PROVA A
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PROVA B
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PROVA C
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PROVA D
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25
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sexta-feira, 21 de setembro de 2012
GABARITO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
ELEMENTOS DO TIPO
Consoante as lições de Damásio de Jesus, a lei penal deve ser objetiva e precisa, para que fiquem bem delineados o direito estatal de reprimir em abstrato e o o direito de liberdade do agente.
Há tipos que têm a descrição típica objetiva e correta como é o caso do caput do art. 121, do CP, esse tipo é claro porque prestigia os elementos objetivos do tipo, sem apresentar qualquer elemento atinente à antijuridicidade.
Todavia, cumpre observar que os elementos do tipo podem ser: a) objetivos - referem-se ao aspecto material do fato; b) subjetivo - ligados ao estado psicológico do agente; e c) normativos - concernentes, em regra, à antijuridicidade.
Os elementos objetivos do tipo referem-se à materialidade da infração penal, são eles que indicam a forma de execução, o tempo, o lugar etc. São, em regra, compostos por um verbo transitivo com o seu objeto, são exemplos: "matar alguém" e “ofender a integridade corporal de alguém”. Por representarem termos de natureza meramente descritiva, são também conhecidos por elementos descritivos do tipo.
Outrossim, os elementos subjetivos do tipo estão ligados ao estado psicológico do agente. São particularidades ou modalidades da conduta a exemplo dos artigos 319 e 320 (“para satisfazer”, “por indulgência”).
Por seu turno, o elemento normativo do tipo exige um juízo de valor dentro do próprio campo da tipicidade, são pressupostos do injusto típico que podem ser determinados tão só mediante juízo de valor da situação de fato. Os elementos normativos do tipo podem apresentar-se sob a forma de franca referência ao injusto (“indevidamente”, “sem justa causa”, “sem as formalidades legais”), sob a forma de termos jurídicos (“documento”, “função pública”, “funcionário”) ou extrajurídicos (“dignidade”, “decoro”, “saúde”, “moléstia”). (JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1 : parte geral 32. ed. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 311).
EXCEÇÃO PLURALISTA À TEORIA MONISTA
O contrabando e o descaminho são crimes comuns, podem ser praticados por qualquer pessoa. Ademais, admitem a participação e coautoria. Contudo, quando participam do do fato funcionários públicos, que infringem o dever funcional, estes respondem pelo crime previsto no art. 318 do CP, ou seja, respondem por crime diferente daqueles. Veja que a conduta do funcionário público que pratica o tipo do art. 318 foi erigida à categoria de crime próprio, com pena mais severa do que a pena do art. 334, justamente em virtude da violação do dever funcional. Sendo assim, trata-se de exceção pluralista à teoria monista, porque, mesmo agindo em concurso, o funcionário público e o contrabandista respondem por crimes diferentes. (MIRABETE, 2003, p. 329-385).
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Quando o assunto é história do direito da propriedade industrial Coelho (2010)
se posiciona:
A história do direito industrial - ramo
jurídico muitas vezes referido pela expressão “marcas e patentes” – tem início
na Inglaterra, mais de um século antes da primeira Revolução Industrial, com a
edição do Statute of monopolies, em 1623, quando, pela a primeira vez, a
exclusividade no desenvolvimento de uma atividade econômica deixou de se basear
apenas em critérios de distribuição geográfica de mercados, privilégios
nobiliárquicos e outras restrições próprias ao regime feudal, para prestigiar
inovações nas técnicas, utensílios e ferramentas de produção. (COELHO, 2010, p.
136).
REFERENCIAL
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA
Conforme
leciona Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 47) “em razão da personalização das
sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações sociais,
responsabilidade subsidiária”.
Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
veja-se:
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a dicção do
art.1032 do CCB, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas
dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até
dois anos após a averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a
data do início da fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos
sócios, que respondem com seu patrimônio dada a desconsideração da
personalidade jurídica. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. (TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento: 26.01.2012.
