sexta-feira, 28 de junho de 2013

HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS

                       
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n. 11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar. 2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material. 4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1284736 / GO RECURSO ESPECIAL 2011/0228882-7, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 04/12/2012 T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 15/03/2013).

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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. impugnação JULGADA PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA IMPUGNADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR FORÇA DE CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA CESSÃO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ofensa aos ARTS. 568, DO CPC, 92 E 287 DO CC/2002. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas aportadas aos autos, concluiu que "a cessão de créditos é genérica, inexistindo informação concreta acerca da efetiva cessão do crédito em discussão, de forma que não há que se falar em substituição do pólo passivo da demanda". Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, a extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes". 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 19150 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0079846-9, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 11/12/2012 T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 18/12/2012).


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LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR COM GARANTIA REAL


PEDIDO DE FALÊNCIA. DL 7.661/45. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR COM GARANTIA REAL (ART. 9º, III, b, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA). PETIÇÃO INICIAL OMISSA A RESPEITO DESSA GARANTIA, INVOCANDO O ART. 9º, III, a, DO DL 7.661/45. PONTO RELEVANTE TRAZIDO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DA GARANTIA REAL OU PROVA DE QUE TAL GARANTIA NÃO BASTAVA AO PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESPICIENDA, NO CASO, ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO CREDOR DA GARANTIA REAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DECRETAR-SE A CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. No presente caso, a falência foi requerida por credora, com respaldo no art. 9º, III, a, da LF, não obstante detivesse crédito com garantia real (hipoteca), dado colacionado aos autos apenas pela ré, na contestação. 2. Despicienda e sem eficácia, neste feito, discussão acerca da necessidade ou não de renúncia expressa do credor da garantia real que detém para postular a falência da devedora, pois, além de nem sequer haver alegado na inicial possuir tal garantia ou, com o aparecimento do tema, ao longo do processo, ter-se manifestado positivamente pela renúncia, também não comprovou a insuficiência do bem para o pagamento do crédito, nos termos legais (art. 9º, III, b, do DL 7.661/45). 3. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade ativa, com a decretação da extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (STJ - REsp 547216 / PR RECURSO ESPECIAL 2003/0085101-0, Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 07/03/2013 T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 22/03/2013).

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PEDIDO DE FALÊNCIA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A convenção de arbitragem prevista em contrato não impede a deflagração do procedimento falimentar fundamentado no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. 3- A existência de cláusula compromissória, de um lado, não afeta a executividade do título de crédito inadimplido. De outro lado, a falência, instituto que ostenta natureza de execução coletiva, não pode ser decretada por sentença arbitral. Logo, o direito do credor somente pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal. 4- Admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições – arbitral e estatal -, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta. Precedente. 5- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1277725 / AM RECURSO ESPECIAL 2011/0146922-2, Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 12/03/2013 T3 - TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 18/03/2013).

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA E ADJUDICAÇÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA E ADJUDICAÇÃO

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa. 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação. (STJ - CC 111614/DF CONFLITO DE COMPETENCIA 2010/0072357-6, Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 12/06/2013 S-2 SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJe 19/06/2013).


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PEDIDO DE FALÊNCIA

PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 11.101/05. PEDIDO DE FALÊNCIA. FASE PRÉ FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos procedimentos falimentares não deve ser confundido com a repercussão econômica que toda quebra compreende, ou mesmo com interesses específicos de credores trabalhistas ou fiscais. 2. Não há, na Lei 11.101/05, qualquer dispositivo que determine a manifestação do Ministério Público em estágio anterior ao decreto de quebra nos pedidos de falência. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - REsp: 1094500 DF 2008/0206665-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2010)

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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO PROMOVIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO PARA ULTIMAR O ATO EXPROPRIATÓRIO. 1- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo trabalhista é competente para ultimar os atos referentes à adjudicação ocorrida nos autos de processo executivo que lá tramita, desde que essa seja levada a efeito antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 2- O conflito de competência não constitui a via adequada para deliberação acerca de matéria que extrapole pretensão cujo objetivo seja a definição do juízo competente para processamento e julgamento de determinada ação. 3- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP.

