domingo, 11 de novembro de 2012

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA



UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO DE DIREITO






TATIANA LEITE XAUD






RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA












BOA VISTA
2012
TATIANE LEITE XAUD












RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA




Trabalho apresentado para obtenção do conceito da segunda avaliação do 7º semestre da disciplina de Direito Empresarial, do curso de Direito da UERR - Universidade Estadual de Roraima. Sob a orientação do professor: Sergio Mateus.









BOA VISTA
2012








RESUMO

O presente artigo tem por tema a Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada. O objetivo primordial desta pesquisa fora analisar a responsabilidade dos sócios na empresa limitada utilizando-se da doutrina e da jurisprudência, para tanto fora desenvolvida uma pesquisa exploratória de cunho bibliográfico e qualitativo. Inicialmente fora exposto o conceito de empresário, em seguida discorreu-se acerca das sociedades e de suas classificações, realizou-se ainda uma abordagem histórica e conceitual a respeito das sociedades limitadas, elencou-se duas características, explicou-se acerca dos sócios e do sócio remisso, para que, por fim, fosse abordada a responsabilidade dos sócios. A sociedade limitada é aquela em que o capital social é dividido em quotas, que podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma ou várias a cada sócio, sendo a responsabilidade destes limitada ao valor de suas quotas, respondem todos solidariamente pela integralização do capital social. Concluiu-se que, em regra, a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é, em regra limitada ao valor de suas cotas, porém em determinadas situações é solidária e pode ser ilimitada.

Palavras-chave: Sociedade Limitada. Responsabilidade dos Sócios. Capital Social.





















ABSTRACT

The theme of this article is the Responsibility of the Partners in Limited Companies. The primary objective of this research was to analyze the responsibility of partners in limited companies using doctrine and jurisprudence, it was developed an exploratory, bibliographic and qualitative literature. Initially it was exposed the concept of entrepreneur, then it was explained about companies and their ratings, after it was made a historical and conceptual approach regarding limited responsibility companies, listed out its characteristics, it was explained about the partners and partner slack, so that, finally, be studied about the responsibility of shareholders. A limited partnership is that one in which the share capital is divided into shares, which may be equal or unequal, one or more belonging to each member and their responsibility is limited to the value of their shares, all jointly account for the payment of the capital. It was concluded that, as a rule, the responsibility of the partners in the limited partnership is generally limited to the value of their shares, but in certain situations is solidary and can be unlimited.

Keywords: Society Limited. Responsibility of Members. Shares.






















SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

06



1 DO EMPRESÁRIO
07
 1.1 CONCEITO
07


2 AS SOCIEDADES E SUAS CLASSIFICAÇÕES
07


3 DA SOCIEDADE LIMITADA
08
 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
09
 3.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
12
 3.3 DOS SÓCIOS                                                 
13
  3.3.1 Do Sócio Remisso
14
 3.4 DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
15


CONCLUSÃO
19


REFERÊNCIAS
20




















INTRODUÇÃO

A sociedade limitada surgiu na Alemanha em 1892, em virtude da necessidade dos pequenos e médios empreendedores de um modelo societário menos burocrático que as sociedades anônimas, utilizadas até então, e que, como estas limitassem a responsabilidade dos sócios até o valor de sua contribuição.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Sociedade Limitada fora inserida em 1919, sendo atualmente o modelo societário mais utilizado, tendo em vista suas características de limitação da sociedade dos sócios e da contratualidade, que dão mais segurança aos empreendedores.

Este trabalho teve por objetivo primordial analisar a Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada, para isso, analisou-se o conceito de empresário, estudaram-se as sociedades e duas classificações, realizou-se uma abordagem histórica e conceitual da sociedade limitada, elencando ainda suas características.











1. DO EMPRESÁRIO

1.1 CONCEITO

Antes de se adentrar no tema principal deste trabalho interessante que se exponha de rapidamente o que vem a ser empresário. Dispõe o art. 966 do Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Ensina Coelho (2011, p. 79) que “empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços”.

Ramos (2012, p. 210) esclarece que “o empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. No primeiro caso, estaremos diante da figura do empresário individual. Quando, todavia, a empresa for exercida por uma pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresária”.   

Da mesma maneira Coelho (2011, p. 79) assevera que o empresário “pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes”.


2 AS SOCIEDADES E SUAS CLASSIFICAÇÕES

As sociedades primeiramente podem ser comerciais ou civis, Requião (apud ALMEIDA 2005, p. 9) reserva a expressão comercial para aquela que pratica atos de comércio, reservando “sociedade civil” para a prática de atos civis com fins econômicos.

Ramos (2012, p. 210) afirma que as sociedades comerciais “são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de exploração de uma atividade econômica e repartição do lucro entre seus membros”.
Martins (2002, p. 136) conceitua sociedade comercial como a entidade resultante do acordo de duas ou mais pessoas, que se comprometem a reunir capital e trabalho para a realização de operações com fim lucrativo.

