PRINCIPIOLOGIA
DO DIREITO CONTRATUAL[1]
RESUMO
Este
texto trata a respeito dos Princípios do Direito Contratual, com a finalidade
de realizar um estudo aprofundado, chegando-se a um domínio jurídico,
reflexivo, sobre a referida temática. Neste sentido, para uma melhor
compreensão do assunto, parte-se de uma abordagem genérica sobre a figura
contratual e posteriormente adentrando nos ditames superiores, fundantes,
informadores, que norteiam as relações jurídicas contratuais.
ABSTRACT
This text is about the Principles of Contract Law, in
order to conduct a detailed study, coming to a legal field, reflective on that theme.
In this sense, for a better understanding of the subject, is part of a general
approach on the figure and subsequently entering the contract dictates higher
founding, informants, that govern the contractual legal relationships.
PALAVRAS- CHAVE: Princípio. Contrato. Partes
INTRODUÇÃO
Uma relação jurídica obrigacional, entre duas, ou mais pessoas, em que
as divergências se convergem provocando efeitos geradores de prestações
recíprocas, em determinados casos com encargo para apenas uma das partes,
faz-se necessário à observância de princípios norteadores, normas superiores de
cunho moral e social, antes, durante e após a sua execução. É através destes
princípios que um pacto avençado se molda, se limita, remete uma ideia de
estabilidade jurídica, fazendo com que os contratos se cumpram com lealdade e
honestidade, de forma clara, sendo executado com uma proteção das partes,
quanto a protegê-las de uma possível prestação onerosa, enfim, sendo realizado
nos limites em que não tragam prejuízos ao bem-estar da sociedade, na qual é
celebrado, resguardando a dignidade da pessoa humana.
CONTRATO
É a mais comum e a mais relevante fonte de uma
obrigação, devido às suas múltiplas repercussões dentro do universo jurídico,
constituindo-se uma espécie de negócio jurídico que depende para sua formação
de pelos menos duas partes que realizem um ato contratual, convencionando-se certas
obrigações e deveres e tendo como fundamento ético a vontade humana, elemento
essencial para a existência de uma figura jurídica contratual.
Num contrato, as partes contratantes
acordam que se deve conduzir de determinado modo, uma em face da outra,
combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo
obrigações, requerendo a fusão de duas ou mais vontades contraposta, sendo que
para este contrato ser válido é necessária a observância dos requisitos
previstos no Código Civil Brasileiro, mais precisamente no art. 104, a saber:
agente capaz, objeto lícito e possível, determinado ou determinado, e forma
prescrita ou não proibida em lei.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO
CONTRATUAL
Por princípios, é possível concluir que, tratam-se
de ditames superiores, fundantes e informadores do ordenamento jurídico
positivado, ou seja, servindo de legitimação e validade jurídica do que está
regulamentado.
Segundo o doutrinador Carlos Roberto
Gonçalves[3], o
direito contratual rege-se por diversos princípios, alguns tradicionais e
outros modernos, sendo os mais
importantes: a autonomia da vontade, supremacia da ordem pública, do consensualismo,
da relatividade dos efeitos, da obrigatoriedade, da revisão ou onerosidade
excessiva e da boa-fé.
Para Pablo Stolze Glagliano e
Rodolfo Pamplona Filho[4] os
princípios que norteiam a relação jurídica contratual são: o princípio da
autonomia de vontade ou do consensualismo, o princípio da força obrigatória do
contrato, o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato, o
princípio da função social do contrato, o princípio da boa fé objetiva e, por
último, o princípio da equivalência material.
Segundo o referido doutrinador, pairando por
sobre todos estes princípios, dando-lhes dimensão constitucional, está o
princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este, que servirá de medida
para toda a investigação que for feita a respeito de cada um destes princípios
contratuais elencados.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
Previsto na Constituição Federal
Brasileira de 1988, tido como fundamento da República Federativa do Brasil,
associada ao objetivo fundamental da erradicação da pobreza e da
marginalização, e de redução das desigualdades sociais, garante não apenas uma
simples sobrevivência humana, mas de um direito de se viver plenamente, de
forma digna, sem quaisquer intervenções ilícitas advindas do poder Estatal e de
particulares.
