quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Constitucionalismo Antigo



 

 

Constitucionalismo Antigo

 

 

Thainá S. G. C. Farias

Jean Daniel Santos

André Nentwig Silva

 

 

O constitucionalismo caracteriza-se por ser um princípio ideológico que objetiva a limitação do poder, garantido a preservação da dignidade humana, a eficácia dos direitos e deveres dos cidadãos e organizando o Estado, no intuito de designar aos três poderes a sua respetiva função e evitando a concentração excessiva de poder. Sendo um bom exercício prático que assegura a organização política, econômica e social do Estado.

 Assim, devemos compreender as lições de CANOTILHO no que tange ao conceito de constitucionalismo: “instrumento ideologicamente expresso, não podendo ser interpretado apenas como meio que conduz a possibilidade de limitações do poder e a garantia de direitos individuais, mas entendido como ideologia que compreende os diversos campos da política, da economia e da sociedade”.

Sabe-se que o constitucionalismo é uma ideia que ao longo do tempo e com o desenvolver das sociedades foi sendo aperfeiçoado a fim de suprir as necessidades de cada período. Há autores que digam que a primeira etapa deste fenômeno foi intitulada constitucionalismo primitivo, período das primeiras coletividades humanas, que apesar de não conhecerem a escrita, eram limitadas e regidas por suas crenças, costumes e referências antigas.

No entanto, outros autores lecionam o princípio dessa ideologia no constitucionalismo antigo (ignorando a existência de constitucionalismo primitivo), período esse marcado pelo início do processo de limitações do poder político, de formas direta (popular, no caso da Grécia e Roma) ou indireta (com os Hebreus a limitação do poder soberano que ocorreu através da religião, chamadas leis do Senhor).

Em “Teoria de la Constitución” Loewenstein, apontou o povo hebreu como o pioneiro a praticar o Constituicionalismo, tendo em vista que possuíam em seu estado teocrático o poder politico limitado pelas chamadas “leis do senhor” e pelos profetas que baseavam-se nos escritos sagrados(bíblia).

Entretanto Hauriou, na obra “Droit Constitutionnel et Institutions Politiques”, afirmou que “o berço do Direito Constitucional se encontra no Mediterrâneo oriental , mais precisamente, na Grécia antiga. No século V a.C. as Cidades-Estados nas civilizações gregas, obtiveram destaque na democracia direta constitucional, sendo um grande exemplo de sistema político com plena identidade entre governantes e governados para época em que aquele povo viveu, ou seja, se comparado com os demais povos, os gregos alcançaram um sistema político brilhante principalmente pelo inicio essencial de sentimento constitucional de limitação do poder absoluto e admiravelmente de forma direta por meio da democracia, apesar de não haver uma participação direta do povo (na visão atual mulheres, escravos, plebeus e estrangeiros) havia  uma forma de “controle” político igualmente dividida entre os considerados cidadãos na época.

Importante fazer uma observação ao modo de limitação política que ocorria na Grécia, o modelo direto e democrático que se diferencia do modelo atual onde os limites do poder são constitucionais, ou seja, exercidos por um documento escrito que norteia o Estado. Traçando uma ligação com a fascinante teoria da degeneração democrática desenvolvida por Aristóteles na Grécia Antiga que mostra algumas raízes do constitucionalismo atual naquela época.

 

Segundo Aristóteles:

 

 

Há uma forma de república (...) na qual o poder supremo não emana da Lei, mas da multidão, cujas reivindicações passam por cima da Lei. Pois nas repúblicas constitucionais, os melhores cidadãos ocupam os primeiros lugares, e não há espaço para demagogos, mas onde a Lei não é suprema, os demagogos prosperam. Esse tipo de regime é uma degeneração da república, assim como a tirania é uma degeneração da monarquia. O espírito de ambas as degenerações é o mesmo. Os decretos da multidão se assemelham aos éditos do tirano e o demagogo que corteja o povo corresponde ao cortesão que bajula o ditador. (...) Os demagogos, submetendo as decisões políticas às assembleias populares, fazem que as vontades da multidão fiquem acima da Lei. E como o povo é conduzido pelos demagogos, estes se engrandecem. Se alguém não se conforma e recorre à Justiça, os demagogos dizem: "que o povo decida." E o povo aceita com prazer a incumbência. Desse modo as autoridades constituídas se desmoralizam. Essas democracias, na verdade, não têm Constituição pois onde a Lei não tem autoridade, não há Constituição.” (Aristóteles, Política, livro IV, 4).