Estrella (apud ALMEIDA 2005, p. 9) entende que “a sociedade comercial é a entidade autônoma resultante da convenção, pela qual duas ou mais pessoas conjugam esforços ou recursos para o exercício da atividade mercantil (lato sensu), debaixo de firma ou denominação, partilhando lucros e perdas daí advindas”.

Nas palavras de Ramos (2012, p. 211) as sociedades comerciais subdividem-se em duas, as Sociedades Simples e as Sociedades empresárias. Esta é a divisão trazida pelo Código Civil de 2002, em seu art. 202.

Assim, esclarece Coelho (2011, p. 32) que “a sociedade simples explora atividades econômicas sem empresarialidade (um escritório dedicado à prestação de serviços de arquitetura, por exemplo) e a sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas”.

Nas palavras de Ramos (2012, p. 211) as sociedades simples são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais.

Para Lehfeld (2009, p. 403) a diferença entre sociedade empresária e sociedade simples não advém do intuito lucrativo, mas sim do modo de explorar o seu objeto (atividade economicamente organizada de produção de bens e serviços – empresa).

Assim, Ramos (2012, p. 211) conceitua como sociedades empresárias aquelas que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil).

Lehfeld (2009, p. 403) destaca ainda que deve-se relevar que determinadas sociedades são sempre empresárias, por disposição legal, como as S/A (CC/2002, art. 928, par. único; LSA, art. 2º, § 1º). Outras simples, como as Cooperativas.

Campinho (2008, p. 131) aduz que a lei brasileira reconhece cinco tipos de sociedades empresárias, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima e a sociedade limitada.

Entretanto, Coelho (2011, p. 80) afirma que a sociedade empresária assume, hoje em dia, duas das cinco formas admitidas pelo direito comercial em vigor: a de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.) ou a de uma sociedade anônima (S/A).

Destaca Fiorentino (2008) que as sociedades podem ainda ser classificadas como sociedades de pessoa ou de capital. Na primeira, importa a pessoa do sócio, suas aptidões e seu caráter; enquanto que na última, interessa tão somente a contribuição material. 

Nesse sentido, Almeida (2005, p. 93) esclarece:

Vários são os critérios de classificação das sociedades comerciais, todos eles suscetíveis de críticas. A mais difundida, [...] é a que distingue em sociedade de pessoas e sociedades de capital. As primeiras são aquelas dirigidas no mais estreito relacionamento pessoal entre os sócios, tendo como suporte fático a affectio societatis, isto é, o elemento intencional, a vontade de somar esforços. As de capital, ao revés, constituem-se com base exclusiva no capital, dispensando aquele elemento subjetivo, tal como acontece nas sociedades anônimas, em nenhum relacionamento pessoal é necessário entre os acionistas sem que isso implique qualquer problema para a sociedade.

Há ainda outra classificação, que leva em consideração a responsabilidade pessoal dos Sócios, segundo este critério, conforme leciona Martins (2002, p. 162) as sociedades são classificadas sociedades de responsabilidade limitada, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades mistas.


3 DA SOCIEDADE LIMITADA

3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Consoante os ensinamentos de Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 189) “a sociedade limitada surgiu em 1892 na Alemanha, com a criação da chamada sociedade de responsabilidade limitada”.

Da mesma maneira Campinho (2008, p. 132) entende que a despeito de alguns autores atribuírem o surgimento das sociedades limitadas ao direito inglês, especificamente às “private partnerships”, fora a lei alemã de 20 de abril de 1982, que pela primeira vez, disciplinou a sociedade de responsabilidade limitada.

Nesse sentido, Almeida (2005, p. 123) elucida que surgiu na Alemanha, em 20 de abril de 1982, a Gesellschaft mit Beschränkter Haftung – a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou simplesmente responsabilidade por quotas.

Entende Ramos (2012, p. 249) que a sociedade limitada pode ser considerada como “filha caçula” quando comparada com as demais espécies societárias, sendo que seu surgimento se deu para atender aos anseios dos pequenos e médios empreendedores, que clamavam pela existência de um modelo societário que lhes possibilitasse a limitação de responsabilidade dos sócios, porém que não possuísse um modelo legal rígido, complexo e burocrático tais quais as Sociedades Anônimas.

Nesse sentido, Campinho (2008, p. 131) aduz que até o surgimento da sociedade limitada a única alternativa que tinham aqueles que buscavam explorar a atividade mercantil por meio de uma pessoa jurídica, com limitação de suas responsabilidades, resguardando, dessa forma seu patrimônio pessoal das dívidas sociais, era a Sociedade Anônima, esta desde sua concepção mostrou-se compatível apenas com grandes empreendimentos, e em vista das formalidades necessárias para sua constituição, tornava-se uma custosa forma de organização, além do que,  até o surgimento da Lei de 1976, seu capital deveria ser subscrito por, no mínimo, sete pessoas.

Complementa Campinho (2008, p. 132):

Era, pois, desejável um novo desenho societário que conciliasse a limitação da responsabilidade dos sócios a um capital determinado, com a existência de um número menor de membros, despida ainda, de mecanismos jurídicos complexos para sua formação, aproveitando, assim, as pequenas e médias empresas.

