quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Alterações do Projeto de Código Comercial

ALTERAÇÕES DO PROJETO DE CÓDIGO COMERCIAL
May 5th, 2012 by Marlon Tomazette
O professor Fábio Ulhoa Coelho disponibilizou um material com as principais alterações incluídas no projeto de um novo Código Comercial

As alterações propostas pelo
Projeto de Lei nº 1.572/11
Código Comercial
Fábio Ulhoa Coelho
Audiência Pública da Comissão Especial
18/04/2012




As alterações do Projeto de Código Comercial (Livro I)
Matéria
Como é hoje
Projeto
Observações
Função social da empresa
A lei não define a função social da empresa
PL define a função social da empresa (art. 7º)
Alguns setores da economia já manifestaram preocupação com a previsão, na função social da empresa, da “sustentabilidade ambiental”
***
Função dos princípios jurídicos
A lei não estabelece critério para a interpretação dos princípios jurídicos e das regras não principiológicas
PL define que os princípios não podem afastar a aplicação de regras não principiológicas (art. 8º)
*
Conceito de empresário
A lei define empresário pela efetiva exploração de atividade empresarial, independentemente do registro na Junta Comercial (critério material)
PL define empresário pelo registro na Junta Comercial (critério formal) (art. 9º)
O critério formal dá mais segurança jurídica na identificação do empresário, mas tem sido criticado pelos doutrinadores porque “quebra” a tradição do direito brasileiro, que sempre adotou o critério material
*
Cooperativas
A cooperativa nunca é considerada sociedade empresária, embora seja registrada sempre na Junta Comercial (art. 982, parágrafo único, CC)
PL estabelece uma distinção:
(a) a cooperativa, registrada na Junta Comercial será empresária;
(b) a cooperativa registrada no RCPJ não será empresária. (art. 12)
Há cooperativas que são verdadeiras empresas e há cooperativas que não se caracterizam como empresas (por exemplo, cooperativas de consumo). Hoje elas são tratadas da mesma forma, como entidades não empresariais; mas convém tratá-las como empresas quando se organizarem como tal. O PL cria, então, a categoria das cooperativas empresárias
***
Artista e artesão
São expressamente excluídos do conceito de empresários
(art. 996, parágrafo único, CC)
Não são mais excluídos expressamente do conceito de empresário, de modo que os registrados na Junta Comercial passarão a ser tratados como empresários
Hoje em dia, diversos artistas se organizam empresarialmente para exercerem suas artes.
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Responsabilidade do empresário individual
Hoje é sempre ilimitada para todas as suas obrigações
O PL prevê um “regime” para limitação das obrigações comerciais do empresário individual (continua ilimitadamente responsável por obrigações fiscais e trabalhistas). É o “regime fiduciário” (arts. 27/31)
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Publicações de balanços de sociedade limitada de grande porte
A lei é dúbia a respeito da obrigatoriedade destas publicações (Lei nº 11.638/07)
PL torna obrigatória a publicação em veículos eletrônicos do diário oficial e de jornal de grande circulação (art. 36)
A proposta assegura a divulgação das informações destas empresas sem aumentar demasiadamente os custos, na medida em que substitui a publicação em papel por publicação em veículo eletrônico
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Nome empresarial: espécies
Hoje, há duas categorias de nome empresarial: firma e denominação
PL abole esta distinção entre duas categorias de nome empresarial (arts. 37/52)
A distinção tinha sentido no passado, quando o comerciante assinava seus papéis com uma assinatura (firma) diferente da que usava nos atos civis. Esta prática já não existe mais no Brasil há pelo menos um século.
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Nome empresarial: menção do objeto
Hoje é obrigatória a menção do objeto no nome empresarial da sociedade limitada que adota denominação (art. 1.158, § 2º, CC)
PL abole a exigência (art. 40)
O objetivo é simplificar as regras sobre constituição de sociedades empresárias limitadas
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Nome empresarial: âmbito de proteção
Hoje a proteção do registro na Junta de um nome empresarial é restrito aos limites do Estado da sede.
O empresário que quer estender a proteção a outros Estados, deve providenciar um registro nestes também (art. 1.166 CC)
O âmbito de proteção passará a ser nacional (art. 48)
O objetivo é simplificar as regras sobre constituição das sociedades empresárias.
Se esta alteração for aprovada, o DNRC deverá estar capacitado a organizar o cadastro nacional de proteção do nome empresarial previsto no art. 661 do PL.
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Escrituração mercantil eletrônica
Não há previsão legal para todas as sociedades
PL autoriza uso por todos os empresários (art. 55)
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Escrituração mercantil: regras contábeis
Hoje a lei detalha como deve ser feita a contabilidade dos empresários
PL reforça o órgão técnico (Conselho Federal de Contabilidade) (art. 60, II)
Simplificação das regras sobre funcionamento das empresas
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Demonstrações contábeis
Hoje a lei detalha quais são e como devem ser elaboradas as demonstrações contábeis.
