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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA


 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL IV
PROFª.: ANA PAULA
TURMA:  7º NOTURNO



Acadêmica: Gleiciane Ferraz de Sousa Levino








PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA













Boa Vista-RR
Dez/2012
1.  Introdução


Nesse trabalho, serão examinadas a natureza e as principais características da jurisdição voluntária. Comentaremos os procedimentos de jurisdição voluntária de caráter geral ou comum que estão dispostos nos artigos 1.104 a 1.111 do Código de Processo Civil, bem como os procedimentos especiais prescritos nos artigos 1.113 a 1.210 do Código de Processo Civil.


2.            Natureza Jurídica e Características da Jurisdição Voluntária


Segundo Gonçalves (2011, p. 287) forte corrente doutrinária nega a qualidade de jurisdição, atribuindo apenas a condição de administração pública de interesses privados, cometida ao Poder Judiciário. Pode-se dizer que tem prevalecido, entre nós, a corrente administrativista, que pressupõe que nesse tipo de jurisdição, o juiz não é chamado a solucionar um conflito de interesses.

Apesar disso, mais modernamente, a tendência tem sido por considerá-la como verdadeira jurisdição, entre outras razões, porque administração é tutela de interesse público, e jurisdição voluntária, de interesse privado; também na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário.

As principais características da jurisdição voluntária são que o procedimento, como regra geral, é mais sumário que o dos processos de jurisdição contenciosa e não há partes nos pólos ativo e passivo e sim interessados, pois nem sempre os litigantes estão em situações conflituosas e em confronto geralmente a sentença favorece a ambos;

O juiz pode dar início aos processos de ofício e ao contrário da jurisdição contenciosa ele pode não se ater aos fatos que embasam a pretensão inicial, e investigá-los livremente. Também na jurisdição voluntária aplica-se o princípio inquisitivo, ou seja, os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações, art. 1.107 do CPC.

Por fim, não se aplica o critério da legalidade estrita, como estabelece o art. 1.109 do CPC, ou seja o juiz pode adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. E as sentenças definitivas não se revestem de coisa julgada material podendo ser modificadas, em caso de circunstâncias supervenientes, pois inexistem interesses contrapostos.


3.            Regras gerais do procedimento

Algumas regras gerais de procedimento, relativas à jurisdição voluntária, previstas nos arts. 1.113 a 1.119 do CPC são aplicáveis desde que não haja norma especial em contrário, pois, há previsão de alguns procedimentos específicos, com peculiaridades que devem ser observadas.

Quanto à legitimidade, em regra, o processo origina-se por iniciativa da parte. Mas há procedimentos que podem ser desencadeados pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz. A petição inicial deve observar os requisitos do art. 282 do CPC. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. A citação será feita pelos meios comuns, previstos no CPC, e deverá abranger todos os interessados (CPC, art. 1.105). As custas e despesas processuais são adiantadas pelo autor, mas rateadas entre os interessados (art. 24 do CPC).

A intervenção do Ministério Público vem disciplinada na redação do art. 1.105 do CPC e trás a impressão de que o Ministério Público deverá intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Mas, com base no art. 82 do CPC só há necessidade de intervenção, se estiverem presentes as razões que tornem necessária a sua participação.

O réu interessado será citado para apresentar resposta no prazo de dez dias. Poderá impugnar a pretensão inicial, e apresentar a sua versão dos fatos. Nessa resposta, pode argüir preliminares, discutir a pretensão do autor e também é possível o oferecimento de exceções de incompetência relativa, impedimento e suspeição. Mas não cabe reconvenção, que pressuporia um confronto de interesses, que não existe. A falta de resposta implica revelia, mas é permitido ao juiz investigar livremente os fatos e decidir sem observar a estrita legalidade.

Na instrução e sentença o procedimento é concentrado pois oferecida a resposta, e ouvido o autor sobre preliminares suscitadas ou documentos novos, o juiz determinará as provas necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, podendo designar audiência de instrução e julgamento se necessário.

Em seguida, proferirá sentença, na própria audiência ou no prazo de dez dias. A sentença não tem particularidades estruturais, devendo conter relatório, fundamentação e dispositivo. Além disso, a sentença não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que se tenham alterado as circunstâncias originárias.

Os recursos nos procedimentos de jurisdição são comuns sem nenhuma peculiaridade. Contra decisões interlocutórias, caberá agravo; contra a sentença, apelação. Qualquer interessado poderá valer-se dos embargos de declaração, para suprir omissões, contradições ou obscuridades.


4.            Procedimentos específicos de jurisdição voluntária


4.1 Separação consensual

Gonçalves (2011, p. 861) define separação consensual como “o mecanismo pelo qual os cônjuges, de mútuo acordo, põem fim à sociedade conjugal, sem dissolverem o vínculo do casamento”. Conquanto cessem os deveres e obrigações conjugais, não há possibilidade de novo matrimônio. A dissolução do casamento válido só ocorre com a morte de um dos cônjuges, ou com o divórcio.

