segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A TEORIA DE RONALD DWORKIN E A TEORIA DA PONDERAÇÃO DE ROBERT ALEXY


Ailton Teodoro
Emerson Guedes
Jorge Fernando

O presente estudo procura expor as principais diferenças da teoria de Dworkin e da teoria da ponderação de Alexy, de forma a embasar o leitor de qual seria a forma mais adequada de garantir a normatividade e preservar a Constituição.
O Neoconstitucionalismo, ao estabelecer a normatividade dos princípios, amplia as opções valorativas na interpretação das normas, não impede que as decisões judiciais sejam desprovidas de racionalidade e justificação, pelo contrário. O que se busca é a tentativa de equilibrar o discurso moral e a aplicação do direito ao caso concreto.
Para Ronald Dworkin a diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica, pois, enquanto as regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada, os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão de peso ou importância. Com isso, os princípios não seriam aplicados por esse modo do tudo-ou-nada, mas pela dimensão de peso, porque diante do caso em concreto verifica-se qual dos dois princípios em conflito tem o peso maior. Por isso não se tem como fugir de um sentido arbitrário, entendido como a adoção de certas escolhas, quando das decisões tomadas pelos juízes.
Em sua teoria Dworkin demonstra que valores como a liberdade, igualdade e solidariedade devem servir de fundamentos para o ordenamento jurídico, e que a produção e aplicação das disposições normativas devem ter por substrato esses valores democráticos, inserindo sua doutrina no campo de um liberalismo ético.
Robert Alexy ressalta, entretanto, que Dworkin não apresenta nenhum procedimento capaz de demonstrar como se obter a única resposta correta, uma vez que ele defendia a ideia de um “Juiz Hércules”, ou seja, aquele juiz munido de todas as capacidades e informações necessárias ao desempenho de sua tarefa. Assim Alexy desenvolve uma técnica de ponderação de valores, fortemente lastreada no princípio da proporcionalidade objetivando complementar a teoria de Dworkin.
Para Robert Alexy a lei de ponderação é descrita da seguinte forma: “quanto mais alto é o grau do não cumprimento ou prejuízo de um princípio, tanto maior deve ser a importância do cumprimento do outro”. Essa lei demonstra que o grau de afetação de um dos princípios depende do grau de importância da satisfação do outro princípio, ou seja, a precedência que um princípio exercerá sobre o outro, num caso concreto.
Vê-se, pois, que Alexy se preocupava demasiadamente em conter o arbítrio judicial, por tal razão, “é possível identificar uma subdivisão do princípio da proporcionalidade para abarcar três outros subprincípios ou máximas a serem seguidos de forma necessária e subsequente para a correta utilização da ponderação de valores”, que podem ser traduzidos na adequação, necessidade e proporcionalidade. Desta maneira esses três critérios seriam as bases para a resolução da colisão de princípios.
Conclui-se assim com o presente estudo que teoria da ponderação de Robert Alexy pressupõe a mitigação mútua de princípios aplicáveis a um caso concreto segundo o parâmetro da discricionariedade, das pré-compreensões ou sentimento de justo, enquanto que a teoria de Ronald Dworkin escolhe aquele mais adequado entre os que concorrem prima-facie no caso concreto segundo uma interpretação orientada à integridade do Direito.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

FERNADES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2011.

PEDRON, Flávio Quinaud. Algumas considerações sobre a interpretação de Robert Alexy sobre a tese da única resposta correta de Ronald Dworkin. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/texto/1534. Acesso em 20 jan. 2013.

RIBEIRO, Âmara Barbosa. Teoria do Direito e Princípios segundo Rornald Dworkin. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3293, 7 jul. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22168. Acesso em 20 jan. 2013.

EFICACIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


Título: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Resumo:

O presente trabalho esclarecerá a classificação da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, nas diferentes visões dos doutrinadores: José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz e a de Celso Ribeiro Bastos.
Palavras chave: Aplicabilidade. Normas Constitucionais. Diferentes posicionamentos a respeito do tema.

Abstract:
This paper will clarify the classification of the effectiveness and applicability of constitutional norms, the different views of scholars: José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz and Celso Ribeiro Bastos, which differs his understanding of classical doctrine.
Keywords: Applicability. Constitutional norms. Different positions on the subject.









