domingo, 9 de dezembro de 2012

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

1. Disposições Gerais 

O Código no artigo 1º admite duas espécies de jurisdição, contenciosa e voluntária. A lei em casos especiais atribui ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar.
Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios, é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição voluntária o que ocorre, é a mera participação da justiça em negócios privados a fim de conferir-lhes validade.
Para procedimentos de jurisdição voluntária, o código estabelece um procedimento comum  (atípicos e inominados) e vários procedimento especiais (típicos e nominados).
Quando não houver previsão de procedimento especial, aplica-se o procedimento comum, são eles: os pedidos de emancipação, sub-rogação, alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais de menores, de órfãos e de interditos, alienação, locação e administração da coisa comum, alienação de quinhão em coisa comum extinção de usufruto e fideicomisso.
procedimentos de jurisdição voluntária iniciam-se por provocação do interessado ou do Ministério Público. Exemplos: pedido de nomeação de curador especial para menos, ação de remoção de curador especial para o ausente.
O Ministério Público pode atuar como parte ou como fiscal da lei. Somente é obrigatória intervenção do órgão se e quando houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Existe ainda a possibilidade de o procedimento ser iniciado de ofício, ainda que não haja previsão legal expressa nesse sentido. Exemplos: alienação judicial de bens depositados em juízo, sujeitos a deterioração ou estiverem avariados, ou ainda que sua conservação seja dispendiosa, exibição de testamento em juízo, arrecadação de bens da herança jacente e dos bens do ausente, publicação do edital de depósito das coisas vagas, dispensa da garantia para o exercício da tutela ou curatela.
Serão citados sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. Quanto ao Ministério Público, a rigor não é citado, apenas intimado, e assim mesmo, somente naquelas hipóteses explicitadas no respectivo título e no art. 82.
A Fazenda Pública será sempre ouvida (intimada) nos casos que tiver interesse.
Há divergência sobre a aplicação dos efeitos da revelia no procedimento de jurisdição voluntária. Depende da natureza dos direitos envolvidos. Não cabe reconvenção no procedimento de jurisdição voluntária.
O  juiz pode investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas. Em matéria probatória, vige na sua amplitude o princípio do inquisitivo.
Ao decidir, o magistrado não fica vinculado à legalidade estrita, o que lhe faculta abrandar o rigor das normas usando da equidade.
Da sentença cabe apelação. O MP tem legitimidade para recorrer em processos em que atuou como parte ou como fiscal da lei.
O  juízo exercido pelo julgador é de conveniência e oportunidade. E o juiz pode modificar a sentença.
Em face da possibilidade de modificação, não se admite ação rescisória da sentença.


ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

1.        ALIENAÇÃO JUDICIAL

Trata-se do ato de transferência da propriedade de um bem ou de um direito, feito através de leilão judicial, após determinação ou autorização judicial.Se encontra regulado nos artigos 1113 a 1119 do Código de Processo Civil.
Utiliza-se a alienação judicial em três situações distintas :
    Como meio de exercer função cautelar : quando os bens constritos judicialmente forem de fácil deterioração estiverem avariados ou exigirem grande despesa para sua guarda;
    Como meio de resguardar interesses de incapazes ou outros interesses que mereçam atenção especial do ordenamento jurídico, que determina a alienação judicial como forma valida de disposição de bens;
    Como meio de extinção de condomínio sobre coisas indivisíveis;
Assim a alienação judicial terá natureza cautelar quando houver um bem depositado judicialmente, num arresto, penhora, sequestro, ou outra medida análoga, bem esse que:
a)      Seja perecível;
b)      Esteja avariado;
c)      Exija grandes despesas de conservação;
A alienação pode ocorrer durante o curso do processo, como um incidente acautelatório dos interesses das partes, como ser promovida isoladamente, independentemente de outros processos, nas hipóteses em que a lei não autoriza a alienação particular, ou quando não houver acordo entre os interesses.


1.1. PROCEDIMENTO

Terá inicio por iniciativa das partes, do depositário judicial ou do juiz.
Requerida a alienação ou determina de oficio, o juiz deverá ouvir todos os interessados, e em seguida o Ministério Publico .Será ouvida também a Fazenda Publica, pois ela pode ter interesse na causa.
Após colher as manifestações a respeito da alienação judicial do bem, será feita a sua avaliação  por perito, nomeado  pelo juiz ,sempre que ainda não tenha sido feita a avaliação anterior ou tenha havido alteração no valor da coisa.
          Depois de ser feita a avaliação, o bem será alienado em leilão público, pelo maior lance, ainda que esse seja inferior á avaliação. No caso do bem pertencer a incapaz, não será aceito lance inferior a oitenta por cento do valor da avaliação.
Sendo os interessados todos capazes, e estando de acordo quanto ao ponto, a alienação do bem será feita independentemente de leilão, conforme autorizado por lei.
Alienado o bem e descontado o valor necessário para pagar as despesas da avaliação, será depositado o valor de bem á disposição do juízo, nele se sub-rogando os ônus ou responsabilidade a que o bem alienado estivesse sujeito.
Feito o deposito o juiz proferirá sentença, extinguindo o processo.


