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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL COMO ORIENTAÇÕES REGULADORAS DO BEM ESTAR SOCIAL

Russian L. R. A. Lima

                                                                    

RESUMO

Este trabalho aborda a temática da Principiologia contratual, enfatizando a importância desta, como parâmetro de orientação que visa regular o bem estar social analisando a partir do conceito, previsões legais, as contribuições para mudanças no Direito Contratual. Reflete a necessidade de eficácia dos Princípios em Contratos, trazendo á tona a valorização do princípio da dignidade humana como ponto de partida para o bem da coletividade. Busca trazer visão focada na mudança de paradigma e interpretação da disciplina de contratos sob a perspectiva principiológica. Apresenta pesquisa bibliográfica em consonância com a atualidade da temática á luz da Constituição federal e dos entendimentos vigentes dos juristas e aplicadores do Direito bem como da legislação infraconstitucional.

Palavras – chave: Principiologia. Contratos. Direito Contratual. Social.

ABSTRACT

This paper addresses the issue of contractual principles, emphasizing the importance of this as a parameter for orientation that aims to regulate the welfare analyzing from the concept, legal provisions, the contributions to changes in Contract Law. Reflects the need for efficiency of Principles on Contracts, bringing to the surface enhancement of the principle of human dignity as a starting point for the collective good. Seeks to bring vision focused on changing the paradigm of the discipline and interpretation of contracts under the principled approach. Presents literature in line with the current theme in the light of the federal Constitution and existing understandings of jurists and enforcers of law and the constitutional legislation.

1 INTRODUÇÃO

            A principiologia contratual diz respeito aos máximos valores consagrados na doutrina e legislação, que norteiam a disciplina jurídica dos contratos. Vem lançar as bases a partir de uma visão axiológicas constitucional, nas relações contratuais diversas, não objetivando simplesmente o cumprimento formal do negocio jurídico, mais a própria operação da justiça social no âmbito dos direitos obrigacionais por meio do instituto contrato.

            O presente estudo consiste na abordagem dos princípios contratuais, enquanto valores que norteiam as relações econômicas de distribuição de riquezas e bens. Com a finalidade de promover o bem estar social na coletividade, tendo como principal parâmetro, o princípio da dignidade humana.

            Os objetivos que ensejaram esta pesquisa bibliográfica, está na relevância do tema para a discussão acadêmica e profissional, tentando responder a seguinte questão: qual o papel dos princípios contratuais para a promoção do bem estar social, já que o contrato é o principal meio de circulação econômica na sociedade?

            No trabalho foram estudadas as obras de autores importantes e doutos pesquisadores da temática. Vale ressaltar a limitação da pesquisa realizada e a necessidade da continuação de estudos mais aprofundados sobre o tema.

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL COMO ORIENTAÇÕES REGULADORAS DO BEM ESTAR SOCIAL

1.     BREVE CONCEITUAÇÃO DE CONTRATOS

Num momento em que as relações privadas recebiam a indiferença do Estado, os indivíduos buscavam entre si, regular seus interesses da melhor maneira possível no sentido de fortalecer os laços econômicos, desenvolvendo tais relações. Nesse sentido, as relações contratuais tinham no seu bojo a apropriação e conservação de bens.

As relações contratuais desde os primórdios, sempre foram a principal forma de circulação de bens e riquezas na sociedade, portanto ao nos referir ao termo relação contratual, cabe-nos definir o instrumento de tal relação, que é o contrato.

Nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, não há opinião unânime sobre o significado do termo “contractus”. Segundo eles, pelo vocábulo “contraer”, entende-se a instituição de relações duradouras. Por exemplo: contrair doença, contrair hábitos, etc.

Dessa forma, no desenrolar da história, há sem dúvidas, que se fazer referencia ao Direito Romano, o qual faz alusão ao contrato, estruturando-o como sua principal base, o acordo de vontades entre as partes, sobre um mesmo ponto, ou seja, o acordo de vontades, começa a ganhar importância basilar para definir o que é contrato.

Não há que se ignorar esta característica básica para a conceituação do instituto contratos,  no entanto devemos considerar outras características que devem compor tal conceito, diríamos com certa audácia que tais qualidades fazem partes de sua própria natureza jurídica, isto é, sua essência, presentes na definição de Antonio Junqueira:

“contrato é todo fato jurídico consistente em declaração de vontades, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos pelas partes, respeitados os pressupostos de existência, validade, e eficácia impostos pelo sistema jurídico que sobre ele incide” (AZEVEDO, 2012, p.16)

Os trechos grifados acima chama-nos a atenção para elementos essenciais que estruturam o que realmente é o contrato.

Declaração de vontades: obviamente não há acordo sem quer neste haja a declaração de vontade das partes, fato que deve ser considerado gerador da relação a ser estabelecida.

Efeitos queridos pelas partes: a declaração de vontades pressupõe efeitos satisfatórios a ambos, e isto, implica dizer da necessidade de esta presente na avença, um equilíbrio consensual capaz de proporcionar as metas desejadas por cada participante do negocio jurídico.

2.    O QUE É A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

As relações contratuais se fixaram com alicerce na autonomia da vontade, isto é, na liberdade de contratar das pessoas, onde ocorre uma submissão espontânea desta liberdade à decisão de com quem realizar este negocio.

Porém uma nova visão despontou acerca da autonomia, visto que havendo a livre vontade das partes, o Estado, por meio do legislador, ficava indiferente diante deste imperativo principio.

As características tradicionais do contrato decaíram ao surgir um direito mais humano e protetor ao cidadão:

[...] rumo a um direito privado humanizado e, por que não dizer civilista, desaba a sacralidade da autonomia da vontade, substituída por uma noção renovada de autonomia privada, atada aos princípios da dignidade humana (art. 1, III, CF) e da Ordem Econômica (art. 170, CF). (FARIAS 2012, p 140).

 Com a ótica Principiologica das constituições, o direito civil e enfim todo ordenamento jurídico, tende desfazer todo arbitramento legal que não promova uma vida digna ao cidadão e o bem estar social.

 Nesse sentido, acentua Cristiano Chaves que as intervenções legislativas “devem ser consideradas indispensáveis no quadro de uma sociedade desigual e de massas em que se torna imperativa proteger as partes mais fracas nas relações negociais, assim como promover outros interesses relevantes da coletividade”.

 Em sua indispensável obra, Pablo Stolze, destaca a importância desta mudança de paradigma, dizendo do reconhecimento que deve ser dado a prevalência da pessoa humana em lugar dos bens materiais. Houve, portanto neste contexto, grande mudança no sistema de princípios do direito contratual. O referido autor traz uma enumeração dos princípios contratuais, os clássicos que permaneceram e os que foram acrescentados, os quais serão analisados brevemente neste artigo:

a)                      O Princípio da Autonomia da Vontade ou Consensualismo;

b)                     O Princípio da Força Obrigatória do Contrato;

c)                      O Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato;

d)                     O Princípio da Boa Fé Objetiva;

e)                     O Princípio da Equivalência Material.

