quarta-feira, 14 de novembro de 2012

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


INTRODUÇÃO
           
            Este trabalho tem por finalidade apresentar as características  e distinções entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, encerrando com sucinta abordagem sobre a polêmica do contrato por tempo determinado revelada no  art.472 § 2º da CLT.

            Dentro da relação de trabalho algumas circunstâncias podem dar causa para suspensão do contrato de trabalho e dependendo de pequenas modificações, como tempo de paralisação do trabalho, causarem a interrupção do contrato de trabalho.   

DESENVOLVIMENTO

O tema trata da paralisação parcial do contrato de trabalho. A CLT faz distinção entre suspensão e interrupção do contrato de  trabalho nos seus artigos Art. 471 ao 476-A. Entretanto, para  Sérgio Pinto Martins, não há suspensão do contrato de trabalho, mas do trabalho, da execução do pacto ou de seus efeitos.

            Coadona do mesmo entendimento Amauri Mascaro Nascimento:

"Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada, ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".(Machado)

O conceito de suspensão e interrupção do contrato de trabalho não é unânime entre os doutrinadores, mas há consenso quanto aos dois elementos básicos produzidos na relação do contrato de trabalho: pagamento ou não de salário e contagem do tempo de serviço ou não. Na suspensão a empresa não deve pagar salário, nem contar o tempo de serviço do empregado que está afastado. Na interrupção, há a necessidade do pagamento dos salários no afastamento do trabalhador e, também a contagem do tempo de serviço.

                                                     Distinção

Suspensão
Interrupção
Não há pagamento de salário
Há pagamento de salário
Não há contagem do tempo de serviço, nem depósito do FGTS
Há contagem do tempo de serviço e depósito do FGTS
As obrigações do empregado e do empregador ficam paralisadas
A obrigação do empregador de pagar o salário continua


Em ambas as hipóteses o vínculo empregatício continua mantido e há ausência provisória de prestação de serviços.

SUSPENSÃO

Características da Suspensão Contratual

            Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros. Não existe eficácia para ambas as partes nas prestações contratuais.

            Conforme o art. 471 da CLT, o empregador (unilateralmente), não pode romper o contrato de trabalho, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado.

Efeitos da Suspensão do Contrato de Trabalho

            O principal efeito é a sustação das obrigações contratuais (pagar salário e prestar serviço), durante o período de suspensão. O empregado possui várias garantias ao final da suspensão tais como: a garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão (art. 471, CLT); a garantia do salário e dos direitos alcançados neste período do tempo; a garantia da impossibilidade do rompimento do contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador, ou seja, a dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato.

            A dispensa por justa causa no período da suspensão do contrato se dá, quando o empregado, comprovadamente, cometer ato lesivo à honra ou boa forma, ou ofensas físicas contra o empregador (art. 482, “k”, CLT).

            Existe também o pedido de demissão no período suspensivo do contrato, no qual este pedido terá que ter a assistência sindical ou administrativa ou de jurisdição voluntária. É um ato nítido de pura e simples renúncia (art. 500, CLT).

Prazo para Retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho

            Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao serviço e dar continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode-se considerar o prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva (art. 472, parágrafo 1º, CLT).. Caso não retorne ao serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “I”, CLT).

HIPÓTESE DE SUSPENSÃO

Encargo público: (art. 472, CLT), se afastar da empresa para exercer encargo público como, vereador, deputado, senador, ministro não é motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. O empregado será considerado em licença remunerada, não tendo direito a férias, 13º salários e FGTS do período; porém deverá ser anotada licença na CTPS do empregado e no livro de registro de empregados.

Afastamento do empregado por motivo de segurança nacional: (art. 472, §§3º e 5º); será afastado o empregado do serviço ou do local de trabalho se solicitado por autoridade competente, apenas se configurando como suspensão após 90 dias de interrupção do contrato de trabalho. Nessa hipótese o empregador não é obrigado a pagar salários ao empregado, por falta de previsão legal, ficando suspensos os efeitos do contrato de trabalho. 

Mandato sindical: eleito dirigente sindical fica em gozo de licença não remunerada caso não trabalhe na empreasa, mas nada impede que fique estabelecido que ele receberá o seu salário se continuar prestando serviço a empresa normalmente; 

Greve: A Lei 7.783/89 em seu art. 7º estabelece que se, forem observadas as determinações referidas na referida norma, o contrato de trabalho fica suspenso. Não observadas, as normas, o contrato poderá ser rescindido. Se a empresa pagar salários durante a greve a hipótese será de interrupção do contrato de trabalho.

