quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

A CONSTITUIÇÃO E A AUTOPOIESIS


Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto
Pamella Thayanne de Freitas
Pamella Suellen Queiroz

O presente trabalho centra-se no fato de que a Constituição deve ser considerada como uma aquisição evolutiva da sociedade. Isso quer dizer que devido à sociedade estar constantemente em evolução é imprescindível haver normas tipicamente modernas.
Nessa perspectiva tem-se a teoria da autopoiesis que significa um sistema organizado autossuficiente, aplicada aos sistemas sociais (Direito), possibilitando transformações tanto para o Estado quanto para a própria Constituição. Essa teoria permite ao sistema funcionar como um observador dentro do escopo epistemológico circunscrito por circularidades constitucionais e comportamentais.
Assim, o presente estudo propõe demonstrar as peculiaridades existentes em relação à autopoiesis na Constituição, uma vez que a sociedade atual trabalha com outras ideias (circularidade, fluidez, redes, etc.).
Para que se possa entender a relação entre a constituição e a autopoiesis é necessário, primeiramente, o esclarecimento de tais termos. O conceito orgânico de constituição diz que esta é um conjunto de normas que organizam um país. Quanto à autopoiesis é possível dizer que se tem como ideia básica um sistema auto organizado, autossuficiente.
José Joaquim Gomes Canotilho traz o pensamento de que “a constituição é o local próprio para o diálogo, mostrando, assim, que a auto organização não dispensa tal recurso que, consequentemente, gera uma conexão interativa entre os diversos sistemas sociais”. Quando Canotilho expõe essa ideia, ele está apenas afirmando, assegurando a supremacia da constituição.
Esse pensamento pode ser melhor esclarecido quando se conhece a dita pretensão de universalidade. A constituição pretende politizar os restantes sistemas da sociedade (científicos, religiosos, econômicos), fazendo valer, em tais sistemas, suas regras e princípios estruturantes (pretensão de universalidade). Pode parecer um conceito duro, inflexível, porém, como fora dito anteriormente, apenas confirma a constituição como norma suprema.
Em se tratando da concorrência entre os vários sistemas sociais, um não pode interferir no outro. Canotilho mostra o exemplo do sistema político não poder desempenhar as funções do sistema científico. Pode-se perceber que todos estes possuem suas peculiaridades, princípios, e só podemos aplicá-los dentro de suas competências, assuntos de cunho relativo a esses sistemas, sem perturbar ou tentar se impor sobre os demais. O mais importante é: todos podem definir seus princípios e objetivos, desde que estejam dentro das legalidades determinadas pela constituição.
Outro ponto a ser considerado é a função de bootstrapping, onde, de acordo com Canotilho, “a Assembléia Constituinte liberta as amarras que as autoridades lhe haviam posto”. Essa libertação das amarras, porém, tem limites: as normas constitucionais devem revelar-se aptas a conseguir uma articulação das preferências e interesses públicos dos produtores de normas e as preferências e interesses dos destinatários dessas normas.
Canotilho avalia que “a constituição é hoje a institucionalização de um processo de aprendizagem falível através do qual uma sociedade ultrapassa pouco a pouco a sua capacidade para se tematizar a ela mesmo sob o ângulo normativo”. Sendo assim, a constituição só deixaria de ser uma utopia social se desapossar de formas emancipatórias e se conseguir manter-se no pico das normas através do seu auto grau de adaptabilidade. Tal afirmação se faz plausível principalmente por causa da existência das normas de revisão constitucional e estas se devem caracterizar pelo caráter aberto, fragmentário e incompleto.
Também é fundamental comentar sobre a integração da policontextualidade. Como há várias instituições sociais, é bem comum observar concorrência entre elas e isso pode levar à intensificação do problema central das sociedades modernas. A constituição não pode tencionar estabelecer valores, sejam eles étnicos, científicos, religiosos, aos sistemas da religião, da ciência, da moral. Todavia, a Constituição deve ter como um dos objetivos o papel integrativo entre tais sistemas, tornando-se assim, o chamado local de diálogo, interatividade entre os diversos sistemas sociais. A Constituição deve fornecer as regras mínimas para garantir a integridade dos sistemas.
A Constituição e o Direito, de uma forma geral, não podem ser vistos como algo imutável e, por esta razão, a partir do momento em que se admite o sistema autopoiético, se pode conceber uma interação dos sistemas.
Assim, quanto mais flexível se apresentar o sistema, mais fácil será sua adaptação. Assim também podemos afirmar que o meio, notadamente o sistema político, recebe influência direta do direito.
A abertura dos sistemas, sem dúvida alguma, se apresenta suscetível a interações outras que não as do próprio direito, ao passo em que, apesar de se entender os sistemas fechados como uma forma ultrapassada, a teoria da autopoiese passa a ser de grande interesse, valendo-se da auto-organização.
A dinâmica do sistema autopoiético, pois, é circular e pressupõe, diante de sua complexidade e auto-referencialidade, que há possibilidade de modificação interna e sistêmica.
A ideia, assim, conduz a uma questão de fundo complexa, mas de grande alcance. Somente em sistemas internos se poderá entender seu funcionamento e, com isto, a possibilidade de auto-referência para se estabilizar. A questão, então, em torno do sistema autopoiético, assim como funciona com as células, é a capacidade auto-reprodutiva através de sua própria referência.
No entanto, há críticas com relação à autopoiesis na Constituição, uma vez que, desde que se entenda a criação da teoria dentro das ciências biológicas, no Direito não se poderia aceitar um sistema isento de interferências externas. A mesma crítica é feita por alguns sociólogos do Direito.
O que se pode afirmar é que no Direito há uma hipercircularidade, ou seja, o Direito atua como em hiperciclo.
Desta forma, deixando de lado as diferenças naturais entre a biologia e o Direito, é indubitável que o Direito Constitucional pode ser um sistema autopoiético.