1.2. EXTINÇÃO DO CONDOMINIO

Admite-se o procedimento de alienação judicial para promover a alienação de bem indivisível sujeito a condomínio, bem assim para alienação de imóvel que, na partilha, não couber a um só herdeiro  ou não admitir divisão cômoda, salvo de adjudicado a um dos herdeiros com a concordância dos demais; e para alienação de bens de incapazes sob tutela ou curatela. Utiliza-se esse procedimento para a extinção do condomínio quando houver litígio ou resistência acerca da alienação ou adjudicação da coisa a um dos co-proprietários.
Terá preferência, em igualdade de condições, o condômino ao estranho, entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor, não havendo benfeitorias, o condômino que tenha a maior fração ideal.Tendo os condôminos quinhões iguais haverão a coisa os condôminos que a quiserem, depositando previamente o preço.
Vale resaltar que se algum condômino quiser exercer seu direito de preferência no curso do processo, o bem comum não poderá ser levado a hasta publica, bastando que o condômino deposite o dinheiro referente as parcelas dos outros, o que deve ser feito logo após  avaliação.


2. DIVÓRCIO CONSENSUAL

Pode ser definido como o procedimento adequado para os casos em que os cônjuges pretendem obter a homologação de um negocio jurídico bilateral, destinado a desfazer a sociedade conjugal. Através do divorcio, assim, os cônjuges põem fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento estivesses dissolvido.
O divórcio é consensual, quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e requerem, apenas, sua homologação em juízo. 


2.1 REQUISITOS

Para que as partes possam celebrar o negocio jurídico do divorcio, além do consenso, o único outro requisito é que o casamento já tenha sido celebrado há pelo menos um ano de acordo com o art. 1574 do CC. Porem se tiver sido ajuizada ação de divorcio litigioso, podem as partes , tendo chegado em um comum acordo, pleitear sua conversão em divorcio consensual.
Não existe a necessidade de mencionar na petição inicial ou em qualquer outro ato do processo o motivo da separação.
Para que o negocio jurídico produza efeitos, é essencial a homologação judicial.


2.2 PROCEDIMENTO

Inicia-se o procedimento com a apresentação da petição inicial em juízo, que devera preencher os requisitos exigidos do art.282 do Cpc , exceto os requisitos que exija a produção de provas, se não a  exigência da certidão de casamento, ou para a citação, já que ambos os cônjuges pleiteiam a providencia jurisdicional.
A petição deverá conter:
·         a certidão de casamento atualizada e o pacto antenupcial se houver;
·         deverá conter a descrição de bens do casal e as respectiva partilha;
·         o acordo relativo a guarda dos filhos menores e regime de visitas;
·         o valor dos alimentos a serem pagos aos filhos;
·         a pensão a ser paga por um dos cônjuges ao outro se houver necessidade;
Não havendo acordo quanto a partilha, esta poderá ser deixada para processo de inventario e partilha, homologando-se, desde logo, o divorcio consensual.
Deve a petição inicial ainda indicar o nome que a mulher ou o homem passará a usar após o divorcio.
Estando em termos a petição inicial, o juiz designara audiência para a fim de ouvir os cônjuges sobre os motivos do divorcio consensual, explicando-lhes as consequências de tal negocio jurídico. O juiz reduzirá a termos as declarações dos cônjuges, e em seguida ouvirá o Ministério Publico, no prazo de cinco dias, a homologará a sentença, ou, caso contrario, designará dia e hora , com quinze a trinta dias de intervalo, a fim de ratificar o pedido de divorcio consensual.
Se nenhuma das partes comparecerem a audiência , ou no caso de não haver ratificação do acordo, o juiz mandará arquivar os autos, extinguindo assim o processo.Ou ainda se os cônjuges vier a si reconciliarem em audiência ou fora dela, o processo também será extinto.
Presentes todos os requisitos para o divorcio, será ele homologado por sentença.


2.3 SENTENÇA

A sentença de homologação do divorcio consensual é, como todas as sentenças de jurisdição voluntaria, de natureza constitutiva. Tal sentença modifica a natureza jurídica matrimonial, pondo fim aos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca bem como ao regime de bens do casamento.
 Os efeitos da sentença homologatória se produzem assim que a mesma transita em julgado.
Uma vez transitada em julgado a sentença homologatório do divorcio, será a mesma averbada no registro civil das pessoas naturais onde tenham sido registrado seu casamento e , havendo bens, imóveis, na circunscrição onde os mesmo estejam registrados.


3. TESTAMENTO E CODICILOS

Testamento é ato pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens para depois de sua morte, ou faz outras declarações de ultima vontade. È um negocio jurídico unilateral e personalíssimo, pois só pode ser feito pelo próprio testador, é gratuito, solene e revogável. São seis espécies de testamento: publico, cerrado, particular, que são os ordinários, e os especiais que são: marítimo, aeronáutico e militar.
Codicilo é um instrumento particular, datado e assinado, pelo qual uma pessoas faça certas disposições que respeitadas como de última vontade , estão sujeitas a certa limitações.
O procedimento do testamento e codicilos se encontra regulado nos artigos 1125 a 1141 do CPC.
Neste procedimento, o juiz não examina nem profere decisão sobre os requisitos intrínsecos do ato de ultima vontade, apenas lhe examina os requisitos formais.


