segunda-feira, 27 de agosto de 2012



"Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição. Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária. Honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica". Precedente."(cf. REsp 487995/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22-5-2006).

Ao empresário individual não se pode atribuir personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece à pessoa física, conforme decidiu o STJ, em acórdão da lavra do Min. Humberto Gomes de Barros:

"PROCESSUAL - COMERCIANTE EMPRESA INDIVIDUAL - OUTORGA DE PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE. I - NÃO E CORRETO ATRIBUIR-SE AO COMERCIANTE INDIVIDUAL, PERSONALIDADE JURIDICA DIFERENTE DAQUELA QUE SE RECONHECE A PESSOA FISICA. II - OS TERMOS "PESSOA JURIDICA", "EMPRESA" E "FIRMA" EXPRIMEM CONCEITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS. III - SE O COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL E ADVOGADO, NÃO NECESSITA DE PROCURAÇÃO, PARA DEFENDER EM JUIZO OS INTERESSES DA EMPRESA, POIS ESTARA POSTULANDO EM CAUSA PROPRIA (CPC ART. 254, I). IV - SE O GERENTE DE SOCIEDADE E ADVOGADO, ELE NÃO NECESSITARA DE PROCURAÇÃO, PARA O PATROCINIO JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA. EM ESTANDO CREDENCIADO PARA O EXERCICIO DO "JUS POSTULANDI", O GERENTE AGIRA COMO ORGÃO DA PESSOA JURIDICA, EQUIPARANDO-SE AO ADVOGADO EM CAUSA PROPRIA." (cf. REsp. 102.539/SP).

A adoção de empresa individual não significa ter a empresária adotado outra personalidade. Ela adotou apenas uma designação, algo como se fosse, por exemplo, "nome artístico", ou "marca".

Logo, viável a penhora de bens existentes em nome da pessoa física de Carlos Alberto Sudaia de Almeida Prado, como requerido, notadamente porque a decisão recorrida aceitou a recusa à constrição do lote de calçados (cf. fl. 51 e vº).

Que se realize a penhora como pretende a agravante.

3. Deram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto o Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e MIGUEL PETRONI NETO.



ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Presidente e Relator

Informação

Estamos fazendo uma reestruturação no design do blog para facilitar o manuseio do mesmo.