Em uma relação jurídica, em que se
pactua uma avença, é necessária a observância deste princípio que envolve valores
tais como a vida, a imagem, a intimidade, e a própria integridade física, sendo
que mediante um contrato, em que se estabelece a compra e venda de determinado
produto, tanto o vendedor como o comprador, partes da relação obrigacional, deverão
cumprir com suas obrigações, com a finalidade de cumprir o que foi pactuado,
mas esses valores não poderão ser desconsiderados, violados, lesados, no
momento em que se pretende exigir o cumprimento de determinado prestação
estabelecida.
PRINCÍPIO
DA AUTONOMIA DE VONTADE OU DO CONSENSUALISMO
Um dos requisitos
fundamentais que deverá estar presente no momento em que é pactuada uma avença,
sob pena de inexistência, é o da autônima de vontade. Mesmo o contrato tendo
como vetor a função social, ele é um fenômeno eminentemente voluntarista, fruto
da economia privada e da livre- iniciativa de mercado.
Dogmatistas
modernos abordam a temática da autonomia de vontade sob dois aspectos
distintos, o da liberdade contratual e o da liberdade de contratar. A liberdade
de contratar é a faculdade de realizar ou não determinado contrato, enquanto a
liberdade contratual é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato,
sendo que, em determinado contrato, como o de adesão, figura jurídica
resultante de uma economia globalizada de características em que a concorrência
se faz presente, essa autonomia de vontade se constituirá na liberdade apenas
de contratar, ou seja, de escolher a pessoa com o qual contratar, sem a
possibilidade de personalizar o conteúdo a ser introduzido no instrumento
contratual.
A autonomia de vontade, como dissemos anteriormente,
um requisito para a existência e validade de um pacto avençado, sofre
condicionamentos, em que limita e
norteia o seu exercício , ou prática dentro de uma relação jurídica
obrigacional, essas limitações, podemos assim dizer, decorem: da lei, com a
finalidade de resguardar o bem geral, e a dignidade da pessoa humana, da moral,
limitação de ordem subjetiva, com grande carga ético-valorativa e da ordem
pública, resguardando a ordem, a segurança jurídica, impondo a observância de
princípios superiores , como da dignidade da pessoa humana, ligados ao Direito,
à política e à Economia.
PRINCÍPIO
DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO
O princípio da força
obrigatória, denominado de pacta sunt servanda, consubstancia-se na regra de que
o contrato é lei entre as partes.
Celebrado com a observância de todos
os requisitos necessários, mencionados anteriormente, o contrato deverá ser
executado pelas partes contratantes como se as cláusulas fossem preceitos
legais imperativos, sendo a obrigatoriedade de executá-lo conforme
estabelecido, no momento da avença, é o instrumento indispensável para a
promoção da segurança jurídica nas relações econômicas, de fundo patrimonial.
Entretanto, esse princípio não poderá
ser levado e seguido de forma rigorosa, como popularmente é falado: “ao pé da
letra”, levando este as últimas consequências, não sendo admitido atribuir ao
pacta sunt servanda o caráter absoluto.
Com a teoria da imprevisão, construída
a partir da revivescência da cláusula rebus sic stantibus, invocada quando um
acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a
prestação imposta uma das partes contratantes, em face da outra que, em geral, se enriquece à sua
custa ilicitamente, que tem como finalidade evitar o empobrecimento
injustificado da parte contratante, a
partir da faculdade da parte lesada entrar em juízo pleiteando a revisão ou a
resolução do contrato, o princípio da força obrigatória do contrato é mitigado
ou relativizado, causando, consequentemente , uma blindagem do princípio da
dignidade da pessoa humana.
PRINCÍPIO
DA RELATIVIDADE SUJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO
Em regra, os
contratos só geram efeitos entre as próprias partes pactuantes ou contratantes,
àquelas que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não
afetando terceiros nem seu patrimônio.