3.1 COMPETÊNCIA 

A competência para o procedimento destinado a dar cumprimento ás disposições de ultima vontade é do juízo do lugar onde se achar o apresentador do documento. Não se vinculando entre o juízo do processo de cumprimento do testamento ou codicilo e o juízo do processo de inventario e partilha, sendo a medida pleiteada através do procedimento que ora se examina de caráter urgente, principalmente se houver disposições acerca do funeral.


3.2 PROCEDIMENTO

Dá-se inicio ao procedimento com a apresentação, em juízo, do testamento. A partir daí segue procedimento diversos conforme a espécie de testamento.
Tratando se de testamento cerrado, deverá o juiz verificar se o mesmo esta intacto, abrindo-o e mandando ao escrivão que o leia em presença de quem o entregou.Em seguida, será lavrado o auto de abertura do testamento que, rubricado pelo juiz e assinado apresentante, mencionara a data e lugar da abertura; o nome do apresentante e o modo como obteve o testamento; a data e lugar o falecimento do testador; e qualquer outra circunstancia digna de nota, encontrada no interior do testamento.
Após lavratura do auto de abertura, será ouvido o Ministério Publico para que em, seguida, o juiz profira sentença, mandando registrar, arquivar e cumprir o testamento, se não encontrar vícios externos que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.O escrivão terá prazo de oito dias para remeter uma copia AA repartição fiscal. Feito o registro,será intimado o testamenteiro para que assine , em cinco dias, o termo de testamentaria.
No caso de testamento publico, qualquer interessado poderá requerer ao juiz que determine seu cumprimento, exibindo, para isto translado ou certidão de ultima vontade. Uma vez apresentado o testamento publico em juízo, será ouvido o Ministerio Publico e, em seguida o juiz, por sentença, determinará o cumprimento do ato de ultima vontade, desde que não tenha sido observado nenhum ato de falsidade ou nulidade.
Tratando-se de testamento particular, é preciso que o mesmo seja confirmado em juízo.Neste caso, tendo algum herdeiro, legatário, ou o testamenteiro requerendo a publicação, em juízo, do testamento particular, serão inquiridas as testemunhas.
As testemunhas são o principal meio de prova para comprovação de que o testamento foi feito aparentemente pela vontade de seu autor. Pelo menos três testemunhas confirmarão o testamento, mas faltando alguma por motivo de morte ou ausência poderá uma apenas vir a reconhecê-lo não impedindo que ele seja confirmado judicialmente e assinará o Termo de Aceitação da Testamentaria. Os interessados poderão se manifestar sobre o testamento no prazo comum de cinco dias.
Para a audiência serão intimados aqueles a quem caberia a sucessão legitima; o testamenteiro; os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação do testamento;  e o Ministério Publico.
O mesmo procedimento previsto para o testamento particular será, também empregado, para os testamentos especiais e para os codicilos.
Após a prolação da sentença determinando o cumprimento de testamento ou codicilo, deverá o testamenteiro cumprir as disposições de ultima vontade no prazo legal , se não tiver tido sido determinado determinado pelo testador.
Assim, dentro de três meses, contados do registro do testamento já aberto, será inscrita a hipoteca  legal em benefício do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores ou incapazes se ainda não si.
          O testamenteiro, pessoa que foi delegada o cumprimento do testamento, nomeado na forma do estatuto civilista, terá que propugnar a validade do testamento, defender a posse dos bens da herança e requerer ao juiz que lhe conceda meios necessários para o cumprimento das disposições testamentárias. Lembrando que estas se cumpriram após a partilha legal da herança quando houver herdeiros legítimos e necessários.
Terá o testamenteiro direito a um prêmio equivalente a 5% do valor líquido da herança e que será deduzido de metade da herança disponível.
Será o testamenteiro removido e perderá o prêmio quando no exercício da testamentaria proceder em contrário ao cumprimento do testamento e se fizer despesas ilegais ou em discordância com o testamento.


3.3  SENTENÇA

O procedimento termina com a prolação da sentença  que, se acolher a pretensão , determinará que seja cumprido o testamento ou o codicilo.Neste procedimento não pode o juiz declarar a   nulidade ou falsidade do ato de ultima vontade, visto que a pretensão manifestada na demanda de cumprimento do ato de ultima vontade não é a de acertamento da regularidade do testamento mas, tão- somente , a de integração do negocio, para que ele possa passar a produzir efeitos.


4. HERANÇA JACENTE

É constituída pelos bens deixados pelo de cujus, testado ou intestado, de quem não ficaram herdeiros, ou de quem ficaram herdeiros desconhecidos.
Neste caso falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legitimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, ate sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou á declaração de sua vacância.
 Os bens do espolio serão transmitidos ao município onde os mesmo estiverem localizados, mas para isso acontecer deverá a declaração da vacância da herança jacente esta definitivamente acertada e passados cinco anos a contar desde a abertura da sucessão que se inicia com a morte do de cujus.
Esse procedimento é regulado pelos artigos 1142 á 1158 do CPC.


