Russian L. R. A. Lima
RESUMO
Este trabalho aborda a temática
da Principiologia contratual, enfatizando a importância desta, como parâmetro
de orientação que visa regular o bem estar social analisando a partir do
conceito, previsões legais, as contribuições para mudanças no Direito
Contratual. Reflete a necessidade de eficácia dos Princípios em Contratos,
trazendo á tona a valorização do princípio da dignidade humana como ponto de
partida para o bem da coletividade. Busca trazer visão focada na mudança de
paradigma e interpretação da disciplina de contratos sob a perspectiva
principiológica. Apresenta pesquisa bibliográfica em consonância com a
atualidade da temática á luz da Constituição federal e dos entendimentos
vigentes dos juristas e aplicadores do Direito bem como da legislação
infraconstitucional.
Palavras – chave: Principiologia. Contratos. Direito
Contratual. Social.
ABSTRACT
This paper addresses the issue of contractual
principles, emphasizing the importance of this as a parameter for orientation
that aims to regulate the welfare analyzing from the concept, legal provisions,
the contributions to changes in Contract Law. Reflects the need for efficiency
of Principles on Contracts, bringing to the surface enhancement of the
principle of human dignity as a starting point for the collective good. Seeks
to bring vision focused on changing the paradigm of the discipline and
interpretation of contracts under the principled approach. Presents literature
in line with the current theme in the light of the federal Constitution and
existing understandings of jurists and enforcers of law and the constitutional
legislation.
1 INTRODUÇÃO
A
principiologia contratual diz respeito aos máximos valores consagrados na
doutrina e legislação, que norteiam a disciplina jurídica dos contratos. Vem
lançar as bases a partir de uma visão axiológicas constitucional, nas relações
contratuais diversas, não objetivando simplesmente o cumprimento formal do
negocio jurídico, mais a própria operação da justiça social no âmbito dos
direitos obrigacionais por meio do instituto contrato.
O presente
estudo consiste na abordagem dos princípios contratuais, enquanto valores que
norteiam as relações econômicas de distribuição de riquezas e bens. Com a
finalidade de promover o bem estar social na coletividade, tendo como principal
parâmetro, o princípio da dignidade humana.
Os
objetivos que ensejaram esta pesquisa bibliográfica, está na relevância do tema
para a discussão acadêmica e profissional, tentando responder a seguinte
questão: qual o papel dos princípios contratuais para a promoção do bem estar
social, já que o contrato é o principal meio de circulação econômica na
sociedade?
No trabalho
foram estudadas as obras de autores importantes e doutos pesquisadores da
temática. Vale ressaltar a limitação da pesquisa realizada e a necessidade da
continuação de estudos mais aprofundados sobre o tema.
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL COMO ORIENTAÇÕES REGULADORAS DO
BEM ESTAR SOCIAL
1. BREVE
CONCEITUAÇÃO DE CONTRATOS
Num momento em que as relações
privadas recebiam a indiferença do Estado, os indivíduos buscavam entre si,
regular seus interesses da melhor maneira possível no sentido de fortalecer os
laços econômicos, desenvolvendo tais relações. Nesse sentido, as relações
contratuais tinham no seu bojo a apropriação e conservação de bens.
As relações contratuais desde os
primórdios, sempre foram a principal forma de circulação de bens e riquezas na
sociedade, portanto ao nos referir ao termo relação contratual, cabe-nos
definir o instrumento de tal relação, que é o contrato.
Nos dizeres de Cristiano Chaves de
Farias e Nelson Rosenvald, não há opinião unânime sobre o significado do termo
“contractus”. Segundo eles, pelo vocábulo “contraer”, entende-se a instituição
de relações duradouras. Por exemplo: contrair doença, contrair hábitos, etc.
Dessa forma, no desenrolar da
história, há sem dúvidas, que se fazer referencia ao Direito Romano, o qual faz
alusão ao contrato, estruturando-o como sua principal base, o acordo de vontades
entre as partes, sobre um mesmo ponto, ou seja, o acordo de vontades, começa a
ganhar importância basilar para definir o que é contrato.
