sábado, 10 de novembro de 2012

CRIME CONTINUADO



CRIME CONTINUADO






ADELSON PEREIRA DE SOUSA1

RESUMO
Este trabalho tem como proposta a abordagem do instituto do Crime Continuado, analisado sob os enfoques ou teorias da Ficção Jurídica e da Unidade Real. Obviamente que não temos a pretensão  de esgotar a discussão do tema a partir desta dualidade de concepções, o que se configura tarefa árdua, haja vista a complexidade da questão. Primeiramente passaremos em revista a origem histórica desta espécie de crime. Em seguida procederemos a sua análise a partir do Direito Penal brasileiro. Finalizando com algumas assertivas sobre a jurisprudência concernente ao objeto em estudo.



Palavras-chave: direito penal; ficção jurídica; equidade;






_________________________________
1 Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Roraima – UERR

1  INTRODUÇÃO

Remonta da Idade Média o surgimento do Crime Continuado. Criado com o objetivo de evitar conseqüências draconianas à aplicação das sanções por furto, o Crime Continuado, desde a sua gênese, é alvo de fortes críticas por parte daqueles que entendem sua aplicação como uma ficção jurídica, uma benevolência discrepante em se tratando de sua aplicabilidade em casos de grave lesão ou grave ameaça a bens jurídicos fundamentais, como por exemplo, nos casos de crimes contra a vida.
Por outro lado, seus defensores sustentam a tese de tratar-se de medida necessária em nome da justiça e razoabilidade no caso concreto e afirmam ainda não se tratar de abrandar a punição a prática de vários delitos, mas sim de aplicação da equidade quando constatada a continuidade de delitos da mesma espécie em um lapso temporal que o justifique.
Ainda encontramos a teoria mista, corrente que define o crime continuado como uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único.
Importante ressaltar que embora expresso em nosso Código Penal, o crime continuado não se apresenta nem de longe como consenso. A despeito de ter o legislador lhe conferido o status de norma, há divergência quanto a sua aplicação no caso concreto, consoante podemos verificar nas Jurisprudências sobre o tema.

2  ORIGEM HISTÓRICA

O crime continuado tem sua origem pautada na política criminal. Foi um instituto criado com o objetivo de favorecer aqueles na durante a Idade Medieval praticavam o delito do furto por três vezes seguidas, o que culminava, segundo o código vigente, com pena de morte.
O crime continuado deve sua formulação aos glosadores (1100 a 1250) e pós-glosadores (1250 a 1450) e teve suas bases lançadas efetivamente no século XIV, com a finalidade de permitir que os autores do terceiro furto pudessem escapar da pena de morte. Os principais glosadores (...) foram não só os criadores do instituto crime continuado, como também lançaram as bases político-criminais do novo instituto”. (BITTENCOURT, 2004, p. 623).

3 DEFINIÇÃO

Nas palavras de Fernando Capez
“crime continuado é aquele no qual o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros” (2011, p. 549)

Senão, vejamos a redação do artigo 71, caput, do Código Penal – CP: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro...”.  Ora, clara está a definição do nobre professor Capez e em consonância com a letra da lei. Porquanto percebemos que o legislador cuidou aqui de aplicar a teoria do favor rei, ou seja, legislou em benefício do réu. Não obstante, se faz necessário enfatizar que a regra do crime continuado deve ser aplicada, sempre, em face do caso concreto e sob a inspiração das razões da política criminal que o inspiraram.
O ilustre professor Damásio de Jesus classifica em duas as teorias a respeito da conceituação do crime continuado, conforme abaixo:
a)     Objetivo-subjetiva: o crime continuado exige, para a sua identificação, além de determinados elementos de ordem objetiva, outro de índole subjetiva, que é expresso de modos diferentes; unidade de dolo, unidade de desígnio.
b)     Teoria puramente objetiva: dispensa a unidade de ideação e deduz o conceito de condutas continuadas dos elementos exteriores da homogeneidade (2003, p. 605).

