PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1. Disposições Gerais
O Código no artigo 1º admite
duas espécies de jurisdição, contenciosa e voluntária. A lei em casos especiais
atribui ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público
justificar.
Por jurisdição contenciosa,
entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios, é a
verdadeira jurisdição. Na jurisdição voluntária o que ocorre, é a mera
participação da justiça em negócios privados a fim de conferir-lhes validade.
Para procedimentos de
jurisdição voluntária, o código estabelece um procedimento comum
(atípicos e inominados) e vários procedimento especiais (típicos e
nominados).
Quando não houver previsão de
procedimento especial, aplica-se o procedimento comum, são eles: os pedidos de
emancipação, sub-rogação, alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais de
menores, de órfãos e de interditos, alienação, locação e administração da coisa
comum, alienação de quinhão em coisa comum extinção de usufruto e fideicomisso.
procedimentos de jurisdição
voluntária iniciam-se por provocação do interessado ou do Ministério Público.
Exemplos: pedido de nomeação de curador especial para menos, ação de remoção de
curador especial para o ausente.
O Ministério Público pode
atuar como parte ou como fiscal da lei. Somente é obrigatória intervenção do
órgão se e quando houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte.
Existe ainda a possibilidade
de o procedimento ser iniciado de ofício, ainda que não haja previsão legal
expressa nesse sentido. Exemplos: alienação judicial de bens depositados em
juízo, sujeitos a deterioração ou estiverem avariados, ou ainda que sua
conservação seja dispendiosa, exibição de testamento em juízo, arrecadação de
bens da herança jacente e dos bens do ausente, publicação do edital de depósito
das coisas vagas, dispensa da garantia para o exercício da tutela ou curatela.
Serão citados sob pena de
nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. Quanto ao
Ministério Público, a rigor não é citado, apenas intimado, e assim mesmo,
somente naquelas hipóteses explicitadas no respectivo título e no art. 82.
A Fazenda Pública será sempre
ouvida (intimada) nos casos que tiver interesse.
Há divergência sobre a
aplicação dos efeitos da revelia no procedimento de jurisdição voluntária.
Depende da natureza dos direitos envolvidos. Não cabe reconvenção no
procedimento de jurisdição voluntária.
O juiz pode investigar
livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas. Em
matéria probatória, vige na sua amplitude o princípio do inquisitivo.
Ao decidir, o magistrado não
fica vinculado à legalidade estrita, o que lhe faculta abrandar o rigor das
normas usando da equidade.
Da sentença cabe apelação. O
MP tem legitimidade para recorrer em processos em que atuou como parte ou como
fiscal da lei.
O juízo exercido pelo
julgador é de conveniência e oportunidade. E o juiz pode modificar a sentença.
Em face da possibilidade de
modificação, não se admite ação rescisória da sentença.
ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1.
ALIENAÇÃO JUDICIAL
Trata-se do ato de
transferência da propriedade de um bem ou de um direito, feito através de
leilão judicial, após determinação ou autorização judicial.Se encontra regulado
nos artigos 1113 a 1119 do Código de Processo Civil.
Utiliza-se a alienação judicial em três situações
distintas :
• Como
meio de exercer função cautelar : quando os bens constritos judicialmente forem
de fácil deterioração estiverem avariados ou exigirem grande despesa para sua
guarda;
• Como
meio de resguardar interesses de incapazes ou outros interesses que mereçam
atenção especial do ordenamento jurídico, que determina a alienação judicial
como forma valida de disposição de bens;
• Como
meio de extinção de condomínio sobre coisas indivisíveis;
Assim a alienação judicial
terá natureza cautelar quando houver um bem depositado judicialmente, num
arresto, penhora, sequestro, ou outra medida análoga, bem esse que:
a) Seja
perecível;
b) Esteja
avariado;
c) Exija
grandes despesas de conservação;
A alienação pode ocorrer
durante o curso do processo, como um incidente acautelatório dos interesses das
partes, como ser promovida isoladamente, independentemente de outros processos,
nas hipóteses em que a lei não autoriza a alienação particular, ou quando não
houver acordo entre os interesses.
1.1. PROCEDIMENTO
Terá inicio por iniciativa das
partes, do depositário judicial ou do juiz.