Ass.: Ronnie Brito

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 74.591 - BA (2011/0259313-8)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 74.591 - BA (2011/0259313-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇAO AMBIENTAL
ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADVOGADO : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇAO. APLICAÇAO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇAO ADICIONAL. SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDA PELA PRIMEIRA SEÇAO NO RESP 431347/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de indicação precisa no recurso especial dos pontos suscitados não apreciados pelo acórdão impugnado, quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC atrai a incidência, do teor da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à ilegalidade do Tributo com arrimo ao art. 97 do CTN. Desta feita, aplicável, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 431.347/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 25/11/2002, manifestou-se no sentido de que "as prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa". Por esse motivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. Por outro lado, nos termos do art. , , da Lei 8.029/90, o adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das "alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. , do Decreto-Lei no 2.318/86" (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também deve ser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços". Incidência Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental negado provimento.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 08 de maio de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 74.591 - BA (2011/0259313-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇAO AMBIENTAL
ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADVOGADO : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Cetrel S/A Empresa de Proteção Ambiental contra decisão de minha lavra assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇAO. APLICAÇAO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇAO ADICIONAL. SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO.
Alega-se: (i) que a decisão agravada firmou-se no sentido de que o recorrente não teria indicado precisamente os pontos suscitados não apreciados pelo acórdão impugnado, e mais adiante assevera que não foi debatida a matéria atinente à ilegalidade do tributo com arrimo no art. 97 do CTN. Defende a indicação da violação ao art. 535 do CPC para, justamente, sanar a ausência do prequestionamento. (ii) Reitera as razões do agravo em recurso especial afirmando que não há jurisprudência pacificada quanto ao tema, ante a existência dos Resp 168.892/PR e Resp 416.327/PR. (iii) Acrescenta que a decisão foi omissa porquanto não analisou os demais dispositivos apontados no recurso especial que evidenciam a impossibilidade de cobrança das contribuições destinadas ao SESC e SENAI das empresas prestadoras de serviço.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou se assim não entender, seja a irresignação apresenta para julgamento à Eg. Primeira Turma.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 74.591 - BA (2011/0259313-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇAO. APLICAÇAO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇAO ADICIONAL. SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDA PELA PRIMEIRA SEÇAO NO RESP 431347/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de indicação precisa no recurso especial dos pontos suscitados não apreciados pelo acórdão impugnado, quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC atrai a incidência, do teor da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à ilegalidade do Tributo com arrimo ao art. 97 do CTN. Desta feita, aplicável, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 431.347/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 25/11/2002, manifestou-se no sentido de que"as prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa". Por esse motivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. Por outro lado, nos termos do art. , , da Lei 8.029/90, o adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das"alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. , do Decreto-Lei no 2.318/86" (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também deve ser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços". Incidência Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental negado provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
A decisão agravada foi firmada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Cetrel S/A Empresa de Proteção Ambiental contra decisão que inadmitiu seu recurso especial ao fundamento de que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que "as empresas prestadoras de serviço estão enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio e, portanto, sujeitas às constribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, e, por conseguinte ao SEBRAE."
Alega-se: (i) intrusão na competência do STJ em razão sa análise do mérito; (ii) não há jurisprudência pacificada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, como se verifica nos precedentes: Resp 168.892/PR e Resp 416.327/PR.; (iii) o recurso especial outras matérias autônomas não apreciadas na decisão que o inadmitiu.
O apelo nobre se insurge contra acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO AO SEBRAE. INSTITUIÇAO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇAO DEVIDA POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. I. A contribuição social destinada ao SEBRAE não tem finalidade contribuir para a seguridade social, não se aplicando, assim, o artigo 195, da Constituição, por não haver necessidade de lei complementar para sua instituição.
II. No referente ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE há fundamento no artigo 149 da Constituição, vez que se trata de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Referida obrigação não está sujeita ás regras estabelecidas para as contribuições da seguridade social, salvo quanto à observância do prazo nonagesimal.
III. A contribuição ao SEBRAE foi criada como um adicional das contribuições devidas ao SESI/SENAI, SESC/SENAC. Ipso facto , as pessoas jurídicas que recolhem contribuições para o SESC/SENAI, SESI/SENAI e SEST/SENAT também são obrigadas ao recolhimento da contribuição ao SEBRAE, nos termos do artigo , , da Lei nº 8.029/90 c/c o artigo do Decreto nº 2.318/86.
IV. Apelação não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ao fundamento de inexistência dos vícios do art. 535 do CPC no acórdão impugnado.
