quarta-feira, 17 de outubro de 2012

PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO DE DIREITO






TATIANA LEITE XAUD






PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO











BOA VISTA
2012
TATIANA LEITE XAUD












PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO



Trabalho apresentado para obtenção do conceito da terceira avaliação do 6º semestre da disciplina de Processo Penal II, do curso de Direito da UERR - Universidade Estadual de Roraima. Sob a orientação do professor: Alberto.









BOA VISTA
2012









INTRODUÇÃO

Nas palavras de Carvalho (2011, p.23) o processo penal é hoje expressão máxima do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual está etiquetado no art. 1º, III, da Carta Magna. Para que haja a aplicação de quaisquer sanções do Direito Penal é necessário que seja garantido o processo penal prévio pelo qual será julgado o indivíduo destinatário de eventual penalidade.
Segundo Fuller, Junqueira e Machado (2009, p.15) o Processo Penal visa possibilitar a concretização do Poder Estatal de punir de forma mais eficaz, ou seja, a aplicação efetiva do Direito Penal, sempre dentro dos limites que garantam ao indivíduo a preservação de sua dignidade.
Lecionam Lana, Moraes e Trigueiros Neto (2011, p.14) que o processo penal é dividido em quatro fases: A fase pré-processual, a fase processual, a fase de Recurso e a fase da Execução.
Na concepção dos autores a fase de recursos no Processo Penal tem início com a prolação da sentença ou decisão interlocutória que ensejem a interposição de recurso. Somente se pode ingressar nesta fase processual, se houver uma decisão que implique em questionamento para outra instância, ou para outros magistrados dentro do próprio grau de jurisdição.
Este trabalho tem  por objetivo principal analisar os pontos positivos e negativos do sistema recursal brasileiro, tendo como foco dois dos instrumentos utilizados pelos profissionais que atuam na defesa dos interesses dos acusados no Processo Penal, quais sejam o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.



                                                                                                                   
1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1.1 ORIGEM E CONCEITO DE RECURSO

Greco (2010) com relação à origem de recurso elucida que a noção deste, ou seja, de um remédio que possibilite o reexame de decisões judiciais desfavoráveis, nasceu junto com a racionalidade humana, pois, quando alguém considerava uma decisão injusta, procurava revê-la. Muito antes do surgimento de institutos, como a appellatio romana, que moldaram os recursos que atualmente conhecemos, a Antiguidade Clássica conheceu inúmeros outros remédios que, ainda que não reformassem ou anulassem as decisões judiciais, possibilitavam ao vencido subtrair-se dos seus efeitos.
Nesse sentido Fuller, Junqueira e Machado (2009, p.223) elucidam que o Recurso é um pedido de reexame ou reforma da decisão do juízo a quo pelo juízo ad quem. É o pedido de nova decisão judicial com alteração da decisão anterior.

2. RECURSOS PROCESSUAIS PENAIS EM ESPÉCIE

2.1 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

No entendimento de Lana, Moraes e Trigueiros Neto (2011, p. 109) o Recurso Especial regulado pelo art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o fato de a decisão proferida pelos Tribunais de Segunda Instância ter contrariado tratado ou Lei Federal, ou lhes negado vigência; julgado válido ato de governo local contestado em face de Lei federal; ou ter dado a Lei federal interpretação divergente da que lhe tiver dado outro tribunal.
O Recurso Extraordinário nas palavras de Carvalho (2011, p. 251): é o meio de impugnação judicial regulado pelo art. 102, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988. As hipóteses de cabimento do citado recurso encontram-se nas alíneas referidas num  rol taxativo. Assim, é cabível a interposição de Recurso Extraordinário que: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; e c) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Guedes (2009) aduz os recursos extraordinários lato sensu, recursos classificados como de fundamentação vinculada, detém especificidades próprias, ou seja, pressupostos não só gerais, mas os específicos previstos tanto a nível constitucional como legal.
Fuller, Junqueira e Machado (2009, p.234) esclarecem que os pressupostos para o Recurso Extraordinário e do Recurso Especial são bastante semelhantes, ou seja: deverão ser esgotados todos os Recursos ordinários, deverá haver prequestionamento e o fundamento deverá ser exclusivamente matéria de direito.
Esclarece Carvalho (2011, p. 252) que o prazo para interposição de ambos os recursos é de 15 (quinze) dias para advogados particulares e de 30 (trinta) dias para a advocacia pública e possuem apenas efeito devolutivo. Em ambos os Recursos não se pode argüir matéria fática, apenas de direito, conforme orientação jurisprudencial lançada nos enunciados das súmulas de jurisprudência nº 279 do STF e nº 7 do STJ.

3. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA E O ABUSO PROCESSUAL

Pimenta (2010) esclarece que o princípio da boa fé processual, vertente objetiva da boa fé, é aquele que impõe um comportamento leal, ético, de acordo com a boa-fé, em nada se relacionando com a intenção do sujeito do processo (boa fé subjetiva).
Caso o juiz identifique que contrarie o princípio da boa-fé processual deve aplicar a penalidade de multa. O teto da multa prevista nesses casos é de 1% sobre o valor da causa.
Guedes (2009) aduz que o STJ, entendeu como caracterizado o intuito protelatório em recurso aviado por meio de petição padronizada, de decisão amplamente pacificada. Em outro julgado o STJ entendeu que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF.
Para o autor o manifesto propósito protelatório do réu, disposto no inciso II, do art. 273 do CPC, vem também caracterizado no art. 17, inciso VII (interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório), como hipótese de litigância de má-fé, podendo-se concluir que as condutas previstas nos demais incisos também constituem abuso processual.

4. PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO

Nas palavras de Mansoldo (2011) os recursos penais representam o duplo grau de jurisdição, que por sua vez, representa maior certeza e segurança na aplicação do Direito, restauração do direito porventura violado e, acima de tudo, uma base jurídica que está no próprio texto constitucional.
Esclarece ainda a mencionada autora que o sistema recursal criminal representa o fundamental direito de um novo julgamento que envolve garantias preciosas, como a vida e a liberdade. Tais garantias não podem ser suprimidas pela celeridade, não-observância de técnicas fundamentais ou pela simples manifestações de subjetivismos decisórios. Entende-se que o poder legitimamente constituído se exerce nos limites da lei.
Através da técnica recursal os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal e do Duplo Grau de Jurisdição são consagrados ao caso concreto.
Entende Greco (2010) que na época em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o sistema de recursos por ele instituído foi considerado um dos seus aspectos positivos, pela sensível simplificação que representou em relação ao regime anterior. Basta dizer que no regime do Código de 39 havia nada menos de três recursos diferentes contra as decisões interlocutórias (o agravo de instrumento, o agravo no auto do processo e a carta testemunhável), cuja admissibilidade variava por critérios bastante casuísticos, bem como dois recursos diferentes contra a sentença de 1º grau (a apelação e o agravo de petição).
Prossegue o autor afirmando que não obstante esse avanço, decorridas mais de três décadas de vigência do Código e após incontáveis alterações, o seu sistema de recursos é apontado por muitos como o grande responsável pela crise da Justiça brasileira, conforme se manifestou a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, ao analisar a Proposta de Emenda à Constituição que deu origem à Emenda Constitucional nº 45/2004. Por fim afirma:

[...] o atual sistema de recursos é bastante deficiente, se comparado com os de outros países e se avaliados os seus resultados do ponto de vista da qualidade e da credibilidade das suas decisões. Além de estimular o demandismo e a procrastinação, o nosso sistema é exageradamente formalista, criando obstáculos irrazoáveis à apreciação dos recursos e determinando a produção de decisões que, em lugar de aumentarem a probabilidade de acerto e de justiça das que pretendem rever, transformaram o seu julgamento numa verdadeira caixa de surpresas, criadora de situações absolutamente imprevisíveis para as partes e que, a pretexto do excessivo volume de processos, dão pouca atenção às questões fáticas e jurídicas suscitadas e aos argumentos dos advogados, procurando cada vez mais encontrar afinidades dos novos casos com outros anteriormente julgados pelo mesmo tribunal ou por tribunais superiores e assim, de forma simplista e absolutamente distante do litígio real, transpor fundamentos destes para aqueles, automatizando os julgamentos.

Na visão de Pimenta (2010) considerando que o princípio da boa-fé processual atua através de uma cláusula geral da boa-fé, não demandando rol taxativo, e sim exemplificativo, a cominação de multa de até 1% sobre o valor da causa, para os casos de litigância de má-fé, não guarda proporcionalidade com as inúmeras condutas possíveis e contrárias à boa-fé, não tendo, portanto, eficácia prática perante nosso ordenamento jurídico.






CONCLUSÃO

Os Recursos são o meio que as partes em um processo tem de garantir uma adequada prestação jurisdicional do Estado, efetivando-se os princípios constitucionais, entre eles o duplo grau de jurisdição, o acesso a justiça, a ampla defesa e o contraditório.
O sistema Recursal brasileiro conta com dispositivos para que sejam coibidos possíveis abusos processuais, dentre eles temos a imposição de multa aqueles que litigarem de má-fé. Ocorre que o valor de tal multa não é meio eficaz para coibir tais práticas, uma vez que seu valor máximo, 1% do valor da causa, mostra-se muitas vezes irrisório.
Essa punição branda e quase ausente aos que  praticam atos abusivos dentro do processo para prejudicar seu andamento, contribuindo para a morosidade do judiciário, acaba fazendo com que o cidadão perca a credibilidade na justiça. 
Por outro lado os requisitos estabelecidos para a interposição do Recurso Especial e do Extraordinário - o esgotamento das vias Recursais ordinárias, o prequestionamento da matéria, bem como a fundamentação ser exclusivamente matéria de direito-, são meios adequados de se evitar que seja interposto recurso como mero expediente procrastinatório.
Não restam dúvidas de que a extinção de alguns recursos, como por exemplo, os embargos de alçada e o agravo no auto do processo, além constantes recentes mudanças no sistema recursal, colaboram para maior celeridade processual e evitam o constante reexame das decisões por meio de recursos sem qualquer amparo legal ou fático.
Se por um lado o sistema recursal criminal demonstra o imprescindível direito de uma decisão que engloba direitos valiosos como o direito à vida e à liberdade, que não podem ser abolidos pelo princípio da celeridade, por outro lado esse mesmo sistema constitui verdadeira arma para aqueles que, agindo de má-fé, atrasam a prestação jurisdicional.
Sendo assim, para que se recupere a credibilidade do cidadão na justiça é necessária redução da quantidade de recursos, sem diminuir o acesso à justiça. O juiz, por sua vez, deve analisar a conduta das partes para que, constatada a existência de efetivo desvio de finalidade processual, haja punição severa para que não ocorra reincidência da conduta abusiva.
.





