Título: COBRANÇA JUDICIAL DE CHEQUE PRESCRITO
Resumo:
O
presente trabalho esclarecerá o conceito de cheque, seus requisitos,
modalidades, bem como, especificamente, as medidas judiciais cabíveis para a
cobrança de cheques prescritos, seus prazos e requisitos para sua propositura.
Palavras
chave: Cheque. Conceito. Prescrição. Cobrança.
Abstract:
This paper work will clarify the concept of
check, its requirements, procedures, and, specifically, appropriate legal
measures to collect the checks prescribed, their deadlines and requirements for
filing.
Keywords: Cheque. Concept. Prescription.
Collection.
Título: COBRANÇA JUDICIAL DE
CHEQUE PRESCRITO
Jorge
Fernando Paiva Figueiredo[1]
1. Introdução:
Neste trabalho serão analisados o conceito dessa
ordem de ordem de pagamento à vista, dado pelo emissor do titulo, suas
modalidades de pagamento, e, como foco principal, qual a forma de protesto do
cheque em caso de inadimplemento, tendo sido referido titulo alcançado pelo
instituto da prescrição.
2. Conceito de cheque:
Embora a lei tenha dispensado a
definição expressa de cheque, a doutrina vem esclarecer sua definição, o
conceituando como sendo uma ordem de pagamento à vista de determinada soma em
dinheiro favor do portador.
O doutrinador Marcelo Tadeu
Comerri [2], bem o define da seguinte forma: “O
cheque é uma ordem de pagamento à vista dada pelo emissor do titulo, também
chamado de emitente, em favor do próprio ou de terceiros, a um determinado
banco, em razão da provisão de fundos que aquele possui junto ao sacado.”
3. Requisitos:
O cheque contém requisitos essenciais que o individualizam.
O artigo 1º, da Lei n.º 7.357/85 assim assevera:
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto
do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia
determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira
que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a
assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Conforme dispõe o art. 8º da Lei
n.º 7.357/85, poderá referido titulo ser emitido como titulo ao portador,
titulo nominativo “à ordem” , bem como titulo nominativo “não à ordem”. Dessa
forma, poderá ser transmitido por tradição, endosso ou cessão civil de crédito[3].
Contudo, caso ausente algum dos
supramencionados requisitos, restará descaracterizado o documento como cheque,
sendo apenas uma prova de confissão de dívida, não mais podendo ser transmitido
por endosso.
4. Modalidade de cheques:
Os cheques apresentam as
seguintes modalidade: cheque cruzado, cheque administrativo, cheque visado e
cheque para se levar em conta. Observemos a seguir o conceito de cada um.
Conforme assevera o art. 44 da
lei do cheque, o cheque será cruzado:
Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque,
mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é
geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a
indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os
dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral
pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do
banco é reputada como não existente.
Nesse sentido, cheque cruzado é aquele que
apresenta traços transversais, o qual deverá ser pago tão somente mediante
depósito em conta corrente. Nas palavras de Marcelo Tadeu Comerri[4]:
“é aquele que, contendo dois traços
transversais no anverso do titulo, obriga o banco sacado a efetuar o pagamento
do cheque a um banco, mediante liquidação em conta de titularidade do portador.
O cruzamento pode ser “em branco”, também denominado cruzamento geral, ou “em
preto”, também chamado cruzamento especial.”
Por cheque administrativo têm-se
aquele que é do próprio banco sacado a
favor de terceiros com a finalidade de liquidação por ele mesmo. Já o cheque
visado “é aquele em que o banco sacado, a pedido do emitente ou do portador
legitimo do cheque nominativo não endossado, lança e assina, no verso do
titulo, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a
liquidação do título”.
Denomina-se
cheque para ser levado em conta aquele em que o emitente ou o portador proíbem
o pagamento do cheque em dinheiro. Sua definição está tipificada no art. 46 da
lei do cheque, observemos:
Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque
seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da
cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o
sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência
ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu
beneficiário dispensa o respectivo endosso.
Ressalta-se
que o sacado que não observar a disposição supramencionada responderá pelo
dano, até a ocorrência do montante do cheque, em conformidade com o § 2º do
artigo acima descrito.
5. Prazo prescricional do cheque:
Para que haja a possibilidade de cobrança dos
valores constantes no cheque por meio de execução, há de ser atendido o prazo
de seis meses, fixados por lei. Referido prazo deverá ser contado da data do
término do prazo de apresentação, da data de emissão, que é de trinta ou
sessenta dias, sendo o título emitido na praça de pagamento ou fora dela, em
conformidade com os artigos 33 e 59 da Lei do cheque, Lei nº 7.357/85. Vejamos,
respectivamente:
Art. 33 -
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no
prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de
60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art. 59 -
Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a
ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Deve-se, ainda, levar em
consideração que para o ajuizamento em desfavor dos coobrigados, será
necessário que o cheque tenha sito apresentado ao banco sacado dentro do prazo
legal para tanto, ou, que seu protesto tenha sido efetuado de forma tempestiva.
Caso ultrapassado o lapso
temporal dos seis meses, restando prescrita a execução, o portador do cheque
poderá promover ação de cobrança, também considerada uma ação cambial, sob o
fundamento de enriquecimento ilícito em desfavor do emitente, bem como
endossantes e avalistas. A ação de cobrança deverá ser proposta dentro do prazo
de dois anos.