Dada esta enumeração vale ressaltar a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, como parâmetro norteador de cada um dos princípios analisados, uma vez que o fim a que se destina as relações de contratos consiste em proporcionar o gozo digno no âmbito econômico e social.

A luz deste princípio norteador, analisaremos os demais enumerados e suas contribuições mais significativas enquanto orientações reguladoras do bem estar social através do contrato instrumento mais eficaz na circulação de riquezas.

3.    O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU CONSENSUALISMO

 O princípio do consensualismo é a livre iniciativa das partes em contratar. Manifestam sua escolha com qual pessoa deve realizar o negocio, e decide se realiza ou não. Como menciona Stolze “contrato sem vontade, não é contrato. Pode ser tudo. Até tirania. Menos contrato. Mesmo sabendo que algumas modalidades em que o âmbito da atuação da vontade é diminuído, como nos contratos de adesão, ainda assim, o aderente tem a liberdade, de contratar ou não”.

Embora haja neste princípio, garantias positivas além de lógicas, se faz necessário mencionar a possibilidade de abuso por parte dos contratantes, em que afetaria a ordem econômica ou ate mesmo um dos polos nesta relação. Para que não ocorra tal abuso, existe a limitação da manifestação de vontade, que por sinal indispensável, imposta pelo Estado através das normas de Ordem Pública o que chamamos de Dirigismo Contratual.

De acordo com Luiz Díez Picasso e Antonio Gullón, há algumas restrições à autonomia que merecem destaque como: “a interferência da lei no âmbito da autonomia privada como salva guarda do bem geral, a limitação de ordem subjetiva como forte carga ético valorativa, a imposição da observância de princípios superiores ligados ao direito, a política e a economia”.

Assim esse princípio não pode operar de forma absoluta, pois nenhum princípio de direito é absoluto. Isto não descaracteriza de forma alguma, o termo liberdade, presente na autonomia da vontade. Basta neste principio as características de que:

·         Ninguém pode ser forçado a celebrar um negocio jurídico, pois não teria validade, seria vicio de consentimento;

·         O individuo é livre para escolher com quem contratar (muito embora não o é nos casos de monopólio);

·         As partes possuem liberdade com relação ao conteúdo do contrato, o que está sendo acordado, embora também deve ser observado normas genéricas na Constituição e Normas Infra- Constitucionais.

4.    PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATORIA DO CONTRATO

Esse princípio é denominado de “ pacta sunt servanda”, de forma mais simples: o contrato faz lei entre as partes. Existe assim, a obrigatoriedade de que se cumpra as clausulas previstas no contrato, pois do contrario não teria sentindo, a relação.

Apesar disso, não há que considerar o pactuado em lei imutável, como já antes nos referimos não há principio absoluto. embora noutra época tenha ocorrido muita opressão econômica oriunda desta força principiologica, nos dias atuais o pacta sunt servanda recebe algumas conotações relevantes como é o caso da teoria da imprevisão, que segundo esta:

Quando um acontecimento superveniente e imprevisível, torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra, que, em geral, se enriquece a sua custa ilicitamente. (GAGLIANO, 2010, p.84).

Logo, por meio desta teoria onde for configurado tal enriquecimento ilícito da parte (que também é chamado de onerosidade excessiva), a parte prejudicada pode ingressar com uma ação judicial para revisar o contrato ou ate mesmo resolve-lo.

5.    PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO

Via de regra o contrato só produz efeitos entre as partes contratantes, não possuem oponibilidade “erga omnes”, por isso seus efeitos são relativos. A relatividade produz maior segurança no negocio jurídico, porem como em toda a regra há exceção, temos alguns exemplos em que a relatividade é desfeita: Estipulação em Favor de Terceiro e Contrato com Pessoa a Declarar.

Na Estipulação em Favor de Terceiro ocorre a transferência de determinada prestação obrigacional a alguém alheio à relação contratual, isto deve ser convencionado entre partes do contrato. Por exemplo, o credor convenciona com o devedor, que este, efetue o pagamento da divida a outra pessoa.

 No contrato com pessoa a declarar, disciplinado no Código Civil nos artigos 467 a 471, uma das partes no momento da conclusão do contrato, pode indicar uma outra pessoa, que assumira os direitos e obrigações dele decorrentes.

Objetivo de tal clausula, segundo Cristiano Chaves de Faria  é:

[...] mitigar o principio da relatividade contratual, demonstrando que o trafego jurídico contemporâneo requer a circulação das obrigações e a celeridade na conclusão de negócios jurídicos. Apesar de o contrato produzir inicialmente “inter – partes”, o direito potestativo do contratante de nomear sucessivamente um terceiro, ameniza o apego à personalização dos contratos diante da necessidade de dinamismo na movimentação de creditos, sem causar abalos a segurança jurídica no transito das situações creditícias. (FARIAS, 2012, p.460).

Diante disso, percebemos que ao mitigar a relatividade dos contratos, abre-se um leque de facilidades com relação as operações econômicas, uma vez que é viável que haja formas mais abertas de contratar possibilitando a celeridade, a satisfação e sobretudo não hajam empecilho ou perca de tempo.

6.    O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

  O princípio da função social do contrato e demais princípios sociais, e visto pela grande maioria dos doutrinadores como a maior contribuição dada à doutrina clássica do direito contratual, pois no dizer de Pablo Stolze:

Trata-se de clausulas gerais ou conceitos abertos (indeterminados) que, a luz do principio da concretude, devem ser preenchidos pelo juiz no caso concreto, visando a torna a relação negocial economicamente útil e socialmente valiosa. (GAGLIANO, 2010, p.141).

Em consonância com o pensamento do autor acima, podemos afirma que esta é uma contribuição impar as relações negociais, no que tange ao tratamento dado pelo ordenamento jurídico, pois enquanto clausula geral, a função social do contrato busca responder anseios da sociedade negociante, na própria humanização do direito.

Já que nada deve exceder à esfera constitucional, e esta tem sido cada vez mais promotora do bem esta da coletividade e do individuo nos seus direitos fundamentais, trata-se de aplicar o próprio principio da dignidade humana. Diante do caso concreto, caberá questionamento sobre a finalidade, as consequências e os benefícios que determinado negocio jurídico pode contrair. Se serão justos, se há tratamento paritário, se há abusividade, entre outros valores.

Não se concebe uma visão apenas formal ou lógica do contrato. A consonância aqui trata-se mesmo de uma questão muito mais ampla que transcende as fronteiras formais do direito. Como ainda acrescenta Stolze: “ e os reflexos ambientais? E os reflexos trabalhistas?

O Código Civil traz no seu art. 421 a consagração  desse principio: “  a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Não é que surge tal função para coibir a liberdade de contratar, mas para dar uma legitimidade a esta liberdade, adequando-a a nova realidade constitucional, em que há a exaltação de valores basilares do Estado Democrático de Direito.