A separação consensual pressupõe concordância deles quando ao encerramento da sociedade conjugal, e aos termos em que ela se fará. Nenhum deles imputa culpa ao outro, nem lhe atribui a causa da separação.

4.1.1 Requisitos para a separação consensual

Para que o juiz homologue o acordo de separação, é preciso que os cônjuges já estejam casados há pelo menos um ano; que ambos manifestem a vontade de se separar, perante o juízo; que ambos estejam de acordo com o término da sociedade conjugal; que o acordo preserve adequadamente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

A Lei n. 11.441, de 05 de janeiro de 2007, acrescentou ao CPC o art. 1.124-A que autoriza a separação e o divórcio consensuais realizados por escritura pública, título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, sem necessidade de homologação judicial. É indispensável que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, o que exigiria a fiscalização judicial e do Ministério Público. Além disso, é preciso que ambos os cônjuges estejam assistidos por advogado, que pode ser o mesmo. Da escritura constarão as regras sobre partilha de bens, alimentos e o nome que os cônjuges usarão, após a extinção da sociedade conjugal.

4.1.2 Procedimento da separação consensual requerida em juízo

O procedimento da separação consensual é regulada nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, com os acréscimos do art. 34 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio). O requerimento é formulado em conjunto, por ambos os cônjuges. Por isso, na inicial, ambos manifestarão a sua concordância quanto aos termos do acordo. Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles. Se as assinaturas não forem lançadas na frente do juiz, é preciso que estejam reconhecidas por tabelião.

A inicial deve indicar os bens do casal, e a forma pela qual serão partilhados; o acordo relativo à guarda de filhos menores; o valor da contribuição para criar e educar os filhos e a pensão alimentícia que um cônjuge deverá pagar ao outro, que não possuir condições para sustentar-se. Indicará, ainda, se os cônjuges manterão o nome de casados ou voltarão a usar os de solteiros. Quanto aos documentos que deverão ser anexados são: certidão de casamento, eventual pacto antenupcial, certidões de nascimento, dos filhos, comprovantes de propriedade dos bens.
4.1.3 Tentativa de conciliação

Se a inicial estiver em termos, o juiz designará audiência, para ouvir os cônjuges, e tentar reconciliá-los. Ele ouvirá cada um separadamente, procurando conhecer os motivos da separação, esclarecendo-lhes as conseqüências. Caso elas se mostrem hesitantes, ele não a homologará de imediato, mas marcará uma nova data, nos próximos quinze a trinta dias. Se na nova audiência não ratificarem o desejo de separação ou não comparecem, o juiz arquivará os autos.

O juiz antes de homologar a separação, ouvirá o Ministério Público. Em seguida decidirá, podendo indeferir a homologação, se verificar que não estão preenchidos os requisitos, ou que ela não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. Da sentença que negar homologação, cabe recurso de apelação.

4.2 Da interdição

O CPC trata do procedimento da interdição e da nomeação de curador nos arts. 1.177 a 1.186. A finalidade é declarar a incapacidade de pessoa, que apesar de ter alcançada a maioridade, por enfermidade física ou deficiência mental que afete o seu discernimento são impedidos de se auto gerir.

Também é possível a do menor entre dezesseis a dezoito anos, relativamente incapaz, para que se possa reconhecer a incapacidade absoluta, e para que nos atos da vida civil ele passe a ser representado, não apenas assistido.


4.2.1 Procedimento

O processo de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, daquele que está privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida social, ou exprimir a sua vontade. Na sentença que declarar a interdição, o juiz fixará os limites da incapacidade e os da curatela.
A competência é do foro de domicílio do interditando (regra de competência relativa). Se, nesse foro, houver vara de família, será ela a competente; se não, a ação processar-se-á em Vara Cível comum.

A legitimidade vem estabelecida no art. 1.768 do Código Civil e podem promovê-la os pais ou tutores; o cônjuge ou qualquer parente e o Ministério Público. Mas a legitimidade deste último fica limitada aos casos de doença mental grave ou de inexistência ou inércia dos demais legitimados; ou ainda se os demais legitimados foram também incapazes.

A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC, cumprindo ao requerente provar a sua legitimidade para requerer a interdição, juntando os documentos que comprovem a relação com o interditando. A inicial deve descrever com clareza os fatos em que se funda a atribuição de incapacidade a ele, cabendo ao autor esclarecer o porque ele não tem condições ou discernimento para gerir a si próprio ou aos seus negócios.

Se a petição inicial estiver em termos, o juiz designará data para interrogar o interditando, determinando que ele seja citado e intimado para comparecer. O interrogatório é fundamental, pois permitirá ao juiz tentar apurar o grau de seu discernimento e de sua capacidade. Por isso, é obrigatório, a menos em casos excepcionais, quando o juiz verifique que é tal a condição do interditando que não é viável ouvi-lo.

A dispensa fica reservada a hipóteses realmente excepcionais, em que o interditando não tem nenhuma condição de ser ouvido. As perguntas e respostas serão reduzidas a termo, para que se possa formar uma melhor impressão. A audiência se realiza antes do início do prazo que o interditando tem para impugnar o pedido. O autor não participa do interrogatório, mas o Ministério Público deve ser intimado para participar.

