sábado, 22 de setembro de 2012

AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A MANUTENÇÃO DE FARMÁCIA ÀS COOPERATIVAS MÉDICAS SEM FINS LUCRATIVOS

           Discute-se a possibilidade de cooperativa médica (Unimed) manter farmácia para fornecer medicamentos a preço de custo a seus cooperados, sem a distribuição de lucros, apenas mediante apresentação de receita médica com a finalidade de os medicamentos terem menores preços. O Conselho Regional de Farmácia alega que a cooperativa não poderia dedicar-se ao comércio ou à indústria farmacêutica, sob pena de violar o art. 16, g, do Dec. n. 20.931/1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, entre outros.

A cerca da discussão explicita Coelho (2011):

Certos serviços, como os dos profissionais liberais, ou determinadas atividades, como as das cooperativas, são civis, tanto para a teoria dos atos de comércio como para a da empresa, e, em consequência, encontram-se apartados da incidência do regime jurídico-comercial nos dois sistemas. (COELHO, 2011, p. 100).

Nesse sentido ao manifestar seu entendimento quanto a impossibilidade da cooperativa ser considerada empresa, Gonçalves (2011, p 19) discorre que “ existem atividades econômicas de caráter civil às quais se aplicam as regras civis comuns, e não as disposições próprias dos empresários. São atividades propriamente civis, e não atividades empresariais”.

ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, "G" DO DECRETO N. 20.931/32. PRECEDENTES. 1. Restringe-se a controvérsia acerca da possibilidade de a Unimed de Sertãozinho manter uma farmácia para fornecer medicamentos a preço de custo, sem distribuição de lucro, aos associados, mediante apresentação de receita médica. O Conselho Regional de Farmácia alega que a Unimed não poderia dedicar-se ao comércio ou à indústria farmacêutica, sob pena de violação do art. 16, "g", do Decreto n. 20.931/32, que veda ao médico o exercício dessas atividades. 2. O referido dispositivo legal é inaplicável ao presente caso, uma vez que a farmácia em questão não tem a finalidade comercial, pois visa atender a médicos cooperados e a usuários conveniados, ao praticar a venda de remédios a preço de custo. Inexiste, no caso dos autos, concorrência desleal com farmácias em geral, em face da ausência de fins lucrativos e do intuito de prestar assistência aos segurados de seu plano de saúde, quando respeitados os Códigos de Ética Médica e de Defesa do Consumidor. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que não viola o artigo 16, alínea 'g', do Decreto nº 20.931/32, a permissão dada à cooperativa médica, sem fins lucrativos para manter farmácia destinada a fornecer medicamentos aos seus associados, pelo preço de custo. Logo, não há que se falar em concorrência desleal por conta dessa prática" (AgRg no REsp 1.159.510/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 9.4.2010, sem grifos no original).

Para o Min. Relator, a irresignação do Conselho não pode prosperar, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal considera inaplicável ao caso o citado dispositivo legal, pois a farmácia em questão não tem finalidade comercial como descrita na mencionada lei. Ainda explica que tampouco uma cooperativa poderia ser considerada empresa por não realizar atividade de mercancia nos termos da Lei n. 5.764/1971, até porque, nesse caso, não existe concorrência desleal com outras farmácias em geral, por não haver fins lucrativos. Entre os precedentes, também se observa que o motivo fundamental da proibição de o médico ser sócio de farmácia ou obter lucro direta ou indiretamente com a venda de remédios seria uma finalidade ética, ou seja, impedir que a medicina seja utilizada como meio para obter lucros mediante comercialização, o que não ocorre no caso das cooperativas médicas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo.

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


Gonçalves, Maria Gabriela Venturoti Perrotta RiosDireito Comercial: direito de empresa e sociedades empresárias. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

TRESPASSE E A EXCEÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

        Trespasse é a alienação de estabelecimento de um empresário individual ou sociedade empresária a outro que irá prosseguir com a exploração da atividade empresarial.
 