Ainda nos dizeres de Stolze, cabe destacar que o contrato é visto pelo pode judiciário como não apenas um instrumento que deve obedecer as regras formais para obter validades, mas acima de tudo deve ser respeitado normas superiores de cunho moral e social.

No entanto, a socialização dos contratos como cláusula geral é muito mais que meros elementos interpretativos, sua força Principiologica encontra assento na própria Constituição Federal. Nesse sentido  Judith Martin Costa acentua:

“Por nada regulamentarem de modo completo e exaustivo, atuam tecnicamente como metanormas, cujo objetivos e o de enviar o juiz para critérios aplicativos determináveis ou em outros espaços do sistema ou através de variáveis tipologias sociais dos usos e costumes, não se trata de apelo à discricionariedade: as cláusulas gerais não contem delegação de discricionariedade, pois remetem para valorações objetivamente validas na ambiência social ( COSTA, 2012, p 81) 

Pois bem, dada essas considerações, temos em que tal função social diz respeito à duas esferas: o negocio jurídico e seus reflexos: a) as partes contratantes; e b) A sociedade.

a)     Devem ser considerados tratamento idôneo entre as partes, na percepção de suas desigualdades, os deveres de lealdade entre ambos os polos da relação. Alem de serem observados todos os deveres jurídicos de forma geral, a ainda os que surgem a partir de quando se contraem a obrigação, tendo em vista que do tratamento digno entre as partes caminhas para os reflexos sociais;

Cristiano Chaves de Farias expõem com propriedade a exaltação dos valores da pessoa humana na função social do contrato: “ exerce importante finalidade sindicante de evitar que o ser humano seja vitima de sua própria fragilidade ao realizar relações contratuais”(p.210)

b)    As sociedades alem de ser considerado um instrumento de circulação de riquezas, o contrato, promove desenvolvimento social. Por isso acreditamos que o mesmo atue com direcionamento que respeitem os direitos fundamentais, individuais e coletivos sendo este, os parâmetros principais, já que se trata de consolidar o bem estar social.

7.    O PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

Este importante princípio visa garantir a estabilidade dos negócios  jurídicos, protegendo o interesse de uma parte que espera que a outra venha agir com eticidade, o que foi acordado, as obrigações contraídas. Noutras palavras, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito ( é o mínimo que se espera de um cidadão comum).

Farias, considerando tal importância desse princípio, o coloca nas bases das relações contratuais: “A boa Fé é a mais imediata tradução da confiança, verdadeiro alicerce da convivência social. Apresenta-se de modo multifuncional e, especificamente, como norma de conduta no direito das obrigações”

Dessa forma, a conduta ou deveres de conduta entre os contratantes devem estar pautados em lealdade e confiança de ambos. Numa relação obrigacional, contrato por exemplo, os deveres jurídicos decorrentes da boa Fe objetiva: lealdade, confiança, assistência, informação, sigilo, entre outros, aparecem anexos ao dever jurídico principal que é a obrigação de dar fazer ou não fazer.

7.1  FUNCOES DO PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

O principio da boa Fé objetiva possuem algumas funções enfatizadas pela doutrina:

Função interpretativa: é uma das mais importantes, disciplinadas no art. 113 do Código Civil:

“Art.113 – os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa Fe e os usos do lugar de sua celebração”.

Some-se a isto o que traz a LINDB no seu art. 5° “Na aplicação da lei o juiz atendera aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Através da interpretação das intenções dos contratantes, e possível perceber se há macula no negocio, se há algo em contrario a boa Fe devida entre os contratantes.

Função criadora de deveres jurídicos em anexo: vem demonstrar deveres básicos que estão presentes na relação, mesmo que implicitamente, por exemplo o dever do sigilo, da confiança, da assistência etc. vejamos brevemente alguns desses deveres e sua conotação para a relação contratual:

Dever de confiança e lealdade,  se espera e já se presume entre os dois polos, que ocorra reciprocidade, já que ambos decidiram travar um negocio que requer esses valores, apesar de pressupormos que deve haver nos cidadãos conduta moral, ética e civilizada.

Ao analisar o dever de informação e de assistência é de se reconhecer de forma genérica a necessidade da transparência, comunicação e colaboração. Para o bom andamento do negocio e o alcance da finalidade deste e de suma essência, a comunicação as minúcias do avençado bem como a colaboração recíproca no que se refere à viabilização do negocio a desenrolar.

No dever do sigilo espera-se o mínimo de prudência, uma vez que a avença diz respeito à certa confidencia entre partes, ainda mais que respeita-se-a o direito de personalidade pertencentes a cada um.

Prosseguindo com as funções da boa fé, temos a função que busca tolher a abusividade nos direitos chamados subjetivos. Integrante, ou seja, não deve ser admitidos ao titular de um direito, o exceder os limites ao exercê-lo.

     

8.2 BOA FE OBJETIVA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

É um tanto complexo definir o que vem a ser dignidade da pessoa humana, porém pode se fazer á características importantes que tratem de demonstrar em linhas gerais, o que vem a ser considerado como tal. Como já citado anteriormente, parte-se dessa valoração do individuo enquanto pessoa digna, para o bem estar coletivo.

Nesse sentindo o princípio da dignidade humana diz respeito diretamente aos direitos da personalidade do sujeito, como valores a serem considerados socialmente. Sobre tudo nas aplicações mais diversas do ordenamento jurídico.

Cristiano Chaves de Farias faz a relação entre esses dois importantes princípios definido o alcance de ambos no ordenamento jurídico desde a Constituição:

Cogitando de um sistema aberto, cuja supremacia axiológica e referida pela dignidade da pessoa humana o Direito Civil e Constituição manterão intenso vinculo. Comunicativo, com repercussão material dos princípios que lhes são comuns. Nesta constante travessia, a boa Fe e sentida como a concretização do principio da dignidade no campo das obrigações. (FARIAS, 2012, p.240)

No sentido abstrato que é a Dignidade Humana, pode-se visualisá-la ao ocorrer o cumprimento da Boa fé, nas relações contratuais, pois as cláusulas gerais são uma ampla porta de entrada para o principio do respeito a pessoa no direito privado.

7.2  SITUAÇÕES DA BOA FÉ OBJETIVA

Venire contra factum proprium significa voltar-se contra fato próprio, esta situação veda que alguém pratique atos ou procedimentos, seja apanhado em conduta que os contrariem. Porém não se trata de contradições tão simples assim.

Para melhor compreensão vejamos o que se depreende da leitura dos seguintes artigos do Código Civil:

Art. 187 – “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.

Art. 422 – “Os contratantes são obrigados a guarda, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”.

Supressio: é a perda de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Trata-se de uma indiferença quanto a exercer tal direito, silencio e omissão. Tal atitude gera na outra parte uma certeza de inexigibilidade do direito em questão. A exemplo, temos a clássica ilustração do morador de um  apartamento que usa uma área externa durante bom tempo e não é cobrado aluguel, perde-se o direito de cobrança por parte do locador.

