sexta-feira, 24 de agosto de 2012

REsp 1172603 / RS
RECURSO ESPECIAL
2009/0241425-2
Ministro HUMBERTO MARTINS
DJe 12/03/2010
RSTJ vol. 218 p. 252
RT vol. 898 p. 209 
 
DIREITO ECONÔMICO – LIVRE CONCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC – UNIMED – COOPERATIVA DE SAÚDE – SUBMISSÃO
IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA –
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS – IMPOSSIBILIDADE
TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO –
INAPLICABILIDADE AO PROFISSIONAL LIBERAL DO § 4º DO ARTIGO 29 DA LEI
N. 5.764/71, QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE – CAUSA DE PEDIR REMOTA
VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV;  DO ART. 21, INCISOS IV E V,
AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N.
9.656/98 – INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE
ECONÔMICO CONFIGURADAS.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o
juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado
das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da
livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170.
3. A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de
exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa
da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de
concorrência. No primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto
direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de direito ou
interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte
pautados em suposto direito ou interesse individual.
4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional
liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do § 4º do art.
29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio
ou empresário.
5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do
art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida
individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência,
através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra,
encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do
art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo
acórdão de origem todos aqueles preceitos.
6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução
minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula
contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos,
viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública,
com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o
fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de
Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista
de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos
e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público
primário.
Recurso especial provido.
COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II - As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais".
(CC 200100070388, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:14/04/2003 PG:00174.)

Médico - Titular de firma individual

Processo:AC 453663 PE 0007193-75.2007.4.05.8300; Relator(a); Desembargador Federal Francisco Barros Dias; Julgamento: 11/05/2010 ; Órgão Julgador: TRF5 - Segunda Turma; Publicação:Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 20/05/2010 - Página: 247 - Ano: 2010


SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL

Introdução: A apelação trata de questionamento sobre a possibilidade de servidor público, exercendo cargo público, exercer atividade empresarial como titular de firma individual, tendo em vista a nova redação dada pela Lei 11.094/05 ao art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90, onde houve a substituição da expressão "empresa privada" para "sociedade privada".
Ementa:
AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. ATIVIDADE NÃO MERCANTIL.
  1. A controvérsia se restringe na possibilidade de servidor público federal, médico do Ministério da Saúde, exercer paralelamente ao desempenho desse cargo público, a atividade de médico particular na qualidade de titular de firma individual.2. Na hipótese dos autos, temos o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que não deixam dúvidas de que o Autor presta serviços de diagnóstico por imagem na qualidade de empresário individual, atendendo aos pacientes por meio de convênio e particular.3. Da nova redação do incido X do art. 117 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais promovida pela Lei nº 11.094/05, referente a uma das restrições do rol de impedimentos dirigidos aos servidores públicos federais, extrai-se que esta norma passou a admitir que o servidor participasse de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas com participação da União no capital social, bem como em cooperativas constituídas para prestar serviços aos seus membros.4. Nota-se que houve uma substituição da expressão "empresa privada" por "sociedade privada", excluindo do alcance da norma a atividade exercida na qualidade de empresário individual (ou firma individual).5. Portanto, a empresa constituída sob a forma de firma individual não se inclui no conceito de sociedade - cuja característica primordial assenta-se sobre a necessária pluralidade de sócios -, e não é razoável supor que a troca das expressões tenha-se dado imotivadamente, já que a diversidade de conceitos é de tal modo significativa que não se poderia presumir um "deslize" do legislador.6. Nos autos não constam que o Autor contrata outros médicos ou pratique a atividade de mercância.7. Portanto, é de se considerar a compatibilidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor e o interesse público exigido para o bom desempenho do cargo efetivo de médico do Ministério da Saúde..8. Remessa Oficial e Apelação da União Federal não providas.

Conclusão: A decisão favorável ao servidor, médico do Ministério da Saúde, se baseou no entendimento de que firma individual, constituída por ele, não se enquadra no conceito de sociedade privada, expressão usada na Lei 8.112/90, art.117, X, que proíbe o servidor público federal de exercer atividade empresarial.

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14374933/apelacao-civel-ac-453663-pe-0007193-7520074058300-trf5




















LOCAÇÃO COMERCIAL

Jurisprudência: Locação Comercial. Trepasse. 

 

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança dos aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da relevância do trepasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites. O contrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si, de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento e conômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0465

ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, "G" DO DECRETO N. 20.931/32. PRECEDENTES.

ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, "G" DO DECRETO N. 20.931/32. PRECEDENTES. 1. Restringe-se a controvérsia acerca da possibilidade de a Unimed de Sertãozinho manter uma farmácia para fornecer medicamentos a preço de custo, sem distribuição de lucro, aos associados, mediante apresentação de receita médica. O Conselho Regional de Farmácia alega que a Unimed não poderia dedicar-se ao comércio ou à indústria farmacêutica, sob pena de violação do art. 16, "g", do Decreto n. 20.931/32, que veda ao médico o exercício dessas atividades. 2. O referido dispositivo legal é inaplicável ao presente caso, uma vez que a farmácia em questão não tem a finalidade comercial, pois visa atender a médicos cooperados e a usuários conveniados, ao praticar a venda de remédios a preço de custo. Inexiste, no caso dos autos, concorrência desleal com farmácias em geral, em face da ausência de fins lucrativos e do intuito de prestar assistência aos segurados de seu plano de saúde, quando respeitados os Códigos de Ética Médica e de Defesa do Consumidor. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que não viola o artigo 16, alínea 'g', do Decreto nº 20.931/32, a permissão dada à cooperativa médica, sem fins lucrativos para manter farmácia destinada a fornecer medicamentos aos seus associados, pelo preço de custo. Logo, não há que se falar em concorrência desleal por conta dessa prática" (AgRg no REsp 1.159.510/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 9.4.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1313736/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 19/10/2010)

jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 3º DO DL 406/68. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO ANTE O CARÁTER EMPRESARIAL DA CONTRIBUINTE (CLÍNICA DE ONCOLOGIA). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC. 2. "As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 29.9.2010, DJe 20.10.2010). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o caráter empresarial da recorrente, clínica de oncologia que realiza consultas, cirurgias, quimioterapia, radioterapia e internamento. Para esse mister, ponderou a organização por ela adotada para consecução dos diversos serviços médicos prestados, os quais, inclusive, demanda a participação profissionais auxiliares que a especialidade exige, o que, in casu, retira a pessoalidade do atendimento, bem como a sua constituição na forma de sociedade limitada. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, razão por que não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS. 5. A verificação acerca da natureza jurídica da sociedade formada pelo recorrente, se empresária, ou não, pressupõe o reexame de seus atos constitutivos e as demais provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1367961/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/11/2011; AgRg no Ag 1.345.711/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/03/2011; AgRg no Ag 1221255/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp 1.003.813/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe 19/09/2008; REsp 555.624/PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 27/09/2004. 6. As alegações da sociedade contribuinte de que as suas atividades estão abrangidas no conceito de sociedade simples (art. 983 e 966, parágrafo único, do CC) não infirmam a circunstância considerada pelo Tribunal de origem de que ela possui, de fato, estrutura e intuito empresarial e, por isso, não faz jus à tributação fixa do ISS. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1275279/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012)

USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do 1.0145.03.109625-1/001 - Númeração 1096251
Des.(a) Hilda Teixeira da Costa Relator:
Des.(a) Hilda Teixeira da Costa Relator do Acordão:
Data do Julgamento: 19/11/2009
Data da Publicação: 16/12/2009

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - USO INDEVIDO NOME COMERCIAL - CONFIGURAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL- ABSTENÇÃO DO USO INDEVIDOPRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO - MARCA - REQUERIMENTO PARA CESSAÇÃO DO USO - AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO INPI IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
A proteção do nome empresarial se dá através do arquivamento de ato constitutivo de firma individual ou sociedade, circunscrevendo-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial onde foi registrado. O objetivo da legislação é de impedir o registro do mesmo nome empresarial por terceiros, vedando a utilização de um nome comercial que apresente grande semelhança com um outro já registrado e que possua a mesma atividade, ainda mais quando ambas as empresas se referem a produtos ou serviços de um mesmo segmento mercadológico, evitando-se, assim, prejuízo e confusão para os consumidores, como também concorrência desleal.

Restou demonstrado que a expressão "Aventis Pharma" do nome das autoras foi registrado em momento anterior ao nome da ré (Avantepharma), gozando assim de proteção legal e direito à exclusividade, uma vez que a enorme semelhança, inclusive fonética, dos nomes empresariais das partes litigantes gera confusão ao consumidor e pode desviar clientes das autoras
em benefício da ré, o que, indubitavelmente, caracteriza a prática de concorrência desleal, uma vez que atuam no mesmo ramo empresarial.
Considera-se marca a expressão destinada a individualizar os produtos de uma empresa, identificando-os e diferenciando-os em relação aos seus concorrentes de mercado. Para configuração da concorrência desleal seria necessária a utilização de marca semelhante a individualizar o mesmo
produto, o que poderia induzir o consumidor a engano, em razão da afinidade dos produtos, sendo que referida prática abusiva encontra previsão no art. 195, inciso II da Lei 9.279/96.

