GOVERNO
DO ESTADO DE RORAIMA
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO
DO CURSO DE DIREITO
DIREITO
DO TRABALHO II
FRANCISCO ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR
ASSÉDIO MORAL
Trabalho apresentado na disciplina de Direito do Trabalho II,
ministrada pela Prof.ª Fabiana Studart, como pré-requisito para a
obtenção da terceira nota de avaliação.
Boa Vista-RR,
2012.
FRANCISCO ANTONIO SEIXAS DE CASTRO JUNIOR
ASSÉDIO MORAL
Trabalho apresentado na disciplina de Direito do Trabalho II,
ministrada pela Profª. Fabiana Studart, como pré-requisito para a
obtenção da terceira nota de avaliação.
Boa Vista-RR,
2012.
“A adversidade desperta em nós capacidades que, em
circunstâncias favoráveis, teriam ficado adormecidas.”
Horácio
“Na vida, não existem soluções. Existem forças em marcha: é
preciso criá-las e, então, elas seguem-se as soluções.”
Antoine de Saint-Exupéry
SUMÁRIO
ASSÉDIO MORAL
.................................................................................................................
1. INTRODUÇÃO
..................................................................................................................
2. CONCEITO
.........................................................................................................................
3. CONDUTAS MAIS COMUNS QUE CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL
................
4. PERFIL DA VÍTIMA DO ASSÉDIO MORAL
......................................................................
5. O PERFIL DO ASSEDIADOR
................................................................................................
6. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
.......................................................................
7. COMO DEVE SE POSICIONAR A VÍTIMA DIANTE DO ASSÉDIO MORAL
..............
8. COMO DEVE SE POSICIONAR O EMPREGADOR (EMPRESA) DIANTE DO ASSÉDIO
MORAL/ RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
...................................
9. AÇÕES PREVENTIVAS DA EMPRESA
.............................................................................
10. ASSÉDIO MORAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DO
TRABALHO................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
.....................................................................................
ASSÉDIO MORAL
1. INTRODUÇÃO
A violência moral no trabalho não é um fenômeno novo, podendo-se
dizer que é tão antiga quanto o próprio trabalho, pois se
analisarmos o ambiente de trabalho verificamos que onde há pessoas
há interesses distintos, e muitas vezes as pessoas não conseguem
estabelecer os limites entre o seu direito e o direito do outro.
No entanto, pode-se perceber que a globalização e a consequente
flexibilização das relações trabalhistas trouxeram gravidade,
generalização, intensificação e banalização desse problema.
O individualismo é a nova tônica que caracteriza as relações de
trabalho, exigindo do trabalhador um novo perfil: autônomo,
flexível, capaz, competitivo, criativo, qualificado e empregável.
Ao mesmo tempo em que essas exigências crescentes e incessantes,
qualificam-no para o mercado de trabalho, seu não atendimento
torna-o, ironicamente, responsável pelo próprio desemprego.
Evidentemente tal concepção desfoca a realidade, impondo ao
trabalhador um ônus que, na verdade, é consequência principalmente
da condução das políticas econômicas e das mudanças
tecnológicas. De fato, a transferência dessa responsabilidade causa
ao trabalhador um sofrimento perverso.
A precarização das relações laborais, a terceirização e a
horizontalidade do processo produtivo concorrem para exacerbar o
problema, assim como a debilidade das estruturas de defesa coletiva.
Também as pressões por produtividade e o distanciamento entre os
órgãos dirigentes e os trabalhadores de linha de produção
resultam a impossibilidade de uma comunicação direta, desumanizando
o ambiente de trabalho, acirrando a competitividade e dificultando a
germinação do espírito de cooperação e solidariedade entre os
trabalhadores.
Este problema não se verifica apenas nos países em desenvolvimento.
É um fenômeno que está presente no cenário internacional. Atinge
homens e mulheres, altos executivos e trabalhadores braçais, a
iniciativa privada e o setor público.
Segundo Zimmermann (2002) o levantamento da OIT – Organização
Internacional do Trabalho em diversos países desenvolvidos aponta
para distúrbios da saúde mental relacionados com as condições de
trabalho, na Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Suécia e Estados
Unidos, por exemplo.