Afastamento motivado por doença ou invalidez previdenciária; em caso de auxílio-enfermidade ou auxílio doença, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo de benefício. A partir do 16º dia o salário é pago pela Previdência Social e o tempo de afastamento é computado para férias. No caso de se prolongar por mais de 6 meses haverá suspensão do contrato de trabalho. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, computando-se como tempo de serviço do trabalhador (hipótese de interrupção).

Aposentadoria por invalidez: (Art. 475, CLT, Súmula 160, TST, Súmula 217, STF); é hipótese de suspensão, pois, a empresa não precisará pagar salário, nem computar o tempo de serviço. O retorno do empregado poderá ocorrer dentro de 5 anos após o afastamento por invalidez ou do auxílio- doença, desde que recuperado e apto para o trabalho. O empregador poderá readmitir o empregado, em outra função ou propor a rescisão contratual com indenização.

Licença- maternidade: - segundo Sérgio Pinto Martins a licença-maternidade de 120 dias e aborto não criminoso através de licença remunerada de 02 semanas é hipótese de interrupção do contrato de trabalho;

Períodos de suspensão preventiva: o art. 131 da CLT revela que se o empregado é suspenso para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, não será considerada falta ao serviço para efeito de férias, hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Prazo decadencial de 30 dias para ajuizar a ação de inquérito para apuração de falta grave. Se o juiz entender que houve falta grave, o empregado será dispensado por justa causa, mas, se não for apurado a falta,  será considerado interrupção, já que o empregado vai ser reintegrado e receberá por todo o período que ficou afastado.
Sanção disciplinar, prazo máximo de 30 dias, se for por mais considera-se que ele foi imotivadamente dispensado (art. 474 CLT); 

Ausência do empregado por motivo de prisão. Se ao final do processo a sentença transitar em julgado e ele for condenado criminalmente, permanecendo preso, o empregado será dispensado por justa causa;

Exercício de cargo de diretoria: Empregado eleito diretor de S/A, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, já que não pode ser empregador e empregado dele mesmo e contrato de trabalho permanecerá como se nada tivesse acontecido (Súmula 269, TST); 

Qualificação profissional: é uma espécie de licença remunerada ao trabalhador , que fica em casa e não é dispensado. Ele continua recebendo salários por certo período, porém não presta serviços.

O art. 476-A da CLT estabeleceu a hipótese de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional 

Prazo: De 02 a 05 meses podendo ser prorrogado (§7º); 

Requisitos: 

Previsão em acordo ou convenção coletiva;
Consentimento formal de cada empregado individualmente;
Comunicação ao Sindicato da categoria com 15 dias de antecedência;
Contrato não poderá ser suspenso por mais de uma vez no período de 16 meses (§2º). O empregado não pode ser dispensado durante o curso até 03 meses após o término. Se houver fraude o período será considerado como de interrupção e haverá o pagamento das verbas trabalhistas.

Mulher em situação de violência doméstica: de acordo com o art. 9º, §2º, II, da Lei 11.340/06, existe a necessidade do juiz assegurar à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista durante seis meses, no caso de haver necessidade de afastamento do local de trabalho. Se não houver a necessidade de afastamento do local de trabalho não haverá a manutenção do contrato de trabalho por seis meses.

A lei 11.340 não prevê  a obrigação do empregador remunerar o empregado, nem dispõe sobre contagem de tempo de serviço para fins de férias, pagamento de 13º salário, incidência do FGTS e da contribuição previdenciária.

INTERRUPÇÃO

Características

            A principal característica é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais.

Efeitos da Interrupção do Contrato de Trabalho

            O principal efeito da interrupção é a sustação restrita das obrigações contratuais (prestar serviço e disponibilidade perante o empregador). Outros efeitos são as  garantias, tais como: retorno do empregado ao cargo ocupado após o fim da causa interruptiva (art. 471,CLT), garantia do recebimento pelo empregado do salário e direitos alcançados ao retornar as atividades laborais.

            As causas de dispensa por justa causa são as mesmas já citadas na suspensão do contrato de trabalho.

Prazo para Retorno após a Interrupção do Contrato de Trabalho

            Ao sustar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações bilaterais do contrato imediatamente, os benefícios dado ao empregado não permite ampliar tal prazo.

HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO

Repousos semanais remunerados e feriados: No repouso semanal remunerado, apesar de o empregado não trabalhar, o empregador é obrigado a lhe pagar salários e contar seu tempo de serviço.

