SOCIEDADE
ANÔNIMA: A EVIDÊNCIA DA ESTABILIDADE ECONÔMICA BRASILEIRA E O SUCESSO DO
PEQUENO INVESTIDOR
Neutton Jonas
Amorim Ferreira[*]
Direito
Empresarial I – Professor Sergio Mateus
Resumo
Este artigo tem como
objetivo apresentar as características básicas da Sociedade Anônima – S/A -,
bem como sua vantagem para os investimentos familiares, mormente o potencial de
crescimento dos empreendimentos nacionais e internacionais, notadamente
decorrente de positivos fatores político, sociais, jurídicos, econômicos e
geográficos apresentados pelo Brasil. As orientações daqui decorrentes se deram
pela pesquisa em livros doutrinários, videoaula, leis específicas, sites
relacionados ao conteúdo, periódicos etc., o que permitiu uma melhor fixação do
conteúdo por parte deste acadêmico - razão maior deste trabalho – e,
subsidiariamente, possibilitou o levantamento de informações essenciais na
construção deste artigo. Conclui-se que, diante dos objetivos pretendidos, as
informações aqui expressas são suficientes para possibilitar o aprendizado do
futuro investidor. Em sendo o pensar contrário do leitor a esta afirmação, o
mesmo não prospera por parte deste acadêmico, posto que o processo de
libertação existiu: o aprendizado.
Palavra-chave:
Investimento
Familiar; Sociedade Anônima; Personalidade Jurídica; Compra de Ações de uma
Empresa.
1.
Introdução
Historicamente o Brasil
sempre foi um país de grande instabilidade econômica, principalmente pela
dependência dos resultados positivos da economia externa. Exemplifiquem-se os
vários momentos da história econômica brasileira em que restou evidente tal
fato.
Em tempos de economia
cafeeira, compreendido entre os séculos XIX a XX, o país vivenciou grande
prosperidade econômica, sintetizadas da ideia de que “o Brasil é o café”. De
fato, sua economia naquele período era “essencialmente agrícola” e, portanto,
fortemente dependente dos efeitos econômicos externos, principalmente dos
Estados Unidos da América, principal importador desse produto.
Porque dependente do
saldo positivo daquelas economias, o Brasil foi seriamente afetado pela crise
americana de 1929, marcada pelo colapso da bolsa de Nova York, pondo o preço do
café a valores irrisórios, causando efeitos devastadores para a superprodução
daquele ano e, principalmente, instabilidade política na nação.
Como corolário de tal
evento e outras conjunturas políticas, o Brasil foi governado por Getúlio
Vargas, que implantaria o período denominado “Estado Novo” (1937-1945). A mais
expressiva figura política da República brasileira, primeiro ditador do país e
mais tarde presidente eleito pelo voto popular e universal, Getúlio Vargas
conduziu processos de reformas que puseram o Brasil agrário e semicolonial no
caminho do desenvolvimento industrial. Lançou as bases de uma legislação
trabalhista e inaugurou o populismo e a intervenção do estado na economia. No
entanto, com o fim da Segunda Guerra Mundial e o restabelecimento da indústria
externa, mais uma vez o Brasil viveria fortes crises econômicas e políticas, culminadas
com o suicídio do Presidente Getúlio Vargas.
Em meados do século
passado, governado pelo presidente Juscelino Kubitschek (1956-1961), o país
novamente viveria grande apogeu econômico, fortemente influenciado pela
política desenvolvimentista do “cinquenta anos em cinco” e pelo binômio
“energia e transporte”. É desse período a implantação da indústria
automobilística, da construção naval, da construção de estradas, de usinas
hidrelétricas e, principalmente, da construção de Brasília, a tão sonhada
Capital Federal, construída em pleno Planalto Central brasileiro. Como se diz
no jargão popular que “nem tudo que reluz é ouro”, com forte pressão do Fundo
Monetário Internacional – FMI –, totalmente desfavorável à política
desenvolvimentista daquele presidente, o Brasil foi obrigado a realizar
concessões. Vale ressaltar que grande parte desse desenvolvimento econômico se
deu por significativos investimentos externos, fato que levaria o país a amargar
durante décadas o vilão da dívida externa, que só foi superado em tempos bem
recentes.