 

 

 

   No constitucionalismo antigo nota-se também uma experiência romana, onde prevalecia o ideal de liberdade.

Por fim, segundo Canotilho, constitucionalismo antigo é o conjunto de princípios escritos ou consuetudinários alicerçados na existência de direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente, limitadores do seu poder. Estes princípios foram sedimentando-se num tempo longo, desde os fins da idade média até  meados do século XVII.             

           Seguindo essas etapas, o constitucionalismo clássico ou liberal, foi marcado pela limitação do poder através de documentos escritos pela supremacia da constituição e garantia jurisdicional e iniciadas através das revoluções liberais.

Posteriormente, percebe-se uma renovação de ideias através do constitucionalismo contemporâneo que traz uma doutrina do pós-positivismo, tendo por base a dignidade da pessoa humana (liberdade e igualdade) e pregando a forma normativa da constituição e a judicialização das relações sociais.

Paralelamente temos o movimento do neoconstitucionalismo que discute formas de legitimar a participação popular no processo de reforma constitucional.

Então diante desses ideais, Dromi, apresentou o constitucionalismo do futuro que destaca valores que são frutos de um equilíbrio entre os excessos do constitucionalismo clássico e as “lacunas” do constitucionalismo contemporâneo. Verdade, solidariedade, concessão, continuidade, participação e universalização.

Esses princípios de limitação desenvolveram-se no Brasil da seguinte forma:  a fase liberal – centralizadora que é representada pelo liberalismo centralizador refletido, sobretudo, na existência do Poder Moderador, a fase republicana destaca-se por um nacionalismo realista e autoritário, a fase autoritária, as constituições elaboradas nesse período desenvolveram ideias contrárias ao Constitucionalismo liberal,  um caráter autoritário e por fim a fase liberal – social, esses ideais iniciam o período da “modernidade constitucional” no país trazendo um caráter democrático ao nosso Constitucionalismo priorizando a questão social e pondo a dignidade humana acima das demais prioridades.

Portanto é perfeitamente notável diante de todo o conhecimento abordado anteriormente, que o princípio ideológico limitador foi essencial para a concretização do documento regedor ao qual temos acesso atualmente, pois essa necessidade de policiar o poder político  para evitar o abuso do poder e a tirania(fatores decorrentes do ilimitado uso do poder) fez com que atualmente possamos desfrutar da constituição, um documento escrito que aborda liberdade(Carl Schmitt).

 

Referências Bibliográficas

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. 5 reimp. Coimbra – Portugal: Almedina, 2003.

 

SCHMITT, Carl. Teoría de la constituición. Trad. Francisco Ayala. 2 reimp. Madrid:

Alianza Editorial AS, 1996.

 

DROMI, José Roberto. La Reforma Constitucional: El Constitucionalismo del “ por venir”.La Reforma de La Constituición, In El Derecho Público De Finales de Siglo, P. 113.

