sábado, 25 de agosto de 2012


CONFLITO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS, APESAR DE CRIADAS E MANTIDAS PELOS ESTADOS SÃO DE NATUREZA FEDERAL. PARA JULGAMENTO DE ATO, QUE SE COMPREENDA NOS SERVIÇOS DO REGISTRO DE COMERCIO, A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (STJ, CC 15.575/BA, Rel. Min. Cláudio Santos).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE COMÉRCIO. As juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina – SJ/SP (STJ, CC 43.225/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 01.02.2006, p. 425).

Postado por: Marcos Paulo Pereira de Carvalho

ANULAÇÃO DE REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.09.315267-6, da Comarca de São Paulo, em  que  é  apelante  FAZENDA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO sendo apelado SÉRGIO MIZUTA.
ACORDAM,  em   1ª Câmara  de Direito  Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:  "NEGARAM  PROVIMENTO AO  RECURSO. V. U.", de conformidade  com  o  voto  do  Relator(a),  que  integra este acórdão.
O julgamento  teve  a  participação  dos Desembargadores  FRANKLIN  NOGUEIRA  (Presidente), REGINA CAPISTRANO E CASTILHO BARBOSA.

São Paulo, 23 de novembro de 2010.
FRANKLIN NOGUEIRA
PRESIDENTE E RELATOR  

 VOTO N°: 24220
APEL.Nº :  9 9 4 . 0 9 . 3 1 5 2 6 7 - 6  ( 9 9 7 4 8 9 . 5 / 5 )
COMARCA:  SÃO  PAULO
APTE.  :  FAZENDA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO
APDO.  :  SÉRGIO  MIZUTA
                                                                ANULAÇÃO  DE  REGISTRO  EM  JUNTA  COMERCIAL

- fraude na documentação apresentada para  a  alteração  do  contrato  social comprovada  nos  autos  -  anulação  do registro  correta  -  legitimidade  passiva da  Fazenda  do  Estado,  pois  contra  ela se  dirigiu  a  pretensão  indenizatória  -ausência  de  prescrição,  cujo  prazo  é vintenário  por  se  tratar  de  pedido  de indenização  -  ação  procedente  -  recurso improvido.

1.  Ação  ordinária  objetivando  invalidar registro  de  alteração  societária  na  Junta  Comercial, cumulada com pedido indenizatório, foi julgada  procedente em  parte  pela  r.  sentença  de  fls.,  cujo  relatório  se adota.  Apela  a  Fazenda  do  Estado.  De  inicio,  argúi prescrição  da  ação  e  sua  ilegitimidade  passiva.  No mérito,  sustenta  que  não  competia  à  Junta  Comercial  a análise  da  autenticidade  dos  documentos  apresentados, porquanto  o  título  apresentado  estava  formalmente  em ordem.  Conclui  pedindo  o  provimento  do  recurso,  com inversão dos ônus da sucumbência.
O  recurso processou-se regularmente.
É o relatório.

2.  Não  resta  dúvida  quanto  à  fraude perpetrada  para  a  alteração  do  contrato  social  levada  a registro,  com  falsificação  da  assinatura  do  autor apelado. Por isso, bem decretada a nulidade do ato.
Quanto  à  ilegitimidade  passiva  da  Fazenda do  Estado,  não  procede  a argüição.  É  que  a  legitimidade para a ação se relaciona com o pedido formulado. No caso, houve  pedido  de  indenização,  que  seria  suportado  pela Fazenda  do Estado  em caso de procedência  da demanda.
Por isso,  sua  legitimidade  passiva.  Não  se    de  analisar, para  o  reconhecimento  da  legitimidade  passiva,  a existência  ou  não  do  dever  de  indenização,  que  se relaciona  com  o  mérito.  Basta  que  a  pretensão  deva  ser por ela suportada em caso de procedência da demanda. Por  outro  lado,  em  se  cuidando  de pretensão  indenizatória,  o prazo  é vintenário. Não  se há falar, desta forma, em prescrição.
Quanto  ao  mérito,  inexiste  mesmo  a responsabilidade  indenizatória  que se imputa à Fazenda do Estado,  de  vez  que  a  Junta  Comercial  não  tem  por obrigação a análise da autenticidade dos documentos a ela apresentados.  Deve,  apenas,  verificar  o  cumprimento  das formalidades  legais.  Por  isso,  não  pode  ser responsabilizada  pelo  recebimento  de  documento  com assinatura  falsificada.

Bem  agiu  o  magistrado,  finalmente,  ao carrear  para  cada  parte  os  ônus  dos  respectivos advogados.

3. Isso posto, nego provimento ao recurso.

MÁRCIO  FRANKLIN NOGUEIRA.
RELATOR