As demonstrações contábeis são chamadas hoje de “demonstrações financeiras”
PL reforça o órgão técnico (Conselho Federal de Contabilidade) (art. 82)
Simplificação das regras sobre funcionamento das empresas
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Concorrência ou conduta parasitária
Não é mencionada na lei
O PL define e exemplifica estas práticas ilícitas de exercer atividade empresarial (arts. 92/94)
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Responsabilidade do adquirente na aquisição de estabelecimento empresarial
Hoje responde pelo que estiver regularmente contabilizado (art. 1.146 CC)
O PL aperfeiçoa a disciplina porque nem todas as obrigações do alienante estão contabilizadas em separado ou regularmente (arts. 97/99)
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Locação de espaço em Shopping center
A lei é muito genérica na disciplina deste tipo de locação
(art. 54 da Lei nº 8.245/91)
O PL torna mais claro o direito do empreendedor do shopping Center (art. 106)
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Comércio Eletrônico
A lei não trata
O PL define comércio eletrônico  (art. 108) e estabelece as obrigações do empresário que organiza este tipo de canal de vendas (arts. 110/111)
O Código Comercial somente pode tratar do comércio eletrônico entre empresários (conhecido como B2B) porque a matéria relativa ao comércio eletrônico com consumidores (conhecido como B2C) é objeto do Código de Defesa do Consumidor
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Nome de domínio
A lei não trata
PL define o nome de domínio (WWW……com.br) e reconhece o direito do empresário ao seu uso exclusivo (art. 112)
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As alterações do Projeto de Código Comercial (Livro II)
Matéria
Como é hoje
Projeto
Observações
Empate em deliberações dos sócios
Regra complexa que obriga ao desempate mediante inclusive ação judicial
Se há empate, a matéria simplesmente não está aprovada, prevalecendo a “realidade” da sociedade até então contratada entre os sócios (art. 119)
Simplificação do funcionamento das sociedades empresárias. Se empatou, é porque a matéria não obteve aprovação da maioria dos sócios e, portanto, o assunto está encerrado, não tendo porque sobrecarregar o Poder Judiciário com questões relativas à administração das empresas
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Sociedade marital (entre marido e mulher)
A lei hoje proíbe quando o regime de bens do casamento for da comunhão universal ou separação obrigatória (art. 977 CC)
PL libera a formação da sociedade marital, em qualquer regime de bens do casamento (art. 121)
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Intervenção judicial na administração da sociedade
Não há disciplina legal. Então, alguns juízes acabam nomeando interventor na administração da sociedade para resolver briga de sócios
PL proíbe a nomeação de interventor, autorizando que o juiz nomeie um fiscal (art. 123)
Há quem tenha acusado este dispositivo de inconstitucional, mas, na verdade, inconstitucional é a intervenção do Estado (Estado-juiz) na atividade econômica apenas para resolver briga de sócios. Casos judiciais em que foi nomeado um “fiscal do juiz”, sem poderes de interferência na administração, mas com poderes para investigar amplamente a relação entre os sócios e relatar ao juiz têm-se demonstrado um meio bastante eficaz de os sócios se entenderem rapidamente
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Desconsideração da personalidade jurídica
Não há disciplina legal exaustiva sobre o instituto, embora largamente utilizado
PL estabelece as condições em que pode ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 128/131)
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Sociedades sem registro
São chamadas de “sociedade em comum” (arts. 986/990 CC)
Voltam a ser chamadas de “sociedades irregulares” (arts. 132/137)
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Atos societários eletrônicos
Não são previstos na lei
O PL autoriza seu uso em qualquer ato societário (art. 138)
Simplificação do funcionamento da sociedade empresária e economia de custos com a documentação empresarial
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Sociedades Off shore
Não é necessário, pela lei atual, identificar seus sócios quando a lei estrangeira admite as ações ao portador
PL obriga a identificação de todos os sócios, até o nível de pessoa física (art. 143)
O objetivo é impedir fraudes perpetradas por meio de off shore, mas deve-se ponderar que talvez a exigência do PL acabe dificultando certos casos de investimento estrangeiro lícito. Trata-se de preocupação que merece ser mais bem trabalhada
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Sociedade anônima: disciplina jurídica
Inteiramente disciplinada na lei própria (Lei nº 6.404/76)
Embora preveja a permanência da lei própria, o PL disciplina alguns aspectos deste tipo societário (arts. 144/168)
Há setores que consideram mais apropriado não alterar absolutamente nada na disciplina da sociedade anônima
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Sociedade anônima: proteção ao credor ME e EPP no caso de redução do capital social
Hoje não há nenhuma proteção específica a este tipo de credor. Ele está protegido como os demais credores.
PL obriga que a sociedade anônima devedora avise os seus credores ME e EPP quando reduzir o capital social, para que eles possam, querendo, exercer seus direitos (art. 150)
Proteção ao Microempresário (ME) e ao Empresário de Pequeno Porte (EPP)
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Sociedade anônima: restituição das entradas ao remisso
Hoje o acionista remisso pode até mesmo enriquecer com a regra de definição sobre valor do reembolso (LSA, art. 107, § 2º) ao invés de sofrer uma punição pelo seu inadimplemento
PL corrige o critério de restituição das entradas ao acionista remisso (art. 152, § 2º)
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Sociedade anônima: função social do exercício do direito de voto
A lei atual não prevê
PL obriga o acionista (controlador ou minoritário) a votarem sempre de modo atento à função social da empresa (art. 155)
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Sociedade anônima: definição do poder de controle
A lei atual não define poder de controle, mas apenas acionista controlador (LSA, art. 116)
PL define o poder de controle, mencionando suas espécies (art. 157)
Cada vez mais, com o amadurecimento do mercado acionário brasileiro, a figura do acionista controlador é insuficiente para identificar todas as modalidades de exercício do poder de controle
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Sociedade anônima: substituição processual em caso de abuso do poder de controle
Não há previsão na lei
PL autoriza que o acionista minoritário atue como substituto processual da companhia em caso de responsabilização do controlador por abuso do poder de controle (art. 160)
A lei atual só trata da substituição processual no caso de má administração. O Projeto amplia a proteção da sociedade e dos minoritários estendendo esta substituição também para o caso de abuso do poder de controle
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Sociedade anônima: presidência da assembleia geral
Não há previsão na lei
PL define quem, em caso de omissão do estatuto, deve assumir a presidência da AG (art. 162)
Sem a definição legal, há casos em que as assembleias gerais de sociedades anônimas não podem sequer se instalar porque os acionistas já se digladiam na hora da escolha do presidente do evento societário.