Requerida a alienação ou
determina de oficio, o juiz deverá ouvir todos os interessados, e em seguida o
Ministério Publico .Será ouvida também a Fazenda Publica, pois ela pode ter
interesse na causa.
Após colher as manifestações a
respeito da alienação judicial do bem, será feita a sua avaliação por
perito, nomeado pelo juiz ,sempre que ainda não tenha sido feita a
avaliação anterior ou tenha havido alteração no valor da coisa.
Depois
de ser feita a avaliação, o bem será alienado em leilão público, pelo maior
lance, ainda que esse seja inferior á avaliação. No caso do bem pertencer a
incapaz, não será aceito lance inferior a oitenta por cento do valor da
avaliação.
Sendo os interessados todos
capazes, e estando de acordo quanto ao ponto, a alienação do bem será feita
independentemente de leilão, conforme autorizado por lei.
Alienado o bem e descontado o
valor necessário para pagar as despesas da avaliação, será depositado o valor
de bem á disposição do juízo, nele se sub-rogando os ônus ou responsabilidade a
que o bem alienado estivesse sujeito.
Feito o deposito o juiz
proferirá sentença, extinguindo o processo.
Admite-se o procedimento de
alienação judicial para promover a alienação de bem indivisível sujeito a
condomínio, bem assim para alienação de imóvel que, na partilha, não couber a
um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo de adjudicado a um
dos herdeiros com a concordância dos demais; e para alienação de bens de
incapazes sob tutela ou curatela. Utiliza-se esse procedimento para a extinção
do condomínio quando houver litígio ou resistência acerca da alienação ou
adjudicação da coisa a um dos co-proprietários.
Terá preferência, em igualdade
de condições, o condômino ao estranho, entre os condôminos, o que tiver
benfeitorias de maior valor, não havendo benfeitorias, o condômino que tenha a
maior fração ideal.Tendo os condôminos quinhões iguais haverão a coisa os
condôminos que a quiserem, depositando previamente o preço.
Vale resaltar que se algum
condômino quiser exercer seu direito de preferência no curso do processo, o bem
comum não poderá ser levado a hasta publica, bastando que o condômino deposite
o dinheiro referente as parcelas dos outros, o que deve ser feito logo
após avaliação.
Pode ser definido como o
procedimento adequado para os casos em que os cônjuges pretendem obter a
homologação de um negocio jurídico bilateral, destinado a desfazer a sociedade
conjugal. Através do divorcio, assim, os cônjuges põem fim aos deveres de
coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o
casamento estivesses dissolvido.
O divórcio é consensual,
quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e
requerem, apenas, sua homologação em juízo.
Para que as partes possam
celebrar o negocio jurídico do divorcio, além do consenso, o único outro
requisito é que o casamento já tenha sido celebrado há pelo menos um ano de
acordo com o art. 1574 do CC. Porem se tiver sido ajuizada ação de divorcio
litigioso, podem as partes , tendo chegado em um comum acordo, pleitear sua
conversão em divorcio consensual.
Não existe a necessidade de
mencionar na petição inicial ou em qualquer outro ato do processo o motivo da
separação.
Para que o negocio jurídico
produza efeitos, é essencial a homologação judicial.
Inicia-se o procedimento com a
apresentação da petição inicial em juízo, que devera preencher os requisitos
exigidos do art.282 do Cpc , exceto os requisitos que exija a produção de
provas, se não a exigência da certidão de casamento, ou para a citação,
já que ambos os cônjuges pleiteiam a providencia jurisdicional.
A petição deverá conter:
·
a certidão de casamento atualizada e o pacto
antenupcial se houver;
·
deverá conter a descrição de bens do casal e as
respectiva partilha;
·
o acordo relativo a guarda dos filhos menores e
regime de visitas;
·
o valor dos alimentos a serem pagos aos filhos;
·
a pensão a ser paga por um dos cônjuges ao outro
se houver necessidade;
Não havendo acordo quanto a
partilha, esta poderá ser deixada para processo de inventario e partilha,
homologando-se, desde logo, o divorcio consensual.
Deve a petição inicial ainda
indicar o nome que a mulher ou o homem passará a usar após o divorcio.
Estando em termos a petição
inicial, o juiz designara audiência para a fim de ouvir os cônjuges sobre os
motivos do divorcio consensual, explicando-lhes as consequências de tal negocio
jurídico. O juiz reduzirá a termos as declarações dos cônjuges, e em seguida
ouvirá o Ministério Publico, no prazo de cinco dias, a homologará a sentença,
ou, caso contrario, designará dia e hora , com quinze a trinta dias de
intervalo, a fim de ratificar o pedido de divorcio consensual.