No prazo de cinco dias após o interrogatório, o interditando poderá, constituindo advogado, impugnar o pedido. Mas isso se ele ainda tiver algum discernimento. Por essa razão, a lei processual permite que qualquer parente sucessível possa constituir, em favor dele, advogado com poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários (CPC, art. 1.182, § 3º).

A falta de impugnação não gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. É preciso obter a certeza de que o interditando é mesmo incapaz. Se a citação tiver sido feita por edital ou com hora certa, será necessária a nomeação de curador especial.

Tenho ou não sido apresentada contestação, o juiz determinará prova pericial, nomeando especialista que examine o interditando e verifique se ele é incapaz e em que grau. As partes e o Ministério Público terão oportunidade de formular seus quesitos. Além da prova pericial, o juiz pode determinar outras que entenda necessárias para formar o seu convencimento, podendo designar audiência de instrução e julgamento, quando houver necessidade de ouvir testemunhas.

A audiência de instrução e julgamento terá o mesmo procedimento que nos demais tipos de processo. Em princípio, no entanto, não será deferido o depoimento pessoal do interditando, que já foi interrogado pelo juiz anteriormente; mas nada impede que ele seja novamente convocado, de ofício, ou a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, para prestar esclarecimentos, ou nos casos em que o juiz entender que é útil para formar o seu convencimento.

Concluída a instrução, o juiz proferirá sentença. Não é ela que tornará o interditando incapaz. O que a sentença faz é afastar eventual dúvida a respeito da existência do estado de incapacidade. Sem a interdição, aquele que negociar o incapaz poderá invocar boa-fé, alegando que não tinha conhecimento da incapacidade, sobretudo quando ele não era notória.

Após a sentença de interdição, ninguém poderá alegar que a desconhecia. Por isso, é preciso que seja levada a registro no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, devendo constar do edital o nome do interdito, o do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Eficácia da sentença declaratória de interdição é ex tunc, retroagindo à data em que se manifestou a causa de incapacidade. Ou seja, todos os negócios jurídicos celebrados depois disso, mas antes da sentença, seriam nulos ou anuláveis. Mas não é esse o entendimento que tem prevalecido, pois poderia trazer grave risco ao comércio e aos negócios em geral, prejudicando terceiros de boa-fé.

A qualquer tempo, será possível requerer o levantamento da interdição, desde que demonstre que cessou a causa de incapacidade. A legitimidade para formular o requerimento é atribuída à mesma pessoa que requereu a interdição, ao próprio interditando e ao Ministério Público. Conquanto o interditando seja incapaz, a lei lhe atribui ao menos a incapacidade de requerer o levantamento da própria interdição.

O procedimento vem estabelecido no art. 1.186, §§ 1º e 2º, do CPC. O pedido será autuado em apenso aos autos do processo de interdição. O juiz nomeará perito para proceder a novo exame do interditando, e, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

É possível e até recomendável que o juiz ouça o interditando, para melhor avaliar a sua situação. Caso o pedido seja acolhido, e a interdição levantada, a sentença será publicada, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

4.3 Das alienações judiciais

Greco (2009, p. 288) comenta o art. 1.113 do CPC dizendo que toda vez que a lei estatuir a possibilidade de venda de bens depositados, sempre que estiverem eles sujeitos a fácil deterioração, avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, poderá mandar aliená-los em leilão.

O procedimento se desenvolve em contraditório, sendo sempre ouvidas as partes, as quais, se forem maiores e capazes, podem dispensar o leilão e fazer a alienação direta (art. 1.113, § 3º). No caso de leilão, os bens são avaliados previamente e alienados ainda que o maior lanço não alcance o valor da avaliação, ressalvado o preço vil (art. 1.115), conforme se comentou por ocasião da arrematação na execução.

O preço obtido substituirá os bens depositados. Serão também alienados em leilão (art. 1.117): a) o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros, neste caso em partes ideais, acordes; b) a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos; c) os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz (1.750 do CC).

Na alienação judicial da coisa comum, tem preferência (art. 1.118), em condições iguais, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor; ou o condômino de quinhão maior, se não houver benfeitorias. Se a alienação se verificar sem a observância das preferências, o condômino preterido poderá requerer a adjudicação da coisa, antes da assinatura da carta, mediante o depósito do preço. O pedido será feito em contraditório, ouvindo-se o adquirente, os demais condôminos, adotando-se o procedimento do art. 803.


4.4 Dos Testamentos e Codicilos

4.4.1Da abertura, registro e cumprimento

Antes de serem levados a inventário para serem cumpridos, os testamentos precisam, dependendo de sua espécie, ser registrados ou confirmados em procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é a verificação de sua integridade e cumprimento das formalidades que, como se sabe, são solenes.

É feita a autuação e ouvido o Ministério Público. Se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. Este será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia à repartição fiscal (art. 1.126 e parágrafo único).

Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumpri mento. O juiz mandará processá-lo, autuando-o e ouvindo o Ministério Público, nos termos das normas acima descritas (art. 1.128 e parágrafo único).