No período conduzido
pelos governantes militares (1964-1985), conhecido sob forte ponderação como
“ditadura militar”, foram postas em práticas teses doutrinárias voltadas ao
desenvolvimento econômico e industrial, bem como à modernização da
infraestrutura de serviço elaborada basicamente pela Escola Superior de Guerra
- ESG - e pelo Instituto de Pesquisa e Estudos Sociais – IPES.
Em que pese o governo
militar ter conseguido importantes avanços rumo à industrialização do país,
notadamente quando usaram o endividamento externo em favor da implantação de programas
de diversificação de produção de bens e serviços, dentre os quais, a modernização
dos produtos industrializados e a proteção a setores industriais emergentes, com
a crise da economia mundial na década de 1970 novamente o país se via em meio à
crise. Tal fato se deu, sobretudo, pela concentração de renda e o aumento da
miséria das classes desfavorecida, fruto da política recessiva dos militares.
Felizmente, já na
década de 90, com a implantação de uma nova constituição e, consequentemente, a
democratização do país, bem como a consolidação do Estado Democrático de
Direito, o Brasil conseguiu a estabilização da moeda e, destarte, a confiança
dos investidores estrangeiros no país. Foi com o presidente Fernando Henrique
Cardoso (1994-2002), ainda quando ministro da fazenda na gestão do presidente
Itamar Franco, que o país vivenciou o tão sonhado controle inflacionário, instrumentalizado
pelo “Plano Real”. É desse período também as grandes privatizações, como por
exemplo, a da empresa de mineração “Vale do Rio Doce” e da quebra do monopólio
da Petrobrás na produção do petróleo.
No entanto, com a crise
financeira internacional de 1998, novamente a economia brasileira foi afetada e
o governo foi obrigado a permitir a desvalorização da moeda, que até aquele
momento chegou a índices de valorização comparáveis à moeda americana: o dólar.
É bem verdade, que o efeito decorrente da crise não mais se deu como em
períodos pretéritos, mas o suficiente para inflacionar a economia brasileira,
impulsionada sobremaneira pelo aumento financeiro dos combustíveis.
Com a tão sonhada
estabilização da moeda e todos os seus efeitos positivos daí decorrentes, o Brasil
não mais ficou tão vulnerável a possíveis solavancos econômicos internacionais.
Pelo contrário, tem demonstrado surpreendente força econômica em momentos em
que dificilmente se vislumbrava um quadro favorável. Exemplifique-se, a crise
decorrente do mercado imobiliário americano de 2008, hoje afetando a Europa, de
forma bastante acentuada em países como Grécia e Espanha.
Diante da surpreendente
reação positiva brasileira, há que se ressaltar a atuação do presidente Luiz
Inácio Lula da Silva (2002-2010), que deu continuidade ao avanço econômico,
político e democrático da nação, não só pela forma como conduziu o país, mas
notadamente pelo currículo que apresenta: origem humilde.
Hodiernamente, o Brasil
goza de grande prestígio econômico, político e democrático, portanto um cenário
bastante atraente para o surgimento de novos empreendimentos e implementação
dos já existentes. Deste modo, a exemplo do que ocorre em países de economia
solidificada, como no caso dos Estados Unidos, tais empreendimentos têm se
voltado para a captação de recursos, negociando suas ações em bolsas de
valores. A opção pela adoção da Sociedade Anônima – S/A -, como modelo
societário, tem proporcionado dividendos para o crescimento delas e, consequentemente,
um maior interesse em quem deseja obter lucros acima do que obteriam em contas
de poupança bancária, com rentabilidade modéstia.
Portanto, em busca de
proporcionar uma maior compreensão desse modelo societário e ainda esclarecer
possíveis dúvidas àqueles que tenham interesse em conhecer o instituto, objetivando
investir em ações, é que surgiu o desejo de estudar o instituto da S/A e
apresentar as considerações importantes para o futuro investidor. Resta
lembrar, com antecipação, que não é pretensão deste acadêmico esgotar o tema,
posto constituir-se tarefa de difícil concretização, contudo tão somente
possibilitar o aprendizado necessário da disciplina de direito empresarial de
forma prazerosa e útil para a sociedade.