Bibliografia

<http://www.geocities.com/pluriversu/autopoies.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.ambito_juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7780> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2067> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.uniceub.br/Pdf/Resenha%20CANOTILHO.pdf> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfRVsAB/canotilho-teoria-constituicao> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.

NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO


Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto
Pamella Thayanne de Freitas
Pamella Suellen Queiroz


O neoconstitucionalismo busca a eficácia da constituição. Walber de Moura Agra diz que “o neoconstitucionalismo serve como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático de Direito”. Leandro Vilela Brabilla afirma que trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, visando refundar tal estudo tendo como base as novas premissas, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.
Para o neoconstitucionalismo o princípio da dignidade humana é tratado com primazia, além de que eleva a força normativa da constituição, fazendo com que a mesma deixe de ser apenas um conjunto de normas e recomendações, tornando sua aplicação eficiente, um sistema de preceitos que vinculam de acordo com a realidade.
Já a constitucionalização do Direito, para Luís Roberto Barroso, “pode ser associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo se propaga por todo o sistema jurídico”. Os valores, fins públicos e comportamentos considerados nos princípios e regras da constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. Além disso, a constitucionalização do direito repercute sobre a atuação dos três poderes.
Para uma melhor compreensão de tais fenômenos necessita-se voltar aos acontecimentos históricos que marcaram para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo e a constitucionalização do direito.
Em passado não muito distante, a Constituição não era dotada da primazia material e formal o que hoje é tão familiar. No século XIX e no início do século XX, o texto constitucional não passava de um conjunto de declarações políticas, destituídas de força normativa. Os direitos fundamentais individuais, por exemplo, necessitavam de leis para produzirem efeitos, não havia controle de constitucionalidade pelo Judiciário e o princípio da supremacia da Constituição não passava de uma utopia.
Após a Segunda Guerra Mundial, ficou perceptível que o antigo constitucionalismo europeu caracterizado pelo literato ao legislador e pelo fetiche à lei mostrou-se a impossibilidade de abster o aparecimento de regimes totalitários responsáveis por sistemáticas violações a direitos fundamentais. Assim, sob o caimento do antigo continente, nasce um movimento, denominado neoconstitucionalismo, que busca reformar as bases do Direito Constitucional.
É notável que em grande parte, foi essencial para a propagação do neoconstitucionalismo, a promulgação de constituições de natureza social e democrática, definido pela positivação de princípios jurídicos, pelo presságio de amplos catálogos de direitos fundamentais e pela contemplação de normas programáticas. Inicialmente, na Itália (1947) e na Alemanha (1949) e, depois, em Portugal (1976) e na Espanha (1978), essas constituições marcam a ruptura com o autoritarismo e  sacramentam o compromisso  desses povos com a paz, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos.
O certo é que esse novo modelo de constitucionalismo deu-se ao que se chama Estado Social e Democrático de Direito. Nesse sistema de organização política, consolida-se a idéia de supremacia da Constituição. Além disso, os direitos fundamentais passam a ter eficácia plena, sendo o Poder Judiciário aquele que dá a palavra final sobre a própria interpretação constitucional. Desse modo, o ordenamento unifica-se não apenas no sentido hierárquico, mas também no sentido material e valorativo.
Segundo FALCONI (2009), é nesse contexto que se insere a constitucionalização do direito, a qual se expressa de duas formas:

a) o acolhimento pelas Constituições de institutos e regras antes relegadas ao campo infraconstitucional;

b) a releitura dos institutos previstos na legislação por meio dos princípios fundamentais.

Esses atuais marcos normativos mais à necessidade de vencer um passado recente de temores exigiram uma nova atitude na aplicação e interpretação do direito constitucional.
Assim, o neoconstitucionalismo prega a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual deve ser resguardada e promovida pelos Poderes Públicos e pela sociedade. Do mesmo modo, esse movimento engrandece a força normativa da constituição, a qual deixa de ser um simples catálogo de competências e de recomendações políticas e morais, para se tornar um sistema de preceitos vinculantes, capazes de resignar a realidade. No Brasil, os grandes marcos do neoconstitucionalismo são a abertura democrática vivida em meados da década de 1980 e a Constituição de 1988.
Em resumo, COELHO (2008, p.127) ensina que esse novo constitucionalismo marca-se pelos seguintes aspectos: “a) mais Constituição do que leis; b) mais juízes do que legisladores; c) mais princípios do que regras; d) mais ponderação do que subsunção; e) mais concretização do que interpretação”.
Para Luís Roberto Barroso, “são características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios jurídicos, o progresso da jurisdição constitucional com ênfase no surgimento de tribunais constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na hermenêutica constitucional”.
Na realidade, mais do que decorar teorias ou pontos de vista, o que interessa é que os intérpretes e aplicadores do direito busquem tornar a Constituição viva e eficaz.
Por tanto, a difusão da Lei Maior pelo ordenamento se faz pela jurisdição constitucional, que, no Brasil, é de competência ampla do juiz estadual ao STF.
Com a constitucionalização, aumento da demanda por justiça e ascensão institucional do Judiciário, verificou-se uma significativa judicialização de questões políticas e sociais, demandando os tribunais sobre temas como: políticas públicas; relações entre Poderes; direitos fundamentais; e questões cotidianas das pessoas.
Os membros do Poder Judiciário são selecionados por mérito e conhecimento específico, não são eleitos. Entretanto, o poder dos juízes e tribunais é representativo e exercido em nome do povo e a ele deve contas.
Cabe ao Judiciário resguardar os valores fundamentais e os padrões democráticos, além de garantir a estabilidade institucional.
A Constituição protege os direitos fundamentais e determina a adoção de diretrizes para realizá-los, assim como delega o investimento de recursos e políticas a serem seguidas no devido tempo ao legislador e administrador; porém o controle de constitucionalidade de políticas públicas ainda não foi pacificado pela doutrina.
No Brasil, só recentemente tem-se potencializado estudos sobre o equilíbrio entre supremacia da Constituição, interpretação constitucional pelo judiciário e processo político majoritário. As nossas circunstâncias atuais reforçam a importância do STF, inclusive na crise de legitimidade por que passam o Legislativo e o Executivo como uma crônica disfunção institucional.


BIBLIOGRAFIA

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.

Opus Iuris. O Blog do Falconi. <http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/03/03/a-constitucionalizacao-do-direito/> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.

<http://aulajuridica.blogspot.com.br/2009/08/voce_sabe_o_que_e_neoconstitucionalismo.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://professorfabricioandrade.blogspot.com.br/2010/01/neoconstitucionalismo.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://jus.com.br/revista/texto/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o_que_se_entende_por_neoconstitucionalismo_leandro_vilela_brabilla> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.