Se o detentor do testamento não o exibir após a morte do testador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, poderá mandar exibi-lo em juízo para os fins legais. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843 (Da busca e apreensão) (art. 1.129 e parágrafo único).

Como determina o art. 1.127, feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado no instrumento a assinar, no prazo de cinco dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ou for ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos para que o juiz nomeie testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal civil (CC, art. 1.984). Assinado o termo de testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos do inventário ou de arrecadação da herança.


4.4.2 Da confirmação dos testamentos particular e especiais

O testamento particular e os testamentos especiais (marítimo, militar, nuncupativo e o codicilo), para serem cumpridos, precisam ser confirmados. Essa confirmação se faz pela inquirição judicial das testemunhas, mediante requerimento do herdeiro, legatário ou testamenteiro (art. 1.130).

A petição inicial será instruída com a cédula testamentária (art. 1.130, parágrafo único), devendo ser intimados para a inquirição (art. 1.131): a) aqueles a quem caberia a sucessão legítima; b) o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tenham requerido a confirmação; c) o Ministério Público.

As pessoas que não forem encontradas na comarca e não tiverem endereço certo serão intimadas por edital (art. 1.131, parágrafo único). Inquiridas às testemunhas, poderão os interessados manifestar-se sobre o testamento no prazo de cinco dias (art. 1.132). Se pelo menos três testemunhas reconhecerem que o testamento é autêntico, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o procedimento de registro do testamento cerrado ou público (art. 1.133).

 4.4.3 Da execução dos testamentos

Cabe ao testamenteiro promover o cumprimento das disposições testamentárias (art. 1.135). Incumbe ao testamenteiro (art. 1.137): a) cumprir as disposições do testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens da herança; d) requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.

Deve o testamenteiro intervir no inventário, aí prestando contas do que recebeu e despendeu. O testamenteiro pode receber prêmio de até 5% da herança líquida, desde que se desincumba a contento de sua missão. Se não, perderá o prêmio e será removido. Pode, também, escusar-se por motivo justo, nomeando o juiz outra pessoa (arts. 1.138 a 1.141).

4.5 Da Herança Jacente, dos Bens de Ausentes e das Coisas Vagas

Considera-se jacente a herança que, não havendo testamento, não tem herdeiro ou sucessor conhecido ou se todos renunciam a herança. Neste caso o juiz mandará imediatamente promover a arrecadação dos bens (art. 1.142), que ficarão sob a guarda e administração de um curador (art. 1.143).

Proceder-se-á, em seguida, à tentativa de localização de herdeiros, inclusive com a expedição de editais. Se se habilitar herdeiro ou cônjuge, a arrecadação converte-se em inventário. Se não aparecerem, após os prazos legais, a herança será declarada vacante. Após a arrecadação poderão ser pagos credores e alienados bens de fácil deterioração. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar seus direitos por ação direta.

Desaparecendo alguém de seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á sua ausência (art. 1.159). Seus bens serão arrecadados e ficarão, também, sob a guarda e administração de curador (art. 1.160), até que, obedecidos os prazos legais, seja declarada a sua sucessão provisória e depois definitiva.

Se alguém achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, entregá-la-á à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando sua descrição e as declarações do inventor (art. 1.170).

Se após edital não comparecer o dono, a coisa será alienada e, pago o prêmio do inventor, o saldo será receita do Estado (art. 1.173). Se houver suspeita de que a coisa tenha sido criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito policial, competindo ao juiz criminal a decisão sobre a entrega da coisa a eventual pretendente (art. 1.176).

4.6 Da Nomeação, Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador

Os arts. 1.187 a 1.198 disciplinam a nomeação, compromisso e responsabilidades dos tutores e curadores, bem como as garantias que devem prestar para acautelar os bens que serão confiados a sua administração. Prevêem, também, sua remoção, no caso de descumprimento dos encargos que lhes são atribuídos pela lei, e sua dispensa, no caso de cessação das funções.

4.7 Da Organização e da Fiscalização das Fundações

As fundações são pessoas jurídicas constituídas por um patrimônio a serviço de fins de interesse social. Ao criá-las, o instituidor elaborará seu estatuto ou designará quem o faça (art. 1.199), podendo a instituição constar de testamento.

O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. Autuado o pedido, o órgão do Ministério
Público, no prazo de quinze dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação (art. 1.201).

Nos dois últimos casos pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação. O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo aos objetivos do instituidor (art. 1.201 e §§ 1º e 2º).

O próprio órgão do Ministério Público elaborará o estatuto e submetê-lo-á à aprovação do juiz quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça, ou quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis meses (art. 1.202).

A alteração do estatuto está sujeita à aprovação do Ministério Público, aplicando-se o art. 1.201 e parágrafos. Se a proposta de alteração não foi aprovada pela unanimidade dos administradores, os vencidos serão intimados para impugná-la no prazo de dez dias, antes da aprovação final (art. 1.203 e parágrafo único).