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Sociedade anônima: eleição do conselho de administração
Não há previsão na lei sobre as modalidades de eleição
PL define as modalidades majoritária ou proporcional (art. 164)
Não há nenhuma previsão, no PL, de extinção do voto múltiplo, importante instrumento de defesa da minoria acionária.
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Governo das sociedades (Governança corporativa)
Não há previsão na lei
PL obriga, no governo da sociedade, a observância das melhores práticas do que se convencionou chamar, no mercado, de governança corporativa (art. 168/169)
Deve-se evitar a expressão “governança corporativa”, que agride a língua portuguesa. Deve-se adotar a expressão correta, empregada nos países de língua latina, de “governo da sociedade”
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Sociedade limitada: regime jurídico
A disciplina atual é burocratizante e desnecessariamente complexa
O PL retoma o espírito da antiga lei das sociedades limitadas (Dec. 3.708/19), que trata este tipo societário com a simplicidade mais adequada à sua constituição e funcionamento (arts. 170/233)
Esta é uma das mais importantes contribuições do Projeto para a simplificação da constituição e funcionamento das sociedades empresárias
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Sociedade limitada: regência supletiva
O Código Civil prevê duas possibilidades de regência supletiva: pelas normas da sociedade simples ou pelas normas da sociedade anônima (critério desnecessariamente complexo)
O PL estabelece que, nas omissões do contrato social, o regime supletivo é o da sociedade anônima fechada (art. 171)
Simplificação da constituição e funcionamento da sociedade limitada
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Sociedade limitada: unipessoalidade
Hoje a unipessoalidade da sociedade limitada só pode ser por 180 dias (art. 1.033, IV)
PL autoriza a unipessoalidade deste a constituição e sem limite de tempo (art. 192)
Não há razão para se limitar a 6 meses a unipessoalidade. Se a lei não vê problema na unipessoalidade temporária, por que haveria na permanente?
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Sociedade limitada: divisibilidade de quotas
Hoje, a lei estabelece como regra a indivisibilidade, obrigando os contratos sociais a dividirem as quotas desde o início da sociedade (art. 1.056 CC)
O PL define que caberá ao contrato social estabelecer se as quotas são ou não divisíveis (art. 176)
Simplificação da constituição e funcionamento da sociedade limitada
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Sociedade limitada: morte de sócio
Não há previsão legal, específica para fins societários, sobre a substituição do sócio falecido pelo espólio
PL estabelece a substituição do falecido por seu espólio e o exercício dos direitos societários relativos à quota pelo inventariante (art. 178)
Simplificação do funcionamento da sociedade limitada
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Sociedade limitada: cessão de quotas
Hoje a regra é complexa, impedindo a cessão contra a vontade de sócio titular de mais de um quarto do capital social (art. 1.057 CC)
PL estabelece regra bastante simples, igual à que vigia antes do CC/2002 (art. 179)
Simplificação do funcionamento da sociedade limitada
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Sociedade limitada: penhora de quotas
Hoje a lei prevê a liquidação da quota por dívida particular de sócio (art. 1.026 CC)
O PL autoriza os sócios a declararem as quotas sociais impenhoráveis (art. 180)
Simplificação do funcionamento da sociedade limitada
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Sociedade limitada: aquisição das próprias quotas
A lei não prevê
O PL reaviva a possibilidade de aquisição das próprias quotas, que já era prevista na antiga lei das limitadas (Dec. 3.708/19) (art. 181)
Simplificação do funcionamento da sociedade limitada
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Sociedade limitada: sócio menor ou incapaz
A lei não prevê
O PL incorpora a jurisprudência pacífica sobre o assunto, no sentido de que o menor ou o incapaz só pode ser sócio de sociedade limitada se o capital social estiver totalmente integralizado (art. 183)
Modernização da disciplina da sociedade limitada
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Sociedade limitada: acordo de quotistas
A lei não prevê
O PL disciplina uma prática largamente empregada em sociedades limitadas, que consiste na celebração de acordos de quotistas (art. 185)
Modernização da disciplina da sociedade limitada
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Sociedade limitada: alteração do contrato social
A lei prevê um complexo sistema de quoruns deliberativos para a alteração do contrato social (arts. 1.061, 1.063, § 1º, 1.071 e 1.076 CC)
Retomando ao mesmo critério simples da antiga lei das limitadas, o PL prevê apenas um quorum de deliberação, em caso de omissão do contrato: maioria societária (art.186)
Simplificação do funcionamento da sociedade limitada
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Sociedade limitada: dissolução parcial
A lei disciplina insuficientemente a dissolução parcial da sociedade sob a denominação imprecisa de “resolução da sociedade em relação a um sócio” (arts. 1.028/1.032)
O PL disciplina a matéria de modo exaustivo (arts. 198/225)
Trata-se da questão que corresponde a mais de 90% das ações judiciais em curso acerca da sociedade limitada (são os casos de morte de sócio, expulsão de sócios ou retirada de sócios – avaliação das quotas); e, por isto, reclama uma disciplina mais moderna e abrangente do que a atualmente disposta no Código Civil.
Importante: na disciplina da matéria pelo PL, apenas é incorporada a jurisprudência dominante hoje nos Tribunais; não é proposta nenhuma mudança relativamente a esta jurisprudência dominante.