REFERÊNCIAS

CARVALHO, João Paulo Oliveira Dias de. Manual de Prática Forense Penal. Fortaleza: Premius, 2011.

FULLER, Paulo Henrique Aranda; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; e Machado, Angela C. Cangiano. Processo Penal. – 9 ed. Ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 

GRECO, Leonardo. Princípios de uma teoria geral dos recursos. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/princ ipios-de-uma-teoria-geral-dos-recursos> Acesso em: 08 junho 2012.

GUEDES, Leandro Spindler. A Utilização Racional dos Recursos em geral e o Abuso Processual. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx? idConteudo=150941&id_site=6332> Acesso em: 08 junho 2012.

LANA, Cícero Lima Lana; TRIGUEIROS NETO, Arthur da Motta; MORAES, Maria Carolina. Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Academia, 2011.

MANSOLDO, Mary. A técnica do sistema recursal penal. Disponível em: <http://www.am bito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10334> Acesso em: 08 junho 2012.

 

PIMENTA, José Marcelo Barreto. O princípio da boa-fé processual e a ineficácia prática da multa por litigância de má-fé. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17782/o-principio-da-boa-fe-processual-e-a-ineficacia-pratica-da-multa-por-litigancia-de-ma-fe> Acesso em: 08 junho 2012.


CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO

                                       UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO DE DIREITO






TATIANA LEITE XAUD






CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO











BOA VISTA
2012
TATIANA LEITE XAUD












CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO



Trabalho apresentado para obtenção do conceito da terceira avaliação do semestre da disciplina de Direito Civil IV, do curso de Direito da UERR - Universidade Estadual de Roraima. Sob a orientação da professora: Ana Paula Joaquim.










BOA VISTA
2012











RESUMO

O presente artigo tem por tema “Cláusulas Abusivas nos Contratos de Adesão. Fora desenvolvida uma pesquisa bibliográfica. Para atingir o objetivo principal realizou-se uma abordagem histórica e conceitual a respeito dos contratos, elencou-se os elementos constitutivos e os requisitos de validade do contrato perpassando pelos princípios do Direito Contratual, por fim discorreu-se acerca da classificação dos contratos, destacando-se os contratos de adesão e as cláusulas abusivas nestes. O Código Civil determina que sempre que presentes cláusulas ambíguas ou contraditórias em um contrato de adesão, estas serão interpretadas da maneira que for mais favorável ao aderente. Da mesma maneira o Código de Defesa do Consumidor dispõe que quando houver cláusulas abusivas, que estabeleçam uma vantagem exagerada para o aderente, estas serão consideradas nulas. Enfim, concluiu-se que a nulidade das cláusulas abusivas nos contratos de adesão visa resguardar a relação jurídica contratual, bem como proteger o aderente de eventuais abusos e excessos.

Palavras-chave: Contratos. Contrato de Adesão. Cláusulas Abusivas.
































ABSTRACT

This article has for theme "Abusive Clauses in contracts of Adhesion”.  It was develop a literature search. To achieve the main goal of this article it was made an historical and conceptual approach regarding the contracts, listed the components and the requirements of validity of the contracts passing by the principles of Contract Law, finally was clarified the classification of contracts, with focus on the adhesion contracts and abusive clauses in these. The Civil Code provides that whenever present ambiguous or contradictory clauses in a contract of adhesion, they will be interpreted in whatever way is most favorable to the adherent. Likewise, the Consumer Protection Code provides that when there are abusive clauses in adhesion contracts, those which establish exaggerated advantages for the supplier, will be considered invalids. Anyway, it was concluded that the invalidation of abusive clauses in contracts of adhesion aims to safeguard the legal contractual relationship, as well as protect the adherents of abuses and excesses.

Keywords: Contracts. Adhesion Contracts. Abusive Clauses.






















SUMÁRIO


INTRODUÇÃO

06



1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO CONTRATO
07


2 NEGÓCIO JURÍDICO E CONTRATO
08


3. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO
09


4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO
09
4.1 REQUISITOS SUBJETIVOS DA VALIDADE DO CONTRATO
10
4.2 REQUISITOS OBJETIVOS DA VALIDADE DO CONTRATO
11
4.3 REQUISITOS FORMAIS DA VALIDADE DO CONTRATO
11


5 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
12
5.1 AUTONOMIA DA VONTADE
12
5.2 FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
13
5.3 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO
13
5.4 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
14
5.5 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
14


6. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
14
6.1 CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO
15
6.1.1Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais
15
6.1.2 Contratos onerosos e gratuitos
15
6.1.3 Contratos comutativos e aleatórios
16
6.1.4 Contratos paritários
16