Segundo os doutrinadores Pablo Stolze
e Rodolfo Pamplona[5],
“a manifestação espontânea de vontade para assumir livremente obrigações, as
disposições do contrato, a priori, somente interessam às partes, não dizendo
respeito a terceiro estranhos à relação jurídica obrigacional. Assim o contrato
celebrado entre Caio e Tício não podem em princípio, afetar Florisvaldo”.
Analisando o que foi colocado pelos
doutrinadores, o efeito dos contratos, em regra, só atingirão as partes contratantes,
como foi mencionado anteriormente, mas podemos perceber que haverá de ter
exceções, sendo estas consubstanciadas com a existência de figuras jurídicas
que possibilite que terceiros que não são propriamente partes do contrato
possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente atingidos, como
por exemplo, nos contratos com estipulação em favor de terceiros, uma parte(
credor) convenciona com o devedor que
este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem( o terceiro),
alheio a relação jurídica original, e nos contratos com pessoa a declarar,
figura contratual, consistindo em uma promessa de prestação de fato de
terceiro, que também titularizará os direitos e obrigações decorrentes do
negócio jurídico, caso aceite a indicação realizada.
Maria Helena Diniz[6],
aborda em seu livro “ Curso de Direito
Civil Brasileiro” os efeitos do princípio da relatividade quanto ao objeto da
obrigação, em que diz:
“ Em
relação ao objeto da obrigação a eficácia do contrato é também relativa, pois somente
dará origem a obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. Portanto, seus,
efeitos são a esse respeito, puramente obrigacionais, uma vez que apenas criam
obrigações, ficando os contraentes adstritos ao cumprimento delas. Clara está a
natureza pessoal do vínculo contratual, de tal sorte que surge para uma das
partes o direito de exigir da outra, a prestação prometida, que deverá ser
cumprida conforme o convencionado, assegurando-se, assim, aos contratantes a utilidade
que tiveram em vista ao concluir o contrato, não só garantindo a outra parte
contra os riscos de evicção, se a prestação for a entrega da coisa certa, mas
também entregando o objeto sem vícios ou defeitos ocultos, que o tornem
impróprio ao uso a que se destina ou que lhe diminuam o valor.”
Pode-se concluir do que foi exposto
acima pela doutrinadora, que esse princípio da relatividade não se aplica tão
somente em relação às partes, os contraentes, mas também em relação ao objeto,
pois os efeitos dos contratos irão se limitar apenas no cumprimento da
obrigação , seja; a de dar, fazer e não fazer alguma coisa, em que uma das
partes terá o direito de exigir apenas a prestação prometida, conforme o que
foi estabelecido na relação jurídica contratual.
PRINCÍPIO
DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A partir do intervencionismo estatal,
abandonando, o Estado, o papel de mero expectador da politica econômica, o
princípio da função social do contrato passou a uma maior visibilidade nas
relações jurídicas obrigacionais contratuais, acarretando em uma socialização
do conceito de propriedade, fruto dos anseios da sociedade contemporânea.
Diante de uma relação
jurídica contratual o referente princípio se manifesta em dois níveis, a saber:
o intrínseco, o contrato visto com uma relação jurídica entre partes,
impondo-se, cada uma, o respeito à lealdade negocial e a boa-fé objetiva,
buscando-se equivalência material entre os pactuantes, e o extrínseco, o
contrato em face do coletivo, visto sob o aspecto de seu impacto no meio social
ao qual foi celebrado.
Em
relação ao nível intrínseco, os contratantes ao pactuarem uma avença,
coobrigam-se a estabelecer direitos e obrigações entre si, baseado no princípio
da boa-fé objetiva, mantendo-se a lealdade e a boa-fé objetiva, não só apenas
antes e durante o contrato, mas também posteriormente.
Já em relação ao nível extrínseco, o
contrato, em observância ao princípio em questão, deverá ser realizado conforme
os valores da sociedade em que será celebrado, que seja socialmente benéfico, ou pelo menos não traga
prejuízos a sociedade, em suma, que seja
socialmente justo.