Férias; durante o período de férias o empregado recebe salário (art. 129 da CLT) e tem o tempo de serviço contado (art. 130 da CLT)

Ausências legais: São aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no próprio contrato de trabalho que são consideradas justificadas (art. 473 da CLT):

1 dia a cada 12 meses para doação voluntária de sangue;
2 dias consecutivos  no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência, conforme declaração na CTPS;
2 dias consecutivos ou não para alistamento eleitoral;
3 dias consecutivos para casamento;
2 dias consecutivos para alistamento eleitoral – art. 48 da Lei 4.737/65
Todos os dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (art.473,VII da CLT).
Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de  entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional.
Professor – 9 dias para casamento ou luto

Faltas abonadas: atestado médico da empresa, de convênio médico firmado pela empresa ou de médico da Previdência Social; testemunhas para depor na Justiça do Trabalho, quando devidamente arroladas ou convocadas ( art.822 da CLT); o jurado sorteado para comparecimento à sessões do júri (art.441 do CPP); comparecer a juízo como parte (art. 473, VIII da CLT); participação nas reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social, Conselho curador do FGTS; trabalhador requisitado para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos.

Incapacidade Laboral: o dia de acidente de trabalho e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador. O auxílio- doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente;

Licenças remuneradas: redução da jornada ( 2 horas a menos) em face do aviso     prévio; 5 dias para gozo da licença-paternidade – Art. 10, §1º, ADCT;

Paralisações promovidas pelo empregador (Lockout); com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos empregados  ( art. 17 da Lei 7.783/89).

Afastamento do empregado por motivo de segurança nacional: Convocação para manutenção da ordem interna ou guerra – Art. 61, Lei 4.375/64. O empregado tem direito a receber do empregador dois terços do valor da remuneração, cabendo às Forças Armadas o pagamento próprias dos militares.

Situações sugeneris:

Serviço militar obrigatório – quando o empregado se afasta em razão de ter sido incorporado ao serviço militar, não há pagamento de salário pelo empregador. O parágrafo único do art. 4º da CLT estabelece que será computado como tempo de serviço o período em que o empregado estiver afastado prestando serviço militar, para efeito de indenização e estabilidade, havendo depósitos do FGTS(§ 5º do art.15 da Lei n. 8.036/90).

Afastamento motivado por doença ou invalidez acidentária -  o auxílio – doença acidentário é devido pela previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente. A empresa não paga mais salário, mas há a contagem do tempo de serviço para efeito de o indenização e estabilidade e incidência do FGTS e também para as férias, exceto se o tempo ultrapassar os seis meses.

Contratos por tempo determinado - Artigo 472, § 2º

            Segundo preceitua Maurício Godinho Delgado, as causas suspensivas e interruptivas nos contratos por prazo determinado, não produzem integrais repercussões, já que não obstam a extinção contratual no termo final preestabelecido. Assim, o prazo contratual flui normalmente durante a causa suspensiva ou interruptiva, somente produzindo efeitos em relação ao período situado no interior do prazo contratual.

            Ressalte-se, por oportuno a única exceção a regra supra citada, qual seja, o afastamento por acidente do trabalho, hipótese em que a suspensão poderá atuar, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo-se seu termo final à data do retorno do empregado. O que justificaria tal variante seria a leitura combinada dos preceitos dos arts. 472, §2º e 471, da CLT , hábil a preservar a modalidade determinada do contrato de trabalho sem o traumatismo de sua extinção em pleno curso de um fator suspensivo ou interruptivo valorizado pela ordem jurídica. Conclui o doutor juslaboralista Ministro Maurício Godinho Delgado (obra já citada, p. 1083), que é evidente que a consumação da rescisão na data seguinte ao desaparecimento da causa suspensiva ou interruptiva não significaria indeterminação tácita do vínculo jurídico, mas simples observância da presente interpretação do Direito do Trabalho. Esta interpretação atende melhor aos fins objetivados pelo ramo justrabalhista e seus princípios retores, razão pela qual deveria merecer aguda atenção dos operadores jurídicos. (TRT-17ª R. - RO 114900-16.2008.5.17.0002 - Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite - DJe 06.08.2010 - p. 31)

            Conforme Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, ed. 2010, p.365), nos contratos por tempo determinado, o período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não influenciará em nada no término do referido pacto, pois as partes sabiam de antemão quando haveria a cessação do citado ajuste. O contrato termina no último dia do prazo combinado entre as partes. Se ocorrer doença ou acidente de trabalho nos 15 dias antes da cessação do contrato de trabalho, o empregador irá remunerar esses dias e o contrato acabará. A única exceção será se houver acordo entre as partes para que o contrato seja suspenso no caso de afastamento do pacto laboral. 