   Aquele que adquire um estabelecimento empresarial fica responsável pelos débitos anteriores à aquisição, se regularmente contabilizados, assim como os contratos celebrados, conforme bem explica Gonçalves (2011):

O trespasse implica a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, de modo que este possa prosseguir com a exploração da atividade empresarial. Ele assumirá a posição do empresário primitivo, devendo arcar com todos os contratos já celebrados por este, por força da atividade desenvolvida (GONÇALVES, 2011, p. 40).  


    No entanto, o trespasse não inclui cessão automática do contrato de locação, que deverá ser autorizado pelo locador, pois o contrato de locação é regulado por lei específica. Diz o art. 13 da Lei 8.245/91 que o locador precisa autorizar a sub-rogação.
    Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Transferência do fundo de comércio. Trespasse. Efeitos: continuidade do processo produtivo; manutenção dos postos de trabalho; circulação de ativos econômicos. 2. Contrato de locação. Locador. Avaliação de características individuais do futuro inquilino. Capacidade financeira e idoneidade moral.  Inspeção extensível, também, ao eventual prestador da garantia fidejussória. Natureza pessoal do contrato de locação. 3. Desenvolvimento econômico. Aspectos necessários: proteção ao direito de propriedade e a segurança jurídica. 4. Afigura-se destemperado o entendimento de que o art. 13 da Lei do Inquilinato não tenha aplicação às locações comerciais, pois, prevalecendo este posicionamento, o proprietário do imóvel estaria ao alvedrio do inquilino, já que segundo a conveniência deste, o locador se veria compelido a honrar o ajustado com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que não rara as vezes, não possuirá as qualidades essenciais exigidas pelo dono do bem locado (capacidade financeira e idoneidade moral) para o cumprir o avençado. 5. Liberdade de contratar. As pessoas em geral possuem plena liberdade na escolha da parte com quem irão assumir obrigações e, em contrapartida, gozar de direitos, sendo vedado qualquer disposição que obrigue o sujeito a contratar contra a sua vontade. 6. Aluguéis. Fonte de renda única ou complementar para inúmeros cidadãos. Necessidade de proteção especial pelo ordenamento jurídico. 7. Art. 13 da Lei n. 8.245/914 aplicável às locações comerciais. 8. Recurso especial provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 1202077/MS . Rel. Min. Vasco Della Giustina. Julgamento: 01.03.2011. DJe 10.03.2011, sem grifos no original).

    Logo, o empresário, para fins de preservar a integridade de seu investimento, deverá segundo Coelho (2011, p. 138) “ao locar imóvel para a instalação da empresa, deve negociar com o locador a inserção, no contrato de locação, da anuência prévia para eventual cessão que contemple a sub-rogação”.

REFERÊNCIAS

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 15. ed. — São Paulo: Saraiva, 2011.

Gonçalves, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios. Direito comercial: direito de empresa e sociedades empresárias – 4. ed. – São Paulo : Saraiva,2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 21)

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª turma. REsp 1202077/MS . Rel. Min. Vasco Della Giustina. Julgamento: 01.03.2011. DJe 10.03.2011. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=trespasse&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 20.09.2012

POSSIBILIDADE DE COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA.