Segundo Pablo Stolze e Ricardo Pamplona[7], o
princípio da função social do contrato, conforme foi explanado acima, não
pretende aniquilar os princípios da autonomia de vontade ou do pacto sunt
servanda, mas apenas temperá-los, tornando-os mais vocacionais ao bem –estar
comum, sem prejuízo do progresso pretendido pelos contratantes.
Diante do que foi exposto pelos
doutrinadores, é certo afirmar de que, a observância do principio da função
social, durante a relação jurídica contratual, tem como finalidade não eliminar
a autonomia de vontade das partes, requisito fundamental para a existência e
validade de um contrato, e sim, estabelecer limitações que não violem os direitos
do cidadão, reconhecidos pelo Estado, conectados ao princípio da dignidade da
pessoa humana.
PRINCÍPIO
DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL
Segundo o professor Paulo Luiz Netto
Lôbo[8],
“ o princípio da equivalência material
busca realizar e preservar o equilíbrio real dos direitos e deveres no
contrato, antes, durante e após a sua execução, para harmonização dos
interesses. Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual,
seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja
para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as
mudanças de circunstancias pudessem ser previsíveis. O que interessa não é mais
a exigência cega do cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou
celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das
partes e desvantagem excessiva para outra, afeível objetivamente, segundo as
regras da experiência ordinária. O princípio clássico pacta sunt servanta
passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes
contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas”
O autor ao se referir ao princípio da
equivalência material, faz uma menção a teoria da imprevisão, que tem como finalidade
de resguardar as partes contra um possível desiquilíbrio contratual,
proveniente de uma conta prestação excessiva oriunda de um fato superveniente, evitando-se
que uma das partes enriqueça de forma ilícita, popularmente falando, as custas
do outro. Sendo que, podemos concluir, que o referido princípio promove uma
possibilidade da correção das desproporcionalidades nas prestações
obrigacionais após a pactuação da avença, não interessando a exigência cega do
cumprimento do contrato, como estabelecido na concepção anterior do pacto sunt
servando, sendo que este, passou a ser entendido, com influencia de outros
princípios como da função social do contrato e do dignidade da pessoa humana,
como um princípio em que o contrato obriga as partes contratantes a cumprirem
sua obrigações convencionadas nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres
entre elas.
PRINCÍPIO
DA BOA FÉ OBJETIVA
A questão da boa-fé atinge mais propriamente à interpretação dos contratos e
não se desvincula do exame da função
social. Podemos afirmar, que esse princípio da boa-fé se estampa pelo
dever das partes de agir de forma
correta, intégra, eticamente aceita, ates e durante de um contrato de trabalho,
isso porque, mesmo após o cumprimento do contrato, podem sobrar-lhes efeitos
residuais.
Importa
examinar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das
partes. A parte contratante pode estar já, de início sem a intenção de cumprir
o contrato, antes mesmo de sua elaboração, sendo uma tarefa árdua para a
referida detectação de que realmente ela tem a intenção de cumprir a
avença. Pode ocorrer que a parte,
posteriormente encontra-se impossibilitada de cumprir a obrigação. Cabendo ao
juiz examinar cada caso se o descumprimento decorre da boa ou má –fé. Ficando
fora dessa análise o caso fortuito e de força maior, que são examinados
previamente, no raciocínio do julgador, e incidentalmente podem ter reflexos no
descumprimento do contrato.
Para
ser realizada essa análise, pelo magistrado, se realmente o negócio jurídico foi celebrado sob o
princípio da boa-fé objetiva, devem ser examinadas as condições em que o
contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento
histórico e econômico.
O princípio da boa-fé está regulamento pelo
Código Civil Brasileiro em seu artigo 422 as seguinte forma: “ Os contratantes
são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios da probidade e boa-fé”.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves[9]:
“O princípio da boa-fé exige
que as partes se comportem de forma
correta não só durante as tratativas, como durante a formação e o cumprimento
do contrato. Guarda relação com oprincípio do direito segundo o qual
ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda
ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por
quem alega. Deve este, ao julgar a demanda na qual se discuta a relação
contratual, dar por pressuposta a boa-fé
objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão,
ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas
as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.”
