terça-feira, 23 de outubro de 2012

VALE A PENA UMA VISITA!

Blog de direito empresarial com bastante conteúdo para pesquisa.
Blog de Direito Empresarial

O TRABALHO DO PRESO E O INSTITUTO DA REMIÇÃO


Thiago Garcia de Figueiredo[1]




RESUMO


Neste presente trabalho, além de outras abordagens, busca-se a análise do conceito, requisitos e características do instituto da remição, como forma de compreender este tão importante benefício, que auxilia inúmeros condenados sujeitos às penas privativas de liberdade.

Palavras-chave: Direito Penal. Penas Privativas de Liberdade. Remição.



  1. Introdução

A superlotação, a reincidência, as rebeliões e o baixo índice de ressocialização são muito conhecidos no sistema penitenciário brasileiro. As penitenciárias, muitas vezes nomeadas como “universidades do crime”, possuem objetivo muito diferente do que é observado na prática. Assim, tendo em vista este lamentável problema, que é alvo de inúmeras teses e teorias que buscam sua solução, o estado tentando resolve-lo cria diversos mecanismos que visam reduzir as perdas, derivadas do atual sistema carcerário.
O presente trabalho busca exaurir uma dessas formas criadas que visam à redução da criminalidade nas penitenciárias, ou seja, a remição. Essa forma, denominada muitas vezes de laborterapia, busca por meio do trabalho a ressocialização do preso, que como bem se nota expressamente na lei de execução penal, consiste em um dever social e condição de dignidade humana. Hodiernamente tem-se também, acoplado a este instituto a frequência escolar, tão aclamado pela doutrina e que já era difundido pela jurisprudência, agora integrado ao ordenamento jurídico
  1. Desenvolvimento
2.2   Conceito

A remição segundo Guilherme de Souza Nucci “é o resgate da pena pelo trabalho, permitindo-se abatimento do montante da condenação, periodicamente, desde que se constate estar o preso em atividade laborativa” (Manual de Direito Penal, pág. 426).
            No tocante ao conceito elaborado por Nucci é importante observar a nova redação do art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP), dada pela Lei nº 12.433 de 2011, que possibilita ao preso remir a pena pelo estudo, e não tão somente pelo trabalho.
Assim, a remição é um instituto do direito penal em que o condenado a pena privativa de liberdade, que se encontre no regime fechado ou semiaberto, poderá pelo trabalho, ou com a nova redação do art. 126 da LEP, pelo estudo, remir parte da pena imposta na sentença, e que, por força do art. 128 da LEP, será computado como pena cumprida para todos os efeitos.
A respeito do art. 128, Luiz Regis Prado demonstra que “não se trata aqui de mero abatimento dos dias de trabalho no total da pena imposta, posto que o tempo remido deve ser computado como sanção penal efetivamente cumprida pelo sentenciado.” (Curso de Direito Penal Brasileiro, pag. 533).
Quanto a sua origem Cezar Roberto Bitencourt coloca em sua obra que: “o instituto da remição de parte da pena pelo trabalho teve origem no Direito Penal Militar da guerra civil espanhola, na década de trinta, permanecendo previsto no art. 100 do código Penal espanhol” (Tratado de Direito Penal, pg. 496).