O presente artigo foi
dividido em tópicos sugestivos – pelo menos essa é intenção –, cujo conteúdo
procurou-se, em todo momento, prestigiar a clareza e facilidade interpretativa.
Portanto, os tópicos abordados serão: “ASPECTOS POSITIVOS DA COMPRA DE AÇÕES DE
UMA EMPRESA”, onde se fará uma abordagem atraente para aqueles que desejam
investir em ações; “O QUE É UMA SOCIEDADE ANÔNIMA”, com explicações deste
modelo societário à luz da legislação a ela aplicável; “IMPLICAÇÕES DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA S/A NA DEFESA DOS ACIONISTAS”, onde se abordará os
atributos da pessoa jurídica, implicantes na intangibilidade do patrimônio dos sócios;
“VALOR ECONÔMICO DE UMA AÇÃO”, destinada a apresentar os aspectos avaliativos
de uma ação de acordo com o objetivo a que se destina. Sem mais delongas,
seguem-se os tópicos.
2.
ASPECTOS
POSITIVOS DA COMPRA DE AÇÕES DE UMA EMPRESA
Não obstante o risco
que envolve a atividade empresarial, o otimismo decorrente do crescimento
econômico que o Brasil demonstra, somadas a segurança jurídica gerada pelo
direito de propriedade; a evidência de uma democracia não tão rarefeita, como
em períodos pretéritos e; a forte demanda apresentada pela população brasileira
por produtos industrializados faz com que investir nesse tipo de negócio se
torne razoavelmente seguro e significativamente rentável. Principalmente quando
se busca lucros no longo prazo.
De igual modo, as
empresas tendem a ganhar muito com tal prática. Sobretudo por não ficarem
reféns das taxas exorbitantes de juros, inerentes aos empréstimos bancários,
que no Brasil ainda é bastante elevada.
Uma vez existindo a
necessidade de implementação da atividade empresarial, como por exemplo,
construções de estabelecimentos maiores e modernos, ou até mesmo na aquisição e
renovação do aparelhamento para o aumento da produção, a opção mais acertada é
a captação de recursos na modalidade de venda de papéis de empresa no mercado
de ações.
Deste modo, ao invés de
contrair dívidas com bancos, quando do financiamento, os empresários preferem
obter recursos com a venda de ações, ou seja, as próprias empresas se
autofinanciam, vez que aqueles que adquirirem os papéis de determinada empresa,
pagam por isso para no futuro terem lucro no capital investido. As empresas,
que se disponibilizam nesta atividade, acabam por se autofinanciarem e, de
igual modo, beneficiarem um maior número de pessoas.
Quanto às facilidades
para investir em ações, sem dúvida hoje é o maior atrativo. Basta pensar que atualmente
é possível aos investidores, no âmbito de suas residências, conectando seus
computadores a internet, realizarem investimentos desta natureza.
Além disso, se antes a
imagem que se tinha da Bolsa de Valores era de um ambiente barulhento, com
pessoas competindo aos gritos, código, gestos, números, hoje não se precisa
passar por isso. Graças ao “Homer Broker”, um painel de operações que interliga
o investidor a uma corretora, permite-se a execução de ordens de forma
independente. Portanto Basta abrir uma conta para começar a operar no mercado
de ações.
3.
O
QUE É UMA SOCIEDADE ANÔNIMA
a.
Previsão
legal
Tem a Sociedade Anônima
previsibilidade no Código Civil de 2002, em seu Livro II, Título I e Capítulo
I, mais exatamente no artigo 1.088 e 1.089, litteris:
Art. 1.088. Na
sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de
emissão das ações (grifo nosso) que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A
sociedade anônima rege-se por lei
especial, aplicando-se-lhe,
nos casos omissos, as disposições deste Código. (grifo nosso)
Em cumprimento ao
artigo 1.089 supra, tem-se a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da
Sociedade por Ações - LSA), que trata especificamente tanto da Sociedade
Anônima – S/A, como da Sociedade em Comandita por Ações – C/A.