Podemos concluir que os dois
doutrinadores citados, abordam o princípio da boa –fé, a ser observado em uma
relação contratual, fazendo uma remissão ao previsto na legislação civil, fundamentando
que o referido princípio devera ser guardado, durante a formação e o cumprimento do contrato,
atribuído a palavra boa-fé
características que se relacionam com os seguintes adjetivos: lealdade, retidão
e honestidade.
BOA-FÉ
OBJETIVA E BOA-FÉ SUBJETIVA
A boa-fé subjetiva consiste em uma situação psicológica, um estado de
animo ou de espirito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada
situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Esse estado subjetivo do
reconhecimento da ingnorancia do agente
a respeito de determinada
circunstancia, como ocorre na hipóstese do possuidor de boa-fé o vício que
macula a sua posse, conforme Carlos
Roberto Gonçalves[10]:
“A boa-fé sujetiva diz respeito ao
conhecimento ou à ignorância da pessoa relativamente a certos fatos, sendo
levada em consideração pelo direito, para os fins específicos da situação
regulada. Serve de proteção daquele que tem a consciência de estar agindo
conforme o direito, apesar de ser outra realidade.”
Distingue-se,
portanto, da boa-fé objetiva, a qual, tendo por natureza de princípio jurídico
indeterminado- consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo
ético e exigibilidade jurídica, sendo que a mais célebre das cláusulas gerais, estabelecendo
norma de comportamento.
Para
Carlos Roberto Gonçalves[11]:
“ A boa
objetiva está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração
para comm os intesses do outro contraente, especialmente no sentido de não lhe
sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negóco”
O
princípio da boa-fé objetiva, para Maria Helena Diniz[12]:
“ É uma norma que requer o
comportamento leal e honesto dos contraentes, sendo incompatível com quaisquer
condutas abusivas, tendo com escopo gerar na relação obrigacional a confiança
necessária e o equilíbrio das prestações e da distribuição dos riscos e
encargos, ante a proibição do enriquecimento sem causa. Trata-se , portanto, da
boa-fé objetiva”
Com
o que foi exposto pela doutrinadora Maria Helena Diniz, é certo afirmar que
tanto a teoria da imprevisão, que mitiga o princípio da força obrigatória do
contrato e do Pacto Sunt Servanda, como o princípio da boa-fé subjetiva promove
uma segurança jurídica, resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana,
em termos de proteger as partes contraentes de uma possível prestação onerosa,
excessiva, que consequentemente, venha a enriquecer sem causa a outra parte.
FUNÇÕES DA BOA
FÉ OBJETIVA
FUNÇÃO INTERPRETATIVA E DE
COLMOTAÇÃO
Uma
das mais conhecidas pela doutrina, tem-se na boa- fé objetiva um referencial de
interpretação de uma norma mais seguro, extraindo da norma, objeto de
investigação do magistrado, o sentido mais recomendável e socialmente mais
útil, conforme art. 133 do Código Civil-CC: “ Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração”
FUNÇÃO
CRIADORA DE DEVERES JURÍDICOS ANEXOS
Pablo
Stolze[13]cita
os deveres jurídicos oriundos da função criadora da boa-fé objetiva: lealdade e
confiança recíprocas; assistência; informação; sigilo ou confidencialidade.
Segundo o referido autor todos eles, sem dúvida, derivados da força normativa
criadora da boa-fé objetiva, sendo deveres invisíveis, ainda que juridicamente
existentes.
Deveres
de lealdade e confiança recíprocas.
Estabelecimento
de relações contratuais calcadas na transparência, enunciação da verdade, na
confiança entre as partes que pretendem contratar, com a explicação, a mais
compreensível possível, dos direitos e deveres decorrentes destas relações, abolindo emissões com dolo
para obtenção de vantagem.
Dever
de assistência.
O
dever de assistência, também conhecido por doutrinadores, de cooperação, se
refere à uma concepção que reforça o princípio da força obrigatória do contrato
a ser observado numa relação contratual, em que os contraentes ao estabelecerem
um avença, cabe a eles o papel de colaborar para o correto adimplemento da
prestação , contribuindo para a execução conforme estabelecido.