No recurso especial, manejada com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta violação os arts. 535, II, do CPC, 97 do CTN, 8º, 3º, da Lei n. 8.029/1990, 3º do Decreto-Lei n. 9.403/1946, 4º, do Decreto-Lei n. 4.048/1942, 3º, 1º, do Decreto-Lei n. 9.853/1946 e 4º do Decreto-Lei n. 8.621/1946. Sustenta: (i) omissão do aresto quanto aos dispositivos apontados como violados; (ii) as atividades da agravante restringem-se à prestação de serviços de tratamento de esgotos urbanos, resíduos, sólidos e líquidos, logo não exerce atividade industrial, e consequentemente não pode ser incluída no rol dos contribuintes do SENAI/SEBRAE; (iii) a contribuição ao SEBRAE não goza de autonomia normativa, não possui definição de fato gerador específico, sendo, por isso, ilegal; (iv) reconhecida a ilegalidade da exação pede compensação ou restituição do tributo com correção monetária.
Foi interposto recurso extraordinário (fls. 536/554).
Sem contrarrazões e sem contraminuta ao agravo (fls. 561 e 584, respectivamente).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC, verifica-se que o recorrente não indicou precisamente no recurso especial quais foram os pontos suscitados não apreciados pelo acórdão impugnado. Desta forma, incide, quanto ao ponto, o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇAO INDIRETA. VIOLAÇAO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇAO DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL. VINTENÁRIO (SÚMULA 119/STJ). ACÓRDAO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇAO. LAUDOS PERICIAIS. REVISAO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre a sua negativa de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
[...](AgRg no AREsp 65.995/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PENSAO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇAO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA. COMPROVAÇAO. BENEFÍCIO DEVIDO. REVISAO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSAO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FILHOS MAIORES. POSSIBILIDADE. ART. , INCISO II, DA LEI N. 3.765/60.
  1. A recorrente apontou de forma absolutamente genérica a violação do art. 535 do CPC, não especificando em que consistiriam a omissão, a contradição e a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
[...] (AgRg no Ag 1426393/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Ademais verifica-se que o Tribunal de origem não debateu a matéria referente à ilegalidade do Tributo com arrimo ao art. 97 do CTN. Desta feita, aplicável, no ponto, a Súmula 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ."
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de conbrança das contribuições SENAI/SEBRAE de empresa prestadora de serviço ambiental.
Quanto ao tema, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 431.347/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 25/11/2002, manifestou-se no sentido de que "as prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa". Por esse motivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC. Por outro lado, nos termos do art. , , da Lei 8.029/90, o adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das "alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. , do Decreto-Lei no 2.318/86" (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também deve ser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços". Eis a ementa do referido julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO PARA O SESC E SENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE VINCULADA À CONFEDERAÇAO CUJA INTEGRAÇAO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇAO. RECEPÇAO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇAO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE VALORIZAÇAO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇAO DO TRABALHADOR. EMPRESA COMERCIAL. AUTOQUALIFICAÇAO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇAO DO CONCEITO. VERIFICAÇAO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇAO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇAO DA NORMA AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE HERMENÊUTICA E APLICAÇAO DO DIREITO.
1. As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher , a título obrigatório , contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo , recepcionados pela Constituição Federal(art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior.
2. Deveras , dispõe a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 240, que:."Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical."
3. As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da"valorização do trabalho humano"encartado no artigo 170 da Carta Magna: verbis:" A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...) "
4. Os artigos , do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40), conferindo "legalidade"à exigência tributária.
5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde , ex- segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC.
6. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa.
7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade , beneficiando todos os seus associados , independentemente da categoria a que pertençam;
8. À luz da regra do art. , da LICC norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico-sistêmico impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um"direito universal do trabalhador", cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios.
9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta.
10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida.
11. Recurso especial Improvido. (REsp 431347/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 23/10/2002, DJ 25/11/2002, p. 180)
Prejudicadas a análise da matéria referente à compensação e restituição tributária.
Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Do que se observa o agravante apenas reitera as razões lançadas no recurso especial e já analisadas na decisão do agravo em recurso especial.
Ante a inexistência de argumentação nova capaz de alterar o entendimento, mantenho a decisão agrava por seus fundamentos.
Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011/0259313-8
AREsp 74.591 / BA
Números Origem: 200333000263482 263643320034013300
EM MESA JULGADO: 08/05/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇAO
AGRAVANTE : CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇAO AMBIENTAL
ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADVOGADO : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Corporativas - Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇAO AMBIENTAL
ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADVOGADO : PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO (S)
CERTIDAO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

