sábado, 8 de dezembro de 2012

ARBITRAGEM NA SOLUCÃO DE CONFLITOS SOCIETÁRIOS



 No momento da criação de uma empresa a última coisa que seus fundadores pensam é na forma de solução dos conflitos que surgirão posteriormente. Em virtude das divergências naturais, não tarda muito para a chegada desses conflitos, que influenciam a vida econômica das empresas, comprometendo os resultados econômicos e sua imagem institucional.
Ao recorrer ao Poder Judiciário em busca de uma resolução desses problemas, muitas empresas esbarram na ineficiência desse Poder, que em virtude da sua morosidade, levam anos para dar uma resposta àqueles que o procuram.
Em razão desse excesso de formalidade e burocracia do Judiciário, vem-se verificando o aumento do interesse dos empresários pelas formas extrajudiciais de solução de conflitos. Uma dessas formas é a utilização da Arbitragem.
A arbitragem não é um instituto novo no Brasil. Desde a Constituição Imperial (1824) há previsão legal para aplicação de arbitragem para resolução dos conflitos privados. Naquela época e mesmo depois da inserção da arbitragem no Código de Processo Civil de 1939 o instituto nunca foi muito utilizado, pois havia descrença na sua eficácia.
A arbitragem é uma modalidade de estipulação contratual entre as partes. No momento em que elas estão firmando esse contrato, deverão também estipular a forma como deverão ser solucionados os futuros litígios. Essa estipulação deverá ser estabelecida na chamada “Cláusula Compromissária”.
Uma vez estipulada, a cláusula de compromisso arbitral retira da Justiça Comum ou Ordinária a competência para conhecer e resolver o litígio. A questão, necessariamente, será apreciada pelo árbitro ou pelo Juízo Arbitral escolhido pelas partes ao tempo da contratação. Tal solução somente poderá ser prevista em contratos que versem sobre direitos patrimoniais e disponíveis.
As partes, optando pela cláusula arbitral, poderão fazê-la pelas chamadas cláusula cheia e cláusula vazia. Ambas estão inseridas no contexto do contrato. Na cláusula cheia as partes descem a minúcias, indicando o nome do árbitro que será chamado em caso de litígio, os procedimentos a serem adotados por ele. A cláusula vazia se caracteriza tão somente pela menção de que as partes submeterão ao juízo arbitral eventual e futuro litígio. Nesse caso as questões procedimentais serão determinadas pelo árbitro.
Com o advento da lei 9.307/96, o instituto da arbitragem ganhou adeptos e se tornou mais útil e eficiente. Ao estabelecerem esse instituto na resolução de conflitos as partes renunciam o direito de ir ao Poder Judiciário para resolver a questão.
A opção pela arbitragem apresenta inúmeras vantagens. Dentre os destaques e potencialidades em relação à busca de resolução de conflito junto ao Poder Judiciário, tem-se: 1. Sigilo: visto que os processos na arbitragem não são públicos, preservando-se, assim, a imagem da empresa; 2. Celeridade: a sentença deverá ser proferida dentro do lapso temporal estipulado pelas partes. Estando as partes silentes, o arbitro não deve ultrapassar seis meses para sentenciar; 3. Informalidade: são as partes quem definem como o procedimento se desenvolverá; 4. Escolha da regra de direito: as partes também escolhem a legislação a ser aplicada, podendo ser tal legislação de outro país ou regras internas da empresa; 5. Especificidade: os árbitros são especialistas na matéria em discussão, trazendo um elemento técnico para a apreciação e composição da sentença; 6. Economia processual: muito embora haja maior ônus em relação ao Poder Judiciário, o procedimento de arbitragem visa a uma decisão especializada e técnica, justificando assim sua aplicação.
O Tribunal Arbitral será composto de 3 árbitros, cada parte nomeando um e os dois nomeados pelas partes nomeando, de comum acordo, o terceiro árbitro, que será o presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados pelas partes não cheguem, no prazo de 15 dias de sua nomeação, a um consenso com relação à escolha do terceiro árbitro, este será indicado pela Câmara, consoante seu Regulamento.
No âmbito societário, foi criada a CAM, Câmara do Mercado, como ficou conhecida, que foi inicialmente idealizada para resolver as disputas surgidas no âmbito das companhias participantes dos segmentos especiais de listagem da BM&FBOVESPA. Entretanto, hoje é possível a sua utilização também por outras empresas, listadas ou não na BM&FBOVESPA, por investidores institucionais ou por qualquer interessado em solucionar conflitos, sempre que o foco da disputa envolver questões societárias ou relacionadas ao mercado de capitais. A CAM oferece um ambiente independente, sigiloso, ágil e econômico para a solução de controvérsias, pautado nas diretrizes da Lei da Arbitragem.
Na CAM são julgadas todas as questões controversas relacionadas ao mercado de capitais e às questões de cunho societário, decorrentes da aplicação, por exemplo, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, nos estatutos sociais das companhias, nos contratos sociais de sociedades limitadas, nos regulamentos de fundos de investimento, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central.
Composta por um corpo de 32 árbitros, dentre os quais são eleitos um presidente e dois vice-presidentes, a CAM exige que seus árbitros tenham reputação exemplar, profundo conhecimento sobre mercado de capitais e matéria societária e idade mínima de 30 anos. Esses profissionais atuam como juízes, decidindo as questões de acordo com a lei e observando todos os aspectos da matéria em discussão.