Ambos os modelos
societários tem como principal característica a limitação da responsabilidade
dos sócios, que responderão, em caso de prejuízo, apenas pelo preço de suas
ações (art. 1°
da Lei nº 6.404/76). Com efeito, embora sujeitas a regulamentação da mesma lei,
sensível distinção se faz necessário, de plano, ressaltar neste trabalho. É
que, enquanto na S/A a responsabilidade de todos os sócios é limitada, na C/A
somente os sócios comanditários gozam de tal benesse. O Comanditado responde
ilimitadamente com o seu patrimônio em caso da negativa do negócio.
No caso específico das
Sociedades Anônimas, objeto do nosso estudo, sobretudo as de capital aberto,
segundo Negrão (2011, p. 88) “são as que têm – e as fechadas as que não têm –
seus valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de
valores imobiliários”. Devendo ter, para tanto, prévia autorização da Comissão
de Valores Mobiliários, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda.
Ainda no interesse de
aclarar o entendimento do instituto, Coelho (2010, p. 181-182) diz o seguinte:
A sociedade anônima é uma sociedade de capital. Os
títulos representativos da participação societária (ação) são livremente
negociáveis. Nenhum dos acionistas pode
impedir, por conseguinte, o ingresso de quem quer que seja no quadro
associativo (grifo nosso). Por
outro lado, será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra
acionista.
Porque é uma sociedade
de capital, não há vedação a entrada de terceiros no quadro associativo -
ressalvados os casos de S/A de capital fechado. Com efeito, nas sociedades de
perfil capitalístico vige o princípio da livre circulabilidade da participação
societária. Decorre daí, que não se leva em consideração características
subjetivas do adquirente de uma ação, nem da necessária anuência dos demais
sócios para que outros integrem o rol de acionistas.
Como sociedades
institucionais, as S/A e a C/A são exemplos clássicos de sociedades de
capitais, enquanto que as sociedades contratuais podem adotar tanto o modelo
capitalístico como de pessoas. Lembrando que neste último caso, levam-se em
consideração aspectos subjetivos da pessoa, como por exemplo, competência,
honestidade, diligência etc. Além disso, deve haver anuência dos demais sócios
quando da entrada de terceiros.
Esclarece Ramos
(videoaula da rede de ensino “Eu Vou Passar”) que este modelo societário é mais
voltado para os grandes empreendimentos, tendo em vista os seus mecanismos de
captação de recursos. Além da prerrogativa de limitação da responsabilidade do
sócio – tema que será abordado mais adiante - há ainda a possibilidade de abrir
o seu capital na Bolsa de Valores e, portanto, fazer uso da poupança familiar,
de modo a gerar atrativos maiores para as pessoas investirem seu dinheiro em
ações de empresas.
Além disso, as
sociedades anônimas têm condições de capitanear recursos sem fazer empréstimos,
por se autofinanciarem, na medida em que emitem títulos, ações, debêntures no
mercado.
Quanto ao local de
venda das ações, ensina Negrão (2011) que são negociadas em Bolsa de Valores.
Desde que, como já falado alhures, previamente autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários – CVM -, entidade autárquica vinculada ao Ministério da
Fazenda. A fiscalização do mercado se dá por parte dos próprios corretores e
pelas autoridades mobiliárias:
[...] sendo
exatamente esses seus dois principais objetivos: a) manter o local para a
realização de venda e compra de títulos e valores mobiliários, destinado a seus
membros; b) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de
seus membros – corretores – e das sociedades emissoras de títulos (NEGRÃO,
2011, p. 88).
É fato, também, que a
sociedade anônima sempre será empresária, independente do seu objeto social. É
o que preceitua o parágrafo único do artigo 982, litteris:
Salvo
as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.
Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto,
considera‑se empresária a sociedade por ações (grifo nosso);
e, simples, a cooperativa.
Deste modo, mesmo que
esta não se constitua em uma atividade economicamente organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços, sua estrutura denunciará sua
qualidade de empresa, por expressa imposição legal.
b.