De acordo com o art. 1.204, qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá a extinção da fundação, requerendo-a ao juiz, se se tornar ilícito seu objeto, for impossível sua manutenção ou se vencer o prazo de sua existência (CC, arts. 62 a 69).

4.8 Da Especialização da Hipoteca Legal

Nos casos previstos na lei civil e mesmo processual, o pedido de especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia (art. 1.205).

Proceder-se-á ao arbitramento da responsabilidade e à avaliação dos bens (art. 1.206). Ouvidos os interessados em cinco dias, o juiz determinará, por sentença, se proceda à inscrição da hipoteca (art. 1.207).

Poderá, também, ser determinado o reforço da hipoteca mediante caução quando em favor de menores, interditos ou da mulher casada (art. 1.208). Se todos os interessados forem maiores, capazes e concordes, a especialização da hipoteca legal não dependerá de intervenção judicial (art. 1.210).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil Esquematizado. São Paulo : Saraiva, 2011.

GRECO Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). 20. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV





Pablo Raphael dos Santos Igreja






PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA














Boa Vista, Roraima
2012


Pablo Raphael dos Santos Igreja














PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA




Trabalho destinado à disciplina de Direito Processual Civil IV, do curso de graduação em Direito, da Universidade Estadual de Roraima, com o fim de elaborar uma atividade sobre procedimentos especiais de jurisdição voluntária, como requisito para a obtenção da terceira nota.

Profa. Ana Paula






Boa Vista, Roraima
2012

A Jurisdição graciosa ou voluntária, como a doutrina tradicional aponta, está prevista nos artigos 1.103 a 1.210 do Código de Processo Civil, espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta, contenciosa, é a forma clássica de jurisdição, sendo a função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide.
 O termo glorioso, que divide a doutrina quanto a sua origem, não se sabendo ao certo, acredita-se que tenha vindo do Direito Romano, na qual glosa se referia à jurisdição inter volentesi, que significa jurisdição voluntária, usada para distinguir da glosa inter nolente.
Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com a sentença homologatória.
A doutrina posiciona que a jurisdição voluntária como função estatal, ela tem natureza administrativa e sob aspecto material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico. Em relação às suas finalidades é função preventiva e constitutiva.
Classificasse a jurisdição voluntária em três categorias, os dos atos meramente receptíveis, que seriam funções passivas do juízo, como a publicação de testamento; atos de natureza simplesmente certificantes, legalização de livros comerciais, visto de balanço; e atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais, como na separação amigável ou interdição.
Acerca do caráter administrativo da jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma zona fronteiriça entre a função jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos jurisdicionais. Ou seja, a designação tradicional de Jurisdição é um equívoco, pois ela sugere a formação de um  litígio que se compõe com a intervenção Estatal, e o fato de ser voluntário refere-se a um atributo de distinção da jurisdição contenciosa.
Não havendo litígio não se fala de partes, e do mesmo modo, de contestação. Na jurisdição voluntária têm-se interessados e a citação dá oportunidade para a manifestação de um dos interessados em 10 dias. Não havendo litígio nem um processo contencioso, não se admite nessa manifestação ou resposta a notificação reconvenção, embora, possa incidir efeito da revelia.
 A litigiosidade pode ocorrer no efeito incidental e o juiz tem ampla e livre liberdade de investigação dos fatos podendo aplicar às soluções os elementos de conveniência e oportunidade, como por circunstâncias supervenientes, sem prejuízo aos efeitos já produzidos, poderá modificar a sentença.
Nesta forma de procedimentalidade processam-se os pedidos de: emancipação, sub-rogação, alienação, interditos, alienação, locação e administração de coisa comum, alienação de quinhão de coisa comum, extinção de usufruto e de fideicomisso.
Além da devida citação de todos os interessados, o Ministério Público também deve ser chamado ao processo, sob pena de nulidade (art. 1.105 do CPC).
Desta forma, o Código de Processo Civil de 1973 dedicou um título próprio para os processos de jurisdição voluntária inserido no Livro IV que trata dos Procedimentos Especiais. De tal sorte, optou o legislador em dividir os procedimentos especiais entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (título I) e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (título II), objeto do presente trabalho.
A respeito da nomenclatura adotada para representar o fenômeno processual em tela (jurisdição voluntária), é relavente destacar que há o reconhecimento de não ser a mais apropriada, porque, segundo esse entendimento, o órgão judicial que exerce tal função não julga, antes administra interesses, mas justifica sua opção em face de a expressão ter ampla assimilação pelo mundo jurídico, pela consciência profissional, nas lides, na doutrina e na jurisprudência1.
A partir dessa distinção entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, existe grande controvérsia a respeito da existência de caráter jurisdicional dos procedimentos voluntários.
Os partidários da teoria de que a jurisdição voluntária não possui natureza propriamente jurisdicional afirmam que ela se trata somente administração de interesse privado realizado por órgão do poder judiciário.
Para alguns, a matéria da jurisdição voluntária, não constituiria função característica do poder judiciário, tanto que a lei, às vezes, opera transferência da mesma à esfera administrativa. Ilustrando tal posicionamento, modernamente, a Lei nº 11.441 de 05 de janeiro de 2007 alterou e acrescentou dispositivos no Código de Processo Civil (arts. 982, 983, 1031 e 1124-A) possibilitando a realização, em determinadas hipóteses, de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, através de atos de tabelião.
A doutrina que defende a natureza jurisdicional dos procedimentos voluntários é fruto, tal como ocorre nos procedimentos de jurisdição contenciosa, de uma atividade substitutiva, ou seja, de uma aplicação autoritativa do direito em que o magistrado atua o direito, como norma de disciplina das relações privadas, no sentido da convivência social.

