ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
Realizada em outubro de 2012
Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado
Comissões de Trabalho:
Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8)
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19)
Coordenação Científica: Professora Ana Frazão
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de n. 20 a 41)
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho
Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57)
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos
ENUNCIADOS:
1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do
direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão
próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário
alterá-lo.
2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento
característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros,
suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n.
9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o
art. 1.166 do Código Civil.
3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é
sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário
e da sociedade empresária.
4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa
individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência
decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário
individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá
primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade
econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da
norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus
real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso,
prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo
tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do
ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes
ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a
regra geral, incluindo o contrato de locação.
9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do
Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do
CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.
10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas
responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital
social, ressalvadas as disposições específicas.
11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser
aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva,
de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se
obrigam perante terceiros de boa-fé.
12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser
aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao
capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a
desconsideração da personalidade jurídica quando presentes
seus requisitos legais.
13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá
indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de
haveres.
14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem
para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por
interposta pessoa.
15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das
S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no
sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I
da Parte Especial do Código Civil brasileiro.
16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto
no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem)
nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da
jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação
específica a esse respeito.
17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da
metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio
minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais
previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.
18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no
todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos
sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações
societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação
dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º,
do Código Civil.
19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por
objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio
ou prestação de serviços.
21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser
mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações
interempresariais.
22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil)
pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo
grupo econômico.
23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes
estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de
revisão e/ou resolução do pacto contratual.
24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por
unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de
contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de
escassa importância.
25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código
Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações
empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e
observar a alocação de riscos por eles acordada.
26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta
prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de
titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante
as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou
administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou
estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade
de sua atividade.
28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer
sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo
vício da lesão fundada na inexperiência.
29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social
do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em
conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.
30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das
contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não
causem embaraços à atividade do lojista.
31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é
uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou
mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este,
correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de
distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o
produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das
vendas que faz por sua conta e risco.
32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes
contratantes são empresários e a função econômica do contrato está
relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem
pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da
natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto
no art. 598 do Código Civil.
33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes
contratantes são empresários e a função econômica do contrato está
relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às
partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do
contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código
Civil.
34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os
demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts.
610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições
contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e
construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por
imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do
Código Civil).
36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre
empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no
contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos
prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o
cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da
boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida
se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível
exclusivamente a uma das partes.
37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por
empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra
da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n.
5.910/2006).
38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual
garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de
arrendamento mercantil celebrado entre empresários.
39. Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código
Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do
seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de
crédito regulados em lei especial.
40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da
pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do
encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao
sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado
apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com
o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força
executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de
abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela
aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.
42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do
feito não puder ser imputado ao devedor.
43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.
44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.
46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de
homologar a extrajudicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n.
11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor,
inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de
acidentes de trabalho.
48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e
administradores feita independentemente da realização do ativo e da
prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da
Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da
personalidade jurídica.
49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade
limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível
nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e
físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo
e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.
51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia
dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é
crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.
52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de
recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais
sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas
os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que
instalada a assembleia geral.
54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o
cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um
direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e,
enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do
disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário
para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses
homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da
importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado
pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.
Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal - CJF (http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/outras-publicacoes)