Se nenhuma das partes
comparecerem a audiência , ou no caso de não haver ratificação do acordo, o
juiz mandará arquivar os autos, extinguindo assim o processo.Ou ainda se os
cônjuges vier a si reconciliarem em audiência ou fora dela, o processo também
será extinto.
Presentes todos os requisitos
para o divorcio, será ele homologado por sentença.
A sentença de homologação do
divorcio consensual é, como todas as sentenças de jurisdição voluntaria, de
natureza constitutiva. Tal sentença modifica a natureza jurídica matrimonial,
pondo fim aos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca bem como ao
regime de bens do casamento.
Os efeitos da sentença
homologatória se produzem assim que a mesma transita em julgado.
Uma vez transitada em julgado
a sentença homologatório do divorcio, será a mesma averbada no registro civil
das pessoas naturais onde tenham sido registrado seu casamento e , havendo
bens, imóveis, na circunscrição onde os mesmo estejam registrados.
Testamento é ato pelo qual uma
pessoa dispõe de seus bens para depois de sua morte, ou faz outras declarações
de ultima vontade. È um negocio jurídico unilateral e personalíssimo, pois só
pode ser feito pelo próprio testador, é gratuito, solene e revogável. São seis
espécies de testamento: publico, cerrado, particular, que são os ordinários, e
os especiais que são: marítimo, aeronáutico e militar.
Codicilo é um instrumento
particular, datado e assinado, pelo qual uma pessoas faça certas disposições
que respeitadas como de última vontade , estão sujeitas a certa limitações.
O procedimento do testamento e
codicilos se encontra regulado nos artigos 1125 a 1141 do CPC.
Neste procedimento, o juiz não
examina nem profere decisão sobre os requisitos intrínsecos do ato de ultima
vontade, apenas lhe examina os requisitos formais.
A competência para o
procedimento destinado a dar cumprimento ás disposições de ultima vontade é do
juízo do lugar onde se achar o apresentador do documento. Não se vinculando
entre o juízo do processo de cumprimento do testamento ou codicilo e o juízo do
processo de inventario e partilha, sendo a medida pleiteada através do
procedimento que ora se examina de caráter urgente, principalmente se houver
disposições acerca do funeral.
Dá-se inicio ao procedimento
com a apresentação, em juízo, do testamento. A partir daí segue procedimento
diversos conforme a espécie de testamento.
Tratando se de testamento
cerrado, deverá o juiz verificar se o mesmo esta intacto, abrindo-o e mandando
ao escrivão que o leia em presença de quem o entregou.Em seguida, será lavrado
o auto de abertura do testamento que, rubricado pelo juiz e assinado
apresentante, mencionara a data e lugar da abertura; o nome do apresentante e o
modo como obteve o testamento; a data e lugar o falecimento do testador; e
qualquer outra circunstancia digna de nota, encontrada no interior do
testamento.
Após lavratura do auto de
abertura, será ouvido o Ministério Publico para que em, seguida, o juiz profira
sentença, mandando registrar, arquivar e cumprir o testamento, se não encontrar
vícios externos que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.O escrivão terá
prazo de oito dias para remeter uma copia AA repartição fiscal. Feito o
registro,será intimado o testamenteiro para que assine , em cinco dias, o termo
de testamentaria.
No caso de testamento publico,
qualquer interessado poderá requerer ao juiz que determine seu cumprimento,
exibindo, para isto translado ou certidão de ultima vontade. Uma vez apresentado
o testamento publico em juízo, será ouvido o Ministerio Publico e, em seguida o
juiz, por sentença, determinará o cumprimento do ato de ultima vontade, desde
que não tenha sido observado nenhum ato de falsidade ou nulidade.
Tratando-se de testamento
particular, é preciso que o mesmo seja confirmado em juízo.Neste caso, tendo
algum herdeiro, legatário, ou o testamenteiro requerendo a publicação, em
juízo, do testamento particular, serão inquiridas as testemunhas.
