INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por finalidade apresentar as características e
distinções entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, encerrando
com sucinta abordagem sobre a polêmica do contrato por tempo determinado
revelada no art.472 § 2º da CLT.
Dentro da relação de trabalho algumas circunstâncias podem dar causa para
suspensão do contrato de trabalho e dependendo de pequenas modificações, como
tempo de paralisação do trabalho, causarem a interrupção do contrato de
trabalho.
DESENVOLVIMENTO
O tema trata da paralisação parcial do contrato de
trabalho. A CLT faz distinção entre suspensão e interrupção do contrato
de trabalho nos seus artigos Art. 471 ao 476-A. Entretanto, para Sérgio Pinto Martins, não há
suspensão do contrato de trabalho, mas do trabalho, da execução do pacto ou de
seus efeitos.
Coadona do mesmo entendimento Amauri Mascaro Nascimento:
"Nossa
lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem
caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao
conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo
diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos
salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não
devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem
alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada, ou não remunerada as
duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns
doutrinadores".(Machado)
O conceito de suspensão e interrupção do contrato
de trabalho não é unânime entre os doutrinadores, mas há consenso quanto aos
dois elementos básicos produzidos na relação do contrato de trabalho: pagamento
ou não de salário e contagem do tempo de serviço ou não. Na suspensão a empresa
não deve pagar salário, nem contar o tempo de serviço do empregado que está
afastado. Na interrupção, há a necessidade do pagamento dos salários no
afastamento do trabalhador e, também a contagem do tempo de serviço.
Distinção
Suspensão
|
Interrupção
|
Não
há pagamento de salário
|
Há
pagamento de salário
|
Não
há contagem do tempo de serviço, nem depósito do FGTS
|
Há
contagem do tempo de serviço e depósito do FGTS
|
As
obrigações do empregado e do empregador ficam paralisadas
|
A
obrigação do empregador de pagar o salário continua
|
Em ambas as hipóteses o vínculo empregatício
continua mantido e há ausência provisória de prestação de serviços.
SUSPENSÃO
Características
da Suspensão Contratual
Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho
permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a
preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e
bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois
não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço,
não produz recolhimento e outros. Não existe eficácia para ambas as partes nas
prestações contratuais.
Conforme o art. 471 da CLT, o empregador (unilateralmente), não pode romper o
contrato de trabalho, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado.
Efeitos
da Suspensão do Contrato de Trabalho
O principal efeito é a sustação das obrigações contratuais (pagar salário e
prestar serviço), durante o período de suspensão. O empregado possui várias
garantias ao final da suspensão tais como: a garantia de retorno do empregado
ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão (art. 471, CLT); a garantia
do salário e dos direitos alcançados neste período do tempo; a garantia da
impossibilidade do rompimento do contrato de trabalho, por ato unilateral do
empregador, ou seja, a dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão
do contrato.
A dispensa por justa causa no período da suspensão do contrato se dá, quando o
empregado, comprovadamente, cometer ato lesivo à honra ou boa forma, ou ofensas
físicas contra o empregador (art. 482, “k”, CLT).
Existe também o pedido de demissão no período suspensivo do contrato, no qual
este pedido terá que ter a assistência sindical ou administrativa ou de
jurisdição voluntária. É um ato nítido de pura e simples renúncia (art. 500,
CLT).
Prazo
para Retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho
Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao
serviço e dar continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo
inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode-se considerar o
prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva
(art. 472, parágrafo 1º, CLT).. Caso não retorne ao serviço, dá-se a demissão
por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “I”, CLT).
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO
Encargo público: (art. 472, CLT), se afastar da empresa para
exercer encargo público como, vereador, deputado, senador, ministro não é
motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador. O empregado será considerado em licença remunerada, não tendo
direito a férias, 13º salários e FGTS do período; porém deverá ser anotada
licença na CTPS do empregado e no livro de registro de empregados.
Afastamento do
empregado por motivo de segurança nacional:
(art. 472, §§3º e 5º); será afastado o empregado do serviço ou do local de
trabalho se solicitado por autoridade competente, apenas se configurando como
suspensão após 90 dias de interrupção do contrato de trabalho. Nessa hipótese o
empregador não é obrigado a pagar salários ao empregado, por falta de previsão
legal, ficando suspensos os efeitos do contrato de trabalho.
Mandato sindical: eleito dirigente sindical fica em gozo de licença
não remunerada caso não trabalhe na empreasa, mas nada impede que fique
estabelecido que ele receberá o seu salário se continuar prestando serviço a
empresa normalmente;
Greve: A Lei 7.783/89 em seu art. 7º estabelece que se,
forem observadas as determinações referidas na referida norma, o contrato de
trabalho fica suspenso. Não observadas, as normas, o contrato poderá ser
rescindido. Se a empresa pagar salários durante a greve a hipótese será de
interrupção do contrato de trabalho.
