quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

 Russian Liberato R. de Araújo Lima

RESUMO

Aborda a temática de recursos no processo penal, enfatizando o recurso especial e o recurso extraordinário, previsão legal, conceito, problemáticas da atualidade e propostas de mudanças ao sistema recursal brasileiro. Reflete a necessidade de eficácia dos recursos extraordinário e especial, trazendo á tona a utilização da via recursal pelas partes, meramente protelatória. Busca trazer visão focada na economia e celeridade processual, enquanto temas emergentes para o sistema recursal nas instancias superiores, no STJ e STF. Apresenta pesquisa bibliográfica em consonância com a atualidade da temática á luz da Constituição federal e dos entendimentos vigentes dos juristas e aplicadores do Direito.


Palavras – chave: recurso. Especial. Extraordinário. Sistema recursal.





1 INTRODUÇÃO

Inicialmente cabe-nos analisar o tema recursos no direito processual penal, conceito, e características genéricas. Em seguida nos referiremos a algumas particularidades a que se propõe o presente artigo: recurso extraordinário e especial.
A palavra recurso, do latim recursare que significa caminhar para trás, é o oposto da palavra processo, do latim procedere que significa caminhar para frente. Assim, recurso é o mecanismo processual destinado ao reexame processual.
Como o processo é um progredir ordenado, no sentido de obter-se com a sentença a prestação da tutela jurisdicional que se busca, o recurso corresponderá sempre a um retorno, no sentido de reflexo, sobre o próprio percurso do processo, a partir daquilo que se decidiu para trás, a fim de que se reexamine a legitimidade e os próprios fundamentos da decisão impugnada. Segundo Tourinho Filho, “é o direito público subjetivo de se pedir o reexame de uma decisão”.
Quanto ao interesse das partes, podemos dizer que recurso é um pedido de nova decisão judicial. Há manifestação de inconformismo cuja pretensão final é a obtenção de nova decisão diferente da anterior e, no plano jurídico ou prático, menos gravosa ou mais favorável. Observamos, portanto, que o duplo grau de jurisdição integra o exercício da ampla defesa.
O recurso depende de previsão legal. Ou seja, é sempre na lei que se baseia a existência de recurso contra decisão judicial. E pela Constituição Federal é direito de toda pessoa submetida a processo penal obter nova decisão sobre a matéria de seu interesse. Algumas classificações são estabelecidas pela doutrina ou pela lei. Quanto às suas fontes informativas: Recursos Constitucionais: São previstos pela Constituição Federal e que têm por finalidade levar aos Tribunais Superiores o seu conhecimento ou defender os direitos fundamentais do indivíduo exemplos: habeas corpus, mandado de segurança, recurso especial e recurso extraordinário que nos caberá analisar a seguir.
                   
2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF. Cabimento do recurso extraordinário, quais sejam:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

3 RECURSO ESPECIAL

O recurso especial é o meio processual para contestar perante o Superior Tribunal de Justiça uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição do Brasil:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O Recurso Especial não se destina a reexaminar matéria de fato, nem representa uma terceira instância de julgamento, sendo o meio a ser utilizado para revisão de decisões fundadas em lei federal, proferidas pelos tribunais de segundo grau de modo a assegurar que essas leis sejam interpretadas e aplicadas de forma correta e uniforme em todo o território nacional.

4 PROBLEMÁTICAS E PROPOSTAS VIGENTES

Com todos os benefícios dados ao jurisdicionado através dos recursos especial e extraordinário, há entretanto, alguns problemas que ainda afligem as Cortes Superiores com relação aos referidos recursos e que alimentam o sentimento de desesperança daqueles que buscam, sem êxito, uma justa prestação jurisdicional. Diante disso, valemos-nos das palavras do Douto Ministro do STF, César Peluzo para iniciarmos o ponto de discussão com relação á problemática conseqüencial da via recursal, no que tange ao recurso especial e extraordinário: “o Brasil é o único país do mundo que tem na verdade quatro instâncias recursais”.