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Sociedade limitada: pagamento da parte incontroversa da apuração de haveres
Não há previsão na lei
PL determina que a parte incontroversa da apuração de haveres seja paga de imediato (art. 213)
Muitas vezes, a discussão judicial sobre o valor devido pela sociedade ao sócio expulso ou retirante, ou a seus herdeiros, demora anos, quando há valor incontroverso que pode e deve ser, desde logo, quitado
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Sociedade limitada: critérios de elaboração do balanço de determinação
A lei tem apenas uma previsão genérica e insuficiente (art. 1.031 CC)
PL detalha os critérios de elaboração do balanço de determinação (arts. 215/225)
Há, hoje, muitas questões discutidas desnecessariamente em juízo por falta de critérios legais que fixem como um balanço de determinação deve ser elaborado. Com o PL, estas discussões judiciais não mais se justificarão
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Sociedades em nome coletivo e em comandita (simples ou por ações)
Previsão na lei atual como se fossem modelos largamente utilizados
PL reserva a estes tipos societários poucos dispositivos, tendo em vista a pouquíssima importância dos tipos para a economia contemporânea brasileira (arts. 234/239)
Uma questão a ser avaliada: não seria o caso de eliminarmos, de vez, estes tipos societários? Alguns países, como Nova Zelândia e Austrália, já fizeram isto e têm apenas a sociedade limitada e a anônima.
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Operações societárias (incorporação, fusão e cisão): proteção aos credores ME e EPP
Hoje não há nenhuma proteção específica a este tipo de credor. Ele está protegido como os demais credores.
PL obriga que a sociedade anônima devedora avise os seus credores ME e EPP quando ocorrer uma operação societária, para que eles possam, querendo, exercer seus direitos (art. 150)
Proteção ao Microempresário (ME) e ao Empresário de Pequeno Porte (EPP)
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As alterações do Projeto de Código Comercial (Livro III)
Matéria
Como é hoje
Projeto
Observações
Obrigações empresariais
A lei hoje não define
PL define como empresariais as obrigações entre empresários e outras aproximadas (art. 268)
As obrigações de empresário para empresário não podem ser, como são hoje, disciplinadas pelas mesmas regras que se aplicam a obrigações entre não empresários (“entre vizinhos” como se diz), porque são relações jurídicas muito mais complexas
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Segmentos de mercado com obrigações informais
A lei hoje não prevê
PL define que nestes segmentos de mercado, exige-se dos empresários a mais estrita boa-fé (art. 271)
Mercados que movimentam quantias vultosas (seguros internacionais, publicidade em televisão, financiamento de agronegócio etc) muitas vezes são marcados por uma informalidade na celebração dos contratos. Nestes mercados, deve-se exigir dos empresários conduta muito mais estrita, sob o ponto de vista da boa fé.
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Revisão judicial
A lei hoje não prevê norma específica para as obrigações empresariais
PL define que a revisão judicial só cabe em caso de imprevisibilidade e, mesmo assim, se o empresário não tinha como se proteger contratualmente dos eventos imprevisíveis e incorreu em erro ao deixar de fazê-lo (arts. 272 e 305)
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Onerosidade excessiva
A lei hoje não prevê norma específica para as obrigações empresariais
PL estabelece que a simples vantagem excepcional de uma das partes não autoriza a revisão por onerosidade excessiva (art. 273)
Para que o juiz possa dispensar um empresário de qualquer obrigação assumida em contrato ou em título de crédito, é necessário que ele prove ter sido alcançado por fato imprevisível do qual não poderia ter se protegido contratualmente
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Obrigação de entregar produto
A lei hoje não prevê norma específica para as obrigações empresariais
PL estabelece que não pode ser substituída por pagamento em dinheiro (art.  274)
Se o empresário se obrigou a entregar produto, eventual variação do preço deste para cima é vantagem do outro contratante. Não pode o Poder Judiciário dispensá-lo de entregar o produto, mediante entrega de dinheiro (valor do negócio com correção monetária) porque isto implica transferir-lhe a vantagem legitimamente conquistada pelo outro contratante.
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Consequências do inadimplemento: correção monetária
A lei hoje não prevê norma específica para as obrigações empresariais
PL prevê que o índice de correção monetária será, na falta da contratação, o que mede custos do empresário (art. 278).