Afastamento motivado
por doença ou invalidez previdenciária;
em caso de auxílio-enfermidade ou auxílio doença, o empregado é considerado em
licença não remunerada, durante o prazo de benefício. A partir do 16º dia o
salário é pago pela Previdência Social e o tempo de afastamento é computado
para férias. No caso de se prolongar por mais de 6 meses haverá suspensão do
contrato de trabalho. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa,
computando-se como tempo de serviço do trabalhador (hipótese de interrupção).
Aposentadoria por
invalidez: (Art. 475, CLT, Súmula 160, TST,
Súmula 217, STF); é hipótese de suspensão, pois, a empresa não precisará pagar
salário, nem computar o tempo de serviço. O retorno do empregado poderá ocorrer
dentro de 5 anos após o afastamento por invalidez ou do auxílio- doença, desde
que recuperado e apto para o trabalho. O empregador poderá readmitir o
empregado, em outra função ou propor a rescisão contratual com indenização.
Licença- maternidade: - segundo Sérgio Pinto Martins a
licença-maternidade de 120 dias e aborto não criminoso através de licença
remunerada de 02 semanas é hipótese de interrupção do contrato de trabalho;
Períodos de suspensão
preventiva: o art. 131 da CLT revela que se o
empregado é suspenso para responder a inquérito administrativo ou prisão
preventiva, não será considerada falta ao serviço para efeito de férias,
hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Prazo decadencial de 30 dias
para ajuizar a ação de inquérito para apuração de falta grave. Se o juiz
entender que houve falta grave, o empregado será dispensado por justa causa,
mas, se não for apurado a falta, será considerado interrupção, já que o
empregado vai ser reintegrado e receberá por todo o período que ficou afastado.
Sanção disciplinar, prazo máximo de 30 dias, se for
por mais considera-se que ele foi imotivadamente dispensado (art. 474 CLT);
Ausência do empregado por motivo de prisão. Se ao
final do processo a sentença transitar em julgado e ele for condenado
criminalmente, permanecendo preso, o empregado será dispensado por justa causa;
Exercício de cargo de
diretoria: Empregado eleito diretor de S/A,
salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, já
que não pode ser empregador e empregado dele mesmo e contrato de trabalho
permanecerá como se nada tivesse acontecido (Súmula 269, TST);
Qualificação
profissional: é uma espécie de licença remunerada
ao trabalhador , que fica em casa e não é dispensado. Ele continua recebendo
salários por certo período, porém não presta serviços.
O art. 476-A da CLT estabeleceu a hipótese de
suspensão dos efeitos do contrato de trabalho para a participação do
trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional
Prazo: De 02 a 05 meses podendo ser prorrogado
(§7º);
Requisitos:
Previsão em acordo ou convenção coletiva;
Consentimento formal de cada empregado
individualmente;
Comunicação ao Sindicato da categoria com 15 dias
de antecedência;
Contrato não poderá ser suspenso por mais de uma
vez no período de 16 meses (§2º). O empregado não pode ser dispensado durante o
curso até 03 meses após o término. Se houver fraude o período será considerado
como de interrupção e haverá o pagamento das verbas trabalhistas.
Mulher em situação de
violência doméstica: de acordo com o art. 9º, §2º, II, da
Lei 11.340/06, existe a necessidade do juiz assegurar à mulher em situação de
violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista durante seis meses, no
caso de haver necessidade de afastamento do local de trabalho. Se não houver a
necessidade de afastamento do local de trabalho não haverá a manutenção do
contrato de trabalho por seis meses.
A lei 11.340 não prevê a obrigação do
empregador remunerar o empregado, nem dispõe sobre contagem de tempo de serviço
para fins de férias, pagamento de 13º salário, incidência do FGTS e da
contribuição previdenciária.
INTERRUPÇÃO
Características
A principal característica é a continuidade de vigência de todas as obrigações
contratuais.
Efeitos
da Interrupção do Contrato de Trabalho
O principal efeito da interrupção é a sustação restrita das obrigações
contratuais (prestar serviço e disponibilidade perante o empregador). Outros
efeitos são as garantias, tais como: retorno do empregado ao cargo
ocupado após o fim da causa interruptiva (art. 471,CLT), garantia do
recebimento pelo empregado do salário e direitos alcançados ao retornar as
atividades laborais.
As causas de dispensa por justa causa são as mesmas já citadas na suspensão do
contrato de trabalho.
Prazo
para Retorno após a Interrupção do Contrato de Trabalho
Ao sustar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações
bilaterais do contrato imediatamente, os benefícios dado ao empregado não
permite ampliar tal prazo.