4.1 COMPETENCIA 

A competência para o procedimento da herança jacente é do foro do ultimo domicilio do autor da herança.Porem havendo bens em outros lugares, deverá o juízo perante o que tramita o processo determinar a expedição de carta precatória, para que  se proceda á arrecadação dos bens situados deprecado.
Não sendo possível a fixação de competência com base no art 1142 do Cpc pelo fato do de cujus não ter domicilio certo, aplicam-se subsidiariamente, as regras contidas no art 96 do Cpc, que dispõe o seguinte:
Art.96 O foro do domicilio do autor da herança, no Brasil, é o competente para inventario a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de ultima vontade e todas as ações em que o espolio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único: É, porem, competente o foro: I-da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicilio   certo;II- do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes.


4.2 LEGITIMIDADE

Poderá ser instaurado ex officio, por determinação do juiz em exercício no juizo competente.Como expõe o artigo 1142 do CPC que nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicilio o de cujus, procederá sem perda de tempo á arrecadação de  todos os seus bens.
Na verdade o juiz tem o poder e não a legitimidade de dar inicio ao procedimento da arrecadação dos bens que compõe a herança jacente.
Pode ainda, o procedimento ter inicio por provocação do Ministério Publico, da Fazenda Publica ou de qualquer outro interessado.
Por fim, não se pode afastar a possibilidade de alguém que não esteja legitimado a dar inicio ao processo de arrecadação da herança jacente dirigir-se ao juízo informando o fato de alguém ter falecido sem deixar herdeiros conhecidos, caso em que o magistrado, tento tomado ciência do fato, deverá instaurar o processo por ato próprio, considerando a comunição que lhe foi feita como ato de cientificação, e não como provocação para instauração do processo.


4.3 PROCEDIMENTO

O processo deverá ser instaurado ex officio ou por provocação de algum legitimado.O juiz deverá determinar a arrecadação dos bens que compõe a herança jacente. Desde o inicio o juiz devera nomear um curador, á quem caberá a guarda e administração da herança jacente.
O juiz comparecera pessoalmente á residência do autor da herança, para realizar a arrecadação, se assim não for possível, o juiz poderá determinar  que a diligencia seja realizada pela autoridade policial, que deverá ser acompanhada por duas testemunhas.
O Ministério Publico e a Fazenda Publica deverão ser intimados da diligencia, mas sua presença não é requisito de validade da mesma.
A arrecadação não será feita, ou se já tiver iniciada será suspensa, se aparecer cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido para reclamar os bens do de cujus e não houver oposição motivado do curado, do  Ministério Publico ou da Fazenda Publica.
Após encerrar a arrecadação dos bens, o juiz determinara a expedição de edital, que será publicado três vezes com intervalo de trinta dias em cada publicação, para convocar os sucessores do de cujus, para que venha habilitar-se no prazo de seis meses. Se houver herdeiro ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á sua citação pessoal. Se assim for reconhecido, o juiz determinara a conversão do processo de arrecadação da herança em inventario e partilha.
Passado um ano da primeira publicação do edital, e não havendo herdeiro habilitado, o juiz proferirá a sentença de declaração da vacância da herança. Transitada em julgado a sentença declaratória da vacância, os herdeiros e credores só poderão postular o reconhecimento de seus direitos através de demandas autônomas. Essas demandas deverão ser ajuizadas em face do município, do Distrito Federal ou da União perante o juízo competente para julgar causas em que seja parte a Fazenda Publica.


4.4  DECLARAÇÃO DA VACANCIA

Não se trata somente de sentença meramente declaratória,como em todos os processos de jurisdição voluntaria, a sentença aqui é constitutiva.Isto porque ao declarar a vacância o juiz faz desaparecer a figura da herança jacente, o que implica a cessação da atuação do curador, transferindo-se a administração dos bens que compõem a herança para o Município onde os mesmos estiverem localizados ou para a União ou Distrito Federal.
A administração dos bens pela Fazenda Pública, após a declaração da vacância, não prejudica os interesses dos sucessores que, nos cinco anos seguintes ao transito em julgado da sentença, ajuízem demanda manifestando pretensão de receber aquilo a que tem direito.Somente após cinco anos do transito em julgado da sentença declaratória da vacância da herança é que se poderá considerar que os bens estão, em definitivo, incorporados ao patrimônio publico.


