sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL


O estabelecimento empresarial é formado pelo complexo de bens, materiais e imateriais, organizado pelo empresário, cujo objetivo é a exploração de atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Ao lecionar sobre o tema, Ramos (2012, p. 98) assevera que “trata-se, em suma, de todo conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade”.
No entanto, caso determinado bem configure elemento essencial e constitutivo daquela atividade, sua alienação resultará na alienação do próprio estabelecimento empresarial.
Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. PRAZO DECADENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO DE BENS INCORPÓREOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA. 1. Inadmissível recurso especial com o simples propósito de reexame de material probatório, tendo o Tribunal local aferido a legitimidade passiva a partir dos contratos anexados aos autos, afirmando também que a alienação impugnada ocorreu dentro do período suspeito. Incidência das Súmulas 5 e 7. 2. O prazo decadencial de um ano (art. 56) para o ajuizamento da ação revocatória, em regra, começa a correr a partir da efetiva publicação do aviso a que alude o art. 114 da Lei de Falência. 3. O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto. 4. Assim, a alienação dos direitos de exploração de posto de combustível equivale à venda do ponto comercial, elemento essencial e constitutivo do estabelecimento, transação que, sem a autorização dos credores da alienante, rende ensejo à declaração de ineficácia em relação à massa falida (art. 52, inciso VIII). 5. Recursos especiais conhecidos e improvidos. (STJ. 4ª Turma. REsp 633.179/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 02.12.2010. DJe: 01.02.2011, sem grifos no original).

Portanto, como se extrai do aresto em tela, a alienação de bem essencial e constitutivo do estabelecimento empresarial depende de prévia autorização dos credores do alienante, sob pena de se ver maculada a eficácia do ato translativo em relação a tais credores.

Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=633179&b=ACOR. Acesso em: 28.08.2012

JULGAMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS DA JUNTA COMERCIAL


Compete às Juntas Comerciais a execução e a gestão dos atos de registros das empresas mercantis. Embora as Juntas Comerciais integrem a estrutura administrativa das Unidades Federativas, elas se subordinam tecnicamente às normas e diretrizes do Departamento Nacional de Registro de Comércio, manifestando uma subordinação hierárquica híbrida.
Assim, é necessário compreender que ações propostas na Justiça Estadual podem versar exclusivamente sobre critérios administrativo. Quaisquer litígios envolvendo aspectos técnicos devem ser movidos na Justiça Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMÉRCIO. JUNTAS COMERCIAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICA VINCULADA AO DNRC. COMPETÊNCIA DELEGADA. NATUREZA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É de bom alvitre esclarecer que as Juntas Comerciais, apesar de estarem subordinadas ao estados-membros da federação, nos termos dispostos no artigo 6º, da Lei n.º 8.934/34, em cujo bojo se infere disposições sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, exercem também competência delegada de natureza federal a serviço da União, nos termos a seguir destacados: Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade: IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais; (g.n) Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei. 2. Observa-se, portanto que as Juntas Comerciais desempenham não só atividades de caráter administrativo, assim como serviços técnicos de registro, estando, neste particular, desempenhando função técnica ligada ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC). Neste sentido, portanto, possuem uma duplicidade de vínculos hierárquicos a depender da atividade exercida. 3. Quando do exercício do desempenho de normas emanadas pelo DNRC, a exemplo da organização do registro de empresas em funcionamento no país, agem tecnicamente ligadas àquele Departamento, cuja competência está vinculada à União Federal. Corroborando tal entendimento destaco as lições de Sérgio Campinho:"Os eventuais conflitos, oriundos de atos decorrentes de questões pertinentes a registro de competência das Juntas, devem ser dirimidos perante a Justiça Federal e não frente à Estadual, justamente em função dessa subordinação técnica".4.Recurso Improvido. Decisão Unânime.4.0482 (TJPE. 7ª Câmara Cível. AI 308831120028170001 PE 0009233-27.2010.8.17.0000. Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. Julgamento: 30.11.2010. , DJe: 09.12.2010, sem grifos no original).

À unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Relator, evocando-se a duplicidade de vínculos hierárquicos característica das Juntas comerciais. Assim, ações fundadas em matéria técnica devem ser propostas na Justiça Federal, uma vez que a subordinação técnica das Juntas Comerciais se dá junto ao Departamento Nacional de Registro de Comércio.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19413230/agravo-de-instrumento-ai-308831120028170001-pe-0009233-2720108170000-tjpe. Acesso em: 24.08.2012.