EIRELI: EXIGENCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO


PROC -:- 2012.03.00.010621-5 AI 472000
D.J. -:- 2/5/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010621-17.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.010621-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE : VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro
: JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL
ADVOGADO : RAFAEL REGO ANTONINI e outro
AGRAVADO : Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 19 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00024215420124036100 19 Vr SÃO PAULO/SP

     Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em sede de mandado de segurança, impetrada por VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar requerida (fls. 98/101).

Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: (i) a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC é manifestamente abusiva e inconstitucional; (ii) a não concessão da liminar, mantendo os efeitos do ato coator impugnado e impedindo o arquivamento do Ato Constitutivo da impetrante, com fundamento em norma inconstitucional, já causou e permanece causando graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre iniciativa. É o Relatório. Decido.

      Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, que neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
   No caso dos autos, os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida.
   Em que pese as argumentações expostas pelo recorrente, verifica-se que o Código Civil impõe, em seu art. 980-A, que para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, a totalidade do capital social integralizado não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
    Não há que se falar em afronta ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, pois a referida vedação apenas repudia a vinculação do salário mínimo quando utilizado como indexador de prestações periódicas, o que não é o caso dos autos.
    Nesse sentido, merecem destaque trechos da decisão agravada:
"(...) De seu turno, importa salientar que a vinculação do capital social da empresa ao salário mínimo não afronta o ordenamento jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional busca tão somente impedir a sua utilização como indexador de prestações periódicas.
(...)." Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu capital social integralizado de R$
(mil reais), abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma, irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende.
    Assim, por não vislumbrar o perigo de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, a r. decisão deve ser mantida.
    Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
    Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo agravado.
    Intime-se a agravada para os termos do inciso V, do art. 527, CPC.

                                                                                 São Paulo,19 de abril de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal



      A Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: (i) a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC é manifestamente abusiva e inconstitucional, causando graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre iniciativa.
     Segundo o relator,COTRIM GUIMARÃES ,não há que se falar em afronta ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, pois a referida vedação apenas repudia a vinculação do salário mínimo quando utilizado como indexador de prestações periódicas. Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu capital social integralizado de R$ (mil reais), abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma, irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende.





Fonte: Tribunal Regional Federal – 3ª Região



JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO AO NOME COMERCIAL E SUA RELATIVIZAÇÃO QUANDO AS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO SÃO IGUAIS.


DIREITO COMERCIAL. MARCA E NOME COMERCIAL. COLIDÊNCIA DE MARCA "ETEP" (REGISTRADA NO INPI) COM NOME COMERCIAL (ARQUIVAMENTO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE NA JUNTA COMERCIAL). CLASSE DE ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não há confundir-se marca e nome comercial. A primeira, cujo registro é feito junto ao INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome comercial, por seu turno, identifica a própria empresa, sendo bastante para legitimá-lo e protegê-lo, em âmbito nacional e internacional, o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio. II - Sobre eventual conflito entre uma e outro, tem incidência, por raciocínio integrativo, o princípio da especificidade, corolário do nosso direito marcário. Fundamental, assim, a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes. Se distintos, de molde a não importar confusão, nada obsta possam conviver concomitantemente no universo mercantil. III - No sistema jurídico nacional, tanto a marca, pelo Código de Propriedade Industrial, quanto o nome comercial, pela Convenção de Paris, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 75.572/75, são protegidos juridicamente, conferindo ao titular respectivo o direito de sua utilização. IV - Havendo colidência entre marca e parte do nome comercial, sendo distintas as atividades das duas empresas, a fim de garantir a proteção jurídica tanto a uma quanto a outro, determina-se ao proprietário do nome que se abstenha de utilizar isoladamente a expressão que constitui a marca registrada pelo outro, terceiro, de propriedade desse, sem prejuízo da utilização do seu nome comercial por inteiro. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza.  (REsp. 119998 / SP. Relator:  Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,  DJ 10/05/1999 p. 177, RSTJ vol. 117 p. 424)




