Conforme preceitua o
artigo 982 do Código Civil, “salvo exceções expressas, considera-se empresária
a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais” (grifo meu).
Por sua vez, ao definir empresário, o artigo 966 estabelece que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços” (grifo
meu). Portanto, percebe-se no primeiro caso o nítido caráter residual no
conceito de sociedade simples, enquanto que, no segundo caso, em uma
interpretação a contrario sensu, sociedade
simples é aquela que explora uma atividade qualquer, mas que não tem uma
organização como empresa.
Além disso, é sociedade
simples, por expressa força de lei, as sociedades que exercem profissão de
natureza intelectual, científica, literária ou artística: “não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, (grifo
meu) ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Exemplifique-se, um
contrato de sociedade entre três dentistas que se unem para abrir um
consultório dentário. Não obstante agirem com habitualidade, com fins
econômicos, de forma organizada e de alguma forma produzirem bens e serviços,
não podem suas atividades ser consideradas empresárias por expressa vedação
legal. Neste sentido, harmônico é o entendimento de Coelho (2010, p. 16) verbis:
“Não se
considera empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do CC (grifo nosso), o exercente de profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para
auxiliá-lo em seu trabalho”. Estes profissionais exploram, portanto, atividades
econômicas civis, não sujeitas ao Direito Comercial. Entre eles se encontram os
profissionais liberais (advogados, médicos, dentista, arquitetos etc.), os escritores e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores
etc.).
Oportuno, porém, ressaltar
quatro exceções sobre a sociedade simples: primeiro, que os profissionais
intelectuais, uma vez tendo suas atividades elementares de uma sociedade
empresária, passam a ser definidas como tal (art. 966 do CC, parte final);
segundo, que independente da atividade que exerçam, as cooperativas sempre
serão sociedade simples, a despeitos de terem seus atos constitutivos
registrados nas juntas comerciais. Aliás, esta é uma peculiar distinção entre sociedade
simples e empresária, pois em regra tem esta seus atos constitutivos
registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica e só no caso da
cooperativa, obrigatoriamente, tem seus atos constitutivo registrados no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua
atividade (art. 967 do CC). Terceiro, trata-se da sociedade de advogados, que
tem seus atos constitutivos registrados no Conselho Seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede (art. 15 da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil) e; quarto, não se considera como sociedade simples, sobre
expressa imposição legal, a sociedade por ações, posto que sempre será
empresária.
Fora as exceções aqui
levantadas têm-se, também, aquelas que não se enquadram nesta categoria por lhes
faltarem os elementos de empresa (art. 966 do CC), quais sejam: profissionalismo,
atividade, lucro, organização, produção e circulação de bens e serviços.
Segundo Negrão (2010),
a legislação brasileira utilizou a expressão sociedade “simples” com duplo
papel, qual seja: primeiro, de denominar as atividades cujo objeto social
sempre será de caráter não empresarial (art. 982 do CC) e, segundo, de
estabelecer modelos para os demais tipos societários (art. 996, 1040, 1046,
1053 e 1096). Deste modo, tal qual se distinguia no sistema anterior “sociedade
civil” das sociedades comerciais, hodiernamente se distingue “sociedade
simples” daquelas sociedades empresárias.
Quanto às implicações
no âmbito de proteção estatal, nota-se que o legislador teve nítida intenção de
proteger as sociedades empresárias, notadamente quando, v.g., prevê a falência
e a recuperação judicial das empresas. Com efeito, tal proteção não é debalde.
Ocorre que no Brasil grande parte das sociedades empresárias deixa de existir
nos primeiros três anos de sua existência. Portanto, o Estado tem se voltado no
cuidado com a manutenção das empresas, até mesmo para dar cumprimento ao
estabelecido na “Carta da República” no seu artigo 179, verbis:
“A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Em uma análise, a
sociedade simples enquanto distinta das empresárias, pode revestir-se de outras
formas constitutivas, à exceção da sociedade por ações. Exemplifique-se uma
sociedade de médicos, onde, quanto ao seu objeto sempre será sociedade simples,
porém, quanto à forma, poderá adotar o modelo da sociedade limitada. Portanto,
é uma sociedade simples, porque seu objeto não é empresarial e limitada porque
adotou o modelo de constituição dessa sociedade.
REFERÊNCIA
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 22 ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.