HIPÓTESES
DE INTERRUPÇÃO
Repousos
semanais remunerados e feriados: No repouso semanal remunerado, apesar de o
empregado não trabalhar, o empregador é obrigado a lhe pagar salários e contar
seu tempo de serviço.
Férias;
durante o
período de férias o empregado recebe salário (art. 129 da CLT) e tem o tempo de
serviço contado (art. 130 da CLT)
Ausências
legais: São aquelas
previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no próprio contrato
de trabalho que são consideradas justificadas (art. 473 da CLT):
1 dia a cada 12 meses para doação voluntária de
sangue;
2 dias consecutivos no caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência,
conforme declaração na CTPS;
2 dias consecutivos ou não para alistamento
eleitoral;
3 dias consecutivos para casamento;
2 dias consecutivos para alistamento eleitoral –
art. 48 da Lei 4.737/65
Todos os dias em que estiver, comprovadamente,
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior (art.473,VII da CLT).
Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na
qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional.
Professor – 9 dias para casamento ou luto
Faltas
abonadas: atestado
médico da empresa, de convênio médico firmado pela empresa ou de médico da
Previdência Social; testemunhas para depor na Justiça do Trabalho, quando
devidamente arroladas ou convocadas ( art.822 da CLT); o jurado sorteado para
comparecimento à sessões do júri (art.441 do CPP); comparecer a juízo como
parte (art. 473, VIII da CLT); participação nas reuniões do Conselho Nacional
de Previdência Social, Conselho curador do FGTS; trabalhador requisitado para
compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar
seus trabalhos.
Incapacidade Laboral: o dia de acidente de trabalho e os 15 dias
seguintes serão remunerados pelo empregador. O auxílio- doença acidentário é
devido pela Previdência Social a contar do 16º dia ao do afastamento do
trabalho em consequência do acidente;
Licenças remuneradas: redução da jornada ( 2 horas a menos) em face do
aviso prévio; 5 dias para gozo da licença-paternidade –
Art. 10, §1º, ADCT;
Paralisações
promovidas pelo empregador (Lockout);
com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de
reivindicações dos empregados ( art. 17 da Lei 7.783/89).
Afastamento do
empregado por motivo de segurança nacional:
Convocação para manutenção da ordem interna ou guerra – Art. 61, Lei 4.375/64.
O empregado tem direito a receber do empregador dois terços do valor da
remuneração, cabendo às Forças Armadas o pagamento próprias dos militares.
Situações sugeneris:
Serviço militar obrigatório – quando o empregado se afasta em razão de ter
sido incorporado ao serviço militar, não há pagamento de salário pelo
empregador. O parágrafo único do art. 4º da CLT estabelece que será computado
como tempo de serviço o período em que o empregado estiver afastado prestando
serviço militar, para efeito de indenização e estabilidade, havendo depósitos
do FGTS(§ 5º do art.15 da Lei n. 8.036/90).
Afastamento motivado por doença ou invalidez
acidentária - o auxílio – doença acidentário é devido
pela previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do
trabalho em consequência do acidente. A empresa não paga mais salário, mas há a
contagem do tempo de serviço para efeito de o indenização e estabilidade e
incidência do FGTS e também para as férias, exceto se o tempo ultrapassar os
seis meses.
Contratos por tempo determinado - Artigo 472, § 2º
Segundo preceitua Maurício Godinho Delgado, as causas suspensivas e interruptivas
nos contratos por prazo determinado, não produzem integrais repercussões, já
que não obstam a extinção contratual no termo final preestabelecido. Assim, o
prazo contratual flui normalmente durante a causa suspensiva ou interruptiva,
somente produzindo efeitos em relação ao período situado no interior do prazo
contratual.
Ressalte-se, por oportuno a única exceção a regra supra citada, qual seja, o
afastamento por acidente do trabalho, hipótese em que a suspensão poderá atuar,
como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício,
estendendo-se seu termo final à data do retorno do empregado. O que
justificaria tal variante seria a leitura combinada dos preceitos dos arts.