A ampla e quase inesgotável via recursal tem sido utilizada, grande parte das vezes, para fins meramente protelatórios, como estratégia da parte para furtar-se ao cumprimento da lei. Eis o problema.
Em contrapartida cabe-nos mencionar o que há de relevante pra tentar dar novos rumos a essa realidade que assola, a parte processual prejudicada.
Uma proposta de Emenda á Constituição (2011), feita pela Mesa do Senado e da Câmara, de transformação dos recursos especial e extraordinário em ações rescisórias, como forma de evitar que a remessa de casos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF seja utilizada como mero expediente de dilação processual. Com a transformação desses recursos em ações rescisórias, as
decisões das cortes inferiores poderiam transitar em julgado, independentemente
do prosseguimento da discussão no STJ ou no STF.
            Assim, poderiam ser promovidas execuções definitivas e a satisfação do direito material das partes seria feita mais celeremente do que ocorre hoje em dia. Ademais, para se evitar a multiplicação de ações rescisórias dependentes de julgamento, poder-se-ia manter os atuais critérios de repercussão geral válidos para o STF, bem assim abrir possibilidade semelhante quanto às ações rescisórias que o STJ viria a julgar, em substituição ao atual recurso especial.
Um exemplo no caso concreto seria a Lei da Ficha Limpa, que considera inelegíveis os condenados à suspensão de direitos políticos ou por ilícitos eleitorais, por decisão de órgão judicial colegiado, mesmo quando ainda não esgotada a via recursal. A constitucionalidade da lei é contestada com base no princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A extinção dos recursos especial e extraordinário, com a correspondente criação de ações rescisórias em seu lugar, resolveria o problema, pois o trânsito em julgado dos processos, nesse e em outros casos, já ocorreria nas instâncias inferiores.
            Cabe salientar que em outros ordenamentos jurídicos, as questões constitucionais, são suscitadas pelas partes por meio de ações autônomas ajuizadas perante a Corte superior, após o encerramento do processo nas instancias ordinárias. Essa proposta no Brasil, portanto torna-se relevante e não configura algo esdrúxulo.  Entendemos que tal proposta de Emenda, muito contribuirá para coibir condutas protelatórias das partes, assegurando uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva.

5 CONCLUSÃO


Uma nova sistemática recursal no Brasil, faz-se necessário no sentido de proporcionar ao jurisdicionado, a devida prestação a que se destina a lide. Uma vez que colabora sobremaneira com a razoável duração do processo, e economia processual, já que evita-se o acúmulo de demandas às Cortes superiores.
È necessário que sob essa nova ótica, sejam direcionados os projetos de lei, que reformule o sistema recursal brasileiro. Há que se pensar em meios de maior eficiência pois, a evolução do Direito processual deve, de igual forma, acompanhar as significativas mudanças atuais na sociedade e no Judiciário, a exemplo, a informatização e modernização de procedimentos como audiências por teleconferências, etc.
A realidade atual urge por modificações de cunho digno e equitativo no campo dos recursos, para promover dentre tantos, a garantia dos Direitos Fundamentais dos cidadãos. É, portanto, tema digno de pesquisa e estudos amplos a fim de que sejam consolidadas tais mudanças no campo processual.

6 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TOURINHO FILHO, Fernando da costa. Processo Penal. Vol. 11. São Paulo: saraiva 2011  .

AMARAL, Maria Tereza do. Finalidade do Recurso Especial. 13 ed. São Paulo, Saraiva 2010.

PELUZZO, César. O Estado de São Paulo, ano XX, p.4, 28 de Dezembro de 2011. Entrevista.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,2012.

BRASIL. Código de Processo Civil. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 1072p.

ABNT. NBR 14724, informação e documentação – trabalhos acadêmicos apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2011.




