A jurisprudência a seguir ementada trata
a cerca da possibilidade ou não de se exigir exclusividade ao médico
cooperativado, o que fora aduzido com fulcro no § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71 – Lei das Cooperativas, o que não teve
aceitação pelos ministros do STJ, que entenderam haver submissão irrestrita às
normas jurídicas que regulam a atividade econômica, verbis:
DIREITO
ECONÔMICO – LIVRE CONCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – UNIMED – COOPERATIVA DE SAÚDE – SUBMISSÃO
IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA – CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS – IMPOSSIBILIDADE TANTO SOB O ASPECTO
INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO – INAPLICABILIDADE AO PROFISSIONAL
LIBERAL DO § 4º DO ARTIGO 29 DA LEI N. 5.764/71, QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE –
CAUSA DE PEDIR REMOTA VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV; DO ART. 21, INCISOS
IV E V, AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N. 9.656/98
– INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE ECONÔMICO
CONFIGURADAS.
1.
Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. 2. A Constituição
Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as
excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo
inciso IV do art. 170. 3. A causa de pedir remota nas lides relativas à
cláusula de exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa
da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de concorrência. No
primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto direito ou interesse
individual; no segundo, a guarda de direito ou interesse difuso. Portanto,
inaplicáveis os precedentes desta Corte pautados em suposto direito ou
interesse individual. 4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como
profissional liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do § 4º do
art. 29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio ou
empresário. 5. A
cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n.
9.656/98, mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para
evitar a livre concorrência, através da cooptação de parte significativa da
mão-de-obra, encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e
do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo acórdão
de origem todos aqueles preceitos. 6. Ainda que a cláusula de
exclusividade não fosse vedada, a solução minimalista de reputar lícita para
todo o sistema de cláusula contratual, somente por seus efeitos individuais
serem válidos, viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil
Pública, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o fortalecimento
do Ministério Público, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, com a
revogação do Código Civil individualista de 1916, com a elaboração de um futuro
Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o
interesse público primário. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1172603/RS. Rel.
Min. Humberto Martins - DJe 12/03/2010 - RSTJ vol. 218 p. 252. RT
vol. 898 p. 209, sem grifos no
original)
De acordo com o professor Fábio Ulhoa
(2006, p. 186), o perfil desenhado pela Constituição de 1988 para a ordem
econômica brasileira é de natureza neoliberal. Em função da pluralidade de
liberalismos ao longo da história, ele conceitua como neoliberal “o modelo
econômico definido na constituição que se funda na livre iniciativa, mas
consagra também outros valores com os quais aquela deve se compatibilizar.”
Arrematando, o STJ entendeu que não deve
haver restrição a livre concorrência, constitucionalmente protegida no inciso
IV do art. 170 da CF/88, e ainda com supedâneo legal nos dispositivos trazidos
no inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98 e ainda art. 20, I, II e IV, e do
art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94, revogada e alterada pela Lei
12.529, de 30 de Novembro de 2011. (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, isso é
claro quando tratar-se de profissional liberal, o que nos permite concluir que
as normas não devem ser aplicadas de forma isoladas, mas sim em um contexto
maior, devendo s observar a harmonização que deve haver entre elas.
Fonte: www.stj.gov.br/
Acessado
em: 24/08/2012.