7 CONTRATO DE ADESÃO
16
7.1 CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO
18


CONCLUSÃO
22


REFERÊNCIAS
23














INTRODUÇÃO

A importância do trabalho funda-se na especificidade que o tema possui, alcançando a rotina cotidiana de todos que compõem a vida em sociedade. Sem que percebamos, diariamente utilizamos o contrato em suas mais diversas formas, haja vista o mesmo, em regra, não exigir forma especial.
O contrato de adesão é uma nova modalidade contratual que permite a contratação em massa, visto que um único modelo pode ser aplicado para inúmeros contratantes, o que dota as negociações de maior agilidade.
Muito embora estes contratos beneficiem as partes, sobretudo pela facilidade de contratação, os policitantes podem aproveitar-se das cláusulas gerais destes contratos para beneficiar-se, muitas vezes desrespeitando os direitos do aderente e os princípios do direito contratual, o que, por sua vez desequilibra a Relação Jurídica.
Este trabalho tem por objetivo principal versar sobre cláusulas abusivas no contrato de adesão. Para atingir esse objetivo a presente pesquisa será desenvolvida da seguinte forma: primeiramente será realizada uma abordagem conceitual e histórica dos contratos, serão elencados os princípios gerais no direito contratual, perpassando pela classificação dos contratos, até por fim discorrer-se acerca das cláusulas abusivas nos contratos de adesão.





                                                                                                                   



1ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO CONTRATO

Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 37) trazem que desde os primórdios da civilização, quando abandonamos o estágio da barbárie, experimentando certo progresso espiritual e material, o contrato passou a servir, enquanto instrumento por excelência de circulação de riqueza, como justa medida dos interesses contrapostos.
Venosa (2007, p. 334) aduz que a palavra contractus significa unir, contrair. Não era o único termo usado em Direito Romano para finalidades semelhantes. Convenção, de conventio, provém de cum venire, vir junto. E pacto provém de pacis si, estar de acordo.
Correira e Sciascia (1953 apud Venosa 2007, p. 334) prelecionam que no Direito Romano Primitivo, os contratos, como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deviam ser obedecidas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das partes. Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes estava materializada nas palavras corretamente pronunciadas.
Iturraspe (1988 apud Venosa 2007, p.335) colabora afirmando que quando da queda do Império Romano, o Direito Germânico é um direito menos avançado que o Direito Romano, estando dominado pelo simbolismo. Para se obrigar, há a necessidade de um ritual. Esse procedimento simbólico conserva-se até a alta Idade Média.
Conclui Venosa (2007, p. 335) que as práticas medievais evoluem para transformar a stipilatio romana na tradicio cartae, o que indica a entrega de um documento. A forma escrita passa, então a ter predominância. A influência da igreja e o renascimento dos estudos romanos na Idade Média vem enfatizar o sentido obrigatório do contrato. Os costumes mercantis dinamizam as relações e tendem a simplificar as formas contratuais. Com a escola do direito natural, assimilam-se os pactos e convenções dos contratos.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 39) sustentam que em geral, a doutrina costuma iniciar a investigação histórica de um instituto em Roma, muito embora o berço da civilização houvesse sido forjado na Grécia, Estado que não prescindia de ordem jurídica.
Wald (2000 apud Gagliano e Pamplona Filho 2010, p. 37) assevera que poucos institutos sobreviveram por tanto tempo e se desenvolveram sob formas tão diversas quanto o contrato, que se adaptou a sociedades com estruturas e escala de valores tão distintas quanto às que existiam na Antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista.


2 NEGÓCIO JURÍDICO E CONTRATO

Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 37) asseveram que o contrato está para o civilista assim como o crime está para o penalista. Trata-se o contrato, na concepção dos referidos autores, da espécie mais importante e socialmente difundida de negócio jurídico, consistindo, sem sombra de dúvidas, na força motriz das engrenagens socioeconômicas do mundo.
Venosa (2007, p. 331) elucida que quando o homem usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico.
Nas palavras de Diniz (2010, p. 10) o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes.
Dessa forma, faz-se necessária uma conceituação de negócio jurídico para posteriormente analisar-se o conceito de contrato.
Venosa (2007, p. 331) leciona que o legislador no Código Civil de 1916 definiu negócio jurídico em seu art. 81, atendo-se a denominação mais ampla de ato jurídico, assim negócio jurídico conforme o mencionado códex seria “todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. O atual código refere-se ao negócio jurídico, sem exatamente defini-lo nos arts.104 e seguintes.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 47) conceituam contrato como um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das próprias vontades. Não se poderá falar em contrato, de fato, sem que se tenha por sua pedra de toque a manifestação da vontade. Sem “querer humano”, pois, não há negócio jurídico. E, não havendo negócio, não há contrato.
Por sua vez, Diniz (2010, p. 12) conceitua contrato como um fato criador de direito, ou melhor, de norma jurídica individual, pois as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinada maneira, uma em face da outra.
Varela (1977 apud Diniz 2010, p.12) entende que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Na concepção de Kumpel (2005, p. 3) o contrato tem três elementos de existência, o elemento fundamental, o elemento estrutural e o elemento funcional. Conceitua o autor contrato como sendo a fonte das obrigações estabelecida pela convergência de duas ou mais vontades (elemento fundamental), de acordo com a lei, autoregulamentando interesses entre as partes contratantes (elemento estrutural), e cuja finalidade é adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (elemento funcional).