Formação
do capital
A Sociedade Anônima tem
seu capital fixado em seu estatuto, expresso em moeda nacional, sujeito a
correção monetária anualmente (art. 5° da LSA). Será formado com
contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de
avaliação econômica. Tal avaliação é efetuada por três peritos ou por empresas
especializadas (art. 7° e 8° da LSA). O capital social é fracionado em unidades
denominadas ações, razão pela qual os sócios são chamados acionistas.
É no estatuto que
constará a quantidade de ações que se divide o capital social, bem como se elas
terão ou não valor nominal (art. 11 da LSA) – por fins didáticos se abordará
mais sobre as implicações do valor nominal em momento posterior. No caso
específico das ações possuírem valor nominal, todas terão o mesmo valor
pecuniário e, no caso de companhias abertas, não poderão ter seu valor inferior
ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (art. 11, § 3°).
Caso seja superior, a diferença, chamada de ágio, constituirá reserva de
capital, que poderá posteriormente ser capitalizada (art. 13 e 200, IV da LSA).
Em
caso de ações sem valor nominal, o artigo 14 estabelece que este “será fixado,
na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela
assembleia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, §2°)”.
Um
ponto importante é que, uma vez existindo a necessidade da companhia por mais
capital, há a possibilidade de emissão de novas ações. Ocorre que isto poderá
impingir uma diluição no valor patrimonial das ações de acionistas antigos.
Desde modo, o artigo 170, §1° da LSA estabelece que:
O preço de emissão deverá ser fixado,
sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que
tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em
vista, alternativa ou conjuntamente:
I – a perspectiva de rentabilidade da
companhia;
II – o valor do patrimônio líquido da
ação;
III – a cotação de suas ações em Bolsa
de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em
função das condições de mercado.
Esclarece Ulhoa (2010)
que tais regras são atribuíveis para as sociedades com ou sem valor nominal.
Não obstante, o acionista de sociedade por ações com valor nominal, encontra-se
mais protegido contra diluição, mesmo justificada, do seu patrimônio acionário,
notadamente quando da proibição de fixação de preço de emissão de novas ações
abaixo do valor nominal, conforme abordado alhures.
Por
fim, a legislação em busca de proteger o investidor, veda a “emissão de ações
por preço inferior ao seu valor nomina” (artigo 13 da LSA) e acrescenta que: “A
infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e
responsabilidade dos infratores, sem
prejuízo da ação penal (grifo nosso)
que no caso couber” (artigo 13, §1° da LSA).
4.
IMPLICAÇÕES
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA S/A NA DEFESA DOS ACIONISTAS
A Sociedade Anônima está
no Código Civil, no rol dos modelos societários personificados. Tal característica
é de preponderante representatividade para aqueles que desejam investir em
ações, posto que a personalidade jurídica, enquanto fruto da mente inventiva do
homem e, portanto, não se confundindo com as pessoas que a integram,
proporciona separação entre aquilo que é patrimônio de cada sócio e o que é
patrimônio da sociedade empresária. Deste modo, não há que se confundir
patrimônio dos sócios de uma sociedade empresária com o patrimônio da sociedade
empresária, posto que abissalmente separados por expressa imposição legal.
Dessa característica
decorrem três atributos, dignos de relevo neste simplório artigo:
a)
Titularidade
negocial – a relação da sociedade anônima, enquanto
sociedade empresária por excelência, com os negócios jurídicos, embora
praticado por seu representante - ou “presentante legal”, segundo Pontes de
Miranda, por não ser ela incapaz (apud Coelho, 2010, p. 114) – é autônoma, ou
seja, o eventual sócio que a representou não é parte no negócio jurídico, mas
sim a sociedade.
b)
Titularidade
processual – a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada
em juízo, pois tem capacidade para ser parte processual. As ações referentes à
sociedade empresária devem ser endereçadas à pessoa jurídica e não aos seus
sócios ou representantes legais.
c)
Responsabilidade
patrimonial – a pessoa jurídica da sociedade tem
patrimônio autônomo em relação aos seus sócios, e por isso responde com seus pertences
pelas obrigações que assumir. Portanto, em regra, os sócios não responderão com
seu patrimônio pelas obrigações da sociedade, salvo hipóteses excepcionais,
como por exemplo, no caso da desconstrução da personalidade jurídica, em
situações de fraudes.
