Conforme preceitua o
artigo 982 do Código Civil, “salvo exceções expressas, considera-se empresária
a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais” (grifo meu).
Por sua vez, ao definir empresário, o artigo 966 estabelece que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços” (grifo
meu). Portanto, percebe-se no primeiro caso o nítido caráter residual no
conceito de sociedade simples, enquanto que, no segundo caso, em uma
interpretação a contrario sensu, sociedade
simples...
