segunda-feira, 3 de setembro de 2012

PROFISSIONAL LIBERAL E A LIVRE CONCORRÊNCIA

A jurisprudência a seguir ementada trata a cerca da possibilidade ou não de se exigir exclusividade ao médico cooperativado, o que fora aduzido com fulcro no § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71 – Lei das Cooperativas, o que não teve aceitação pelos ministros do STJ, que entenderam haver submissão irrestrita às normas jurídicas que regulam a atividade econômica, verbis:

DIREITO ECONÔMICO – LIVRE CONCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – UNIMED – COOPERATIVA DE SAÚDE – SUBMISSÃO IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA – CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS – IMPOSSIBILIDADE TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO – INAPLICABILIDADE AO PROFISSIONAL LIBERAL DO § 4º DO ARTIGO 29 DA LEI N. 5.764/71, QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE – CAUSA DE PEDIR REMOTA VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV;  DO ART. 21, INCISOS IV E V, AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N. 9.656/98 – INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE ECONÔMICO CONFIGURADAS.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170. 3. A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de concorrência. No primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de direito ou interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte pautados em suposto direito ou interesse individual. 4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio ou empresário. 5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência, através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra, encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo acórdão de origem todos aqueles preceitos. 6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos, viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público primário. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1172603/RS. Rel. Min.  Humberto Martins - DJe 12/03/2010 - RSTJ vol. 218 p. 252. RT vol. 898 p. 209, sem grifos no original)

De acordo com o professor Fábio Ulhoa (2006, p. 186), o perfil desenhado pela Constituição de 1988 para a ordem econômica brasileira é de natureza neoliberal. Em função da pluralidade de liberalismos ao longo da história, ele conceitua como neoliberal “o modelo econômico definido na constituição que se funda na livre iniciativa, mas consagra também outros valores com os quais aquela deve se compatibilizar.”

Arrematando, o STJ entendeu que não deve haver restrição a livre concorrência, constitucionalmente protegida no inciso IV do art. 170 da CF/88, e ainda com supedâneo legal nos dispositivos trazidos no inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98 e ainda art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94, revogada e alterada pela Lei 12.529, de 30 de Novembro de 2011. (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, isso é claro quando tratar-se de profissional liberal, o que nos permite concluir que as normas não devem ser aplicadas de forma isoladas, mas sim em um contexto maior, devendo s observar a harmonização que deve haver entre elas.

Acessado em: 24/08/2012.