quarta-feira, 5 de setembro de 2012

NOME EMPRESARIAL - MATERIAL COMPLEMENTAR

Nome empresarial é o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. Enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome empresarial irá identificar o sujeito de direito que os fornece ao mercado (COELHO, 2011).

Diferenças entre firma social e denominação.


Firma social
Denominação
Composição: nome(s) do(s) sócio(s)
Composição elementos fantasia. O nome do sócio somente em caso excepcional (homenagem).
Quando a Sociedade tem sócio com responsabilidade ilimitada, tem que ser firma social.
Ex.: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples.
Exceção: Sociedade Ltda.
Quando a sociedade tem sócio com responsabilidade limitada, tem que ser denominação.
Ex.: Sociedade Anônima [S/A]; Sociedade Limitada [Ltda.], esta comporta exceção.
Não é obrigatória a designação do objeto social (ramo de atividade).
Deve conter a designação do objeto social (ramo de atividade).
Assinatura será a reprodução do nome empresarial [um sócio não pode ter a sua assinatura pessoal – ele terá que reproduzido o nome da sociedade]
Ex.: “José da silva e João de Souza Ltda.”
A assinatura será a assinatura pessoal do representante legal.
Ex.: rubrica.
Aplicação: sociedade com responsabilidade ilimitada. 
Sociedade de pessoas.
Exceção: sociedade Ltda e sociedade em comandita por ações (opcional).
Aplicação: sociedade com responsabilidade limitada
Sociedade de capital.
Exceção: sociedade Ltda e sociedade em comandita por ações (opcional).




Instrução Normativa do DNRC que trata do assunto.





MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.(*)


Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

I - o empresário e o titular da empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular acrescer a sigla EIRELLI;

II - a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;

e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;

f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda: a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.

§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade ou pelo titular de empresa individual de responsabilidade limitada anteriormente registrada.

Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

II - entre denominações:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.

§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Art. 12. O empresário ou o titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.

§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

Art. 13. A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.

Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem.

Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.

Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa N° 104, de 30 de abril de 2007.

JOÃO ELIAS CARDOSO
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 229, de 30/11/2011, Seção I, pág. 148, com incorreção no original.
Republicada no D.O.U. de 12/01/2012.



REFERÊNCIA

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20116%202011_nova.pdf. Acesso em: 05.09.2012.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL


Segundo o artigo 34 da Lei 8.934/1994, “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.

Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da VERACIDADE:

“... o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário”.


O Princípio acima descrito encontra-se esculpido em nosso Código Civil no artigo 1.158, § 3º (“a omissão da palavra ‘limitada’ determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou denominação da sociedade”).


Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da NOVIDADE:


“... entende a proibição de se registrar um nome empresarial igual ou muito parecido como outro já registrado...”.


Novamente socorro-me do Diploma Legal acima em seu artigo 1.163 – que assim prescreve: “O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registo”.


Em outras palavras não poderá na mesma Junta Comercial ter empresário individual ou sociedade empresária com o mesmo nome ou parecido que cause dúvida em cliente, fregueses, fornecedores, entre outros.


O Ilustre Mestre André Luiz Santa Cruz Ramos sintetiza com maestria a respeito do Princípio da Novidade (...) a proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da novidade se inicia automaticamente a partir do registro e é restrita ao território do Estado da Junta comercial em que o empresário se registrou (...).


Nesse sentido corrobora Decisão do STJ:



Data de Publicação: 02/03/2011


Ementa: NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO PROTEÇÃO A MARCA, ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO INPI. REGISTRO NO INPI, SUPERVENIENTE, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIANTE DE PETIÇÃO INICIAL CIRCUNSCRITA À PROTEÇÃO DE NOME E DE MARCA. JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Os artigos 61 do Decreto nº 1800 /96 e 1.166 do Cód...Encontrado em: AgRg no REsp 653.609/RJ , Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA


Fonte de pesquisa: RAMOS, André Luiz Santa Cruz – direito empresarial esquematizado. 2. ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro : MÉTODO, 2012.

Marcos Carvalho.

Boa Noite companheiros de Jornada de Direito Comercial.

O EMPRESÁRIO


O EMPRESÁRIO.
Quando o assunto é empresário Coelho (2011.p 64): “Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços”

CONDICIONAR O REGISTRO DE ATOS A EXIGÊNCIA QUE COSTA APENAS EM DECRETO ESTADUAL.


CONDICIONAR O REGISTRO DE ATOS A EXIGÊNCIA QUE COSTA APENAS EM DECRETO ESTADUAL


O STJ decidiu que é ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a fazenda estadual. Isso porque a exigência não está prevista na Lei 8.934/94, que disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a regulamentou, Decreto 1.800/96. A exigência consta apenas de decreto estadual.
Ao lecionar sobre o tema, Coelho (2007, p. 37) resalta que “O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins."
O artigo 37 da Lei 8.934 lista os documentos necessários aos pedidos de arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas respectivas alterações. Além disso, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a Lei 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal.

JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE.
1. A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994), nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800/1996), mas em decreto estadual, razão pela qual se mostra ilegítima. 2. Recurso especial conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. ( STJ. 4ª Turma. REsp 724.015/PE. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgamento: 15.05.2012. DJe: 15,05,2012, sem grifos no original).

Então, esta decisão esclarece que as Juntas Comerciais não podem condicionar registro a exigência prevista apenas em decreto estadual, que não possua lei estadual correspondente, tratando-se de imposição ilegal.


EIRELI: EXIGÊNCIA DO CAPITAL MÍNIMO SOCIAL



    A referida jurisprudência, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, impetrada por VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar requerida.
A Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC, é manifestamente abusiva e inconstitucional, causando graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre iniciativa.
Porém, de acordo com o que assevera Proença (2002, p. 234), o princípio da livre iniciativa não é absoluto e deve se compatibilizar com outros princípios constitucionais, sobretudo os princípios da função social da propriedade e da livre concorrência. Assim, o princípio da livre iniciativa não representa uma liberdade econômica absoluta; o Estado pode limitar a liberdade empresarial, respeitando os princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade, ponderando os valores da livre iniciativa e da livre concorrência.


PROC -:- 2012.03.00.010621-5 AI 472000 .D.J. -:- 2/5/2012 .AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0010621-17.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.010621-5/SP RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES. AGRAVANTE : VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro : JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL ADVOGADO : RAFAEL REGO ANTONINI e outro AGRAVADO : Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 19 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00024215420124036100 19 Vr SÃO PAULO/SP Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: (i) a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC é manifestamente abusiva e inconstitucional; (ii) a não concessão da liminar, mantendo os efeitos do ato coator impugnado e impedindo o arquivamento do Ato Constitutivo da impetrante, com fundamento em norma inconstitucional, já causou e permanece causando graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre iniciativa. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, que neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. No caso dos autos, os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. Em que pese as argumentações expostas pelo recorrente, verifica-se que o Código Civil impõe, em seu art. 980-A, que para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, a totalidade do capital social integralizado não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Não há que se falar em afronta ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, pois a referida vedação apenas repudia a vinculação do salário mínimo quando utilizado como indexador de prestações periódicas, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, merecem destaque trechos da decisão agravada: "(...) De seu turno, importa salientar que a vinculação do capital social da empresa ao salário mínimo não afronta o ordenamento jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional busca tão somente impedir a sua utilização como indexador de prestações periódicas. (...)." Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu capital social integralizado de R$(mil reais), abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma, irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende. Assim, por não vislumbrar o perigo de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, a r. decisão deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo agravado. Intime-se a agravada para os termos do inciso V, do art. 527, CPC.

          O referido agravo de instrumento foi indeferido baseado no posicionamento do de análise dos autos, vê-se que o agravante não encontra- se impedido de iniciar as suas atividades, j]haja vista que com o seu capital social integralizado, abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende.




Fonte: Tribunal Regional Federal – 3ª Região. Acessado em 01.09.2012













COMUNICADO SOBRE CONVITES

COMUNICADO SOBRE CONVITES

    Alguns colegas ainda me procuram em relação aos convites para serem autores do Blog. Anteriormente eu postei, aqui no Blog e no grupo da sala no Facebook, duas fotos, nas quais estavam a relação dos convites que eu enviei para os emails que estavam na lista, a qual foi passada na sala de aula.
    Para os colegas que ainda não receberam o convite por motivos alheios, por favor, me enviar email, mensagem no facebook, ou deixar comentários nesta postagem. Antes de solicitarem o reenvio do convite, verifiquem junto a sua caixa de Spam ou Lixo eletrônico, principalmente se for @HOTMAIL, pois o mesmo considera este tipos de email (convites) como sendo malicioso (spam).


Ronnie Brito

CONTRATO DE COLABORAÇÃO

             São contratos de colaboração, o de comissão, o de representação comercial,  o de concessão mercantil, o de franquia e o de distribuição.

            Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os contratos de colaboração empresarial definem-se por uma obrigação particualr, que um dos contratantes (colaborador), assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor), a criação ou ampliação do mercado.

