sexta-feira, 31 de agosto de 2012

DIREITO EMPRESARIAL MARCAS COMERCIAL - de julgado, DIA 31/08/2012



            No direito empresarial é assegurada por lei que o estabelecimento tenha seu próprio registro e patente. No caso uma empresa não pode se registrar se já existe outro com o mesmo nome e registro. Nestas condições havendo conflitos de nomes e registros a empresa com o primeiro registro é que tem direito.


DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conflito entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da Lei n. 5.772/71. Interpretação. 2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos. 3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. 4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a que se nega provimento

Isto exposto consagra-se na jurisprudência que havendo conflito de nome e marcas o direito é daquela empresa que primeiro se registrou, mas, para isso há necessidade de documentos comprobatórios.

PROFISIONAL LIBERAL E A LIVRE CONCORRÊNCIA


  A Jurisprudência a seguir ementada trata a cerca da possibilidade ou não de se exigir exclusividade ao médico cooperativado, o que fora aduzido com fulcro no § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71 – Lei das Cooperativas, o que não teve aceitação pelos ministros do STJ, que entenderam haver submissão irrestrita às normas jurídicas que regulam a atividade econômica, verbis:


DIREITO ECONÔMICO – LIVRE CONCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – UNIMED – COOPERATIVA DE SAÚDE – SUBMISSÃO IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA – CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS – IMPOSSIBILIDADE TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO – INAPLICABILIDADE AO PROFISSIONAL LIBERAL DO § 4º DO ARTIGO 29 DA LEI N. 5.764/71, QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE – CAUSA DE PEDIR REMOTA VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV;  DO ART. 21, INCISOS IV E V, AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N. 9.656/98 – INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE ECONÔMICO CONFIGURADAS.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170.
3. A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de concorrência. No primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de direito ou interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte
pautados em suposto direito ou interesse individual.
4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio ou empresário.
5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência, através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra, encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo acórdão de origem todos aqueles preceitos.
6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos, viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público primário.
Recurso especial provido. (Sem grifos no original)
(REsp 1172603 / RS - RECURSO ESPECIAL 2009/0241425-2 - Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 12/03/2010 - RSTJ vol. 218 p. 252 - RT vol. 898 p. 209)

Arrematando, o STJ entendeu que não deve haver restrição a livre concorrência, constitucionalmente protegida no inciso IV do art. 170 da CF/88, e ainda com supedâneo legal nos dispositivos trazidos no inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98 e ainda art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94, revogada e alterada pela Lei 12.529, de 30 de Novembro de 2011. (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, isso é claro quando tratar-se de profissional liberal, o que nos permite concluir que as normas não devem ser aplicadas de forma isoladas, mas sim em um contexto maior, devendo se observar a harmonização que deve haver entre elas.

Responsabilidade dos Sócios por Dívidas Contraídas pela Empresa.


Na ação executiva, na qual é devedora a empresa, foi desconsiderada a personalidade jurídica, atingindo a penhora os bens dos sócios, os quais interpuseram embargos. Ocorre que, os sócios são responsáveis pelo débito executado, pois quando do início da fase executiva, em setembro de 2003, os embargantes ainda eram sócios da empresa.


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a dicção do art.1032 do CCB, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a data do início da fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos sócios, que respondem com seu patrimônio dada a desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS – AC Nº 70037978210. 6ª CÂMARA CÍVEL. Julg. 26/01/2012, P. 08/02/2012). (Grifo nosso)


Conforme o art.1032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante à Junta Comercial.
Desse modo, observada a data da averbação da alteração do contrato social e o início da fase executiva, os sócios são responsáveis pelo débito oriundo.
Fonte: www.jusbrasil.com.br 
Acesso em 29.08.2012

DICAS PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA AULA DO DIA 28/09/12