A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL COMO ORIENTAÇÕES REGULADORAS DO BEM ESTAR SOCIAL

Russian L. R. A. Lima

                                                                    

RESUMO

Este trabalho aborda a temática da Principiologia contratual, enfatizando a importância desta, como parâmetro de orientação que visa regular o bem estar social analisando a partir do conceito, previsões legais, as contribuições para mudanças no Direito Contratual. Reflete a necessidade de eficácia dos Princípios em Contratos, trazendo á tona a valorização do princípio da dignidade humana como ponto de partida para o bem da coletividade. Busca trazer visão focada na mudança de paradigma e interpretação da disciplina de contratos sob a perspectiva principiológica. Apresenta pesquisa bibliográfica em consonância com a atualidade da temática á luz da Constituição federal e dos entendimentos vigentes dos juristas e aplicadores do Direito bem como da legislação infraconstitucional.

Palavras – chave: Principiologia. Contratos. Direito Contratual. Social.

ABSTRACT

This paper addresses the issue of contractual principles, emphasizing the importance of this as a parameter for orientation that aims to regulate the welfare analyzing from the concept, legal provisions, the contributions to changes in Contract Law. Reflects the need for efficiency of Principles on Contracts, bringing to the surface enhancement of the principle of human dignity as a starting point for the collective good. Seeks to bring vision focused on changing the paradigm of the discipline and interpretation of contracts under the principled approach. Presents literature in line with the current theme in the light of the federal Constitution and existing understandings of jurists and enforcers of law and the constitutional legislation.

1 INTRODUÇÃO

            A principiologia contratual diz respeito aos máximos valores consagrados na doutrina e legislação, que norteiam a disciplina jurídica dos contratos. Vem lançar as bases a partir de uma visão axiológicas constitucional, nas relações contratuais diversas, não objetivando simplesmente o cumprimento formal do negocio jurídico, mais a própria operação da justiça social no âmbito dos direitos obrigacionais por meio do instituto contrato.

            O presente estudo consiste na abordagem dos princípios contratuais, enquanto valores que norteiam as relações econômicas de distribuição de riquezas e bens. Com a finalidade de promover o bem estar social na coletividade, tendo como principal parâmetro, o princípio da dignidade humana.

            Os objetivos que ensejaram esta pesquisa bibliográfica, está na relevância do tema para a discussão acadêmica e profissional, tentando responder a seguinte questão: qual o papel dos princípios contratuais para a promoção do bem estar social, já que o contrato é o principal meio de circulação econômica na sociedade?

            No trabalho foram estudadas as obras de autores importantes e doutos pesquisadores da temática. Vale ressaltar a limitação da pesquisa realizada e a necessidade da continuação de estudos mais aprofundados sobre o tema.

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL COMO ORIENTAÇÕES REGULADORAS DO BEM ESTAR SOCIAL

1.     BREVE CONCEITUAÇÃO DE CONTRATOS

Num momento em que as relações privadas recebiam a indiferença do Estado, os indivíduos buscavam entre si, regular seus interesses da melhor maneira possível no sentido de fortalecer os laços econômicos, desenvolvendo tais relações. Nesse sentido, as relações contratuais tinham no seu bojo a apropriação e conservação de bens.

As relações contratuais desde os primórdios, sempre foram a principal forma de circulação de bens e riquezas na sociedade, portanto ao nos referir ao termo relação contratual, cabe-nos definir o instrumento de tal relação, que é o contrato.

Nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, não há opinião unânime sobre o significado do termo “contractus”. Segundo eles, pelo vocábulo “contraer”, entende-se a instituição de relações duradouras. Por exemplo: contrair doença, contrair hábitos, etc.

Dessa forma, no desenrolar da história, há sem dúvidas, que se fazer referencia ao Direito Romano, o qual faz alusão ao contrato, estruturando-o como sua principal base, o acordo de vontades entre as partes, sobre um mesmo ponto, ou seja, o acordo de vontades, começa a ganhar importância basilar para definir o que é contrato.

Não há que se ignorar esta característica básica para a conceituação do instituto contratos,  no entanto devemos considerar outras características que devem compor tal conceito, diríamos com certa audácia que tais qualidades fazem partes de sua própria natureza jurídica, isto é, sua essência, presentes na definição de Antonio Junqueira:

“contrato é todo fato jurídico consistente em declaração de vontades, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos pelas partes, respeitados os pressupostos de existência, validade, e eficácia impostos pelo sistema jurídico que sobre ele incide” (AZEVEDO, 2012, p.16)

Os trechos grifados acima chama-nos a atenção para elementos essenciais que estruturam o que realmente é o contrato.