Portanto, para Ramos (2012, p. 249) “a sociedade limitada foi criada pelo legislador com uma finalidade muito clara: permitir que os pequenos e médios empreendedores gozassem da prerrogativa de limitação de responsabilidade sem, para tanto, ter que constituir uma sociedade anônima”.

Complementam Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 189) afirmando que:

Logo o novo modelo serviu de inspiração para que outros países adotassem aquele formato de sociedade, que tinha como vantagem a simplicidade de sua constituição, se comparada com as sociedades anônimas, além do fato de seus sócios não responderem de forma ilimitada pelas dívidas da sociedade, como ocorria com os demais tipos de sociedade existentes. Uma vez integralizado o capital social no que se refere às dívidas assumidas pela sociedade.

Até então, afirma Ramos (2012, p. 249, os pequenos e médios empreendimentos não possuíam uma modelo societário que reunisse contratualidade e limitação de responsabilidade, sendo que a flexibilidade trazida pela contratualidade restringia-se às sociedades de pessoas e a limitação de responsabilidade era reservada às sociedades anônimas.

Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 189) entendem que em 1911, o projeto do novo Código Comercial elaborado por Inglês de Souza, foi a primeira tentativa de introduzir em nosso ordenamento jurídico a sociedade limitada, entretanto, visando poupar o tempo que levaria para aprovar o referido projeto, que nunca logrou êxito, o deputado Joaquim Luiz Osório, com base na ideia de Inglês de Souza, apresentou à Câmara dos Deputados projeto de criação das sociedades por quota de responsabilidade limitada, aprovado por meio do Decreto 3.708/1919, que permaneceu em vigor até o advento do Código Civil de 2002, quando fora tacitamente revogado.

Assim, Ramos (2012, p. 249) elucida que a sociedade limitada surgiu no Brasil com a edição do Decreto 3.708/1919, a denominada Lei das Limitadas, que tratava da sociedade por quotas de responsabilidade, como era chamada, como um tipo híbrido, que unia as características típicas das sociedades anônimas com características específicas das sociedades contratuais de pessoas.

Na concepção de Lehfeld (2009, p. 411) a sociedade limitada se trata do tipo societário com maior representatividade no cenário econômico.

Da mesma forma, Ramos (2012, p. 248) afirma que a sociedade limitada, representa, com certeza, o tipo societário mais utilizado na praxe comercial brasileira, correspondendo a aproximadamente mais de 90% dos registros de sociedade no Brasil.

3.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Fiorentino (2008) conceitua a sociedade limitada como “aquela cujo capital social encontra-se dividido em quotas, as quais podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma ou diversas a cada sócio, cuja responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social”.

Aduz Ramos (2012, p. 249) que atualmente a sociedade limitada é um modelo empresarial típico, regulado por um Capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087), que finalmente conferiu novo perfil a essa sociedade, começando a lhe atribuir nova nomenclatura.

Antigamente, no momento de sua criação, a sociedade limitada recebeu o nome de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com Código Civil de 2002 passou a denominar-se Sociedade Limitada.

Martins (2002, p. 201) conceitua a sociedade limitada, por sua vez, como aquela que e formada por duas ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo capital social integralizado.

Lehfeld (2009, p. 411) aponta como características básicas da sociedade limitada:

a) limitação da responsabilidade dos sócios: limitada ao capital subscrito não integralizado (razão pela qual se denomina sociedade limitada); b) contratualidade: em razão do contrato social, há margem de negociação aos sócios para a constituição e funcionamento da sociedade limitada.

Ramos (2012, p. 248) esclarece que a grande presença de sociedades limitadas no Brasil, se deve basicamente ao fato de ela ostentar essas duas características específicas que a tornam um tipo societário bastante atrativo para os pequenos e médios empreendimentos.

3.3 DOS SÓCIOS

Ensina Campinho (2008, p. 140) que a sociedade limitada constitui-se por contrato escrito, bastando que o ato constitutivo seja subscrito por duas pessoas. Portanto, a sociedade limitada pode constituir-se legitimamente com dois ou mais sócios, pessoas físicas ou jurídicas.

Enfatiza Ramos (2012, p. 255) que o contrato social da sociedade limitada deve ser escrito, pois os sócios deverão levá-lo a registro no órgão competente, qual seja, a Junta Comercial, caso a sociedade limitada seja empresária, ou o Cartório de Registro Civil da Pessoas Jurídicas, caso seja simples.

Destaca ainda Ramos (2012, p. 256) que no contrato social, de acordo com o art. 997, do Código Civil, deve constar “nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas”.

Calças (apud FIORENTINO (2008) explica:

[...] os sócios, ao firmarem o contrato social, assumem obrigações e titularizam direitos, uns para com os outros, e ao mesmo tempo, estabelecem vínculos jurídicos com a sociedade limitada que eles mesmos instituíram com o ato constitutivo e passam a ser obrigados para com a pessoa jurídica por eles criada. É, pois, a sociedade limitada a titular do direito de exigir de cada um dos sócios o cumprimento da obrigação de integralizar as quotas por eles subscrita, podendo exigir o pagamento do valor pecuniário prometido, ou a transferência dos créditos ou bens com que os sócios se comprometeram a integralizar o capital social.