É irrefutável no âmbito do Direito Empresarial que o nome empresarial e a marca consistem em elementos de identificação distintos. Sendo o primeiro, elemento que identifica a pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresarial) que exerce atividade econômica organizada com fins lucrativos, enquanto que o segundo identifica os produtos ou serviços. Compartindo das lições de Coelho (2011, p. 195), o doutrinador assevera que “se a marca identifica, direta ou indiretamente, os produtos ou serviços, o nome empresarial irá identificar o sujeito de direito que os fornece ao mercado”.
Não obstante, os designativos apresentem diferentes traços distintivos, especialmente no que concerne ao órgão em que são registrados, aos limites territoriais, materiais e temporais da tutela, ambos gozam de proteção legal que visa resguardá-los da usurpação e do erro do consumidor quanto à procedência do produto ou serviço.
Ao titular da marca o qual é concedido pelo INPI se confere proteção jurídica em todo território nacional, sendo regido pelo princípio da especialidade, como assevera André Luiz Santa Cruz Ramos (2010, p.215):
“Essa proteção conferida ao titular da marca, não obstante seja abrangente no que se refere ao seu âmbito territorial – vale em todo país, como visto – é restrita no que diz respeito ao seu âmbito material. Assim, diz-se que a proteção conferida à marca registrada se submete ao chamado princípio da especialidade ou especificidade.”
O art. 1.166 do Código Civil de 2002 assegura ao empresário proteção ao nome, de forma que é exclusivo o seu uso nos limites do respectivo Estado. Por sua vez, uma das condições impostas ao registro de marca é a novidade relativa do sinal distintivo, isto é, que a marca seja nacionalmente nova para o ramo de atividade econômica que explorar o seu titular.
Em face da proteção legal que gozam os designativos em estudo, pode-se indagar a respeito do conflito entre nome empresarial e marca?
Sendo a supracitada problemática objeto de recurso especial, o Superior Tribunal Justiça proferiu acórdão nos termos seguintes:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. RECURSO PROVIDO, DECISÃO UNÂNIME 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 2. A nova Lei de Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772/71 – corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI -, marca acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772/71), pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71, consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou "notória", segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5.  Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca - que possui proteção nacional -, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja "suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos". Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada.
Conforme a decisão da 3º turma do STJ é possível a coexistência de nome empresarial e marca com elementos característicos semelhantes que atuem no mesmo ramo de atividade econômica, desde que o nome empresarial não goze de proteção legal em todo o território nacional mediante registro em todas as unidades federadas e que a coincidência dos elementos característicos não seja suscetível de causar confusão entre o nome empresarial e marca.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça é contrária ao quem vem entendendo a jurisprudência pátria, que normalmente tem prestigiado a marca, em desfavor do nome empresarial, ainda que este tenha sido registrado anteriormente àquela.
REFERENCIAS.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 1: Direito de Empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
STJ, REsp 1204488/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2011.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 4 ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodim, 2010.

A MITIGAÇÃO DO DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO COMERCIAL



            O direito de inerência (direito de o locatário empresarial renovar compulsoriamente o contrato de aluguel) visa proteger o ponto comercial, indispensável para o sucesso do empreendimento. Tal direito, é exercido por meio de ação própria denominada: ação renovatória. Assim, preenchido certos requisitos, o empresário ou sociedade empresária poderá pleitear, judicialmente, a renovação compulsória do contrato de locação. Vale ressaltar que, no entanto, tal direito não é absoluto, tendo em vista que este vai de encontro com o direito à propriedade do locador.
            Conforme ensina André Santa Cruz (2009, p. 118) “o direito de inerência do locatário esta previsto em legislação ordinária (Lei nº 8.245/91), e se choca frontalmente com o direito de propriedade do locador, o qual é protegido constitucionalmente (art. 5º, inciso XXII, da CF/88).” Portanto, caso contrário fosse, haveria flagrante inconstitucionalidade no referido dispositivo infraconstitucional.
A lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18  de outubro de 1991), em seus artigos 52 e 72 preceitua cinco exceções ao direito de inerência (exceções de retomada), sendo elas: a) o locador necessitar do imóvel para uso próprio; b) o locador precisar do imóvel para transferência de estabelecimento empresarial; c) reforma substancial no imóvel; d) proposta insuficiente; e) proposta de terceiro em melhores condições.
            Importante observar que em alguns casos o locador ao retomar o imóvel deverá indenizar o locatário. Com propriedade, Fabio Ulhôa Coelho leciona:

Caberá à indenização pela perda do ponto nas seguintes hipóteses: a) se a exceção de retomada foi à existência de proposta melhor de terceiro; b) se o locador demorou mais de 3 meses, contados da entrega do imóvel, para dar-lhe o destino alegado na exceção de retomada (por exemplo: realização de obras, transferência de estabelecimento de descendente etc.); c) exploração, no imóvel, da mesma atividade do locatário; d) insinceridade da exceção de retomada. (COELHO, Fábio Ulhôa, 2011, p. 127).   