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Consequências do inadimplemento: juros
A lei hoje prevê a mesma regra para a generalidade dos devedores: juros moratórios limitados à SELIC (art. 406)
PL prevê três regras específicas para as obrigações empresariais:
(a) os juros podem ser livremente contratados pelos empresários (art. 281);
(b) em caso de omissão do contrato, a lei prevê juros em taxas progressivas de acordo com o tempo da mora (art. 281, parágrafo único)
(c) os juros não são devidos se o índice de correção monetária já incorporar remuneração além da inflação, como é o caso da SELIC (art. 279)
As regras sobre juros, no caso de inadimplemento, não podem ser iguais para os empresários e para os não empresários
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Consequências do inadimplemento: cláusula penal
A lei limita a cláusula penal ao valor da obrigação (art. 412 CC) tanto para empresários como para não empresários
O PL prevê que não haverá limitação para o estabelecimento de cláusula penal entre empresários (art. 284), salvo se o devedor for um ME ou EPP, caso em que o limite será de 10% do valor da obrigação inadimplida (art. 284, parágrafo único)
Tratamento mais favorável ao Microempresário e ao Empresário de Pequeno Porte
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Responsabilidade civil objetiva (isto é, independente de culpa)
A lei estabelece hoje um critério impreciso para definir os casos de responsabilidade objetiva, falando em “risco da atividade” (como se houvesse atividade sem risco) (art. 927, parágrafo único, CC)
O PL estabelece o critério anterior ao CC/2002, que exige específica previsão na lei para atribuir ao empresário responsabilidade objetiva (art. 286, II)
Aumento da segurança jurídica
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Danos morais
A lei não disciplina os casos de indenização moral nas obrigações entre empresários de modo específico
PL estabelece que não cabe indenização moral em favor de empresário somente em decorrência do inadimplemento de obrigação (art. 287), nem no caso de protesto regular de título (art. 288)
Aumento da segurança jurídica
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Indenização punitiva
A lei não prevê esta hipótese de indenização
PL estabelece que deve ser fixada como forma de desestimular o descumprimento do dever de boa-fé (art. 289)
Embora a lei não preveja a indenização punitiva, a jurisprudência tem “embutido” este tipo de indenização na condenação por danos morais, o que tem implicado clara confusão conceitual. A lei deve tratar da matéria de forma clara para nortear as decisões judiciais
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Prescrição e decadência
Lei atual prevê prazo geral de 10 anos
PL prevê prazo geral de 5 anos (art. 290)
Aumento da segurança jurídica. Os prazos prescricionais do direito comercial sempre foram mais curtos que os do direito civil. O PL não altera nenhum prazo prescricional especial (art. 291)
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Prazo geral de decadência
A lei atual não prevê
PL retoma a sistemática do Código Comercial, estabelecendo o prazo geral de 10 dias para cumprimento de obrigações quando a lei não estabelecer outro (art. 296)
Aumento da segurança jurídica
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Regência dos contratos empresariais
A lei atual prevê a aplicação tanto do Código Civil como, em alguns casos, do Código de Defesa do Consumidor
PL define que o Código Civil só se aplica supletivamente (art. 298) e o Código de Defesa do Consumidor nunca se aplica às relações contratuais entre empresários (art. 298, parágrafo único)
A aplicação da lei dos consumidores às relações entre empresários é um despropósito que deve ser abolido
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Contrato eletrônico
A lei não prevê
PL autoriza que todos os contratos sejam celebrados eletronicamente (art. 302), salvo se exigida forma pública
Simplificação do funcionamento das empresas e modernização da disciplina legal dos contratos
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Proteção ao contratante economicamente mais fraco
A lei não prevê
PL disciplina o contrato entre empresários assimétricos (um mais forte que o outro), protegendo o contratante mais fraco com regras compatíveis com as responsabilidades dos empresários (art. 306)
Como a lei não prevê regras próprias para a proteção do contratante empresário mais fraco, por vezes a Justiça tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação empresarial, o que não é apropriado.
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Lesão por inexperiência
A lei prevê a anulabilidade dos negócios jurídicos quando o contratante assume obrigação exagerada, por inexperiência (art. 157 CC)
PL ressalva que o empresário não pode alegar inexperiência ao celebrar contratos empresariais, por ser profissional (art. 307)
Assim como o médico inexperiente não é liberado de suas responsabilidades quando incorre em erro, também o empresário não pode, ao celebrar contrato empresarial, ser liberado do cumprimento de obrigações exageradas, porque este ato diz respeito à sua atividade profissional.
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Proteção ao ME e EPP nas negociações contratuais com outros empresários
A lei não prevê
PL estabelece que o empresário de médio ou grande porte deve ter consideração especial pelo ME ou pelo EPP, quando estiverem negociando (art. 313), alertando-o sobre questões que podem prejudicá-lo
Proteção ao Microempresário e Empresário de Pequeno Porte
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Dever geral de boa-fé: regime dos contratos empresariais
A lei não prevê nenhuma regra específica para o contrato empresarial (art. 422 CC)
PL determina que não descumpre o dever de boa-fé o empresário que agiu com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua empresa
Aumento da segurança jurídica
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Dever geral de boa-fé: consequências de seu inadimplemento
A lei não prevê
PL estabelece que quem descumprir o dever de boa fé deve indenizar o outro contratante (art. 315), preservando-se a validade do contrato, salvo se tiver havido dolo ou descumprimento do dever de estrita boa fé (art. 315, parágrafo único)
Aumento da segurança jurídica
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Função social do contrato empresarial
A lei não prevê nenhuma regra específica para o contrato empresarial (art. 421 CC)
PL define o que é o cumprimento da função social do contrato empresarial e estabelece quais as consequências para o descumprimento, suprindo a lacuna que hoje existe na lei, estabelecendo a competência do Ministério Público (arts. 316/317)
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Interpretação do contrato empresarial
A lei não prevê
PL recupera a sistemática do Código Comercial e fixa os critérios de interpretação dos contratos empresariais (art. 318)
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Compra e venda mercantil
A lei não distingue a compra e venda civil da mercantil
PL recupera a distinção que havia antes de 2002, no Código Comercial, estabelecendo regime próprio para a compra e venda entre empresários (arts. 329/339)
Há especificidades que não podem ser ignoradas, como, por exemplo, o sério problema do monopsônio, isto é, a existência de um só comprador no mercado (art. 332)
**
Fornecimento
A lei não prevê
