sexta-feira, 19 de outubro de 2012

OBRIGAÇÕES: CONCEITO, ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E RELAÇÃO JURÍDICA

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III


















SÉRGIO LUIZ BATISTA LAGE JUNIOR























Boa Vista
2011
SÉRGIO LUIZ BATISTA LAGE JUNIOR




















Obrigações: Conceito, Elementos Constitutivos e Relação Jurídica

                                                                                                           






















Universidade Estadual de Roraima
Boa Vista - 2011
SUMÁRIO


INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 4
1.      CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:..............................................................................5
2    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES......................................... 6
2.1 Elementos Subjetivos..................................................................................................... 6
2.2 Elementos Objetivos...................................................................................................... 6
    2.3 Elemento Imaterial................................................................................................... 6
CONCLUSÃO.......................................................................................................................... 8
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................... 9


































INTRODUÇÃO


A vida em sociedade só é possível com organização, daí a necessidade do direito. A sociedade cria o Direito para formular as bases da Justiça e segurança. Mas o Direito não gera o bem-estar social sozinho.

Em poucas palavras, o Direito não corresponde às necessidades individuais de cada pessoa. Corresponde sim a uma carência da coletividade de paz, ordem e bem comum.

A palavra obrigação pode assumir vários significados, dependendo do contexto que estiver se referindo. Dessa forma, em sentido amplo, a obrigação é um dever, que pode estar ligada a uma acepção moral ou jurídica.

Do ponto de vista moral, as pessoas têm obrigações diversas, fruto da cultura, dos costumes e da própria convivência social. Assim, exemplos de obrigações morais seriam a obrigação de ir à missa, comparecer a eventos familiares, contribuir com campanhas sociais, pagar dízimo em Igreja, dentre outras.

Quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona à observância de uma lei específica, ou um contrato firmado entre as partes. Assim, exemplos de obrigações jurídicas seriam a obrigação de pagar um tributo, de comparecer a uma audiência, de cumprir um contrato de prestação de serviços, dentre muitas outras.


























1.      CONCEITO DE OBRIGAÇÃO

Para analisarmos o conceito de obrigação devemos nos reportar, primeiramente, a definição estabelecida pelas Institutas de Justiniano para, posteriormente, estudar como a obrigação é conceituada pela doutrina e, por fim, tentar definir o que se entende por obrigação atualmente.

A expressão "obrigação" vem do latim obligatio, onde ob dava a idéa de sujeição e ligatio a idéia de vínculo. Nas Institutas Justinianéias, obrigação era definida como "o vínculo jurídico ao qual nos submetemos coercitivamente, sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade".

De acordo com Washigton de Barros Monteiro, este conceito ressalta em demasia o lado passivo da relação obrigacional. Também, conforme, a célebre lição de Clóvis Beviláqua esta definição não estabelece uma diferença entre obrigação, no sentido técnico, de qualquer outro dever juridicamente exigível.

Como podemos observar este conceito das Institutas estava relacionado a um vínculo de sujeição pessoal, isto é, a exigência do cumprimento da prestação se dava sob o corpo do devedor como se coisa o fosse. Entretanto, com o advento da Lex Poetelia Papiria, no século IV a.C., a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação passou da pessoa do devedor para os seus bens, o vínculo, então, passou a ser de sujeição patrimonial.

Segundo, Caio Mário da Silva Pereira, "obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável". Porém, o conceito trazido por Washington de Barros Monteiro se apresenta mais completo na medida em que afirma que a "obrigação é um relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio".

Todavia, conforme Mário Júlio de Almeida Costa, a obrigação pode ser conceituada em sentido lato e em sentido estrito ou técnico. Em sentido lato "obrigação designa todos os deveres e ônus de natureza jurídica ou extrajurídica", neste sentido lato obrigação se apresenta como sinônimo de dever jurídico. Porém, de acordo com o autor, o mais correto é distinguir dever jurídico enquanto gênero e obrigação como espécie, daí resulta o conceito de obrigação em sentido estrito ou técnico, ou seja, "obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação", isto é, o dever jurídico de pretar com caráter patrimonial.