(STJ - CC: 125465 DF 2012/0234683-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HABILITAÇÃO DE CREDORES.

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HABILITAÇÃO DE CREDORES. REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO.APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS CONSOLIDADAS. 1.- A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e classificação dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.- Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento

(STJ - REsp: 1321288 MT 2011/0251700-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2012)

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PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA

DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO. DISPENSA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AOS ADVOGADOS. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. PENHORA REALIZADA DE FORMA REGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede a apreciação do recurso especial à luz dessas normas. 4- O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5- O dispositivo legal em que se fundamenta, na hipótese, o pedido de falência - art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 -, pressupõe que se demonstre a frustração do processo executivo singular anteriormente proposto, circunstância não verificada no particular. 6- As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora, mas também que a constrição efetivou-se de modo regular, o que autoriza a conclusão de que o dispositivo legal invocado pelo recorrente não foi violado. 7- Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da constrição patrimonial, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que, consoante entendimento consagrado no enunciado n. 211 da Súmula/STJ, é vedado em recurso especial. 8- Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1193777 SP 2010/0084790-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2013)

Fonte: http://stj.jusbrasil.com/jurisprudencia/23087276/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1319900-df-2010-0112060-7-stj

Pedido de Falência

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA.TÍTULO EMBASADOR. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO. SÚMULA Nº 258/STJ. 1. Carece de autonomia a nota promissória vinculada a contrato deabertura de crédito, nos termos da Súmula 258 nº desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ   , Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)

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JURISPRUDENCIAS FALENCIAS


DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ- RESP 201101255509 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1269703, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 13/11/2012, - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJE DATA: 30/11/2012).

Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal .

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. SÚMULA N. 361/STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal local deixou claro que a identificação do recebedor da notificação do protesto efetivamente ocorreu, sendo inviável rediscutir esse fato em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: Precedentes. 2. Tendo a decisão recorrida assentado em fundamento suficiente que não foi questionado no recurso especial, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ- AGARESP 201101379789 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 38779, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data do Julgamento: 05/02/2013, -  QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJE 14/02/2013).

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA. POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS. A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRA-SE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/05. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda, empresa sediada em Guaxupé-MG, foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia-MG. No prazo da contestação, e perante o Juízo em que proposta a falência, a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial. 2. O art. 3º da Lei n. 11.101/05 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé/MG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência, nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando. Assim, fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool (ré na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5. Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Guaranésia/MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro S.A - Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA. (STJ, CC 201100809320 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 116743, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 10/10/2012, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE DATA:17/12/2012).

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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL. INTERESSE JURÍDICO DA SUSCITANTE. LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O INCIDENTE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, ao tratar da ausência de sucessão, na alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da sobredita lei. 4. "Pode suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir. Neste caso, a apreciação da legitimidade para argüição depende mais da existência de interesse jurídico do requerente que propriamente de sua qualidade como parte" (CC n. 32.461/GO, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDCC 201002231653 EDCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 115255, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 27/04/2011, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE 13/05/2011).

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA ALHEIA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA DE ATUAÇÃO DA VARA EMPRESARIAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença proferida em demanda trabalhista ajuizada contra empresa alheia ao processo de recuperação judicial, com o redirecionamento da execução contra empresas detentoras de personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas, delimita relação litigiosa que não alcança a esfera de atuação do Juízo da Vara Empresarial, tampouco ofende as regras prescritas na Lei n. 11.101, de 2005. 2. Não há conflito positivo de competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se mostram conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela recuperação judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRCC 201002132845 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 114993, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 25/05/2011, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE DATA:02/06/2011).