Jurisprudência sobre competência para julgamento de questões técnicas da Junta Comercial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMÉRCIO. JUNTAS COMERCIAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICA VINCULADA AO DNRC. COMPETÊNCIA DELEGADA. NATUREZA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. É de bom alvitre esclarecer que as Juntas Comerciais, apesar de estarem subordinadas ao estados-membros da federação, nos termos dispostos no artigo 6º, da Lei n.º 8.934/34, em cujo bojo se infere disposições sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, exercem também competência delegada de natureza federal a serviço da União, nos termos a seguir destacados: Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;(g.n) Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.2. Observa-se, portanto que as Juntas Comerciais desempenham não só atividades de caráter administrativo, assim como serviços técnicos de registro, estando, neste particular, desempenhando função técnica ligada ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC). Neste sentido, portanto, possuem uma duplicidade de vínculos hierárquicos a depender da atividade exercida.3. Quando do exercício do desempenho de normas emanadas pelo DNRC, a exemplo da organização do registro de empresas em funcionamento no país, agem tecnicamente ligadas àquele Departamento, cuja competência está vinculada à União Federal.Corroborando tal entendimento destaco as lições de Sérgio Campinho:"Os eventuais conflitos, oriundos de atos decorrentes de questões pertinentes a registro de competência das Juntas, devem ser dirimidos perante a Justiça Federal e não frente à Estadual, justamente em função dessa subordinação técnica".4.Recurso Improvido. Decisão Unânime.4.0482

(308831120028170001 PE 0009233-27.2010.8.17.0000, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/11/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 222)

Conceitos de Direito Empresarial


Noções de Direito Empresarial


Definição de "empresário"


Segundo o artigo 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
Empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. Este conceito é o norte da definição do Doutor e Professor Fábio Ulhoa Coelho.
Vale salientar que, da definição de empresário destacam-se as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção e circulação de bens ou serviços.
Não se pode chamar sócios de sociedade empresária de empresários, são estes, na verdade, empreendedores e investidores. A distinção entre empreendedor e investidor, torna-se patente quando se trata de distinguir as definições de empresário individual e sociedades empresárias.
Empreendedores costumam devotar trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, bem como o investimento de capital. Já, os investidores, limitam-se a aportar capital.
Por sua vez, o empresário individual distingue-se da sociedade empresária. Tratando-se de pessoa física, será empresário individual, se, pessoa jurídica, sociedade empresária.
Consoante retro mencionado: "quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro, com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias".
Grandes negócios exigem grandes investimentos, em razão disto, não possui o empresário individual a condição de explorar atividades economicamente importantes. Nesse caso, as atividades de maior expressão econômica são exploradas pelas sociedades empresárias, geralmente anônimas ou limitadas.

Definição de "empresa"

Importantes conceitos de empresa foram abordados no parecer de Fábio Ulhoa publicado no site do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, que passo a transcrever:
"Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia). Esse modo de conceituar empresa, em torno de uma peculiar atividade, embora não seja totalmente isento de imprecisões, é corrente hoje em dia entre os doutrinadores. No passado, contudo, muito se discutiu sobre a unidade da noção jurídica da empresa, que era vista como resultante de diferentes fatores, objetivos e subjetivos (9). Certo entendimento bastante prestigiado considerava-a, em termos jurídicos, um conceito plurivalente".
Empresa no direito brasileiro deve forçosamente ser definida como atividade, uma vez que há conceitos legais próprios para empresário, prevista no CC, art. 966 e estabelecimento no art. 1.142 do mesmo diploma legal. Infere-se "empresa" deve ser entendida como uma atividade revestida de duas características singulares, quais sejam: é econômica e é organizada. Por fim, tecnicamente, o termo empresa somente pode usado como sinônimo de empreendimento.

A Sociedade Limitada

Consoante preconiza o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; e este se divide em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

A Sociedade Anônima

Quanto à sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. (art. 1088, do Código Civil).
A lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 em seu artigo 1º dispõe que a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Quanto ao objeto social da sociedade anônima, pode ser qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Salienta a indigita lei que qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

Atividade econômica rural

É cediço que, geralmente, a atividade econômica rural é a explorada além dos limites da cidade. Para moradores das grandes cidades é simples o entendimento dessa configuração. Fábio Ulhoa menciona razões de cunho material, cultural, econômico ou jurídico.
Citam-se como rurais atividades econômicas como: plantação de vegetais destinadas a alimentos, fonte energética ou matéria-prima, criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer e o extrativismo vegetal, dentre outras. No Brasil, dois tipos de atividades rurais distintos são explorados, de um lado, a agroindústria (ou agronegócio) e, de outro, a agricultura familiar.
Por conta das peculiaridades de cada tipo, o legislador no C.C de 2002 reservou um tratamento específico para o exercente de atividade rural. Esse tratamento dependerá de sua faculdade em inscrever-se ou não na Junta Comercial.
A opção da indigitada inscrição o definirá como empresário e, por consequência estará sob as normas do Direito Comercial, caso contrário estará submetido tão somente ao Código Civil.