DJe: 08.02.2012). (Sem grifos no original)
Na ação executiva, na qual é devedora a
empresa, foi desconsiderada a personalidade jurídica, atingindo a penhora os
bens dos sócios, os quais interpuseram embargos. Ocorre que, os sócios são
responsáveis pelo débito executado, pois quando do início da fase executiva, em
setembro de 2003, os embargantes ainda eram sócios da empresa.
Conforme o art.1032 do CC, a
responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações
contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a
averbação perante a Junta Comercial.
“Admite-se a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir
atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa
de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa
física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da
autonomia patrimonial”. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial, p. 63)
Desse modo,
observada a data da averbação da alteração do contrato social e o início da
fase executiva, os sócios são responsáveis pelo débito oriundo.
REFERÊNCIAS
TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento:
26.01.2012. DJe: 08.02.2012. Disponível em: www.jusbrasil.com.br.
Acesso em: 29.08.2012.
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso
de direito comercial, volume 2: direito de empresa — 15. ed. — São Paulo :
Saraiva, 2011.
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
O estabelecimento empresarial é formado pelo complexo de bens, materiais
e imateriais, organizado pelo empresário, cujo objetivo é a exploração de
atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Ao lecionar sobre o tema, Ramos (2012, p. 98) assevera que “trata-se, em
suma, de todo conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário
utiliza no exercício da sua atividade”.
No entanto, caso determinado bem configure elemento essencial e constitutivo
daquela atividade, sua alienação resultará na alienação do próprio
estabelecimento empresarial.
Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO
DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7. PRAZO DECADENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO DE
BENS INCORPÓREOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA. 1. Inadmissível recurso
especial com o simples propósito de reexame de material probatório, tendo o
Tribunal local aferido a legitimidade passiva a partir dos contratos anexados
aos autos, afirmando também que a alienação impugnada ocorreu dentro do período
suspeito. Incidência das Súmulas 5 e 7. 2. O prazo decadencial de um ano (art.
56) para o ajuizamento da ação revocatória, em regra, começa a correr a partir
da efetiva publicação do aviso a que alude o art. 114 da Lei de Falência.
3. O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio
material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos
essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis,
e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial,
marca registrada, desenho industrial e o ponto. 4. Assim, a alienação dos
direitos de exploração de posto de combustível equivale à venda do ponto
comercial, elemento essencial e constitutivo do estabelecimento, transação que,
sem a autorização dos credores da alienante, rende ensejo à declaração de
ineficácia em relação à massa falida (art. 52, inciso VIII). 5.
Recursos especiais conhecidos e improvidos. (STJ. 4ª Turma. REsp
633.179/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 02.12.2010.
DJe: 01.02.2011, sem grifos no original).
Ademais, no mesmo passo caminha o magistério de Coelho (2011) ao afirmar que a
alienação de determinado bem, a depender de sua importância para o
empreendimento, pode comprometer a existência do próprio estabelecimento, observe-se:
O estabelecimento é, assim, uma propriedade com características dinâmicas
singulares. A desarticulação de um ou mais bens, por vezes, não compromete o
valor do estabelecimento como um todo. O industrial, ao terceirizar a entrega
de suas mercadorias, contratando serviço de uma transportadora, pode vender os
caminhões que possuía. A venda desses bens não repercute necessariamente no
valor da sua indústria. Claro que a
desarticulação de bens essenciais — cuja identificação varia enormemente, de
acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e o seu porte — faz desaparecer o
estabelecimento e o sobrevalor que gerava. Se o industrial desenvolveu uma