Com os conflitos sociais, os interesses econômicos e as diferentes valorações dadas ao direito obrigacional e a relação jurídica obrigacional, esta, hoje, não é mais entendida como uma relação estática, bipolar, onde temos de um lado o credor e do outro o devedor, mas sim como uma relação dinâmica. A obrigação, hoje, portanto, é entendida como totalidade, como um processo, assim, atualmente, a moderna doutrina examina a relação tanto sob o seu aspecto externo (débito e crédito, credor e devedor), como no seu aspecto interno (vínculo que liga o credor ao devedor).

A concepção de obrigação como totalidade e como processo, foi influenciada pela teoria do conceito geral concreto, formulada por Larenz, onde tudo aquilo que se observa numa relação obrigacional deveria compor o seu conceito, que ao contrário da teoria do conceito geral abstrato proposto por Savigny, onde o método utilizado era o dedutivo, o método utlizado por Larenz era o de incorporação.

Sendo assim, obrigação, é o quadro abstrato para se visualizar o fenômeno jurídico, obrigação é a totalidade de um processo, totalidade porque os elementos que constituem este quadro jurídico podem variar que a obrigação continua existindo; como processo, pois ela é um fenômeno jurídico que se desenvolve no tempo (nasce, desenvolve-se e extingue-se). Nos dizeres da ilutre Prof.ª Dr.ª Judith Martins-Costa, "a relação sob a ótica do processo, é uma relação complexa, é algo que se encadeia e desenvolve-se em direção ao seu fim, ao seu objetivo, sua solução, que é o adimplemento.




2.      ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES


2.1  ELEMENTOS SUBJETIVOS

Refere-se aos sujeitos dos contratos. Toda relação jurídico-obrigacional exige:

·         Sujeito ativo – Credor

  • Sujeito Passivo – Devedor

O sujeito pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Dentro de uma relação jurídico-obrigacional os sujeitos podem ser tanto determinados como determináveis. As relações com sujeitos determináveis são aquelas em que o sujeito só será conhecida no futuro. Ex: Promessa de recompensa.

Quando o contrato é sinalagmático (bilateral) há o que a doutrina denomina de relação jurídica obrigacional complexa, também conhecida como sistêmica. Complexa por haver mais de uma obrigação.


2.2 ELEMENTOS OBJETIVOS
O elemento objetivo é a prestação, ou seja, o objeto da obrigação é a prestação. A doutrina divide o objeto da obrigação em dois:

Objeto direto (imediato) – É a prestação a ser desenvolvida (dar, fazer, não fazer). No objeto direto apenas olha-se a “atividade”.

Objeto indireto (mediato) – É o bem jurídico tutelado, ou seja, é o que a pessoa dará, fará ou não fará.

Qual é o objeto imediato da prestação?
O objeto imediato da prestação corresponde ao objeto indireto da obrigação.


2.3 ELEMENTO IMATERIAL
(Espiritual; Virtual; Ideal)

O elemento imaterial é o vínculo estabelecido entre os contratantes.


Teoria Unitária (monista) - O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.

A responsabilidade civil é tratada como uma sombra da obrigação, mas dela não faz parte.

A responsabilidade civil é a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação.

Teoria binária (dualista) – Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:

Dever jurídico (Schuld; debitum); e
Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).

A teoria dualista foi desenvolvida na Alemanha por Brinz.
Dever jurídico é o dever que o devedor tem de espontaneamente cumprir o objeto imediato da obrigação (dar, fazer ou não fazer).

Não cumprindo este dever jurídico, surge a responsabilidade civil. A responsabilidade civil não está a parte mas passa à integrar o conceito de obrigação.

A responsabilidade civil é conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento do dever jurídico.

A responsabilidade civil nada mais é do que a possibilidade de se exercer uma pretensão em juízo, esta pretensão decorrente do dever jurídico violado está sujeita à prazo prescricional.