Obrigações comuns aos empresários.

São obrigações comuns a todo empresário inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 do CC); realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente (art. 1.179 do CC) e escriturar os livros obrigatórios (art. 1.179 do Código Civil).
Em suma, pode-se dizer que o empresário é obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

O registro da atividade empresária

Para que o empresário esteja regular em suas atividades, deve cumprir as normas do Código Civil, bem como os preceitos da lei nº 8.934/94 que rege o registro empresarial.
O artigo 967, do C.C prescreve:
"É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".
Por conseguinte, o artigo 1º, e incisos, da lei da lei nº 8.934/94:
"O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades":
(...) "cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes." e "proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento" (...).
Em suma, conclui-se que a lei de 1994 simplificou de modo considerável a sistemática anterior, reduzindo para três os atos do registro de empresa, a saber; matrícula, arquivamento e a autenticação.
Cumprindo os requisitos estabelecidos nas leis mencionadas, bem como os procedimentos dos regimes de execução do registro de empresa previsto na LRE, arts. 41 e 42, o empresário gozará da segurança legal necessária para suas atividades, e, em contra partida, arcará com eventuais prejuízos, limitações e riscos, caso não cumpra tais formalidades legais. Este é o denominado "Empresário Irregular" do qual falaremos a seguir.
O Sistema Nacional de Registro Mercantil (SINREM) compõe-se do Departamento Nacional do Registro do Comércio e (DNRC), na esfera federal, ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

O Empresário Irregular

Para os empresários irregulares surgirão consequências que os excluirão de benefícios importantes para os fins comerciais.
O empresário não registrado não pode usufruir os benefícios que o direito comercial libera em seu favor, de sorte que a eles se aplicam restrições como: legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor ou para impetrar concordata, bem como não pode ter os seus livros autenticados no Registro de Empresa, em virtude da falta de inscrição e, por consequência, se for decretada sua falência, esta será considerada, irremediavelmente, fraudulenta, caracterizando crime falimentar. Tratando-se de "Sociedade em Comum", além dessas consequências, acrescentar-se-ão as previstas no art. 990 do CC.

O Profissional Liberal

No conceito de empresário há noções a serem trabalhadas que evidenciam a exclusão do profissional liberal de tal classificação.
Cumpre destacar ainda, o § 1º que dispõe: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
A definição legal de empresário e profissional liberal possui relevância quanto à responsabilidade dos fatos e dos serviços prestados, haja vista a previsão do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º:
"A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Já, no caso dos fornecedores tratados no presente, o fornecedor de serviços em sentindo amplo, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
As noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços demonstram que não estão presentes na análise das atividades de um profissional liberal. Ressalte-se também que, em rápida análise, constata-se que ficarão de fora do conceito de empresarialidade.
Ausentes os elementos supra, fala-se das atividades civis e da exclusão do conceito legal de empresário. Conforme já destacado, o artigo do 966, do CC, excetua os profissionais liberais e não os sujeitam ao Direito Comercial, a exemplo dos advogados, médicos, dentistas, arquitetos etc.
Haverá exceção quanto à exclusão dos profissionais liberais as regras do Direito Comercial, na hipótese em que o exercício da profissão constitui elemento de empresa.
Por fim, pode-se dizer que na medida em que se expande o alcance e empreendimento deste profissional, e consequentemente, a contratação de outros profissionais, sua impessoalidade no atendimento, a organização necessária para a atividade prestada aos clientes, poderá ocorrer uma transição da condição jurídica de profissional intelectual para a de elemento de empresa, tornando o então profissional em, juridicamente, empresário.
Autor: Adriano Martins Pinheiro
Advogado em São Paulo, articulista e colaborador de diversos sites e jornais locais. 
SITE: www.adrianomartinspinheiro.adv.br
Orientações: adrianopinheiro.direito@hotmail.com
Bibliografia
Conceitos Fundamentais do Direito Empresarial e Tipos Empresariais
Bibliografia: COELHO, F. U. Curso de Direito Comercial:Direito de Empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Coelho, Fábio Ulhoa
Manual de direito comercial / Fábio Ulhoa Coelho – 15. ed. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2004.