 

ARISTÓTELES. Política. Edição bilingue (português-grego) com tradução directa do grego. Tradução de António Campelo Amaral e Carlos de Carvalho Gomes. 1ª ed. Lisboa: Vega, 1998. 668p. ISBN: 972-699-561-2

 

HAURIOU, André. Droit constitutionnel et institutions politiques, Paris : Montchrestien de 1967 . Edição, 2


 
 

 

TRANSCONSTITUCIONALISMO


TRANSCONSTITUCIONALISMO

Aurélio de F. e Carvalho
Paula Adriana de S. Evangelista

O transconstitucionalismo tem ganhado grande repercussão nas universidades mundo a fora. Este fenômeno jurídico moderno se dá quando uma questão constitucional concreta é discutida simultaneamente em Cortes Constitucionais de países distintos, ou ainda entre tribunais nacionais e tribunais de Organizações Internacionais. Podemos encontrar designações de sinonímia doutrinaria como cross-constitucionalismo, ou ainda fecundação cruzada. Essa teoria foi proposta pelo professor Marcelo Neves e o nome que aparenta inicialmente sugerir uma supraconstitucionalização internacional, propõe na verdade, um diálogo de sistemas jurídico-constitucionais buscando o aprendizado e a validação de suas decisões.
Não se trata da criação de um metassistema jurídico, ou uma Constituição Mundial. O transconstitucionalismo de Neves busca uma harmonização de decisões, tendo em vista a particularidade da sociedade moderna, que é globalizada.
Podemos constatar essa transversalidade, quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal cita em seus acórdãos algumas decisões de tribunais estrangeiros. Nesse sentido podemos nos valer dos ensinamentos de Marcelo Dias Varella[1], que ainda que falando sobre solução pacífica de controvérsia, vale-se da ideia de transconstitucionalismo:
Isso ocorre não apenas entre os tribunais internacionais, mas entre os nacionais e internacionais e mesmo entre os tribunais nacionais entre si. Decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos são comumente citadas na Corte Interamericana de Direitos Humanos e vice-versa. Estas duas servem de fonte para a Corte Internacional de Justiça e para o Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio. Os juízes da Suprema Corte Americana preocupam-se com as repercussões de seus votos em outros tribunais superiores de todo o mundo.

Marcelo Neves supera a compreensão tradicional do constitucionalismo e do direito internacional público, em sua obra não se preocupa em introduzir uma ideia que precisa ser perseguida, na verdade, diz que a transversalidade já ocorre, porém precisa ser trabalhada para que se aperfeiçoe.
Sua teoria se justifica como já foi dito anteriormente pelo momento social global em que vive a humanidade, donde impulsos provenientes de relações comerciais, culturais, econômicas e tecnológicas diminuíram virtualmente as fronteiras entre os povos. Tais impulsos trazem transformações significativas no mundo jurídico-político, que deve se atualizar constantemente para atender essa nova demanda. Outro ponto que parece favorecer esses diálogos transversais é a globalização dos direitos humanos, ou direitos fundamentais.
Para o pesquisador Vitor Soliano[2] a exemplo desta demanda global, temos os direitos humanos que irradiaram para todo o mundo ocidental em países que adotam o modelo constitucionalista:
Ainda, observamos que o discurso dos direitos humanos, que tem sua base idéia de proteção de direitos básicos, se espalhou pelo mundo ocidental e passou a fazer parte das ordens jurídico-estatais que assumem o modelo constitucionalista.

Não se trata, pois, de hierarquização ou de superposição jurisprudencial, visto ocorrerem paralelamente e simultaneamente de maneira não vinculativa, mantendo-se a autonomia e autoafirmação jurídico-constitucional de cada estado. Tais feitos ocorrem nos centros das ordens jurídicas (tribunais e juízes), independendo desta forma de tratados convencionais internacionais. Ressalte-se que seu principal centro são as Cortes Constitucionais, contudo, não se exaurem nelas.
Em consonância com o artigo de Vitor Soliano que corrobora o que acima foi dito, como podemos verificar no trecho de sua autoria:
Enfim, reconhece-se que os problemas nucleares do constitucionalismo são debatidos por diversas ordens jurídicas entrelaçadas, principalmente (mas não só) no interior das Cortes Constitucionais.
A norma máxima do poder soberano é a Constituição, sendo então soberana não há a necessidade de reconhecimento formal de normas alheias ao seu próprio sistema (operacional). Essa é escola clássica e predominante do Direito Constitucional. Apesar das Cortes Constitucionais sempre terem feito referência às decisões de outros Tribunais, sempre o fizeram como Direito Comparado, sem reconhecimento deôntico destas decisões.
O transconstitucionalismo versa sobre sistemas abertos, onde há não a obrigatoriedade supressiva hierárquica de questões constitucionais, mas sim a complementação, uma verdadeira conexão entre os sistemas jurídico-constitucionais visando o diálogo entre tais instituições, diálogo no sentido de aprendizado, de construção, não no sentido de conversação.
O transconstitucionalismo de Marcelo Neves baseia-se na teoria dos sistemas. Utiliza a transversalidade para assinalar um proceder de internalização recíproca realizado por sistemas que agem de forma cooperativa. Evitando desta forma que a autonomia/soberania não resulte em um encerramento dos referidos sistemas, em especial das novas e contemporâneas demandas oriundas da sociedade globalizada.