Procurem no blog o julgado que eu postei, vocês devem formatar os respectivos julgados de forma que fiquem iguais ao que eu postei.
Deverão criar uma pequena introdução, postar o julgado recuado 4cm com fonte 10, negritar a parte mais importante, (citar os dados do julgado), colocar a expressão (sem grifos no original), fazer uma pequena conclusão e citar a fonte. 
A introdução e o desenvolvimento devem estar em fonte 12 (padrão). Somente a ementa recuada deve ser formatada com fonte 10.
O título da minha postagem é ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
Dica: copiem o julgado para um arquivo do word, façam toda a formatação e copiem a postagem formatada para o blog.
Essa formatação deve ser realizada até o horário da aula de hoje (31/08).
Abraço.


quinta-feira, 30 de agosto de 2012

REsp 487995 - Princípio da Unidade Patrimonial

REsp 487995 / AP
RECURSO ESPECIAL
2002/0165746-1
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/04/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 22/05/2006 p. 191
Ementa
Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque,
proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em
favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição.
Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados
pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária.
Honorários advocatícios.
- A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a
empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a
pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto
de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se
confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa
na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro
perante a pessoa jurídica. Precedente.
- Prescrição. Ausência de impugnação de um dos fundamentos no qual
se sustentou o acórdão recorrido para afastá-la. Incidência da
Súmula 283/STF.
- Correção monetária: Súmula 43/STJ.
- Honorários advocatícios. Fixação em conformidade com a regra do
§4º, do art. 20, do CPC. Desnecessidade de adstrição aos limites do
§3º.
Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

TJSP - Apelação: Utilização indevida da marca não caracterizada- provimento

Dados Gerais 

Processo: APL 1370436320068260100 SP 0137043-63.2006.8.26.0100
Relator(a): Pereira Calças Julgamento: 07/02/2012
Órgão Julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação: 07/02/2012

Introdução Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (marca utilização indevida) que NOMINATION DO BRASIL JÓIAS E ACESSÓRIOS LTDA. move contra MC PAULISTA COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA. (MONTE CARLO JÓIAS), julgada procedente, em parte, pela sentença de fls. 653/6, da lavra do Juiz Alexandre Bucci, cujo relatório é adotado. 


Ementa Apelação. Direito empresarial. Propriedade industrial. Marca. Contrato de licença de uso não levado a registro no INPI. Inoponibilidade dos direitos dele decorrentes a terceiros (art. 140 da Lei nº 9.279/96). Precedente do STJ. Utilização indevida da marca não caracterizada. Indenização indevida. Sentença reformada. Apelo a que se dá provimento.



Conclusão Alegando inicialmente a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que seu sócio, e não ela, é que seria titular da exclusividade de vendas da marca italiana G4 DI GENSINI PAOLO & C. SNC no Brasil. O apelo merece provimento. A rigor, o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, uma vez que, embora proposta a ação pela pessoa jurídica Nomination do Brasil Jóias e Acessórios Ltda., 

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21202265/apelacao-apl-1370436320068260100-sp-0137043-6320068260100-tjsp às 19:55 do dia 30/08/2012.

SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO NO ENQUADRAMENTO DE EMPRESÁRIO


Não se aplica as regras de insolvência civil do CPC a sociedade prestadora de serviços, por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, sendo aplicadas a legislação extravagante acerca de comerciantes inclusive a antiga lei de falência.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Enquadrando-se a sociedade civil de prestação de serviços no conceito de sociedade empresária, nos termos do art. 966 do CC/2002, por força do art. 2.037 do mesmo código, aplica-se a ela toda a legislação extravagante em relação aos comerciantes, inclusive as normas que regulam a falência. Logo, impossível juridicamente impor execução contra devedor insolvente prevista nos arts. 748 e seguintes do CPC em face de tal sociedade empresária. (Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC 5197326 PR 0519732-6, Relator Fábio Haick Dalla Vecchia, Julgamento 15/10/2008 DJ: 7738, sem grifos no original)

Logo, por ser a embargada sociedade empresária, não se aplicando as regras da insolvência civil, por faltar pressuposto subjetivos e objetivos de admissibilidade, extinguindo a execução por impossibilidade jurídica do pedido, ou seja a ação é juridicamente impossível para prosseguir.  