No Brasil, a primeira pesquisa sobre o tema é da médica do trabalho
Margarida Barreto (2003) que em sua tese de mestrado ouviu 2.072
pessoas, das quais 42% declararam ter sofrido repetitivas humilhações
no trabalho. Encontra-se em andamento uma segunda pesquisa dessa
médica, envolvendo um número maior de trabalhadores, em todo o
Brasil.
O assédio moral no trabalho vem adquirindo tais proporções que
vários países, a exemplo de Suécia, Alemanha, Itália, Austrália,
Estados Unidos e França, vêm se preocupando em inserir em seus
ordenamentos jurídicos dispositivos legais para coibi-lo. Há também
projetos de lei em discussão em Portugal, Suíça e Bélgica.
No Brasil a primeira lei a tratar do assunto é de Iracenópolis/SP e
foi regulamentada em 2001. Há diversos outros projetos em tramitação
nos legislativos municipais, estaduais e federal. Sabe-se, todavia,
que não serão apenas dispositivos legais que solucionarão o
problema, mas, sim a conscientização, tanto da vítima, que não
sabe ainda diagnosticar o mal que sofre, quanto do agressor, que
considera seu procedimento normal, e da própria sociedade, que
precisa ser despertada de sua indiferença e omissão.
O prognóstico para as próximas décadas é sombrio, quando
predominarão depressões, angústias e outros danos psíquicos,
relacionados com as novas políticas de gestão na organização do
trabalho, desafiando a mobilização da sociedade e a adoção de
medidas concretas, especialmente visando à prevenção do problema e
à reversão dessas expectativas.
2. CONCEITO
O assédio moral tem estreita ligação com o conceito de humilhação,
que, segundo o dicionário Aurélio, significa “rebaixamento
moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar (-se).
Humilhar. Tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater,
referir-se com menosprezo, tratar desdenhosamente, com soberba,
submeter, sujeitar (...)” .
Segundo Heinz Leymann (apud Zimermmann: 2002), psicólogo do trabalho
sueco:
“assédio moral é a deliberada degradação das
condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações
não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por
longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior
ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como
reação, um quadro de miséria física, psicológica e social
duradoura”.
Para Marie-France Hirigoyen (apud Zimermmann: 2002) assédio moral no
trabalho:
“é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra,
comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou
sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou
física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima
de trabalho”.
Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (apud Zimermmann: 2002)
ressalta que:
“existem várias definições que variam segundo o
enfoque desejado (médico, psicológico ou jurídico). Juridicamente,
pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de
forma maliciosa, não- sexual e não-racial, com o fim de afastar o
empregado das relações profissionais, através de boatos,
intimidações, humilhações, descrédito e isolamento(...) o
assédio pode ser visto também pelo ângulo do abuso de direito do
empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar”.
Denota-se dos conceitos acima que o assédio moral caracteriza-se
especialmente pela frequência e a intencionalidade da conduta, não
se confundindo com uma desavença isolada ou esporádica no ambiente
de trabalho. Um chefe de personalidade exigente, meticulosa, que
exige a excelência do trabalho ou um determinado comportamento
profissional não pode ser visto como agressor, porquanto sua conduta
insere-se dentre as prerrogativas de seu poder diretivo e
disciplinar.
3. CONDUTAS MAIS COMUNS QUE CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL
Nem sempre a prática do assédio moral é de fácil comprovação,
porquanto, na maioria das vezes, ocorre de forma velada, dissimulada,
visando minar a autoestima da vítima e a desestabilizá-la.
Pode camuflar-se numa “brincadeira” sobre o jeito de ser da
vítima ou uma característica pessoal ou familiar, ou, ainda, sob a
forma de insinuações humilhantes acerca de situações
compreendidas por todos, mas cuja sutileza torna impossível à
defesa do assediado, sob pena de ser visto como paranoico ou
destemperado.
A intensificação do assédio pode levar ao isolamento da vítima,
como forma de autoproteção, o que, posteriormente, a faz ser
considerada pelos próprios colegas como antissocial e sem espírito
de cooperação.
A pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto
exemplifica as situações/ações de assédio moral mais frequentes:
- dar instruções confusas e imprecisas,
- bloquear o andamento do trabalho alheio,
- atribuir erros imaginários,
- ignorar a presença de funcionário na frente de outros,
- pedir trabalhos urgentes sem necessidade,
- pedir a execução de tarefas sem interesse,
- fazer críticas em público,
- sobrecarregar o funcionário de trabalho,
- não cumprimentá-lo e não lhe dirigir a palavra,
- impor horários injustificados,
- fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a pessoa,
- forçar a demissão,
- insinuar que o funcionário tem problemas mentais ou familiares;
- transferi-lo do setor, para isolá-lo,
- não lhe atribuir tarefas,
- retirar seus instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador, mesa),
- agredir preferencialmente quando está a sós com o assediado,
- proibir os colegas de falar e almoçar com a pessoa.
Além dessas condutas, há outras formas de controle e pressão sobre
o trabalhador, tais como:
- brincadeira de mau-gosto quando o empregado falta ao serviço por motivo de saúde, ou para acompanhar um familiar ao médico,
- marcação sobre o número de vezes e tempo que vai ou fica no banheiro,
- vigilância constante sobre o trabalho que está sendo feito,
- desvalorização da atividade profissional do trabalhador,
- exigência de desempenho de funções acima do conhecimento do empregado ou abaixo de sua capacidade ou degradantes,
- indução do trabalhador ao erro, não só para criticá-lo ou rebaixá-lo, mas também para que tenha uma má imagem de si mesmo,
- indução da vítima ao descrédito de sua própria capacidade laborativa,
- recusa à comunicação direta com a vítima, dando-lhe ordens através de um colega,
- censura ao trabalhador de forma vaga e imprecisa, dando ensejo a interpretações dúbias e a mal-entendidos,
- exigência de tarefas impossíveis de serem executadas ou exigir realização de atividades complexas em tempo demasiado curto;
- supressão de documentos ou informações importantes para a realização do trabalho;
- não- permissão ao trabalhador para que se submeta a treinamentos;
- marcação de reuniões sem avisar o empregado e posterior cobrança de sua ausência na frente dos colegas;
- ridicularizações das convicções religiosas ou políticas, dos gostos do trabalhador;
4. PERFIL DA VÍTIMA DO ASSÉDIO MORAL
Segundo Marie-France Hirigoyen os que abusam do poder, os que
agridem, os responsáveis enfim pelo assédio moral no trabalho,
tentam passar uma imagem da vítima. Seja a vítima homem ou mulher,
não é frágil, não é neurótica, não tem mau caráter, não é
de difícil convivência, não é profissionalmente incompetente.
Definir o perfil da vítima é uma tarefa complexa, porquanto está
intimamente ligado ao ambiente de trabalho, à personalidade do
agressor e à capacidade de resistência do próprio assediado.
Pode-se afirmar, então, que o perfil da vítima é multifacetado.
Vejamos algumas características do perfil da vítima apontadas pela
própria Marie-France Hirigoyen, pela médica do trabalho Margarida
Barreto e Mauro Azevedo:
- Trabalhadores com mais de 35 anos;
- Os que atingem salários muito altos;
- Saudáveis, escrupulosos, honestos;
- As pessoas que têm senso de culpa muito desenvolvido;
- Dedicados, excessivamente até, ao trabalho, perfeccionistas, impecáveis, não hesitam em trabalhar nos fins de semana, ficam até mais tarde e não faltam ao trabalho mesmo quando doentes;
- Não se curvam ao autoritarismo, nem se deixam subjugar;
- São mais competentes que o agressor;
- Pessoas que estão perdendo a cada dia a resistência física e psicológica para suportar humilhações;
- Portadores de algum tipo de deficiência;
- Mulher em um grupo de homens;
- Homem em um grupo de mulheres;
- Os que têm crença religiosa ou orientação sexual diferente daquele que assedia;
- Quem tem limitação de oportunidades por ser especialista;
- Aqueles que vivem sós.
Com relação às mulheres, acrescentam-se ainda:
- Casadas;
- Grávidas;
- Aquelas que têm filhos pequenos.
Além dos acima citados, podemos ainda destacar o “assédio moral”
vivenciado pelos egressos do sistema prisional ou por problemas de
saúde.
5. O PERFIL DO ASSEDIADOR
Assediador é aquele que pratica a ação de assédio, ou seja quem
agride, de acordo com o estudo supracitado, o perfil do assediador
segue as seguintes características:
- Um superior (chefe) agride um subordinado (é a situação mais frequente);
- Um colega agride outro colega;
- Um superior é agredido por subordinados. É um caso mais difícil de acontecer. A pessoa vem de fora, tem uma maneira de exercer a chefia que o grupo não aceita. Pode ser também um antigo colega que é promovido a chefe sem que o grupo tenha sido consultado.