PL distingue a compra e venda do fornecimento, definindo este (art. 340) e estabelecendo que os investimentos feitos em razão deste contrato (tanto pelo vendedor como pelo comprador) o são por seu próprio risco (art. 341)
*
Leilão
A lei não prevê disciplina sistemática da compra e venda em leilão
PL disciplina esta modalidade de compra e venda (arts. 343/348), tratando inclusive do leilão não presencial (via internet)
Sistematização e modernização da disciplina legal do leilão
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Contratos de colaboração empresarial
A lei não prevê
PL define os contratos de colaboração empresarial (art. 349), prevê a subordinação da empresa do colaborador à do fornecedor (art. 350), classifica estes contratos (art. 351) e estabelece a regra geral da rescisão dos contratos (art. 352)
Aumento da segurança jurídica
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Mandato mercantil
A lei não prevê o mandato mercantil, mas apenas o mandato em geral (arts. 653/709 CC)
PL recupera a distinção que havia no Código Comercial, para tratar das especificidades do mandato mercantil (arts. 354/371)
O mandato civil é presumivelmente gratuito (art. 658 CC) enquanto o mandato mercantil é presumivelmente oneroso
**
Gestão de negócios e proteção da aparência de direito
A lei não prevê
PL estabelece que o empresário vincula-se em caso de aparência de direito, para proteção de terceiros de boa-fé (art. 376)
*
Agência
A lei disciplina a agência (arts. 710/721 CC)
PL revoga a disciplina do CC e estabelece que o contrato de agência é apenas outro nome para o contrato de representação comercial (arts. 383/384)
O CC criou uma confusão. Não se sabe se agência é igual à representação comercial ou se trata de conceito mais geral. É necessário corrigir esta confusão
**
Distribuição
A lei define distribuição (art. 710, in fine, CC)
PL disciplina a distribuição, definindo-a como contrato atípico (arts. 385/388)
A definição legal do CC para distribuição não corresponde a nenhum contrato conhecido na prática empresarial brasileira, o que tem causado muita confusão, principalmente entre os investidores estrangeiros. É necessário corrigir o conceito legal equivocado
***
Concessão mercantil
A lei só disciplina uma hipótese de concessão mercantil que é a de comercialização de veículos (Lei nº 6.729/79)
PL disciplina as demais hipóteses de concessão mercantil (arts. 389/295), sem alterar as normas sobre comercialização de veículos
*
Franquia empresarial
A lei estabelece a anulabilidade do contrato de franquia quando houver divergência com a Circular de Oferta
(art.4º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.955/95)
PL estabelece a prevalência da condição mais favorável ao franqueado, sem anular o contrato
(art. 399)
A anulação do contrato nem sempre corresponde à melhor forma de proteger o franqueado, porque, embora indenizado, ele perde a franquia
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Armazenamento
A lei atual é o Dec. nº 1.102/1903.
PL disciplina o contrato (arts. 400/410)
A lei atual tem mais de 100 anos e, evidentemente, precisa ser modernizada; não há mudanças substanciais
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Fretamento
Disciplinado no Código Comercial de 1850
PL moderniza o tratamento da matéria
Esta parte do PL precisa ser melhorada. A Associação Brasileira de Direito Marítimo está trabalhando sobre este tema
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Contratos bancários
Não estão disciplinados especificamente na lei
PL define contrato bancário (art. 428), lista as principais espécies (art. 429), e disciplina o mútuo bancário com empresários (arts. 430/433)
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Conta de participação
CC define como um tipo societário (art. 991/996)
PL define como um contrato de investimento conjunto (art. 434)
Como se trata de uma entidade sem personalidade jurídica, não é correto discipliná-la como se fosse uma sociedade
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Conceito de Título de crédito
CC define no art. 887
PL define no art. 445
O conceito do CC é ultrapassado porque não compreende os títulos eletrônicos, que correspondem, hoje, à quase totalidade dos títulos de crédito
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Títulos de crédito atípicos
A Doutrina comercialista considera que são admissíveis pelo Código Civil, embora não haja dispositivo específico a respeito
PL proíbe (art. 450)
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Títulos eletrônicos
A lei não trata
Passarão a ser válidos e eficazes e executáveis (arts. 456)
Segurança jurídica na execução dos títulos de créditos eletrônicos, economia de custos e simplificação da atividade empresarial
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Letra de câmbio com aceite obrigatório de emissão de instituições financeiras
A lei não trata
PL cria a figura, facilitando a cobrança do crédito bancário (art. 5132, § 1º)
PL precisa ser melhorado neste aspecto, porque a norma que cria o título não está bem redigida nem bem localizada
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Duplicata
Título disciplinado na Lei nº 5.474/68
PL disciplina o título (arts. 548/571)
Título de crédito com maior utilização na economia nacional. A disciplina jurídica está muito atrasada, porque foi editada no tempo em que o titulo era sempre em papel e hoje é sempre em meio eletrônico. A atualização desta matéria possibilitará economia de custos e simplificação do funcionamento das empresas. Além de se tratar de previsão compatível com práticas de sustentabilidade ambiental.
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Títulos armazeneiros
Disciplinados no Dec. nº 1.102/1903
O PL disciplina estes títulos (arts. 572/589)
A lei data de mais de 100 anos atrás e evidentemente precisa ser atualizada. Não há mudanças substanciais na disciplina do título
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Conhecimento de Transporte de Cargas
Disciplinado no Dec. nº 19.473/30
O PL disciplina este título (arts. 590/593)
Tendo em vista ter a lei mais de 80 anos, é necessária sua atualização. Não há mudanças substanciais na disciplina do título
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As alterações do Projeto de Código Comercial (Livro IV)
Matéria
Como é hoje
Projeto
Observações
Tratamento paritário dos credores da empresa em crise
A lei detalha as classes dos credores somente no caso de falência (art. 83 da Lei nº 11.101/05)
O PL define que, no caso de recuperação judicial, as classes serão as estabelecidas no plano de recuperação (art. 598, § 1º)
Incorpora na lei o entendimento da jurisprudência
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Extensão dos efeitos da falência
A lei não cuida especificamente do assunto
O PL estabelece que a extensão só é admissível nas hipóteses em que cabe a desconsideração da personalidade jurídica (art. 611)
Incorpora na lei o entendimento da jurisprudência
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Falência: regência geral
A lei atual toma por núcleo a  disciplina da falência do empresário individual e trata a falência de S/A ou Ltda. como se fossem casos esporádicos
O PL toma por núcleo a disciplina da falência da S/A ou Ltda. (art. 612) e trata a falência do empresário individual como caso esporádico (art. 645/651)
A grande vantagem desta inversão de perspectiva consiste no aumento da segurança jurídica. A lei deve tratar, primeiro e em termos gerais, dos casos mais frequentes e reservar aos menos frequentes algumas regras específicas.