5. BENS DO AUSENTE   

A arrecadação dos bens dos ausentes está regulamentada entre os arts. 1159 a 1169 do código de processo civil.  Nos dias de hoje podemos dizer que a ausência não é um fenômeno muito comum, fato que se pode atribuir à facilidade de transporte e de comunicação, mas isto não a torna juridicamente irrelevante.
Pode ocorrer o desaparecimento de uma pessoa de seu domicilio sem que dela haja qualquer noticia, e sem que tenha deixado representante ou procurador que saiba de seu paradeiro. Se o ausente tiver bens, surge problema relativo ao destino dos mesmos, já que há interesse social na sua preservação. É preciso, assim, preservar estes bens, mas encarando a possibilidade de ter a pessoa falecido, é preciso atender os interesses daqueles que, por sua morte, o sucederiam.
São três os requisitos para que se torne adequada a instauração de procedimento para arrecadação de bens dos ausentes. Primeiro é preciso que a pessoa tenha desaparecido de seu domicilio sem que dela haja qualquer noticia, segundo que tenha deixado bens e por ultimo que não se tenha administrador para gerir estes bens, seja por não ter sido nomeado pelo desaparecido, ou porque o nomeado não quis ou não pôde aceitar o encargo.


5.1 COMPETÊNCIA 

O juízo competente para o processo de arrecadação dos bens do ausentes é o de seu ultimo domicilio, isto é, do lugar onde ele desapareceu. Se o ultimo domicilio for incerto, será competente o lugar onde se encontram os bens. Havendo bens em outro foro, deverá o juiz da causa determinar, em momento adequado, a expedição de carta precatória para arrecadação dos bem que se encontrem no juízo do deprecado.


5.2 PROCEDIMENTO 

O procedimento é iniciado por iniciativa do juiz, do Ministério Público ou de outro interessado (alguém, por exemplo, que o sucederia em caso de falecimento do ausente). Instaurado o processo, o juiz declarará a ausência e mandará arrecadar-lhe os bens, nomeando curador para o ausente, na forma do estabelecido para o procedimento da arrecadação da herança jacente.
Realizada a arrecadação, o juiz ordenará que se publiquem editais durante um ano, devendo os mesmos ser divulgados a cada dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a se apresentar. Nos editais deverão também convocar eventuais sucessores do ausente, e a critério do juiz poderão ser publicados também no ultimo lugar em que se sabe que o ausente esteve.
A fase de curadoria cessará pelo comparecimento do ausente, de seu procurador, pela certeza de sua morte ou pela sucessão provisória.
Após um ao a contar da publicação do primeiro edital, sem que tenha havido noticias do ausente ou de algum representante seu, qualquer interessado poderá pedir que se abra a sucessão provisória. Caso o ausente tenha deixado representante ou procurador o prazo será de três anos de acordo com o art. 26 do Código Civil.
São considerados interessados a requerer a abertura da sucessão provisória: o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado á condição de morte, os credores de obrigações vencidas e não pagas. Ultrapassando o prazo de um ano, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerer sua abertura.
A parte interessada que demandar a abertura da sucessão provisória requererá a citação dos herdeiros e do curador do ausente, a fim de que ofereçam artigos de habilitação.
Proferida a sentença determinando a abertura da sucessão, só será eficaz após cento e oitenta dias depois da intimação das partes pelo órgão oficial da imprensa. Assim que a sentença transitar em julgado, porem, será feita a abertura do testamento (caso haja) e a instauração do processo de inventario e partilha.
Passados trinta dias do transito em julgado as sentença sem que apareça qualquer interessado o herdeiro, a herança passará a ser tida como jacente.
Os sucessores imitidos na posse dos bens do ausente, por força da sucessão provisória, deverão eles prestar caução de os restituir, caso o mesmo retorne.


5.3 CONVERSÃO DA SUCESSAO PROVISORIA EM DEFINITIVA

A sucessão provisória é cessada pelo reaparecimento do ausente ou por sua conversão em definitiva, o que se dá nos seguintes casos: quando houver certeza de morte, dez anos depois do transito em julgado da sentença de abertura a sucessão provisória, quando o ausente contar com oitenta anos ou mais de idad, e se já tiverem passado cinco anos sem noticias suas.
Retornando o ausente nos primeiros dez anos após a abertura da sucessão definitiva, poderão eles pleitear a entrega dos bens existentes, no estado em que se encontrem, os sub-rogados em seu lugar ou o preço que e tenha obtido por ocasião de sua alienação. Serão citados para contestar tal demanda os sucessores, provisórios ou definitivos, devendo participar do processo, também, o Ministerio Público e a Fazenda Pública. Sendo oferecida contestação, o processo seguirá o procedimento ordinário.


6. DAS COISAS VAGAS

            Coisa vaga é coisa móvel perdido pelo dono e achado por outrem. Quem encontra coisa perdida está obrigado a restituí-la ao dono, posto que a perda não extingue a propriedade.


7. DA CURATELA DOS INTERDITOS 

7.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
 
Embora todas as pessoas tenham personalidade civil, e, portanto, capacidade de direito, nem todas tem a chamada capacidade de fato, ou seja, a capacidade de exercer, por si próprias, os atos da vida civil. Essa incapacidade pode decorrer da idade, que conduz a presunção de que a pessoa não tenha condições de reger a si e de administrar seus bens, ou de alguma anomalia física ou psíquica.
Com o intuito de proteger pessoas que, conquanto maiores, não têm “capacidade de regência” ou a têm diminuída, foi criado o instituto de direito civil denominado curatela.
Curatela é o encargo publico, conferido, por lei, a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si só não possam fazê-lo.
Dá-se o nome de interdição ao procedimento judicial, através do qual se investiga e se declara a incapacidade de pessoa maior para o fim de ser representada ou assistida por curador.