           
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Leal, Eliane. Monografia - O TRANSCONSTITUCIONALISMO COMO CONDIÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA SOCIEDADE MULTICÊNTRICA: uma visão crítica. Disponível em: 


Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011.

Orrù, Romano. Informal judicial cross fertilization and the system of Conferences between Constitutional Courts and equivalent bodies. Disponível em:

Soliano,Vitor. Transconstitucionalismo, Interconstitucionalidade e Heterorreflexividade: alternativas possíveis para a proteção dos Direitos Humanos na relação entre ordens jurídico-constitucionais distintas – primeiras incursões. Disponível em:

Varella, Marcelo Dias. Direito internacional público. 3ª ed., São Paulo Saraiva, 2011.




[1] Varella (2011;433 e 434)
[2] Soliano, Vitor, Transconstitucionalismo, Interconstitucionalidade e Heterorreflexividade: alternativas possíveis para a proteção dos Direitos Humanos na relação entre ordens jurídico-constitucionais distintas – primeiras incursões. Disponível em http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/2147/1585.

O CONSTITUCIONALISMO MODERNO

O CONSTITUCIONALISMO MODERNO


Ailton Fernandes Teodoro
Emerson Guedes
Jorge Fernando Paiva Figueiredo


O constitucionalismo moderno surge na transmissão da monarquia absolutista para o Estado Liberal, quando os estados passaram a adotar, em documento escrito, sua organização política, bem como declaração de direitos individuais, através de cartas constitucionais.
                        As revoluções burguesas na Inglaterra, França e Estados Unidos consagraram o constitucionalismo moderno. Tendo, este, como elementos essenciais a limitação do poder do Estado e a declaração de direitos fundamentais dos cidadãos.
                        Segundo FERNANDES (2011, p. 20) “O constitucionalismo moderno pode ser entendido como movimento que traz consigo objetivos, que sem duvida, irão fundar uma nova ordem, sem precedentes na historia da constituição das sociedades”.
                        Diante do exposto destacam-se dois grandes objetivos do constitucionalismo moderno que são:
1.      A limitação do poder com a necessária organização e estruturação do estado.
2.      A consecução de direitos e garantias fundamentais que num primeiro momento afirma-se em termos, pelo menos formais, da igualdade, liberdade e propriedade de todos.
Vislumbra-se assim a noção da constituição como algo que funda uma nova sociedade, como um documento escrito que se projeta para o futuro a partir da sua criação e que todos devem respeito, independente de sua posição social ou, ate mesmo de sua colocação na estrutura organizacional do Estado.
CARVALHO apud CANOTILHO “O constitucionalismo moderno representará uma técnica especifica de limitação do poder com fins garantísticos. É no fundo uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou teoria do liberalismo. Numa outra acepção histórico-descritiva fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo apartir do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio de político, sugerindo ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder politico”.
A essência do constitucionalismo do Estado Liberal esta na construção do individualismo fundada na inação do poder estatal e na propriedade privada. Entretanto, o liberalismo não se confunde com o constitucionalismo, embora apresentam pontos em comum.
Para CARLOS AIRES BRITO “O liberalismo triunfou sobre o absolutismo porque limitar o poder político era a própria condição de defesa da liberdade e da cidadania. A razão e a consciência humana o proclamavam. Porém era preciso fazer avançar o movimento racional e a consciência do constitucionalismo, levando-o também a limitar o poder econômico, pois que, sem essa limitação, numa economia típica de mercado, não havia como impedir os fenômenos correlatos da concentração da concentração da renda e da exclusão social”.
            Mediante o exposto, embora o constitucionalismo moderno possuísse garantias constitucionais, estas normas constitucionais não eram capazes de sobrepor naturalmente em face ao liberalismo. Pois, a constituição garantia a liberdade ao povo, porém o povo não possuía igualdade material frente ao liberalismo econômico.
Assim, em face do que foi visto, para que se corrigissem as distorções advindas do liberalismo surge à figura do constitucionalismo social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves.  Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2011.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