DIREITO EMPRESARIAL MARCAS COMERCIAL - de julgado, DIA 31/08/2012



            No direito empresarial é assegurada por lei que o estabelecimento tenha seu próprio registro e patente. No caso uma empresa não pode se registrar se já existe outro com o mesmo nome e registro. Nestas condições havendo conflitos de nomes e registros a empresa com o primeiro registro é que tem direito.


DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conflito entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da Lei n. 5.772/71. Interpretação. 2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos. 3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. 4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a que se nega provimento

Isto exposto consagra-se na jurisprudência que havendo conflito de nome e marcas o direito é daquela empresa que primeiro se registrou, mas, para isso há necessidade de documentos comprobatórios.

PROFISIONAL LIBERAL E A LIVRE CONCORRÊNCIA


  A Jurisprudência a seguir ementada trata a cerca da possibilidade ou não de se exigir exclusividade ao médico cooperativado, o que fora aduzido com fulcro no § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71 – Lei das Cooperativas, o que não teve aceitação pelos ministros do STJ, que entenderam haver submissão irrestrita às normas jurídicas que regulam a atividade econômica, verbis:


DIREITO ECONÔMICO – LIVRE CONCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – UNIMED – COOPERATIVA DE SAÚDE – SUBMISSÃO IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA – CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS – IMPOSSIBILIDADE TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO – INAPLICABILIDADE AO PROFISSIONAL LIBERAL DO § 4º DO ARTIGO 29 DA LEI N. 5.764/71, QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE – CAUSA DE PEDIR REMOTA VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV;  DO ART. 21, INCISOS IV E V, AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N. 9.656/98 – INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE ECONÔMICO CONFIGURADAS.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170.
3. A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de concorrência. No primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de direito ou interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte
pautados em suposto direito ou interesse individual.
4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio ou empresário.
5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência, através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra, encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo acórdão de origem todos aqueles preceitos.
6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos, viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público primário.
Recurso especial provido. (Sem grifos no original)
(REsp 1172603 / RS - RECURSO ESPECIAL 2009/0241425-2 - Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 12/03/2010 - RSTJ vol. 218 p. 252 - RT vol. 898 p. 209)

Arrematando, o STJ entendeu que não deve haver restrição a livre concorrência, constitucionalmente protegida no inciso IV do art. 170 da CF/88, e ainda com supedâneo legal nos dispositivos trazidos no inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98 e ainda art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94, revogada e alterada pela Lei 12.529, de 30 de Novembro de 2011. (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, isso é claro quando tratar-se de profissional liberal, o que nos permite concluir que as normas não devem ser aplicadas de forma isoladas, mas sim em um contexto maior, devendo se observar a harmonização que deve haver entre elas.

Responsabilidade dos Sócios por Dívidas Contraídas pela Empresa.


Na ação executiva, na qual é devedora a empresa, foi desconsiderada a personalidade jurídica, atingindo a penhora os bens dos sócios, os quais interpuseram embargos. Ocorre que, os sócios são responsáveis pelo débito executado, pois quando do início da fase executiva, em setembro de 2003, os embargantes ainda eram sócios da empresa.


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a dicção do art.1032 do CCB, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a data do início da fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos sócios, que respondem com seu patrimônio dada a desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS – AC Nº 70037978210. 6ª CÂMARA CÍVEL. Julg. 26/01/2012, P. 08/02/2012). (Grifo nosso)


Conforme o art.1032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante à Junta Comercial.
Desse modo, observada a data da averbação da alteração do contrato social e o início da fase executiva, os sócios são responsáveis pelo débito oriundo.
Fonte: www.jusbrasil.com.br 
Acesso em 29.08.2012

DICAS PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA AULA DO DIA 28/09/12



Procurem no blog o julgado que eu postei, vocês devem formatar os respectivos julgados de forma que fiquem iguais ao que eu postei.
Deverão criar uma pequena introdução, postar o julgado recuado 4cm com fonte 10, negritar a parte mais importante, (citar os dados do julgado), colocar a expressão (sem grifos no original), fazer uma pequena conclusão e citar a fonte. 
A introdução e o desenvolvimento devem estar em fonte 12 (padrão). Somente a ementa recuada deve ser formatada com fonte 10.
O título da minha postagem é ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
Dica: copiem o julgado para um arquivo do word, façam toda a formatação e copiem a postagem formatada para o blog.
Essa formatação deve ser realizada até o horário da aula de hoje (31/08).
Abraço.