Nosso código penal incorporou a teoria puramente objetiva, pois, conforme prescreve o artigo m71, em seu caput, para que se caracterize o crime continuado basta que os crimes sejam da mesma espécie e apresentem entre si semelhanças nos elementos subjetivos que os constituem, quais sejam: tempo, lugar, maneira de execução etc.

 4  A NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO

O cerne da questão é definir se de fato se as várias condutas configuradoras do crime continuado constituem um único crime ou se, na verdade, caracterizam uma pluralidade de crimes. Algumas correntes procuram dirimir a questão. Vejamos:
a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, entende que os vários comportamentos lesivos do agente concorrem efetivamente para um único crime, uma vez que são elos de uma mesma corrente e traduzem uma unicidade de intenção, que se reflete numa unidade de lesão. Portanto, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime.
b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta concepção também recebe o título de teoria da “unidade fictícia limitada”.
c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da “unidade mista” ou “unidade jurídica”.
Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da ficção jurídica, pois na realidade há uma pluralidade de delitos, mas o legislador, como em uma ficção, presume, somente para efeito de sanção, tratar-se de um único crime que tem continuidade nas demais ações. O Código Penal brasileiro, inclusive, não faz qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos.
Conforme muito bem frisado por Reale Jr., embora o Código pátrio tenha adotado a teoria objetiva pura, “os Tribunais, por vezes, com o intuito de limitar o benefício do crime continuado, passaram a criar exigências quanto às circunstâncias de lugar, tempo e maneira de execução e até mesmo unidade de desígnio”.

5  ELEMENTOS OBJETIVOS ESTRUTURANTES DO CRIME CONTINUADO

a) Pluralidade de Condutas. Há necessidade de “mais de uma ação ou omissão” para o reconhecimento do crime continuado. Sem pluralidade de condutas inexiste delito continuado. Frise-se que não se está falando apenas de multiplicidade de atos criminosos, mas de condutas criminosas (mesma exigência que se faz no concurso material). Assim, conduta delitiva singular (uma ação ou uma omissão) geradora de múltiplos resultados criminosos (mais de um crime) não induz continuidade delitiva, mas sim concurso formal.

b) Pluralidade de Crimes da Mesma Espécie. É justamente neste ponto que se situa uma das grandes discussões atinentes ao crime continuado. O que são crimes da mesma espécie? É sobre essa resposta que a doutrina diverge. Dois são os posicionamentos encontrados:
I) crimes da mesma espécie são delitos constantes do mesmo tipo legal incriminador, pouco importando se na forma simples, qualificada, privilegiada, tentada ou consumada.
II) contrariamente ao asseverado ao norte, alguns estudiosos sustentam que crimes da mesma espécie não são somente os delitos previstos no mesmo tipo incriminador, pois isto são “crimes idênticos”, e não da “mesma espécie”. Nesta linha, são crimes da mesma espécie os que atentam contra bens jurídicos semelhantes e mediante condutas similares, pouco importando se necessariamente na mesma estrutura típica.
Filiando-se a esta corrente, Paulo Queiroz admite, por exemplo, o reconhecimento de continuidade delitiva entre furto, roubo e extorsão (crimes contra o patrimônio), bem como entre estupro e atentado violento ao pudor (crimes contra a liberdade sexual), em razão da semelhança entre eles.
c) Nexo Temporal. É necessário que se identifique uma aproximação quanto às circunstâncias de tempo, de maneira que possa se afirmar que um delito foi continuação do outro. A existência de largo espaço temporal entre os crimes rompe com a idéia de continuidade delitiva.
Agora, a grande indagação é a seguinte: qual é o lapso temporal máximo dentro do qual ainda se admite a existência de crime continuado? Não existe fórmula matemática estipulada pelo Código, motivo pelo qual tudo dependerá das circunstâncias do caso. É inegável, por exemplo, que se “os dois crimes foram praticados no mesmo dia, com diferença de quinze minutos entre as condutas, tendo o segundo ocorrido no mesmo lugar em que o primeiro automóvel subtraído foi abandonado, além da execução ser idêntica, pois configurada em ambos a grave ameaça, consistente na utilização da arma de fogo, evidencia-se o preenchimento dos requisitos objetivos para a aplicação da continuidade delitiva”. Também admissível é o entendimento segundo o qual “se entre as séries delituosas houver diferença de meses, não haverá continuidade delitiva, mas sim reiteração delitiva, devendo ser aplicado a regra do concurso material. Enfim, pode-se afirmar que a jurisprudência estabeleceu como espaço de tempo máximo o período de 30 (trinta) dias entre os crimes; acima deste período já é um pouco complicada a admissão de continuidade delitiva, passando a se falar em concurso material.