O capital social, nas palavras de Ramos (2012, p. 257) corresponde ao montante de contribuições dos sócios para a sociedade, a fim de que ela possa cumprir seu objeto social.

Frisa Fiorentino (2008) que no momento em que assina o contrato social, o sócio se obriga a investir determinados recursos na sociedade, que, deverá consistir em dinheiro, bem ou crédito, porque o § 2° do art. 1.055 do Código Civil exclui a contribuição estribada exclusivamente em prestações de serviços.

Assim, Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 192) destacam que os sócios tem o dever fundamental de integralização do capital social no montante a que se obrigam com a subscrição das quotas sociais.

Aclara Ramos (2012, p. 259) que isso significa que todos os sócios tem o dever de adquirir cotas da sociedade e de pagar por essas respectivas cotas, contribuindo para a formação do capital social, ainda que essa contribuição seja ínfima.

3.3.1 Do Sócio Remisso

Fiorentino (2008) explica que denomina-se de sócio remisso aquele que subscreveu sua quota no capital social, e no prazo fixado, não as integralizou.

 Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 192) apresentam a seguinte possibilidade quando há sócio remisso:

[...] se qualquer dos sócios não comparecer com os valores a que se comprometera quando da subscrição das suas cotas, a sociedade poderá promover a execução forçada da obrigação mediante o ajuizamento de Ação de Execução de titulo executivo extraudicial, nos termos do art. 566 e seguintes do CPC. [...]

Fiorentino (2008) traz a segunda possibilidade, contida no parágrafo único do art. 1.004 do Código Civil, os demais sócios podem deliberar pela expulsão do remisso.

Quando os sócios decidem pela expulsão do sócio remisso, explicam Bertoldi e Ribeiro (2008) que os sócios remanescentes tem três alternativas, repartir as quotas entre si, deliberar pela diminuição do capital social ou admitir outro sócio que integralize as quotas do remisso.

As regras para a expulsão do sócio remisso estão dispostas no art. 1.058 do Código Civil, que reza:

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

3.4 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Ramos (2012, p. 268) aponta que “em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em conseqüência, responsabilidade patrimonial própria”.

Da mesma maneira esclarec Almeida (2005, p. 126) que na sociedade limitada, em princípio cada sócio assume para com a sociedade a obrigação fundamental de contribuir com o valor de sua quota-parte, para a constituição do capital social. Entretanto, estabelece o art. 1.052 do Código Civil que “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

Tomazette (2011, p. 369) explica que “em outras palavras, isso quer dizer que cada sócio tem responsabilidade por sua parte no capital social, mas pode ser chamado a honrar a parte que falta ser paga pelos outros sócios nesse capital social, em virtude da solidariedade estabelecida entre todos os sócios”. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DE SÓCIO QUOTISTA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I - Segundo o art.  do então Decreto 3.708/19, o sócio meramente cotista de sociedade de responsabilidade limitada somente responde pela integralização do capital, pelo que não pode ser responsável por débitos fiscais, salvo a hipótese do art. 135III, do CTN, cujos pressupostos não se encontram demonstrados na espécie.
II - A despeito de, com o art. 13 da Lei 8.620/93, haver menção à responsabilidade solidária do sócio das sociedades de responsabilidade limitada, para fins de pagamento de contribuições previdenciárias, qualquer que seja a sua condição, forçoso convir que tal dispositivo é incapaz de alcançar o apelado, já que os débitos exigidos recuam aos anos de 1983 e 1984.
III - Apelo improvido. (Processo: AC 328067 PB 2001.82.00.003491-7 Relator(a): Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto) Julgamento: 07/06/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/08/2004 - Página: 797 - Nº: 164 - Ano: 2004) (grifei)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INVIABILIDADE.
1. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ACOMPANHADA DE QUADRO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI N. 10.931/2004, SENDO, AINDA, CERTO QUE EVENTUAL NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEBEATUR, POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL.
2. NA ESTEIRA DA MAIS BALIZADA DOUTRINA, "OS SÓCIOS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, RAZÃO PELA QUAL PODE O CREDOR DA SOCIEDADE - UMA VEZ EXAURIDO O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E VERIFICADA A NÃO INTEGRALIZAÇÃO TOTAL DO CAPITAL SOCIAL - EXECUTAR QUALQUER DOS SÓCIOS QUOTISTAS, AINDA QUE UM DELES JÁ TENHA INTEGRALIZADO A P ARTE QUE LHE CABE. (...) TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE ATÉ O LIMITE DA INTEGRALIZAÇÃO. O LIMITE DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUOTISTAS, PORTANTO, É O MONTANTE QUE FALTA PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL." (ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS IN CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL, 4ª ED., ED. JUS PODIUM, P. 369). 3. NO CASO EM COMENTO, O APELANTE FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO, DISTINGUINDO-SE DA FIGURA DO FIADOR. A QUALIDADE DE SÓCIO SOLIDÁRIO, COMO É O CASO DO RECORRENTE, NÃO LHE ENSEJA BENEFÍCIO DE ORDEM. 4. NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Processo: APL 591303420098070001 DF 0059130-34.2009.807.0001 Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA Julgamento: 29/03/2012 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação: 10/04/2012, DJ-e Pág. 82) (grifei)