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. VEDAÇÃO À CESSÃO DO CONTRATO A SOCIEDADE  NÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FORNECEDORA. CISÃO PARCIAL E POSTERIOR INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA POR EMPRESA ESTRANHA AO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. LEGALIDADE EM TESE DAS OPERAÇÕES QUE NÃO AFASTA TODAVIA O ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO DECRETADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 232 E 233 DA LEI N. 6.404/76. 1. É sabido que aquele em face de quem a demanda é proposta é parte legítima se integra a relação jurídica afirmada pelo autor e, em tese, é o responsável pela satisfação do direito alegado. Ou seja, o direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda (legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser incumbência daquele em face de quem a demanda é proposta (legitimidade passiva). Assim, estando a ação apoiada em contrato celebrado pela fornecedora (Shell) e em alegada violação ao avençado, também praticado por esta parte, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva da primeira recorrente. 2. "Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades são negócios jurídicos contratuais típicos" (PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das companhias. vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1.737) e não podem, à revelia de terceiros contratantes, alterar substancial e unilateralmente cláusulas contratuais anteriormente estabelecidas. Vale dizer, tais operações são espécies de negócios jurídicos do gênero "reorganização societária" (Op. cit. p. 1737), com efeitos, sobretudo, interna corporis, que possuem o condão de promover alterações subjetivas nas obrigações assumidas pelas companhias envolvidas - mediante, por exemplo, sucessão universal ou singular, com possibilidade de oposição dos credores -, mas não alterações objetivas, de cunho material, na substância dos contratos pretéritos. 3. No caso, havendo cláusula contratual a vedar a cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os consectários dela resultantes. 4. Diante das particularidades envolvendo o caso concreto, não constitui crédito, no rigor da palavra, a complexa obrigação contratual assumida entre as partes, porquanto o avençado entre fornecedor de combustíveis e revendedor é espécie do gênero "contratos de colaboração", do qual faz parte o contrato de fornecimento, ou seja, "a compra e venda mercantil em que os empresários contratantes têm pré-negociadas certas condições, como quantidade e preço, com o objetivo de garantir níveis de demanda (para o vendedor) ou o suprimento de insumos (para o comprador)" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol. 3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 93). 5. Na verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual "os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos" (Op. cit. p. 94). 6. Com efeito, não havendo efetivamente a condição de credor anterior por parte da autora, descabe a aplicação dos arts. 232 e 233 da Lei n. 6.404/76, no que concerne à faculdade de oposição dos credores às operações de cisão e incorporação societárias. 7. Recursos especiais não providos. (STJ. 4º Turma. REsp 1187195/TO. Rel. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 08/05/2012. Publicação: 19/06/2012. sem grifos no original).


Portanto o recurso em tese não foi provido pois afetaria o que foi celebrado no contrato de distribuição de combustível. O contrato não comportava a cisão parcial e a incorporação de empresa estranha a sociedade empresarial.

               
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Direito+Empresarial&s=jurisprudencia

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

PROFISSIONAL LIBERAL E A LIVRE CONCORRÊNCIA

A jurisprudência a seguir ementada trata a cerca da possibilidade ou não de se exigir exclusividade ao médico cooperativado, o que fora aduzido com fulcro no § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71 – Lei das Cooperativas, o que não teve aceitação pelos ministros do STJ, que entenderam haver submissão irrestrita às normas jurídicas que regulam a atividade econômica, verbis:

DIREITO ECONÔMICO – LIVRE CONCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – UNIMED – COOPERATIVA DE SAÚDE – SUBMISSÃO IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA – CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS – IMPOSSIBILIDADE TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO – INAPLICABILIDADE AO PROFISSIONAL LIBERAL DO § 4º DO ARTIGO 29 DA LEI N. 5.764/71, QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE – CAUSA DE PEDIR REMOTA VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV;  DO ART. 21, INCISOS IV E V, AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N. 9.656/98 – INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE ECONÔMICO CONFIGURADAS.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170. 3. A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de concorrência. No primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de direito ou interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte pautados em suposto direito ou interesse individual. 4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio ou empresário. 5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência, através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra, encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo acórdão de origem todos aqueles preceitos. 6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos, viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público primário. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1172603/RS. Rel. Min.  Humberto Martins - DJe 12/03/2010 - RSTJ vol. 218 p. 252. RT vol. 898 p. 209, sem grifos no original)

De acordo com o professor Fábio Ulhoa (2006, p. 186), o perfil desenhado pela Constituição de 1988 para a ordem econômica brasileira é de natureza neoliberal. Em função da pluralidade de liberalismos ao longo da história, ele conceitua como neoliberal “o modelo econômico definido na constituição que se funda na livre iniciativa, mas consagra também outros valores com os quais aquela deve se compatibilizar.”

Arrematando, o STJ entendeu que não deve haver restrição a livre concorrência, constitucionalmente protegida no inciso IV do art. 170 da CF/88, e ainda com supedâneo legal nos dispositivos trazidos no inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98 e ainda art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94, revogada e alterada pela Lei 12.529, de 30 de Novembro de 2011. (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, isso é claro quando tratar-se de profissional liberal, o que nos permite concluir que as normas não devem ser aplicadas de forma isoladas, mas sim em um contexto maior, devendo s observar a harmonização que deve haver entre elas.

Acessado em: 24/08/2012.