3 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO

Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 54-56) para um contrato existir quatro elementos se fazem necessários de maneira simultânea, são eles a manifestação da vontade, a presença de um agente para manifestar tal vontade, um objeto, que consiste na prestação da relação obrigacional estabelecida e por último uma forma para se exteriorizar.
Dessa forma, temos que a manifestação de vontade, o agente, o objeto e a forma são os elementos constitutivos do negócio jurídico e, por conseqüência, do contrato.


4 REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO

Para Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 56) os pressupostos de validade de um contrato nada mais são do que os próprios elementos da existência adjetivados.
Aduz Diniz (2010, p. 15) que sendo o contrato um negócio jurídico, requer para sua validade, a observância dos requisitos do art, 104 do Código Civil, quais sejam o agente capaz, objeto lícito e possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse sentido, com relação aos pressupostos de validade do contrato Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 56, 57) consideram que primeiramente o agente deve ter capacidade para manifestar sua vontade por meio de um contrato. Além disso, o objeto do contrato deve ser idôneo, assim considerado aquele lícito (ou seja, não proibido pelo Direito ou pela Moral), possível (juridicamente e fisicamente), e determinado ou determinável (com os elementos mínimos de individualização que lhe permitam caracterizá-lo). Por fim, a forma do contrato deve ser adequada, entendida esta como a prescrita e não defesa em Lei.
Kumpel (2005, p. 5) elucida que os requisitos essenciais do contrato são os imprescindíveis para a sua existência e validade. Os requisitos de validade são aqueles estatuídos pelo art. 104 do Código Civil, cuja ausência impõe a nulidade do contrato, podendo ser esquematizados da seguinte forma:

                              - capacidade genérica dos contratantes
Subjetivos             - capacidade específica dos contratantes
                              - consentimento.

                              - licitude do objeto

      Objetivos   
 
                              - possibilidade do objeto
                              - determinabilidade do objeto                    
                              - economicidade do objeto


      Formais   
 
                                            - forma livre
                                            - forma especial (solene)
                                            - forma contratual


4.1 REQUISITOS SUBJETIVOS DA VALIDADE DO CONTRATO

De acordo com Diniz (2010, p. 15, 16) será necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, para que o contrato seja válido. Os requisitos subjetivos de validade do contrato enumerados pela supracitada autora são:

a) a existência de duas ou mais pessoas, já que o contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral; b) capacidade genérica das partes para praticar os atos da vida civil, as quais não devem enquadrar-se nos arts. 3º e 4º do Código Civil, sob pena de o contrato ser nulo ou anulável; c) aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos [...]; d) consentimento das partes contratantes, visto que o contrato é originário de acordo de duas ou mais vontades isentas de vícios (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação ou fraude) sobre a existência e natureza do contrato, o seu objeto e as cláusulas que o compõem. Deve haver coincidência de vontades, por que cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato: é ele que cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.


4.2 REQUISITOS OBJETIVOS DA VALIDADE DO CONTRATO

Kumpel (2005, p. 16) acerca dos requisitos objetivos aduz que são aqueles que dizem respeito, como o próprio nome esclarece, ao objeto do contrato, isto é, à obrigação constituída, modificada ou extinta. A validade e a eficácia do contrato, dependem da licitude do objeto, possibilidade física ou jurídica do objeto, determinação do objeto e economicidade do objeto, conforme dito anteriormente.
Como requisitos objetivos da validade do contrato Diniz (2010, p. 16-18) cita em síntese quatro, quais sejam a licitude do objeto, que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes; a possibilidade física ou jurídica do objeto que deve ater-se as leis físico-naturais, às forças humanas e a existência material; a determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou pelo menos determinável; e por derradeiro a economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.


4.3 REQUISITOS FORMAIS DA VALIDADE DO CONTRATO

Nos ensinamentos de Diniz (2010, p. 18) os requisitos formais são atinentes à forma do contrato. A regra é a liberdade da forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contraentes, pois apenas excepcionalmente a lei requer obediência aos requisitos de forma.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 57) ao lecionar sobre a forma do contrato trazem o exemplo do o humilde camponês, que por meio de um contrato de compra e venda, adquire algumas glebas de terra de seu vizinho e, insciente de que a aquisição de propriedade imobiliária exige a lavratura da compra e venda em escritura pública devidamente registrada (forma prescrita em lei), aceita, apenas, a documentação do ato em simples recibo firmado pela parte adversa.
Esclarecem os autores que na supracitada hipótese, dúvida não há quanto a existência do negócio jurídico, não obstante, sob o prisma legal, seja inválido (nulo), por não haver respeitado a forma prescrita em lei (escritura pública registrada, ex vi do disposto no art. 108 c/c o art. 166 do novo Código Civil. In verbis:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


5 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL


5.1 AUTONOMIA DA VONTADE

Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 69) não se pode falar em contrato sem autonomia da vontade.
No entendimento de Diniz (2010, p. 20, 22) o princípio da autonomia da vontade, no qual se funda a liberdade contratual dos contraentes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
Segundo Wald (1995 apud Gagliano e Pamplona Filho, 2010, p. 70) esse princípio:

[...] se apresenta sob das formas distintas, na lição dos dogmatistas modernos, podendo revestir o aspecto de liberdade de contratar e de liberdade contratual. Liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não determinado contrato, enquanto que a liberdade contratual é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato. A primeira se refere à possibilidade de realizar ou não um negócio, enquanto a segunda importa na fixação das modalidades de sua realização.