A dificuldade de ser estabelecido um consenso a respeito do tema decorre da própria falibilidade da doutrina em definir, de maneira definitiva, o conceito de jurisdição. De acordo com a corrente a que o processualista se filia os procedimentos voluntários podem ser, por uma ou outra razão, jurisdicionais ou não. Assim, para aqueles que identificam ao ato jurisdicional com a aptidão para produzir a coisa julgada, a jurisdição voluntária não possui natureza jurisdicional. Da mesma forma, a compreensão da jurisdição como produto da justa composição da lide (tendo o conflito de interesses ou a pretensão insatisfeita como premissas) impossibilita considerar os atos oriundos do procedimento voluntário como jurisdicionais.
O exame da natureza jurisdicional (ou não) da jurisdição voluntária é tarefa que exige, necessariamente, a digressão a respeito das teorias da natureza da atividade jurisdicional, bem como exame pontual sobre cada uma dos procedimentos voluntários em espécie de modo a estabelecer se suas características possam se enquadrar no conceito obtido. Entretanto, tal empreitada exigiria exame próprio em obra de fôlego destoando do propósito dos presentes comentários. Deste modo, à guisa de acordo semântico, utilizar-se-á a expressão”jurisdição voluntária” no presente comentaria em homenagem a terminologia do código, bem como, por ser produto da atividade de magistrado investido pelo Estado para atuar em nome do Poder Judiciário.
Se de um lado a doutrina diverge a respeito da natureza jurisdicional dos procedimentos voluntários, de outro, não existe grande dissonância a respeito da sua conceituação.
Dessa forma é consenso que a jurisdição voluntária é um mecanismo de lançou mão o legislador para garantir uma solução mais adequada em certos assuntos de maior gravidade e delicadeza, a partir da presunção que os magistrados possuem maior conhecimento do direito e mais apuradas qualidades para aplicá-lo18, tendo por finalidade, assim como a jurisdição contenciosa, resguardar e assegurar a paz jurídica19.
Estabelecido um conceito provisório do tema, será o exame individualizado dos dispositivos de lei correspondentes à jurisdição voluntária que possibilitará a percepção das características próprias do instituto em cada procedimento peculiar à sua espécie.
Dessa forma, preve o art. 1.112 do Código de processo civil que se processarão na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de: I – emancipação; II – sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.
O juiz ao receber o requerimento de jurisdição voluntária deve procurar, dentre os casos arrolados no artigo 1.112 e nos subseqüentes, qual o meio mais adequado para o atendimento da pretensão do requerente e aos interesses da justiça.
Oportuno frisar que existe dissonância na doutrina a respeito da taxatividade dos procedimentos de jurisdição voluntária. Parte da doutrina entende serem unicamente voluntários os procedimentos mencionados nos incisos do artigo 1.112 e os previstos nos artigos seguintes. Contrapõe-se a tal entendimento a ideia de que os procedimentos descritos nos artigos 1.112 e seguintes do Código de Processo Civil são meramente exemplificativos, podendo ser outros encontrados no ordenamento jurídico de acordo com a natureza da tutela pretendida.
Como exemplos de procedimentos que não estão expressamente previstos no título da jurisdição voluntária, mas que possuem tal natureza podemos citar o suprimento judicial de outorga uxória; o consentimento para casamento; a homologação de casamento nuncupativo; a dispensa de impedimento de parentesco para casamento; a verificação de gravidez.
Acreditamos, por outro lado que, embora não sejam taxativas as hipóteses previstas no Código, é imprescindível que haja previsão legal expressa acerca da necessária intervenção jurisdicional para o deslinde do feito. Do contrário, tratando-se de administração de interesse privado poderão os interessados resolverem suas pretensões em sede administrativa, salvo se, diante de um litígio, recorram ao judiciário, sendo, em tal circunstância caso de jurisdição contencioso e não voluntária.
Independentemente de serem exemplificativos ou taxativos os procedimentos previstos no artigo 1.112, cumpre discorrer, ainda que de modo não exauriente, a respeito dos expressamente previstos nos seus incisos.
O inciso I do mencionado artigo revela que o pedido de emancipação deverá ser processado seguindo as regras gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária.
A emancipação é identificada “como uma das formas excepcionais de aquisição antecipada da capacidade civil pela pessoa natural antes da idade legal”.
De acordo com a motivação que leva ao pedido emancipatório, a emancipação se classifica em voluntária, legal ou judicial. A emancipação voluntária é aquela concedida por meio de escritura pública pelos pais e que independe de homologação judicial (art. 5º, § único, I, primeira parte, do CC). A emancipação legal ocorre quando a lei prevê abstratamente a aquisição da capacidade civil por alguém o Código Civil, em seu artigo 5º parágrafo único, incisos II a V, estabelece hipóteses de emancipação legal (pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau científico em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria). A emancipação judicial pode ocorrer para os menores pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, por sentença do juiz, ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, do CC). Dentre as espécies de emancipação, somente a emancipação judicial pode ser submetida ao procedimento de jurisdição voluntária por ser a única que passa pelo crivo judicial.