6. Protesto:
O protesto do cheque é ato
notarial que vem a provar de falta e aceite, de pagamento ou de devolução.
Nesta diapasão, para que referido titulo seja protestado, se faz necessário,
apenas, a ausência de fundos necessários para a quitação do cheque.
Há, ainda, a possibilidade de
inserir no cheque a cláusula sem protesto ou sem despesa, com o fim de dispensar
a necessidade de protesto em desfavor dos coobrigados. Tal cláusula, caso
utilizada pelo emitente, produz efeitos a todos os obrigados. Todavia, na
hipótese de ser lançada por um endossante ou avalista, seu efeito atingirá tão
somente aqueles, conforme dispõe a Lei do cheque em seu art. 50, vejamos:
Art. 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela
cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no
título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do
protesto ou da declaração equivalente.
O protesto deve ser efetuado no
local de pagamento do cheque, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Tal prazo
deverá ser contado da data de seu vencimento. Caso não sejam atendidos os
prazos previstos em lei para tanto, o portador do titulo perderá o seu direito
de crédito contra os demais coobrigados. Em ocorrendo tal situação, tão somente
poderá o portador do titulo exigir o cumprimento da obrigação do devedor
principal e de seu avalista[5].
6. Cobrança de cheque prescrito:
A súmula 299 do STJ possibilita ao credor
cobrar o cheque por meio de ação de cobrança ou monitória após a prescrição da
ação executiva. Também traz a possibilidade da utilização da ação de
enriquecimento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos contados da prescrição da
ação executiva.
Dessa
forma, caso ultrapassado o prazo de seis meses para o exercício do direito de
cobrança dos valores descritos no cheque, por meio de execução judicial,
existem três medidas judiciais para o recebimento do crédito devido, são elas:
ações de enriquecimento ilícito, causal e ação monitória.
A ação de
enriquecimento ilícito, também denominada como ação de locupletamento injusto,
cujo prazo para propositura é de dois anos, a contar da prescrição da execução,
se encontra tipificada no artigo 61 da Lei do Cheque, in verbis:
Art. 61 -
A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se
locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois)
anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu
parágrafo desta Lei.
Tal medida se trata de ação
cambial e dispensa a prova de existência da relação causal, tão somente
importando a exibição do cheque prescrito. Por se tratar de uma ação de
conhecimento, seu rito é facultado ao credor, podendo ser na justiça comum,
caso o valor do crédito for de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme
dispõe inciso I, do art. 275 do CPC, ou nos juizados especiais, quando se
tratar o autor de pessoa física ou de microempresa ou empresa de pequeno porte,
bem como restar o valor da causa não superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A ação
causal se encontra consubstanciada no art. 62 da Lei do Cheque, que assim
dispõe: “Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a
transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a
prova do não-pagamento.”
Para sua
propositura, diferencia-se da ação de enriquecimento ilícito uma vez que faz-se
necessária a demonstração da relação que deu origem ao cheque. Quanto ao rito,
segue o mesmo descrito na ação de locupletamento.
Em se
tratando do prazo prescricional, é o mesmo da obrigação que deu origem ao
cheque, contado a partir de quando a obrigação é exigível, e não da prescrição
do cheque. Na hipótese de não haver previsão legal, dar-se-à em 10 (dez) anos o
lapso temporal para a prescrição. Em conformidade com o art. 205 do CC/02. A
ação em comento poderá ser ingressada pelo portador em desfavor do coobrigado
com quem teve relação direta.
Por fim,
também há a possibilidade de o credor ingressar com a ação monitório, a qual se
encontra consubstanciado nos artigos 1.102-A a 1.102-C do CPC.
Ao
contrario da ação causal, na monitória não é necessária a demonstração da
relação fundamental, conhecida como causa debendi. Tal afirmação se dá uma vez
que um cheque prescrito se encaixa no conceito de prova escrita sem eficácia de
titulo executivo.
Na ação
em tela, o devedor é citado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso cumpra o mandado, ficará isento das custas e honorários advocatícios,
conforme dispõe o § 1º, do art. 1.102-C, do CPC.
Com a
abertura do prazo supramencionado, o devedor poderá interpor embargos, os quais
possuem natureza de contestação, devendo o réu trazer aos autos provas de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme art. 333,
II, do CPC. Em ocorrendo a revelia, restando o réu inerte, será constituído de
pleno direito o titulo executivo judicial. O lapso temporal em relação ao
instituto da prescrição é de cinco anos, a contar da data da emissão do titulo.
7.
Conclusão:
Por ser elencado como titulo
executivo extrajudicial, em caso de inadimplência, o cheque pode ser executado,
dispensando-se o processo de conhecimento, o que vem a desencadear maior
rapidez e eficácia no sentido de o credor receber o débito devido.
Contudo, caso referido titulo
tenha sido atingido pelo instituto da prescrição, há a possibilidade de o
credor ingressar com a ação de enriquecimento ilícito, ação casal ou, ainda,
ação monitória, podendo o credor optar por aquela que resultará na melhor
maneira de receber o crédito devido.
8.
Referencias bibliográficas:
BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. Jurisprudência disponível em <www.stj.jus.br>.
Acesso em 05 dez. 2012.
COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito
Comercial Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Sa
COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito
Comercial Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito
Comercial Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito
Comercial Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito
Comercial Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.