Não há que se ignorar esta
característica básica para a conceituação do instituto contratos, no entanto devemos considerar outras
características que devem compor tal conceito, diríamos com certa audácia que
tais qualidades fazem partes de sua própria natureza jurídica, isto é, sua
essência, presentes na definição de Antonio Junqueira:
“contrato é todo fato jurídico
consistente em declaração de vontades, a que o ordenamento jurídico atribui os
efeitos designados como queridos pelas partes, respeitados os pressupostos de
existência, validade, e eficácia impostos pelo sistema jurídico que sobre ele
incide” (AZEVEDO, 2012, p.16)
Os trechos grifados acima
chama-nos a atenção para elementos essenciais que estruturam o que realmente é
o contrato.
Declaração de vontades: obviamente
não há acordo sem quer neste haja a declaração de vontade das partes, fato que
deve ser considerado gerador da relação a ser estabelecida.
Efeitos queridos pelas partes: a
declaração de vontades pressupõe efeitos satisfatórios a ambos, e isto, implica
dizer da necessidade de esta presente na avença, um equilíbrio consensual capaz
de proporcionar as metas desejadas por cada participante do negocio jurídico.
2. O QUE É A
PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL
As relações contratuais se fixaram
com alicerce na autonomia da vontade, isto é, na liberdade de contratar das
pessoas, onde ocorre uma submissão espontânea desta liberdade à decisão de com
quem realizar este negocio.
Porém uma nova visão despontou
acerca da autonomia, visto que havendo a livre vontade das partes, o Estado,
por meio do legislador, ficava indiferente diante deste imperativo principio.
As características tradicionais do
contrato decaíram ao surgir um direito mais humano e protetor ao cidadão:
[...] rumo a um
direito privado humanizado e, por que não dizer civilista, desaba a sacralidade
da autonomia da vontade, substituída por uma noção renovada de autonomia
privada, atada aos princípios da dignidade humana (art. 1, III, CF) e da Ordem
Econômica (art. 170, CF). (FARIAS 2012, p 140).
Com a ótica Principiologica das constituições,
o direito civil e enfim todo ordenamento jurídico, tende desfazer todo
arbitramento legal que não promova uma vida digna ao cidadão e o bem estar
social.
Nesse sentido, acentua Cristiano Chaves que as
intervenções legislativas “devem ser consideradas indispensáveis no quadro de
uma sociedade desigual e de massas em que se torna imperativa proteger as
partes mais fracas nas relações negociais, assim como promover outros
interesses relevantes da coletividade”.
Em sua indispensável obra, Pablo Stolze,
destaca a importância desta mudança de paradigma, dizendo do reconhecimento que
deve ser dado a prevalência da pessoa humana em lugar dos bens materiais.
Houve, portanto neste contexto, grande mudança no sistema de princípios do
direito contratual. O referido autor traz uma enumeração dos princípios
contratuais, os clássicos que permaneceram e os que foram acrescentados, os
quais serão analisados brevemente neste artigo:
a)
O Princípio da Autonomia da Vontade ou
Consensualismo;
b)
O Princípio da Força Obrigatória do Contrato;
c)
O Princípio da Relatividade Subjetiva dos
Efeitos do Contrato;
d)
O Princípio da Boa Fé Objetiva;
e)
O Princípio da Equivalência Material.
Dada esta enumeração vale
ressaltar a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, como parâmetro norteador de cada um dos princípios analisados, uma vez
que o fim a que se destina as relações de contratos consiste em proporcionar o
gozo digno no âmbito econômico e social.
A luz deste princípio norteador,
analisaremos os demais enumerados e suas contribuições mais significativas
enquanto orientações reguladoras do bem estar social através do contrato
instrumento mais eficaz na circulação de riquezas.
3. O PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DA VONTADE OU CONSENSUALISMO
O princípio do consensualismo é a livre
iniciativa das partes em contratar. Manifestam sua escolha com qual pessoa deve
realizar o negocio, e decide se realiza ou não. Como menciona Stolze “contrato
sem vontade, não é contrato. Pode ser tudo. Até tirania. Menos contrato. Mesmo
sabendo que algumas modalidades em que o âmbito da atuação da vontade é
diminuído, como nos contratos de adesão, ainda assim, o aderente tem a
liberdade, de contratar ou não”.
Embora haja neste princípio,
garantias positivas além de lógicas, se faz necessário mencionar a
possibilidade de abuso por parte dos contratantes, em que afetaria a ordem
econômica ou ate mesmo um dos polos nesta relação. Para que não ocorra tal
abuso, existe a limitação da manifestação de vontade, que por sinal
indispensável, imposta pelo Estado através das normas de Ordem Pública o que
chamamos de Dirigismo Contratual.