O Superior Tribunal de Justiça em decisão desfavorável ao locador, por este não ter dado o devido fim alegado dentro do prazo de 3 (três) meses, proferiu a seguinte decisão:
                       
“DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETOMADA DO IMÓVEL COMERCIAL PARA USO PRÓPRIO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO NEGADA. DESTINAÇÃO DO BEM DIVERSA DA ALEGADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 52, INCISO II, DA LEI N.º 8.245/91. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE SUBSUME ÀS PREVISTAS NO ART. 44. 1.Ocorrendo a destinação diversa da alegada, para o imóvel retomado para uso próprio, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de Locações, tem o Locatário direito à indenização prevista no § 3.º do mencionado artigo. 2. É inviável a cumulação da indenização do § 3.º do art. 52 da Lei n.º 8.245/91 com a multa do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, quando o Locador, a despeito de negar a renovação do contrato locatício com fundamento no uso próprio do imóvel, lhe dá destinação diversa, na medida em que esse caso não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido art. 44. 3. Recurso especial desprovido.” (STF. 5º turma. REsp 969995/PR. Rel. Min. Laurita Vaz. Julgamento: 26/08/2010. Publicação: 13/09/2010, com grifos no original)

Portanto, conforme já exposto, o direito de inerência garante ao titular de uma empresa a preservação de seu ponto comercial, no entanto, tal direito não é absoluto, sendo assim, relativizado pela lei, frente ao clássico direito à propriedade.

Referências:

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fábio Ulhôa Coelho. — 15. ed. — São Paulo: Saraiva, 2011.

STJ. 5º turma. REsp 969995/PR. Rel. Min. Laurita Vaz. Julgamento: 26/08/2010. Publicação: 13/09/2010. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=20 0701700599. Acesso em: 22/09/2012.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial: O novo regime jurídico empresarial brasileiro. 3. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Jus Podivm, 2009.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUNTAS COMERCIAIS


A doutrina destaca que as Juntas Comerciais, apesar de fazerem parte da estrutura administrativa dos Estados, devem se sujeitar, no plano técnico, às normas e diretrizes baixadas pelo DNRC, órgão central do SINREM e que integra a estrutura administrativa federal, possuem por isso uma subordinação hierárquica híbrida.

Acerca desse conflito de competência, esclarece Coelho (2011):

Em razão do caráter híbrido de subordinação das Juntas Comerciais (ao Estado-membro e ao DNRC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial seja parte. Tratando-se de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações em que a Junta figure num dos polos da demanda é da Justiça comum estadual. Em contrapartida, em se tratando de matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal, em virtude do interesse na causa do DNRC, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. (COELHO, 2011, p. 84).

Analisando essa subordinação híbrida imposta às Juntas Comerciais, Ramos (2012, p. 65), esclarece que “Também deve ser lembrado que da duplicidade de vínculos hierárquicos decorre, segundo algumas decisões judiciais, a competência da Justiça Federal para apreciar a validade dos atos da Junta, relacionados ao direito comercial.”

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II - As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais". (STJ. 2ª Seção. CC 200100070388, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ: 14.04.2003)


Verifica-se então, que as juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal, sendo então, competente para julgar essas questões técnicas, a Justiça Federal.


REFERÊNCIAS

 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

JUSBRASIL. CC 200100070388, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:14/04/2003 PG:00174. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia> acesso em: 23.08.2012

FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO


Na firma individual o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, assim o titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Nesse mesmo entendimento leciona o procurador da Fazenda Nacional João Paulo Oliveira (2006, p. 6) “A pessoa natural titular da firma individual responde com todos seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, não havendo qualquer preferência quanto a penhorabilidade daqueles afetados ao estabelecimento”.
No entanto basilados no princípio da economia processual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que seria ineficaz a execução contra a pessoa física do executado no julgado AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS posteriormente apresentado, evitando assim o dispêndio de recursos públicos.
Esse princípio utilizado pelo colendo Tribunal Federal apoia todo o direito processual, pois todo processo deve ter o máximo de rendimento com o menor número possível de atos e com o mínimo gasto de bens.