As testemunhas são o principal
meio de prova para comprovação de que o testamento foi feito aparentemente pela
vontade de seu autor. Pelo menos três testemunhas confirmarão o testamento, mas
faltando alguma por motivo de morte ou ausência poderá uma apenas vir a
reconhecê-lo não impedindo que ele seja confirmado judicialmente e assinará o
Termo de Aceitação da Testamentaria. Os interessados poderão se manifestar
sobre o testamento no prazo comum de cinco dias.
Para a audiência serão
intimados aqueles a quem caberia a sucessão legitima; o testamenteiro; os
herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação do
testamento; e o Ministério Publico.
O mesmo procedimento previsto
para o testamento particular será, também empregado, para os testamentos
especiais e para os codicilos.
Após a prolação da sentença
determinando o cumprimento de testamento ou codicilo, deverá o testamenteiro
cumprir as disposições de ultima vontade no prazo legal , se não tiver tido
sido determinado determinado pelo testador.
Assim, dentro de três meses, contados
do registro do testamento já aberto, será inscrita a hipoteca legal em
benefício do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores ou incapazes se ainda
não si.
O testamenteiro, pessoa que foi delegada o cumprimento do testamento, nomeado
na forma do estatuto civilista, terá que propugnar a validade do testamento,
defender a posse dos bens da herança e requerer ao juiz que lhe conceda meios
necessários para o cumprimento das disposições testamentárias. Lembrando que
estas se cumpriram após a partilha legal da herança quando houver herdeiros
legítimos e necessários.
Terá o testamenteiro direito a
um prêmio equivalente a 5% do valor líquido da herança e que será deduzido de
metade da herança disponível.
Será o testamenteiro removido
e perderá o prêmio quando no exercício da testamentaria proceder em contrário
ao cumprimento do testamento e se fizer despesas ilegais ou em discordância com
o testamento.
O procedimento termina com a
prolação da sentença que, se acolher a pretensão , determinará que seja
cumprido o testamento ou o codicilo.Neste procedimento não pode o juiz declarar
a nulidade ou falsidade do ato de ultima vontade, visto que a
pretensão manifestada na demanda de cumprimento do ato de ultima vontade não é
a de acertamento da regularidade do testamento mas, tão- somente , a de
integração do negocio, para que ele possa passar a produzir efeitos.
É constituída pelos bens
deixados pelo de cujus, testado ou intestado, de quem não ficaram herdeiros, ou
de quem ficaram herdeiros desconhecidos.
Neste caso falecendo alguém
sem deixar testamento nem herdeiro legitimo notoriamente conhecido, os bens da
herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um
curador, ate sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou á declaração de
sua vacância.
Os bens do espolio serão
transmitidos ao município onde os mesmo estiverem localizados, mas para isso
acontecer deverá a declaração da vacância da herança jacente esta
definitivamente acertada e passados cinco anos a contar desde a abertura da
sucessão que se inicia com a morte do de cujus.
Esse procedimento é regulado
pelos artigos 1142 á 1158 do CPC.
A competência para o
procedimento da herança jacente é do foro do ultimo domicilio do autor da
herança.Porem havendo bens em outros lugares, deverá o juízo perante o que
tramita o processo determinar a expedição de carta precatória, para que
se proceda á arrecadação dos bens situados deprecado.
Não sendo possível a fixação
de competência com base no art 1142 do Cpc pelo fato do de cujus não ter
domicilio certo, aplicam-se subsidiariamente, as regras contidas no art 96 do
Cpc, que dispõe o seguinte:
Art.96 O foro do domicilio do autor da
herança, no Brasil, é o competente para inventario a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de ultima vontade e todas as ações em que o espolio
for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.Parágrafo único: É, porem, competente o foro: I-da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicilio certo;II- do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes.
4.2 LEGITIMIDADE
Poderá ser instaurado ex
officio, por determinação do juiz em exercício no juizo competente.Como expõe o
artigo 1142 do CPC que nos casos em que a lei civil considere jacente a
herança, o juiz em cuja comarca tiver domicilio o de cujus, procederá sem perda
de tempo á arrecadação de todos os seus bens.
Na verdade o juiz tem o poder
e não a legitimidade de dar inicio ao procedimento da arrecadação dos bens que
compõe a herança jacente.
Pode ainda, o procedimento ter
inicio por provocação do Ministério Publico, da Fazenda Publica ou de qualquer
outro interessado.