7.2 PROCEDIMENTOS DA INTERDIÇÃO

O pedido de interdição será formulado no foro do domicilio do interditando por uma dasa seguintes pessoa, que deverá provar a legitimidade e especificar os fatos que revelam a anomalia psíquica, bem como a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens: pai, mãe ou tutor; cônjuge ou algum parente próximo; MP.
O interditando será citado em dia designado para comparecer perante o juiz que o examinará.
Apresentada ou não a impugnação, vez que não ocorrem os efeitos da revelia, o juiz nomeará perito para proceder o exame do interditando.
A sentença que decreta a interdição não faz coisa julgada. Pode a interdição ser levantada, desde que cessada a causa que a determinou.


7.3 DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E A CURATELA

Tema disciplinado pelos arts. 1.187 a 1.198 do CPC. 


7.4. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INTERDIÇÃO

O MP funcionará como parte ou como fiscal da lei – custos legis.
Atua como parte quando requer a interdição nos casos de anomalia psíquica e em representação, na verdade a hipótese de atuação do MP é de custos legis.


7.5. OUTROS ASPECTOS DA INTERDIÇÃO

O instituto da curatela, em princípio, destina-se às pessoas maiores. O art. 1.767 do CC elenca os legitimados passivos da interdição: I- aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II- aqueles que por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV- os excepcionais, sem completo desenvolvimento mental; V- os pródigos.
Embora a sentença que decreta q interdição não crie a incapacidade, tem ela a natureza constitutiva, posto que em face da presunção legal de capacidade, modifica a esfera jurídica do interditando, impossibilitando-o de reger a sua pessoa e os seus bens.


8. DA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES (ARTS. 1.199 A 1.204)

8.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
 
A fundação pode ser conceituada como uma universidade de bens personalizada, em atenção ao fim que lhe dá unidade.
Consiste num complexo de bens livres colocado por uma pessoa física ou jurídica a serviço de um fim lícito e especial com alcance social pretendido.
São pessoas jurídicas de direito privado, instituídas formalmente por escritura pública ou testamento, mediante a dotação especial de bens livres, visando atingir um determinado fim.


8.2 ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO ESTATUTO

O estatuto da fundação pode ser elaborado pelo mesmo instituidor, por pessoa por ele designada ou pelo MP.


8.3 ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Também a alteração do estatuto fica sujeita a aprovação do órgão do MP. Sendo-lhe denegada, observar-se-á  o mesmo procedimento da aprovação.


8.4 EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Qualquer interessado ou o MP poderá promover a extinção da fundação quando se tornar ilícito o seu objeto, for impossível a sua manutenção ou vencer o prazo de sua existência. O CC no art. 69 especifica os casos da extinção e prevê a destinação dos bens da fundação.


9. DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL 

Hipoteca é uma forma de garantia real imobiliária, por meio da qual o credor adquire o direito de seqüela e preferência sobre determinado imóvel, caso tenha de recorrer a execução forçada para recebimento de seu crédito.
São três modalidades: convencional, judicial e a legal. A convencional é instituída por meio de contrato. A judicial constitui efeito de sentença condenatória civil. A hipoteca legal constitui privilégio de certos credores nas hipóteses previstas no art. 1.489 do CC.
Como a eficácia do vínculo só se constitui após a especialização e o registro, o CPC estabelece o procedimento especial de jurisdição voluntária para tanto.
Tem o MP legitimidade par requerer a especialização da hipoteca legal em favor de incapaz.
Da sentença de homologação da hipoteca legal constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com especificação do nome, situação e características, bem como a ordem e para que se proceda ao registro.


 CONCLUSÃO

A jurisdição voluntária é ratificação de atos entre as partes de forma voluntária e harmoniosa que são trazidas ao mundo jurídico para que ganhem força de exigibilidade, assim como nos casos dos atos meramentes receptíveis, homologação de testamento particular; nos atos confirmatórios ou de simples certificação, por exemplo, a aprovação de balanço comercial e pronunciamentos judiciais sobre determinado fato, na separação amigável ou interdição.
O juiz aqui age como verdadeiro mediador e sua atuação poderiam ser substituído por atos extrajudiciais, como na separação amigável por escritura pública.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 12ª. Ed. ver. e atual. vol. 3 – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 12ª ed. atual. – São Paulo: Atlas, 2006.
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v.I – São Paulo: Editora Saraiva,1997.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso avançado de processo civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luís Rodrigues. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 8ª ed, rev. atual. e ampl. vol 3 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.






