O estabelecimento empresarial é formado pelo complexo de bens, materiais
e imateriais, organizado pelo empresário, cujo objetivo é a exploração de
atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Ao lecionar sobre o tema, Ramos (2012, p. 98) assevera que “trata-se, em
suma, de todo conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário
utiliza no exercício da sua atividade”.
No entanto, caso determinado bem configure elemento essencial e constitutivo
daquela atividade, sua alienação resultará na alienação do próprio
estabelecimento empresarial.
Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO
DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7. PRAZO DECADENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO DE
BENS INCORPÓREOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA. 1. Inadmissível recurso
especial com o simples propósito de reexame de material probatório, tendo o
Tribunal local aferido a legitimidade passiva a partir dos contratos anexados
aos autos, afirmando também que a alienação impugnada ocorreu dentro do período
suspeito. Incidência das Súmulas 5 e 7. 2. O prazo decadencial de um ano (art.
56) para o ajuizamento da ação revocatória, em regra, começa a correr a partir
da efetiva publicação do aviso a que alude o art. 114 da Lei de Falência.
3. O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio
material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos
essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis,
e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial,
marca registrada, desenho industrial e o ponto. 4. Assim, a alienação dos
direitos de exploração de posto de combustível equivale à venda do ponto
comercial, elemento essencial e constitutivo do estabelecimento, transação que,
sem a autorização dos credores da alienante, rende ensejo à declaração de
ineficácia em relação à massa falida (art. 52, inciso VIII). 5.
Recursos especiais conhecidos e improvidos. (STJ. 4ª Turma. REsp
633.179/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 02.12.2010.
DJe: 01.02.2011, sem grifos no original).
Ademais, no mesmo passo caminha o magistério de Coelho (2011) ao afirmar que a
alienação de determinado bem, a depender de sua importância para o
empreendimento, pode comprometer a existência do próprio estabelecimento, observe-se:
O estabelecimento é, assim, uma propriedade com características dinâmicas
singulares. A desarticulação de um ou mais bens, por vezes, não compromete o
valor do estabelecimento como um todo. O industrial, ao terceirizar a entrega
de suas mercadorias, contratando serviço de uma transportadora, pode vender os
caminhões que possuía. A venda desses bens não repercute necessariamente no
valor da sua indústria. Claro que a
desarticulação de bens essenciais — cuja identificação varia enormemente, de
acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e o seu porte — faz desaparecer o
estabelecimento e o sobrevalor que gerava. Se o industrial desenvolveu uma
tecnologia especial, responsável pelo sucesso do empreendimento, a cessão do know
how pode significar a acentuada desvalorização do parque fabril. (COELHO, 2011,
p. 113, sem grifos no original)
Portanto, como se verifica dos argumentos supracitados, a alienação de bem essencial e constitutivo do
estabelecimento empresarial depende de prévia autorização dos credores do
alienante, sob pena de se ver maculada a eficácia do ato translativo em relação
a tais credores.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
STJ – 4ª Turma. REsp 633.179/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento:
02.12.2010. DJe: 01.02.2011. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=633179&b=ACOR.. Acesso em:
28.08.2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito
de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2
ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.