Título: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS




Ailton Teodoro, Emerson Guedes dos Santos e Jorge Fernando Paiva Figueiredo[1]

1. Introdução:

Neste trabalho serão analisadas os diferentes posicionamentos da doutrina, especificamente do doutrinador Celso Ribeiro Bastos, bem como de questionamentos em relação aos professores José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz, a respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, tendo em vista não possuir as normas constitucionais uma isonomia quanto a sua eficácia.
2. Posicionamento de Celso Ribeiro Bastos:
O doutrinador Celso Ribeiro Bastos classifica  as normas constitucionais em dois grandes grupos: normas de aplicação e normas de integração.
As normas de aplicação são aquelas que já possuem todos os elementos necessários para a produção da totalidade de seus efeitos jurídicos, tendo em vista apresentarem em seu corpo os três elementos lógico-estruturais: hipótese, mandamento e conseqüência.
Estas normas regulam, por si só, suficientemente a matéria que é seu conteúdo, estabelecendo, ainda, a hipótese em que se aplicam, quais sejam: a conduta a ser observada e  as conseqüências de sua incidência. se subdividem em: regulamentáveis e irregulamentáveis.
Em se tratando das normas mencionadas normas regulamentáveis aquelas que, entende-se que como aquelas que permitem a sua complementação pela legislação infraconstitucionais.
As normas de aplicação irregulamentaveis, por sua vez, restringem-se seus disciplinamento a própria constituição. Tal afirmação se dá, tendo em vista não admitirem complementação pela legislação ordinária.
De outra banda, as normas de integração são classificadas como aquelas que não possuem, em si mesmas, aptidão para a produção de efeitos jurídicos na forma desejada pelo legislador constituinte, por não apresentarem em seu corpo alguns dos citados três elementos lógico-estruturais. Isso se dá, uma vez que, para a produção de seus efeitos faz-se necessária o disciplinamento infraconstitucional.
Estas se subdividem em completáveis, as quais possuem, na elaboração da legislação ordinária, as condições para a produção integral de seus efeitos. Há, ainda, as normas de integração retringíveis, que permitem sua limitação pela legislação infraconstitucional.
3. 4. Critica a visão de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz:
O professor José Afonso da Silva, ao contrário do supramencionado doutrinador Bastos, difere-se da doutrina clássica, ao afirmar que todas as normas constitucionais, sem exceção, são revestidas de eficácia jurídica, ou seja, de aptidão à produção de efeitos jurídicos, sendo assim, todas aplicáveis, em maior ou menor grau. Em sua classificação, as normas são divididas em: normas de aplicabilidade imediata e normas de aplicabilidade mediata.

As normas de aplicabilidade imediata são aquelas que têm aptidão para produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desse modo, independem de regulamentação infraconstitucional. Sua eficácia pode ser plena ou eficácia contida. Normas de eficácia plena são aquelas cujo conteúdo ou alcance não podem ser reduzidos pelo legislador infraconstitucional. Já as de eficácia contida definem-se como aquelas que, apesar de produzirem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Carta Magna, podem ter o seu alcance restringido pelo legislador infraconstitucional.

De outra banda, há as normas de aplicabilidade mediata, as quais não possuem aptidão para produzir todos os seus efeitos antes da regulamentação infraconstitucional. Essas normas, que possuem eficácia limitada, podem ser de princípio institutivo ou de princípio programático. Por princípio institutivo tem-se aquelas que preveem a criação de órgãos, entidades ou institutos jurídicos. Já as normas de princípio programático são aquelas que impõem uma meta, um objetivo, um programa, uma diretriz a ser alcançada pelo Estado.

Em sua classificação sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, a professora Maria Helena Diniz se compartilha da classificação do professor José Afonso da Silva, modificando apenas parcialmente a nomenclatura, contudo fazendo algumas observações a respeito d tema. A doutrinadora defende a existência de normas supereficazes, as quais possuem eficácia absoluta, ou seja, imodificáveis. A titulo de exemplificação, cita a professora o artigo 60, §4º, da Carta Magna, que se trata das cláusulas pétreas.

Grande parte da doutrina, todavia, critica o supramencionado entendimento, na justificativa de que as cláusulas pétreas podem ser modificadas com o intuito de serem melhoradas, não podendo, tão somente, serem abolidas da Constituição Federal.

As demais classificações do doutrinador José Afonso da Silva são compartilhadas pela professora Maria Helena Diniz, a qual apenas modificou de forma parcial as nomenclaturas, tais como  as chamadas normas de eficácia contida, que foram nomeadas como norma de eficácia relativa restringível, pois, em verdade, os efeitos de tais normas não são contidos, já que produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, mas sim restringíveis pelo legislador infraconstitucional.