COBRANÇA JUDICIAL DE CHEQUE PRESCRITO

Título: COBRANÇA JUDICIAL DE CHEQUE PRESCRITO




Resumo:

O presente trabalho esclarecerá o conceito de cheque, seus requisitos, modalidades, bem como, especificamente, as medidas judiciais cabíveis para a cobrança de cheques prescritos, seus prazos e requisitos para sua propositura.
Palavras chave: Cheque. Conceito. Prescrição. Cobrança.

Abstract:
This paper work will clarify the concept of check, its requirements, procedures, and, specifically, appropriate legal measures to collect the checks prescribed, their deadlines and requirements for filing.
Keywords: Cheque. Concept. Prescription. Collection.











Título: COBRANÇA JUDICIAL DE CHEQUE PRESCRITO



Jorge Fernando Paiva Figueiredo[1]

1. Introdução:


Neste trabalho serão analisados o conceito dessa ordem de ordem de pagamento à vista, dado pelo emissor do titulo, suas modalidades de pagamento, e, como foco principal, qual a forma de protesto do cheque em caso de inadimplemento, tendo sido referido titulo alcançado pelo instituto da prescrição. 

2. Conceito de cheque:

Embora a lei tenha dispensado a definição expressa de cheque, a doutrina vem esclarecer sua definição, o conceituando como sendo uma ordem de pagamento à vista de determinada soma em dinheiro favor do portador.
O doutrinador Marcelo Tadeu Comerri [2], bem o define da seguinte forma: “O cheque é uma ordem de pagamento à vista dada pelo emissor do titulo, também chamado de emitente, em favor do próprio ou de terceiros, a um determinado banco, em razão da provisão de fundos que aquele possui junto ao sacado.”

3. Requisitos:

O cheque contém requisitos essenciais que o individualizam. O artigo 1º, da Lei n.º 7.357/85 assim assevera:
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Conforme dispõe o art. 8º da Lei n.º 7.357/85, poderá referido titulo ser emitido como titulo ao portador, titulo nominativo “à ordem” , bem como titulo nominativo “não à ordem”. Dessa forma, poderá ser transmitido por tradição, endosso  ou cessão civil de crédito[3].
Contudo, caso ausente algum dos supramencionados requisitos, restará descaracterizado o documento como cheque, sendo apenas uma prova de confissão de dívida, não mais podendo ser transmitido por endosso.

4. Modalidade de cheques:

Os cheques apresentam as seguintes modalidade: cheque cruzado, cheque administrativo, cheque visado e cheque para se levar em conta. Observemos a seguir o conceito de cada um.
Conforme assevera o art. 44 da lei do cheque, o cheque será cruzado:
Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Nesse sentido, cheque cruzado é aquele que apresenta traços transversais, o qual deverá ser pago tão somente mediante depósito em conta corrente. Nas palavras de Marcelo Tadeu Comerri[4]:
 “é aquele que, contendo dois traços transversais no anverso do titulo, obriga o banco sacado a efetuar o pagamento do cheque a um banco, mediante liquidação em conta de titularidade do portador. O cruzamento pode ser “em branco”, também denominado cruzamento geral, ou “em preto”, também chamado cruzamento especial.”
Por cheque administrativo têm-se aquele que é do próprio banco sacado  a favor de terceiros com a finalidade de liquidação por ele mesmo. Já o cheque visado “é aquele em que o banco sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimo do cheque nominativo não endossado, lança e assina, no verso do titulo, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título”.
Denomina-se cheque para ser levado em conta aquele em que o emitente ou o portador proíbem o pagamento do cheque em dinheiro. Sua definição está tipificada no art. 46 da lei do cheque, observemos:
Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
Ressalta-se que o sacado que não observar a disposição supramencionada responderá pelo dano, até a ocorrência do montante do cheque, em conformidade com o § 2º do artigo acima descrito.

5. Prazo prescricional do cheque:

Para que haja a possibilidade de cobrança dos valores constantes no cheque por meio de execução, há de ser atendido o prazo de seis meses, fixados por lei. Referido prazo deverá ser contado da data do término do prazo de apresentação, da data de emissão, que é de trinta ou sessenta dias, sendo o título emitido na praça de pagamento ou fora dela, em conformidade com os artigos 33 e 59 da Lei do cheque, Lei nº 7.357/85. Vejamos, respectivamente:
Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art. 59 - Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Deve-se, ainda, levar em consideração que para o ajuizamento em desfavor dos coobrigados, será necessário que o cheque tenha sito apresentado ao banco sacado dentro do prazo legal para tanto, ou, que seu protesto tenha sido efetuado de forma tempestiva.
Caso ultrapassado o lapso temporal dos seis meses, restando prescrita a execução, o portador do cheque poderá promover ação de cobrança, também considerada uma ação cambial, sob o fundamento de enriquecimento ilícito em desfavor do emitente, bem como endossantes e avalistas. A ação de cobrança deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos. 

