Consoante as lições de Damásio de Jesus, a lei penal deve ser objetiva e precisa, para que fiquem bem delineados o direito estatal de reprimir em abstrato e o o direito de liberdade do agente.
Há tipos que têm a descrição típica objetiva e correta como é o caso do caput do art. 121, do CP, esse tipo é claro porque prestigia os elementos objetivos do tipo, sem apresentar qualquer elemento atinente à antijuridicidade.
Todavia, cumpre observar que os elementos do tipo podem ser: a) objetivos - referem-se ao aspecto material do fato; b) subjetivo - ligados ao estado psicológico do agente; e c) normativos - concernentes,...