Em se tratando das normas de eficácia limitada, assim nomeadas pelo professor José Afonso da Silva, formam denominas como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
7. Conclusão:

Conforme fora possível observar, as normas presentes em nossa Carta Magna não possuem uma isonomia em relação a sua eficácia. Tais diferentes capacidades de produção de efeitos das normas constitucionais não são examinadas de forma unânime pelos doutrinadores pátrios.

Constatou-se ainda que enquanto o eminente professor Celso Ribeiro Bastos entende serem divididas as normas constitucionais em normas de aplicação e normas de integração, assevera o renomado doutrinador José Afonso da Silva que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, em maior ou menor grau. Maria Helena Diniz, compartilha do mesmo entendimento, e se difere de José Afonso da Silva em relação às nomenclaturas.

8. Referencias bibliográficas:
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

ALENCAR, André. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Disponível em:<http://www.andrealencar.com.br/site/constitucional/41.%20Aplicabilidade%20das%20normas%20constitucionais.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2013.

SANTOS, Luiz Wanderley dos. Normas Constitucionais e seus efeitos. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/90/normas-constitucionais-e-seus-efeitos>. Acesso em: 19 jan. 2013.




[1] Acadêmicos de Direito.

domingo, 20 de janeiro de 2013

APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PARA MARIA HELENA DINIZ


Aplicabilidade e Eficácia das Normas Constitucionais para Maria Helena Diniz

Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto
Pamella Thayanne de Freitas
Pamella Suellen Queiroz
          
             O presente estudo tem por escopo apresentar as espécies de classificação das normas constitucionais, tendo como critério exposição de opiniões do ponto de vista do nosso sistema doutrinário, em especial da jurista Maria Helena Diniz, que faz essa leitura do tema sob uma visão semiológica, recitando posicionamento diferenciado do também jurista José Afonso da Silva, e, pela simples e absoluta preciosidade acadêmica, proferir as opiniões dos juristas Celso Ribeiro Bastos e Carlos Aires Brito.
Inicialmente, mister se faz conceituar eficácia. Para Maria Helena Diniz refere-se o caso de se saber se os destinatários da norma adéquam, ou não, seu comportamento em maior ou menor grau, às regras normativas, ou seja, se cumprem, ou não, os comandos jurídicos.
As normas constitucionais possuem aplicabilidade e imperatividade, e tais características podem ser justificadas pelo simples fato de tais normas estarem inseridas dentro do texto constitucional, que possui supremacia. Um dos objetivos fundamentais da Constituição é a organização dos poderes e da ordem pública, sendo assim é necessária grande eficácia na aplicação de suas normas.
Para que se possa compreender a aplicabilidade das últimas citadas, é indispensável tomar conhecimento das diversas classificações desenvolvidas por estudiosos do assunto. Este artigo busca expor a classificação das normas constitucionais de acordo com a visão da jurista Maria Helena Diniz.
Sendo autora do livro “A Norma Constitucional e Seus Efeitos”, a jurista traz quatro classificações de normas, as do tipo supereficazes ou de eficácia absoluta, normas com eficácia plena, normas com eficácia restringível e as normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação.
A classificação de normas constitucionais em supereficazes é uma novidade que Maria Helena desenvolve em sua obra “A Norma Constitucional e Seus Efeitos”. As normas assim caracterizadas são aquelas intangíveis, que não aceitam emendas e que só podem ser modificadas pelo advento de uma nova Constituição, são protegidas por cláusula pétrea. Essas normas podem ser aplicadas independentemente de lei posterior e sem intermediação estatal.
Diniz aponta os textos constitucionais que amparam a federação (art. 1º), o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14), a separação dos poderes (art. 2º) e os direitos e garantias individuais (art. 5º, I a LXXVII) como normas que não podem ser abolidas, ou sejam, entram na classificação de normas constitucionais supereficazes.
O art. 2º, por exemplo, diz: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Outra classificação feita por Diniz é a de normas com eficácia plena e estas são aquelas que podem ser imediatamente aplicadas, possuem todos os elementos necessários para a produção completa de seus efeitos a partir da redação da própria constituição. Contém as características de eficácia imediata e integral, ou seja, não dependem de complementação de lei ordinária ou lei complementar para que possa ser aplicada, além de não admitir restrição de seus efeitos pelas leis ordinárias ou complementares. Contudo são suscetíveis de emenda constitucional.
São exemplos de normas consideradas de eficácia plena os arts. 1º parágrafo único, art. 14 § 2º, art. 17 § 4º, art. 21, art. 22, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 69,art. 153, art. 155, art. 156, entre outros.
O art. 1º parágrafo único diz: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou indiretamente, nos termos desta Constituição.
Seguindo com as classificações, de acordo com Diniz há também as normas de eficácia restringível, também de aplicabilidade imediata, porém sua eficácia pode ser reduzida uma vez que tal norma é restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer, ou seja, a atividade legislativa reduz o alcance das normas assim classificadas. Na redação das normas de eficácia restringível fica clara a necessidade de atuação do legislador para que possa, como dito anteriormente, restringir os efeitos da norma. Pode-se dizer também que, antes da atuação do legislador, a norma tem eficácia imediata e integral, porém, após a atividade do mesmo, a eficácia torna-se imediata e contida, pois a lei regulamentadora irá determinar os limites da norma.
Os arts. 5º, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI, LXVII, art 15, art. 84, XXVI, art. 139, art. 170, parágrafo único e art. 184 são exemplos que possuem eficácia restringível.
O art. 15 diz: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgados;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII;
V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
 