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quinta-feira, 27 de junho de 2013

Jurisprudências sobre Falência

Processo
AgRg no CC 117216 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2011/0111626-0
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
12/06/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/06/2013
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
ADJUDICAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE OCORRIDA ANTES DO
PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA LABORAL.
1. Se a expropriação dos bens de propriedade da empresa em
recuperação judicial teve lugar antes mesmo do deferimento do pedido
de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para os
demais atos relativos à adjudicação.
2. O produto obtido com a alienação judicial do bem adjudicado pode
ser posteriormente depositado à ordem do Juízo de Direito da Vara de
Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, a fim de
garantir que a isonomia no tratamento dos credores privilegiados -
entre eles os trabalhistas - seja estritamente observada.
3. A irresignação com o teor da decisão proferida pelo Juízo do
Trabalho, no tocante aos bens atingidos pela alienação judicial,
deve ser objeto de instrumento próprio, para o que não tem cabimento
o conflito de competência.
4. Agravo regimental no conflito de competência não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

ADJUDICAÇÃO DE BENS E O JUÍZO DA FALÊNCIA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. ADJUDICAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE OCORRIDA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Se a expropriação dos bens de propriedade da empresa em recuperação judicial teve lugar antes mesmo do deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para os demais atos relativos à adjudicação. 2. O produto obtido com a alienação judicial do bem adjudicado pode ser posteriormente depositado à ordem do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, a fim de garantir que a isonomia no tratamento dos credores privilegiados - entre eles os trabalhistas - seja estritamente observada. 3. A irresignação com o teor da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho, no tocante aos bens atingidos pela alienação judicial, deve ser objeto de instrumento próprio, para o que não tem cabimento o conflito de competência. 4. Agravo regimental no conflito de competência não provido. (STJ - AgRg no CC: 117216 DF 2011/0111626-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013).

Fonte: www.stj.jus.br

terça-feira, 25 de junho de 2013

GABARITO DA N3 DE DIREITO EMPRESARIAL II


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terça-feira, 11 de junho de 2013