Pablo Stolze[14]cita:
“ A esse dever se liga, pela
negativa, consequentemente, o de não dificultar o pagamento, por parte do devedor, ou o
recebimento do crédito, pelo sujeito ativo da relação obrigacional”
Dever
de Informação
Trata-se
de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas
as características e circunstancias do negocio jurídico e, bem assim, do bem
jurídico, que é seu objeto.
Dever
de Sigilo e Confidencialidade
Corresponde
que as partes tem um dever, mesmo não constando em clausula contratual, de
resguardar de forma confidencial as informações uma da outra durante ou mesmo
após a vigência do contrato, decorrente de um dos adjetivos da boa-fé; a
lealdade, que deve ser observada, resguardando o direito de personalidade da
parte.
A BOA- FÉ
OBJETIVA E O CÓDIGO CIVIL DE 2002
Pablo
Stolze e Rodolfo Pamplona[15]
ao abordar a temática da boa-fé objetiva no atual código civil, ele cita o
caput do artigo 422 do referido código
e critica o legislador no tocante
que, este falhou ao prever que a boa-fé seria observável quando da conclusão e
durante a execução do contrato.
O
referido autor fundamenta sua crítica,
expondo que o princípio da boa-fé deverá incidir tanto nas fase das tratativas
como após a conclusão de um contrato, acrescentando, ainda, mesmo na fase das
primeiras negociações da redação da minuta- a denominada fase de puntação- a
boa-fé deve-se fazer sentir, sendo que a quebra, portanto dos deveres éticos de
proteção poderá culminar, mesmo antes da celebração da avença, na
responsabilidade civil do infrator.
Analisando
a crítica do referido doutrinador, podemos concluir que, faz-se necessário essa
extensão do princípio da boa-fé objetiva, não apenas nas fases da celebração e da execução, como é legislado
pelo código, mas também nas fases pré e pós contratual, para que haja uma
segurança jurídica, ou seja , uma proteção do indíviduo, excluindo qualquer
tipo de violação ao direitos inerentes ao princípio da dignidade da pessoa
humana, evitando o estabelecimento da incerteza dentro das relações
contratuais, afastando destas a manifestação de deslealdade e desonestidade,
que causam lesão ao próprio princípio em questão.
Por
essa razão, faz-se necessário uma alteração do art. 422, conforme proposto no
projeto nº 6.090, de 2002, passando o
referido artigo a figura nos seguintes termos´:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar,
assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua
execução e fase- pós contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo
mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da
razão e da equidade.
DESDOBRAMENTOS
DA BOA-FÉ OBJETIVA
O doutrinadores Pablo Stolze em seu livro Novo Curso de Direito Civil-
Contratos em espécie, aborda vários desdobramentos da boa- fé objetiva, entre os
quais são de suma importância para o
conhecimento:
Veniere contra
factum proprium
Consiste que, em uma determinada relação contratual, na qual as partes,
por consequência lógica depositada, devem agir de forma coerente, segundo
expectativa geradas por seus comportamentos, ou seja, não poderá a parte de uma
relação jurídica contratual, que provocou o surgimento de direitos e
obrigações, alegar contra ato por ele exercido de forma habitual, ou contra uma
situação aceita de forma frequente.
Supressio
Está relacionado a perda de um direito pela falta de seu exercício por
razoável lapso de tempo, consubstanciando na perda da pretensão, oriundo de um
comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se
posteriormente soa de forma incompatível com as expectativas geradas até a
reclamação do direito.
Pablo Stolze[16]
cita com exemplo tradicional da supressio o uso de área comum por condômino em
regime de exclusividade por período de tempo considerável, que implica a
supressão da pretensão de cobrança de aluguel pelo período de uso.
Surrectio
É o outro lado da moeda do
supressio, consistindo na perda de um direito pela sua não atuação evidente, o
instituto da surrectio se configura no surgimento de um direito exigível, como
decorrência lógica de uma das parte. O próprio art. 330 do CC poderá ser
utilizado com exemplo prático: Art.330 do CC. De fato, se o credor aceitou,
durante a execução do contrato, que o pagamento se desse em lugar diverso do
convencionado, há tanto uma supressio do direito do credor de exigir o
cumprimento do contrato, quanto uma surrectio do devedor de exigir que o
contrato seja, agora, cumprido no novo lugar tolerado.