Por fim, não se pode afastar a
possibilidade de alguém que não esteja legitimado a dar inicio ao processo de
arrecadação da herança jacente dirigir-se ao juízo informando o fato de alguém
ter falecido sem deixar herdeiros conhecidos, caso em que o magistrado, tento
tomado ciência do fato, deverá instaurar o processo por ato próprio,
considerando a comunição que lhe foi feita como ato de cientificação, e não
como provocação para instauração do processo.
O processo deverá ser
instaurado ex officio ou por provocação de algum legitimado.O juiz deverá
determinar a arrecadação dos bens que compõe a herança jacente. Desde o inicio
o juiz devera nomear um curador, á quem caberá a guarda e administração da
herança jacente.
O juiz comparecera pessoalmente
á residência do autor da herança, para realizar a arrecadação, se assim não for
possível, o juiz poderá determinar que a diligencia seja realizada pela
autoridade policial, que deverá ser acompanhada por duas testemunhas.
O Ministério Publico e a Fazenda
Publica deverão ser intimados da diligencia, mas sua presença não é requisito
de validade da mesma.
A arrecadação não será feita,
ou se já tiver iniciada será suspensa, se aparecer cônjuge, herdeiro ou
testamenteiro notoriamente reconhecido para reclamar os bens do de cujus e não
houver oposição motivado do curado, do Ministério Publico ou da Fazenda
Publica.
Após encerrar a arrecadação
dos bens, o juiz determinara a expedição de edital, que será publicado três
vezes com intervalo de trinta dias em cada publicação, para convocar os
sucessores do de cujus, para que venha habilitar-se no prazo de seis meses. Se
houver herdeiro ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á sua citação pessoal.
Se assim for reconhecido, o juiz determinara a conversão do processo de
arrecadação da herança em inventario e partilha.
Passado um ano da primeira
publicação do edital, e não havendo herdeiro habilitado, o juiz proferirá a
sentença de declaração da vacância da herança. Transitada em julgado a sentença
declaratória da vacância, os herdeiros e credores só poderão postular o
reconhecimento de seus direitos através de demandas autônomas. Essas demandas
deverão ser ajuizadas em face do município, do Distrito Federal ou da União
perante o juízo competente para julgar causas em que seja parte a Fazenda
Publica.
Não se trata somente de
sentença meramente declaratória,como em todos os processos de jurisdição
voluntaria, a sentença aqui é constitutiva.Isto porque ao declarar a vacância o
juiz faz desaparecer a figura da herança jacente, o que implica a cessação da
atuação do curador, transferindo-se a administração dos bens que compõem a
herança para o Município onde os mesmos estiverem localizados ou para a União
ou Distrito Federal.
A administração dos bens pela
Fazenda Pública, após a declaração da vacância, não prejudica os interesses dos
sucessores que, nos cinco anos seguintes ao transito em julgado da sentença,
ajuízem demanda manifestando pretensão de receber aquilo a que tem
direito.Somente após cinco anos do transito em julgado da sentença declaratória
da vacância da herança é que se poderá considerar que os bens estão, em
definitivo, incorporados ao patrimônio publico.
5. BENS DO
AUSENTE
A arrecadação dos bens dos
ausentes está regulamentada entre os arts. 1159 a 1169 do código de processo
civil. Nos dias de hoje podemos dizer que a ausência não é um fenômeno
muito comum, fato que se pode atribuir à facilidade de transporte e de
comunicação, mas isto não a torna juridicamente irrelevante.
Pode ocorrer o desaparecimento
de uma pessoa de seu domicilio sem que dela haja qualquer noticia, e sem que
tenha deixado representante ou procurador que saiba de seu paradeiro. Se o
ausente tiver bens, surge problema relativo ao destino dos mesmos, já que há
interesse social na sua preservação. É preciso, assim, preservar estes bens,
mas encarando a possibilidade de ter a pessoa falecido, é preciso atender os
interesses daqueles que, por sua morte, o sucederiam.
São três os requisitos para
que se torne adequada a instauração de procedimento para arrecadação de bens
dos ausentes. Primeiro é preciso que a pessoa tenha desaparecido de seu
domicilio sem que dela haja qualquer noticia, segundo que tenha deixado bens e
por ultimo que não se tenha administrador para gerir estes bens, seja por não
ter sido nomeado pelo desaparecido, ou porque o nomeado não quis ou não pôde
aceitar o encargo.