Declaração de vontades: obviamente não há acordo sem quer neste haja a declaração de vontade das partes, fato que deve ser considerado gerador da relação a ser estabelecida.

Efeitos queridos pelas partes: a declaração de vontades pressupõe efeitos satisfatórios a ambos, e isto, implica dizer da necessidade de esta presente na avença, um equilíbrio consensual capaz de proporcionar as metas desejadas por cada participante do negocio jurídico.

2.    O QUE É A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

As relações contratuais se fixaram com alicerce na autonomia da vontade, isto é, na liberdade de contratar das pessoas, onde ocorre uma submissão espontânea desta liberdade à decisão de com quem realizar este negocio.

Porém uma nova visão despontou acerca da autonomia, visto que havendo a livre vontade das partes, o Estado, por meio do legislador, ficava indiferente diante deste imperativo principio.

As características tradicionais do contrato decaíram ao surgir um direito mais humano e protetor ao cidadão:

[...] rumo a um direito privado humanizado e, por que não dizer civilista, desaba a sacralidade da autonomia da vontade, substituída por uma noção renovada de autonomia privada, atada aos princípios da dignidade humana (art. 1, III, CF) e da Ordem Econômica (art. 170, CF). (FARIAS 2012, p 140).

 Com a ótica Principiologica das constituições, o direito civil e enfim todo ordenamento jurídico, tende desfazer todo arbitramento legal que não promova uma vida digna ao cidadão e o bem estar social.

 Nesse sentido, acentua Cristiano Chaves que as intervenções legislativas “devem ser consideradas indispensáveis no quadro de uma sociedade desigual e de massas em que se torna imperativa proteger as partes mais fracas nas relações negociais, assim como promover outros interesses relevantes da coletividade”.

 Em sua indispensável obra, Pablo Stolze, destaca a importância desta mudança de paradigma, dizendo do reconhecimento que deve ser dado a prevalência da pessoa humana em lugar dos bens materiais. Houve, portanto neste contexto, grande mudança no sistema de princípios do direito contratual. O referido autor traz uma enumeração dos princípios contratuais, os clássicos que permaneceram e os que foram acrescentados, os quais serão analisados brevemente neste artigo:

a)                      O Princípio da Autonomia da Vontade ou Consensualismo;

b)                     O Princípio da Força Obrigatória do Contrato;

c)                      O Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato;

d)                     O Princípio da Boa Fé Objetiva;

e)                     O Princípio da Equivalência Material.

Dada esta enumeração vale ressaltar a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, como parâmetro norteador de cada um dos princípios analisados, uma vez que o fim a que se destina as relações de contratos consiste em proporcionar o gozo digno no âmbito econômico e social.

A luz deste princípio norteador, analisaremos os demais enumerados e suas contribuições mais significativas enquanto orientações reguladoras do bem estar social através do contrato instrumento mais eficaz na circulação de riquezas.

3.    O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU CONSENSUALISMO

 O princípio do consensualismo é a livre iniciativa das partes em contratar. Manifestam sua escolha com qual pessoa deve realizar o negocio, e decide se realiza ou não. Como menciona Stolze “contrato sem vontade, não é contrato. Pode ser tudo. Até tirania. Menos contrato. Mesmo sabendo que algumas modalidades em que o âmbito da atuação da vontade é diminuído, como nos contratos de adesão, ainda assim, o aderente tem a liberdade, de contratar ou não”.

Embora haja neste princípio, garantias positivas além de lógicas, se faz necessário mencionar a possibilidade de abuso por parte dos contratantes, em que afetaria a ordem econômica ou ate mesmo um dos polos nesta relação. Para que não ocorra tal abuso, existe a limitação da manifestação de vontade, que por sinal indispensável, imposta pelo Estado através das normas de Ordem Pública o que chamamos de Dirigismo Contratual.