Por fim, Maria Helena Diniz apresenta uma última classificação, a das normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação. A produção de efeitos dessas normas depende da complementação de lei ordinária ou lei complementar, ou seja, não são auto aplicáveis, possuindo assim eficácia mediata.Essas normas podem ser divididas em normas de princípio institutivo e normas programáticas.
As normas de princípios institutivos necessitam que o legislador estabeleça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos para poderem ter aplicabilidade plena ou imediata. Pode-se dizer que impõem ao legislativo uma obrigaçãopolítica.
São exemplos de normas de princípios institutivos os arts. 17, IV, art. 25, § 3º, art. 43, § 1º, I e II, art. 127, § 2º, art. 148, I e II, art. 165, § 9º, I.

O art. 43 diz:

Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
              § 1º Lei complementar disporá sobre:
              I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

São consideradas normas programáticas aquelas em que o constituinte limita-se a definir princípios a serem cumpridos pelo Legislativo, Executivo e Judiciário, ou seja, o constituinte não regula os interesses ou direitos aclamados em tais normas. O objetivo dessas normas é a consecução dos fins sociais pelo Estado. Diniz afirma que as normas programáticas possuem eficácia jurídica, pois servem de direção teleológica para a interpretação e aplicação jurídica e também por imporem dever político ao órgão com competência normativa.
Os arts. 21, IX, art. 23, art. 170, art.205, art. 211, art. 215, art. 218, art. 226, § 2º são exemplos de normas programáticas.
O art. 205 diz:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É possível observarmos algumas semelhanças e divergências entre as classificações de Maria Helena Diniz com as classificações feitas por José Afonso da Silva. O jurista apresenta apenas três classificações, normas de eficácia contida, normas de eficácia limitada e, acordando com Diniz, as normas de eficácia plena.
As normas de eficácia contida se assemelham com as normas de eficácia restringível de Diniz, pois ambas propõem que a norma assim caracterizada possuem eficácia imediata, porém necessitando de atuação do legislador para restringir os efeitos da norma.
José Afonso apresenta também as normas de eficácia limitada que corresponde às normas de eficácia relativa complementável de Diniz. As duas classificações dizem que são assim caracterizadas as normas de eficácia mediata, ou seja, que necessita de lei complementar ou ordinária para produzir efeito, além de não possuírem eficácia social, apenas jurídica. O jurista também apresenta as divisões de normas de princípios institutivos e normas programáticas.
Finalizando a comparação das classificações entre esses dois juristas, José Afonso traz as normas de eficácia plena e está totalmente de acordo com a definição de Maria Helena. São assim tomadas as normas de eficácia imediata e integral.
Pode-se ainda comparar as classificações de Mara Helena Diniz com as dos autores Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Brito. Estes apresentam apenas duas classificações, as normas de aplicação e as normas de integração.
As normas de aplicação condizem com as normas de eficácia plena, sendo assim auto executáveis, porém são divididas em normas de aplicação irregulamentáveis e normas de aplicação regulamentáveis.
As irregulamentáveis não podem ser regulamentadas por lei alguma, e o conteúdo dessas normas consistem de assuntos tratados apenas pela Constituição. Já as normas de aplicação regulamentáveis, apesar de eficácia imediata, podem aceitar regulamentação para melhor explicitar seus conteúdos.
As normas de integração são as que não possuem condições de pesar sobre a realidade e necessitam de legislação infraconstitucional. Bastos e Brito as dividem em normas de integração restringíveis e normas de integração completáveis.
As de integração restringível, apesar de possuírem eficácia imediata, o dever da atuação do legislador é explicitado na redação das normas que recebem essa classificação. As normas de integração completáveis possuem eficácia mediata e dependem de lei ordinária ou complementar para produzir efeito.
Em suma, diante das classificações de eficácia estabelecidas pelos doutrinadores, pode-se perceber que para a constitucionalista Maria Helena Diniz ao criar a sua classificação sobre as normas constitucionais, parte da classificação do professor José Afonso da Silva, modificando parcialmente sua nomenclatura, além, é claro, acrescentando observações importantes, onde segundo ela, há normas supereficazes, já explanada.
Bibliografia:
CONDORELLE, Vitor. VadoAju. Aplicabilidade das normas Constitucionais. Disponível em: <http://vadoaju.blogspot.com/2012/04/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas.html > Acesso em: 18 de janeiro de 2013.
Caderno para Concurseiros. Disponível em: <http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/07/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas.html > Acesso em: 18 de janeiro de 2013.
DINIZ, Maria Helena – Normas constitucionais e seus efeitos, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 1997.
SOUZA, de Dantas Esdras. Direito Constucional. Disponível em:<http://abadireitoconstitucional.blogspot.com/2009/12/normasconstitucionaiscomeficacia.html>Acesso em: 18 de janeiro de 2013.