De acordo com Luiz Díez Picasso e
Antonio Gullón, há algumas restrições à autonomia que merecem destaque como: “a
interferência da lei no âmbito da autonomia privada como salva guarda do bem
geral, a limitação de ordem subjetiva como forte carga ético valorativa, a
imposição da observância de princípios superiores ligados ao direito, a
política e a economia”.
Assim esse princípio não pode
operar de forma absoluta, pois nenhum princípio de direito é absoluto. Isto não
descaracteriza de forma alguma, o termo liberdade, presente na autonomia da
vontade. Basta neste principio as características de que:
·
Ninguém pode ser forçado a celebrar um negocio
jurídico, pois não teria validade, seria vicio de consentimento;
·
O individuo é livre para escolher com quem
contratar (muito embora não o é nos casos de monopólio);
·
As partes possuem liberdade com relação ao
conteúdo do contrato, o que está sendo acordado, embora também deve ser
observado normas genéricas na Constituição e Normas Infra- Constitucionais.
4. PRINCÍPIO DA
FORÇA OBRIGATORIA DO CONTRATO
Esse princípio é denominado de “
pacta sunt servanda”, de forma mais simples: o contrato faz lei entre as
partes. Existe assim, a obrigatoriedade de que se cumpra as clausulas previstas
no contrato, pois do contrario não teria sentindo, a relação.
Apesar disso, não há que
considerar o pactuado em lei imutável, como já antes nos referimos não há
principio absoluto. embora noutra época tenha ocorrido muita opressão econômica
oriunda desta força principiologica, nos dias atuais o pacta sunt servanda
recebe algumas conotações relevantes como é o caso da teoria da imprevisão, que
segundo esta:
Quando um acontecimento
superveniente e imprevisível, torna excessivamente onerosa a prestação imposta
a uma das partes, em face da outra, que, em geral, se enriquece a sua custa
ilicitamente. (GAGLIANO, 2010, p.84).
Logo, por meio desta teoria onde
for configurado tal enriquecimento ilícito da parte (que também é chamado de
onerosidade excessiva), a parte prejudicada pode ingressar com uma ação
judicial para revisar o contrato ou ate mesmo resolve-lo.
5. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS
EFEITOS DO CONTRATO
Via de regra o contrato só produz
efeitos entre as partes contratantes, não possuem oponibilidade “erga omnes”,
por isso seus efeitos são relativos. A relatividade produz maior segurança no
negocio jurídico, porem como em toda a regra há exceção, temos alguns exemplos
em que a relatividade é desfeita: Estipulação em Favor de Terceiro e Contrato
com Pessoa a Declarar.
Na Estipulação em Favor de
Terceiro ocorre a transferência de determinada prestação obrigacional a alguém
alheio à relação contratual, isto deve ser convencionado entre partes do
contrato. Por exemplo, o credor convenciona com o devedor, que este, efetue o
pagamento da divida a outra pessoa.
No contrato com pessoa a declarar, disciplinado
no Código Civil nos artigos 467 a 471, uma das partes no momento da conclusão
do contrato, pode indicar uma outra pessoa, que assumira os direitos e
obrigações dele decorrentes.
Objetivo de tal clausula, segundo
Cristiano Chaves de Faria é:
[...] mitigar o
principio da relatividade contratual, demonstrando que o trafego jurídico
contemporâneo requer a circulação das obrigações e a celeridade na conclusão de
negócios jurídicos. Apesar de o contrato produzir inicialmente “inter –
partes”, o direito potestativo do contratante de nomear sucessivamente um
terceiro, ameniza o apego à personalização dos contratos diante da necessidade
de dinamismo na movimentação de creditos, sem causar abalos a segurança
jurídica no transito das situações creditícias. (FARIAS, 2012, p.460).
Diante disso, percebemos que ao
mitigar a relatividade dos contratos, abre-se um leque de facilidades com
relação as operações econômicas, uma vez que é viável que haja formas mais
abertas de contratar possibilitando a celeridade, a satisfação e sobretudo não
hajam empecilho ou perca de tempo.
6. O PRINCÍPIO DA
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O princípio da função social do contrato e demais princípios sociais, e
visto pela grande maioria dos doutrinadores como a maior contribuição dada à
doutrina clássica do direito contratual, pois no dizer de Pablo Stolze:
Trata-se de
clausulas gerais ou conceitos abertos (indeterminados) que, a luz do principio
da concretude, devem ser preenchidos pelo juiz no caso concreto, visando a
torna a relação negocial economicamente útil e socialmente valiosa. (GAGLIANO,
2010, p.141).