d) Nexo Espacial. A continuidade delitiva exige similitude nas circunstâncias de espaço ou território, de forma que os crimes devem ser cometidos, se não no mesmo lugar, em locais próximos (ex.: bairros vizinhos ou cidades interligadas).

e) Nexo Modal. Imprescindível a identificação de um “modus operandi” característico em todos os crimes.
A presença de todas estas condições (cumulativamente) significa o preenchimento dos requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva.
Por último faz-se mister procedermos a diferenciação entre crime continuado e habitualidade criminosa, para que não reste dúvida e não pensem os menos aprofundados no tema tratar-se de um mesmo instituto. Em verdade
“A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do modus vivendi do agente”.  (CAPEZ. 2011, p. 554)

5  CONCLUSÃO

Em verdade o legislador, usando de política criminal, em clara manifestação de favor rei impõe em nosso ordenamento jurídico um malogrado artifício criado ainda na Idade Média, para beneficiar àqueles que cometiam crime de furto por três vezes consecutivas e que sucumbiriam a pena de morte.
É compreensível em uma sociedade formada por homens rudes, muitos dos quais vivendo ainda em estado de semi barbárie, a defesa de tais comportamentos avessos a ordem e a paz. Se analisarmos o contexto da Europa medieval, encontraremos motivos de sobra que justificam a normatização do crime continuado, como forma até de garantir a perpetuação da espécie humana, pois teria conseqüência nefasta mandar para a forca todos os adeptos da prática de furto e roubo das primeiras décadas do século XIII.
Entretanto, é inconcebível que esse instituto ainda encontre guarida em um ordenamento jurídico de Estado democrático de direito em pleno século XXI. Chega a ser um escárnio aos costumes, aos valores, a moral, aos princípios fundamentais da garantia da vida e da dignidade humana. O crime continuado previsto no Código Penal brasileiro cheira a impunidade, a má fé e ao desrespeito a proteção dos bens jurídicos tutelados.


6  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTENCOURT, Cezar Roberto
       Tratado de direito penal : parte geral, volume 1 / Cezar /Roberto Bittencourt. – 9ª Ed. – São Paulo : Saraiva, 2004

CAPEZ, Fernando
         Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1 a 120) / Fernando Capez – 15 ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.

JESUS, Damásio E. de, 1935 –
        Direito penal / Damásio E. de Jesus. – São Paulo : Saraiva, 2003: V. 1. Parte geral, 26 ed.

SISTEMA RECURSAL DO DIREITO BRASILEIRO



SISTEMA RECURSAL DO DIREITO BRASILEIRO





ADELSON PEREIRA DE SOUSA1

RESUMO
Este artigo tem o objetivo de trazer a luz alguns desdobramentos filosóficos e sociológicos sobre o Sistema recursal no Direito Penal Brasileiro. Longe de procedermos a uma análise técnica e jurídica sobre o tema, iremos percorrê-lo sob o prisma da hermenêutica, com foco axiológico. Propomos uma debate sobre os pontos positivos no instituto do recurso no nosso ordenamento penal, bem como sobre os pontos falhos, sobre os quais recaem a maioria das críticas dos doutrinadores. Após esse caminho trilhado, concluiremos com nosso posicionamento sobre a questão da plena validade e equidade do sistema recursal em âmbito penal.

