sexta-feira, 7 de setembro de 2012

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA

Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 47) “em razão da personalização das sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade subsidiária”.

            Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a dicção do art.1032 do CCB, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a data do início da fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos sócios, que respondem com seu patrimônio dada a desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento: 26.01.2012. DJe: 08.02.2012). (Sem grifos no original)


Na ação executiva, na qual é devedora a empresa, foi desconsiderada a personalidade jurídica, atingindo a penhora os bens dos sócios, os quais interpuseram embargos. Ocorre que, os sócios são responsáveis pelo débito executado, pois quando do início da fase executiva, em setembro de 2003, os embargantes ainda eram sócios da empresa.

Conforme o art.1032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante a Junta Comercial.

“Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial”. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial, p. 63)

Desse modo, observada a data da averbação da alteração do contrato social e o início da fase executiva, os sócios são responsáveis pelo débito oriundo.

REFERÊNCIAS

TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento: 26.01.2012. DJe: 08.02.2012. Disponível em: www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 29.08.2012.

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL


O estabelecimento empresarial é formado pelo complexo de bens, materiais e imateriais, organizado pelo empresário, cujo objetivo é a exploração de atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Ao lecionar sobre o tema, Ramos (2012, p. 98) assevera que “trata-se, em suma, de todo conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade”.
No entanto, caso determinado bem configure elemento essencial e constitutivo daquela atividade, sua alienação resultará na alienação do próprio estabelecimento empresarial.
Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. PRAZO DECADENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO DE BENS INCORPÓREOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA. 1. Inadmissível recurso especial com o simples propósito de reexame de material probatório, tendo o Tribunal local aferido a legitimidade passiva a partir dos contratos anexados aos autos, afirmando também que a alienação impugnada ocorreu dentro do período suspeito. Incidência das Súmulas 5 e 7. 2. O prazo decadencial de um ano (art. 56) para o ajuizamento da ação revocatória, em regra, começa a correr a partir da efetiva publicação do aviso a que alude o art. 114 da Lei de Falência. 3. O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto. 4. Assim, a alienação dos direitos de exploração de posto de combustível equivale à venda do ponto comercial, elemento essencial e constitutivo do estabelecimento, transação que, sem a autorização dos credores da alienante, rende ensejo à declaração de ineficácia em relação à massa falida (art. 52, inciso VIII). 5. Recursos especiais conhecidos e improvidos. (STJ. 4ª Turma. REsp 633.179/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 02.12.2010. DJe: 01.02.2011, sem grifos no original).

Ademais, no mesmo passo caminha o magistério de Coelho (2011) ao afirmar que a alienação de determinado bem, a depender de sua importância para o empreendimento, pode comprometer a existência do próprio estabelecimento, observe-se:

O estabelecimento é, assim, uma propriedade com características dinâmicas singulares. A desarticulação de um ou mais bens, por vezes, não compromete o valor do estabelecimento como um todo. O industrial, ao terceirizar a entrega de suas mercadorias, contratando serviço de uma transportadora, pode vender os caminhões que possuía. A venda desses bens não repercute necessariamente no valor da sua indústria. Claro que a desarticulação de bens essenciais — cuja identificação varia enormemente, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e o seu porte — faz desaparecer o estabelecimento e o sobrevalor que gerava. Se o industrial desenvolveu uma tecnologia especial, responsável pelo sucesso do empreendimento, a cessão do know how pode significar a acentuada desvalorização do parque fabril. (COELHO, 2011, p. 113, sem grifos no original)

Portanto, como se verifica dos argumentos supracitados, a alienação de bem essencial e constitutivo do estabelecimento empresarial depende de prévia autorização dos credores do alienante, sob pena de se ver maculada a eficácia do ato translativo em relação a tais credores.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ – 4ª Turma. REsp 633.179/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 02.12.2010. DJe: 01.02.2011. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=633179&b=ACOR.. Acesso em: 28.08.2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO NO ENQUADRAMENTO DE EMPRESÁRIO

