terça-feira, 16 de outubro de 2012

SOCIEDADE SIMPLES: DISTINÇÕES EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Conforme preceitua o artigo 982 do Código Civil, “salvo exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais” (grifo meu). Por sua vez, ao definir empresário, o artigo 966 estabelece que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (grifo meu). Portanto, percebe-se no primeiro caso o nítido caráter residual no conceito de sociedade simples, enquanto que, no segundo caso, em uma interpretação a contrario sensu, sociedade simples...