Palavras-chave: revisão criminal; falibilidade; certeza jurídica; justiça.










_________________________________
1 Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Roraima – UERR

  1. INTRODUÇÃO
O homem é, por essência, um ser inacabado, inconcluso, portanto, em constante processo de desenvolvimento e evolução. Assim, resta-nos fácil afirmar que o homem é imperfeito, falho. Aí reside um dos fundamentos, talvez o mais importante fundamento do sistema recursal no Direito: a falibilidade humana. Embora muitos magistrados tenham o ledo engano de que estão acima do bem e do mal, ou presumem-se onipotentes, são, na verdade, homens comuns, no sentido antropológico da palavra. E, portanto, suscetíveis a falhas, ao erro.
A falibilidade humana provém da propensão do juiz de cometer erros na interpretação e aplicação da lei. Coíbe a incidência fatal e irreversível de enganos e é um instrumento visceral no combate a arbitrariedades e a decisões motivadas pela má fé do magistrado, visto que, na condição de homem, também está suscetível a corromper-se.
Outro importante fundamento do sistema recursal é inerente a figura do réu (sujeito ativo do processo) ou do autor da ação, e diz respeito ao inconformismo, outra característica inerente ao ser humano. No mundo contemporâneo, sobretudo a partir do advento da pós-modernidade, vivemos uma sociedade de lutas e de constantes desafios. Cotidianamente somos desafiados e, seguindo a teoria da evolução darwiniana, somente os mais fortes e aptos sobrevivem. Daí a necessidade quase inerente da vitória. O ser humano não gosta de perder e desenvolve um forte apego às suas convicções, em detrimento da análise e do julgamento do outro. Daí resulta o fato de não conformar-se com decisões contrárias a suas crenças e suas expectativas.
 A necessidade psicológica do vencido de obter um novo julgamento na decisão que lhe foi desfavorável, isto é, não se conformar perante uma única decisão que lhe trouxe gravame ou prejuízo, se traduz em um forte pressuposto àqueles que defendem o sistema recursal.
Outro ponto em defesa dos recursos no sistema judiciário é a possibilidade de poder contar com a maior experiência dos integrantes dos tribunais, visto que estes órgãos são compostos por juízes que já atuaram na primeira instância por um tempo razoável, o que lhes confere maior legitimidade e credibilidade, embora seja importante ressaltar que ainda assim, podem cometer erros.
No mais, o sistema recursal impõe ao magistrado um grau maior de cautela e prudência quando da aplicação da sentença ou da pena, visto que, sabedor da possibilidade de revisão de sua decisão, procura agir com maior precisão, equidade e isonomia. Podemos afirmar, então, tratar-se de um instrumento de controlo jurisdicional. É, por assim dizer, o olhar da coletividade sobre a ação do juiz singular.


  1. ORIGEM ETMOLÓGICA E DEFINIÇÃO
Para uma melhor compreensão do sistema recursal no direito brasileiro e do recurso em sentido restrito, cumpre-nos o dever de apresentar a origem etimológica deste instituto, bem como algumas definições, muito elucidativas, desenvolvidas por três dos mais notáveis e cultos doutrinadores.

2.1.         Etmologia:
Recurso vem da palavra latina Recursus – us. Significa: voltar, retroceder, retornar (corrida para trás – caminho para voltar – caminho já utilizado).