A Constituição Como Ordem


A Constituição Como Ordem

 

Thainá S. G. C. Farias

Jean Daniel Santos

André Nentwig Silva

 

 

          É inevitável a não percepção do contínuo desenvolvimento mundial. Estamos inseridos na era da comunicação e da inovação, onde a tecnologia e os estudos do universo  e dos ordenamentos jurídicos, aprimoram-se e renovam-se a cada instante. A sociedade, seus hábitos e acontecimentos modificam-se, acompanhando a velocidade da globalização e as tendências futuristas.

          Esta mesma sociedade, ainda que globalizada necessita ser regida. Precisa de ordem, organização e limitação do poder político. Essa necessidade chama-se constitucionalismo, que é o principio ideológico que gerou as Constituições atuais, ou seja, os documentos que regulam, organizam e garantem a liberdade e a igualdade a cada cidadão.

          Ao longo dos anos e acontecimentos históricos constituições vêm sendo elaboradas e retificadas adequando-se a cada nova fase vivida por determinada sociedade, com a finalidade de  não tornar-se obsoleta e sim uma verdade notória e assegurada na vida de todas as pessoas.


         As mudanças mundiais afetam diretamente a esfera jurídica e política pois a modernidade traz consigo uma serie de novos acontecimentos e comportamentos desconhecidos até então e por esse fato muitas situações atuais ainda não constam nas constituições e nos códigos sendo necessário que estes adequem-se as circunstancias sociais impostas.

          Sabe-se que as constituições podem ser quanto à elasticidade: rígidas, as quais possuem um processo mais dificultoso de modificação constitucional; as super – rígidas: possuem cláusulas pétreas e por isso um grau ainda maior de resistência quanto a possibilidade de alteração constitucional; as semi - rígidas: em seu conteúdo existem estatutos rígidos e flexíveis e por fim as constituições flexíveis: o processo de alteração é semelhante ao das leis.
       
           Além de conferir ordem ao Estado, este documento de importância extrema também precisa preencher expectativas populacionais contrarias quanto ao seu texto, pois, a população quer uma constituição que seja segura, estável e ativa e que também atenda e acompanhe as situações conflitantes modernas que vem surgindo com o desenvolver social não apenas positivo,  mas negativo também.

       
   Segundo Canotilho:

 

“...Captam-se já duas dimensões fundamentais de qualquer texto constitucional: pretensão de estabilidade na sua qualidade de “ordem jurídica fundamental” ou “estatuto jurídico” e pretensão de dinamicidade tendo em conta a necessidade de ela fornecer aberturas para as mudanças no seio do político.”

 

 

          Entramos então num âmbito de polêmica maior, pois apesar de a necessidade do acompanhamento constitucional, sabe-se que se muito modificada a constituição perde sua credibilidade e estabilidade podendo gerar enormes transtornos sociais e tornar um país ingovernável por não possuir regras claras e fixas.

          Exemplificando a situação  observamos a Constituição Brasileira de 1988, até janeiro de 2012 esse documento que possuía 28 anos de vigência já havia sido modificado 73 vezes (67 emendas constitucionais e 6 emendas de revisão)  e haviam mais de duas mil propostas para alterá-lo é como se a cada 3 meses e 24 dias ele fosse alterado, enquanto que no mesmo período a Constituição dos Estados Unidos da América possuia 224 anos e apenas 27 emendas uma a cada 8,3 anos aproximadamente, isso para não citar a Europa que apesar de passar por dezenas de conflitos ao longo da historia desde 1978 e até esse mesmo período sofreu apenas uma alteração.

 
Segundo Ricardo Setti:

 

“... Nossa falta de convergência sobre os principais pilares sobre os quais deve se erguer o Estado, com sua brutal influência sobre a sociedade, é muito diferente do que ocorre nos Estados Unidos — para ficar de novo no exemplo da mais antiga República do mundo moderno e não falar de países civilizados multisseculares, como o Reino Unido.”

 

 

          Apesar disso, podemos encontrar autores que concordam com a flexibilidade constitucional com o propósito de fazer com esta sociedade possa ser regida atualmente e futuramente como percebemos em Canotilho: “... Por outro lado, e de acordo com aquilo que já se referiu atrás, o futuro é uma tarefa indeclinável da constituição, devendo, por isso, a lei constitucional fornecer aberturas para captar a dinamicidade da vida política e social.”