2.3   Requisitos e calculo da remição

Com as exceções do preso provisório (art. 31, parágrafo único) e do condenado por crime político (art. 200), ambos da LEP, o trabalho no sistema prisional é obrigatório. Porém não se trata aqui de trabalho forçado, expressamente proibido pela Constituição Federal (artigo 5º, XLVII, “c”). O trabalho realizado pelo condenado, como demonstra o artigo 39 do código penal, “será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. Assim, o condenado que almeja os benefícios da remição, deve trabalhar, sob pena de se caracterizar falta grave a sua recusa sem motivo justo (art. 51, III, c/c art. 39, V, LEP).
Podem ser apresentados como requisitos para que o condenado possa usufruir da remissão: a) trabalhar no mínimo três dias (sendo no mínimo seis horas e no máximo oito horas diárias) ou estudar por no mínimo doze horas (divididos em três dias) para remir um dia de pena; b) ter o condenado bom comportamento, comprovado pela ausência de faltas graves, c) comprovação do trabalho ou da frequência escolar, por meio da relação fornecida pelo estabelecimento penal de seus dias remidos (art. 129, §2, LEP) d) coincidir a relação apresentada com o registrado no estabelecimento prisional, que contém, conforme o caput do art. 129, “o registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles”. e) o estabelecimento prisional oferecer e ter estrutura para que o condenado exerça a atividade laborativa.
Conforme o art. 126, §1º, da LEP, a remição se dará da seguinte forma: o condenado será beneficiado, abatendo-se (1) dia de pena para cada três (3) dias trabalhados, e no caso do estudo será remido um (1) dia de pena para cada doze (12) horas de frequência escolar, sejam elas em atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. A única ressalva, em relação às mencionadas horas de estudo, e que elas devem ser divididas em três dias, sendo assim, quatro horas por dia. Lembrando-se também que necessariamente devem-se contar dias completos, ou seja, para que se tenha remido um dia de pena o condenado deve trabalhar três dias, não sendo possível descontar, por exemplo, meio dia de pena, caso ele venha a trabalhar, somente, um dia e meio.
Com o advento da Lei nº 12.433, a própria lei já previu a possibilidade de acumulação dos dois tipos de remição, ou seja, pelo trabalho e pela frequência escolar, assim o art. 126 §3º dispõe que: “para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem”.

2.4   Da perda dos dias remidos

Antes da nova redação do art. 127 da Lei de Execuções Penais, trazida pela já mencionada Lei nº 12.433 de 2011, o condenado que cometesse falta grave perderia o direito a todo o tempo remido. Agora com a nova redação, o condenado continua a perder o beneficio, porém esta perda não será total. De acordo com o art. 127 ao preso condenado por falta grave, poderá o juiz “revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.
Importante observar que o condenado que perde os dias remidos, não possui direito adquirido em relação a esses dias, visto que a própria lei traz a possibilidade de perde-los em caso de falta grave, o mesmo, por exemplo, vale para a progressão de regime, em que o condenado em regime mais brando, não possui direito adquirido em relação a esse regime, e se necessário pode sofrer a regressão de regime, ou seja, passará de um regime mais brando para um mais rigoroso. Esse entendimento é pacifico na jurisprudência.
Por último, em relação à ineficácia da perda da remição, sendo esta uma única exceção, vale mencionar os dizeres de Guilherme de Souza Nucci “o único caso que se afasta a possibilidade de perda dos dias remidos é o termino da pena antes do reconhecimento da referida perda ser feita pelo juiz e desde que a extinção da pena já tenha sido decretada” (Manual de Direito Penal, pág. 427).

3        Conclusão

A remição como se pode notar, é um instituto que tem como objetivo a ressocialização do preso, sendo importante como alicerce para que este, após o cumprimento da pena, tenha melhores oportunidades no mercado de trabalho, ou ainda que, simplesmente, este possa terminar o ensino escolar, caso ainda não o tenha feito.
A lei nº 12.433 trouxe importantes modificações à Lei de Execuções Penais, em relação à remição, que agora, além do trabalho, traz como forma de remir a pena, a frequência escolar. Demonstrando assim, a preocupação do legislador em inserir esta nova modalidade no ordenamento jurídico e além, logicamente, de demonstrar o quão importante é a educação na vida de qualquer individuo.
Portanto, a remição é uma forma de incentivar os presos a se reeducarem para que desfrutem de seu principal benefício, ou seja, a redução da pena. A atividade laborativa e a atividade escolar se tornam uma boa alternativa para que os presos se afastem consideravelmente da criminalidade, mesmo que, infelizmente, estejam sujeitos ao já falido sistema penitenciário brasileiro.

4        Bibliografia

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução penal. Publicada no Diário Oficial da União de 13.7.1984. Disponibilizada no site: http://www.planalto.gov.br


BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponibilizada no site: http://www.planalto.gov.br


BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, DE 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Publicada no Diário Oficial da União de 31.12.1940. Disponibilizada no site: http://www.planalto.gov.br


BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 9º. Ed. Saraiva, 2004.


REGIS PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro. 9º. Ed. Revisada, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais, 2010.


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral - Parte Especial. 7ª Ed. Saraiva, 2011.