Dos vários textos escritos e pesquisas realizadas, conclui-se que o
agressor possui uma personalidade narcisista.
Nutre por si próprio um sentimento de grandeza, exagerando sua
própria importância. Tem excessiva necessidade de ser admirado e
aprovado, é arrogante, egocêntrico, evita qualquer afeto, acha que
todas as coisas lhe são devidas.
O agressor critica todos que o cercam mas não admite ser questionado
ou censurado. Está sempre pronto a apontar as falhas. É insensível,
não sofre, não tem escrúpulos, explora, e não tem empatia pelos
outros. É invejoso e ávido de poder. Para o agressor o outro é
apenas "útil" e não merece respeito.
Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, em sua obra "O
assédio moral no Direito do Trabalho", enumera as
características que definem o perfil do assediador:
- Profeta - Considera que sua missão é demitir indiscriminadamente os trabalhadores para tornar a máquina a mais enxuta possível. Para ele demitir é uma "grande realização". Gosta de humilhar com cautela, reserva e elegância.
- Pit-bull - Humilha os subordinados por prazer, é agressivo, violento e até perverso no que fala e em suas ações.
- Troglodita - É aquele que sempre tem razão. As normas são implantadas sem que ninguém seja consultado, pois acha que os subordinados devem obedecer sem reclamar. É uma pessoa brusca.
- Tigrão - quer ser temido para esconder sua incapacidade. Tem atitudes grosseiras e necessita de público para conferi-las, sentindo-se assim respeitado (através do temor que tenta incutir-nos outros).
- Mala - É um "capataz moderno". Bajula o patrão e controla cada um dos subordinados com "mão de ferro". Também gosta de perseguir os que comandam.
- Grande Irmão - Finge que é sensível e amigo dos trabalhadores não só no trabalho mas fora dele. Quer saber dos problemas particulares de cada um para depois manipular o trabalhador na "primeira oportunidade" que surgir, usando o que sabe para assediá-lo.
- Garganta - Vive contando vantagens (apesar de não conhecer bem o seu trabalho) e não admite que seus subordinados saibam mais que ele.
- Tasea ("tá se achando") - É aquele que não sabe como agir em relação às demandas de seus superiores; é confuso e inseguro. Não tem clareza de seus objetivos, dá ordens contraditórias. Se algum projeto ganha os elogios dos superiores ele apresenta-se para recebê-los mas em situação inversa responsabiliza os subordinados pela "incompetência".
É certo que a pessoa que assedia a outra é insegura e está
demonstrando que é incompetente.
Vale observar também que existem casos específicos de pessoas
paranoicas, que gostam de se fazer de vítimas, não aceitam a menor
crítica e facilmente se sentem rejeitadas. São pessoas que têm
problemas de relacionamento com os que os cercam e normalmente não
assumem suas culpas. Essas são potencialmente agressores e não
vítimas. O fato de existirem esses paranoicos não deve encobrir a
existência de vítimas reais de assédio moral.
6. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
Na ocorrência do assédio moral, as consequências se generalizam
atingindo tanto a empresa quanto seus obreiros.
Um ambiente laboral sadio é fruto das pessoas que nele estão
inseridas, do relacionamento pessoal, do entrosamento, da motivação
e da união de forças em prol de um objetivo comum: a realização
do trabalho. Nesse passo, pode-se afirmar que a qualidade do ambiente
de trabalho, sob o aspecto pessoal, muito mais do que relacionamentos
meramente produtivos exige integração entre todos os envolvidos.
Esta integração, todavia, resta irremediavelmente comprometida
quando os empregados se sentem “coisificados”, despersonificados,
perseguidos, desmotivados, assediados moralmente.
O assédio moral inevitavelmente instala um clima desfavorável na
empresa, de tensão, de apreensão, de competição. As estatísticas
feitas pelos estudiosos no assunto apontam que a primeira
consequência a ser sentida é a queda da produtividade, seguida pela
redução da qualidade do serviço, ambas geradas pela instabilidade
que o empregado sente no posto de trabalho.