Por fim, uma última
vantagem da Sociedade Anônima, é que os seus sócios acionistas respondem limitadamente,
ou seja, até o limite do que faltar para integralização das ações de que sejam
titulares. Ademais, diante da morte do titular, os herdeiros tornam-se
acionistas querendo ou não da sociedade anônima e tampouco poderão pleitear a
apuração de seus haveres (artigo 993, parágrafo único, inciso II do CPC).
5.
O
VALOR ECONÔMICO DE UMA AÇÃO
Assunto que desperta a
curiosidade, principalmente a quem deseja investir na compra de ações, é o
valor econômico dela. Deste modo, esclarece Ulhoa (2010) que quando alguém
pergunta o valor de uma ação, a resposta deve ser “depende”. Isto decorre do
fato de que seu valor varia de acordo com o objetivo referido, ou seja, se o
objetivo desejado é aliená-la, ou liquidar o capital social ou patrimônio da
sociedade, os valores serão distintos. Nesta senda, em busca de aclarar o assunto,
faz-se a seguinte comparação, utilizada por aquele doutrinador (2010, p. 182), litteris:
Uma
casa tem também diversos valores: se o objeto é o cálculo e pagamento de
impostos de propriedade, o que interessa é o valor venal da casa; se for o
pagamento de impostos de transmissão, é o valor declarado na escritura; mas
nenhum destes terá qualquer importância no momento da negociação desse bem,
hipótese em que tem peso o valor de mercado. Com a ação ocorre algo semelhante.
Em função do objetivo perseguido, o valor é um ou outro.
Assim, dependendo do objetivo
pretendido, as ações podem ser valoradas dentro dos seguintes índices:
a.
Valor
nominal – é obtido da divisão do capital social pela quantidade
de ações. Este valor pode estar expresso no próprio estatuto societário ou não.
No primeiro caso ter-se-á ação com valor nominal, no segundo caso, ter-se-á
ação sem valor nominal. No caso específico da ação de valor nominal, o
acionista terá mais segurança, vez que a emissão de futuras ações não poderá ser
de valores inferiores ao valor nominal.
b.
Valor
patrimonial – trata-se do valor da participação do
titular da ação no patrimônio líquido da companhia. É obtido da divisão do
patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. Caso
a sociedade venha ser liquidada esse será o valor devido ao acionista.
c.
Valor
de negociação – na circunstância em que o acionista
queira vender sua ação, ela será avaliada de acordo com o preço de mercado. Este
valor será obtido levando em consideração diversos fatores, como perspectiva de
crescimento econômico da empresa e do país, oferta e procura de determinada
ações, potencialidade de crescimento do setor que atua etc. Aqui vigora as
especulações em torno do êxito ou não dos empreendimentos. É o que mais
interessa para quem pretende investir seu dinheiro em ações. Aliás, normalmente o investidor que têm interesse nesta
modalidade de investimento procura está informado de todos os acontecimentos
que possam influenciar na valoração de suas ações ou de outras para que, em
momento adequado venha vender ou adquirir novas ações e assim obter maiores
lucros, ou evitando grandes perdas. O grande desafio é comprar ações em
períodos de valorização, normalmente gerados pela alta procura e, ao menor
sinal de já terem elas atingido seu ápice, vendê-las. O lucro será obtido da
diferença entre o valor pago e o venal.
d.
Valor
econômico – é obtido por meio de técnicas específicas que os
avaliadores utilizam para chegar a um montante racional a pagar por uma ação,
tendo em vistas as potencialidades de rentabilidade de uma companhia emissora.
As especulações aqui não prosperam.
e.
Preço
de emissão – é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista
ou parcelado. É utilizado para mensurar a contribuição que o acionista dá para
o capital social da companhia, bem como o limite de sua responsabilidade
subsidiária.
6.
