Conforme
leciona Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 47) “em razão da personalização das
sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações sociais,
responsabilidade subsidiária”.
Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
veja-se:
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a dicção do
art.1032 do CCB, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas
dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até
dois anos após a averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a
data do início da fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos
sócios, que respondem com seu patrimônio dada a desconsideração da
personalidade jurídica. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. (TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento: 26.01.2012.
DJe: 08.02.2012). (Sem grifos no original)
Na ação executiva, na qual é devedora a
empresa, foi desconsiderada a personalidade jurídica, atingindo a penhora os
bens dos sócios, os quais interpuseram embargos. Ocorre que, os sócios são
responsáveis pelo débito executado, pois quando do início da fase executiva, em
setembro de 2003, os embargantes ainda eram sócios da empresa.
Conforme o art.1032 do CC, a
responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações
contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a
averbação perante a Junta Comercial.
“Admite-se a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir
atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa
de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa
física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da
autonomia patrimonial”. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial, p. 63)
Desse modo,
observada a data da averbação da alteração do contrato social e o início da
fase executiva, os sócios são responsáveis pelo débito oriundo.
REFERÊNCIAS
TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento:
26.01.2012. DJe: 08.02.2012. Disponível em: www.jusbrasil.com.br.
Acesso em: 29.08.2012.
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso
de direito comercial, volume 2: direito de empresa — 15. ed. — São Paulo :
Saraiva, 2011.