O FUTURO DO CONSTITUCIONALISMO


Adelson Pereira de Sousa
Jefferson Von Randow Rattes Leitão
Michelle Regina Viau

“O futuro do constitucionalismo” diz respeito a tema diverso dentro da literatura jurídica, dividindo opiniões entre os autores. Alguns negam a existência deste fenômeno, atribuindo ao futuro do constitucionalismo, no sentido restrito do termo, apenas uma extensão ou continuidade do neoconstitucionalismo. Outros, entretanto, afirmam que deve o constitucionalismo tem um futuro em construção e este futuro esta influenciado até identificar-se sobremaneira a alguns aspectos, como verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade, alcançando um ponto de equilíbrio com as concepções extraídas do constitucionalismo contemporâneo.

Sobre o tema destacam-se as ideias de José Roberto Dromi que prega um equilíbrio entre os atributos do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo. Da mesma forma se posiciona Uadi Lammêgo Bulos, “espera-se que a constituição do futuro propicie o ponto de equilíbrio entre as ideias hauridas do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo” (2010, p. 62). Em um dizer mais simples, grosso modo falando, trata-se de mesmo de banir dos textos constitucionais projetos fantasiosos ou utopias sem fundamento. Uma constituição deve conter as aspirações presentes de um povo, bem como um caminho a ser percorrido em médio prazo.

Entretanto, deve-se considerar sempre o grau de exeqüibilidade desses anseios. Um texto constitucional não pode ser uma mera carta de intenções, uma vez que boas intenções nem sempre se traduzem em políticas públicas. É preciso considerar o que é factível e separar de meros formalismos ou factóides que apenas servem para gerar especulações desprovidas de realidade e insatisfação no seio da sociedade.

Este ponto já nos remete ao primeiro e, talvez, mais importante aspecto do constitucionalismo do futuro: a verdade, que deve ser perseguida sempre pela lei maior, mas deve, primeiramente nela estar contida. Os valores acima apontados e que marcarão o constitucionalismo do futuro, sendo a verdade compreendida como a ausência de promessas impossíveis de serem realizadas nas constituições. Por verdade, “entende-se a preocupação com a necessidade de promessas factíveis pelo Constituinte (LAZARI, 2011, p. 99)”. As constituições não consagrarão promessas impossíveis ou mentiras. Deve-se ponderar o que o Estado realmente necessita e o que se pode constitucionalizar.

A solidariedade faz com que as constituições do futuro se aproximem de uma nova ideia de igualdade baseada na solidariedade dos povos na dignidade da pessoa humana e na justiça social eliminando quaisquer descriminações. É, por assim dizer, a última etapa do ideário defendido pelos revolucionários do século das luzes: “liberdade, igualdade e fraternidade”. Liberdade econômica e política. Igualdade entre os homens, que livres podem negociar e contratar na condição de pares, de iguais, sem a submissão cega do cidadão frente a monarquia ou o Estado nascente. Fraternidade, traduzida na construção de uma sociedade mais humana e solidária, capaz de dividir entre seus membros os frutos decorrentes dessa liberdade e dessa igualdade.