Martins (2002, p. 206) aduz ainda que “muitas decisões judiciais tem sido proferidas sobre a responsabilidade fiscal dos sócios; a maioria da jurisprudência tende a admitir essa responsabilidade apenas em relação aos gerentes, quando eles praticam atos com abuso ou excesso de poder”. Assim:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -EXECUÇÃO FISCAL -CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA: RESPONSABILIDADE -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -SÚMULA 282/STF -REDIRECIONAMENTO -CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE -ART. 135III DO CTN -DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
1. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. Tese em torno do art. 13 da Lei 8.620/93 examinada pela Corte de Apelação sob o enfoque exclusivamente constitucional.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.
4. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.
5. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (Processo: REsp 922543 RS 2007/0022584-0 Relator(a): Ministra ELIANA CALMON Julgamento: 11/06/2007 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 29.06.2007 p. 572) (grifei)


TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. In casu, consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl.39 verso), informando que, ao comparecer ao local de funcionamento da empresa executada, foi comunicado de que a mesma encerrara as atividades no local, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução. 3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). 4. A 1ª Seção no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução." 5. A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio."Precedentes: REsp 750335, desta Relatoria, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Agravo Regimental desprovido. (Processo: EDcl no REsp 1063162 RS 2008/0120675-4 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 04/11/2010 Orgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 18/11/2010) (grifei)

Nesses casos, conforme destaca Fiorentino (2008):

[...] para que haja responsabilização pessoal do sócio da sociedade limitada, é preciso que esse tenha exercido poder de gerência, e ainda que tenha agido com excesso de poder ou infringido a norma legal ou contrato social. O ônus da prova incumbe ao fisco, que deve assegurar o contraditório e a ampla defesa ao administrador. Mesmo que esse sócio-administrador retire-se da sociedade, poderá ser responsabilizado pelos débitos fiscais durante o período de sua administração.

Destaca ainda Tomazette (2011, p. 369) que apenas excepcionalmente se afasta essa limitação de responsabilidade, como nos casos de desconsideração da personalidade, distribuição fictícia de lucros com prejuízo do capital social (art. 1.059 do Código Civil), deliberação infringente do contrato social ou lei (art. 1.080 do Código Civil). Nesse sentido:

EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADE LIMITADA INDEFERIMENTO.
I A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional face ao princípio da separação do patrimônio dos sócios e da sociedade. Pode ser deferida, mediante provocação, pelo Juiz, caso verificada uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil.
II A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é ilimitada e solidária no caso de encerramento fático, ou irregular, das suas atividades, porquanto deliberação infringente de contrato ou lei, nos termos do art. 1.080 do Código Civil.
III Todavia, como consiste em medida excepcional e a ilegalidade dos atos não se presume, a desconsideração da personalidade jurídica depende de prova robusta para o seu deferimento. No caso, extrai-se dos autos que, apesar das dificuldades práticas enfrentadas pelo Oficial de Justiça e da ausência de ativos financeiros, foi citado o sócio, cuja empresa aparenta funcionar ainda, e encontrado bem passível de penhora.Agravo não provido. (Processo: AI 914354120128260000 SP 0091435-41.2012.8.26.0000 Relator(a): Andrade Marques Julgamento: 05/07/2012 Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Publicação: 07/07/2012)


SOCIEDADE LIMITADA. BENS DOS SÓCIOS. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 145 E 148, AMBOS DA LEI 6.404/76 C/C ARTIGO 28 DO CDC E ARTIGO 50 DO CC. Segundo dispõe o artigo 145 da Lei nº 6.404/76, as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores. Por seu turno, o parágrafo 5º do artigo 158 também da lei supra citada, prevê que responderá solidariamente com o administrador quem,com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. In casu, evidencia-se que a empresa executada não dispõe de bens suficientes para a satisfação do crédito exeqüendo, o que, por si só, já enseja a responsabilidade de seus acionistas, face à evidente violação da lei. Ademais, o crédito exeqüendo tem natureza alimentar e os riscos do empreendimento correm por conta exclusiva do empregador, aplicando-se, portanto, ao direito do trabalho a multireferida teoria da despersonalização da pessoa jurídica, teoria essa também prevista no artigo 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumido, bem como no artigo 50 do atual Codex Civil. (Agravo de Petição em Embargos de Terceiro, acórdão n° 10060787532, TRT da 2ª Região, 6ª Turma, Relator: Valdir Florindo, j. em 26.09.2006).

Sendo assim, conforme elucida Tomazette (2011, p. 369) uma vez pago todo o capital social, nada mais pode ser exigido dos sócios patrimonialmente, exceto no caso das hipóteses excepcionais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.













CONCLUSÃO

A sociedade limitada é aquela em que o capital social é dividido em quotas, que podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma ou várias a cada sócio, sendo a responsabilidade destes limitada ao valor de suas quotas, respondem todos solidariamente pela integralização do capital social.