Surrectio: nesta figura temos que, ocorrera a aquisição de um direito subjetivo em razão de um comportamento continuado. É na verdade o contrario da situação anterior. O exemplo está na lei. Veja-se o art. 330 do Código Civil:

Art. 330 – “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

Tu quoque: é a situação em que uma das partes está em desvantagem, mediante atitude da outra que rompera com a confiança. Observe-se o exemplo do art. 180 Código Civil:

Art. 180 – “O menor entre 16(dezesseis) e 18( dezoito) anos não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou – se maior”.

Exceptio doli: é a exceção dolo em que há uma penalização de condutas da parte, cujo o exercício do direito foi almejado para prejudicar a contraparte. Verifica-se tal exemplo no art. 940 do Código Civil:

Art. 940 “ Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias já recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Observa-se de igual forma e configura a exceptio doli, a interposição meramente protelatória de recursos, ou seja, entrar com recurso para ganhar tempo e vantagens em detrimento da parte.

8.    PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL

Este princípio surge como regulador de direitos e deveres entre as partes contratantes a fim de quer seja buscado uma certa equivalência ou proporcionalidade não tendo como finalidade simplesmente o cumprimento literal do contrato, mas sua própria justiça.

Dessa forma afirma Stolze: “ somente se poderá atingir o tão almejado solidarismo social, em fina sintonia com a proteção da dignidade humana, se o contrato buscar, de fato, o equilíbrio entre as prestações das partes pactuantes, evitando-se assim, o abuso do poder econômico e a tirania do pacta sunt servanda.

9.  CONSIDERAÇOES FINAIS

Os princípios contratuais são na sua essência parâmetros imprescindíveis nas relações jurídicas, operadas no aspectos social. São as bases do negocio jurídico que tem por instrumento o contrato.

No âmbito das relações obrigacionais se faz necessário a devida aplicação dessa principiologia consagrada pela doutrina, pela legislação e sobre tudo pela Constituição Federal.

Ao serem abordados os princípios clássicos do contrato e os contemporâneos, foi possível desencadear o entendimento de que estes propiciam a boa aplicação do direito em consonância com a justiça social e aqueles ganham nova conotação no meio jurídico, exercendo maior flexibilidade.

A devida aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa Fe objetiva dentre outros em paralelo aos clássicos excede as fronteiras da interpretação jurídica e do cumprimento formal das relações de contratos, trata-se de uma pratica que tenha como corolário, a consideração da dignidade humana dos mais ínfimos detalhes de uma avenca à mais avançada consequência dos reflexos destas relações no seio da sociedade.

Os objetivos do estudo realizados foram alcançados uma vez que abre espaço para maiores discussões sobre a temática e pesquisa mais aprofundadas, para que se discuta melhor a matéria.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Projeto do Código Civil — O Princípio da

Boa-Fé nos Contratos, in <http://www.cjf.gov.br/revista/numero9/artigo7.htm>.

————. Negócio Jurídico — Existência, Validade e Eficácia. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil — Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. I.

LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1958.

CÓDIGO CIVIL, LEI 10.046 DE 2002.

FARIAS, Cristiano Chaves. Manual de Direito Civil – Parte Geral e Contratos. 5ª Ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2012.

 NORONHA Fernando, O Direito dos Contratos e Seus Princípios Fundamentais (Autonomia Privada, Boa-Fé, Justiça Contratual), São Paulo: Saraiva, 1994, p. 122.

 Luis Díez-Picazo e Antonio Gullón, apud Joelma Ticianelli, Limites Objetivos e Subjetivos do Negócio Jurídico na Constituição Federal de 1988, in Direito Civil Constitucional — Caderno 1, org. por Renan Lotufo, São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 41. Ver também o volume I, Parte Geral, citado, Cap. X.

RESPONSABILIDADE CIVIL E ATO ILÍCITO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
COORDENAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I



RESPONSABILIDADE CIVIL E ATO ILÍCITO


Trabalho acadêmico realizado durante a disciplina de Direito Civil I, ministrada pelo professor Marcelo Renault, para a obtenção de nota.


Acadêmicos: Anatildes Alves Carneiro
Beckembauer  Rodrigues Lima
Edgar Campos
Íthalo Bruno Alves Carneiro
Natacha Michela Fróes Boaes
Raphaela Fernandes dos S. B. de Queiroz
Sérgio Lage

Boa Vista
2012


            
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
2.  RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 Origem da Responsabilidade Civil
2.2  Distinção entre Obrigação e responsabilidade
2.3  Função da Responsabilidade
3. ATO ILÍCITO
3.1 Noção de Ato Ilícito
3.2 A existência de uma conduta pessoal
3.3 Violação de um dever jurídico
3.4 Prejuízo causado à vítima
3. 5 Imputabilidade do responsável pelo dano
3.6 Espécies de Ato Ilícito
4. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE
4.1  Teorias
4.2 Responsabilidade objetiva e Responsabilidade Objetiva
4.3 Hipóteses de Responsabilidade Civil Objetiva
5.  SISTEMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
5.1 Quanto ao fundamento
5.2 Quanto ao fato gerador
5.3 Quanto ao agente
6. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
7. TIPOS DE RESPONSABILIDADE
7.1 Responsabilidade por ato de terceiro
7.2 Responsabilidade por fato da coisa ou do animal
7.3  Responsabilidade por fato do animal
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
9. REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO                      

            A responsabilidade civil é um tema que suscita o dever jurídico de reparação do dano causado por alguém ao seu semelhante. Visa combater injustiças por meio do devido processo legal, respeitados os princípios da proporcionalidade, da ampla defesa, do contraditório e da igualdade.
            Oriundo do Direito Romano, a responsabilidade civil evoluiu no decorrer dos tempos. Originalmente, atinha-se apenas à vingança e à justiça retributiva, fundamentada na Lei de Talião, em que se destacava a frase “olho por olho, dente por dente”. A partir da Lei das XII Tábuas, passou a concretizar a autocomposição, em que se aboliu a ideia de castigo e aderiu-se a reparação do dano por meio de tarifas.
            Esta pesquisa destaca também a questão do ato ilícito, comportamento que confronta o ordenamento jurídico, opondo-se à lei, à ordem e aos bons costumes. Analisa como o ato ilícito prejudica a vítima, bem como aponta a imputabilidade do responsável pelo dano. É preciso salientar a natureza da responsabilidade civil, fundamentada na culpa e no dolo.
            Portanto, este estudo analisa a importância da responsabilidade civil no processo, como forma de ressarcir um dano causado à vítima. Destaca ainda a relevância da responsabilidade na solução dos litígios, visto que esta surge a partir do descumprimento da obrigação.
            Assim, este trabalho analisa de forma abrangente a questão da responsabilidade civil, com forma de reparar o dano causado à alguém, de forma justa e igualitária.

  1.  RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1  Origem
Nos primórdios a origem da responsabilidade fundamentava-se na idéia de delito, ou seja, o dever jurídico da reparação do dano. Assim, não havia distinção entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal. A sociedade baseava-se na autotutela, ou seja, prevalecia a vingança privada ou coletiva.