O juízo competente para o
processo de arrecadação dos bens do ausentes é o de seu ultimo domicilio, isto
é, do lugar onde ele desapareceu. Se o ultimo domicilio for incerto, será
competente o lugar onde se encontram os bens. Havendo bens em outro foro,
deverá o juiz da causa determinar, em momento adequado, a expedição de carta
precatória para arrecadação dos bem que se encontrem no juízo do deprecado.
O procedimento é iniciado por
iniciativa do juiz, do Ministério Público ou de outro interessado (alguém, por
exemplo, que o sucederia em caso de falecimento do ausente). Instaurado o
processo, o juiz declarará a ausência e mandará arrecadar-lhe os bens, nomeando
curador para o ausente, na forma do estabelecido para o procedimento da
arrecadação da herança jacente.
Realizada a arrecadação, o
juiz ordenará que se publiquem editais durante um ano, devendo os mesmos ser
divulgados a cada dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a
se apresentar. Nos editais deverão também convocar eventuais sucessores do
ausente, e a critério do juiz poderão ser publicados também no ultimo lugar em
que se sabe que o ausente esteve.
A fase de curadoria cessará
pelo comparecimento do ausente, de seu procurador, pela certeza de sua morte ou
pela sucessão provisória.
Após um ao a contar da
publicação do primeiro edital, sem que tenha havido noticias do ausente ou de
algum representante seu, qualquer interessado poderá pedir que se abra a
sucessão provisória. Caso o ausente tenha deixado representante ou procurador o
prazo será de três anos de acordo com o art. 26 do Código Civil.
São considerados interessados
a requerer a abertura da sucessão provisória: o cônjuge não separado
judicialmente, os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários, os que
tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado á condição de morte, os
credores de obrigações vencidas e não pagas. Ultrapassando o prazo de um ano, e
não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público
requerer sua abertura.
A parte interessada que
demandar a abertura da sucessão provisória requererá a citação dos herdeiros e
do curador do ausente, a fim de que ofereçam artigos de habilitação.
Proferida a sentença
determinando a abertura da sucessão, só será eficaz após cento e oitenta dias
depois da intimação das partes pelo órgão oficial da imprensa. Assim que a sentença
transitar em julgado, porem, será feita a abertura do testamento (caso haja) e
a instauração do processo de inventario e partilha.
Passados trinta dias do
transito em julgado as sentença sem que apareça qualquer interessado o
herdeiro, a herança passará a ser tida como jacente.
Os sucessores imitidos na
posse dos bens do ausente, por força da sucessão provisória, deverão eles
prestar caução de os restituir, caso o mesmo retorne.
A sucessão provisória é
cessada pelo reaparecimento do ausente ou por sua conversão em definitiva, o
que se dá nos seguintes casos: quando houver certeza de morte, dez anos depois
do transito em julgado da sentença de abertura a sucessão provisória, quando o
ausente contar com oitenta anos ou mais de idad, e se já tiverem passado cinco
anos sem noticias suas.
Retornando o ausente nos
primeiros dez anos após a abertura da sucessão definitiva, poderão eles
pleitear a entrega dos bens existentes, no estado em que se encontrem, os sub-rogados
em seu lugar ou o preço que e tenha obtido por ocasião de sua alienação. Serão
citados para contestar tal demanda os sucessores, provisórios ou definitivos,
devendo participar do processo, também, o Ministerio Público e a Fazenda
Pública. Sendo oferecida contestação, o processo seguirá o procedimento
ordinário.
Coisa
vaga é coisa móvel perdido pelo dono e achado por outrem. Quem encontra coisa
perdida está obrigado a restituí-la ao dono, posto que a perda não extingue a
propriedade.
7.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Embora todas as pessoas
tenham personalidade civil, e, portanto, capacidade de direito, nem todas tem a
chamada capacidade de fato, ou seja, a capacidade de exercer, por si próprias,
os atos da vida civil. Essa incapacidade pode decorrer da idade, que conduz a
presunção de que a pessoa não tenha condições de reger a si e de administrar
seus bens, ou de alguma anomalia física ou psíquica.
Com o intuito de proteger
pessoas que, conquanto maiores, não têm “capacidade de regência” ou a têm
diminuída, foi criado o instituto de direito civil denominado curatela.
Curatela é o encargo publico,
conferido, por lei, a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos
maiores que por si só não possam fazê-lo.