Dependendo do perfil do empregado assediado este pode tornar-se
absenteísta (tanto física como psicologicamente), improdutivo,
doente, acomodado numa situação constrangedora, suportada pela
necessidade de se manter no emprego; ou, então, não se sujeita a
tal situação, preferindo retirar-se da empresa e postular a
reparação do dano na via judicial.
De toda sorte, as duas hipóteses deságuam na mesma consequência:
prejuízos econômicos para o empregador. Isto sem mencionar o
comprometimento da imagem externa da empresa, a sua reputação junto
ao público consumidor e ao próprio mercado de trabalho.
As perdas do empregador podem se manifestar por meio da:
- queda da produtividade;
- alteração na qualidade do serviço/produto;
- menor eficiência;
- baixo índice de criatividade;
- absenteísmo ;
- doenças profissionais;
- acidentes de trabalho;
- danos aos equipamentos;
- alta rotatividade da mão-de-obra, gerando aumento de despesa com rescisões contratuais, seleção e treinamento de pessoal;
- aumento de demandas trabalhistas com pedidos de reparação por danos morais;
- abalo da reputação da empresa perante o público consumidor e o próprio mercado de trabalho, etc...
As consequências para o empregado assediado dependerá diretamente
do seu perfil psicológico, de sua condição social, do papel que
representa e que pode continuar representando no mercado de trabalho.
Se a vítima é uma pessoa que se encaixa no perfil do “empregável”,
se, embora vítima de um terrorismo psicológico, sua autoestima
permanece intacta e se, nada obstante não ter logrado sucesso na
reversão do quadro dentro da empresa, é capaz de se retirar e
postular outro posto de trabalho, podemos afirmar que as
consequências são mais danosas para o empregador que perdeu um
profissional competente e, muito provavelmente, arcará
financeiramente, com as consequências de sua conduta danosa, do que
para o próprio empregado.
Porém, se a vítima se encaixar no perfil descrito no item deste
documento, sabe-se que sua capacidade de se rebelar contra o assédio
moral do empregador é limitada, porque, sem dúvida, desempenha o
papel da parte mais fraca dessa relação.
Neste contexto, temos como resultado empregados desprovidos de
motivação, de criatividade, de capacidade de liderança, de
espírito de equipe e com poucas chances de se manterem
“empregáveis”. Pessoas que, premidas pela necessidade de se
manter no posto de trabalho, acabam por se sujeitar às mais diversas
humilhações e adoecem, primeiro psicologicamente, depois,
fisicamente.
Uma das consequências mais marcantes do assédio moral é a
registrada no campo da saúde e segurança do trabalho.
Mauro Azevedo de Moura afirma que “todos os quadros apresentados
como efeitos à saúde física e mental podem surgir nos(as)
trabalhadores(as), vítimas de assédio moral, devendo, ser,
evidentemente, consideradas como doenças do trabalho”.
Sabe-se que o trabalho em ambientes insalubres aliado a pressões
psicológicas pode propiciar o surgimento de doenças profissionais
das mais diversas, variando de acordo com o agente de insalubridade
presente. De igual forma, o trabalho repetitivo, monótono, ante
ergonômico, realizado sob pressão e constante fiscalização, num
clima de competitividade entre os empregados é, hodiernamente, o
causador de muitas doenças ocupacionais, que, não raramente, são
ignoradas até mesmo pelos médicos do trabalho, na medida em que o
diagnóstico revela-se complexo, já que o nexo causal, como visto, é
multifatorial.
Para o autor anteriormente citado, as ações abaixo elencadas são
propiciadoras de acidentes e doenças profissionais :
- não municiar o empregado das informações necessárias para a execução do trabalho;
- determinar a execução de função para a qual o empregado não foi treinado ou orientado;
- determinar a execução de função perigosa a empregado despreparado;
- negar o fornecimento de equipamentos individuais de proteção;
- não dar espaço a questionamentos do empregado;
Diante de um quadro inteiramente desfavorável à execução
tranquila e segura do serviço que foi lhe conferido, o empregado
assediado moralmente sente-se ansioso, despreparado, inseguro e, por
via de consequência, os riscos de ser acometido de doenças
profissionais ou de vir a sofrer acidentes do trabalho são
potencializados. Assim, arrisca-se a dizer que quando o empregado,
vítima do assédio moral, não é demitido pela baixa produtividade,
pelo absenteísmo, pela desmotivação, não raro será vítima de
doenças ou acidentes ocupacionais.