Desta forma, na antiguidade prevalecia o uso da força. Destacava-se o mais apto, ou seja, o grupo social mais organizado tinha mais chances de sobreviver e desenvolver-se. Em geral, todos os povos antigos utilizaram esse modelo de direito e justiça. A vingança constituía-se na reparação de um dano com a prática de outro dano. Não havia a consideração de uma culpa leve.
 
Natural do Direito Romano, a Responsabilidade tinha como base a Lei do Talião, que consistia na reciprocidade do crime com a pena, isto é, limitava a represália da vítima sobre o agressor à proporcionalidade do dano causado. Antes da Lei do Talião, não havia a normatização da vingança proporcional. Apesar da existência desta norma, a vingança ocorria de forma deliberada e injusta.

Com a Lei das XII Tábuas, em 450 a.c, institucionalizou-se o processo da Autocomposição que substituiu a justiça retributiva disposta na Lei do Talião.  Começava a vigorar como princípio geral a proibição do dano a outrem. O objetivo da Lei das XII Tábuas era substituir a pena de castigo e introduzir as penas de restituição. Destaca-se, portanto, a importância desta norma romana na redução dos conflitos entre famílias.

A Lei das XII Tábuas possibilitou ainda a adoção de penas patrimoniais e tarifadas. Desta forma, a vítima teria que conformar-se com a tarifa paga pelo autor do prejuízo. Outro fator ocasionado pela Lei das XII Tábuas foi a consagração do processo, como instrumento relevante na solução dos litígios e na fixação da responsabilidade civil.
A partir do momento em que a autoridade pública começou a intervir no direito de punição do autor do delito, com o abandono paulatino do direito de punição do autor do delito, surgiram pequenos traços distintivos entre responsabilidade civil e responsabilidade penal.

Outras circunstâncias passaram a ser admitidas para fins de responsabilidade civil, além dos delitos. Surgiram os quase-delitos. Destes, destacaram-se, por exemplo: a responsabilidade do juiz por sentença proferida de má-fé; a responsabilidade do dono da hospedaria pelo furto de bem deixado pelo hóspede, praticado por seu preposto.

Com a fase republicana, o direito romano estabeleceu a Lex Aquilia de damnum, de 286 a.c, que determinou a necessidade de existência de culpa para que ocorresse a reparação do dano causado.  A noção de responsabilidade deteve-se no conceito de dano e não de culpa, haja vista que o delito se caracteriza pela existência de prejuízo. Foi com a legislação aquiliana que surgiu o conceito de culpa. Assim, tornou-se elemento subjetivo da responsabilidade.

Na última fase do Direito Romano, houve o advento do dano imaterial ou moral. Com o término do domínio romano no ocidente, a Igreja Católica passou a conjugar a sistemática presente na Lei Aquiliana com o pensamento cristão, dispondo o sentido da culpa como pecado.

A responsabilidade civil aquiliana foi incutida na primeira grande codificação moderna: O Código Civil Francês de 1804, que estabeleceu que o a agente causador do dano somente viria a se obrigar em repará-lo se fosse demonstrada a culpa.

Com a Revolução Industrial, houve o fomento dos meios de produção, de comunicação e de transporte. A partir da nova realidade social, a comprovação da culpa acabou por constituir-se no principal óbice à reparação do dano causado à vítima, haja vista a dificuldade em provar a culpa do autor do ilícito ocorrido na indústria. Não havia como demonstrar, por exemplo, a culpa do proprietário da indústria sobre eventuais acidentes, que poderiam causar a morte do empregado e de outras pessoas.

Para solucionar o impasse, a jurisprudência reduziu o rigor imposto pela legislação. A partir dos estudos de Salleiles e de Josserand, no século XIX, passou-se a reconhecer a responsabilidade do administrador da atividade, independentemente da existência de culpa ou dolo, pelo risco que a função oferecia às pessoas.

1.2 DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABABILIDADE

Responsabilidade e obrigação não apresentam o mesmo significado. Constitui-se responsabilidade o dever jurídico de reparação do prejuízo, imposto por seu causador direto ou indireto. O objeto desta é o ressarcimento.

O conceito de obrigação está relacionado ao juramento de honra. É um reforço da responsabilidade pessoal.  A responsabilidade deriva da violação de uma obrigação.

1.3 FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE

 A Responsabilidade civil apresenta papel fundamental na solução dos litígios, consagrando a proteção do direito individual, coletivo e difuso. A responsabilidade civil tem função dupla: a de garantir o direito da vítima do prejuízo e servir como sanção civil.
Ao garantir o direito do lesado, a responsabilidade previne que ocorra novas violações. Ao servir como sanção civil, incide função dupla: a de garantia, que decorre da necessidade de segurança jurídica da vítima para a reparação do dano; e, a função-sanção, que advém da desobediência da norma, imputável ao agente causador do dano e a reparação em favor da vítima.
Assenta-se a utilização da sanção civil, ao princípio geral da restituição ou recomposição integral, qual seja a tentativa de recompor o estado anterior ao dano causado e, caso esta não seja possível, a indenização.
Destaca-se, portanto, a noção de responsabilidade como restaurador do equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do prejuízo.

2. ATO ILÍCITO
2. 1 Noção de ato ilícito

O sistema civil regula o ato e o negócio jurídico, pressupondo a sua ilicitude, isto é, que um ou outro foi realizado em observância às normas existentes no ordenamento que lhe são aplicáveis. O ato jurídico é todo ato lícito, podendo-se afirmar que o mesmo raciocínio foi adotado pela nova codificação.

O ato ilícito não é jurídico, integrando assim, a categoria dos atos antijurídicos, ou seja, contrários ao direito. Ato ilícito (delito) é todo comportamento pessoal contrário ao ordenamento jurídico, pelo desvio de conduta ou descumprimento de dever jurídico imputável ao agente, que acarreta resultado lesivo a outrem.

É o ato ilícito, pois, o fato gerador da responsabilidade civil. O ato ilícito tem como pressupostos:
a)      A existência de uma conduta pessoal;
b)      A violação de um dever jurídico;
c)      O prejuízo causado à vítima;
d)     Imputabilidade do responsável pelo dano.

2.2 A existência de uma conduta pessoal

Somente pessoas podem cometer ato ilícito, pois o ordenamento jurídico não se destina à aplicação de normas a serem observadas por outros seres. O agente da conduta delituosa será, assim, a pessoa física ou a pessoa jurídica. Por exceção, admite a lei, a responsabilidade de entidades desprovidas de personalidade jurídica, como é o que se dá com a sociedade de fato, nas relações de consumo.
            O ato ilícito pode ser praticado de forma comissiva (positiva) ou omissiva (negativa). Desse modo, o agente responderá porque realizou efetivamente o dano ou pelo fato de o prejuízo ter ocorrido em virtude de sua abstenção (um não fazer). O ato ilícito acarretará a responsabilidade civil do agente, se houver dano ressarcível.