O consenso relaciona-se, também, à solidariedade. A elaboração normativa será fruto do consenso democrático. Esse consenso não significa maioria, como erroneamente se possa pensar, mas “pressupõe a manutenção da inquebrantabilidade da ordem democrática, com a adesão solidária da parte que consentiu, consensualmente, em prol de um interesse maior (LAZARI, 2011, p. 101)”. É a buscar de alcançarmos um texto constitucional que tenha as marcas de deferentes matizes ideológicos e culturais, que só é possível se construído a partir do consenso.

A continuidade consiste na ponderação e no equilíbrio das mudanças; dando continuidade no caminho traçado. Impossível pensar em uma constituição que negue os aspectos históricos de seu tempo, que queira partir de um marco zero. A constituição não pode ser um divisor de eras, ela deve muito mais traduzir um tempo de transição e avanços, sem significar ruptura. 

A participação refere-se “à efetiva participação dos corpos intermediários da sociedade, consagrando-se as ideias de democracia participativa e de Estado de Direito Democrático (LENZA, 2010, p. 54)”. “O povo será convocado a participar de forma ativa, integral equilibrada e responsável nos negócios do Estado (BULOS, 2010, p. 62)”. No Brasil, por exemplo, a Carta Magna vigente é um constante convite ao povo brasileiro de gerir com as próprias mãos, e a partir de seus anseios legítimos, a coisa pública. Somente através da participação popular no projeto de construção de uma nação melhor é que o texto constitucional encontrarar respaldo e abrigo.

Na participação o povo e os corpos intermediários da sociedade participarão de forma ativa, integral e equilibrada no processo político. Haverá integração, prevista nas constituições, mediantes cláusulas que prevejam órgãos supranacionais, dos planos internos e externos do Estado, usufruindo a integração espiritual, moral, ética e institucional dos povos.

Quanto à universalização os direitos fundamentais internacionais previstos nas constituições do futuro, com prevalência universal dos direitos do homem, sendo eliminadas quaisquer formas de desumanização, vislumbramos a busca do isolacionismo constitucional, que significa a percepção de um texto que considere o processo de globalização econômica e cultural que mergulhamos no século XX. Hoje, nenhuma nação que se pretenda desenvolvida pode negar os direitos da pessoa humana, a  busca incessante por sua dignidade e as conquistas já consolidadas no tratados e pactos internacionais. Este espírito nos leva a um caminho, a universalização das constituições. Não se trata porém de pensarmos a construção de uma constituição uma para todo o mundo, para todas as nações. Mas sim, de um espírito, de princípios e de garantias que devem constar em todas as cartas, respeitadas a autonomia e a soberania de cada nação.

Importante destacar que a jurisprudência pátria já vem reconhecendo alguns desses valores, como se pode observar do julgamento da PET 3388/STF e da ADI 3.768/STF.

Da PET 3388, cito trecho do voto do Ministro Carlos Britto:

Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural.

A mencionada ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.768), a qual tinha por objeto a garantia da gratuidade dos transportes públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, transcreve-se o voto da relatora Ministra Carmem Lúcia:

Primeiro, porque independentemente da classificação, como consignado na Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a participação do idoso na comunidade. Segundo, porque essa participação demanda, salvo em casos específicos, a possibilidade de os idosos se locomoverem. Terceiro, porque a dignidade e o bem-estar dos idosos estão fortemente relacionados com a sua integração na comunidade para que se possa dar a sua participação na vida da sociedade. (sem grifos no original).

Almeja-se do constitucionalismo a consagração do princípio da solidariedade e dos valores inerentes à fraternidade, mediante a observância dos valores - descritos pelo jurista argentino Jose Roberto Dromi – da verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.

O constitucionalismo do futuro ou constitucionalismo do por vir, nada mais é do que uma nova perspectiva do movimento constitucionalista e representa o que se espera do futuro do direito constitucional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010
LAZARI, Rafael José Nadim de. Reflexões críticas sobre a viabilidade de um “constitucionalismo do futuro” no Brasil: exegese normativa. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 9, n. 9, p. 91-112, jan./jun. 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.