7. COMO DEVE SE POSICIONAR A VÍTIMA DIANTE DO ASSÉDIO MORAL
O trabalhador assediado deve ter conhecimento do que vem a ser
assédio moral e estar atento às circunstâncias tipificadoras deste
fenômeno. Revela-se, pois, pertinente desmistificar o tema, romper a
barreira do preconceito, expungir a ideia coletiva de que o empregado
é pago para trabalhar e não para sentir ou expressar sentimentos.
No entanto, é necessário também, como já ressaltado
anteriormente, para o equilíbrio da balança, que não se dissemine
a crença de que todas as desavenças, contrariedades, tensão no
ambiente de trabalho se constituem em atos de assédio moral. Marie-
France Hirigoyen lançou um novo livro intitulado “Mal Estar no
Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral”, em que aprimora os
conceitos emitidos em sua obra anterior, a fim de “distinguir o
assédio moral do estresse ou da pressão no trabalho, ou mesmo do
conflito velado e do desentendimento”.
Mas, quando verificado o assédio, é necessário que o empregado
fique atento e, sempre que possível, reúna todos os elementos de
provas necessários para a sua comprovação. Deve, o quanto antes
denunciar ao setor de recursos humanos, à CIPA – Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes, ao SESMT – Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (mormente quando o
assédio está ligado à segurança e medicina do trabalho), ao
sindicato representante de sua categoria profissional, às comissões
de conciliação prévia, se existentes. Não obtendo êxito ou
sentindo que não há uma disposição da empresa para o
enfrentamento da questão e sua solução, deve denunciar ao
Ministério do Trabalho (NUCODIS) e ao Ministério Público do
Trabalho, para a adoção das providências cabíveis.
8. COMO DEVE SE POSICIONAR O EMPREGADOR (EMPRESA) DIANTE DO
ASSÉDIO MORAL/ RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
O contrato de trabalho estabelece-se de boa-fé. Tal princípio,
albergado recente e expressamente pela legislação francesa (Lei nº
2002-73, 17.01.02) - que também tipificou o assédio moral nas
relações trabalhistas -, pressupõe a consciência de cada um dos
contratantes de não enganar, não prejudicar, não causar danos ao
outro.
Daí decorre que se o empregado for vítima de práticas humilhantes
ou vexatórias de um superior hierárquico, ou mesmo de colegas, de
modo a ter comprometidos seu bem-estar e sua saúde física ou
mental, a empresa será responsabilizada pela degradação das suas
condições de trabalho.
Além da rescisão indireta do contato de trabalho, e da consequente
indenização trabalhista, nos termos do art. 483, e, da CLT, o
assédio moral é conduta que, atingindo o patrimônio moral do
empregado, pode ensejar o pagamento de indenização por danos morais
e materiais à vítima, na forma da lei civil.
É, pois, em razão dessa responsabilidade que cabe ao empregador,
diante da notícia de que esteja ocorrendo tal assédio no âmbito da
empresa, tomar as medidas cabíveis para apurá-lo e eliminá-lo.
Tais medidas incluem:
- diagnóstico – cabe, nesta etapa, diante da notícia do assédio, identificar seu autor, investigar o objetivo perseguido pelo agressor (obter demissão da vitima, repreendê-la por algum comportamento, humilhá-la, simplesmente), ouvir testemunhas;
- avaliação – a ser realizada através da ação integrada do setor de recursos humanos, do SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
- providências reparadoras – constatados indícios razoáveis de assédio moral, tentar, principalmente através do diálogo, modificar a situação, reeducando o agressor (ou o grupo agressor).
Caso isso não seja possível, poderão ser-lhe aplicadas medidas
disciplinares, inclusive a demissão. Deverá, também, ser dado todo
o apoio médico e psicológico à vítima, com o custeio de
tratamento, e, caso já tenha se desligado do quadro da empresa,
poderá o empregador propor sua readmissão, de modo a reparar a
injustiça.
Em caso de abalos à saúde física e/ou psicológica do empregado,
decorrentes do assédio, configura-se doença do trabalho,
exigindo-se da empresa a emissão da CAT - Comunicação de Acidente
do Trabalho.