2.2.         Conceito
Recurso é o pedido de nova decisão judicial, com alteração de decisão anterior, previsto em lei, dirigido, em regra, a outro órgão jurisdicional, dentro do mesmo processo. (Vicente Greco Filho)
Recurso é uma providência legal, imposta ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão. (Fernando Capez)
Recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou da situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. (Magalhães Noronha).
Após passarmos em revista a imprescindível colaboração dos doutos juristas ao norte citados, podemos afirmar tratar-se o recurso de uma providência legal concedida à parte interessada com o fito de obter reexame da decisão proferida na perspectiva de alterá-la em favor do requerente. Com todo o respeito aos ilustres doutrinadores, parece-nos não fazer sentido listar como objetivo do recurso a confirmação da decisão anterior. Se assim agir o requente, com o objetivo de confirmar a decisão, restará esvaziado o sentido do instituto do recurso, pois objetivar confirmar a decisão remete à conformidade com esta, e a inconformidade do ser humano é um dos fundamentos do sistema recursal.


  1. RECURSO NO DIREITO PENAL: DOIS PESOS; QUANTAS MEDIDAS?
Certa vez perguntei a um leigo nos assuntos jurídicos se ele sabia o porquê da estátua que representa a justiça se apresentar com uma venda nos olhos. A resposta foi catedrática:
- É por que a justiça é cega!
Continuando a sabatina e usando, grosso modo falando, a técnica socrática da maiêutica, o parto das idéias, perguntei então o que significava a cegueira da justiça. E a resposta...
- Acredito que a estátua da justiça é cega para que ela mesma não veja todas as aberrações que se cometem no direito brasileiro em seu nome, em nome da lei e da ordem. Foi ela que, de livre arbítrio, pôs uma venda nos olhos para não ver toda a arbitrariedade que se comete e toda a afronta que se pratica nos fóruns e tribunais deste país, quando se trata de defender os interesses dos homens do poder.
Utilizo deste trecho de um diálogo (ficto) para começarmos nossas reflexões sobre os pontos positivos e os aspectos contraproducentes da sistemática recursal no direito penal brasileiro. Ressalto que, embora não se faça necessário, não custa lembrar que a venda nos olhos da justiça é para que ela não faça distinção entre os cidadãos que protege. Que ela possa – pois deve – proteger a todos sem distinção, pois não vê e, portanto, não distingue uns dos outros.
Acredito que não seja imprescindível pormenorizar os pontos positivos do sistema recursal no direito penal brasileiro, visto que a parte introdutória deste trabalho se já encarregou de tal tarefa – embora parcialmente. Resta-nos lembrar que o recurso é a efetivação plena da proteção essencial do valor da justiça. A possibilidade da revisão criminal representa, em última instância, a possibilidade de prevalecer à justiça sobe a “certeza” que advém da imutabilidade da coisa julgada, uma vez que nem sempre podemos dizer que esta certeza é justa e infalível.
Com a perspectiva de preponderar a “justiça” sobre a “certeza” quis o legislador agasalhar no código a possibilidade da revisão e, consequentemente, da reformulação da sentença, nos casos em que se aplica ao réu uma sentença penal condenatória, sendo nefasta ao ordenamento jurídico a revisão de sentença absolutória. Longe de representar ponto pacificado no ordenamento jurídico o instituto do recurso, sobretudo no direito penal, é tema controverso e polêmico, havendo conflito na doutrina.
Muitos doutrinadores questionam a validade e a eficácia do sistema recursal. Analisemos abaixo alguns elementos que impõem descrédito ao recurso, como instrumento de revisão criminal:
a) o primeiro elemento negativo seria o descrédito com relação à prestação jurisdicional, constantemente colocada em xeque por força de recurso sobre recurso, sendo que nenhuma decisão singular seria respeitada em sua integralidade, assim, como referia em tom jocoso Evandro Lins e Silva...
O advogado não busca propriamente a prestação do juiz singular, mas qualquer decisão para poder recorrer – pede ao magistrado que decida logo, para que possa interpor recurso, privilegiando assim as instâncias superiores em detrimento daquele juízo que tomou contato direto com o processo, as alegações das partes de forma íntima e se inteirou com proximidade com os interesses das partes envolvidas;