tecnologia especial, responsável pelo sucesso do empreendimento, a cessão do know
how pode significar a acentuada desvalorização do parque fabril. (COELHO, 2011,
p. 113, sem grifos no original)
Portanto, como se verifica dos argumentos supracitados, a alienação de bem essencial e constitutivo do
estabelecimento empresarial depende de prévia autorização dos credores do
alienante, sob pena de se ver maculada a eficácia do ato translativo em relação
a tais credores.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
STJ – 4ª Turma. REsp 633.179/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento:
02.12.2010. DJe: 01.02.2011. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=633179&b=ACOR.. Acesso em:
28.08.2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito
de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2
ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO NO ENQUADRAMENTO DE EMPRESÁRIO
Não se aplica as regras de
insolvência civil do CPC a sociedade prestadora de serviços, por
impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, sendo aplicadas a
legislação extravagante acerca de comerciantes inclusive a antiga lei de
falência.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR INSOLVENTE. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE
DAS REGRAS DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Enquadrando-se a sociedade civil de prestação de serviços no conceito de
sociedade empresária, nos termos do art. 966 do CC/2002, por
força do art. 2.037 do mesmo código, aplica-se a ela toda a
legislação extravagante em relação aos comerciantes, inclusive as normas
que regulam a falência. Logo, impossível juridicamente impor execução
contra devedor insolvente prevista nos arts. 748 e seguintes
do CPC em face de tal sociedade empresária. (Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, AC 5197326 PR 0519732-6, Relator Fábio
Haick Dalla Vecchia, Julgamento15/10/2008 DJ: 7738, sem grifos no original)
As empresas
prestadoras de serviços a outras empresas são chamadas de terceirizadas, elas
geralmente atendem as grandes empresas que, assim fazendo, ficaram livres do
controle e a manutenção dos grandes parques de veículos, estoques e
trabalhadores especializados.
Elisão fiscal e sociedade prestadora de serviços intelectuais-
Caso a empresa prestadora de serviços também comercialize ou
industrialize algum produto, deve-se, após a liberação do contrato social e do
CNPJ, providenciar a inscrição estadual na Secretaria da Fazenda Estadual –
SEF, mas para isso, será necessário contactar um contador cadastrado na SEF, a
fim do preenchimento da FAC.(DIAS, Paulo Vitor
Coelho. curso de direito comercial, 14º São Paulo: Saraiva, 2000 v.1, sem
grifos)
A garantia leva
em conta a insolvência que são dois tipos, insolvência civil (ou não
empresária) e insolvência mercantil que é a falência. Em razão destes dois
tipos diferentes de insolvência não tem como ocorrer a unificação do direito
privado, do direito civil com o direito comercial.
Não houve a unificação do direito privado, houve apenas uma
unificação legislativa, ou seja, o direito civil e o comercial regulados no
mesmo diploma legal. Não houve unificação porque cada um dos direitos tem sua
autonomia, tem seus princípios próprios, inclusive o art 22, I, 173, § 1º, II
CR/88 demonstra que o legislador constituinte separa o direito civil do
comercial. E um último fundamento, mais importante, é que enquanto houver a
divisão entre insolvência civil e empresarial (falência) vai ficar difícil
dividir juntar, e ainda porque há duplicidade de registros no RCPJ e na Junta
Empresarial, não tem como unificar, logo o que houve foi apenas uma unificação
legislativa.(IUDÍCIBUS, Sérgio de - I92.
Contabilidade comercial. 4ª. São Paulo: Atlas, 2000.)
Referências
Bibliográficas:
DORIA, Dylson
- D696. Curso de direito comercial. 14º. São Paulo: Saraiva, 2000.
v. 1. 315 p. ISBN 85 02 02341 1
GUERRA, comercial
ou integração mundial pelo comércio : a OMC e o Brasil. São Paulo:
LTr, 1998. 854 p.: il. ISBN 85 7322 427 4.
IUDÍCIBUS,
Sérgio de - I92. Contabilidade comercial. 4ª. São Paulo: Atlas,
2000. 312 p.: il. ISBN 85 224 0499 2
REQUIÃO,
Rubens - R427. Curso de direito comercial. 24ª. São Paulo: Saraiva,
2000. v. 1. 442 p. ISBN 85 02 00516 2.
Assinar:
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