Processo |
AgRg no CC 117216 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2011/0111626-0 |
Relator(a) |
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Órgão Julgador |
S2 - SEGUNDA SEÇÃO |
Data do Julgamento |
12/06/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 17/06/2013 |
Ementa |
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. ADJUDICAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE OCORRIDA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Se a expropriação dos bens de propriedade da empresa em recuperação judicial teve lugar antes mesmo do deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para os demais atos relativos à adjudicação. 2. O produto obtido com a alienação judicial do bem adjudicado pode ser posteriormente depositado à ordem do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, a fim de garantir que a isonomia no tratamento dos credores privilegiados - entre eles os trabalhistas - seja estritamente observada. 3. A irresignação com o teor da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho, no tocante aos bens atingidos pela alienação judicial, deve ser objeto de instrumento próprio, para o que não tem cabimento o conflito de competência. 4. Agravo regimental no conflito de competência não provido. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. |
quinta-feira, 27 de junho de 2013
Jurisprudências sobre Falência
ADJUDICAÇÃO DE BENS E O JUÍZO DA FALÊNCIA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. ADJUDICAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE OCORRIDA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Se a expropriação dos bens de propriedade da empresa em recuperação judicial teve lugar antes mesmo do deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para os demais atos relativos à adjudicação. 2. O produto obtido com a alienação judicial do bem adjudicado pode ser posteriormente depositado à ordem do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, a fim de garantir que a isonomia no tratamento dos credores privilegiados - entre eles os trabalhistas - seja estritamente observada. 3. A irresignação com o teor da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho, no tocante aos bens atingidos pela alienação judicial, deve ser objeto de instrumento próprio, para o que não tem cabimento o conflito de competência. 4. Agravo regimental no conflito de competência não provido. (STJ - AgRg no CC: 117216 DF 2011/0111626-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013).
Fonte: www.stj.jus.br
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