SERVIDÕES

SERVIDÕES

Servidão, resumidamente, é um Direito Real de gozo sobre imóvel (prédio) alheio.
A Servidão está regulamentada nos Arts. 1378 até 1389 do Código Civil.
A Servidão tem o objetivo de proporcionar ao Prédio Dominante, em detrimento do Prédio Serviente, uma utilidade, tornando-o mais útil (proveitoso), agradável (prazer) ou cômodo (adequado). É uma verdadeira restrição ao direito de uso e gozo que sofre a propriedade, em benefício do prédio dominante, em virtude da vontade das partes ou da Lei. É constituída por declaração expressa ou testamento (não pode ser presumida), devidamente registrada registrada(o) no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1378).
De acordo com o Art. 1379, existe a possibilidade da Servidão Predial ser arguida pela Ação de Usucapião de Terras Particulares, para posteriormente ser levada a registro, se exercida incontestavelmente e continuamente a Servidão aparente, por 10 (dez) anos (Usucapião Ordinária), valendo-lhe com título a Sentença que julgar consumada a Usucapião, e caso não haja Justo Título (Usucapião Extraordinária), o prazo será de 20 (vinte) anos (Art. 1379, caput e § único).
  
CLASSIFICAÇÃO:
·         Rústicas: Localizados fora do perímetro urbano.
·         Urbanas: Localizado no perímetro urbano.
  • Contínuas: Não dependem de ato humano. (Eletricidade, Água, Ventilação, Luz)
  • Descontínuas: Dependem de ação Humana. (Trânsito, Retirada de Água, Pedras)
  • Aparentes: Visíveis. (Passagem, Aqueduto Externo)
  • Não Aparentes: Invisíveis, não Exteriores. (Aqueduto Subterrâneo, Limite de Altura)
  • Positivas: Por meio de uma Ação. (Permitir algo)
  • Negativas: Por meio de uma omissão. (Não construir além de certa altura)
PRINCÍPIOS DAS SERVIDÕES:

São estes princípios norteadores decorrentes tanto de seu conceito quanto de sua regulamentação jurídica:

1 - A servidão é sempre relação entre dois prédios distintos. De acordo com seu próprio conceito, a servidão estabelece um ônus para o prédio serviente em benefício do prédio dominante. O benefício ou o ônus incorpora-se à propriedade e transmite-se com ela. Em regra, os prédios são vizinhos, embora a contigüidade não seja requisito essencial

2 - Sempre deverá recair sobre prédios de proprietários distintos. Assim, nunca haverá servidão sobre coisa própria. Se isso fosse possível não haveria ônus nem benefício, o dono apenas estaria usufruindo de seus direitos.

3 - A servidão serve a coisa e não o dono: O proprietário do imóvel serviente assume apenas uma obrigação negativa frente ao prédio dominante, qual seja, a de abstenção, tolerância ao ônus assumido. Portanto, para o dono do prédio serviente, a servidão não caracteriza obrigação de fazer.

4 - É inalienável, isto é, não pode ser transferida, cedida ou gravada. Impossível também constituir servidão sobre outra já existente, ou seja, o dono do prédio dominante tampouco pode ampliá-la a outros prédios distintos.

5 - A servidão não se presume, desta forma, havendo dúvidas entende-se inexistente. Isso porque deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

6 - Trata-se de direito real e acessório, incidindo sobre imóveis e não se extinguindo com a sua alienação.

7 - É indivisível, conforme disposto pelo artigo 1.386 do Código Civil. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: "Só pode ser reclamada como um todo, ainda que o prédio dominante venha a pertencer a diversas pessoas. Significa dizer que a servidão não se adquire nem se perde por partes" (Direito Civil Brasileiro, volume V, Direito das coisas, 3. Ed ? São Paulo: Saraiva, 2008, p. 427:).

8 - É perpétua, já que se constitui por tempo indeterminado e apenas desaparece quando se da alguma das causas legais de extinção. Por isso, não será servidão se for constituída por tempo limitado

9-  É obrigação propter rem - aquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem, acompanhando a coisa independentemente de quem seja o titular do direito real de propriedade.
CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO:
a) Negócio jurídico inter vivos (contrato, em regra, a título oneroso) ou causa mortis (testamento), através de escritura pública e mais o registro imobiliário. Inter Vivos: (Bilateral) Acordo/Contrato entre as partes. Causa Mortis: (Unilateral) Testamento
b) Sentença proferida em ação de divisão (art. 979, II, CPC). Sentença Judicial: Na Partilha dos Bens (Divisão).
c) Usucapião – art. 1379. Exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, nos termos do art. 1242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião. Usucapião: Sentença Declaratória - 10 anos (ordinário) ou 20 anos (extraordinário).
d) Destinação do proprietário – o proprietário de um prédio estabelece a serventia em favor de outro prédio, também de sua propriedade, sendo que um deles é alienado. Passando a pertencer a donos diversos, a serventia realizada pelo proprietário anterior transforma-se em servidão. Destinação do Proprietário: Quando o proprietário aliena um dos prédios, transformando a serventia em servidão. (Doutrina e Jurisprudência)
e) Servidão decorrente de fato humano – na hipótese do dono do prédio dominante servir-se de determinado caminho aberto no prédio serviente que se exterioriza por sinais visíveis (servidão aparente): mata-burros, bueiros, aterros, pontilhões, etc.

