ANÁLISE DO SISTEMA RECURSAL
PROCESSUAL PENAL
Sérgio
Luiz Batista Lage Junior
RESUMO
Analisa
os pontos positivos e negativos do sistema recursal brasileiro no Processo
Penal, abordando a problemática da morosidade da Justiça brasileira, apresenta
como sugestão ao problema, uma melhor estruturação do Poder Judiciário no
Brasil, criando instrumentos de celeridade processual.
Palavras-chave:
Sistema
recursal; Justiça brasileira – morosidade; litigância de má-fé; Direito
Processual Penal; sucumbência recursal.
A palavra recurso, vem
do latim recursare que significa caminhar para trás, é o oposto da palavra
processo, do latim procedere que significa caminhar para frente. Assim, recurso
é o mecanismo processual destinado ao reexame processual.
Como o processo é um
progredir ordenado, no sentido de obter-se com a sentença a prestação da tutela
jurisdicional que se busca, o recurso corresponderá sempre a um retorno, no
sentido de reflexo, sobre o próprio percurso do processo, a partir daquilo que
se decidiu para trás, a fim de que se reexamine a legitimidade e os próprios
fundamentos da decisão impugnada. Segundo Tourinho Filho, “é o direito público
subjetivo de se pedir o reexame de uma decisão”.
o recurso é um pedido de nova decisão
judicial. Há manifestação de inconformismo cuja pretensão final é a obtenção de
nova decisão diferente da anterior e, no plano jurídico ou prático, menos gravosa
ou mais favorável.
Entendemos que, quanto
maior o número de recursos, fato que propicia a referida amplitude de defesa,
mais numerosas serão às possibilidades das devidas tutelas de direito. Por
outro lado, um número excessivo de recursos transforma a atividade
jurisdicional lenta e, por consequência, oferece uma justiça ineficiente.
O recurso depende de
previsão legal. Ou seja, é sempre na lei que se baseia a existência de recurso
contra decisão judicial. E pela Constituição Federal é direito de toda pessoa
submetida a processo penal obter nova decisão sobre a matéria de seu interesse.
Esta nova decisão, da
segunda instância, irá substituir àquela impugnada na via recursal. Porém, pode
o litigante pretender uma anulação e não uma substituição da decisão, por
exemplo, quando se tratar de alegação de nulidade do processo ou da decisão, o
que ocorrerá é a sua desconstituição, a reclamar a renovação do ato na mesma
instância recorrida. Ou seja, o processo retornará à 1ª instância para a
renovação do ato.
Salientamos, todavia,
que a legislação reserva ao recurso a função de impugnação, exclusivamente, de
decisões ainda não transitadas em julgado. Aos casos de sentenças transitadas
em julgado são reservadas as ações autônomas de impugnação, como, por exemplo, a
ação de revisão criminal.
RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
Exigem requisitos
próprios. São eles: recurso especial e extraordinário.
Recurso extraordinário
(de sigla RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna
perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um
tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial,
sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo
estabelecido na Constituição da República.
Não se trata de recurso
que contesta apenas decisões do TJ ou TRF, pois a CF em seu art. 102, III não
faz qualquer menção à origem do julgado, então poderia impugnar qualquer
acórdão, não somente dos TJ e TRF, assim como os oriundos de Turmas Recursais
dos JECrim, ao contrário do que diz a CF quanto ao Recurso Especial, pois este
destina-se apenas as decisões de única ou última instânicas proferidas por TRF
e TJ.
Exige-se ainda, o
esgotamento das vias ordinárias, em obediência ao princípio da
unirrecoribilidade e admitindo a ocorrência da preclusão consumativa, onde a
parte tem a possibilidade de praticar um ato de maneiras diversas que se
confrontam caso já tenha escolhido como se manifestar.
Inicialmente, o recurso extraordinário
destinava-se tanto a solução das questões federais, quanto às questões
constitucionais. Entretanto, em razão dessa abertura verificou-se o acúmulo de
recursos interpostos e a atividade do STF se tornou morosa. A esta morosidade
denominaram de "crise do Supremo", onde se percebeu a necessidade
gritante de estabelecer critérios ao recebimento do recurso extraordinário, porque
o STF não mais atingia seu fim: uniformizar o direito federal.
Nos termos do artigo 102, inciso
III, da Constituição Brasileira, o RE
é cabível quando se alegar que a decisão de tribunal recorrido (a quo):
1. contrariar dispositivo da Constituição do Brasil;
2. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição.
4. julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Se o caso admita e exija a
interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos
deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo
recursal, sendo que serão julgados autonomamente.
Será julgado, em regra, primeiro o
Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja
julgado o Recurso Extraordinário.
RECURSO ESPECIAL
No direito processual brasileiro, o recurso especial é o meio processual para contestar perante
o Superior
Tribunal de Justiça uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal, nas
hipóteses do art. 105, III, da Constituição do
Brasil:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado
em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004)
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
É importante ter conhecimento
do teor da súmula 126, do STJ que diz: "É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
Há pressupostos específicos que
motivaram diversas súmulas a saber: o requisito do esgotamento de instância
ordinária deu origem a exigência de opor embargos infringentes quando cabível
(súmula 207 deste Tribunal Superior), o STJ não é Tribunal de Apelação portanto não há reexame de fatos
e provas (súmula 7) e é inadmissível o conhecer do recurso especial para
simplesmente interpretar cláusula contratual (súmula 5) e a questão deve ter
sido já ventilada e decidida nos autos (requisito do pré-questionamento, previsto
na súmula 213).
Prova-se a tempestividade pela data
do protocolo na secretaria competente e como um dos pedidos é a subida dos
autos deve-se provar o preparo do porte de remessa e retorno dos autos.
A diferença entre
os recursos ordinários e extraordinários é
objeto de controvérsias, inclusive no Direito alienígena, pois parte da
doutrina não reconhece diferenças de caráter científico entre
tais recursos. José Carlos Barbosa Moreira reconhece a importância dessa
distinção em alguns ordenamentos jurídicos, como no português, no italiano e no
espanhol, mas, no brasileiro, segundo leciona, "não tem relevância teórica
ou prática".
Porém, de uma maneira
geral, tal diferença é aceita e vários são os critérios aptos a fundamentar
essa diferenciação.
Assim, quando o STJ revisa, em
recurso ordinário, a decisão de um tribunal de justiça que denegou mandado de
segurança, atua como órgão de segundo grau, do mesmo modo que atua o STF ao
apreciar os recursos ordinários contra as decisões do STJ. Não é à-toa que a Lei
nº 8.038, de 28 de maio de 1990, determina que se aplique aos recursos ordinários em mandado de segurança o mesmo regime de
processamento do recurso de apelação (art. 34).
De acordo com Athos Gusmão
Carneiro, os recursos comuns (ordinários) respondem imediatamente ao interesse do
litigante vencido em ver reformada a decisão que o desfavoreceu, visando, pois,
a tutela de direito subjetivos próprios do recorrente, não obtidos com a
decisão recorrida.
Já os recursos extraordinários respondem imediatamente a questões de ordem
pública, fazendo prevalecer a autoridade e a exata aplicação da Constituição e
da legislação federal infraconstitucional, conforme seja caso de recurso
extraordinário stricto sensu ou recurso especial.
Tendo por finalidade a proteção do
direito objetivo, o âmbito de discussão, nos recursos extraordinários, restringe-se a quaestiones iuris relativas ao direito federal, não se admitindo a análise de
questões fáticas e probatórias, o que é possível apenas no âmbito dos recursos ordinários. Daí porque serem chamados de recursos de fundamentação vinculada, uma vez que a fundamentação do
recorrente deve ficar adstrita à questão federal
controvertida que ensejou a sua
interposição.
Os recursos extraordinários, ao seu tempo, possuem efeito devolutivo
restrito. Nesse sentido, chegou-se à conclusão de que
"nos recursos extraordinários, por sua vez, a devolução está restrita às
matérias discriminadas na Constituição, ou seja, a questão federal controvertida que, efetivamente, foi decidida pelo órgão jurisdicional de
segundo grau".
Com essas considerações,
ressalvados entendimentos em contrário, é perfeitamente crível, segundo os
critérios mencionados, estabelecer diferenças de cunho científico entre os recursos ordinários e os recursos extraordinários.
Notas
1.
SILVA, José Afonso da. Do Recurso Extraordinário no
Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p.
88.
2.
MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Op. cit., p. 254-257; MANCUSO, Rodolfo Mancuso. Recurso Extraordinário e Recurso
Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 54-58.
3.
MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Op. cit., p.257.
4.
FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários:
diferenças. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006.
5.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil,
Campinas: Millenium, 2003, p. 384.
6.
MARQUES, José Frederico. Op.
cit., p. 384.
7.
Sobre a "questão
federal controvertida" como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, ver ponto 3.2.
8.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e
Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 3
9.
FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários:
diferenças. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 965, 23 fev. 2006.