De acordo com Luiz Díez Picasso e Antonio Gullón, há algumas restrições à autonomia que merecem destaque como: “a interferência da lei no âmbito da autonomia privada como salva guarda do bem geral, a limitação de ordem subjetiva como forte carga ético valorativa, a imposição da observância de princípios superiores ligados ao direito, a política e a economia”.

Assim esse princípio não pode operar de forma absoluta, pois nenhum princípio de direito é absoluto. Isto não descaracteriza de forma alguma, o termo liberdade, presente na autonomia da vontade. Basta neste principio as características de que:

·         Ninguém pode ser forçado a celebrar um negocio jurídico, pois não teria validade, seria vicio de consentimento;

·         O individuo é livre para escolher com quem contratar (muito embora não o é nos casos de monopólio);

·         As partes possuem liberdade com relação ao conteúdo do contrato, o que está sendo acordado, embora também deve ser observado normas genéricas na Constituição e Normas Infra- Constitucionais.

4.    PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATORIA DO CONTRATO

Esse princípio é denominado de “ pacta sunt servanda”, de forma mais simples: o contrato faz lei entre as partes. Existe assim, a obrigatoriedade de que se cumpra as clausulas previstas no contrato, pois do contrario não teria sentindo, a relação.

Apesar disso, não há que considerar o pactuado em lei imutável, como já antes nos referimos não há principio absoluto. embora noutra época tenha ocorrido muita opressão econômica oriunda desta força principiologica, nos dias atuais o pacta sunt servanda recebe algumas conotações relevantes como é o caso da teoria da imprevisão, que segundo esta:

Quando um acontecimento superveniente e imprevisível, torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra, que, em geral, se enriquece a sua custa ilicitamente. (GAGLIANO, 2010, p.84).

Logo, por meio desta teoria onde for configurado tal enriquecimento ilícito da parte (que também é chamado de onerosidade excessiva), a parte prejudicada pode ingressar com uma ação judicial para revisar o contrato ou ate mesmo resolve-lo.

5.    PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO

Via de regra o contrato só produz efeitos entre as partes contratantes, não possuem oponibilidade “erga omnes”, por isso seus efeitos são relativos. A relatividade produz maior segurança no negocio jurídico, porem como em toda a regra há exceção, temos alguns exemplos em que a relatividade é desfeita: Estipulação em Favor de Terceiro e Contrato com Pessoa a Declarar.

Na Estipulação em Favor de Terceiro ocorre a transferência de determinada prestação obrigacional a alguém alheio à relação contratual, isto deve ser convencionado entre partes do contrato. Por exemplo, o credor convenciona com o devedor, que este, efetue o pagamento da divida a outra pessoa.

 No contrato com pessoa a declarar, disciplinado no Código Civil nos artigos 467 a 471, uma das partes no momento da conclusão do contrato, pode indicar uma outra pessoa, que assumira os direitos e obrigações dele decorrentes.

Objetivo de tal clausula, segundo Cristiano Chaves de Faria  é:

[...] mitigar o principio da relatividade contratual, demonstrando que o trafego jurídico contemporâneo requer a circulação das obrigações e a celeridade na conclusão de negócios jurídicos. Apesar de o contrato produzir inicialmente “inter – partes”, o direito potestativo do contratante de nomear sucessivamente um terceiro, ameniza o apego à personalização dos contratos diante da necessidade de dinamismo na movimentação de creditos, sem causar abalos a segurança jurídica no transito das situações creditícias. (FARIAS, 2012, p.460).

Diante disso, percebemos que ao mitigar a relatividade dos contratos, abre-se um leque de facilidades com relação as operações econômicas, uma vez que é viável que haja formas mais abertas de contratar possibilitando a celeridade, a satisfação e sobretudo não hajam empecilho ou perca de tempo.

6.    O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

  O princípio da função social do contrato e demais princípios sociais, e visto pela grande maioria dos doutrinadores como a maior contribuição dada à doutrina clássica do direito contratual, pois no dizer de Pablo Stolze:

Trata-se de clausulas gerais ou conceitos abertos (indeterminados) que, a luz do principio da concretude, devem ser preenchidos pelo juiz no caso concreto, visando a torna a relação negocial economicamente útil e socialmente valiosa. (GAGLIANO, 2010, p.141).