Nesse sentido, de acordo com Venosa (2007, p. 343) essa liberdade de contratar pode ser vista sob dois aspectos. Pelo prisma de liberdade propriamente dia de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato, ou pelo primas da escolha da modalidade de contrato. A liberdade contratual permite que as partes se valham dos modelos  contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos).
Para Kumpel (2005, p29) este princípio estabelece a dinâmica contratual, determinando a simples manifestação da vontade das partes basta para criar o contrato válido, não sendo exigível nem forma específica nem entrega da coisa para ultimar a avença.


5.2 FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

Nas palavras de Diniz (2010, p. 28) o Princípio da Força obrigatória dos contratos ou da obrigatoriedade da convenção determina que as estipulações feitas no contrato devem ser fielmente seguidas (pacta sunt servanda).
Venosa (2007, p. 444) assevera que um contrato válido deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo em Direito. Sempre haverá temperamentos que por vezes conflitam, ainda que aparentemente, com a segurança jurídica.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 74) por sua vez, afirmam que o princípio da força obrigatória, denominado classicamente pact sunt servanda, traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social.
Gomes (1999 apud Gagliano e Pamplona Filho 2010, p. 74) leciona que o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.


5.3 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO

Afirma Venosa (2007, p. 345) que a regra geral é que o contrato somente ata aqueles que dele participaram. Seus efeitos não podem, em princípio, nem prejudicar, nem aproveitar terceiros.
Nesse sentido Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 76) aduzem que regra geral, os contratos só geram efeitos entre as próprias partes contratantes, razão por que pode ser afirmar que a sua oponibilidade não é absoluta ou erga omnes, mas, tão somente, relativa.


5.4 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

Para Diniz (2010, p. 27) o art. 421 do Código Civil institui, expressamente, a função social do contrato, revitalizando-o, para atender aos interesses sociais, limitando o arbítrio dos contratantes, para tutelá-los no seio da coletividade, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual, facilitando o reajuste das prestações e até mesmo da resolução. 
Dispõe Tartuce (2005 apud Venosa 2007, p. 349):

A função social do contrato, preceito de ordem pública, encontra fundamento constitucional no princípio da função social do contrato latu sensu (arts. 5ª XXII e XXIII e 170, III), bem como no princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), na busca de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3º, I) e da isonomia (art. 5º, caput). Isso, repita-se, em uma nova concepção de direito privado, no plano civil-constitucional, que deve guiar o civilista do nosso século, seguindo tendência de personalização.

Por fim, Venosa (2007, p. 349) entende que a função social do contrato avalia-se na concretude do direito. Todo esse quadro deve merecer deslinde que não coloque em risco a segurança jurídica, um dos pontos fulcrais mais delicados nas denominadas cláusulas abertas.


  5.5 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Disciplina o art. 422 do CC que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. (KUMPEL, 2005, p. 25).
Conforme Diniz (2010, p. 33) o princípio da boa-fé contratual é uma norma que requer o comportamento leal e honesto dos contratantes, sendo incompatível com quaisquer condutas abusivas, tendo por escopo gerar na relação obrigacional a confiança necessária e o equilíbrio das prestações e da distribuição de riscos e encargos, ante a proibição do enriquecimento sem causa. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva.


6. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

França (1991 apud Kumpel 2005, p. 32) apresenta uma bipartição dos contratos em contratos considerados em si mesmos e contratos reciprocamente considerados.
Diniz (2010, p. 75) leciona que ao analisar os contratos em si mesmos, sem qualquer relação com outros, procurar-se-á classificá-los quanto:

a) à natureza da obrigação entabulada em que se terão contratos unilaterais e bilaterais; onerosos e gratuitos; comunicativos e aleatórios; paritários e por adesão; b) à forma, caso em que poderão ser consensuais, formais, e reais; c) à designação, dividindo-se eles em nominados e inominados; d) ao objeto, quando em atenção ao conteúdo do direito conferido pelos contratos, haverá os de alienação de bens, os de transmissão de uso e gozo, os de prestação de serviços e os de conteúdo especial; e) ao tempo de execução, hipótese em quesurgem os contratos de execução imediata, de execução diferida e sucessiva, e f) à pessoa do contratante, quando se tem contratos intuito personae e impessoais [...]. (g.n)

Kumpel (2005, p. 33) conclui a divisão da classificação dos contratos afirmando que os contratos reciprocamente considerados são divididos apenas em contratos principais e acessórios.


6.1 CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO


6.1.1Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais

Explicita Diniz (2010, p. 76) que nos contratos unilaterais só um dos contratantes assume obrigações em face do outro. Nos contratos bilatérias cada um dos contratantes é simultaneamente e reciprocamente, credor e devedor do outro, produzindo efeitos e obrigações para ambos, sendo sempre sinalagmáticos. Com relação aos plurilaterais estes na concepção da autora seriam categoria moderna e autônoma em que há um feixe de obrigações entrelaçadas envolvendo mais de duas partes contratantes.