Matéria da N3

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA


A sociedade empresária OSDU S/A., que estava cumprindo plano de recuperação judicial, deferida em 1º de abril de 2010, teve sua falência decretada no dia 1º de abril de 2011. Sabe-se, todavia, que OSDU S/A. era controladora de Caloteira S/A. A decretação da falência de OSDU S/A ocorreu devido a prática de ato de falência, nos termos do art. 94, III, da Lei 11.101/2005, conforme pedido apresentado por Rômulo, credor que não tem domicílio do Brasil, mas que prestou caução por fiança bancária. Embora, em momento anterior, o juiz tenha indeferido pedido de falência proposto, com fundamento em impontualidade injustificada, pela Fazenda Pública estadual. E noutro momento, anterior ao pedido de recuperação judicial, o juiz, com fundamento no princípio da preservação da empresa, indeferiu um primeiro pedido de falência proposto por Ronnie, credor que pretendia usar a ação de falência como sucedâneo de ação de cobrança de dívida. No momento em que decretou a falência, o juiz nomeou Adelson como administrador judicial, que já era administrador judicial durante a recuperação judicial; fixou o termo legal em 90 (noventa) dias; ordenou ao falido que apresentasse a relação de credores no prazo legal; ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido; proibiu a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, ressalvados os bens cuja venda fazem parte das atividades normais do devedor; mandou oficiar ao Registro público de empresas para que procedesse à anotação da falência no registro do devedor; determinou a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas para que informassem a existência de bens e direitos do falido; autorizou a continuação provisória do empreendimento; autorizou a manutenção do Comitê de Credores que estava em funcionamento durante a recuperação judicial; ordenou a intimação do MP e das Fazendas Públicas e ordenou a publicação de edital com a íntegra da decisão judicial. Adelson apresentou ao juiz relação descrevendo a situação de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa e requereu a venda antecipada de tais bens, que foi imediatamente deferida pelo magistrado. No prazo legal, Adelson apresentou a relação de credores com as seguinte informações: Ailton, credor trabalhista com crédito referente a verbas trabalhistas salariais no valor de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos e mais 200 (duzentos) salários mínimos decorrentes de indenização de acidente de trabalho; André, credor trabalhista com crédito referente a verbas trabalhistas salariais no valor de 230 (duzentos e trinta) salários mínimos; Daniel, credor trabalhista com crédito referente a verbas trabalhistas salariais no valor de 100 (cem) salários mínimos; Ciciane, credora com garantia real no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e credora de multas contratuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Neucy, representante comercial autônoma, credora de créditos a títulos de comissões no importe de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais); Fazenda Pública estadual com crédito de multas tributárias no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e crédito estritamente tributário no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que, desses quinhentos mil, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) são relativos a tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação da falência; Caixa Econômica Federal, credora de crédito referente a contribuição para FGTS no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais);  Dennyson, credor com privilégio especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Edielson, credor com privilégio geral no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); Omar, credor quirografário no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Emerson, credor quirografário no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Seixas, credor quirografário no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Gleiciane, credora quirografária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Jean, credor quirografário no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); Pablo, credor de crédito subordinado no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); Jefferson, credor de honorários advocatícios no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A relação foi impugnada pelo Ministério Público no tocante aos créditos de Emerson, Gleiciane e Seixas, sob a fundamentação de que eles não faziam parte da massa falida, haja vista que seus títulos eram falsos ou simulados. Por sua vez, Daniel, Ailton e Adelson apresentaram impugnação apenas contra os créditos de Seixas. Ademais, Jefferson apresentou impugnação em face da classificação de seu crédito, uma vez que, na relação juntada pelo devedor, seu crédito de honorários estava classificado como trabalhista, mas, na relação apresentada pelo Administrador Judicial, seu crédito foi classificado como crédito com privilégio especial. O juiz mandou autuar as impugnações e, após a tramitação processual, julgou procedente o pedido do MP e improcedente o pedido de Jefferson. Seixas e Jefferson agravaram as respectivas decisões prolatadas nas impugnações. O MP requisitou a abertura de inquérito policial em face de Emerson, Gleiciane e Seixas. Após o julgamento das impugnações, Adelson consolidou o quadro-geral de credores que foi homologado pelo juiz. Após a homologação do quadro-geral de credores, Neutton requereu ao juízo da falência a retificação do quadro-geral para inclusão de crédito quirografário seu no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Cumpre observar que o devedor figurava no polo passivo de uma ação de execução de crédito quirografário proposta por Robson, na qual foi penhorado um veículo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com editais publicados, designando hasta pública para o dia 2 de abril de 2011. Michelly, credora fiduciária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), propôs pedido de restituição do bem alienado, embora sabendo que o referido bem havia se deteriorado. Marcelly, credora de crédito referente a adiantamento de contrato de câmbio no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) apresentou pedido de restituição no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), alegando que R$ 100.000,00 (cem mil reais) é referente à correção monetária do valor adianto, o qual, segundo ela, deve integrar o valor da restituição. Russian, proprietário de dois caminhões alugados para o devedor, apresentou pedido de restituição dos bens, contudo um dos caminhões, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), foi objeto de sinistro que resultou em perda total, o qual estava sendo dirigido por Ailton, que