PRÉDIO DOMINANTE

DIREITOS:
1) Usar e Gozar a Servidão;
2) Realizar obras necessárias a sua utilização e conservação (Art. 1380);
3) Exigir a ampliação da Servidão, caso haja necessidade;
4) Pela renúncia à Servidão (Art. 1388, I).
 DEVERES:
1) Pagar todas as despesas com a conservação e uso (Art. 1381);
2) Exercer a Servidão de acordo com a necessidade, evitando agravar o encargo do prédio serviente (Art. 1385);
3) Indenização pelo excesso, no caso de ampliação da Servidão (Art. 1385, § 3º).
PRÉDIO SERVIENTE
DIREITOS:
1) Exonerar-se de pagar as despesas com uso e conservação da servidão (Art. 1382);
2) Remover a Servidão para outro local e desde que não diminua em nada as vantagens do prédio dominante (Art. 1384);
3) Impedir qualquer mudança na utilização da Servidão (Art. 1385, § 3º);
4) Cancelar a Servidão nos casos de: Renúncia (Desiste da Servidão de Maneira Gratuita), Cessação da Utilidade (Servidão torna-se inútil) ou Resgate (Desiste da Servidão de Maneira Onerosa) (Art. 1388, I, II, III);
5) Cancelar a Servidão nos casos de: União dos Prédios (Confusão), Supressão das Respectivas Obras (Servidão se acaba em virtude de contrato de obra cumprido. Ex: Retirada de predras para construir obra. Acaba a obra, acaba a servidão)  ou Desuso por 10 anos (Clara falta de utilidade da Servidão) (Art. 1389, I, II, III).
 DEVERES:
1) Permitir que o Prédio Dominante realize obras necessárias a conservação e utilização (Art. 1380);
2) Respeitar o uso Normal e Legítimo da Servidão (Art. 1383);
3) Pagar as despesas com a remoção da Servidão e desde que não diminua em nada as vantagens do prédio dominante (Art. 1384);

EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

a) Hipótese convencional = cancelamento – art. 1387, 2ª parte – o cancelamento é no Registro de Imóveis, sendo que depende da vontade das partes (titular do prédio dominante e titular do prédio serviente).

b) Hipóteses judiciais de extinção – art. 1388:
·         Renúncia – o dono do prédio dominante renuncia à servidão.
·         Cessamento da utilidade ou comodidade que determinou a servidão.
·         Resgate da servidão pelo dono do prédio serviente
c) Hipóteses legais – art. 1389 – o dono do prédio serviente tem a faculdade de fazer encerrar a servidão mediante a prova da extinção:
·         Consolidação dos dois prédios no domínio da mesma pessoa
·         Supressão das obras por efeito de contrato, ou de outro titulo expresso.
·         Não uso durante 10 anos contínuos pelo dono do prédio dominante (OAB)
Importante: Uma outra forma de extinção da servidão é a desapropriação (Poder Público) – art. 1387, caput, 1ª parte.


CONCLUSÃO

Pode-se observar que, foi natural, no decorrer do tempo, o aperfeiçoamento do estudo das servidões, recebendo conceito próprio, elementos de formação, natureza jurídica, princípios, finalidade, classificação e formas de constituição, passando, a partir daí, a ganhar status de instituto jurídico.
Com efeito, é através desses elementos formadores das servidões que se pode entender por que elas possuem limites no seu exercício e por que sendo esses exorbitados caracteriza-se o ato abusivo e contrário ao direito.
Nesse sentido, a doutrina moderna alcançou o entendimento de que consistindo a servidão num ônus real ao direito de propriedade, seu uso há de conter-se nas cercanias da estrita necessidade do prédio dominante, do objeto constituído, da finalidade e do exercício civiliter, sendo, pois, esses quatro sinais suficientes para restringir a sua utilização.
Essa maneira de compreender os limites ao exercício das servitudes foi de abrangência palmar, tanto que os sistemas legislativos de origem romano-germânica são praticamente unânimes na positivação dos mencionados componentes, contribuindo para que a jurisprudência firmasse entendimento nessa direção e passasse a utilizá-los na solução dos litígios que evolvem o assunto.
Certamente, não se pode negar que a inobservância dos mencionados elementos na prática das servidões desemboca na esfera dos atos ilícitos ou do abuso de direito, visto que sendo eles suplantados estar-se-á exercendo direito de modo exorbitante, malicioso ou egoístico, e sobre isso a doutrina e jurisprudência não vacilaram em momento algum.
Portanto, pode-se afirmar, sem receio de erro, que a servidão deve ser exercida civiliter modo, limitando-se às necessidades do prédio dominante, em consonância com o objeto, e no compasso com a finalidade para a qual foi instituída. Pois, qualquer descomedimento praticado pelo dono do prédio dominante constitui ou ato ilícito stricto sensu ou ato abusivo de direito.






BIBLIOGRAFIA

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DINIZA, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 4, Direito das Coisas, 25 ed. Editora Saraiva, São Paulo - 2010
GONÇALVES, Carlos Roberto, v. 5, Direito das Coisas, 5 ed. Editora Saraiva, São Paulo - 2010.
Código Civil Brasileiro