6.1.2 Contratos onerosos e gratuitos

Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 157) esclarece que quando a um benefício recebido corresponder um sacrifício patrimonial, fala-se em contrato oneroso. Quando, porém, fica estabelecido que somente uma das partes auferirá benefício, enquanto a outra arcará com toda a obrigação, fala-se em contrato gratuito ou benéfico.
6.1.3 Contratos comutativos e aleatórios

Nas palavras de Kumpel (2005, p. 40) os contratos comutativos são os contratos onerosos e bilaterais em que cada contraente pode antever a sua prestação e a do outro e verificar a equivalência entre elas.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 159) dizem que quando a obrigação de uma das partes puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, cujo risco da não ocorrência for assumido pelo outro contratante, fala-se em contrato aleatório ou de esperança, previsto nos arts. 458/461 do Código Civil, como é o caso, por exemplo, dos contratos de seguro, jogo e aposta, bem como o contrato de constituição de renda.


6.1.4 Contratos paritários

Na lição de Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 163) tem-se que os contratos paritários são aqueles em que as partes estão em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais.
Kumpel (2005, p. 42) por sua vez afirma que contratos paritários são aqueles em que as partes contratantes encontram-se em absoluta igualdade, exercendo a autonomia da vontade de maneira plena e discutindo, na fase da policitação as cláusulas do negócio, eliminando divergências por meio de transigências recíprocas.


7 CONTRATO DE ADESÃO

Diniz (2010, p. 87) aduz que os contratos por adesão constituem uma oposição à idéia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro.
Nesse sentido Kumpel (2005, p.42) leciona que os contratos por adesão (standard vertragen) são aqueles em que inexiste a fase de puntuação já que não há a liberdade de convenção, nem de transigências recíprocas entre as partes. Um dos contratantes limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas, redigidas e impressas pelo outro, aderindo ao já disposto. Esses contratos ficam ao arbítrio do policitante, não cabendo ao oblato discutir ou modificar qualquer das cláusulas.
Gomes (2001, p. 117 apud Gagliano e Pamplona Filho, 2010, p. 164) assevera:

O conceito de contrato de adesão torna-se difícil em razão da controvérsia persistente do seu traço distintivo. Há, pelo menos, seis modos de caracterizá-lo. Distinguir-se-ia, segundo alguns, por ser oferta a uma coletividade, segundo outros, por ser obra exclusiva a uma das partes, por ter regulamentação complexa, porque preponderante a posição de uma das partes, ou não admitir a discussão a proposta, havendo que o explique como instrumento próprio da prestação de serviços privados de utilidade pública.

Kumpel (2005, p. 43) preconiza ainda que os contratos por adesão, após a massificação das relações econômicas e sociais exemplificada por meio do fordismo, movimento que estabeleceu a produção em série, passaram a dispor condições ou cláusulas gerais a serem consideradas lex contractus de uma sequencia ilimitada de relações jurídica concretas de natureza negocial.
Complementa ainda o autor que as cláusulas passam a configurar lei, gozando das características da generalidade, uniformidade, abstratividade, repetibilidade e impessoalidade.
No Código de Defesa do Consumidor, no capítulo VI que trata da proteção contratual traz em seu art.54, o conceito de contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O referido artigo traz ainda observações importantes acerca dos contratos de adesão, o §1º dispõe que a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. O §2º traz a admissão das cláusulas resolutórias nos contratos de adesão, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se a hipótese do §2º do artigo anterior.
O §3º do supramencionado artigo determina ainda que os contratos de adesão escritos serão digitados em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Por fim, o §4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas que implicarem em diminuição de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Dessa forma, depreende-se do exposto acima que não há qualquer vedação legal aos contratos por adesão, desde que estes sejam feitos em conformidade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, de modo que não haja prejuízo ao aderente, e caso haja qualquer cláusula que reduza direitos deste, o mesmo deve ter pleno conhecimento da existência desta cláusula.
Como exemplos de contratos de adesão temos os utilizados para prestação de serviços públicos, tais como água e energia, os contratos de serviços de telefonia, planos de saúde, contratos de seguro, entre outros.
Todos aqueles contratos que contém cláusulas gerais que permitem a contratação com diversas pessoas ao mesmo tempo, ou seja, possibilita a contratação em massa são contratos de adesão.


7.1 CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO

Conforme preleciona Venosa (2010, p. 353), o atual Código pontua disposição importante acerca dos contratos de adesão no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada de aderente resultante da natureza do negócio.”
Dessa forma, arrebata o autor que, por exemplo, em um contrato de locação não se pode impor ao locatário a renúncia antecipada de seu direito de usar e dispor integralmente da coisa locada, que é a natureza do negócio. Em sede de consumidor, por outro lado, qualquer restrição nesse sentido será considerada cláusula abusiva.
Assim, Kumpel (2005, p.44) elucida que o grande efeito do contrato de adesão é a sua peculiar interpretação. Disciplina o Código Civil de 2002, duas regras nos artigos 423 e 424. Dispõe o art. 423 que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. O art. 424, por sua vez estabelece que nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
No Código de Defesa do Consumidor há uma seção dedicada às cláusulas abusivas, esta é a seção II do capítulo VI que conforme dito anteriormente trata da proteção contratual. Pois bem, o art. 51 determina que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado)
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, tendo em vista que o rol de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é de tipo aberto, exemplificativo, divulgou, em aditamento ao rol deste artigo as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

1. determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei nº 9.656-98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida;
2. imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei nº 9.656-98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica;
3. permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
4. estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito;
5. imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
6. estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
7. estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constituem título executivo extrajudicial, para os fins do Art. 585, II, do Código de Processo Civil;
8. estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível;
9. estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
10. imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual a título de taxa de administração futura, pelos consorciados desistentes ou excluídos;
11. estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento);
12. exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
13. subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice;
14. prevejam em contratos de arrendamento mercantil (leasing) a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem;
15. estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem.