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO. Em se tratando de firma individual, onde o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, desnecessário se faz o redirecionamento do feito nos moldes do artigo 135, III do CTN. O titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Diante do encerramento do processo falimentar de firma individual, sem a satisfação do crédito, resta inútil a manutenção da execução contra a pessoa física do executado, uma vez que seu patrimônio já foi exaurido. 135IIICTN. (TRF 4ª Região. 1ª Turma  AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, Julgamento: 06/05/2009. DJe: 01.02.2011, sem grifos no original).


A catedrática Grinover (2010) nos orienta da seguinte maneira:
Apesar da importância do princípio da economia processual, é inegável que deve ser sabiamente dosado, pois a Majestade da Justiça não se mede pelo valor econômico das causas e por isso andou bem o ordenamento brasileiro ao permitir que todas as pretensões e insatisfações dos membros da sociedade, qualquer que seja o seu valor, possam ser submetidas a apreciação judiciária (GRINOVER, 2010, p.80).


No julgado apresentado o princípio da indisponibilidade de bens públicos não se mostrou absoluto, sendo flexibilizado de forma a ser garantido a efetivação da prestação jurisdicional. Dessa maneira seria inútil a manutenção da execução no caso em tela, uma vez que o patrimônio do executado já havia sido exaurido.


REFERÊNCIAS


GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

JUSBRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região - 1ª Turma. AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, Julgamento: 06.05.2009. DJe: 01.02.2011. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6903874/apelacao-civel-ac-7374-rs20027100007374-0-trf4/inteiroteor. Acesso em: 28.08.2012.

OLIVEIRA, João Paulo. Empresa individual e personalidade jurídica, v.1, n.1, 2006. Disponível em: <http://www.extranet.ceuma.br/materialprofessor/20102/01464/016876/empresindividual
vepersjur-joaopaulo.pdf. Acesso em; 05.09.2012.

IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE MARCA EM DECORRÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL JÁ EXISTENTE.


O Ordenamento jurídico brasileiro conferiu proteção à marca e ao nome empresarial como forma de impedir a confusão entre produtos e serviços pelos consumidores, no caso da marca, e a reputação do titular para com seus negociadores, no caso do nome empresarial. A partir do registro da firma individual ou do arquivamento respectiva junta comercial, o nome empresarial ganha a proteção nos limites do respectivo estado em que essa foi feita, podendo estender a tantos estados que achar necessário, devendo realizar a inscrição em cada um. Já a marca é registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e, a partir de sua efetivação, esta fica protegida em todo o território nacional no segmento de produtos e serviços no qual exerce, exceto nos casos de marcas de alto renome. Para que não exista óbice ao registro, o nome empresarial precisa respeitar os princípios da veracidade e da novidade, que segundo Fábio Ulhoa Coelho(COELHO, 2011.pag. 199)” O principio da veracidade  proíbe a adoção  de nome que veicule informação falsa sobre o empresário a que se refere. O da novidade impede a adoção de igual ou semelhante ao de outro empresário”.

Mais adiante, surge a duvida se a proteção conferida ao nome empresarial é capaz afetar um registro de marca no INPI com nome semelhante, em decorrência do principio da anterioridade. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho, explica que a jurisprudência tem prestigiado a tutela da marca nos casos em que os segmentos operem no mesmo segmento de mercado, salvo se a marca for de alto renome, quando o empresário goza de proteção em todos os segmentos.




PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA
.1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 2. A nova Lei de Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772/71 – corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI -, marca acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772/71), pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71, consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou "notória", segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5.  Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca - que possui proteção nacional -, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja "suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos". Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, que denegou a segurança.



Por fim, é relevante ressaltar que a tutela da marca visa a proteção do consumidor e em decorrência disso, em regra prevalece sobre o nome empresarial, salvo nos casos de este ser registrado em todo o território nacional e que a utilização seja possível de causar uma confusão ou associação indevida.