6. Protesto:

O protesto do cheque é ato notarial que vem a provar de falta e aceite, de pagamento ou de devolução. Nesta diapasão, para que referido titulo seja protestado, se faz necessário, apenas, a ausência de fundos necessários para a quitação do cheque.
Há, ainda, a possibilidade de inserir no cheque a cláusula sem protesto ou sem despesa, com o fim de dispensar a necessidade de protesto em desfavor dos coobrigados. Tal cláusula, caso utilizada pelo emitente, produz efeitos a todos os obrigados. Todavia, na hipótese de ser lançada por um endossante ou avalista, seu efeito atingirá tão somente aqueles, conforme dispõe a Lei do cheque em seu art. 50, vejamos: 
Art. 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.
O protesto deve ser efetuado no local de pagamento do cheque, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Tal prazo deverá ser contado da data de seu vencimento. Caso não sejam atendidos os prazos previstos em lei para tanto, o portador do titulo perderá o seu direito de crédito contra os demais coobrigados. Em ocorrendo tal situação, tão somente poderá o portador do titulo exigir o cumprimento da obrigação do devedor principal e de seu avalista[5].

6. Cobrança de cheque prescrito:

A súmula 299 do STJ possibilita ao credor cobrar o cheque por meio de ação de cobrança ou monitória após a prescrição da ação executiva. Também traz a possibilidade da utilização da ação de enriquecimento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos contados da prescrição da ação executiva.
Dessa forma, caso ultrapassado o prazo de seis meses para o exercício do direito de cobrança dos valores descritos no cheque, por meio de execução judicial, existem três medidas judiciais para o recebimento do crédito devido, são elas: ações de enriquecimento ilícito, causal e ação monitória.
A ação de enriquecimento ilícito, também denominada como ação de locupletamento injusto, cujo prazo para propositura é de dois anos, a contar da prescrição da execução, se encontra tipificada no artigo 61 da Lei do Cheque, in verbis:

Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Tal medida se trata de ação cambial e dispensa a prova de existência da relação causal, tão somente importando a exibição do cheque prescrito. Por se tratar de uma ação de conhecimento, seu rito é facultado ao credor, podendo ser na justiça comum, caso o valor do crédito for de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe inciso I, do art. 275 do CPC, ou nos juizados especiais, quando se tratar o autor de pessoa física ou de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como restar o valor da causa não superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A ação causal se encontra consubstanciada no art. 62 da Lei do Cheque, que assim dispõe: “Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.”
Para sua propositura, diferencia-se da ação de enriquecimento ilícito uma vez que faz-se necessária a demonstração da relação que deu origem ao cheque. Quanto ao rito, segue o mesmo descrito na ação de locupletamento.
Em se tratando do prazo prescricional, é o mesmo da obrigação que deu origem ao cheque, contado a partir de quando a obrigação é exigível, e não da prescrição do cheque. Na hipótese de não haver previsão legal, dar-se-à em 10 (dez) anos o lapso temporal para a prescrição. Em conformidade com o art. 205 do CC/02. A ação em comento poderá ser ingressada pelo portador em desfavor do coobrigado com quem teve relação direta.
Por fim, também há a possibilidade de o credor ingressar com a ação monitório, a qual se encontra consubstanciado nos artigos 1.102-A a 1.102-C do CPC.
Ao contrario da ação causal, na monitória não é necessária a demonstração da relação fundamental, conhecida como causa debendi. Tal afirmação se dá uma vez que um cheque prescrito se encaixa no conceito de prova escrita sem eficácia de titulo executivo.
Na ação em tela, o devedor é citado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Caso cumpra o mandado, ficará isento das custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o § 1º, do art. 1.102-C, do CPC.
Com a abertura do prazo supramencionado, o devedor poderá interpor embargos, os quais possuem natureza de contestação, devendo o réu trazer aos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme art. 333, II, do CPC. Em ocorrendo a revelia, restando o réu inerte, será constituído de pleno direito o titulo executivo judicial. O lapso temporal em relação ao instituto da prescrição é de cinco anos, a contar da data da emissão do titulo. 

7. Conclusão:

Por ser elencado como titulo executivo extrajudicial, em caso de inadimplência, o cheque pode ser executado, dispensando-se o processo de conhecimento, o que vem a desencadear maior rapidez e eficácia no sentido de o credor receber o débito devido.
Contudo, caso referido titulo tenha sido atingido pelo instituto da prescrição, há a possibilidade de o credor ingressar com a ação de enriquecimento ilícito, ação casal ou, ainda, ação monitória, podendo o credor optar por aquela que resultará na melhor maneira de receber o crédito devido.

8. Referencias bibliográficas: 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 05 dez. 2012.

COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito Comercial Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Sa



[1] Acadêmico de Direito.
[2] COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito Comercial Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[3] COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito Comercial Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[4] COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito Comercial Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[5] COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito Comercial Direito de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.