472, §2º e 471, da CLT , hábil a preservar a modalidade determinada do contrato
de trabalho sem o traumatismo de sua extinção em pleno curso de um fator
suspensivo ou interruptivo valorizado pela ordem jurídica. Conclui o doutor
juslaboralista Ministro Maurício Godinho Delgado (obra já citada, p. 1083), que
é evidente que a consumação da rescisão na data seguinte ao desaparecimento da
causa suspensiva ou interruptiva não significaria indeterminação tácita do
vínculo jurídico, mas simples observância da presente interpretação do Direito
do Trabalho. Esta interpretação atende melhor aos fins objetivados pelo ramo
justrabalhista e seus princípios retores, razão pela qual deveria merecer aguda
atenção dos operadores jurídicos. (TRT-17ª R. - RO 114900-16.2008.5.17.0002 -
Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite - DJe 06.08.2010 - p. 31)
Conforme Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, ed. 2010, p.365), nos
contratos por tempo determinado, o período de suspensão ou interrupção do
contrato de trabalho não influenciará em nada no término do referido pacto,
pois as partes sabiam de antemão quando haveria a cessação do citado ajuste. O
contrato termina no último dia do prazo combinado entre as partes. Se ocorrer
doença ou acidente de trabalho nos 15 dias antes da cessação do contrato de
trabalho, o empregador irá remunerar esses dias e o contrato acabará. A única
exceção será se houver acordo entre as partes para que o contrato seja suspenso
no caso de afastamento do pacto laboral.
No caso do empregado ficar doente ou sofrer acidente do trabalho, tendo de se
afastar, o contrato de trabalho não será prorrogado por tempo igual ao do
afastamento.
Os
dois doutrinadores citados representam as duas correntes sobre a possibilidade
do empregador, dispensar o empregado afastado por motivo de saúde ou
acidente de trabalho ao término do contrato de trabalho. 1) a suspensão e a
interrupção em nada alteram a prefixação do contrato de trabalho, exceção se
houver acordo pré-estabelecido entre as partes. 2) a a suspensão e
interrupção tem o condão de adiar a data da extinção do contrato por tempo
determinado.
Alessandra Zambaldi em seu artigo, citando
jurisprudência 000041333 - INTERRUPÇÃO E A SUSPENSÃO E O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- (TRT-02ª
R. - Proc. 0271200-17.2009.5.02.0025 - (20110883696) - Rel. Francisco Ferreira
Jorge Neto - DJe 15.07.2011 ) A reclamada alega contrato por prazo
determinado e indica que a prorrogação não se coaduna com o contrato por prazo
determinado. De acordo com o art. 472, § 2º, da consolidação das leis do
trabalho , nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento (FATOR
DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL), se assim acordarem as partes
interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação, defende a posição de que: “Quando se está diante de um contrato por
prazo determinado e se tem a ocorrência de um acidente de trabalho, de forma
concreta, em caráter excepcional, há de ser deixado de lado o aspecto legal da
pré-determinação para que se analise o direito ou não a uma eventual
estabilidade legal ou contratual.”
CONCLUSÃO
A suspensão e interrupção do contrato de trabalho não são causa de extinção do
contrato de trabalho. A relação contratual empregador- empregado permanece, mas
os efeitos da suspensão e interrupção modificam e alteram essa relação. Dada
sua importância é importante conhecer suas distinções.
Quando a suspensão autoriza o empregador a não pagar o salário, mesmo que este
seja substituído, em alguns casos por auxílio previdenciário, traz repercussão
imediata na vida do trabalhador. O salário é meio de sustento para o
trabalhador, sendo assim qualquer alteração, mesmo que seja apenas uma
diminuição, deve ser observada com cuidado.
A questão colocada em relação ao art. 472 §2º da CLT, merece ser examinada
dentro de uma órbita mais ampla, além das normas regulamentadoras. O contrato
por tempo determinado é algo novo na esfera contratual, pois, o contrato por
tempo indeterminado é a norma geral nas relações trabalhistas.
Como fruto da flexibilização do mercado de trabalho, o contrato por tempo
determinado e contrato provisório ampliaram a possibilidade de contratação
rápida pelas empresas dentro de situações específicas. Sem entrar no mérito da
sua relevância ou não, o que se deve ressaltar é que seja contrato por tempo
determinado ou indeterminado a relação contratual deve ser justa. A proteção ao
como princípio primeiro das lei trabalhistas deve ser o parâmetro para analisar
a situação do empregado, dentro de uma relação de contrato por tempo
determinado, que sofre acidente de trabalho.
Seja o acidente motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, não
seria desumano encerrar o contrato sem se preocupar com as mazelas sofridas em
razão de tal situação? Penso que nessa situação específica, de fragilidade não
provocada por má fé do empregado, mas por circunstâncias do próprio trabalho,
seria adequado, sob a esteira do princípio da proteção, mantê-lo empregado até
o fim da suspensão ou interrupção.
REFERÊNCIAS
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CONTRATO DE
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<http://www.lfg.jusbrasil.com.br/noticias> Acesso em 22 jun 2012
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<http://www.esdantas.wordpress.com/>SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
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MENDONÇA, Rita De Cássia Tenório. SUSPENSÃO E
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http://www.benhame.adv.br/informações_artigos > Acesso 22 jun 2012
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Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto Acesso 22 jun 2012
ROCHA,
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<http://www.advogadomarciorocha > Acesso em 22 jun 2012.