Em consonância com o pensamento do autor acima, podemos afirma que esta é uma contribuição impar as relações negociais, no que tange ao tratamento dado pelo ordenamento jurídico, pois enquanto clausula geral, a função social do contrato busca responder anseios da sociedade negociante, na própria humanização do direito.

Já que nada deve exceder à esfera constitucional, e esta tem sido cada vez mais promotora do bem esta da coletividade e do individuo nos seus direitos fundamentais, trata-se de aplicar o próprio principio da dignidade humana. Diante do caso concreto, caberá questionamento sobre a finalidade, as consequências e os benefícios que determinado negocio jurídico pode contrair. Se serão justos, se há tratamento paritário, se há abusividade, entre outros valores.

Não se concebe uma visão apenas formal ou lógica do contrato. A consonância aqui trata-se mesmo de uma questão muito mais ampla que transcende as fronteiras formais do direito. Como ainda acrescenta Stolze: “ e os reflexos ambientais? E os reflexos trabalhistas?

O Código Civil traz no seu art. 421 a consagração  desse principio: “  a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Não é que surge tal função para coibir a liberdade de contratar, mas para dar uma legitimidade a esta liberdade, adequando-a a nova realidade constitucional, em que há a exaltação de valores basilares do Estado Democrático de Direito.

Ainda nos dizeres de Stolze, cabe destacar que o contrato é visto pelo pode judiciário como não apenas um instrumento que deve obedecer as regras formais para obter validades, mas acima de tudo deve ser respeitado normas superiores de cunho moral e social.

No entanto, a socialização dos contratos como cláusula geral é muito mais que meros elementos interpretativos, sua força Principiologica encontra assento na própria Constituição Federal. Nesse sentido  Judith Martin Costa acentua:

“Por nada regulamentarem de modo completo e exaustivo, atuam tecnicamente como metanormas, cujo objetivos e o de enviar o juiz para critérios aplicativos determináveis ou em outros espaços do sistema ou através de variáveis tipologias sociais dos usos e costumes, não se trata de apelo à discricionariedade: as cláusulas gerais não contem delegação de discricionariedade, pois remetem para valorações objetivamente validas na ambiência social ( COSTA, 2012, p 81) 

Pois bem, dada essas considerações, temos em que tal função social diz respeito à duas esferas: o negocio jurídico e seus reflexos: a) as partes contratantes; e b) A sociedade.

a)     Devem ser considerados tratamento idôneo entre as partes, na percepção de suas desigualdades, os deveres de lealdade entre ambos os polos da relação. Alem de serem observados todos os deveres jurídicos de forma geral, a ainda os que surgem a partir de quando se contraem a obrigação, tendo em vista que do tratamento digno entre as partes caminhas para os reflexos sociais;

Cristiano Chaves de Farias expõem com propriedade a exaltação dos valores da pessoa humana na função social do contrato: “ exerce importante finalidade sindicante de evitar que o ser humano seja vitima de sua própria fragilidade ao realizar relações contratuais”(p.210)

b)    As sociedades alem de ser considerado um instrumento de circulação de riquezas, o contrato, promove desenvolvimento social. Por isso acreditamos que o mesmo atue com direcionamento que respeitem os direitos fundamentais, individuais e coletivos sendo este, os parâmetros principais, já que se trata de consolidar o bem estar social.

7.    O PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

Este importante princípio visa garantir a estabilidade dos negócios  jurídicos, protegendo o interesse de uma parte que espera que a outra venha agir com eticidade, o que foi acordado, as obrigações contraídas. Noutras palavras, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito ( é o mínimo que se espera de um cidadão comum).

Farias, considerando tal importância desse princípio, o coloca nas bases das relações contratuais: “A boa Fé é a mais imediata tradução da confiança, verdadeiro alicerce da convivência social. Apresenta-se de modo multifuncional e, especificamente, como norma de conduta no direito das obrigações”

Dessa forma, a conduta ou deveres de conduta entre os contratantes devem estar pautados em lealdade e confiança de ambos. Numa relação obrigacional, contrato por exemplo, os deveres jurídicos decorrentes da boa Fe objetiva: lealdade, confiança, assistência, informação, sigilo, entre outros, aparecem anexos ao dever jurídico principal que é a obrigação de dar fazer ou não fazer.