2.3  A violação de um dever jurídico
            A desconformidade perante o ordenamento jurídico, que possibilita o reconhecimento da conduta do agente como ilícita, podendo ser objetiva e subjetiva. O novo código Civil estende a noção de ato ilícito, ao preceituar que comente ato ilícito todo aquele que exerce um direito ultrapassando os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (art. 187/CC)

2.4 Prejuízo causado à vítima

            A prática do ato ilícito acarreta a responsabilidade civil de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais (danos biopsíquicos, danos morais) que a vítima sofreu. Se não for possível a reparação in natura, restituindo-se a vítima à situação jurídica anterior, o agente causador do dano arcará com o pagamento de indenização. A indenização abrangerá tanto os danos efetivamente sofridos como as perdas que a vítima teve em razão dos prejuízos.
            Não há o dever de indenizar e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil quando não há prejuízo causado à vítima.

2.5 imputabilidade do responsável pelo dano
            Somente poderá se cogitar de responsabilização pelo ato ilícito em desfavor da pessoa dotada de imputabilidade, ou seja, a pessoa à qual possa ser atribuído o resultado danoso verificado. O ideal seria que a nova codificação não tratasse do ato ilícito como sendo tão-somente aquele em que o agente atua com culpa.
O ato ilícito é, na verdade, o fato gerador da responsabilidade e, portanto, com ela não se confunde. Enquanto a responsabilidade é o dever de reparação do prejuízo causado pelo descumprimento de uma obrigação legal ou voluntária, a noção de culpa compreende a violação de uma norma anterior.
Por causa da sistematização adotada pelo novo código, pode-se afirmar que a definição legal de ato ilícito cuida da responsabilidade subjetiva, que exige a análise da culpa, porém contempla-se a obrigação de indenizar independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), por previsão da lei ou orientação jurisprudencial do risco da atividade desenvolvida pelo agente.

3.Espécies de ato ilícito
            Pode decorrer de descumprimento à lei, possibilitando-se indenização por danos extranegociais, ou ao negócio jurídico, destacando-se em meio às suas modalidades o contrato, possibilitando-se a indenização por danos negociais (responsabilidade contratual).
            O descumprimento da norma jurídica pode ensejar a responsabilidade civil: subjetiva, subjetiva com presunção de culpa do agente, objetiva ou objetiva por risco exacerbado. A responsabilidade subjetiva é também conhecida como responsabilidade aquiliana, decorrente da lexaquilia de damno, que introduziu no direito romano a necessidade de demonstração da culpa do agente para que a vítima pudesse vir a ser reparada pelo prejuízo sofrido.
            A renovação da teoria da responsabilidade objetiva foi concebida a partir dos acidentes de trabalho nas fábricas e dos acidentes ferroviários, mediante a adoção da teoria do risco, que acarretava a responsabilidade sem culpa do empregador e do transportador ferroviário. A lei civil reconhece o ato ilícito, em sentido amplo, nos casos previstos em lei quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos da vítima.

4. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE

            Já falamos, em aulas anteriores, sobre ato ilícito, assentamos as noções de dolo e culpa, caracterizamos o princípio da responsabilidade civil e, ao tratarmos da inexecução das obrigações já cogitamos da indenização do dano patrimonial, como do dano moral, estudamos a força maior e o caso fortuito como causas de inimputabilidade.           
Cuidaremos, agora, da responsabilidade civil, devemos lembrar que a idéia de reparação é muito mais ampla do que a de ato ilícito; se este cria o dever de ressarcir, há, entretanto, casos de indenização em que se na cogita da iliceidade da conduta do agente. Daí cuidarmos primeiro da reparação originária da culpa e depois daquela a que é estranha a sua noção.      
            O causador de ofensa ou violação do direito alheio, diz o art. 942 do Código Civil, responde com os seus bens pela reparação do dano causado. Destaca-se, portanto, em primeiro plano, o agente do ato ilícito, o qual está sujeito à indenização, quer se trate de dano de natureza patrimonial, quer de dano moral. Verificados, pois, os pressupostos que estudaremos um a um, cabe ao agente ressarcir o dano causado, por si ou por seus sucessores, dentro das forças da herança (art. 943, CC). Tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.                  
            O fundamento maior da responsabilidade civil, portanto, está na culpa. No entanto, como veremos mais adiante, é fato que a culpa não se mostra suficiente para cobrir toda a gama dos danos ressarcíveis, muito embora os atos lesivos sejam, em sua grande maioria, causados por uma conduta antijurídica do agente, por negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a evolução da responsabilidade civil gravita em torno de socorrer a vítima, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a marchar adiante dos códigos, na busca pela aplicação da boa justiça, aceitando, em muitos casos, a reparabilidade sem o fundamento da culpa.

4.1 Teorias  

            A noção da culpa in abstracto e a distinção entre culpa delitual e culpa contratual foram finalmente inseridas no Código de Napoleão (arts. 1.382 e 1.383). Passou a responsabilidade civil a se fundar, pois, na culpa (TEORIA DA CULPA), definição esta que passou a se inserir na legislação de todo o mundo.      
            Nos últimos tempos, no entanto, vem ganhando terreno a chamada TEORIA DO RISCO que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que o apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para a proteção da vítima. Para tal teoria, a responsabilidade seria encarada sob o aspecto objetivo: o operário, vítima de acidente de trabalho, tem sempre direito à indenização, haja culpa ou não do patrão ou do acidentado. O patrão indenizaria, não porque teria culpa, mas simplesmente porque é dono da maquinaria ou dos instrumentos de trabalho que provocaram o infortúnio.
            Na teoria do risco se subsume a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade. Há, nesse caso, inversão do ônus da prova, ou seja, o agente só se exonera da responsabilidade se comprovar que adotou todas as medidas idôneas para evitar o dano.       
            A responsabilidade objetiva, presente neste caso, funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Em suma, quem aufere os cômodos (lucros) deve suportar os incômodos (riscos).
            O direito brasileiro manteve-se fiel à teoria subjetiva, como se nota no art. 186 do Código Civil, ou seja, para que haja responsabilidade é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano. Entretanto, em outros dispositivos e em leis esparsas, adotam-se os princípios da responsabilidade objetiva, da culpa presumida (arts. 936, 937 e 938, CC) e da responsabilidade independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único, 933 e 1.299, CC). A par disso, há ainda, por exemplo, a Lei de Acidentes do Trabalho e outras leis especiais, em que se mostra nítida a adoção da responsabilidade objetiva.     
            O novo Código Civil assim dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem


            Adotou-se, portanto, solução mais avançada e mais rigorosa, acolhendo-se a teoria do exercício de atividade perigosa e o princípio da responsabilidade independentemente de culpa nos casos especificados em lei, a par da responsabilidade subjetiva como regra geral.