não teve culpa no acidente. Ficou demonstrado, nos livros contábeis, que o devedor não recolheu as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nem as contribuições patronais da empresa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Em face disso, o INSS apresentou pedido de restituição de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Todos os pedidos de restituição foram devidamente fundamentados, os quais foram recebidos pelo juízo da falência que os mandou autuar. A massa falida, representada pelo Administrador Judicial, propôs ação declaratória de ineficácia de constituição de direito real de garantia dentro do termo legal em desfavor dos credores hipotecários Welley e Thiago, sendo que aquele obteve a garantia de crédito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dívida quirografária contraída anteriormente, por sua vez Thiago obteve garantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dívida contraída dentro do período suspeito. O juiz julgou procedente o pedido da massa para declarar a ineficácia da garantia em relação à hipoteca dada a Welley, mas julgou improcedente o pedido em ralação a Thiago, fundamentando que a hipoteca concedida este era válida. Após 24 meses da decretação da falência Robson propôs ação revocatória buscando revogar ato praticado entre o devedor e Marcelle, juntando provas de que houve conluio fraudulento na realização de contrato de compra e venda de determinado bem e que tal intenção de prejudicar credores findou em real prejuízo efetivo para a massa. O juiz julgou procedente o pedido de Robson e determinou o retorno do bem à massa falida, contudo o referido bem encontra-se na posse de Pâmella, terceira adquirente de boa-fé, que interpôs embargos de terceiros. Em face da complexidade do processo, Adelson requereu a nomeação de auxiliares contábeis, a qual foi deferida pelo juiz da falência. Jean optou por continuar fornecendo à empresa durante o período de recuperação judicial e durante o período da falência, por isso o seu crédito se divide da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente a crédito anterior ao deferimento da recuperação judicial, R$ 90.000,00 (noventa mil reais) referente a crédito de bens fornecidos durante a recuperação judicial e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente a crédito de bens fornecidos durante o período de falência. André e Daniel continuaram trabalhando para o devedor durante o período de recuperação judicial, mas apenas André continuou trabalhando durante o período de falência. Por essa razão, o crédito de André se divide da seguinte forma: 100 (cem) salários mínimos referentes ao período anterior o deferimento da recuperação judicial, 75 (setenta e cinco) salários mínimos referentes ao período de recuperação judicial e 55 (cinquenta e cinco) salários mínimos referentes ao período de falência. Ailton cedeu para Pablo 80 (oitenta) salários mínimos referentes aos seus créditos trabalhistas estritamente salariais. Adelson apresentou ao juiz documento demonstrado que é indispensável R$ 40.00,00 (quarenta mil reais) para a administração da falência e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as despesas com arrecadação e realização do ativo. A massa falida foi vencida em uma ação judicial que resultou em custas do processo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, as custas do processo de falência foram no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No dia 1º de abril de 2012 o juiz estendeu a falência à controlada Caloteira S/A e fixou o temo legal em 70 (setenta) dias. Realizada a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto de arrecadação, publicados os editais exigidos pela lei e iniciada a realização do ativo pelas modalidades previstas na lei, verificou-se que o produto da venda dos bens gravados referentes ao crédito com garantia real de Ciciane resultou no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O imóvel das respectivas hipotecas de Welley e Thiago foi alienado por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A principal unidade produtora do devedor foi adquirida por Pedro, os demais bens foram alienados em bloco para arrematantes diferentes. André, que trabalhava na principal unidade produtora do devedor, optou por continuar trabalhando na empresa arrematada. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto do passivo entre os credores, o administrador judicial apresentou suas contas ao juiz, no prazo legal. O Ministério Público apresentou parecer contrário às contas de Adelson. Cumpridas as formalidades processuais, o juiz julgou as contas do administrador judicial e as rejeitou por sentença, fixando as responsabilidades e determinando a indisponibilidade dos bens de Adelson; no mesmo ato nomeou Lage como substituto para organizar as contas e elaborar os relatórios, explicitando as responsabilidades de seu antecessor. Adelson apelou da sentença que julgou suas contas. Lage apresentou as contas no prazo legal, as quais foram julgadas e aprovadas pelo juiz que, após o relatório final da falência apresentado por Lage, encerrou a falência por sentença. Quando da decretação da falência o juiz – convencido de que os sócios-administradores, João, José e Jorge, além de manterem contabilidade paralela na empresa, praticaram ato fraudulento que resultou prejuízo aos credores, com o fim de obter vantagem indevida para si e para Filippe, Tatiana e Daniela, ex-administradores, que deixaram a empresa um ano antes da decretação da falência, – decretou a prisão preventiva dos administradores. Em razão disso, o juiz, em decisão interlocutória, decretou a desconsideração da personalidade jurídica de OSDU S/A e, de ofício, ordenou a indisponibilidade dos bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado. O Ministério Público requisitou a abertura de inquérito policial. Todavia, após receber o inquérito relatado pela Autoridade Policial, o MP manteve-se inerte sem oferecer a denúncia no prazo legal. Passados 190 dias, Lage ofereceu queixa-crime subsidiária. O juiz não recebeu a queixa-crime e remeteu os autos ao MP, o qual ofereceu denúncia. Os réus foram condenados nas penas dos tipos que foram denunciados, ocasião em que o juiz, fundamentadamente, inabilitou os réus para o exercício de atividade empresarial. Contudo, transcorridos dois anos da condenação, quando da justificativa de atividades perante a vara de execuções penais, Jorge informou que estava exercendo atividade empresarial na condição de empresário individual. Por fim, transcorridos 18 (dezoito) meses da sentença de encerramento da falência, foi proposta, por Willianne, terceira de boa-fé, no juízo da falência, ação de responsabilidade em face de José pela prática de ato que teve a ineficácia declarada de ofício pelo juiz e, consequentemente, prejudicou autora.