7.1  FUNCOES DO PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

O principio da boa Fé objetiva possuem algumas funções enfatizadas pela doutrina:

Função interpretativa: é uma das mais importantes, disciplinadas no art. 113 do Código Civil:

“Art.113 – os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa Fe e os usos do lugar de sua celebração”.

Some-se a isto o que traz a LINDB no seu art. 5° “Na aplicação da lei o juiz atendera aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Através da interpretação das intenções dos contratantes, e possível perceber se há macula no negocio, se há algo em contrario a boa Fe devida entre os contratantes.

Função criadora de deveres jurídicos em anexo: vem demonstrar deveres básicos que estão presentes na relação, mesmo que implicitamente, por exemplo o dever do sigilo, da confiança, da assistência etc. vejamos brevemente alguns desses deveres e sua conotação para a relação contratual:

Dever de confiança e lealdade,  se espera e já se presume entre os dois polos, que ocorra reciprocidade, já que ambos decidiram travar um negocio que requer esses valores, apesar de pressupormos que deve haver nos cidadãos conduta moral, ética e civilizada.

Ao analisar o dever de informação e de assistência é de se reconhecer de forma genérica a necessidade da transparência, comunicação e colaboração. Para o bom andamento do negocio e o alcance da finalidade deste e de suma essência, a comunicação as minúcias do avençado bem como a colaboração recíproca no que se refere à viabilização do negocio a desenrolar.

No dever do sigilo espera-se o mínimo de prudência, uma vez que a avença diz respeito à certa confidencia entre partes, ainda mais que respeita-se-a o direito de personalidade pertencentes a cada um.

Prosseguindo com as funções da boa fé, temos a função que busca tolher a abusividade nos direitos chamados subjetivos. Integrante, ou seja, não deve ser admitidos ao titular de um direito, o exceder os limites ao exercê-lo.

     

8.2 BOA FE OBJETIVA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

É um tanto complexo definir o que vem a ser dignidade da pessoa humana, porém pode se fazer á características importantes que tratem de demonstrar em linhas gerais, o que vem a ser considerado como tal. Como já citado anteriormente, parte-se dessa valoração do individuo enquanto pessoa digna, para o bem estar coletivo.

Nesse sentindo o princípio da dignidade humana diz respeito diretamente aos direitos da personalidade do sujeito, como valores a serem considerados socialmente. Sobre tudo nas aplicações mais diversas do ordenamento jurídico.

Cristiano Chaves de Farias faz a relação entre esses dois importantes princípios definido o alcance de ambos no ordenamento jurídico desde a Constituição:

Cogitando de um sistema aberto, cuja supremacia axiológica e referida pela dignidade da pessoa humana o Direito Civil e Constituição manterão intenso vinculo. Comunicativo, com repercussão material dos princípios que lhes são comuns. Nesta constante travessia, a boa Fe e sentida como a concretização do principio da dignidade no campo das obrigações. (FARIAS, 2012, p.240)

No sentido abstrato que é a Dignidade Humana, pode-se visualisá-la ao ocorrer o cumprimento da Boa fé, nas relações contratuais, pois as cláusulas gerais são uma ampla porta de entrada para o principio do respeito a pessoa no direito privado.

7.2  SITUAÇÕES DA BOA FÉ OBJETIVA

Venire contra factum proprium significa voltar-se contra fato próprio, esta situação veda que alguém pratique atos ou procedimentos, seja apanhado em conduta que os contrariem. Porém não se trata de contradições tão simples assim.

Para melhor compreensão vejamos o que se depreende da leitura dos seguintes artigos do Código Civil:

Art. 187 – “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.

Art. 422 – “Os contratantes são obrigados a guarda, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”.