Fonte:  http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6161104/apelacao-civel-ac-5197326-pr-0519732-6-tjpr , acessado em 30/08/2012

terça-feira, 28 de agosto de 2012

TÍTULO: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM SEUS BENS PESSOAIS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL


Processo:
AgRg no REsp 1056816 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0101246-5
DJe 17/12/2008


Ementa
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.

“1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.”

2. Os débitos da sociedade para com a Seguridade Social, consoante entendimento pretérito, era o da responsabilidade solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13).”

[…]



http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/759542/STJ-AgRg-no-REsp-1056816-RJ-AGRAVO-REGIMENTAL-NO-RECURSO-ESPECIAL-2008-0101246-5

COMUNICADO IMPORTANTE



Senhoras e Senhores Acadêmicos(as), a pontuação prometida (0,5 ponto) só será atribuída EXCLUSIVAMENTE àqueles que postarem NECESSARIAMENTE a ementa de um julgado sobre qualquer tema de Direito Empresarial
As postagens que não tratam de Direito Empresarial NÃO receberão pontuação
Faço questão de relembrar as regras por ter observado no blog postagens sobre Direito Administrativo e Direito Tributário.
Aqueles que realizaram postagens sobre outros temas e desejarem obter a pontuação poderão preceder à substituição até sexta-feira (31/08).
Cumpre observar que vários julgados dos Tribunais Superiores foram citados em sala, fica a dica.
Ademais, a formatação (conforme o modelo postado pelo professor) deverá ser feita até dia 31 (sexta-feira). Ela representa o trabalho de classe do dia 28 (terça-feira).
Por fim, quem não postou até as 23h59min do dia 28 poderá fazê-lo e formatar o julgado até dia 31, mas lhe será atribuída pontuação apenas em relação à segunda atividade de classe, qual seja, a formatação. As postagens extemporâneas não farão jus ao 0,5 ponto relativo à postagem. 


Prof. Sergio Mateus

Direito empresarial

  Prof. Sergio segue uma jurisprudência sobre a Disc direito empresarial

Jose maria

 

Dados Gerais
Processo:
REsp 262643 SP 2000/0057551-8
Relator(a):
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Julgamento:
09/03/2010
Órgão Julgador:
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação:
DJe 17/03/2010

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conflito entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da Lei n. 5.772/71. Interpretação.
2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos.
3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.
4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego.
5. Recurso a que se nega provimento.

 

Dados Gerais
Processo:
MS 14672 DF 2009/0190408-5
Relator(a):
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Julgamento:
09/02/2011
Órgão Julgador:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação:
DJe 04/03/2011

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ATOS DE COMÉRCIO. INFRAÇÃO DE CUNHO PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. PENA. DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS CADERNOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A disposição legal determina que, tratando-se de transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos contar-se-á do dia em que cessou a permanência.
2. Em que pese o argumento do impetrante no sentido de que estaria prescrita a pretensão punitiva, uma vez que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se torna conhecido, nos termos do artigo 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90, sucede que, por se tratar de transgressão permanente, o prazo de prescrição começa a contar do dia em que cessou a permanência, conforme dicção do artigo 391, § 1º, do Decreto 59.310/1966. 3. Interrompida a prescrição em 06/07/2004 e voltando o prazo prescricional a correr por inteiro após 140 dias, tem-se que a pretensão punitiva da Administração estaria prescrita em 23/11/2009. Dessa forma, não há falar em prescrição porquanto o ato demissional foi levado a efeito dentro desse prazo, ou seja, em 22/09/2009. 4. As questões suscitadas pelo impetrante atinentes à alegada inconsistência do conjunto probatório e à ausência de habitualidade do exercício de atos de comércio ou de administração de empresas não são passíveis de reapreciação, na via mandamental, cuja prova pré-constituída deve ser irrefutável quanto à suposta existência do direito líquido e certo pleiteado na via eleita. 5. Segurança denegada.

FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO



Na firma individual o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, assim o titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Nesse mesmo entendimento leciona o procurador da Fazenda Nacional João Paulo Oliveira (2006, p. 6) “A pessoa natural titular da firma individual responde com todos seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, não havendo qualquer preferência quanto a penhorabilidade daqueles afetados ao estabelecimento”.
No entanto basilados no princípio da economia processual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que seria ineficaz a execução contra a pessoa física do executado, evitando assim o dispêndio de recursos públicos.

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO. Em se tratando de firma individual, onde o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, desnecessário se faz o redirecionamento do feito nos moldes do artigo 135, III do CTN. O titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Diante do encerramento do processo falimentar de firma individual, sem a satisfação do crédito, resta inútil a manutenção da execução contra a pessoa física do executado, uma vez que seu patrimônio já foi exaurido. 135IIICTN. (TRF 4ª Região. 1ª Turma AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós, Data de Julgamento: 06/05/2009. Data de Publicação: D.E. 12/05/2009).

No caso ora apresentado o princípio da indisponibilidade de bens públicos não se mostrou absoluto, sendo flexibilizado de forma a ser garantido a efetivação da prestação jurisdicional. Pois seria inútil a manutenção da execução no caso, uma vez que o patrimônio do executado já foi exaurido.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região – 1ª Turma. AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, Julgamento: 06/05/2009.DJe:01.02.2011.Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6903874/apelacao-civel-ac-7374 rs20027100007374-0-trf4/inteiro teor. Acesso em: 28.08.2012.

Oliveira, João Paulo. Empresa individual e personalidade jurídica, v. 1, n. 1, p.7, 2006. Disponível em: https://www.extranet.ceuma.br/materialprofessor /20102/01464/016876/EmpresIndividualvePersJur-JoaoPaulo.pdf. Acesso em: 05.09.2012.



Titular de firma individual

TRF5 - Apelação Civel: AC 453663 PE 0007193-75.2007.4.05.8300

Processo:
AC 453663 PE 0007193-75.2007.4.05.8300
Relator(a): Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Julgamento: 11/05/2010
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação:
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 20/05/2010 - Página: 247 - Ano: 2010
Ementa
AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. ATIVIDADE NÃO MERCANTIL.
1. A controvérsia se restringe na possibilidade de servidor público federal, médico do Ministério da Saúde, exercer paralelamente ao desempenho desse cargo público, a atividade de médico particular na qualidade de titular de firma individual.
2. Na hipótese dos autos, temos o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que não deixam dúvidas de que o Autor presta serviços de diagnóstico por imagem na qualidade de empresário individual, atendendo aos pacientes por meio de convênio e particular.
3. Da nova redação do incido X do art. 117 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais promovida pela Lei nº 11.094/05, referente a uma das restrições do rol de impedimentos dirigidos aos servidores públicos federais, extrai-se que esta norma passou a admitir que o servidor participasse de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas com participação da União no capital social, bem como em cooperativas constituídas para prestar serviços aos seus membros.
4. Nota-se que houve uma substituição da expressão "empresa privada" por "sociedade privada", excluindo do alcance da norma a atividade exercida na qualidade de empresário individual (ou firma individual).
5. Portanto, a empresa constituída sob a forma de firma individual não se inclui no conceito de sociedade - cuja característica primordial assenta-se sobre a necessária pluralidade de sócios -, e não é razoável supor que a troca das expressões tenha-se dado imotivadamente, já que a diversidade de conceitos é de tal modo significativa que não se poderia presumir um "deslize" do legislador.
6. Nos autos não constam que o Autor contrata outros médicos ou pratique a atividade de mercância.
7. Portanto, é de se considerar a compatibilidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor e o interesse público exigido para o bom desempenho do cargo efetivo de médico do Ministério da Saúde..
8. Remessa Oficial e Apelação da União Federal não providas.