Em virtude de suas duas características, a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade, a sociedade limitada é, atualmente, o tipo societário mais utilizado no Brasil.

Em princípio, a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é, limitada ao valor de suas cotas, porém é solidária, ou seja, ainda que tenha responsabilidade por sua cota no capital social, o sócio pode ser responsabilizado pela parte que restar dos demais sócios.

Em situações excepcionais a responsabilidade pode ser ilimitada, atingindo as dívidas da sociedade, o patrimônio pessoal dos sócios, é o caso em que é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, e na distribuição fictícia de lucros com prejuízo do capital social, trazida pelo art. 1.059 do Código Civil e deliberação infringente do contrato social ou lei disposta no art. 1.080 do Código Civil.













REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. 15 ed. rev. atual. e ampl. de acordo com o novo Código Civil e a Lei n. 10.303/2001 (S/A). São Paulo: Saraiva, 2005.

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Maria Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 4 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 30 outubro 2012 às 08:57.

CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. 9 ed. rev. e atual. de acordo com a Lei nº 11.637/2007 -  Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa . - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.

________, Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa - 15. ed. - São Paulo : Saraiva, 2011.

FIORENTINO, Isiane Cristina. Responsabilidade civil dos sócios na sociedade limitada. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12161/responsabilidade-civil-dos-socios-na-sociedade-limitada> Acesso em: 30 outubro 2012 às 08h 29m.

LEHFELD, Lucas de Souza. Direito Comercial. In: Exame de Ordem.,SERVIDONI, André Renato. 3ª Ed. Leme: J. H. Mizuno, 2009.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense, 2002.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário Volume I. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Companhia Energética de Roraima: Sociedade de Economia Mista e Sociedade Anônima.



Companhia Energética de Roraima: Sociedade de Economia Mista e Sociedade Anônima.

Aluno: Jefferson Von Randow Rattes Leitão[1]
Professor Orientador: Sergio Mateus[2]


Resumo

O presente trabalho científico visa, em breve análise, dispor de forma estruturada acerca do regime jurídico da Companhia Energética de Roraima, sociedade de economia mista, pertencente à Administração Indireta do Governo do Estado de Roraima, que detém concessão pública, ainda que de modo precário, para gerar, transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios do interior do Estado. O enfoque aqui dado cinge-se na observação a modelagem dada à companhia pelos contornos próprios do direito público e também pelo direito privado. É de se destacar que, a natureza híbrida que une os dois aspectos: ser uma sociedade anônima e ser uma sociedade de economia mista merece uma abordagem diferenciada, em razão das peculiaridades encontradas.

Palavras chave: Companhia Energética de Roraima. Sociedade de Economia Mista. Sociedade Anônima.

1 Introdução

A Companhia Energética de Roraima, abreviadamente chamada por CERR, é sucessora das Centrais Elétricas de Roraima S.A, constituída em 05 de abril de 1969, com base na Lei Federal 5.523, de 04 de novembro de 1968, sendo uma sociedade por ações, de economia mista, que se rege pela Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que lhe for aplicável, pela Legislação Federal sobre energia elétrica, e ainda mediante os termos do seu Estatuto Social.

O enfoque dado será obtido por meio de dupla observação. Prefacialmente, abordaremos em rápido debate, a natureza jurídica da sociedade de economia mista, seu regime jurídico, deveres e obrigações, características e peculiaridades. É de bom tom registrar que, por se encontrar envolta por linha tênue entre o direito público e o privado, o campo de pesquisa aqui abordado se recheia de inusitadas situações, que devem ser aqui tratadas e discutidas.

De outro giro, considerando-se como foco principal a observância ao Direito Empresarial, disciplina estudada e desbravada neste semestre, adotar-se-á uma proposição de ideias sobre as sociedades anônimas, sua natureza jurídica, seus aspectos históricos, sua evolução ao longo do tempo, entre outras mais nuances, que serão oportunamente apontadas.

Neste sentido, convém também fazermos uma breve dilação sobre o direito empresarial, ressaltando a sua importância para a sociedade, como meio de fortalecimento ao capital, ao aspecto moderno da vida em sociedade, como fonte de riqueza e de progresso.

A importância vergastada à sociedade empresária dever ser enaltecida com a utilização de trabalhos desta natureza, que por sorte são profundamente elucidativos à discussão abalizada do tema. Não se pretende aqui esgotá-lo, mas o que se faz é o início da análise da natureza diferenciada da Companhia Energética de Roraima, pouco explorada como campo de pesquisa.

A metodologia traçada para apresente pesquisa verteu-se da análise diária da rotina da companhia, das dificuldades encontradas para se ‘alocar’ dentro desse regime híbrido, e ainda assim sofrer regulação específica da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A pesquisa bibliográfica, de fundamental importância ao referencial teórico a seguir colacionado, merece crucial relevância a composição deste artigo.

2 As Sociedades de Economia Mista

A sociedade de economia mista tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, em que há a união de capital público e privado, com participação do poder público na gestão e organização sob a forma de uma sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pela pelo direito público e pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), executando atividade econômica, sendo algumas próprias a iniciativa privada, com sujeição ao artigo 173 da Constituição Federal, e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos, com observância ao artigo 175 da Carta Federal de 1988.