            No caso do empregado ficar doente ou sofrer acidente do trabalho, tendo de se afastar, o contrato de trabalho não será prorrogado por tempo igual ao do afastamento.

Os dois doutrinadores citados representam as duas correntes sobre a possibilidade do empregador,  dispensar o empregado afastado por motivo de saúde ou acidente de trabalho ao término do contrato de trabalho. 1) a suspensão e a interrupção em nada alteram a prefixação do contrato de trabalho, exceção se houver acordo  pré-estabelecido entre as partes. 2) a a suspensão e interrupção tem o condão de adiar a data da extinção do contrato por tempo determinado.

Alessandra Zambaldi em seu artigo, citando jurisprudência 000041333 - INTERRUPÇÃO E A SUSPENSÃO E O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - (TRT-02ª R. - Proc. 0271200-17.2009.5.02.0025 - (20110883696) - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DJe 15.07.2011 )  A reclamada alega contrato por prazo determinado e indica que a prorrogação não se coaduna com o contrato por prazo determinado. De acordo com o art. 472, § 2º, da consolidação das leis do trabalho , nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento (FATOR DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL), se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação, defende a posição de que: “Quando se está diante de um contrato por prazo determinado e se tem a ocorrência de um acidente de trabalho, de forma concreta, em caráter excepcional, há de ser deixado de lado o aspecto legal da pré-determinação para que se analise o direito ou não a uma eventual estabilidade legal ou contratual.”

CONCLUSÃO

            A suspensão e interrupção do contrato de trabalho não são causa de extinção do contrato de trabalho. A relação contratual empregador- empregado permanece, mas os efeitos da suspensão e interrupção modificam e alteram essa relação. Dada sua importância é importante conhecer suas distinções. 

            Quando a suspensão autoriza o empregador a não pagar o salário, mesmo que este seja substituído, em alguns casos por auxílio previdenciário, traz repercussão imediata na vida do trabalhador. O salário é meio de sustento para o trabalhador, sendo assim qualquer alteração, mesmo que seja apenas uma diminuição, deve ser observada com cuidado.  

            A questão colocada em relação ao art. 472 §2º da CLT, merece ser examinada dentro de uma órbita mais ampla, além das normas regulamentadoras. O contrato por tempo determinado é algo novo na esfera contratual, pois, o contrato por tempo indeterminado é a norma geral nas relações trabalhistas.
            Como fruto da flexibilização do mercado de trabalho, o contrato por tempo determinado e contrato provisório ampliaram a possibilidade de contratação rápida pelas empresas dentro de situações específicas. Sem entrar no mérito da sua relevância ou não, o que se deve ressaltar é que seja contrato por tempo determinado ou indeterminado a relação contratual deve ser justa. A proteção ao como princípio primeiro das lei trabalhistas deve ser o parâmetro para analisar a situação do empregado, dentro de uma relação de contrato por tempo determinado, que sofre acidente de trabalho.

            Seja o acidente motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, não seria desumano encerrar o contrato sem se preocupar com as mazelas sofridas em razão de tal situação? Penso que nessa situação específica, de fragilidade não provocada por má fé do empregado, mas por circunstâncias do próprio trabalho, seria adequado, sob a esteira do princípio da proteção, mantê-lo empregado até o fim da suspensão ou interrupção.

REFERÊNCIAS

BRIANEZI, Katy. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.                    <http://www.lfg.jusbrasil.com.br/noticias> Acesso em 22 jun 2012

ESDANTA. Disponível em : <http://www.esdantas.wordpress.com/>SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Acesso em 22.6.2012

MACHADO, Valdimir Portz. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/>   Acesso em 22 jun 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.26.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MENDONÇA, Rita De Cássia Tenório. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Disponível em: <http://www.vemconcursos.com/opiniao/ >   Acesso  em 22 jun 2012

SILVA, Alessandra Zambaldi. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – AFASTAMENTO E TERMO FINAL  Disponível em: < http://www.benhame.adv.br/informações_artigos > Acesso 22 jun 2012

SILVA, Flávia Martins André da . SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto Acesso 22 jun 2012

ROCHA, Marcio. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Disponível em: <http://www.advogadomarciorocha > Acesso em 22  jun 2012.