[1]  Acadêmico do 5º período de direito da Universidade Estadual de Roraima


Artigo elaborado em agosto de 2011

O SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO*


THIAGO GARCIA DE FIGUEIREDO**
 
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo realizar uma breve análise do sistema recursal brasileiro, abordando questões favoráveis e desfavoráveis a utilização desse sistema principalmente com base no principio do duplo grau de jurisdição, dentre outros. Abordar-se-á também a importância da prestação jurisdicional dos principais órgãos de superposição do direito brasileiro, ou seja, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sobretudo com foco no recurso especial e extraordinário.
Palavras-Chaves: Direito Constitucional. Direito Penal. Recursos. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Recurso Extraordinário. Recurso Especial. Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conforme definição de FERNADO CAPEZ “é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão” [1]
O sistema recursal brasileiro tem seu alicerce no princípio do duplo grau de jurisdição. Este princípio trás a possibilidade de que uma das partes, diante de uma sentença desfavorável, possa pedir uma nova apreciação da matéria pelo judiciário em grau de recurso, caso não se conforme com a decisão.
Em um processo ao se levar uma pretensão em juízo, primeiramente, quem irá analisar tal pretensão é o juiz de primeiro grau, ou também chamado de primeira instância, que se trata da primeira apreciação feita pelo judiciário a respeito da lide. Em um momento posterior é garantido um novo julgamento, caso haja interesse da parte, denominada jurisdição superior ou segundo grau de jurisdição.
O principio do duplo grau de jurisdição possuiu grande aceitação na doutrina e na jurisprudência, no entanto, existem aqueles que criticam esse principio.
CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO dissertando a respeito do tema, colocam como principais argumentos contra o sistema do duplo grau de jurisdição, utilizado por minoria doutrinária:
“a) não só os juízes de primeiro grau, mas também os da justiça superior poderiam cometer erros e injustiças no julgamento, por vezes reformado até uma sentença consentânea com o direito e a justiça; b) a decisão em grau de recurso é inútil quando confirma a sentença de primeiro grau, infringindo até o princípio da economia processual; c) a decisão que reforma a sentença da jurisdição inferior é sempre nociva, pois aponta uma divergência de interpretação que da margem a duvidas quanto a correta aplicação do direito, produzindo incerteza nas relações jurídicas e o desprestigio do poder judiciário”[2]
Corroborando para este entendimento, pode ser citado como um argumento desfavorável ao duplo grau de jurisdição, o desrespeito ao princípio da imediação, que consiste na produção direta e pessoalmente do juiz na colheita de provas na audiência, como a inquirição das testemunhas e a oitiva da vítima. Portanto, um juiz de segundo grau de jurisdição não tem contato direto com a produção de prova, julgando apenas questões de direto (jamais questões de fato), ele se baseia apenas em informações de outros, ferindo assim o principio da imediação, que por sua vez, está interligado ao principio da oralidade.
Outra desvantagem se trata da morosidade da prestação jurisdicional, pois, o duplo grau de jurisdição somente contribuiria para que as demandas se tornassem ademais extensas, tendo em vista que ao ser dada a possibilidade de recorrer à parte sem dúvida alguma exerceria este direito, já que em decorrência da impossibilidade da reformatio in pejus, o recurso somente beneficiaria quem se encontra inconformado com a decisão.
Por fim pode se citar ainda, a falta de credibilidade dada ao juiz de primeira instância, trazendo a ideia de que este não é capaz de julgar de forma autônoma, já que sempre haverá a possibilidade de suas sentenças serem reformadas.
Por outro lado, tem prevalecido o correto entendimento de que o principio do duplo grau de jurisdição trás muito mais benefícios do que prejuízos para quem deseja recorrer de uma decisão judicial.
O primeiro deles esta no fato de que o vencido terá, após ter frustrada a sua pretensão, a possibilidade de um reexame da sentença. Este reexame carrega um grau de satisfação maior, tendo em vista que será julgado por um Tribunal de segundo grau, ou seja, será agora julgado por uma turma colegiada de magistrados, que na maioria das vezes é composto por magistrados experientes, dando assim, maior segurança jurídica. Contribui ainda o fato de que os magistrados de primeiro grau, cientes de que suas decisões podem ser reformadas, aplicam de maneira mais minuciosa o direito.
Tal reexame é preceituado no art. 8º, n. 2, letra “h”, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica): “Artigo 8º - Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.”.
Um dos maiores argumentos a respeito do tema trata-se de um argumento de natureza política. Isto porque, o poder judiciário, dentre os três poderes, é aquele que mais carece de legitimidade, pois seus membros não são eleitos pela população, assim ficam de certa forma imune aos necessários controles públicos. Existe então, a necessidade de um controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias, que pode ser feito por meio da utilização do duplo grau de jurisdição, fazendo com que os tribunais e magistrados de segundo grau fiquem a par das decisões dos juízes de primeiro grau, lembrando que, todos eles ficam sujeitos ao controle externo do conselho nacional de justiça (CNJ).
