PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃO
EMBARGADO ASSENTADO EM PREMISSA FÁTICA EVIDENTEMENTE EQUIVOCADA.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.INEXISTÊNCIA. MERA
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.1. De acordo com o
art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela
via dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a
doutrina.2. No caso, esta Turma decidiu com base em premissa fática
evidentemente equivocada, na medida em que entendeu que a falência da
empresa executada teria sido decretada em momento anterior à inscrição
em dívida ativa dos créditos objeto desta execução fiscal, quando, na
realidade, é fato incontroverso nos autos a decretação da falência da
executada ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, porém após as
inscrições em dívida ativa.3. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.192.210/RJ
(Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011), deixou consignado que a
mera decretação da falência não implica extinção da personalidade
jurídica da empresa. Por meio da ação falimentar, instaura-se processo
judicial de concurso de credores, onde será realizado o ativo e
liquidado o passivo, para, ao final, em sendo o caso, promover-se a
dissolução Jurisprudência/STJ – Acórdãos Página 1 de 2da pessoa
jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A massa falida não
detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária -
isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados
pela empresa, ou contra ela, no Poder Judiciário. Trata-se de
universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa
jurídica. Portanto, não se trata de alteração do sujeito passivo. Na
realidade, a hipótese mais se aproxima da retificação do sujeito passivo
apontado como réu, requerido ou executado, de modo que é plenamente
aplicável a regra do art. 284 do CPC. Em outras palavras, há simples
irregularidade na petição inicial, de modo que é vedada a decretação da
extinção do feito sem que a parte seja intimada para providenciar a
retificação.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl
no REsp 1359259 / SE; 2012/0268392-6; Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do
Julgamento 02/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 07/05/201)
Fonte: www.stj.jus.br
Obs: Publicado por Rômulo Braz.