b) o segundo argumento é de natureza prática: o efeito procrastinatório da interposição dos recursos e o grau de insegurança jurídica daí resultante, pois que: uma vez correta à decisão recorrida, teria sido perda de tempo o próprio recurso e, se julgada a decisão recorrida como imprópria, quem poderia afirmar com segurança que agora esta nova decisão, seria a mais acertada? Portanto, os recursos gerariam uma eterna desconfiança no Poder Judiciário, na prestação jurisdicional, afetando sobremaneira as relações intersubjetivas. O descredenciamento das decisões judiciais dá-se com esse impasse – ou o recurso é inócuo, porque confirmada a decisão a quo, ou uma delas estaria equivocada, surgindo dúvida sobre a última, passível de novo recurso, formando um círculo interminável de insegurança.
Em artigo intitulado “Justiça Sem Fim” o
Juiz Federal e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Sérgio Fernando Moro, alerta que reportagem da Revista Britânica “Economist” colocou em cheque a Justiça brasileira ao afirmar que esta seria “estragada por cortes sobrecarregadas e recursos intermináveis” (sic). Afirma ainda o Dr. Sérgio môo que “A Justiça no Brasil está estruturada para possibilitar que criminosos poderosos retardem indefinidamente o resultado do processo e a aplicação da lei penal”.
Certamente todos os que têm alguma ligação com o judiciário – ou mesmo os cidadãos que apenas acompanham os noticiários nacionais – tomaram conhecimento do caso Sandra Gomide, a jornalista que em agosto de 2000 foi assassinada pelo ex-namorado e também jornalista Pimenta Neves. O assassino confesso da jornalista foi julgado e condenado em 2006 a 12 anos de prisão, mas não chegou a ser preso. Sua defesa começou um périplo de recursos que culminaram no STF. Somente em maio de 2011, passados mais de 10 anos do crime, o caso chegou ao fim e Pimenta Neves foi preso. Fatos assim contribuem para o descrédito na Justiça brasileira, sobretudo no exterior, põem em dúvida o sistema recursal do direito penal e contribuem para a crença de que as pessoas com alto poder aquisitivo conseguem se beneficiar, sobretudo, da lentidão da justiça.
Podemos depreciar deste fato que mesmo o sistema recursal estando a disposição de todos os cidadãos, é possível falar em um instrumento com dois pesos e duas medidas. É fato que o sistema recursal no sistema penal brasileiro é instrumento facilitador de protelação de cumprimento de sentença e fazem uso muito bem deste instituto àqueles que podem contratar os melhores escritórios de advocacia. Muito dificilmente um cidadão pobre, no sentido da lei, poderia arrastar por mais de 10 anos a efetivação do cumprimento de uma pena por homicídio doloso, ainda mais sendo réu confesso.
4.     CONCLUSÃO
Quando nos propusemos a tecer considerações a respeito do sistema Recursal no Ordenamento Jurídico Brasileiro, tínhamos a clareza de que não se impunha tarefa fácil. Ao contrário. Trata-se de buscar o liame, a linha tênue que separa a importância da coisa julga, com sua respectiva garantia de imutabilidade jurídica e a busca pela proteção do valor social da justiça.
Não há consenso e todos aqueles que se impõe a tarefa de perquirir possibilidades ou alternativas de solução tendem a levantar mais questionamentos e dúvidas do que respostas precisas. Ao que atacam o recrso e o apontam como elemento enfraquecedor do sistema judiciário, as críticas procedem, em parte, diante do atual modelo recursal, sobretudo por trazer uma conseqüência nefasta, o congestionamento dos tribunais Superiores, muitas vezes obstruídos com milhares de recursos de que não tem a menor competência ou razão.
  Entretanto, não entendemos serem os recursos os culpados e sim o sistema jurídico que não permite uma maior flexibilização sobre direitos considerados indisponíveis. Mas o cerne da questão não é a procrastinação ou mesmo as amplas possibilidades de embargo às decisões de primeira e segunda instância, e sim o sistema processual formalista que não permite ao magistrado aprofundar-se com zelo no processo de conhecimento, geralmente, restando às superiores instâncias cuidar de eventuais falhas ocorridas no curso daquele feito canhestro.
5.     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Direito Penal e Processual Penal na Visão dos       Tribnais; 1ª edição, Editora Saraiva – 2002