Segundo o eminente Ricardo Negrão, as sociedades de economia mista, devem ser assim entendidas, verbis:

Previstas nos arts. 235-240 da LSA, as sociedades de economia mista fazem parte do complexo de empresas estatais ao lado das empresas públicas e outras mantidas pelo Poder Público. Por força do art. 173, § 1º, II, da CF, as sociedades de economia mista são criadas para explorar atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, visando atender a uma função social e sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (NEGRÃO, 2011, p. 89).

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 432), Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

Ao que se vê, pari passu, não se pode contestar a dependência que há entre a sociedade de economia mista e a sociedade anônima, não se podendo cogitar a existência da primeira, sem que seja sob a forma de uma sociedade anônima.

O Decreto-Lei 200/67, ao dispor sobre a organização da Administração Federal, no seu art. 5º, inciso III, assim conceituou a Sociedade de Economia Mista:

Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta”.

Segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro:

(...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição)”. (DI PIETRO, 2005, p. 377)

Assim, portanto, não resta dúvida quanto ao cárter híbrido, que segue corroborado pela doutrina destacada, que acompanham fundamento de ser na existência de aspectos do regime público e do privado, que se misturam e se excluem, a depender da situação fática.

Entretanto, ressalvadas eventuais divergências doutrinárias, resta consolidado pela Lei da Sociedade Anônima a imposição para que as sociedades de economia mista observem o regime das S.A.’s. Com relação ao capital, ponto de relevo é o fato da exigência de que o poder público tenha participação majoritária dentro da companhia. Outro fator de destaque é a necessidade de participação na gestão, ou seja, não basta ser o acionista majoritário, deve também exercer a gestão da sociedade de economia mista.

O caráter híbrido até aqui várias vezes citados, segue contornos específicos, uma vez que ainda que a sociedade de economia mista explore atividade econômica, por vezes em concorrência com outras empresárias, ainda assim precisa guardar a observância das normas de direito público, que aqui destacasse como as três pedras de toque: a) o dever de licitar, b) o dever de prestar contas, c) provimento de cargos por meio de concurso público de provas e títulos.

Com estas primeiras considerações, verteremos nossas atenções a outro aspecto, o da sociedade anônima, ao qual reservamos com maior atenção, por tratar-se do tema principal deste artigo.

3 As Sociedades Anônimas

A sociedade anônima é uma sociedade de capital, composta por títulos de representação e participação societária, denominados ações. Tais títulos podem ser livremente negociados, de modo que nenhum acionista pode impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro acionário da companhia.

Em caso de falecimento do acionista, os sucessores ingressam automaticamente no quadro associativo, de modo compulsório, tal qual é a possibilidade de livre entrada e retirada do quando de acionistas.

O capital societário é fracionado em unidades, as ações, Os acionistas, por seu turno, respondem pelas obrigações sociais até o limite do que deixou de integralizar referente as ações de que é titular.

Essa é a means legis do artigo 1º, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da S/A), que concisamente dispôs:

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. (Destaquei).

A denominação da sociedade anônima segue orientações do artigo 3º, da lei de regências, nos seguintes termos:

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

Assim a denominação escolhida deverá seguir os termos legais, o que se não for observado poderá ensejar o indeferimento do registro da sociedade, que não respeitar os termos acima elencados.

As sociedades anônimas poderão ser de dois tipos: de capital aberto, ou fechado. As de capital aberto são aquelas que admitem a negociação de seus valores mobiliários no mercado de ações (bolsas de valores) ou nos balcões de negócios, e que deverá observar as regras exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários- CVM.

A sociedade anônima é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade economicamente civil (CC, art. 982, parágrafo único; LSA, art. 2º, § 1º). No caso da CERR, empresa em análise esta desenvolve atividade econômica com exclusividade nos municípios do interior do estado, sendo responsável por toda a cadeia dentro do processo produtivo e de distribuição da energia elétrica, item de indiscutível essencialidade à vida do homem moderno, o que aponto serviço indispensável.

A direção e o controle da sociedade anônima são divididos entre quatro órgãos principais: a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal, entretanto, poderá o estatuto social, criar outros órgãos de assessoramento e execução. As decisões são tomadas por maioria, prevalecendo a decisão tomada de forma colegiada que alcançar mais adeptos.

Nesse particular, devemos citar a primorosa lição trazida pelo jurista Fábio Ulhoa Coelho, verbis:

A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem as mesmas responsabilidades do acionista controlador, porém a própria lei ressalva que a orientação dos negócios sociais pode ser feita de molde a atender ao interesse público que justificou a criação da sociedade. O que há, em particular, é a possibilidade de comprometimento dos recursos sociais em atividades relativamente deficitárias, importando em diminuição global do lucro líquido da sociedade, em virtude da realização do bem comum que inspirou a sua constituição. (...)
O acionista controlador poderá, portanto, vir a ser responsabilizado pelos demais acionistas particulares da sociedade de economia mista, sempre que, em decorrência do cumprimento do disposto no art. 238 da LSA, desenvolver atividade empresarial altamente deficitária. A fundamentação deste entendimento se vale, inclusive, da responsabilidade objetiva da Administração Pública.
As sociedades de economia mista terão, obrigatoriamente, conselho de administração e, em funcionamento permanente, o conselho fiscal (arts. 239 e 240). (Destaquei). (COELHO, 2010, p. 227).

