PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO
CONTRATUAL BRASILEIRO
Ciciane
Vieira Laranjeira
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Este artigo irá focar e
apresentar uma breve análise sobre os princípios fundamentais de direito
contratual no Brasil, bem como a sua importância no nosso sistema e também os
aspectos relevantes a serem observados.
Palavras-chave:
Artigo. Princípios. Direito Contratual Brasileiro.
ABSTRACT
This article will focus on and present a brief analysis
regarding the underlying principles of contract law in Brazil, as well as its
importance in our system and also the relevant aspects to be observed.
Key Words: Article. Principles. Brazilian contract
law.
1 INTRODUÇÃO
Antes
de aprofundarmos nos princípios que norteiam o Direito Contratual Brasileiro, é
de suma importância falar a respeito dessa fonte de criação de e forma de
interpretação para todo o ordenamento jurídico vigente.
Por
princípios podemos entender como fontes,
norteadores, ditames superiores, que ajudam a interpretar e a entender as
normas vigentes do nosso Direito Positivo, chegando a ter condição de norma
diante da sua importância.
Exercem
função relevante tanto no âmbito do Direito Contratual como no ordenamento
jurídico pátrio.
Podem
ainda ser entendidos como bases ou pilares do ordenamento jurídico sem os quais
não seria possível obter uma tutela justa e fundamentada em valores e dignidade
da pessoa humana.
2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
No
Direito Contratual podemos perceber princípios que foram mantidos com o passar
do tempo, que são os clássicos, mas agora com uma nova releitura, uma notável
mudança e aqueles que surgiram recentemente, os chamados princípios
contemporâneos.
Não
podemos esquecer que como princípio fundamental e basilar de qualquer relação
jurídica existente, encontramos o princípio da dignidade humana. Princípio esse
que além de ser essencial para a existência de um Estado Democrático de Direito
é norteador de todos os demais princípios, pois é através dele que são
protegidos todos os valores inerentes ao homem, valores fundamentais à
existência humana, como a vida, a privacidade, a moradia, a integridade física,
etc.
Tão
importante que é o princípio da dignidade da pessoa humana é assegurado pela
Constituição no seu artigo 1º, inciso III, como podemos ver:
“Art.
1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III
– a dignidade da pessoa humana”.
Depois
dessa breve análise a respeito do princípio da dignidade humana, trataremos
agora dos princípios específicos do Direito Contratual Brasileiro, que são
basicamente:
a)
Princípio da autonomia da vontade ou do
consentimento;
b)
Princípio da supremacia da ordem
pública;
c)
Princípio da força obrigatória do
contrato;
d)
Princípio da relatividade subjetiva dos
efeitos do contrato;
e)
Princípio da revisão dos contratos ou da
onerosidade excessiva;
f)
Princípio da função social do contrato;
g)
Princípio da equivalência material;
h)
Princípio da boa fé objetiva.
3 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU
DO CONSENSUALISMO
Considerado
como um princípio tradicional, pois desde o Direito Romano as pessoas têm uma
liberdade para contratar, o princípio da autonomia da vontade encontrou-se mais
forte após a Revolução Francesa, com o iluminismo, aonde o individualismo era a
principal característica da época e com ele o grande senso de liberdade,
inclusive no âmbito contratual.
Segundo
Carlos Roberto Gonçalves:
O princípio da
autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no
poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades,
suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de
celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar
contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados.
Liberdade
essa que engloba o direito dos contratantes contratarem com quem quiserem, sobre
o que quiserem e se quiserem.
A
liberdade de se contratar com quem quiser, como qualquer outro direito, não
pode ser encarada de forma absoluta. Há ressalvas, (...)
A
liberdade de se contratar sobre o que quiser também sofre uma mitigação no que diz respeito ao conteúdo do
contrato. Essa limitação encontra-se fundamentada no conhecido dirigismo
contratual, que surgiu com a finalidade de coibir abusos e desequilíbrios que
muitas vezes recaía sobre o hipossuficiente.
E
já a própria liberdade de contratar é essencial ao contrato, pois não se pode
considerar um contrato que é celebrado coercitivamente, ou sem que haja uma
voluntariedade, uma certa vontade de contratar. Um contrato só é válido a
partir do momento que é celebrado por vontades livres, respeitando sempre a
função social do contrato e a boa fé objetiva conforme preceitua o artigo 421
do Código Civil de 2002:
“A
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato”.
