REsp 487995 / AP
RECURSO ESPECIAL 2002/0165746-1 |
Relator(a)
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Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
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Órgão Julgador
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T3 - TERCEIRA TURMA
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Data do Julgamento
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20/04/2006
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Data da Publicação/Fonte
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DJ 22/05/2006 p. 191
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Ementa
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Direito processual civil e comercial. Ação de
cobrança de cheque,
proposta, em nome próprio, pelo titular da
empresa individual em
favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade.
Prescrição.
Ausência de impugnação específica de um dos
argumentos utilizados
pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção
monetária.
Honorários advocatícios.
- A jurisprudência do STJ já se posicionou no
sentido de que a
empresa individual é mera ficção jurídica, criada
para habilitar a
pessoa natural a praticar atos de comércio, com
vantagens do ponto
de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa
individual se
confunde com o de seu
sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa
na cobrança, pela pessoa
física, de dívida contraída por terceiro
perante a pessoa jurídica. Precedente.
- Prescrição. Ausência de impugnação de um dos
fundamentos no qual
se sustentou o acórdão recorrido para afastá-la.
Incidência da
Súmula 283/STF.
- Correção monetária: Súmula 43/STJ.
- Honorários advocatícios. Fixação em
conformidade com a regra do
§4º, do art. 20, do CPC. Desnecessidade de
adstrição aos limites do
§3º.
Recurso especial não conhecido.
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro
Filho, Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto
Menezes Direito
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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quinta-feira, 30 de agosto de 2012
REsp 487995 - Princípio da Unidade Patrimonial
TJSP - Apelação: Utilização indevida da marca não caracterizada- provimento
Dados Gerais
Processo: APL 1370436320068260100 SP 0137043-63.2006.8.26.0100
Relator(a): Pereira Calças Julgamento: 07/02/2012
Órgão Julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação: 07/02/2012
Processo: APL 1370436320068260100 SP 0137043-63.2006.8.26.0100
Relator(a): Pereira Calças Julgamento: 07/02/2012
Órgão Julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação: 07/02/2012
Introdução
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (marca utilização indevida) que NOMINATION DO BRASIL JÓIAS E ACESSÓRIOS LTDA. move contra MC PAULISTA COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA. (MONTE CARLO JÓIAS), julgada procedente, em parte, pela sentença de fls. 653/6, da lavra do Juiz Alexandre Bucci, cujo relatório é adotado.
Ementa Apelação. Direito
empresarial. Propriedade industrial. Marca. Contrato de licença de uso não
levado a registro no INPI. Inoponibilidade dos direitos dele decorrentes a
terceiros (art. 140 da Lei nº 9.279/96). Precedente do STJ. Utilização indevida
da marca não caracterizada. Indenização indevida. Sentença reformada. Apelo a
que se dá provimento.
Conclusão
Alegando inicialmente a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que seu sócio, e não ela, é que seria titular da exclusividade de vendas da marca italiana G4 DI GENSINI PAOLO & C. SNC no Brasil.
O apelo merece provimento.
A rigor, o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade
ativa, uma vez que, embora proposta a ação pela pessoa jurídica Nomination do Brasil Jóias e Acessórios Ltda.,
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21202265/apelacao-apl-1370436320068260100-sp-0137043-6320068260100-tjsp às 19:55 do dia 30/08/2012.
SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO NO ENQUADRAMENTO DE EMPRESÁRIO
Não se aplica as regras de insolvência civil do CPC a
sociedade prestadora de serviços, por impossibilidade jurídica do pedido e
ilegitimidade de parte, sendo aplicadas a legislação extravagante acerca de
comerciantes inclusive a antiga lei de falência.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Enquadrando-se a
sociedade civil de prestação de serviços no conceito de sociedade empresária, nos
termos do art. 966 do CC/2002, por força do art. 2.037 do
mesmo código, aplica-se a ela toda a
legislação extravagante em relação aos comerciantes, inclusive as normas
que regulam a falência. Logo, impossível
juridicamente impor execução contra devedor insolvente prevista nos
arts. 748 e seguintes do CPC em
face de tal sociedade empresária. (Magistrados
integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, AC 5197326 PR 0519732-6,
Relator Fábio Haick Dalla Vecchia, Julgamento 15/10/2008 DJ: 7738, sem grifos no original)
Logo, por ser a embargada sociedade empresária,
não se aplicando as regras da insolvência civil, por faltar pressuposto
subjetivos e objetivos de admissibilidade, extinguindo a execução por
impossibilidade jurídica do pedido, ou seja a ação é
juridicamente impossível para prosseguir.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6161104/apelacao-civel-ac-5197326-pr-0519732-6-tjpr
, acessado em 30/08/2012
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