PELLEGRINI, Grinover, Ada; MAGALHÃES, Gomes Filho Antonio; SCARANCE Fernandes, Antonio. Recursos no Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

RANGEL, Paulo. 1ª edição – 2ª tiragem revisada, ampliada e atualizada. Editora Lmen Juris. 2005

Revista Conslex – Ano XIII – nº 289 – 31 de janeiro/2009

Revista Prática Jurídica – Ano VIII – nº 90 – Setembro/2009

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

PROGRAMA "PAI PRESENTE"

Programa Pai Presente começa em Boa Vista


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado deu início à primeira ação do Pai Presente em Roraima. Os primeiros atendimentos estão sendo realizados desde o dia 29 de outubro, na Escola Estadual Luiz Ritler de Lucena, localizada no bairro Nova Cidade. Até esta sexta-feira, 9, a equipe formada por profissionais da Vara da Justiça Itinerante e alunos dos cursos de Direito e Psicologia da Faculdade Cathedral atenderá os interessados.
Lançado dia 26 de outubro, o Programa visa estimular o reconhecimento da paternidade de crianças e adolescentes sem o nome do pai no registro de nascimento, em todas as escolas municipais e estaduais de Roraima.
De acordo com o assessor jurídico da Corregedoria Geral da Justiça de Roraima, Luiz Fernandes, o resultado está sendo satisfatório. "Nós tivemos uma boa procura e casos surpreendentes, como o de um pai que veio junto com a mãe registrar o seu filho. Na hora que pegamos a identidade dele, nela não constava o nome paterno. Aí ele trouxe o pai, fizemos o reconhecimento dele e depois o da criança. Agora, no registro, o filho dele vai ter até o nome do avô", contou.
O assessor também destacou a importância da participação dos estudantes durante os atendimentos, sobretudo psicológicos. “Eles estão realizando trabalhos, como palestras em sala de aula envolvendo teatro, para que os alunos se interessem”. Luiz afirmou que há muito receio por parte dos estudantes e dois pais quando se fala de Justiça, por isso o trabalho realizado antes do registro tem sido fundamental para o desenvolvimento do Programa.
Jociane Coêlho, aluna do 9º semestre de Psicologia, explicou que antes dos supostos pais optarem por efetuar, ou não, o registro, tanto eles como as mães estão sendo conscientizados sobre a importância do nome paterno para o filho e da formação de um vínculo afetivo entre ambos. “Nós tentamos sensibilizá-los sobre os benefícios deste ato para o filho, afinal o Programa é voltado para ele”, disse.
As próximas instituições a receberem o Programa serão a Escola Municipal Valdemarina Normando Matias e a Escola Estadual Fagundes Varela, de 12 a 23 de novembro. As entregas das notificações aos estudantes já foram realizadas pelos acadêmicos de Psicologia. Durante a entrega, explicações sobre os benefícios do Programa foram feitas aos alunos, para que eles não tenham receio de entregar as notificações às mães.
Comunidade
O Pai Presente não é exclusivo para os estudantes das escolas atendidas. A comunidade em geral pode participar, basta que procure uma escola onde estão sendo realizados atendimentos do Programa.
Parceiros
Além da Vara da Justiça Itinerante e das Faculdades Cathedral, são parceiros do Programa: as secretarias Municipal e Estadual de Educação, o Ministério Público Estadual (MPE/RR), a Defensoria Pública Estadual (DPE/RR) e a Associação de Notários e Registradores do Estado de Roraima (Anoreg).