Certamente, tais diretrizes são aplicáveis às empresas maiores, em
que existem vários níveis hierárquicos, de modo que a direção,
ao ser cientificada dos problemas, possa coibir os abusos praticados
nos diversos setores da empresa.
Não representam, à evidência, medidas factíveis, em caso de
empresas de pequeno porte, em que o agressor é o próprio
empregador, ou, ainda, quando o assédio fizer parte de uma política
perniciosa, deliberadamente adotada, com vistas à eliminação de
empregados “indesejados”, especialmente por integrarem o chamado
grupo de risco.
À vista, pois, dessa debilidade das providências reparadoras e
repressivas, quanto às condutas agressivas, é que a atuação
prioritária da empresa encontra-se na prevenção.
9. AÇÕES PREVENTIVAS DA EMPRESA
O assédio moral dissemina-se tanto mais, quanto mais desorganizada e
desestruturada for à empresa, ou ainda, quando o empregador finge
não vê-lo, tolera-o ou mesmo o encoraja.
Outrossim, instala-se, especialmente, como afirma Marie- France
Hirigoyen, “ quando o diálogo é impossível e a palavra daquele
que é agredido não consegue fazer-se ouvir” (in Assédio moral :
a violência perversa no cotidiano.- SP: Bertrand Brasil, 3ª ed. ,
p. 200).
Daí a importância da instituição de um programa de prevenção
por parte da empresa, com a primazia do diálogo e da instalação de
canais de comunicação.
Para tanto, indispensável é, em primeiro lugar, uma reflexão da
empresa, sobre a forma de organização de trabalho e seus métodos
de gestão de pessoal.
Neste particular, impõe-se que a direção admita que o problema
possa estar efetivamente ocorrendo no âmbito da empresa,
acompanhando, de outra parte, o modo como as chefias intermediárias
cobram os resultados das tarefas de seus empregados, a fim de minorar
os riscos de abuso de poder.
A política de recursos humanos da empresa, de outra parte, deve ter
por escopo a conscientização dos empregados e de todos os níveis
hierárquicos da empresa sobre a existência do problema, sua
considerável frequência e a possibilidade de ser evitado.
Para informar e conscientizar os trabalhadores é de grande utilidade
a realização de eventos, tais como seminários, palestras,
dinâmicas de grupo, etc.., em que haja a troca de experiências e a
discussão aberta do problema, quanto a todos os seus aspectos,
inclusive as formas como se exterioriza, as responsabilidades
envolvidas e os riscos que dele derivam para a saúde, sem esquecer a
importância de postura solidária dos colegas, em relação ao
assediado. A política de recursos humanos envolve, também, a
informação e a formação de chefias.
Como esclarece Marie-France Hirigoyen “ A prevenção passa também
pela educação dos responsáveis, ensinando-os a levar em conta a
pessoa humana, tanto quanto a produtividade. Em cursos de formação
específica, a serem dados por psicólogos ou psiquiatras formados em
vitimologia, poder-se-ia ensiná-los a ‘metacomunicar’, isto é,
a comunicar sobre a comunicação, a fim de que eles saibam intervir
antes que o processo se instale”.
Outrossim, a adoção de um código de ética, que vise ao combate de
todas as formas de discriminação e de assédio moral e sexual e,
mais, à difusão do respeito à dignidade e à cidadania, é outra
medida, inserida na política de recursos humanos, que se exige do
empregador. Uma cópia desse documento deve ser distribuída a cada
trabalhador da empresa, para que tenha ciência de seu integral
conteúdo.
Ressalte-se, entretanto, que de nada adiantam a conscientização dos
trabalhadores ou o estabelecimento de regras éticas ou disciplinares
se não se criarem, na empresa, espaços de confiança, para que
possam as vítimas dar vazão às suas queixas.
Tais espaços podem ser representados por espécies de “ouvidores”
ou comitês formados nas empresas, especialmente indicados para
receberem denúncias sobre intimidações e constrangimentos,
garantindo-se sempre o sigilo das informações, ou, ainda, por
caixas postais para as vítimas depositarem denúncias, de forma
anônima.