REFERÊNCIAS


COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

STJ. REsp 1204488 / RS RECURSO ESPECIAL: 2010/0142667-8. Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. 22/02/2011. DJe 02/03/2011. REVJUR vol. 401 p. 139 RSDCPC vol. 70 p. 156.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA


Nas sociedades por quotas a responsabilidade dos sócios é pelo total do capital social, segundo o artigo 2º do decreto nº 3708 de 1919. A limitação da responsabilidade dos sócios ao total do capital social deve ser consignada obrigatoriamente, no ato constitutivo da sociedade.
A limitação da responsabilidade dos sócios resulta da separação patrimonial existente entre a sociedade empresária e os sócios. Isso significa que a sociedade possui um patrimônio próprio, pelo qual responderá por suas obrigações. Com efeito, os patrimônios pessoais dos sócios não se comunicam com o patrimônio da sociedade, de forma que eles não responderão (em princípio) por dívidas dela.
Consoante Fábio Ulhoa Coelho:
Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra pelas obrigações da sociedade”. (COELHO, 2010, p. 16).
O Código Civil de 2002 inovou ao estabelecer no artigo 1.055, § 1º, que os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, durante 5 (cinco) anos, a contar da data do registro da sociedade.
Sobre essa norma, Manoel de Queiroz Pereira Calças ensina:
O Código Civil de 2002 inova parcialmente nessa matéria, pois instituiu a responsabilidade solidária de todos os sócios, pelo prazo de cinco anos contados da data do registro da sociedade na Junta Comercial, pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social.” (CALÇAS, 2003, p. 92).
Pereira Calças conclui afirmando que essa norma é “[...] altamente moralizadora e terá o condão de inibir prática comum de superestimação do valor de bens conferidos por sócios ao capital social das limitadas” (CALÇAS, 2003, p. 92).
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALÊNCIA. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO ROL DOS FALIDOS. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. OCORRÊNCIA. I - A prestação jurisdicional foi concedida de acordo com a pretensão deduzida, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente. Inexiste a contrariedade ao art. 535 do CPC. II - Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o sócio apenas responde automaticamente pelas dívidas sociais quando o capital social não estiver integralizado. III – Da exegese do art. 51 do Decreto-Lei 7.661/45, tem-se que a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas antes da despedida da sociedade perdura até o momento de sua saída, quando o sócio retirante levanta os fundos correspondentes à sua quota que conferiu para o capital social. Trata-se, portanto, do direito de retirada, previsto no art. 1.029 do CC/02. IV Assiste ao sócio que se despede da sociedade também o direito de negociar suas quotas, cedendo-as total ou parcialmente a qualquer sócio ou a terceiro, que adquire direito pessoal e patrimonial. É ato voluntário bilateral, no qual não há levantamento de fundos, mas sim uma alteração na titularidade das quotas. V - O art. 51 do Decreto-Lei 7.661/45 é fundamento para exclusão da responsabilidade no caso sub judice, pois, com a cessão de quotas, incontroversamente havida, cessou a responsabilidade dos recorrentes para com qualquer obrigação social, quer seja anterior à cessão, quer posterior, de modo que não respondem pelas dívidas cujo inadimplemento motivou a propositura do pedido de falência. VI – Regra geral do art. 306 do Código Civil de 1916 não é aplicável na hipótese, diante da especialidade do art. 51 da antiga Lei de Falências, a teor do art. 2º, §2º, da LICC. VII - Iniciada a dissolução e a liquidação de uma sociedade antes da entrada em vigor do CC, essas permanecerão sob a égide da lei anterior (art. 2.034 do CC). É descabido, portanto, invocar-se os dispositivos do novo Código em relação à dissolução ou liquidação de pessoas jurídicas iniciadas antes de ele entrar em vigor. Por isso, conclui-se que não é aplicável o art. 1.032 do CC ao caso sub judice. Recurso especial Provido. Decisão Unânime. (T3 – Terceira Turma do STJ. REsp 876066 / PR. Recurso Especial 2006/0167363-4. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 18/05/2010. DJe: 22/06/2010, sem grifos no original).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Especial e determinou a retificação da autuação, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora, uma vez que, conforme o Código Civil, no artigo 1.052, o qual prescreve que “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
Portanto, a regra geral quanto às sociedades limitadas é a da não responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas da sociedade. Ou seja, a sociedade empresária é a responsável por suas obrigações, e os sócios, em princípio, têm seu patrimônio pessoal protegido pela limitação da responsabilidade.
REFERÊNCIAS
CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Atlas, 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2010b. 2v.
JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T3 – Terceira Turma do STJ. REsp 876066 / PR. Recurso Especial 2006/01673634 Julgamento: 18/05/2010. DJe: 22/06/2010 Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14609444/recurso-especial-resp-876066-pr-2006-0167363-4-stj> . Acesso em: 22/09/2012.