Nesse sentido é relevante esclarecer que a emancipação de órfãos depende de ato do juiz, devendo o requerimento ser formulado pelo próprio menor. O menor “será representado por advogado ou pelo curador de menores, em face de seu tutor, que deve ser citado, podendo impugnar o pedido e produzir prova de suas alegações”. Salienta ainda que “a resistência do tutor determina a existência de controvérsia, mas não de lide, porque em abstraio se supõe devida, ela própria, à intenção de atender ao interesse do menor, cujo interesse único é que está em jogo”.
No tocante a instrução do feito, é importante destacar que o meio de prova adotado pode tanto ser o testemunhal, quanto o documental. Acrescenta ainda que o objeto da impugnação apresentada pelo tutor ou pelo Ministério Público ao pedido de emancipação, pode ser a alegação de falta de idoneidade do menor e provando-a.
Ou seja, deferida a emancipação por meio de sentença judicial, caberá o registro público da mesma em livro especial para que surta erga omnes seus legais efeitos, bem como posterior anotação no assento de nascimento.
O inciso II do artigo 1.112 trata do pedido de sub-rogação.
O Código Civil trata da sub-rogação ao referir a possibilidade pagamento com sub-rogação. Nessa oportunidade a lei material disciplina que a sub-rogação pode operar-se,de pleno direito (art. 346) ou de modo convencional (art. 347). A sub-rogação se dará de pleno direito em favor (I) do credor que paga a dívida do devedor comum; (II) do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; (III) do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. No entanto, a sub-rogação é convencional: (I) quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (II) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
No tocante ao efeito da sub-rogação estabelece o Código Civil, em seu artigo 349, que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Por outro lado, Pontes de Miranda define a sub-rogação, de que trata ao procedimento de jurisdição voluntária, como o princípio, segundo o qual bem ou bens tomam o lugar de outro ou outros, em substituição jurídica, portanto submetendo-se ao mesmo regime e apresenta como pressuposto para o fenômeno jurídico a necessidade de que a) o bem adveniente entre em patrimônio, de que o bem saiu; b) o patrimônio ou esse bem estivesse (esteja) sujeito a regime próprio.
Ou seja, o juiz deve ter como escopo primário no procedimento de sub-rogação é a necessidade ou a desnecessidade da sub-rogação, bem como se o bem indicado para a transferência do vínculo ou ônus está, ou não, em condições de receber este, e se tem valor equivalente.
O inciso III prevê a alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais de menores, de órfãos e de interditos como pleito a ser processado pelas normas gerais de jurisdição voluntária.
A doutrina convencionou adotar a representação genérica para designar os sujeitos de direitos mencionados na norma. De tal sorte, ao invés de arrolar os titulares dos bens (menores, órfãos, interditos) preferiu simplesmente chamar incapazes. Tal opção, além de prática possibilita abranger no conteúdo da norma sob análise as demais modalidades de incapacidade (tais como os ausentes e os silvícolas).
A teleologia da norma atende a necessidade de proteção do patrimônio do incapaz que está sob a administração de seu representante legal, que fica submetido à autorização judicial, para a realização de atos de alienação ou oneração. Está é, inclusive, a disciplina do art. 1.691 do Código Civil, ou seja, “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
Assim sendo, na  ação de alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, ou de menores ou de interditos, a petição há de ser fundamentada, têm de ser citados os interessados e o Ministério Público, podendo o juiz, no caso de haver dúvida quanto a ser de deferir-se o pedido da autorização, ordenar as providências necessárias, inclusive a da avaliação, e decidir.
O Procedimento a ser seguido será iniciado pelo pedido, seguindo-se a citação dos interessados e do Ministério Público. Na vigência do Código Civil de 1916, apontava João Paulo Lucena que, formada a relação processual, o juiz “determinará a avaliação dos bens e as condições a serem observadas para o arrendamento, a oneração ou a alienação em hasta pública , sempre observadas as condições do art. 1.113 et seq. do CPC”124. Contudo, a exigência de leilão para a alienação de móveis e imóveis de órfãos (art. 1.117 do CPC) foi derrogada pelo Código Civil de 2002, passado a ser requisito, apenas, a avaliação judicial e a autorização do juiz, , bem como, haver manifesta vantagem ao menor.
O inciso IV do artigo 1.112 aponta a necessidade de a alienação, a locação e a administração da coisa comum serem processadas pelo rito geral dos procedimentos de jurisdição voluntária.