 




quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE



A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE

Ailton Fernandes Teodoro
Emerson Guedes
Jorge Fernando Paiva Figueiredo

A constituição que traça os objetivos a serem seguidos pelo Estado é chamada constituição dirigente, essa Constituição se caracteriza por estabelecer tarefas e programas de ação (normas programáticas) a serem concretizadas pelo poder público.
Temos como exemplo de constituição dirigente, a magna carta de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, pois estabelece inúmeras normas programáticas. Um exemplo disso são as que traçam objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstas no art. 3º, in verbis;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
                                                      I.            Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
                                                   II.            Garantir o desenvolvimento nacional;
                                                III.            Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
                                                IV.            Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição Dirigente veio para que as constituições alcançassem a dignidade material que não se conseguia com “A Constituição Garantia”, o que criou descrédito do Estado de Direito Formal, que poderia ser superado com a “Constituição Dirigente”.
               As normas programáticas trazidas pela constituição dirigente não eram simples programas. As normas programáticas possuem valor jurídico constitucional idêntico às outras normas constitucionais e vinculam o Estado a concretização destas normas programáticas. O que não acontece. Logo o Direito é visto com instrumento necessário à implantação das promessas de modernidades não cumpridas pelo Estado Social.
É verdade que muitas normas programáticas da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda não se materializaram, isso desperta em alguns o descrédito quanto à “Constituição Dirigente”. Não acontece isso apenas no Brasil. Hoje um ponto que gera muitas discussões entre os doutrinadores é a tese defendida pelo respeitado jurista português, José Joaquim Gomes Canotilho, que afirma que “As Constituições Dirigentes” morreram, Canotilho inicialmente era defensor das “Constituições Dirigentes”.
Afirmava o próprio autor que “tínhamos uma Constituição que incorporava grandes conquistas e valores profundamente democráticos e se tinha que elaborar um discurso capaz de conferir-lhe força normativa, a força normativa própria do direito.” As normas programáticas não são, portanto, meros programas, possuem valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos constitucionais.
               A tese inicial de Canotilho foi cunhada para a Constituição portuguesa, em que o texto constitucional possuía claramente um caráter revolucionário, posto que previa a transformação ao socialismo.
A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não é uma constituição de caráter revolucionário, é uma constituição social, chamada de “Constituição Cidadã”, onde muito das normas programáticas ainda não se realizaram. Porém, para um país em desenvolvimento é de suma importância a autovinculação de normas constitucionais programáticas. Visto a necessidade da nossa sociedade, e a sua participação na transformação do Brasil em um Estado Democrático de Direito. Logo, para nós povo brasileiro “A Constituição Dirigente” está viva.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. El Derecho Constitucional como um compromisso permantentemente renovado (entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario, (1998), p. 33 apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Canotilho e a Constituição dirigente. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005 p. 5.
MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Constituição Dirigente realmente morreu. Disponível em < marcus.montez@uol.com.br>
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