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL

             A apelação trata de questionamento sobre a possibilidade de servidor público, exercendo cargo público, exercer atividade empresarial como titular de firma individual, tendo em vista a nova redação dada pela Lei 11.094/05 ao art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90, onde houve a substituição da expressão "empresa privada" para "sociedade privada".

            O Código Civil de 2002 não traz nenhum artigo que disponha de forma taxativa os casos de impedimentos legais ao exercício do comércio.

                        Normalmente, esses impedimentos estão em normas de direito público e visam proteger a coletividade, evitando que esta negocie com determinadas pessoas em virtude de sua função ou condição ser incompatível com o exercício livre de atividade empresarial. (RAMOS, 2012, p. 57)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. ATIVIDADE NÃO MERCANTIL. 1. A controvérsia se restringe na possibilidade de servidor público federal, médico do Ministério da Saúde, exercer paralelamente ao desempenho desse cargo público, a atividade de médico particular na qualidade de titular de firma individual. 2. Na hipótese dos autos, temos o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que não deixam dúvidas de que o Autor presta serviços de diagnóstico por imagem na qualidade de empresário individual, atendendo aos pacientes por meio de convênio e particular. 3. Da nova redação do incido X do art. 117 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais promovida pela Lei nº 11.094/05, referente a uma das restrições do rol de impedimentos dirigidos aos servidores públicos federais, extrai-se que esta norma passou a admitir que o servidor participasse de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas com participação da União no capital social, bem como em cooperativas constituídas para prestar serviços aos seus membros. 4. Nota-se que houve uma substituição da expressão "empresa privada" por "sociedade privada", excluindo do alcance da norma a atividade exercida na qualidade de empresário individual (ou firma individual). 5. Portanto, a empresa constituída sob a forma de firma individual não se inclui no conceito de sociedade - cuja característica primordial assenta-se sobre a necessária pluralidade de sócios -, e não é razoável supor que a troca das expressões tenha-se dado imotivadamente, já que a diversidade de conceitos é de tal modo significativa, que não se poderia presumir um "deslize" do legislador. 6. Nos autos não constam que o Autor contrata outros médicos ou pratique a atividade de mercancia. 7. Portanto, é de se considerar a compatibilidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor e o interesse público exigido para o bom desempenho do cargo efetivo de médico do Ministério da Saúde. 8. Remessa Oficial e Apelação da União Federal não providas.

 A decisão favorável ao servidor, médico do Ministério da Saúde, se baseou no entendimento de que firma individual, constituída por ele, não se enquadra no conceito de sociedade privada, expressão usada na Lei 8.112/90, art.117, X, que proíbe o servidor público federal de exercer atividade empresarial.

REFERÊNCIAS

JUSBRASIL. Tribunal Regional Federal 5ª Região. TRF5.  Segunda Turma; AC 453663 PE 0007193-75.2007.4.05.8300. Julgamento: 11.05.2010. DJE:  20.05.2010 ˂http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14374933/apelacao-civel-ac-453663-pe-0007193-7520074058300-trf5˃. Acesso em: 22.08.2012

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.