Assim sendo, verifica-se que a alienação forçada de coisa comum se enquadra entre os processos de jurisdição contenciosa (porque se trata de tutelar, tornando efetivo, direito formativo de um dos condôminos em face da resistência dos demais). Observe-se que ao juiz não é dado desconsiderar tal direito, com invocação do art. 1.109 do Código de Processo Civil, que o autoriza a abandonar o critério da legalidade estrita, para adotar a solução que repute mais conveniente aos comunheiros. Efetivamente, se um dos condôminos quer a venda, não cabe ao juiz optar pela administração ou locação da coisa comum.
O procedimento se inicia pela apresentação de petição inicial, que conterá a indicação da providência que o requerente prefere (alienação, locação ou administração) e o valor dos quinhões e requerer a citação dos demais, para indicarem a sua.
O juiz, ao julgar a causa, estabelecerá as condições gerais do negócio e determinará a avaliação do bem, o rateio das despesas e a posterior partilha dos eventuais valores obtidos.
É necessário advertir que, em face da instrumentalidade do processo, as normas gerais do procedimento voluntário não devem ser aplicadas cegamente, devendo cada uma das hipóteses previstas no inciso IV receber a adequação necessária para a concretização do direito material.
O inciso V traz para o os procedimentos gerais de jurisdição voluntária o pedido de alienação de quinhão em coisa comum.
Dispõe o artigo 504 do Código Civil que não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Acrescenta seu parágrafo único que, sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os co-proprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Sobre a natureza da ação de alienação de quinhão em coisa comum, Pontes de Miranda assevera possuir a sentença natureza predominantemente constitutiva, “quer haja concorrência, quer não, para adquirir o quinhão, quer todos concordem com a alienação, quer não concordem”130. Acrescenta, ainda, que se trata de eficácia constitutiva negativa, tendo em vista que desconstitui “a pretensão dos outros condôminos à preferência”.
No tocante ao procedimento, é necessário afirmar que, possuindo o condômino interesse em vender a sua parte na coisa indivisível proporá processo de jurisdição voluntária pedindo citação dos demais para, no prazo comum de dez (10) dias, deduzirem à sua preferência, ao final do qual (produzidas, se necessárias, as provas), o juiz estabelecerá por sentença, (1) a gradação entre os concorrentes (ou, se iguais os quinhões, determina que a parte se adjudique aos condôminos que a quiserem), (2) o prazo dentro do qual deverá o condômino vencedor depositar o preço e pagar as custas, sob pena de perder a preferência.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da desnecessidade de o interessado observar os procedimentos previstos nos artigos 1.04 e seguintes do Código de Processo Civil quando pretender alienar o seu quinhão, podendo realizar a comunicação ao condomínio por meio de notificação extrajudicial.
A venda à pessoa “estranha” ao condomínio, somente ocorrerá quando não haja manifesto interesse dos condôminos na compra do quinhão oferecido.
Por fim, o inciso VI do artigo em comento arrola o pedido de extinção de usufruto e de fideicomisso como hipóteses a serem processadas pelas regras gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária.
No que toca o usufruto, estabelece o artigo 1.410 do Código Civil que o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (I) pela renúncia ou morte do usufrutuário;(II) pelo termo de sua duração; (III) pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; (IV) pela cessação do motivo de que se origina; (V) pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; (VI) pela consolidação; (VII) por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; (VIII) Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
A respeito do fideicomisso disciplina o Código Civil que caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955 (Art. 1.958). O mencionado artigo 1.955, por sua vez dispõe que o fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
A competência para a ação de extinção de usufruto e de fideicomisso pode ser determinada, ou pela conexão (juízo do inventário ou partilha, quando provêm de verbas testamentárias), ou pela ligação ao domicílio do doador ou do outorgante, ou pela situação do bem imóvel.
Destacando o caráter contencioso do processo de extinção do usufruto por culpa do usufrutuário, é oportuno destacar que a inserção da extinção de usufruto entre os processos de jurisdição voluntária se deve a que a hipótese mais frequente é a de morte do usufrutuário, em que, por suposto, o titular do direito extinto já não mais existe.
Ou seja, o juiz, no processo de extinção de usufruto ou de fideicomisso, deverá ter em foco a verificação das causas de término de um ou de outro e, eventualmente, a fixação de valores ou a satisfação de obrigações fiscais.















REFERÊNCIAS

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª ed., revista e ampliada, Editora Lumen Juris, 2005.
CAPEZ, Fernando. Direito Penal e Processual Penal na visão dos tribunais. 1ª edição. Editora Saraiva, 2002.
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Comentado.  16ª edição.Editora Saraiva, 1999.
PIMENTEL, Fabiano. ARTIGO: Revisão Criminal em Sentença Absolutória – Uma Visão Crítica. Revista Prática Jurídica. Ano VIII. Nº 90. 30/09/09. Editora Consulex.
MORO, Sérgio Fernando. ARTIGO: Justiça sem fim. Revista Jurídica Consulex. Ano XIII. Nº 289. 31/01/09. Editora Consulex