CONCLUSÃO

Temos então, que obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade é pessoal.











































REFERÊNCIAS

         LIVROS:

Cezar Fiuza, DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO, 2ª Edição, Belo Horizonte, 07-09-2002.
Washington de Barros Monteiro CURSO DE DIREITO CIVIL - PARTE GERAL, 5ª Edição, Ed. Saraiva.
Internet, http://www.jurisway.org.br - Onde o Direito e a Justiça se encontram.
                

AÇÃO PENAL PRIVADA


AÇÃO PENAL PRIVADA








  SÉRGIO LUIZ BATISTA LAGE JUNIOR











RESUMO




Este trabalho apresenta as diretrizes a serem observadas na elaboração de artigo jurídico, uma das modalidades de Trabalho do Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
















1 INTRODUÇÃO




            Este trabalho tem a responsabilidade de mostrar, abordar ao leitor o que é a

ação penal privada, com o intuito de mostra como é, e como se  relaciona no meio

jurídico. Este trabalho teve  referências de vários outros trabalhos,  de modo  que

procurou-se adequá-lo ao máximo, para a compreensão do leitor.









1. AÇÃO PENAL PRIVADA

1.1. Conceito
É a ação proposta pelo ofendido ou seu representante legal. O Estado, titular exclusivo do direito de punir (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal), por razões de política criminal, outorga ao ofendido o direito de ação. O ofendido, em nome próprio, defende o interesse do Estado na repressão dos delitos.

1.2. Substituição Processual
O Estado é o titular exclusivo do direito de punir. Nas hipóteses de ação penal privada, ele transfere ao particular a iniciativa da ação, mas não o direito de punir. O ofendido, portanto, em nome próprio, defende interesse alheio (legitimação extraordinária). Na ação penal pública, ocorre legitimação ordinária porque é o Estado soberano, por meio do Ministério Público, que movimenta a ação.

1.3. Titular
Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou seus interesses colidirem com os deste último, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado para o ato (artigo 33 do Código de Processo Penal). Se maior de 18 e menor de 21 anos, o direito de queixa é titularizado por cada um deles, independentemente, conforme a Súmula 594 do Supremo Tribunal Federal. Se maior de 21 anos, a queixa será exercida apenas pelo ofendido, excluindo-se a figura do representante legal, salvo, é claro, se mentalmente incapaz.
No caso de morte do ofendido, ou de declaração de ausência, o direito de queixa, ou de dar prosseguimento à acusação, passa a seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigo 31). Exercida a queixa pela primeira delas, as demais se acham impedidas de fazê-lo, só podendo assumir a ação no caso de abandono pelo querelante, desde que o façam no prazo de sessenta dias, observada a preferência do artigo 36 do Código de Processo Penal, sob pena de perempção (artigo 60, inciso II). A doutrina considera esse rol taxativo e preferencial. 
No caso de ação penal privada personalíssima, o direito de ação é intransferível. 

1.4. Espécies de Ação Penal Privada
·               Ação penal exclusivamente privada: é aquela proposta pelo ofendido ou seu representante legal, que permite, no caso de morte do ofendido, a transferência do direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente ou ao irmão (artigo 31 do Código de Processo Penal).


·               Ação penal privada personalíssima: é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Exemplo: adultério (artigo 240 do Código Penal), induzimento a erro essencial (artigo 236, parágrafo único, do Código Penal). Assim, falecendo o ofendido, nada há que se fazer a não ser aguardar a extinção da punibilidade do agente.


·               Ação penal privada subsidiária da pública: aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a ação subsidiária não tem lugar na hipótese de arquivamento de inquérito policial.


