quarta-feira, 19 de setembro de 2012

ELEMENTOS DO TIPO

Consoante as lições de Damásio de Jesus,  a lei penal deve ser objetiva e precisa, para que fiquem bem delineados o direito estatal de reprimir em abstrato e o o direito de liberdade do agente. 
Há tipos que têm a descrição típica objetiva e correta como é o caso do caput do art. 121, do CP, esse tipo é claro porque prestigia os elementos objetivos do tipo, sem apresentar qualquer elemento atinente à antijuridicidade.  
Todavia, cumpre observar que os elementos do tipo podem ser: a) objetivos - referem-se ao aspecto material do fato; b) subjetivo - ligados ao estado psicológico do agente; e c) normativos - concernentes, em regra, à antijuridicidade. 
Os elementos objetivos do tipo referem-se à materialidade da infração penal, são eles que indicam a forma de execução, o tempo, o lugar etc. São, em regra, compostos por um verbo transitivo com o seu objeto, são exemplos: "matar alguém" e “ofender a integridade corporal de alguém”. Por representarem termos de natureza meramente descritiva, são também conhecidos por elementos descritivos do tipo.
Outrossim, os elementos subjetivos do tipo estão ligados ao estado psicológico do agente. São particularidades ou modalidades da conduta a exemplo dos artigos 319 e 320 (“para satisfazer”, “por indulgência”).
Por seu turno,  o elemento normativo do tipo exige um juízo de valor dentro do próprio campo da tipicidade, são pressupostos do injusto típico que podem ser determinados tão só mediante juízo de valor da situação de fato. Os elementos normativos do tipo podem apresentar-se sob a forma de franca referência ao injusto (“indevidamente”, “sem justa causa”, “sem as formalidades legais”), sob a forma de termos jurídicos (“documento”, “função pública”, “funcionário”) ou extrajurídicos (“dignidade”, “decoro”, “saúde”, “moléstia”).  (JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1 : parte geral 32. ed. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 311).


EXCEÇÃO PLURALISTA À TEORIA MONISTA

O contrabando e o descaminho são crimes comuns, podem ser praticados por qualquer pessoa. Ademais, admitem a participação e coautoria. Contudo, quando participam do do fato funcionários públicos, que infringem o dever funcional, estes respondem pelo crime previsto no art. 318 do CP, ou seja, respondem por crime diferente daqueles. Veja que a conduta do funcionário público que pratica o tipo do art. 318 foi erigida à categoria de crime próprio, com pena mais severa do que a pena do art. 334, justamente em virtude da violação do dever funcional. Sendo assim, trata-se de exceção pluralista à teoria monista, porque, mesmo agindo em concurso, o funcionário público e o contrabandista respondem por crimes diferentes. (MIRABETE, 2003, p. 329-385).