Apesar
de em alguns casos essa liberdade de contratar sofrer uma pequena mitigação,
como nos casos do contrato de adesão, aonde uma das partes se sujeita a
estipulação de regras de uma outra, há de se falar em liberdade, pois mesmo com
todas essas ressalvas, o contratante só aceita contratar se quiser.
Uma
conseqüência notável de todo esse liberalismo é a existência dos contratos
atípicos e dos inominados. Sendo este aquele que não há um nome, que surge
muitas vezes de combinações de contratos nominados e aquele um tipo de contrato
que não se encontra previsto no ordenamento jurídico, mas que são plenamente
lícitos conforme artigo 425 do Código Civil, 2002:
“É
lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais
fixadas neste Código”.
Já
o consensualismo, que por muitos autores é um considerado um princípio isolado,
nos diz que para gerar um contrato válido, basta que haja um simples acordo de
duas ou mais vontades.
Maria
Helena Diniz entende que:
Embora alguns
contratos, por serem solenes, tenham sua validez condicionada à observância de
certas formalidades estabelecidas em lei, a maioria deles é consensual, já que
o mero consentimento tem o condão de criá-los, sendo suficiente para a sua
perfeição e validade.
4 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM
PÚBLICA
É
conhecido como o princípio limitador do princípio da autonomia da vontade.
O
princípio da supremacia da ordem pública surgiu com a necessidade do Estado
intervir nas relações contratuais, pois com o advento e a crescente
industrialização houve um notável desequilíbrio nos contratos fazendo com que
aquele que detinha o maior poder começasse a tirar um certo proveito daqueles que
eram economicamente frágeis, os hipossuficientes.
Entendia-se
que se deixasse o contratante estipular livremente o contrato, ajustando
qualquer cláusula sem a interferência de ninguém, mesmo quando uma das partes
viesse à falência, não haveria nenhuma ordem jurídica que pudesse impedir tal
abuso econômico.
Então
o Estado começou a intervir nos contratos, mas não somente na aplicação e na
elaboração de ordem públicas, mas também com a adoção de revisão judicial dos
contratos, alterando-os ou até mesmo em situações extremas, exonerando a parte
que tiver sido lesada, evitando assim a vantagem do forte sobre o fraco na
relação contratual.
Dessa
forma, os contratos que surgissem teriam que começar a respeitar a supremacia
da ordem pública (o interesse coletivo prevalece sobre o individual), os bons
costumes (normas de convivência) e a moral.
O
contrato, portanto, deverá respeitar os bons costumes de forma que o interesse
das partes esteja subordinado ao interesse coletivo.
É
o que nos diz o artigo 421 do Código Civil de 2002:
“Art.
421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato”.
Importante
saber que há um Projeto de Lei (6.960/2002) que tem como um dos objetivos fazer
pequenas mudanças nesse artigo acima citado, substituindo a expressão
“liberdade contratar” por “liberdade contratual”, por ser mais técnica. E
também retirar a expressão “em razão”, já que o contrato é limitado pela função
social do contrato, mas não é a sua razão de ser.
5 PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO
CONTRATO
Princípio
também tradicional teve o seu apogeu no século XIX, aonde se predominava o
individualismo. Tem como pressuposto a força vinculante dos contratos e por
isso também é conhecido como o princípio da força vinculante dos contratos.
Antes
conhecido como o clássico pacta sunt
servanda, o contrato que fosse celebrado nesta época era feito lei imutável
entre as partes.
Como
já foi dito na introdução deste artigo muitos dos princípios tradicionais
tiveram que se adaptar às mudanças surgidas no decorrer da sociedade.
Mudanças
essas que afetaram de forma significativa a essência dessa força obrigatória. O
que antes era considerado lei imutável entre as partes, hoje é utilizado de
forma flexibilizada, evitando assim possíveis abusos decorrentes da opressão
econômica.
Uma
notável conseqüência dessa flexibilização sem dúvida é a Teoria da imprevisão.
Teoria
essa que pode ser utilizada quando uma parte enriquece a custa de outra através
de uma prestação que se torna excessivamente onerosa por motivo superveniente e
imprevisível na época da contratação.