1.5. Prazo
Em regra, o prazo para o oferecimento da queixa é de seis meses a contar do conhecimento da autoria. Tratando-se de ação penal privada subsidiária, o prazo será de seis meses a contar do encerramento do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia. É um prazo decadencial, pois seu decurso leva à extinção do direito de queixa. A decadência não extingue o direito de punir (o que leva tal direito à extinção é a prescrição). A decadência extingue o direito de ação (queixa) e o direito de representação (nas ações públicas condicionadas).
   Trata-se de prazo de direito material contado de acordo com o artigo 10 do Código Penal, computando-se o dia do começo e excluindo-se o do final; não se prorroga se terminar no domingo ou feriado. Interrompe-se com o oferecimento da queixa, e não com o seu recebimento. O recebimento interrompe a prescrição.
A decadência do direito de queixa subsidiária não extingue a punibilidade, só extingue o direito de ação, portanto, o Ministério Público pode oferecer a denúncia a qualquer tempo, mesmo após os seis meses.

1.6. Princípios da Ação Penal Privada

1.6.1. Princípio da conveniência ou oportunidade
O ofendido tem a faculdade, não o dever de propor a ação penal.

1.6.2. Princípio da disponibilidade
O ofendido pode desistir ou abandonar a ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (artigos 51 e 60 do Código de Processo Penal, respectivamente). A desistência com a aceitação do ofendido equivale ao perdão.

1.6.3. Princípio da indivisibilidade
   O ofendido é obrigado a incluir na queixa todos os ofensores. Não é obrigado a apresentar a queixa, mas, se o fizer, é obrigado a interpor contra todos (artigo 48 do Código de Processo Penal). A exclusão voluntária na queixa-crime de algum ofensor acarreta a rejeição da peça inicial em face da ocorrência da renúncia tácita no tocante ao não incluído – esta causa extintiva da punibilidade comunica-se aos demais querelados (artigo 49 do Código de Processo Penal).
   O Ministério Público não pode aditar a queixa para nela incluir os outros ofensores, porque estaria invadindo a legitimação do ofendido. Para Tourinho Filho, entretanto, o aditamento é possível com base no artigo 46, § 2.º, do Código de Processo Penal. Mirabete entende que no caso de não-inclusão involuntária de ofensor na queixa-crime (por desconhecimento da identidade do co-autor, por exemplo), o Ministério Público deve fazer o aditamento, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.

1.6.4. Princípio da intranscendência

   Trata-se de princípio constitucional que impõe que a ação penal só pode ser ajuizada contra o autor do fato e nunca contra os seus sucessores.

























CONCLUSÃO

Como vimos a Ação Penal Privada É a ação proposta pelo ofendido ou seu representante legal. O Estado, titular exclusivo do direito de punir, por razões de política criminal, outorga ao ofendido o direito de ação. O ofendido, em nome próprio, defende o interesse do Estado na repressão dos delitos.























































REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS



TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27.  Ed. rev.  e  atual. – São Paulo :
Saraiva, 2005.
























































SOCIEDADE SIMPLES


SOCIEDADE SIMPLES
Sérgio Luiz Batista Lage Junior*
Direito Empresarial I – Professor Sergio Mateus



A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC. Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade simples. Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários.

Além disso, é sociedade simples, por expressa força de lei, as sociedades que exercem profissão de natureza intelectual, científica, literária ou artística: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Cumpre salientar que o contrato social da sociedade simples, documento escrito, deverá ser registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas em até 30 (trinta) dias da sua constituição. Se algum outro documento em separado estipular diretriz contrária ao que determina o contrato, este será tido como ineficaz em relação a terceiros. Se houver no contrato determinada cláusula que determine a exclusão de algum sócio dos lucros da sociedade, esta cláusula será considerada nula, conforme determina o art. 1.008:

 Código Civil - art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.



Outro aspecto importante é a regra trazida pelo art. 1.003 do CC, que dispõe sobre a cessão de quotas, ou seja, o repasse da participação de um sócio no capital social, na sociedade. Para que ocorra a cessão, que pode ser total ou parcial é necessário o consentimento dos sócios bem como a modificação no contrato social. Caso falte algum desses requisitos, a cessão será considerada ineficaz em relação aos demais sócios, e em relação à própria sociedade. Vale dizer que o sócio cedente, ou seja, aquele que repassou a quota, responderá solidariamente com o cessionário (aquele que assumiu o lugar), pelas obrigações sociais pelo prazo de dois anos após a modificação contratual.