Em outro sentido, pode-se evidenciar que a CERR, tendo regime de pessoa jurídica de direito privado, não encontra nenhum privilégio no que concerne a justiça trabalhista, que assim sumulou:

TST Enunciado nº 170 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 50 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Privilégios e Isenções - Justiça do Trabalho - Sociedade de Economia Mista - Custas
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969.

Em suas decisões o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão da penhora de bens da sociedade de economia mista, anteriormente à EC nº 19/98, a qual alterou a redação do § 1º do art. 173 da Carta Magna, decidiu que as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime comum das sociedades em geral, apenas afastando a possibilidade de penhora dos bens diretamente comprometidos com a prestação do serviço público:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. 2ª Turma. REsp 176078/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. DJ de 08/03/1999). (Destaquei).

Além do que, a doutrina entende ainda que a sociedade de economia mista encontra-se sujeita a falência como qualquer outra sociedade anônima, aplicando-se as regras próprias para tanto.

Não é por demais dizer que, até aqui, tem-se observado uma profunda complementação entre os regimes específicos da sociedade anônima e da sociedade de economia mista, que uma vez aplicados em sintonia, alcançam feição própria, atendendo ao intento Estatal de descentralizar sua administração.

4 O Direito Empresarial

A avaliação do Direito Comercial requer sincronismo, sendo que para tanto, insta destacar o conceito econômico do comércio, que cuida de normatizar as atividades comerciais, devendo enaltecer elementos essenciais do comércio como a mediação, a habitualidade e o fim lucrativo. A mediação seria o ato de aproximar as partes para a finalização do negócio, a habitualidade, por sua vez, é importante, pois um único ato não caracteriza o comércio, e por fim deverá este ato ter um fim lucrativo.

Como pudemos destacar ao longo do trabalho, a atividade comercial é totalmente humana, sendo assim a relação de aproximação entre pessoas é gigantesca. O homem, como ser social que é, encontrou no comércio mais uma forma de interação e sobrevivência. A CERR alvo das pesquisas aqui colacionadas, desempenha atividade comercial, ao mesmo tempo em que presta serviço social. As políticas públicas deveriam primar por uma maior atenção às sociedades de economia mista como a CERR, aumentando privilégios, prerrogativas, tudo objetivando melhorar as condições do serviço oferecido a comunidade.


A economia de mercado, que permitia ao produtor não somente a produção para satisfazer suas necessidades básicas, mas sim há de lhe proporcionar um ganho monetário, podendo ser reaplicado no ciclo de produção. Esse avanço no comércio tem de certa forma, sua função econômica e social, pois há uma união entre povos para a prática do comércio. O comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias. Como tal, devemos estudá-lo com afinco, para fundamentarmos propormos melhorias a atual sistemática, que agrega “organismos” distintos como a sociedade de economia mista e a sociedade anônima.

5. Conclusão

Neste artigo não conseguimos, nem pretendíamos esgotar o tema, mas o consideramos válido, pois inicia uma fase de avaliação da Companhia Energética de Roraima – CERR, que conforme exposto, trata-se de uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de uma sociedade anônima fechada, portanto, sem negociação de seus títulos acionários em bolsas de valores, ou mesmo em balcões de negócios. Sua natureza jurídica de direito privado lhe impõe ônus maiores, devendo observar o seu dever de prestar contas do capital público que a compõe majoritariamente por força legal, o que por vezes, poderia lhe causar prejuízo dentro de uma disputa por mercado.

A visão aqui traçada não pretende abominar por completo essa conjuntura promíscua entre o direito público e o privado, uma vez que concordamos com a necessidade do Estado descentralizar suas atividades. O que se procura é viabilizar maiores prerrogativas, como meio de permitir, principalmente àquelas que desempenha serviço público essencial, como é o caso da CERR, que tenham uma maior ascensão econômico social em seu ramo de atuação, permitindo que se auto sustentem e sejam superavitárias.

A injeção de capital público não deve seguir os moldes do assistencialismo, mas deve sim objetivar o lucro e a satisfação do interesse público em sua forma primeira. A razão de ser da sociedade de economia mista deve ser estudada à luz do direito empresaria, que como vimos em tópico derradeiro, se mostra como uma disciplina muito mais abrangente do que se pensa, pois vai além da norma cogente, para entender as relações que se formam em razão do comércio.

Referências:

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito da empresa / Fábio Ulhoa Coelho. – 22. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 24. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011.

NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial: estudo unificado / Ricardo Negrão. 3. Ed. Ver. – São Paulo: Saraiva, 2011.




[1] Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
[2] Professor da Disciplina de Direito Empresarial.