          Buscando aperfeiçoar o futuro constitucional e apoiando-se nos estudos de José Joaquim Gomes Canotilho acerca das funções clássicas da constituição, devemos atentar para as formas da construção judicial dos conteúdos normativos e as diversas formas de alteração existentes atualmente, estando desse modo aberto ao pluralismo social e a novos fenômenos de cunho estrutural políticos e econômicos sem deixar de observar as consequências que essas modificações trazem à todos.

          Cada Constituição traz sempre consigo algo de novo, realidades vividas e aprendidas, inovações constitucionais e possibilidades de dispositivos constitucionais originais no intuito de preservar a existência do Estado soberano em sintonia com o seu momento histórico.

          Segundo Jorge Miranda em seu livro, Manual de Direito Constitucional, tomoIl–Constituição, na pagina.164 : “a modificação da Constituição expressa, parcial, de alcance geral e abstracto e, por natureza, a que traduz mais imediatamente um princípio de continuidade institucional”

          Devemos nos atentar para a manutenção do que já foi consolidado de positivo no âmbito de proteção aos Direitos Humanos e ao princípio do Estado Democrático de Direito, através de revisões periódicas apenas e não milhares de emendas que enfraqueceram a constituição,  objetivando não retroceder em garantias já conquistadas e consolidadas mas  também não alterá-la de forma exagerada e contínua para não retirar a estabilidade dessa “Carta Magna”.

 

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CANOTILHO, José Joaquim  Gomes.  Direito constitucional  e   teoria   da   constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional,tomoII–Constituição,6.ªed.,Coimbra,2007

SETTI, Ricardo. Veja. Blogs e Colunistas. Publicado em  22/01/2012 às 19:30 \ Política & Cia. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/falta-de-consenso-sobre-o-brasil/


 

 

 
   

 

 

 

 

         

 


 
 

 

A FUNÇÃO DA AUTOVINCULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO



A função da autovinculação da Constituição

Adelson Pereira de Sousa
Jefferson Von Randow Rattes Leitão
Michelle Regina Viau

A autovinculação pode ser concebida de vários modos como, por exemplo, a autovinculação positiva e negativa. A autovinculação negativa propõe o compromisso em omissões e proibições e a autovinculação positiva alicerça o compromisso na exigência de atos positivos.

A autovinculação pode articular-se com um discurso liberal-constitucional ou ainda com um discurso social-constitucional.

A ideia de auto-restrição ou autovinculação através de constituições podem também formular-se em termos de autovinculação positiva. As constituições criam condições institucionais adequadas à auto-racionalização e auto-aperfeiçoamento da sociedade.

A autovinculação significa estar vinculada a alguma coisa porque a necessidade de reflexão das sociedades modernas não significa indiferença das regras quanto a formação das preferências individuais.

A autovinculação encontra expressão em regras ou princípios que vinculam os indivíduos e os sistemas, por exemplo, ao respeito da dignidade da pessoa humana, a eliminação de formas de discriminação. Tais regras servirão para legitimar a formação e educação das próprias preferências individuais.

As pré-restrições concebem-se como negativas de natureza processual, rígidas e dirigidas por comportamentos individuais. As sociedades e os indivíduos autovinculam- se através de uma constituição com o objetivo de solucionar os problemas decorrentes da racionalidade imperfeita e dos desvios de suas vontades. Autovinculações negativas (omissões e proibições) e autovinculações positivas (alicerça o compromisso na exigência de atos positivos).

Segundo o pensamento de Fábio Konder Comparato[1] é essa idéia do razoável fundando o consenso instituinte da democracia, contempla a idéia da democracia justa, da democracia edificada e vivida sob a égide dos direitos humanos; direitos humanos cujo fundamento seria a igualdade absoluta de todos os homens, em sua comum dignidade de pessoas humanas. [sic]

É ainda o pensamento de autovinculação que está presente na teoria sistêmica quando se considera a escolha ou seleção de pré-restrições como elo para o sistema social organizado poder transcender as racionalidades parciais dos vários subsistemas conducentes a resultados danosos ou perturbadores para esses sistemas.

A autovinculação através de regras constitucionais será assim um modo de garantir a realização descentralizada de racionalidades sistêmicas parciais mediante a fixação de pressupostos de decisões globais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010
HESSE, Konrad. Força Normativa da Constituição [Die normative Kraft der Verfassung]. trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991.



[1] “Variações sobre o conceito de povo no regime democrático”, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, Malheiros, nº 16, 1996, p. 05-14.