Em consonância com o pensamento do
autor acima, podemos afirma que esta é uma contribuição impar as relações
negociais, no que tange ao tratamento dado pelo ordenamento jurídico, pois
enquanto clausula geral, a função social do contrato busca responder anseios da
sociedade negociante, na própria humanização do direito.
Já que nada deve exceder à esfera
constitucional, e esta tem sido cada vez mais promotora do bem esta da
coletividade e do individuo nos seus direitos fundamentais, trata-se de aplicar
o próprio principio da dignidade humana. Diante do caso concreto, caberá
questionamento sobre a finalidade, as consequências e os benefícios que
determinado negocio jurídico pode contrair. Se serão justos, se há tratamento
paritário, se há abusividade, entre outros valores.
Não se concebe uma visão apenas
formal ou lógica do contrato. A consonância aqui trata-se mesmo de uma questão
muito mais ampla que transcende as fronteiras formais do direito. Como ainda
acrescenta Stolze: “ e os reflexos ambientais? E os reflexos trabalhistas?
O Código Civil traz no seu art.
421 a consagração desse principio:
“ a liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato”.
Não é que surge tal função para
coibir a liberdade de contratar, mas para dar uma legitimidade a esta
liberdade, adequando-a a nova realidade constitucional, em que há a exaltação
de valores basilares do Estado Democrático de Direito.
Ainda nos dizeres de Stolze, cabe
destacar que o contrato é visto pelo pode judiciário como não apenas um
instrumento que deve obedecer as regras formais para obter validades, mas acima
de tudo deve ser respeitado normas superiores de cunho moral e social.
No entanto, a socialização dos
contratos como cláusula geral é muito mais que meros elementos interpretativos,
sua força Principiologica encontra assento na própria Constituição Federal.
Nesse sentido Judith Martin Costa
acentua:
“Por
nada regulamentarem de modo completo e exaustivo, atuam tecnicamente como
metanormas, cujo objetivos e o de enviar o juiz para critérios aplicativos
determináveis ou em outros espaços do sistema ou através de variáveis
tipologias sociais dos usos e costumes, não se trata de apelo à
discricionariedade: as cláusulas gerais não contem delegação de
discricionariedade, pois remetem para valorações objetivamente validas na
ambiência social ( COSTA, 2012, p 81)
Pois bem, dada essas
considerações, temos em que tal função social diz respeito à duas esferas: o
negocio jurídico e seus reflexos: a) as partes contratantes; e b) A sociedade.
a) Devem ser considerados tratamento idôneo
entre as partes, na percepção de suas desigualdades, os deveres de lealdade
entre ambos os polos da relação. Alem de serem observados todos os deveres
jurídicos de forma geral, a ainda os que surgem a partir de quando se contraem
a obrigação, tendo em vista que do tratamento digno entre as partes caminhas
para os reflexos sociais;
Cristiano Chaves de Farias expõem
com propriedade a exaltação dos valores da pessoa humana na função social do
contrato: “ exerce importante finalidade sindicante de evitar que o ser humano
seja vitima de sua própria fragilidade ao realizar relações contratuais”(p.210)
b) As sociedades alem de ser considerado um
instrumento de circulação de riquezas, o contrato, promove desenvolvimento
social. Por isso acreditamos que o mesmo atue com direcionamento que respeitem
os direitos fundamentais, individuais e coletivos sendo este, os parâmetros
principais, já que se trata de consolidar o bem estar social.
7. O PRINCIPIO DA
BOA FE OBJETIVA
Este importante princípio visa
garantir a estabilidade dos negócios
jurídicos, protegendo o interesse de uma parte que espera que a outra
venha agir com eticidade, o que foi acordado, as obrigações contraídas. Noutras
palavras, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito ( é o mínimo
que se espera de um cidadão comum).
Farias, considerando tal
importância desse princípio, o coloca nas bases das relações contratuais: “A
boa Fé é a mais imediata tradução da confiança, verdadeiro alicerce da
convivência social. Apresenta-se de modo multifuncional e, especificamente,
como norma de conduta no direito das obrigações”
Dessa forma, a conduta ou deveres
de conduta entre os contratantes devem estar pautados em lealdade e confiança
de ambos. Numa relação obrigacional, contrato por exemplo, os deveres jurídicos
decorrentes da boa Fe objetiva: lealdade, confiança, assistência, informação,
sigilo, entre outros, aparecem anexos ao dever jurídico principal que é a
obrigação de dar fazer ou não fazer.