4.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

            Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano   .
Em face da teoria clássica, que mencionamos acima, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil, de modo que, em não havendo culpa, não há responsabilidade.     
            Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando fundada na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro dessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se este agiu com dolo ou culpa.   
            No entanto, como também já vimos, a lei impõe, em certos casos, a reparação de um dano mesmo quando cometido sem culpa. Quando isto acontece diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque independe da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.  Esta teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.           
            Nos casos de responsabilidade objetiva não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns casos, ela é presumida por lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda apenas no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de danos a terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil se desloca da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubiemolumentum, ibi ônus); ora mais genericamente como “risco-criado” a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser outrem a suportá-lo (art. 927, parágrafo único, CC).  
            Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante de tal conduta. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura (ex.: art. 936, CC – presunção de culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem).  Ainda assim, faculta-se ao agente a prova da ocorrência de uma excludente de responsabilidade (o que demonstra a mencionada inversão do ônus da prova). Se o réu não provar a existência de uma excludente, será ipso iure considerado culpado.
            O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria objetiva, como já dito, ou seja, nota-se claramente no art. 186 do referido codex que o dolo e a culpa foram erigidos como fundamentos para a obrigação de reparar o dano.
Sendo assim, para nós a responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva em situações específicas, definidas em lei. Isso significa que a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva, apenas fica circunscrita aos seus limites legais.   
Nos termos do que expõe o jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “a regra geral, que deve presidir a responsabilidade civil, é a sua fundamentação na idéia de culpa; mas, sendo insuficiente esta par atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídico positiva”.

Responsabilidade Civil       
a) Subjetiva  
b) Objetiva:
1) propriamente dita ou pura;
2) Imprópria ou impura;
a)      4.3 Hipóteses de Responsabilidade Civil Objetiva previstas no Código Civil: 
a) responsabilidade do dono de animal (art. 936, CC);            
b) responsabilidade do dono de prédio em ruínas (art. 937, CC);    
c) responsabilidade do habitante de imóvel do qual caírem coisas (art. 938,CC); 
d) responsabilidade por ato ilícito de dano causado em estado de necessidade;   
e) responsabilidade do credor que demanda dívida vincenda (art. 939,CC);        
f) responsabilidade do credor que demanda dívida já paga (art. 940, CC);           
g) responsabilidade dos pais, tutores ou curadores por danos causados pelo menor ou incapaz (art. 933 c/c o art. 932, I e II, CC);              
h) responsabilidade do empregador por danos causados pelos seus empregados (art. 933 c/c o art. 932, III, CC);                 
i) responsabilidade dos donos de hotéis ou de escolas pelos danos causados pelos seus hóspedes ou educandos (art. 933 c/c o art. 932, IV, CC);              
j) responsabilidade de quem exerce atividade que normalmente implica, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem (parágrafo único, art. 927, CC).
Obs.: fora do Código Civil há diversas hipóteses de responsabilidade objetiva, tais como no Código de Defesa do Consumidor, no Código Brasileiro de Aeronáutica, na Lei n.º 6.938/81 (que trata dos danos causados ao meio ambiente), na Lei de Acidentes do Trabalho, entre outras.

5. SISTEMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O Sistema de Responsabilidade Civil é algo pertinente as ciências jurídicas desde os tempos da Idade Média. Naquela época prosperava o sistema da irresponsabilidade do Estado, ou seja, cada um respondia pelo dano que cometia, indiferentemente se fosse pessoa jurídica ou física. No entanto, com a Revolução Francesa no fim do século XVIII, os preceitos sociais tomavam cada mais força no âmbito jurídico, sendo o século XIX fundamental na esfera transformadora dos direitos sociais.
As fases seguintes foram de suma importância no desenvolvimento das responsabilidades do Direito Civil. No Brasil especificamente, a fase civilista, que teve seu início após a elaboração do Código Civil de 1916, deu ao Estado responsabilidade subjetiva, ou seja, baseado na demonstração da culpa. A Constituição de 1946, com todo seu caráter liberal, inovou com a fase denominada publicista, outro exemplo das transformações do universo jurídico. Tal fase, existente até hoje, baseia-se no caráter objetivo, onde basta-se apenas a demonstração do dano sofrido, eximindo dessa forma a demonstração de culpa.
Os fatos a fases citadas são todas referentes a esfera pública do Direito, mas serve para evidenciar as transformações ocorrentes no Direito e sua órbita civil. Nos sistemas de responsabilidade civil podemos diferenciar três formas distintas para melhor entendê-lo. São estas que ora passam a expor.
5.1 Quanto ao Fundamento
Os sistemas dividem-se quanto ao fundamento de forma subjetiva e objetiva. O sistema de responsabilidade subjetiva funda-se na ideia da culpa e do dolo. É necessária a existência da culpa, visto seu caráter subjetivo, ainda que essa culpa seja presumida pelo legislador. Nesse sistema cabe a irresponsabilidade tão-somente por culpa. Havendo dolo haverá responsabilidade.
O sistema subjetivo trabalha com as presunções de culpa, como método adotado para facilitar a demonstração da responsabilidade civil do agente causador do dano. As presunções podem ainda serem classificadas como relativas e absolutas. Relativas quando admitem a produção de prova em sentido contrário por parte do agente. Absoluta quando não puder ser constestada pelo agente.
Já o sistema objetivo de responsabilidade fundamenta-se na ideia de risco da atividade. Dessa forma, o agente independentemente da existência da culpa responde pelo ato cometido. Entende-se ainda pelo sistema objetivo, que existe a necessidade da conclusão legal ou jurisprudencial da existência do risco da atividade praticada pelo agente, provando que acarretou dano sofrido pela vítima.
5.2 Quanto ao fato gerador
Nesse quesito estão as principais espécies de responsabilidade de natureza subjetiva, dentre as quais podemos destacar com maior propriedade a responsabilidade contratual e extracontratual.
Na responsabilidade contratual existe violação do dever jurídico estabelecido nas cláusulas do negócio jurídico. Ou seja, é a conduta que viola a norma contratual imposta no negócio. Podemos entender então que na responsabilidade contratual presume-se a existência do negócio jurídico e a culpa do contratante, uma vez que para que exista violação o contrato deva estar em andamento e a culpa deve ser presumida para que seja classificada como de natureza subjetiva. Outro critério importante nesse quesito, é que o ônus da prova de responsabilidade compete ao devedor, uma vez que este deve provar sua inocência perante a responsabilidade civil de seu ato.
Na responsabilidade aquiliana ou extracontratual existe violação de dever jurídico constante no preceito geral do Direito. Nesse caso, uma das partes do contrato deve violar critério exterior ao negócio jurídico em si, porém tal violação deve ser capaz de interferir no direito da parte contrária. A diferença entre esta e àquela responsabilidade, é que neste caso, compete a vítima o ônus da prova de responsabilidade, visto que esta teve seus direitos lesados pela parte contrária.
5.3 Quanto ao agente
Este critério é dividido entre responsabilidade direta e indireta.
A responsabilidade civil direta é a mais simples de ser entendida. É aquela proveniente do próprio responsável pelo ato, ou seja, aquele que comete a violação é que “paga” por ela.
Em termos interpretativos, por sua vez, encontramos a responsabilidade civil indireta de forma um pouco mais complexa. A responsabilidade indireta é aquela no qual o responsável tem a competência de tomar para si os direitos de outrem. Os casos mais comuns dessa prática são quando os pais respondem pelos atos praticados pelos filhos menores de idade.
Outros exemplo também são encontrados no caso do tutor e do curador, onde estes respondem pelos atos de seus pupilos. Nos casos onde empregador ou comitente responde pelos atos dos empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos. Entre estes, constando ainda o inciso V presente no Art. 932 do Código Civil.
6. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Basicamente são necessários três elementos para se formar a teoria da responsabilidade civil, sendo:
A conduta é um elemento da responsabilidade civil é o princípio, pois dele surgem o dano e nexo de causalidade. É a ação do indivíduo ou o fato gerador do dano.Tratando-se de ação, na responsabilidade civil subjetiva é avaliada a conduta do indivíduo, podendo ser comissiva ou omissiva, por culpa ou risco.
Já o dano considerado sinônimo de prejuízo, muitas vezes vincula-se o dano ao prejuízo de ordem patrimonial, ou seja, a lesão dos bens e valores de um indivíduo. Contudo, o conteúdo expresso na nomenclatura estende-se a prejuízos de ordem não econômica, o denominado dano moral.
Toda vez que algum prejuízo é causado a um cidadão, juntamente pode ser anexado um possível dano moral, devido a uma situação vergonhosa ou dano físico que deixe sequelas temporárias, por exemplo. Neste caso há a possibilidade de um dano moral, que não tem base econômica de cálculo para ser mensurado em decisão judicial. Sendo ao juiz facultada a quantia a ser paga, considerando a penas a gravidade do dano, a condição econômica do causador e a condição econômica da vítima.Portanto, ao analisar o dano, deve-se compreender que patrimônio é oconjunto de bens materiais, direitos e valores morais que se vinculam ao indivíduo.
A relação de causalidade ou nexo causal é o elemento chave para responsabilidade civil, pois liga o dano ao ato que o gerou. Sua importância é fundamental devido à possibilidade de ligação do ato ao dano que este proporciona, sendo que quando o nexo causal não é encontrado não é possível configurar a responsabilidade civil. São excludentes do nexo causal o caso fortuito e força maior, o fato de terceiro e o fato exclusivo da vítima.
7. TIPOS DE RESPONSABILIDADE