Supressio: é a perda de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Trata-se de uma indiferença quanto a exercer tal direito, silencio e omissão. Tal atitude gera na outra parte uma certeza de inexigibilidade do direito em questão. A exemplo, temos a clássica ilustração do morador de um  apartamento que usa uma área externa durante bom tempo e não é cobrado aluguel, perde-se o direito de cobrança por parte do locador.

Surrectio: nesta figura temos que, ocorrera a aquisição de um direito subjetivo em razão de um comportamento continuado. É na verdade o contrario da situação anterior. O exemplo está na lei. Veja-se o art. 330 do Código Civil:

Art. 330 – “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

Tu quoque: é a situação em que uma das partes está em desvantagem, mediante atitude da outra que rompera com a confiança. Observe-se o exemplo do art. 180 Código Civil:

Art. 180 – “O menor entre 16(dezesseis) e 18( dezoito) anos não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou – se maior”.

Exceptio doli: é a exceção dolo em que há uma penalização de condutas da parte, cujo o exercício do direito foi almejado para prejudicar a contraparte. Verifica-se tal exemplo no art. 940 do Código Civil:

Art. 940 “ Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias já recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Observa-se de igual forma e configura a exceptio doli, a interposição meramente protelatória de recursos, ou seja, entrar com recurso para ganhar tempo e vantagens em detrimento da parte.

8.    PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL

Este princípio surge como regulador de direitos e deveres entre as partes contratantes a fim de quer seja buscado uma certa equivalência ou proporcionalidade não tendo como finalidade simplesmente o cumprimento literal do contrato, mas sua própria justiça.

Dessa forma afirma Stolze: “ somente se poderá atingir o tão almejado solidarismo social, em fina sintonia com a proteção da dignidade humana, se o contrato buscar, de fato, o equilíbrio entre as prestações das partes pactuantes, evitando-se assim, o abuso do poder econômico e a tirania do pacta sunt servanda.

9.  CONSIDERAÇOES FINAIS

Os princípios contratuais são na sua essência parâmetros imprescindíveis nas relações jurídicas, operadas no aspectos social. São as bases do negocio jurídico que tem por instrumento o contrato.

No âmbito das relações obrigacionais se faz necessário a devida aplicação dessa principiologia consagrada pela doutrina, pela legislação e sobre tudo pela Constituição Federal.

Ao serem abordados os princípios clássicos do contrato e os contemporâneos, foi possível desencadear o entendimento de que estes propiciam a boa aplicação do direito em consonância com a justiça social e aqueles ganham nova conotação no meio jurídico, exercendo maior flexibilidade.

A devida aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa Fe objetiva dentre outros em paralelo aos clássicos excede as fronteiras da interpretação jurídica e do cumprimento formal das relações de contratos, trata-se de uma pratica que tenha como corolário, a consideração da dignidade humana dos mais ínfimos detalhes de uma avenca à mais avançada consequência dos reflexos destas relações no seio da sociedade.

Os objetivos do estudo realizados foram alcançados uma vez que abre espaço para maiores discussões sobre a temática e pesquisa mais aprofundadas, para que se discuta melhor a matéria.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Projeto do Código Civil — O Princípio da

Boa-Fé nos Contratos, in <http://www.cjf.gov.br/revista/numero9/artigo7.htm>.

————. Negócio Jurídico — Existência, Validade e Eficácia. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil — Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. I.

LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1958.

CÓDIGO CIVIL, LEI 10.046 DE 2002.

FARIAS, Cristiano Chaves. Manual de Direito Civil – Parte Geral e Contratos. 5ª Ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2012.

 NORONHA Fernando, O Direito dos Contratos e Seus Princípios Fundamentais (Autonomia Privada, Boa-Fé, Justiça Contratual), São Paulo: Saraiva, 1994, p. 122.

 Luis Díez-Picazo e Antonio Gullón, apud Joelma Ticianelli, Limites Objetivos e Subjetivos do Negócio Jurídico na Constituição Federal de 1988, in Direito Civil Constitucional — Caderno 1, org. por Renan Lotufo, São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 41. Ver também o volume I, Parte Geral, citado, Cap. X.