Merece ainda destaque neste artigo, considerações acerca dos últimos graus de recurso disponíveis à prestação jurisdicional, quais sejam, o recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão de cúpula do poder judiciário.
O STJ que possui competência sobre todo o território nacional, trata-se um órgão de superposição, assim como o STF. Neste sentido, todas as causas da chamada justiça comum (Justiça Federal e Justiças Estaduais) de jurisdição comum, ou seja, que não fazem parte da justiça do trabalho, eleitoral e militar (jurisdição especial) são julgadas pelo STJ em grau de recurso através do recurso especial.
Apesar de não dar a palavra final nas decisões, o STJ julga causas que já hajam exaurido todas as instancias das justiças inferiores. Sua competência vem preceituada no art. 105 da constituição federal e que basicamente consiste na defesa de lei federal. Assim, compete-lhe julgar, todas as causas com decisões que contrariem ou neguem a vigência de tratado ou lei federal, além de unificar divergentes interpretações de um ou de outro Tribunal, acerca de uma lei federal.
O STF composto por onze ministros, como já dito, é o órgão de cúpula do poder judiciário, assim, no direito brasileiro, é a máxima instância de superposição, analisando questões constitucionais derivadas de qualquer jurisdição nacional, seja ela comum ou especial. Conhecido também como guardião da constituição, possui sua competência preceituada no artigo 102 da constituição federal, como exemplo, compete-lhe julgar as ações de inconstitucionalidade e de arguição de preceito fundamental, além claro, do julgamento do recurso extraordinário.
Importante mencionar a função unificadora presente nas decisões do STF, isso porque, tais decisões possuem grande influência sobre a jurisprudência de outros tribunais, trazendo uniformidade nas decisões de diferentes tribunais, principalmente se tiverem base constitucional já que a interpretação será a mesma. Tal função é tão evidente que o STF tem até a possibilidade de editar sumulas com caráter vinculante fazendo com que todos os magistrados e tribunais decidam da mesma forma.
Em relação à decisão recorrida, com maestria observa VICENTE GRECO FILHO:
“O art. 102, III, da Constituição não mais exige que a decisão recorrida, para fins de recurso extraordinário, tenha sido proferida por tribunal. Basta que tenha sido a única ou última instância, de modo que caberá o recurso no caso dos embargos infringentes da Lei n. 6.830, de 1980, bem como nas decisões irrecorríveis da Justiça do Trabalho, se presente um dos permissivos constitucionais, bem como da turma de juízes prevista no art. 82 da Lei n. 9.099/95. Nesse caso, não caberá o recurso especial, mas admite-se o recurso extraordinário diretamente ao Supremo Tribunal Federal.”[3]
Lembrando ainda, que não é apenas o STF que realiza o controle constitucional (no caso concentrado), os magistrados de todos os graus de jurisdição podem realizar o controle de constitucionalidade por meio do controle difuso. Como preleciona ANDRÉ RAMOS TAVARES:
“Realmente, o recurso extraordinário, no Brasil, e, de maneira mais ampla, a possibilidade de haver controle concreto-difuso da constitucionalidade, exercitável por qualquer magistrado, em qualquer instância jurisdicional, só contribui para a excelência do modelo brasileiro. É que, como bem anota Vanossi, os sistemas de controle podem (e devem) ser classificados tomando como critério a possibilidade de participação de qualquer pessoa interessada na provocação do Tribunal Constitucional (em última instância). E essa hipótese está presente no modelo brasileiro, por via do recurso extraordinário.”[4]
Importante ressaltar que apesar desses tribunais serem órgãos de superposição, existem matérias de competência originária que são as causas que terão início originalmente nesses próprios tribunais, não advindo de nenhum outro em decorrência do sistema recursal. Sendo assim, nesses casos, eles podem analisar recursos de natureza ordinária, ao contrário do recurso especial e do recurso extraordinário que, como o próprio nome diz (naquele dirigido ao STF), possui natureza extraordinária. Outro ponto em comum trata-se do pré-requisito de admissibilidade dos recursos, ou seja, que em ambos os casos, especial e extraordinário, tenha se esgotados todos os meios ordinários possíveis, como a apelação e o agravo, dentre outros.
Assim não há duvidas de que o atual sistema recursal, apesar da morosidade presente na maioria das lides, garante direitos indispensáveis a parte lesionada, além de dar efetiva aplicabilidade a diversos princípios, como o do contraditório e a ampla defesa, evitando assim, erros e extremos casos de injustiça, que infelizmente rodeiam o cenário jurisdicional brasileiro.
Bibliografia
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Saraiva, 2011.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. Editora Malheiros, 2010.
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível no sítio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)
(Pacto de San José da Costa Rica). Disponível no sítio: http://www.portaldafamilia.org/artigos/texto065.shtml
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. Editora Saraiva, 2010.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2011.