Dá-se o nome de interdição ao
procedimento judicial, através do qual se investiga e se declara a incapacidade
de pessoa maior para o fim de ser representada ou assistida por curador.
O pedido de interdição será
formulado no foro do domicilio do interditando por uma dasa seguintes pessoa,
que deverá provar a legitimidade e especificar os fatos que revelam a anomalia
psíquica, bem como a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e
administrar os seus bens: pai, mãe ou tutor; cônjuge ou algum parente próximo;
MP.
O interditando será citado em
dia designado para comparecer perante o juiz que o examinará.
Apresentada ou não a
impugnação, vez que não ocorrem os efeitos da revelia, o juiz nomeará perito
para proceder o exame do interditando.
A sentença que decreta a
interdição não faz coisa julgada. Pode a interdição ser levantada, desde que
cessada a causa que a determinou.
Tema disciplinado pelos arts. 1.187 a 1.198 do
CPC.
O MP funcionará como parte ou
como fiscal da lei – custos legis.
Atua como parte quando requer
a interdição nos casos de anomalia psíquica e em representação, na verdade a
hipótese de atuação do MP é de custos legis.
O instituto da curatela, em
princípio, destina-se às pessoas maiores. O art. 1.767 do CC elenca os
legitimados passivos da interdição: I- aqueles que por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil; II- aqueles que por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade; III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos; IV- os excepcionais, sem completo desenvolvimento mental; V- os
pródigos.
Embora a sentença que decreta
q interdição não crie a incapacidade, tem ela a natureza constitutiva, posto
que em face da presunção legal de capacidade, modifica a esfera jurídica do
interditando, impossibilitando-o de reger a sua pessoa e os seus bens.
8.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
A fundação pode ser
conceituada como uma universidade de bens personalizada, em atenção ao fim que
lhe dá unidade.
Consiste num complexo de bens
livres colocado por uma pessoa física ou jurídica a serviço de um fim lícito e
especial com alcance social pretendido.
São pessoas jurídicas de
direito privado, instituídas formalmente por escritura pública ou testamento,
mediante a dotação especial de bens livres, visando atingir um determinado fim.
8.2 ELABORAÇÃO
E APROVAÇÃO DO ESTATUTO
O estatuto da fundação pode
ser elaborado pelo mesmo instituidor, por pessoa por ele designada ou pelo MP.
Também a alteração do
estatuto fica sujeita a aprovação do órgão do MP. Sendo-lhe denegada,
observar-se-á o mesmo procedimento da aprovação.
8.4
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Qualquer interessado ou o MP
poderá promover a extinção da fundação quando se tornar ilícito o seu objeto,
for impossível a sua manutenção ou vencer o prazo de sua existência. O CC no
art. 69 especifica os casos da extinção e prevê a destinação dos bens da
fundação.
Hipoteca é uma forma de
garantia real imobiliária, por meio da qual o credor adquire o direito de
seqüela e preferência sobre determinado imóvel, caso tenha de recorrer a
execução forçada para recebimento de seu crédito.
São três modalidades:
convencional, judicial e a legal. A convencional é instituída por meio de
contrato. A judicial constitui efeito de sentença condenatória civil. A
hipoteca legal constitui privilégio de certos credores nas hipóteses previstas
no art. 1.489 do CC.
Como a eficácia do vínculo só
se constitui após a especialização e o registro, o CPC estabelece o
procedimento especial de jurisdição voluntária para tanto.
Tem o MP legitimidade par
requerer a especialização da hipoteca legal em favor de incapaz.
Da sentença de homologação da
hipoteca legal constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do
responsável, com especificação do nome, situação e características, bem como a
ordem e para que se proceda ao registro.
CONCLUSÃO
A
jurisdição voluntária é ratificação de atos entre as partes de forma voluntária
e harmoniosa que são trazidas ao mundo jurídico para que ganhem força de
exigibilidade, assim como nos casos dos atos meramentes receptíveis,
homologação de testamento particular; nos atos confirmatórios ou de simples
certificação, por exemplo, a aprovação de balanço comercial e pronunciamentos
judiciais sobre determinado fato, na separação amigável ou interdição.
O
juiz aqui age como verdadeiro mediador e sua atuação poderiam ser substituído
por atos extrajudiciais, como na separação amigável por escritura pública.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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