Código Civil - art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

O contrato social é que determina a responsabilidade dos sócios dentro da sociedade, mas ainda que a responsabilidade destes seja ilimitada, primeiramente os bens da sociedade é que serão atacados para o pagamento das dívidas, para depois serem atacados os bens particulares dos sócios, na proporção da participação de cada sócio no capital social. Isso ocorre em virtude do benefício de ordem. Na hipótese da morte do cônjuge de um dos sócios ou em caso de separação judicial, não poderão os herdeiros e o ex-cônjuge exigir a parte que lhes cabe na quota social. Apenas concorrerão à divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade. Outro aspecto interessante diz respeito ao credor particular de determinado sócio. Em caso de inadimplemento da obrigação, o credor pode executar os lucros provenientes da sociedade ou da parte que seria devida ao sócio em caso de liquidação. A lei faculta ao credor do sócio, ainda, requerer a liquidação da quota do devedor, hipótese que configura a dissolução parcial da sociedade.

Conforme já fora dito, o credor particular de sócio tem direito de pedir a liquidação da quota do devedor a fim de receber o que lhe é devido, sendo essa uma das hipóteses de dissolução parcial da sociedade. Ocorre que a lei ainda prevê outras situações que ensejam a dissolução parcial como a morte, retirada ou exclusão de determinado sócio. Quando falece um sócio, a regra geral é que se proceda a liquidação de sua quota, apurando os valores devidos a ele para o pagamento dos direitos dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente. Contudo, pode o contrato prever, em caso de morte, uma solução diferente, e nesse caso prevalecerá o contrato. Os sócios podem, também, estipular mediante acordo com os herdeiros a substituição do sócio falecido. Assim, pode ser desnecessária, nessas hipóteses, a liquidação das quotas do sócio falecido. Outra hipótese possível seria aquela em que os sócios restantes, após a morte de um membro, não tenham interesse na continuidade da sociedade. Nesse caso não haverá a liquidação da quota do falecido, mas a completa dissolução da sociedade.

Pode um sócio, por sua vontade, se retirar da sociedade, sendo esse um direito seu, denominado direito de recesso. Para o exercício desse direito deve ser observado um detalhe muito importante: o prazo de duração da sociedade. Caso a sociedade seja por prazo indeterminado, o sócio poderá se retirar após notificação aos demais sócios com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. Já, se a sociedade for por tempo determinado, o exercício do direito de recesso somente poderá ser exercido após a comprovação judicial de justa causa. A última hipótese de dissolução da sociedade é aquela que confere aos sócios a possibilidade de excluir um sócio por falta grave no desempenho de suas funções ou incapacidade superveniente. Nessas hipóteses é necessária a iniciativa da maioria dos sócios restantes para pleitear judicialmente a exclusão. No caso da decretação da falência ou liquidação da quota de sócio por credor particular, a exclusão do mesmo se dará de pleno direito. A liquidação das quotas se dá através da apuração de haveres, que significa a verificação do saldo existente para ser repassado ao sócio que vai deixar a sociedade. A verificação desse montante levará em consideração a situação financeira da sociedade na data em que houve a dissolução parcial, ou seja, a saída daquele sócio. Essa verificação levará em conta todo o patrimônio real da sociedade. Uma vez constatado o valor, haverá redução no capital social, e o montante será pago ao sócio que sai da sociedade em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias da liquidação. Mas será garantido aos demais sócios a possibilidade suprirem o valor da quota liquidada, de modo a evitar a redução do capital social.
REFERÊNCIA
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa - Sociedades. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.



* Graduando no Curso de Bacharelado em Direito – Universidade Estadual de Roraima – slbljr@hotmail.com/slbljr@gmail.com