A jurisprudência pátria reforça o entendimento doutrinário da nulidade de cláusulas abusivas em contratos de adesão. Vejamos:

CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO. APÓLICE DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAABUSIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR DE COBERTURA DO TRATAMENTO. NULIDADEDECRETADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIALPROVIDO.
1. É abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.
2. O sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. Essas cláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionais relacionados com o objeto do contrato não se confundem, porém, com cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação, as quais são abusivas.
3. Na espécie, a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Todavia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura,ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares,tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato.
4. A cláusula em discussão não é meramente limitativa de extensão de risco, mas abusiva, porque excludente da própria essência do risco assumido, devendo ser decretada sua nulidade.
5. É de rigor o provimento do recurso especial, com a procedência da ação e a improcedência da reconvenção, o que implica a condenação da seguradora ao pagamento das mencionadas despesas médico-hospitalares, a título de danos materiais, e dos danos morais decorrentes da injusta e abusiva recusa de cobertura securitária,que causa aflição ao segurado.
6. Recurso especial provido. (Processo: REsp 735750 SP 2005/0047714-2 Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO Julgamento: 14/02/2012 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 16/02/2012)


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E RESCISÃO CONTRATUAL.
1. Os princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade dos contratos não são absolutos, devendo ser relativizados quando exsurge do contrato desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes.
2. A imposição de multa em caso de cancelamento do contrato, mesmo quando já ultrapassado o prazo contratual inicialmente estipulado, e tendo havido prorrogação tácita, revela meio de forçar o contratante a manter o liame, o que configura cláusula abusiva.
3. Negaram provimento ao recurso. (Processo: APL 9223652312008826 SP 9223652-31.2008.8.26.0000 Relator(a): Vanderci Álvares Julgamento: 15/02/2012 Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicação: 16/02/2012)


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C.C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO CONFIGURADA EM PERÍCIA. JUROS DE MORA DE 12% AO ANO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 52, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. (Processo: 7288879 PR 728887-9 (Acórdão) Relator(a): Ângela Khury Munhoz da Rocha Julgamento: 27/03/2012  Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível)

CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, QUE PÕE O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM. (Processo: APL 819012020058260000 SP 0081901-20.2005.8.26.0000 Relator(a):Antonio Vilenilson Julgamento:06/09/2011 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Publicação: 09/09/2011)


Kumpel (2005, p.44) conclui que pelos dispositivos acima transcritos considera-se em primeiro lugar a intenção das partes, desde que de acordo com a equidade, utilidade social e boa-fé, evitando-se excessos e abusos, a fim de proteger o aderente.


















CONCLUSÃO

Com a realização do estudo acerca das cláusulas abusivas nos contratos de adesão, vislumbra-se a necessidade e total importância do estudo de ramos do Direito que se completam. A busca por respostas quando nos referimos às questões jurídicas faz-se necessária desde seus primeiros textos, sendo assim, a abordagem histórica acerca do tema pesquisado é o primeiro norte de informações.
Os contratos não constituem inovação em nosso ordenamento jurídico, eis que estão presentes na visa social desde os primórdios em suas diversas formas. O contrato passou por inúmeras modificações, ganhando classificações, diversificando-se as maneiras de ser estabelecido sem jamais perder sua essência.
O desenvolvimento social faz com que os institutos jurídicos estejam em constante evolução, com o contrato não é diferente. A produção em série de produtos industrializados, traduzida pelo Fordismo, que deu ensejo à massificação das relações contratuais fez com que surgissem os chamados contratos de adesão, em que as cláusulas são preestabelecidas restando ao contratante aderi-las.
Entretanto, com o fito de proteger o aderente o Código Civil, estabelece que, quando ambíguas ou contraditórias as cláusulas num contrato de adesão serão interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. Ademais, no que tange ao Código de Defesa do  Consumidor, quando houver cláusulas consideradas abusivas nos contratos de adesão, ou seja, aquelas que estabelecem uma desvantagem exagerada para o aderente, estas serão consideradas nulas.
  Dessa forma, conclui-se que a nulidade das cláusulas abusivas visa proteger o aderente contra eventuais abusos e excessos por parte do policitante, a fim de que seja resguarda a segurança jurídica dos contratos.








REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL, Lei Federal 8.078/1990 - Código de Defesa do consumidor.


DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Volume 3. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 26ª Edição. 2010. Editora Saraiva. São Paulo.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil Contratos: Teoria Geral - Vol. IV - 12ª Ed. 2010. Editora Saraiva.

KUMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil, direito dos contratos. São Paulo: Saraiva 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Cível. Volume 2. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 10ª Edição.  Editora Atlas. São Paulo, 2010.