Compete
às Juntas Comerciais a execução e a gestão dos atos de registros das empresas
mercantis. Embora as Juntas Comerciais integrem a estrutura administrativa das
Unidades Federativas, elas se subordinam tecnicamente às normas e diretrizes do
Departamento Nacional de Registro de Comércio, manifestando uma subordinação
hierárquica híbrida.
Neste
sentido, ao apreciar o caráter híbrido de subordinação das Juntas Comerciais, Ramos
(2012, p. 65) discorre que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
de que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a
Junta Comercial seja parte”
Assim,
é necessário compreender que ações propostas na Justiça Estadual podem versar
exclusivamente sobre critérios administrativos. Quaisquer litígios envolvendo
aspectos técnicos devem ser movidos na Justiça Federal.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMÉRCIO. JUNTAS
COMERCIAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICA VINCULADA AO DNRC. COMPETÊNCIA
DELEGADA. NATUREZA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É de bom alvitre esclarecer que as Juntas Comerciais, apesar de
estarem subordinadas ao estados-membros da federação, nos termos dispostos no
artigo 6º, da Lei n.º 8.934/34, em
cujo bojo se infere disposições sobre o Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins e dá outras providências, exercem
também competência delegada de natureza federal a serviço da União, nos
termos a seguir destacados: Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do
Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de
dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, tem por finalidade: IX - organizar e manter atualizado o cadastro
nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das
juntas comerciais; (g.n) Art. 6º As
juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade
federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.
2. Observa-se, portanto que as Juntas Comerciais desempenham não só atividades
de caráter administrativo, assim como serviços técnicos de registro, estando,
neste particular, desempenhando função técnica ligada ao Departamento Nacional
de Registro de Comércio (DNRC). Neste sentido, portanto, possuem uma
duplicidade de vínculos hierárquicos a depender da atividade exercida. 3. Quando do exercício do desempenho
de normas emanadas pelo DNRC, a exemplo da organização do registro de empresas
em funcionamento no país, agem tecnicamente ligadas àquele Departamento, cuja
competência está vinculada à União Federal. Corroborando tal entendimento
destaco as lições de Sérgio Campinho: "Os eventuais conflitos, oriundos de
atos decorrentes de questões pertinentes a registro de competência das Juntas,
devem ser dirimidos perante a Justiça Federal e não frente à Estadual,
justamente em função dessa subordinação técnica". 4. Recurso Improvido.
Decisão Unânime. 4.0482 (TJPE. 7ª Câmara
Cível. AI 308831120028170001 PE 0009233-27.2010.8.17.0000. Rel. Luiz Carlos Figueirêdo.
Julgamento: 30.11.2010. DJe: 09.12.2010, sem grifos no original).
À
unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Des. Relator, evocando-se a duplicidade de vínculos hierárquicos
característica das Juntas comerciais. Assim, ações fundadas em matéria técnica
devem ser propostas na Justiça Federal, uma vez que a subordinação técnica das
Juntas Comerciais se dá junto ao Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19413230/agravo-de-instrumento-ai-308831120028170001-pe-0009233-2720108170000-tjpe.
Acesso em: 24.08.2012.