sábado, 25 de agosto de 2012


CONFLITO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS, APESAR DE CRIADAS E MANTIDAS PELOS ESTADOS SÃO DE NATUREZA FEDERAL. PARA JULGAMENTO DE ATO, QUE SE COMPREENDA NOS SERVIÇOS DO REGISTRO DE COMERCIO, A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (STJ, CC 15.575/BA, Rel. Min. Cláudio Santos).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE COMÉRCIO. As juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina – SJ/SP (STJ, CC 43.225/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 01.02.2006, p. 425).

Postado por: Marcos Paulo Pereira de Carvalho

ANULAÇÃO DE REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.09.315267-6, da Comarca de São Paulo, em  que  é  apelante  FAZENDA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO sendo apelado SÉRGIO MIZUTA.
ACORDAM,  em   1ª Câmara  de Direito  Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:  "NEGARAM  PROVIMENTO AO  RECURSO. V. U.", de conformidade  com  o  voto  do  Relator(a),  que  integra este acórdão.
O julgamento  teve  a  participação  dos Desembargadores  FRANKLIN  NOGUEIRA  (Presidente), REGINA CAPISTRANO E CASTILHO BARBOSA.

São Paulo, 23 de novembro de 2010.
FRANKLIN NOGUEIRA
PRESIDENTE E RELATOR  

 VOTO N°: 24220
APEL.Nº :  9 9 4 . 0 9 . 3 1 5 2 6 7 - 6  ( 9 9 7 4 8 9 . 5 / 5 )
COMARCA:  SÃO  PAULO
APTE.  :  FAZENDA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO
APDO.  :  SÉRGIO  MIZUTA
                                                                ANULAÇÃO  DE  REGISTRO  EM  JUNTA  COMERCIAL

- fraude na documentação apresentada para  a  alteração  do  contrato  social comprovada  nos  autos  -  anulação  do registro  correta  -  legitimidade  passiva da  Fazenda  do  Estado,  pois  contra  ela se  dirigiu  a  pretensão  indenizatória  -ausência  de  prescrição,  cujo  prazo  é vintenário  por  se  tratar  de  pedido  de indenização  -  ação  procedente  -  recurso improvido.

1.  Ação  ordinária  objetivando  invalidar registro  de  alteração  societária  na  Junta  Comercial, cumulada com pedido indenizatório, foi julgada  procedente em  parte  pela  r.  sentença  de  fls.,  cujo  relatório  se adota.  Apela  a  Fazenda  do  Estado.  De  inicio,  argúi prescrição  da  ação  e  sua  ilegitimidade  passiva.  No mérito,  sustenta  que  não  competia  à  Junta  Comercial  a análise  da  autenticidade  dos  documentos  apresentados, porquanto  o  título  apresentado  estava  formalmente  em ordem.  Conclui  pedindo  o  provimento  do  recurso,  com inversão dos ônus da sucumbência.
O  recurso processou-se regularmente.
É o relatório.

2.  Não  resta  dúvida  quanto  à  fraude perpetrada  para  a  alteração  do  contrato  social  levada  a registro,  com  falsificação  da  assinatura  do  autor apelado. Por isso, bem decretada a nulidade do ato.
Quanto  à  ilegitimidade  passiva  da  Fazenda do  Estado,  não  procede  a argüição.  É  que  a  legitimidade para a ação se relaciona com o pedido formulado. No caso, houve  pedido  de  indenização,  que  seria  suportado  pela Fazenda  do Estado  em caso de procedência  da demanda.
Por isso,  sua  legitimidade  passiva.  Não  se    de  analisar, para  o  reconhecimento  da  legitimidade  passiva,  a existência  ou  não  do  dever  de  indenização,  que  se relaciona  com  o  mérito.  Basta  que  a  pretensão  deva  ser por ela suportada em caso de procedência da demanda. Por  outro  lado,  em  se  cuidando  de pretensão  indenizatória,  o prazo  é vintenário. Não  se há falar, desta forma, em prescrição.
Quanto  ao  mérito,  inexiste  mesmo  a responsabilidade  indenizatória  que se imputa à Fazenda do Estado,  de  vez  que  a  Junta  Comercial  não  tem  por obrigação a análise da autenticidade dos documentos a ela apresentados.  Deve,  apenas,  verificar  o  cumprimento  das formalidades  legais.  Por  isso,  não  pode  ser responsabilizada  pelo  recebimento  de  documento  com assinatura  falsificada.

Bem  agiu  o  magistrado,  finalmente,  ao carrear  para  cada  parte  os  ônus  dos  respectivos advogados.