Não se aplica as regras de insolvência civil do CPC a sociedade prestadora de serviços, por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, sendo aplicadas a legislação extravagante acerca de comerciantes inclusive a antiga lei de falência.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Enquadrando-se a sociedade civil de prestação de serviços no conceito de sociedade empresária, nos termos do art. 966 do CC/2002, por força do art. 2.037 do mesmo código, aplica-se a ela toda a legislação extravagante em relação aos comerciantes, inclusive as normas que regulam a falência. Logo, impossível juridicamente impor execução contra devedor insolvente prevista nos arts. 748 e seguintes do CPC em face de tal sociedade empresária. (Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC 5197326 PR 0519732-6, Relator Fábio Haick Dalla Vecchia, Julgamento15/10/2008 DJ: 7738, sem grifos no original)

As empresas prestadoras de serviços a outras empresas são chamadas de terceirizadas, elas geralmente atendem as grandes empresas que, assim fazendo, ficaram livres do controle e a manutenção dos grandes parques de veículos, estoques e trabalhadores especializados.

Elisão fiscal e sociedade prestadora de serviços intelectuais- Caso a empresa prestadora de serviços também comercialize ou industrialize algum produto, deve-se, após a liberação do contrato social e do CNPJ, providenciar a inscrição estadual na Secretaria da Fazenda Estadual – SEF, mas para isso, será necessário contactar um contador cadastrado na SEF, a fim do preenchimento da FAC.(DIAS, Paulo Vitor Coelho. curso de direito comercial, 14º São Paulo: Saraiva, 2000 v.1, sem grifos)

A garantia leva em conta a insolvência que são dois tipos, insolvência civil (ou não empresária) e insolvência mercantil que é a falência. Em razão destes dois tipos diferentes de insolvência não tem como ocorrer a unificação do direito privado, do direito civil com o direito comercial. 

Não houve a unificação do direito privado, houve apenas uma unificação legislativa, ou seja, o direito civil e o comercial regulados no mesmo diploma legal. Não houve unificação porque cada um dos direitos tem sua autonomia, tem seus princípios próprios, inclusive o art 22, I, 173, § 1º, II CR/88 demonstra que o legislador constituinte separa o direito civil do comercial. E um último fundamento, mais importante, é que enquanto houver a divisão entre insolvência civil e empresarial (falência) vai ficar difícil dividir juntar, e ainda porque há duplicidade de registros no RCPJ e na Junta Empresarial, não tem como unificar, logo o que houve foi apenas uma unificação legislativa.(IUDÍCIBUS, Sérgio de - I92. Contabilidade comercial. 4ª. São Paulo: Atlas, 2000.)

Logo, por ser a embargada sociedade empresária, não se aplicando as regras da insolvência civil, por faltar pressuposto subjetivos e objetivos de admissibilidade, extinguindo a execução por impossibilidade jurídica do pedido, ou seja a ação é juridicamente impossível para prosseguir.

Referências Bibliográficas:

DORIA, Dylson - D696. Curso de direito comercial. 14º. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.  315 p. ISBN 85 02 02341 1

GUERRA, comercial ou integração mundial pelo comércio : a OMC e o Brasil. São Paulo: LTr, 1998. 854 p.:  il. ISBN85 7322 427 4.

IUDÍCIBUS, Sérgio de - I92. Contabilidade comercial. 4ª. São Paulo: Atlas, 2000. 312 p.:  il. ISBN 85 224 0499 2

REQUIÃO, Rubens - R427. Curso de direito comercial. 24ª. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.  442 p. ISBN 85 0200516 2.

NOME EMPRESARIAL - MATERIAL COMPLEMENTAR

Nome empresarial é o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. Enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome empresarial irá identificar o sujeito de direito que os fornece ao mercado (COELHO, 2011).