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Cláusula de resolução por falência
A lei atual não trata especificamente do assunto
PL reconhece a validade e eficácia desta cláusula (art. 631, in fine)
Trata-se da cláusula contratual que determina a rescisão do contrato se um contratante falir.
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Falência no caso de indeferimento da recuperação judicial
Lei atual prevê que o juiz tem que decretar a falência sempre que a recuperação judicial não for obtida pelo devedor (arts. 56, § 4º, e 73, III, da Lei nº 11.101/05)
PL desvincula a falência do indeferimento da recuperação judicial (art. 669, VII)
Medida visa coibir a chamada “indústria” da recuperação judicial, em que devedores se valem da recuperação (prejudicando os credores) sem que se encontrem em crise.
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As alterações do Projeto de Código Comercial (Livro V)
Matéria
Como é hoje
Projeto
Observações
Agronegócio
Legislação esparsa
PL faz apenas duas referências ao agronegócio (arts. 6538654)
Conviria examinar a possibilidade de acrescentar-se ao Código mais uma parte (livro, título ou capítulo), específico para o agronegócio.
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Processo Empresarial
Não há normas específicas para o processo entre empresários
PL cria duas figuras processuais próprias para os processos entre empresários: produção antecipada de prova mesmo sem urgência (art. 656) e o facilitador (art. 657)
Conviria examinar a possibilidade de acrescentar-se ao Código mais uma parte (livro, título ou capítulo), específico para o processo empresarial
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Publicação de demonstrações financeiras
Exigida hoje para a generalidade das sociedades anônimas e, embora discutível, das sociedades limitadas de grande porte
PL estabelece que o Poder Executivo poderá, por decreto, estabelecer que a exigência legal estará atendida com a publicação em veículos eletrônicos (art. 660)
A dispensa de publicação em jornal-papel trará significativa economia para as sociedades empresárias. Esta dispensa, no entanto, afetará diretamente as contas da imprensa oficial de diversos estados. Ela deve ser, portanto, determinada no momento oportuno, daí a autorização para o Poder Executivo, por decreto, determinar que produzirá o mesmo efeito que a publicação em jornal-papel aquela feita em veículos eletrônicos
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Cadastro Nacional de Nomes Empresariais
A lei não trata
PL prevê que o DNRC organizará este cadastro, no prazo a ser fixado em decreto (art. 661)
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Processos em exigência na Junta Comercial
A lei determina a devolução integral, mas continua o registro de que ele foi apresentado
PL determina que, em caso de devolução, não deve permanecer nenhum registro da existência do expediente (art. 662)
Destina-se a mudança a evitar uma fraude comum nas brigas entre sócios, em que um deles apresenta processo propositadamente falho na Junta Comercial, apenas para ficar o registro de que teria acontecido um ato societário eventualmente válido
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Concessão do serviço público das Junta Comerciais
A lei não trata
PL prevê que lei estadual poderá determinar a concessão do serviço público prestado pelas Juntas Comerciais a empresa particular (art. 663) podendo, ou não, prever a alienação à concessionária dos recursos hoje empregados na prestação deste serviço público (art. 664)
Cada Estado organiza os serviços da Junta Comercial como considera melhor aos seus interesses (autarquia ou órgão da administração direta). Falta, na lei, contudo, referência à possibilidade de concessão do serviço público a particulares. A lei federal não pode obrigar nem proibir esta modalidade de prestação do serviço público do registro de empresas, mas pode disciplinar a hipótese. Se aprovado o PL, caberá a cada Estado e ao Distrito Federal decidirem se lhes convém, ou não, conceder o serviço a particulares
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Exploração de atividade econômica por Associações ou Fundações
Hoje não há proibição para que a Associação ou Fundação explore diretamente a atividade econômica
PL estabelece que a Associação ou Fundação só poderão explorar atividade econômica constituindo uma sociedade empresária (nova redação ao art. 44, § 2º, do CC)
Associações e Fundações são entidades sem finalidades econômicas e gozam de indevida vantagem competitiva (isenção de impostos) quando se dedicam à exploração da atividade empresarial
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Sociedade estrangeira sócia de sociedade brasileira
Hoje, o CC fala que este investimento só pode ser feito em S.A. (art. 1.134 CC)
PL corrige a imprecisão, autorizando o investimento em qualquer tipo de sociedade (nova redação ao art. 1.134 CC)
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Principal estabelecimento do devedor
Lei atual não define
PL define como sendo o domicílio ou sede, salvo se alterado há mais de 12 meses (inclusão de parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 11.101/05)
Aumento de segurança jurídica, suficientemente seguro relativamente à coibição de manipulação na sede
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Composição do comitê de credores: contradição na lei
Lei atual tem norma contraditória sobre a composição (arts. 26 X 41 da Lei nº 11.101/05)
PL elimina a possibilidade de contradição, mudando a redação do art. 26
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Composição do comitê de credores: alteração
Hoje, são 3 classes: (I) trabalhistas, (II) credores com garantia real; (III) credores com privilégio e credores quirografários (art. 41 da Lei nº 11.101/05)
PL altera as classes II e III: (II) credores com garantia real e com privilégios; (III) credores quirografários (nova redação ao art. 41 da Lei nº11.101/05)
Os c redores com privilégios têm interesses mais próximos com os titulares de garantia real (ambos têm preferência, em caso de falência) do que com os quirografários (não têm preferência em caso de falência)
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Exclusão de créditos na recuperação judicial
A lei tem dispositivo limitado a certas exclusões (arts. 39, § 1º, e 71, I, da Lei nº 11.101/05)
PL altera o dispositivo para que ele seja aplicável a todas as hipóteses de exclusão (nova redação aos arts. 39, § 1º, e 71, I,  da Lei nº 11.101/05)
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Contratação com o Poder Público da empresa em recuperação judicial
A lei obriga que a empresa seja identificada como em recuperação judicial no contrato (art. 52, II, in fine)
PL dispensa esta obrigatoriedade (nova redação ao art. 52, II, in fine)
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Prazo para apresentação do plano de recuperação
Conta-se da publicação de relação de credores (art. 55 da Lei nº 11.101/05)
Contagem a partir do aviso da apresentação do plano (nova redação ao art. 55 da Lei nº 11.101/05)
Prática forense tem demonstrado que esta seria uma alternativa mais adequada para o início da contagem do prazo
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Publicação da relação de credores quando já convocada a assembleia
A lei não trata
PL determina que a publicação seja feita no máximo até 48 horas antes da realização da assembleia (inclusão de § 4º ao art. 56 da Lei nº 11.101/05).