7.1 FUNCOES DO
PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA
O principio da boa Fé objetiva
possuem algumas funções enfatizadas pela doutrina:
Função interpretativa: é uma das
mais importantes, disciplinadas no art. 113 do Código Civil:
“Art.113 – os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa Fe e os usos do lugar de sua
celebração”.
Some-se a isto o que traz a LINDB
no seu art. 5° “Na aplicação da lei o juiz atendera aos fins sociais a que ela
se dirige e às exigências do bem comum”.
Através da interpretação das
intenções dos contratantes, e possível perceber se há macula no negocio, se há
algo em contrario a boa Fe devida entre os contratantes.
Função criadora de deveres
jurídicos em anexo: vem demonstrar deveres básicos que estão presentes na
relação, mesmo que implicitamente, por exemplo o dever do sigilo, da confiança,
da assistência etc. vejamos brevemente alguns desses deveres e sua conotação
para a relação contratual:
Dever de confiança e
lealdade, se espera e já se presume
entre os dois polos, que ocorra reciprocidade, já que ambos decidiram travar um
negocio que requer esses valores, apesar de pressupormos que deve haver nos
cidadãos conduta moral, ética e civilizada.
Ao analisar o dever de informação
e de assistência é de se reconhecer de forma genérica a necessidade da
transparência, comunicação e colaboração. Para o bom andamento do negocio e o
alcance da finalidade deste e de suma essência, a comunicação as minúcias do
avençado bem como a colaboração recíproca no que se refere à viabilização do
negocio a desenrolar.
No dever do sigilo espera-se o
mínimo de prudência, uma vez que a avença diz respeito à certa confidencia
entre partes, ainda mais que respeita-se-a o direito de personalidade
pertencentes a cada um.
Prosseguindo com as funções da boa
fé, temos a função que busca tolher a abusividade nos direitos chamados
subjetivos. Integrante, ou seja, não deve ser admitidos ao titular de um
direito, o exceder os limites ao exercê-lo.
8.2 BOA FE OBJETIVA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
É um tanto complexo definir o que
vem a ser dignidade da pessoa humana, porém pode se fazer á características
importantes que tratem de demonstrar em linhas gerais, o que vem a ser
considerado como tal. Como já citado anteriormente, parte-se dessa valoração do
individuo enquanto pessoa digna, para o bem estar coletivo.
Nesse sentindo o princípio da
dignidade humana diz respeito diretamente aos direitos da personalidade do
sujeito, como valores a serem considerados socialmente. Sobre tudo nas
aplicações mais diversas do ordenamento jurídico.
Cristiano Chaves de Farias faz a
relação entre esses dois importantes princípios definido o alcance de ambos no
ordenamento jurídico desde a Constituição:
Cogitando de um sistema aberto,
cuja supremacia axiológica e referida pela dignidade da pessoa humana o Direito
Civil e Constituição manterão intenso vinculo. Comunicativo, com repercussão
material dos princípios que lhes são comuns. Nesta constante travessia, a boa
Fe e sentida como a concretização do principio da dignidade no campo das
obrigações. (FARIAS, 2012, p.240)
No sentido abstrato que é a
Dignidade Humana, pode-se visualisá-la ao ocorrer o cumprimento da Boa fé, nas
relações contratuais, pois as cláusulas gerais são uma ampla porta de entrada
para o principio do respeito a pessoa no direito privado.
7.2 SITUAÇÕES DA BOA
FÉ OBJETIVA
Venire contra factum proprium
significa voltar-se contra fato próprio, esta situação veda que alguém pratique
atos ou procedimentos, seja apanhado em conduta que os contrariem. Porém não se
trata de contradições tão simples assim.
Para melhor compreensão vejamos o
que se depreende da leitura dos seguintes artigos do Código Civil:
Art. 187 – “Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons
costumes”.
Art. 422 – “Os contratantes são
obrigados a guarda, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa fé”.
Supressio: é a perda de um direito
pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Trata-se de uma
indiferença quanto a exercer tal direito, silencio e omissão. Tal atitude gera
na outra parte uma certeza de inexigibilidade do direito em questão. A exemplo,
temos a clássica ilustração do morador de um
apartamento que usa uma área externa durante bom tempo e não é cobrado
aluguel, perde-se o direito de cobrança por parte do locador.