A
finalidade dessa teoria, que também pode ser conhecida como teoria da
onerosidade excessiva, é coibir o enriquecimento ilícito de uma parte sob
vantagem de outra e consequentemente o empobrecimento daquela que sofreu o
imprevisto.
A
solução então será a parte prejudicada ingressar em juízo para pleitear uma
revisão ou uma resolução contratual.
Diante
do exposto claro se torna a importância desse princípio no direito contratual,
pois do que valeria o negócio celebrado se não houvesse a real intenção de se
fazer cumpri-lo?
Como
assevera Pablo Stolze o contrato “seria mero protocolo de intenções, sem
validade jurídica”.
6 PRINCÍPIO
DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO
Também
um princípio clássico que tinha como objetivo somente a satisfação de interesse
das partes contratantes, os efeitos dos contratos só vinculavam aqueles que
celebravam o negócio jurídico, não gerando efeitos absolutos ou erga omnes.
Assim
como outros princípios tradicionais já citados, essa relatividade também sofreu
uma sensível mudança. A regra é de que o contrato celebrado só interessa às
partes, não se estendendo a terceiros fora da relação jurídica obrigacional.
Mas
como toda regra há exceção aqui não poderia ser diferente.
Exceção
clara a esse princípio é a estipulação em favor de terceiro e do contrato a
pessoa declarar, aonde a parte estipula uma prestação com o devedor que irá
beneficiar um terceiro estranho a relação jurídica celebrada e sendo a outra
uma promessa de prestação de fato de terceiro, sendo que se for aceito essa
indicação, o terceiro também terá responsabilidade nos deveres e obrigações
existentes no contrato.
7
PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS
CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
Já
citado no tópico acima no princípio da força obrigatória do contrato, esse
princípio que é considerado tradicional apareceu na Idade Média quando se
constatou que após a celebração de um contrato era muito comum a ocorrência de fatos
supervenientes, fatores externos intervirem na relação jurídica já existente.
Também
é um produto da intervenção estatal nas relações dos particulares, aonde
através do ordenamento jurídico é possível a revisão contratual, fundando-se
nos princípios da boa-fé e da supremacia da ordem pública.
A
partir dessa revisão que é feita judicialmente, os contratos poderão ser
alterados com condições mais dignas do que a existente ou até mesmo de uma
forma extrema a exoneração da parte onerada.
Como
é feita judicialmente, essa revisão contratual será feita pelo Juiz, mediante a
análise do caso concreto, já que não há parâmetros específicos na legislação
que seja absoluto.
A
Teoria da imprevisão, também conhecida como rebus
sic stantibus, muitas vezes vem de forma implícita e tem como o objetivo a
revisão ou até mesmo de forma extrema a resolução do contrato quando fatores
supervenientes do qual a parte não tinha conhecimento do início da celebração,
imprevisíveis e extraordinários (ex. uma guerra) venha a sobrecarregar a
prestação de uma das partes de forma onerosa, impedindo assim o futuro
adimplemento daquele que se onerou.
8 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO
Princípio
moderno do Direito Contratual, o princípio da função social tem uma inegável
relevância e sendo mais exato é essencial nas relações contratuais.
Surgiu
quando o Estado começou a intervir nas relações econômicas (dirigismo
contratual) para tentar regular de uma forma mais isonômica toda a situação.
No
sentido de que o contrato acompanha as mudanças ocorridas nas propriedades, impossível
seria não falarmos que desde que a propriedade se tornou um direito fundamental
e regulado na Constituição suas mudanças interferiram de forma significativa no
âmbito contratual.
Vale
ressaltar que tanto a função social do contrato e da propriedade não foi
regulada no Código Civil de 1916, pois na época se vivia em uma sociedade
rudimentar e principalmente pós-escravocrata, aonde os senhores de terra
negavam-se a aceitar a socialização da propriedade e consequentemente já que
interligados também a do contrato. Então o Código daquela época tornou-se
essencialmente materialista, preocupado em tutelar em grande parte os assuntos
que regulavam o crédito e a propriedade, esquecendo-se assim de dar a devida
importância aos direitos fundamentais, valores que versavam sobre a dignidade
da pessoa humana.