A base fundamental da responsabilidade civil está em que o homem responde pelos danos que causa. Sem dúvida, representou um grande passo na evolução da responsabilidade civil o reconhecimento da responsabilidade de alguém pelo fato de outrem.

Responsabilidade Indireta: provém do ato de terceiro, vinculado ao agente ou de fato animal ou coisa inanimada sob sua guarda.

7. 1 RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO

É a que ocorre quando uma pessoa deve responder pelas consequencias jurídicas da conduta de outrem, o que se verifica nas hipóteses previstas no Art. 932, do CC.

·         É necessário que haja um vínculo jurídico entre o responsável e o autor do dano.
·         Cabe direito de regresso do responsável em face do causador do dano.
·         O Código Civil de 2002 adotou a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por terceiro, no Art. 933.
·         Responsabilidade dos pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
·         Responsabilidade do tutor e curador pelos pupilos e curatelados.
·         Responsabilidade do empregador ou comitente, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho, ou em razão dele (súmula 341 STF).
·         Responsabilidade de dos donos de hotéis, hospedarias... (art. 14 do CDC, art. 649 CC).
·         Responsabilidade dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a quantia concorrente.

            Quanto ao estado de necessidade, a lei não o considera como ato ilícito, porém, quem destruir coisa alheia mesmo para salvar pessoas ou coisas, poderá indenizar o dono da coisa.
            Se a pessoa detém a coisa, na incidência ou contra a vontade do dono (seja ladrão ou possuidor de má fé) o dono perde o poder comando.

7.2 RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA OU DO ANIMAL

Em regra, cada pessoa responde pelos seus atos, mas a lei prevê, excepcionalmente, que alguém seja chamado por atos de terceiros e pelos danos causados pelas coisas inanimadas e animais que tivermos sob nossa guarda (trata-se da conduta omissiva).

7.3 RESPONSABILIDADE POR FATO DO ANIMAL

Hoje o direito sequer cogita, por sua óbvia carência de racionalidade, a possibilidade de punição do próprio animal que causa o dano. Nem sempre, porém, foi assim. Consta que, na antiguidade clássica, gênios como Platão e Demócrito defendiam a pena de morte para animais que causassem danos graves. Diocleciano, em certa passagem histórica, ordenou a punição de um leão que demonstrou ingratidão para com seu dono.

·         Com relação aos animais, a regra geral é que responde o dono do animal ou quem dele se serve pelo tempo em que o tem em uso.
·         Sendo o animal furtado, e estando na posse do ladrão, vindo atacar a terceiro, quem será responsabilizado? Se o furto ou roubo ocorreu não obstante todas as cautelas de custódia devida, o dono se exonera, equiparando-se o furto à excludente da força maior. O que é aplicável também, se forem cometidos outros delitos que impliquem na subtração do animal.
·         Em se tratando de animais selvagens que tenham sido aprisionados pelo homem, exime-se o proprietário das terras onde se encontrarem os animais selvagens ou silvestres, por não se delinear a hipótese de dono ou detenção.
·         Quando o detentor do animal é o empregado do dono, sem dificuldade, atribui-se ao patrão, amo ou comitente a responsabilidade pelos atos do empregado, serviçal ou preposto.
·         Dono ou o detentor responde pelos danos provocados pelo animal (art. 936 CC).

CONCLUSÕES

Conforme visto neste breve estudo, a responsabilidade civil é decorrente de uma ação de determinada pessoa que interfere na esfera, patrimonial, extrapatrimonial, etc, de outra, nascendo disto a responsabilização e/ou a obrigação de indenizar.
Oriunda do Direito Romano, a Responsabilidade civil é base para o alcance da justiça e de uma solução pacífica de litígios. Vimos que o nosso Código Civil prevê dois tipos de responsabilidade civil, a subjetiva, na qual existe a necessidade de se comprovar a culpa do causador do dano, sem a qual não há obrigação de indenizar, e a objetiva, da qual decorre de lei ou da atividade exercida e não necessita da mesma comprovação, em face da teoria do risco adotada pelo nosso ordenamento jurídico.
            Verificamos ainda, que determinadas pessoas respondem pelos danos causados pelas outras por quem exista um vínculo jurídico de responsabilidade, como os pais pelos filhos, tutores, curadores e proprietários de hotéis, assim como, a responsabilidade por fatos de animais e de coisas.
            Assim, a responsabilidade apresenta papel fundamental para a solução dos litígios, por meio da garantia dos direitos da pessoa lesada e da punição justa dos agentes causadores do dano.           

REFERÊNCIAS

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil,v2: Direitos das obrigações e responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

___________________.Teoria Geral de Direito Civil. 5 ed.  São Paulo: Saraiva, 2009.