Surrectio: nesta figura temos que,
ocorrera a aquisição de um direito subjetivo em razão de um comportamento
continuado. É na verdade o contrario da situação anterior. O exemplo está na
lei. Veja-se o art. 330 do Código Civil:
Art. 330 – “O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente
ao previsto no contrato”.
Tu quoque: é a situação em que uma
das partes está em desvantagem, mediante atitude da outra que rompera com a
confiança. Observe-se o exemplo do art. 180 Código Civil:
Art. 180 – “O menor entre
16(dezesseis) e 18( dezoito) anos não pode, para eximir-se de uma obrigação,
invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte,
ou se, no ato de obrigar-se, declarou – se maior”.
Exceptio doli: é a exceção dolo em
que há uma penalização de condutas da parte, cujo o exercício do direito foi
almejado para prejudicar a contraparte. Verifica-se tal exemplo no art. 940 do
Código Civil:
Art. 940 “ Aquele que demandar por
dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias já recebidas ou
pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele
exigir, salvo se houver prescrição”.
Observa-se de igual forma e
configura a exceptio doli, a interposição meramente protelatória de recursos,
ou seja, entrar com recurso para ganhar tempo e vantagens em detrimento da
parte.
8. PRINCÍPIO DA
EQUIVALÊNCIA MATERIAL
Este princípio surge como
regulador de direitos e deveres entre as partes contratantes a fim de quer seja
buscado uma certa equivalência ou proporcionalidade não tendo como finalidade
simplesmente o cumprimento literal do contrato, mas sua própria justiça.
Dessa forma afirma Stolze: “
somente se poderá atingir o tão almejado solidarismo social, em fina sintonia
com a proteção da dignidade humana, se o contrato buscar, de fato, o equilíbrio
entre as prestações das partes pactuantes, evitando-se assim, o abuso do poder
econômico e a tirania do pacta sunt servanda.
9. CONSIDERAÇOES
FINAIS
Os princípios contratuais são na
sua essência parâmetros imprescindíveis nas relações jurídicas, operadas no
aspectos social. São as bases do negocio jurídico que tem por instrumento o
contrato.
No âmbito das relações
obrigacionais se faz necessário a devida aplicação dessa principiologia
consagrada pela doutrina, pela legislação e sobre tudo pela Constituição
Federal.
Ao serem abordados os princípios
clássicos do contrato e os contemporâneos, foi possível desencadear o
entendimento de que estes propiciam a boa aplicação do direito em consonância
com a justiça social e aqueles ganham nova conotação no meio jurídico, exercendo
maior flexibilidade.
A devida aplicação dos princípios
da função social do contrato, da boa Fe objetiva dentre outros em paralelo aos
clássicos excede as fronteiras da interpretação jurídica e do cumprimento
formal das relações de contratos, trata-se de uma pratica que tenha como
corolário, a consideração da dignidade humana dos mais ínfimos detalhes de uma
avenca à mais avançada consequência dos reflexos destas relações no seio da
sociedade.
Os objetivos do estudo realizados
foram alcançados uma vez que abre espaço para maiores discussões sobre a
temática e pesquisa mais aprofundadas, para que se discuta melhor a matéria.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Projeto do Código Civil — O
Princípio da
Boa-Fé nos Contratos, in
<http://www.cjf.gov.br/revista/numero9/artigo7.htm>.
————. Negócio Jurídico — Existência, Validade e Eficácia. 3.
ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
Curso de Direito Civil — Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. I.
LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones. Trad. Jaime Santos
Briz. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1958.
CÓDIGO CIVIL, LEI 10.046 DE 2002.
FARIAS, Cristiano Chaves. Manual de Direito Civil – Parte
Geral e Contratos. 5ª Ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2012.
NORONHA Fernando, O
Direito dos Contratos e Seus Princípios Fundamentais (Autonomia Privada,
Boa-Fé, Justiça Contratual), São Paulo: Saraiva, 1994, p. 122.
Luis Díez-Picazo e
Antonio Gullón, apud Joelma Ticianelli, Limites Objetivos e Subjetivos do
Negócio Jurídico na Constituição Federal de 1988, in Direito Civil
Constitucional — Caderno 1, org. por Renan Lotufo, São Paulo: Max Limonad,
1999, p. 41. Ver também o volume I, Parte Geral, citado, Cap. X.