E
foi só a partir do século XX, com a mudança do Estado Liberal para um Estado
Social e de Direito que houve essa elevação nos valores da pessoa humana,
fazendo com que a vigência da recente Constituição influenciasse na legislação
contratual.
Uma
prova dessa influência é a edição de várias leis que passaram a tutelar as partes
mais hipossuficientes como o Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do
Adolescente e a proteger os direitos fundamentais existentes como a Lei do Bem
e de Família, a Lei dos Crimes Ambientais, etc.
E
toda essa tutela de direitos, onde se passou a respeitar o consumidor, meio
ambiente, levou a valorização ainda mais da função social do contrato.
E
é por esse motivo que no atual Código Civil o art. 421 destina-se a regular de
forma clara e precisa a importância desse princípio:
“Art.
421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato”.
A
interpretação desse artigo nos leva a conclusões relevantes. Segundo Pablo
Stolze:
Sob o primeiro
aspecto, toda a atividade negocial, fruto da autonomia da vontade, encontra a
sua razão de ser, o seu escopo existencial, na função social. (...)
Já sob o segundo
aspecto, temos que essa liberdade negocial deverá encontrar justo limite no
interesse social e nos valores superiores de dignificação da pessoa humana.
Qualquer avanço para além dessa fronteira poderá caracterizar abuso,
judicialmente atacável.
Após
essa análise histórica importante será conceituar (ou ao menos tentar) a função
social do contrato, pois são consideradas cláusulas gerais ou conceitos abertos
que por serem abstratos demais dependem da análise do Juiz, no caso concreto.
Humberto
Theodoro Jr. na tentativa de delimitar o entendimento desse princípio tão
indeterminado quanto ao conceito resolveu subdividi-lo em dois níveis: o
intrínseco e o extrínseco.
O
lado intrínseco visa garantir a equivalência material dos contratantes, fazendo
com que no contrato sejam respeitadas as cláusulas implícitas da lealdade entre
as partes e boa-fé objetiva.
Já
o nível extrínseco trata do contrato em face da sociedade, nos seus efeitos no
âmbito social.
Diante
do exposto concluímos que esse princípio ora citado não visa somente o
enriquecimento das partes ou dar importância somente ao seu lado econômico ou
financeiro, mas sim que ele possa ter um impacto positivo e valioso no âmbito
social.
O
que se quer dizer é que o contrato não será válido se somente respeitar os seus
pressupostos de validade, bem dizer agente capaz, objeto ilícito, forma
prescrita em lei, etc, mas também será considerado se esse contrato está respeitando
os aspectos sociais, econômicos, morais e inclusive ambientais existentes.
9 PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL
Princípio
que pode ser considerado como um desdobramento da manifestação intrínseca da
função social do contrato, visa coibir o desequilíbrio de direitos e deveres no
contrato, evitando que eles sejam desrespeitados antes, durante e após a sua
execução.
A
grande preocupação desse princípio é que não haja uma vantagem excessiva a uma
das partes e uma desvantagem excessiva para a outra, dando conseqüência a um
desequilíbrio das obrigações já pactuadas de forma a incentivar o abuso
econômico.
10
PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA
Segundo
ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano, citando Max Kaser e Bruno Lewicki:
A noção de boa-fé (bona fides), ao que consta, foi cunhada
primeiramente no Direito Romano, embora a conotação que lhe foi dada pelos
juristas alemães, receptores da cultura romanista, não fosse exatamente a
mesma.
Em Roma,
partindo-se de uma acentuada amplitude semântica, pode-se afirmar que: a fides seria antes um conceito ético do
que propriamente uma expressão jurídica da técnica. Sua juridicização só iria
ocorrer com o incremento do comércio e o desenvolvimento do jus gentium, complexo jurídico aplicável a
romanos e a estrangeiros
Já no Direito
Alemão, a noção de boa-fé traduzia-se na fórmula do Treu und Glauben (lealdade e confiança), regra objetiva, que
deveria ser observada nas relações jurídicas em geral.
Diante
de todos esses entendimentos a respeito da boa-fé, necessário será diferenciar
o conceito de boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva, embora bastante interligadas.
A
boa-fé subjetiva, já presente no Código Civil de 1916, trata-se de um estado de
ânimo, de um estado de espírito e psicológico daqueles que são partes da relação
contratual.