10. ASSÉDIO MORAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o
assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico
brasileiro. Em âmbito municipal, existem mais de 80 projetos de lei
em diferentes cidades, vários deles já aprovados e transformados em
lei – em São Paulo (SP), Natal (RN), Cascavel (PR), Guarulhos (SP)
e Campinas (SP), entre outros.
No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de
legislação específica sobre o tema – a Lei Estadual nº 3.921,
de agosto de 2002, voltada especificamente para os órgãos dos três
Poderes estaduais, repartições, entidades da administração
centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e mesmo concessionárias de serviços públicos. A
lei proíbe “o exercício de qualquer ato, atitude ou postura
que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte
de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado
que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a
condições de trabalho humilhantes e degradantes.”
Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional propostas de
alteração do Código Penal, da Lei nº 8.112 (que instituiu o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) e outros projetos
relativos ao tema.
Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado
independentemente da existência de leis específicas. “A teoria
do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana,
fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo
1º, inciso III, da Constituição”, observa a ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. “É
possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à
saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o
direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da
Constituição”, acrescenta.
No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio
moral, alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques,
que se prolongam no tempo, e a determinação de desestabilizar
emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho. Trata-se,
portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como
importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em
conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas,
humilhantes e constrangedoras.
A ministra Cristina Peduzzi, porém, ressalta que o assédio moral
difere do assédio sexual. Este, conforme definido na lei, se
caracteriza pela relação “vertical descendente” – ou seja, é
praticado por um superior hierárquico, que usa de sua posição para
obter favores sexuais dos subordinados. O assédio moral, porém,
pode também ser horizontal – entre colegas de mesma hierarquia –
ou mesmo “vertical ascendente” – quando parte de um grupo de
subordinados e se dirige a seu superior direto. Trata-se, portanto,
de uma circunstância individual ou coletiva.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza
“pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é
submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele
ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada
como assédio moral. “É preciso haver uma perseguição
sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas
entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é
de reclamações contra assédios morais impostos por chefes
hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de
violência psicológica.”
O processo trabalhista considerado pioneiro na abordagem do assédio
moral no Brasil veio do Espírito Santo. Nele, o Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região classifica e enquadra como assédio moral as
perseguições sofridas por um técnico de publicidade e propaganda:
“A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do
empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa
através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de
tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê,
resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização
por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que
minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua
auto-estima”, registra o acórdão do Recurso Ordinário nº
1315.2000.00.17.00.1, relatado pela juíza Sônia das Dores Dionízio.
Levantamento realizado em 2006 pela ministra Maria Cristina Peduzzi
indica que o tema, embora ainda recente, já foi examinado por quase
todos os 24 TRTs, e que a partir de 2005 ocorreu um substancial
aumento, especialmente nas regiões Sul e Sudeste. “Os fatos mais
recorrentes são a inação compulsória – quando o empregador se
recusa a repassar serviço ao empregado –, humilhações verbais
por parte de superiores (inclusive com palavras de baixo calão),
coações psicológicas visando à adesão do empregado a programas
de desligamento voluntário ou à demissão”, ressalta a ministra.
Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio
moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos
de reparação.
A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese
semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se
demite mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas
rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação. A
segunda é a indenização por danos morais, que, na esfera
trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador. A
terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os
prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto
de gerar gastos com remédios e tratamentos.
Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional propostas de
alteração do Código Penal, da Lei nº 8.112 (que instituiu o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) e outros projetos
relativos ao tema. Um deles, o PL nº 2.369/2003, encontra-se pronto
para entrar em pauta, e caracteriza o assédio moral não como crime,
mas especificamente como ilícito trabalhista, podendo gerar o
direito à indenização.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARRETO,
Margarida. Assédio moral nas organizações: estudo de caso dos
empregados demitidos e em litígio judicial trabalhista no Estado da
Bahia. Dissertação de Mestrado em Administração Estratégica.
Defendida na UNIFACS, Salvador-BA, em 16 de outubro de 2003.
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. FEIJÓ, Carmen. Matéria especial: assédio
moral na Justiça do Trabalho. Informação para a imprensa,
Disponível em <http://>.
ZIMMERMANN,
Silvia Maria. SANTOS, Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos. LIMA,
Wilma Coral Mendes de. Assedio moral entre trabalhadores,
sindicatos e empresas. Documento Informativo. Ministério Público
do Trabalho/12ª Região. Agosto/2002.