Tu
quoque
Um dos mais comuns desdobramentos da boa-fé objetiva. Sua aplicação se
constata em situações em que verifica um
comportamento que, rompendo com o valor de confiança, oriundo do próprio
princípio da boa-fé, surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a
em situação de injusta desvantagem.
Ao remetermos ao art. 180 teremos um exemplo do referido desdobramento:
art.180 d0 CC. “O menor , entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para
eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando
inquerido pela outra parte, ou se, ou no ato de obrigar-se declarou-se maior.”
CONCLUSÃO
Uma relação jurídica contratual
configura-se em um acordo de vontade, na qual ocorre um consensualismo dos
interesses divergentes das partes, gerando efeitos obrigacionais, sendo que
para sua validade é necessário os seguintes requisitos: autonomia de vontade,
livre e ciente, objeto lícito, determinado ou determinável e forma não proibida
em lei.
Diante da análise da
principiologia contratual é necessário o reconhecimento da tendência doutrinária
e legislativa da relativização de tais princípios, sempre com o escopo de
trazer maior equilíbrio às relações obrigacionais, ou seja, promovendo uma
segurança jurídica, consubstanciada em uma relação jurídica contratual baseada
em limitações de vontades das partes, com a presença dos adjetivos: lealdade,
probidade e retidão, respeitando o bem-estar social, com o intuito de
resguardar o princípio superior, o da dignidade da pessoa humana.
Entretanto, podemos concluir, que os
princípios norteadores do direito contratual, como por exemplo: o da autonomia
de vontade e da função social do contrato, assim como outros, elencados neste trabalho,
são ditames informadores, superiores, inerentes à personalidade humana, visando
ao bem-estar do homem, peculiar a todos os homens, por sua própria condição ou
essência, sendo que, em uma relação jurídica serão
instrumentos essenciais a serem observado para a manutenção do justo equilíbrio
nos pactos avençados, seja de serviço, consumo, locação, limitando essa prática
patrimonial, negocial em face da função social do contrato e da boa-fé
objetiva.
REFERÊNCIAS
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil. Volume 3. 27ª
edição. Editora Saraiva. Ano 2011
Glagliano, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo
Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em espécie. Volume IV.
Tomo 2. 2ª edição. Editora Saraiva. Ano 2009
Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro- Contratos e Atos Unilaterais. 8ª edição. Editora
Saraiva. Ano 2011
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito
Civil. Direito Civil- Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Sétima edição. Editora Atlas. Ano 2007
[1]
Trabalho a ser apresentado à Prof.ª. Ana Paula Joaquim com instrumento de
avaliação acadêmica na disciplina de Direito Civil IV-Contratos.
[2]
Acadêmico do 6º semestre do curso de Direito da Universidade Estadual de
Roraima-UERR.
[3]
Direito Civil Brasileiro. 8º edição. Pág. 41
[4]
Direito Civil- Contratos. Pág. 74
[5] Direito
Civil. Pág 76
[6]
Curso de Direito Civil Brasileiro. Pág 135
[7]Novo
curso de Direito Civil- Contratos em espécie. Pág. 84
[8]
Paulo Luiz Netto Lôbo, Princípio Sociais do Contrato no CDC e no Novo Código
Civil. Jus Navigandi, Teresina
[9]
Direito Civil Brasileiro-Contratos e Atos Unilaterias, 8ª edição, pág 54
[10]
Direito Civil Brasileiro-Contratos e Atos Unilaterias, 8ª edição, pág 55
[11]
Direito Civil Brasileiro-Contratos e Atos Unilaterias, 8ª edição, pág 56
[12] Curso
de Direito Civil Brasileiro, 27ª edição,pág 53
[13]
Novo Curso de Direito Civil, pág. 106
[14]
Novo Curso de Direito Civil,p. 108
[15]
Novo curso de Direito Civil
[16]
Novo Curso de Direito Civil, p.121