Diz-se
subjetiva porque para a sua aplicação o Juiz deverá analisar qual a intenção do
sujeito da relação jurídica, ou seja, se determinada parte agiu de boa ou de má
fé.
Já
a boa-fé objetiva que é conseqüência da inovação do atual Código Civil (2002),
vem a regular o comportamento das partes envolvidas no contrato, mantendo
portanto, regras de conduta.
Está
fundamentada na honestidade, na lealdade, na informação e nos deveres anexos
que uma parte tem com a outra.
Depois
de conceituarmos e entendermos mais esses princípios, relevante será destacar e
comentar a respeito das três funções da boa-fé objetiva:
a)
Função interpretativa e de colmatação;
b)
Função criadora de deveres jurídicos
anexos ou de proteção;
c)
Função delimitadora do exercício de direitos
subjetivos.
A
primeira função é a mais conhecida da doutrina.
O
aplicador encontra na boa-fé objetiva uma forma de interpretação, um
referencial hermenêutico, pois assim como na função social é também uma
cláusula geral e tem por si um conceito aberto e indeterminado que necessita
que seja analisado no caso concreto para que tenha um sentido mais justo e
socialmente mais útil.
Função
essa que é encontrada no art. 113 do nosso Código Civil:
“Art.
113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração”.
No
sentido de colmatação, o aplicador também utilizará da boa-fé no caso de
lacunas existentes, podendo passar a ser utilizada como uma interpretação
integradora assim que necessário.
A
segunda função é a respeito da criação de deveres anexos ou deveres de proteção
como rapidamente acima citados.
Embora
muitas vezes não venham explícitos no contrato tais deveres, claro está que
devem ser respeitados mesmo que implicitamente.
De
forma exemplificada, pois são consideráveis os tipos de deveres decorrentes da
boa-fé, os deveres anexos são: a lealdade e confiança entre as partes, a
informação, o sigilo, etc.
A
terceira e última função, função delimitadora do exercício de direitos
subjetivos, como o próprio nome sugere, tem como finalidade coibir o exercício
abusivo dos direitos subjetivos.
Em
uma sociedade como a nossa, em um ordenamento jurídico como o nosso que cada
vez mais tutela os direitos fundamentais, aonde a valorização da pessoa humana
é cada vez mais protegida, impossível seria permitir a tal “tirania de
direitos” e uma prova disso é que hoje as famosas “cláusulas leoninas ou
abusivas” são totalmente proibidas nas relações contratuais, proibindo
reconhecer também a sua legitimidade.
É
o que diz o art.187 do CC:
“Art.
187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes”.
Diante
do exposto e suas funções já delimitadas, é fácil notar que quando qualquer
pessoa vá celebrar um contrato, é a sua obrigação manter nele os princípios da
probidade e da boa-fé. É o que diz de forma clara o art. 422, do CC, vejamos:
“Art.422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”.
Claro
está que mesmo que não sejam cláusulas explícitas, é dever das partes
respeitarem esses princípios tão importantes.
Mas
a grande crítica existente a esse artigo é o fato de que não somente na
conclusão do contrato e na sua execução deve-se manter a boa-fé e a probidade,
mas também nas fases pré e pós contratual.
Mesmo
nas primeiras negociações (tratativas preliminares) devem-se manter os deveres
éticos de proteção. E caso não sejam observadas, o infrator será
responsabilizado civilmente antes mesmo da celebração da avença.
11 CONCLUSÃO
Diante
da análise de todos os princípios reguladores do Direito Contratual, podemos perceber
que muitas vezes é necessário relativizar tais princípios com a finalidade de
trazer maior equilíbrio nas relações contratuais.
Hoje
em dia o Direito busca proteger os direitos sociais coletivos e dessa forma o
Estado está cada vez mais presente nas relações contratuais dos particulares,
pois o contrato encontra sua razão de ser e é fundamentado na função social
gerando seus efeitos na sociedade a qual é celebrado.
Então
é nítida que cada vez mais se busca essa socialização do contrato com o intuito
de proteger os direitos e interesses sociais, colocando como limites a ordem
pública, a função social do contrato, a boa-fé e principalmente o princípio
fundamental e basilar de qualquer relação jurídica existente: o princípio da
dignidade da pessoa humana.
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