3. Isso posto, nego provimento ao recurso.

MÁRCIO  FRANKLIN NOGUEIRA.
RELATOR

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

REsp 1172603 / RS
RECURSO ESPECIAL
2009/0241425-2
Ministro HUMBERTO MARTINS
DJe 12/03/2010
RSTJ vol. 218 p. 252
RT vol. 898 p. 209 
 
DIREITO ECONÔMICO – LIVRE CONCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC – UNIMED – COOPERATIVA DE SAÚDE – SUBMISSÃO
IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA –
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS – IMPOSSIBILIDADE
TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO –
INAPLICABILIDADE AO PROFISSIONAL LIBERAL DO § 4º DO ARTIGO 29 DA LEI
N. 5.764/71, QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE – CAUSA DE PEDIR REMOTA
VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV;  DO ART. 21, INCISOS IV E V,
AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N.
9.656/98 – INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE
ECONÔMICO CONFIGURADAS.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o
juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado
das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da
livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170.
3. A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de
exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa
da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de
concorrência. No primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto
direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de direito ou
interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte
pautados em suposto direito ou interesse individual.
4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional
liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do § 4º do art.
29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio
ou empresário.
5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do
art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida
individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência,
através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra,
encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do
art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo
acórdão de origem todos aqueles preceitos.
6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução
minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula
contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos,
viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública,
com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o
fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de
Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista
de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos
e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público
primário.
Recurso especial provido.
COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II - As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais".
(CC 200100070388, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:14/04/2003 PG:00174.)

Médico - Titular de firma individual

Processo:AC 453663 PE 0007193-75.2007.4.05.8300; Relator(a); Desembargador Federal Francisco Barros Dias; Julgamento: 11/05/2010 ; Órgão Julgador: TRF5 - Segunda Turma; Publicação:Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 20/05/2010 - Página: 247 - Ano: 2010


SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL

Introdução: A apelação trata de questionamento sobre a possibilidade de servidor público, exercendo cargo público, exercer atividade empresarial como titular de firma individual, tendo em vista a nova redação dada pela Lei 11.094/05 ao art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90, onde houve a substituição da expressão "empresa privada" para "sociedade privada".
Ementa:
AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. ATIVIDADE NÃO MERCANTIL.
  1. A controvérsia se restringe na possibilidade de servidor público federal, médico do Ministério da Saúde, exercer paralelamente ao desempenho desse cargo público, a atividade de médico particular na qualidade de titular de firma individual.2. Na hipótese dos autos, temos o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que não deixam dúvidas de que o Autor presta serviços de diagnóstico por imagem na qualidade de empresário individual, atendendo aos pacientes por meio de convênio e particular.3. Da nova redação do incido X do art. 117 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais promovida pela Lei nº 11.094/05, referente a uma das restrições do rol de impedimentos dirigidos aos servidores públicos federais, extrai-se que esta norma passou a admitir que o servidor participasse de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas com participação da União no capital social, bem como em cooperativas constituídas para prestar serviços aos seus membros.4. Nota-se que houve uma substituição da expressão "empresa privada" por "sociedade privada", excluindo do alcance da norma a atividade exercida na qualidade de empresário individual (ou firma individual).5. Portanto, a empresa constituída sob a forma de firma individual não se inclui no conceito de sociedade - cuja característica primordial assenta-se sobre a necessária pluralidade de sócios -, e não é razoável supor que a troca das expressões tenha-se dado imotivadamente, já que a diversidade de conceitos é de tal modo significativa que não se poderia presumir um "deslize" do legislador.6. Nos autos não constam que o Autor contrata outros médicos ou pratique a atividade de mercância.7. Portanto, é de se considerar a compatibilidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor e o interesse público exigido para o bom desempenho do cargo efetivo de médico do Ministério da Saúde..8. Remessa Oficial e Apelação da União Federal não providas.

Conclusão: A decisão favorável ao servidor, médico do Ministério da Saúde, se baseou no entendimento de que firma individual, constituída por ele, não se enquadra no conceito de sociedade privada, expressão usada na Lei 8.112/90, art.117, X, que proíbe o servidor público federal de exercer atividade empresarial.

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14374933/apelacao-civel-ac-453663-pe-0007193-7520074058300-trf5