A alteração visa fazer com que o processo de recuperação judicial não se atrase por conta da demora do administrador judicial em apreciar as divergências apresentadas pelos credores
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Inabilitação na sentença declaratória da falência
A lei não especifica que se trata apenas da inabilitação do empresário individual (art. 99, VIII, da Lei nº 11.101/05)
O PL aperfeiçoa o dispositivo limitando a inabilitação ao caso do empresário individual (nova redação do art. 99, VIII, da Lei nº 11.101/05)
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Impugnações
A lei condiciona a prática de determinados atos ao prévio julgamento das impugnações
PL adota medidas destinadas a acelerar o processo de recuperação judicial: (a) voto em separado do credor cujo crédito está impugnado e ainda não foi julgado; (b) arquivamento das impugnações irrelevantes para a aprovação do plano (parágrafos acrescidos aos arts. 56 e 58 da Lei nº 11.101/05)
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Crime de duplicata simulada
Lei atual criminaliza apenas a duplicata emitida contrariamente à compra e venda ou prestação de serviços contratada (art. 172 CP)
PL propõe que se volte a criminalizar a duplicata simulada que não corresponda a efetiva venda de bens ou prestação de serviços, sem deixar de criminalizar a emitida em desconformidade com a compra e venda feita (nova redação ao art. 172 do CP)
Antes de 1990, o crime de duplicata simulada protegia o “crédito comercial”. Em 1990, houve mudança no CP e ele passou a ser um crime de proteção “aos consumidores”, deixando de proteger o “crédito comercial”. A proposta é fazer com que se trate que crime que volte a proteger o “crédito comercial”, sem deixar de proteger “o consumidor”.
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Crime de compra de ações emitidas pela própria companhia
Lei atual fala em “gerente” de sociedade anônima (art. 177, V, CP)
PL elimina a referência a “gerente” de sociedade anônima (nova redação ao art. 177, V, do CP)
Não existe mais gerente de sociedade anônima
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Glossário


Concorrência Desleal: significa uma prática empresarial irregular, mas que não gera efeitos macroeconômicos. Por exemplo: espionagem industrial, divulgação de notícia mentirosa sobre o concorrente, etc. Esta expressão não deve ser empregada para fazer referência às práticas com efeitos macroeconômicos, isto é, aquelas que geram domínio irregular de mercados. Estas se denominam “infração contra a ordem econômica” (antigamente eram chamadas de “abuso do poder econômico”). Importante: o CADE só cuida das infrações contra a ordem econômica; ele não tem competência para tratar da concorrência desleal.

Companhia: é sinônimo de “sociedade anônima”. Não designa nunca outros tipos de sociedade empresária.

Empresa: significa “atividade” (ver o art. 2º do Projeto). Esta palavra não deve ser usada como sinônimo de “firma” ou de “sociedade”. No dia-a-dia falamos em empresa com estes sentidos, mas no direito comercial o conceito técnico para tais casos é “sociedade empresária” (ou, em alguns momentos, “pessoa jurídica”). Para checar se a palavra “empresa” está sendo empregada tecnicamente, basta substituir por “empreendimento”: se continuar fazendo sentido, está correto; se perder sentido com a substituição, deve-se trocar “empresa” por outra expressão (tente “sociedade empresária”, “empresário” ou mesmo “estabelecimento empresarial”).


Firma: significa uma das modalidades de nome empresarial, equivalente à “razão social” (quando se trata de sociedade). Esta palavra simplesmente não deve ser usada, porque ela só gera confusão. O melhor é usar “sociedade empresária”.

Sócio: quando a empresa (atividade) é explorada em sociedade, tecnicamente é a pessoa jurídica que se considera o “empresário” (por isto é que se diz “sociedade empresária” e não “sociedade empresarial”). Ou seja, tecnicamente, o sócio não é nunca empresário. Isto é importante porque no caso de falência, quem fale é a sociedade empresária; o sócio não é o falido. Quando é uma S/A, o sócio é também chamado de “acionista”.


Fonte: http://www.direitocomercial.com/

Direito 7º Semestre

        Olá pessoal. Estou fazendo o primeiro teste do blog da turma do 7º Semestre de Direito da Universidade Estadual de Roraima. Em breve mais publicações!