Considerações
finais
Pertinente ao final
deste artigo a frase de Goffredo Parise, quando diz que “O verdadeiro
analfabetismo é a falta de curiosidade; curiosidade é a essência da cultura”,
pois certamente a razão maior para a escolha deste tema: SOCIEDADE ANÔNIMA: A EVIDÊNCIA DA ESTABILIDADE ECONÔMICA BRASILEIRA E O
SUCESSO DO PEQUENO INVESTIDOR.
Optar por desenvolver
um tema em torno do instituto da Sociedade Anônima não é apenas internalizar
mais um modelo societário. É bem mais que isso. É atender uma demanda crescente
por informações necessárias a quem deseja investir seu patrimônio em ações, tão
em evidência em períodos de economia relativamente estável como a que o país
tem vivenciado.
Por outro lado, foi necessária
uma verdadeira releitura da evolução econômica pela qual o Brasil passou nas
últimas décadas de sua história, e esta necessidade não se deu por acaso. A
onda de incentivos a criação e implementação de empreendimentos, somados à
necessidade de levantamento de capital, que emerge associado a fatores
positivos da economia brasileira, têm despertado o interesse das pessoas por
adquirirem ações de grandes empreendimentos. Desde modo, a análise histórica da
economia brasileira possibilita um conhecimento mais sólido de como se dá os
ciclos econômicos positivos e negativos dessa economia, importante para se
prevê os problemas que potencialmente podem afetar o mercado acionário. Além do
mais, amplia-se a onda de confiabilidade que tem entusiasmado o empresário e
investidor brasileiro, que se veem diante de uma realidade econômica mais
segura ante aos efeitos negativos da economia internacional.
De igual modo, a ideia que
se tinha de que investir em ações seria algo muito complexo, ou restrito apenas
aos “endinheirados”, notadamente quando da imagem clássica das Bolsas de
Valores, com pessoas aos gritos frente a telões com telefones no ouvido fazendo
gestos, códigos, números etc., foi desmistificada a partir do momento em que
surgiu o Pregão Eletrônico. Vale ressalta que agora por meio de um computador
conectado a internet é possível fazer análise sobre todo o andamento do mercado
de ações, sendo necessário para investir apenas uma conta bancária e uma corretora.
Em suma, a abordagem te
temas como a “IMPLICAÇÕES DA PERSONALIDADE JURÍDIC DA S/A NA DEFESA DOS
ACIONISTAS” ou “O QUE É UMA SOCIEDADE ANÔNIMA” são de ponderações indeléveis
quando da abordagem do instituto da Sociedade Anônima, posto que de sua
essência. Portanto, chega-se ao final deste trabalho com a sensação de dever
cumprido diante do conhecimento internalizado e da contribuição na construção
do conhecimento.
Abstract
This article aims to present the basic characteristics
of the publicly traded corporation - S / A - as well as your investment
advantage for families, especially the growth potential of national and international
developments, notably due to positive factors political, social, legal,
economic and geographic presented by Brazil. The guidelines are derived from
this research gave the doctrinal books, videoaula, specific laws, websites
content, periodicals etc., Allowing a better grip for the content of this
academic - biggest reason this work - and additionally enabled the raising of
information essential in building this article. We conclude that, in light of
the objectives pursued, the information expressed herein are sufficient to
enable the learning of future investor. In contrast with the thinking of the
reader to this statement, it does not prosper by this academic, since the
release process existed: learning.
Keywords: Family Investment; corporation; Legal Personality;
Shares Purchase of A Company.
REFERÊNCIA
BRASIL. Vade Mecum Saraiva: Código Civil. 11. ed. São Paulo:Saraiva, 2011.
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Vade Mecum Saraiva: Lei n°. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 11. ed. São
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COELHO, Fábio Ulhoa. Manual
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NEGRÃO,
Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado. 3. ed. São Paulo:
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NOVA
Enciclopédia Barsa. São Paulo: Barsa Consultoria Editorial Ltda., 2001.
PIAZZA,
Marcelo C. Bem-vindo à Bolsa de Valores.
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Empresarial. Produção: Eu Vou Passar. Aula ministrada pelo Professor André
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20/10/2012.