Diferenças entre firma social e denominação.


Firma social
Denominação
Composição: nome(s) do(s) sócio(s)
Composição elementos fantasia. O nome do sócio somente em caso excepcional (homenagem).
Quando a Sociedade tem sócio com responsabilidade ilimitada, tem que ser firma social.
Ex.: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples.
Exceção: Sociedade Ltda.
Quando a sociedade tem sócio com responsabilidade limitada, tem que ser denominação.
Ex.: Sociedade Anônima [S/A]; Sociedade Limitada [Ltda.], esta comporta exceção.
Não é obrigatória a designação do objeto social (ramo de atividade).
Deve conter a designação do objeto social (ramo de atividade).
Assinatura será a reprodução do nome empresarial [um sócio não pode ter a sua assinatura pessoal – ele terá que reproduzido o nome da sociedade]
Ex.: “José da silva e João de Souza Ltda.”
A assinatura será a assinatura pessoal do representante legal.
Ex.: rubrica.
Aplicação: sociedade com responsabilidade ilimitada. 
Sociedade de pessoas.
Exceção: sociedade Ltda e sociedade em comandita por ações (opcional).
Aplicação: sociedade com responsabilidade limitada
Sociedade de capital.
Exceção: sociedade Ltda e sociedade em comandita por ações (opcional).




Instrução Normativa do DNRC que trata do assunto.





MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.(*)


Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

I - o empresário e o titular da empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular acrescer a sigla EIRELLI;

II - a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;

e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;

f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda: a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.

§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade ou pelo titular de empresa individual de responsabilidade limitada anteriormente registrada.

Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

II - entre denominações:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.

§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Art. 12. O empresário ou o titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.

§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

Art. 13. A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.

Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem.

Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.

Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa N° 104, de 30 de abril de 2007.

JOÃO ELIAS CARDOSO
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 229, de 30/11/2011, Seção I, pág. 148, com incorreção no original.
Republicada no D.O.U. de 12/01/2012.



REFERÊNCIA

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20116%202011_nova.pdf. Acesso em: 05.09.2012.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL


Segundo o artigo 34 da Lei 8.934/1994, “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.

Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da VERACIDADE:

“... o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário”.


O Princípio acima descrito encontra-se esculpido em nosso Código Civil no artigo 1.158, § 3º (“a omissão da palavra ‘limitada’ determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou denominação da sociedade”).


Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos entende-se como princípio da NOVIDADE:


“... entende a proibição de se registrar um nome empresarial igual ou muito parecido como outro já registrado...”.


Novamente socorro-me do Diploma Legal acima em seu artigo 1.163 – que assim prescreve: “O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registo”.


Em outras palavras não poderá na mesma Junta Comercial ter empresário individual ou sociedade empresária com o mesmo nome ou parecido que cause dúvida em cliente, fregueses, fornecedores, entre outros.


O Ilustre Mestre André Luiz Santa Cruz Ramos sintetiza com maestria a respeito do Princípio da Novidade (...) a proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da novidade se inicia automaticamente a partir do registro e é restrita ao território do Estado da Junta comercial em que o empresário se registrou (...).


Nesse sentido corrobora Decisão do STJ:



Data de Publicação: 02/03/2011


Ementa: NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO PROTEÇÃO A MARCA, ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO INPI. REGISTRO NO INPI, SUPERVENIENTE, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIANTE DE PETIÇÃO INICIAL CIRCUNSCRITA À PROTEÇÃO DE NOME E DE MARCA. JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Os artigos 61 do Decreto nº 1800 /96 e 1.166 do Cód...Encontrado em: AgRg no REsp 653.609/RJ , Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA


Fonte de pesquisa: RAMOS, André Luiz Santa Cruz – direito empresarial esquematizado. 2. ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro : MÉTODO, 2012.

Marcos Carvalho.

Boa Noite companheiros de Jornada de Direito Comercial.