* Artigo apresentado para obtenção de nota parcial à disciplina de Direito Processual Penal, ministrada pelo professor Alberto Correia.
** Acadêmico do 6º período do Curso de Bacharelado em Direito pela Universidade Estadual de Roraima (UERR).
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18 ed. Pg. 725.
[2] CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 26 ed. Pg. 80-81.
[3] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8 ed. Pg. 360.
[4] TAVARES, André Ramos. Curso de direito Constitucional. 9 ed. Pg. 377.

ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS


THIAGO GARCIA DE FIGUEIREDO[2]

RESUMO
Em toda relação contratual faz-se necessário obedecer certos ditames inerentes a toda espécie de contratos. Os princípios se incluem em tais ditames, sendo responsáveis por orientar de forma cogente tais relações. Falar de princípios é antes de tudo informar as reais intensões e anseios da sociedade em que se incere, faz com que todo e qualquer tipo de contrato siga certas diretrizes tomadas como modelos contratuais, não devendo se distorcerem de forma a causar desigualdades, abusos ou injustiças por uma das partes contratantes, tais princípios, trazem um equilíbrio na balança contratual de inegável importancia nas relações contratuais.

Palavras-chave: Princípios – Princípiolgia  contratual – Contratos


ABSTRACT
In any contractual relationship it is necessary to comply with certain dictates inherent in all kinds of contracts. The principles include such dictates, being responsible for guiding such relations in a cogent. Speaking of principles is first of all inform the real intentions and expectations society in which inserts causes any type of contract follow certain guidelines taken as contractual arrangements should not distort it so as to cause inequities, abuses or injustices by a contracting party, such principles, they bring a contract equilibrium in the balance of undeniable importance in contractual

Keywords: Principles - principles, contract - Contracts


Conceituação e delimitação do estudo

            A palavra princípio vem do latim principium e significa início, começo, base, ponto de partida, vetor, dentre outras inúmeras acepções. Não indica a coisa, mas a razão de ser da coisa, nas palavras de José Cretella Junior “no âmbito da filosofia, princípio é o fundamento ou a razão para justificar por que é que as cosas são o que são”.[3]
            Os princípios expressão valores fundamentais adotados pela sociedade política, possuem como características seu elevado grau de abstração, generalidade e abrangência. São hierarquicamente superioridades em relação às demais normas e regras do direito, no entanto, entre si, não possuem hierarquia alguma, devendo haver uma ponderação dos princípios caso haja um conflito aparente em sua aplicação ao caso concreto. Por isso fala-se em relativização dos princípios contratuais onde se percebe cada vez mais, que tais princípios não são absolutos e de certa forma podem ser mitigados.
            Na seara contratual, os princípios, nada mais são do que a base dos contratos, a causa primária que envolve todos os mais diversificados tipos de contratos.
            Apesar de existir diferenciações doutrinarias em relação aos princípios aplicados às relações contratuais, serão analisados sete princípios contratuais: a) o princípio da dignidade da pessoa humana; b) o princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo; c) o princípio da força obrigatória do contrato; d) o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato; e) o princípio da função social do contrato; f) o princípio da equivalência material; e por último, g) o princípio da boa-fé objetiva.


Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

            Apesar de não ser um princípio específico da esfera contratual, trata-se de um dos princípios mais importantes do direito, de inconfundível relevância social e jurídica. Como clausula geral que é exprime basicamente a busca do ser humano pela felicidade, de acordo com suas capacidades e expectativas.
            Nas palavras de Stolze e Pamplona “mais do que garantir a simples sobrevivência, este princípio assegura o direito de se viver plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias – estatais ou particulares – na realização desta finalidade”.[4]
            Tal princípio é expressamente previsto no artigo 1º, inciso III, da constituição federal, sendo assim, fundamento da Republica Federativa do Brasil. É considerado o principio basilar da ordem jurídica constitucional, inclusive há aqueles que entendem que o princípio da dignidade da pessoa humana deveria prevalecer sobre qualquer outro princípio.
            As normas de direito civil normalmente possuem um caráter essencialmente patrimonialista, porém com a incidência deste principio existe um redirecionamento das normas para a proteção da pessoa.
            O princípio da dignidade da pessoa humana possuiu notável ligação com os direitos da personalidade, expressos nos artigos 14 a 21 do código civil.  Os direitos da personalidade possuem como objetivo proteger o indivíduo como um todo e controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, por isso mesmo são considerados intransmissíveis e irrenunciáveis. Em relação ao estado, ingressam no campo das liberdades publicas consagradas pelo direito constitucional.
            No campo do direito civil por ser um ramo do direito privado discute-se muito a respeito da aplicabilidade horizontal dos princípios. Isso porque, no direito publico sem dúvida alguma existe a necessidade de que todos os princípios norteadores da ordem jurídica sejam observados, mas em relação aos sujeitos de uma relação privada, deveriam esses mesmo princípios serem aplicados? Sem duvida alguma a resposta é afirmativa, pois não se devem praticar atos que violem a dignidade da pessoa humana sejam eles nas relações publicas ou privadas.
A prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana em face de qualquer outro princípio é ditada pelo princípio da proporcionalidade, como por exemplo, no caso do devedor voluntário de alimentos, aonde se observa a intenção do legislador em preservar o direito a vida do alimentado frente ao direito de liberdade do devedor voluntario de alimentos, percebe-se aqui que tal princípio possa ser mitigado dependendo dos princípios incidentes ao caso concreto.


Princípio da autonomia da vontade

            O contrato pode ser entendido como um negócio jurídico bilateral, onde as partes que inicialmente possuem interesses contrapostos convergem seus interesses a fim de contratar.
            Desta forma, a vontade dos contratantes para que cheguem a um ponto de convergência se mostra como elemento fundamental do contrato, pois sem ela o contrato não poderia existir.
            Mesmo que o contrato, como se verá adiante, deva obrigatoriamente respeitar sua função social, o contrato é eminentemente voluntarista fruto da autonomia privada e da livre iniciativa.
            Pode ser vista no plano da bilateralidade do contrato, como consensualismo, daí alguns doutrinadores adotarem a nomenclatura, princípio do consensualismo, que trata da convergência de interesses inicialmente tidos como contrapostos, expressando assim a ideia do consentimento, base fundamental do contrato.
            Sem dúvida, o principio da autonomia da vontade ganha mais notoriedade com o liberalismo e as ideias iluministas, sendo rejeitados pelo socialismo, que, no entanto, não encontraram uma forma de aboli-lo.
            Importante ressaltar que essa autonomia de vontade esta presente inclusive nos contratos de adesão, amplamente caracterizado pela impossibilidade de modificação de suas clausulas contratuais por parte do aderente, pois este ainda possuiu a liberdade de contratar ou não.
            Conforme assevera Carlos Roberto Gonçalves “esse princípio teve seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e a pregação de liberdade em todos os campos, inclusive no contratual”[5]
            No entanto, no século XX, a tecnologia, as guerras, as revoluções fizeram com que o individualismo liberal cedesse lugar pra o intervencionismo do estado. Esse intervencionismo do estado no campo do direito contratual se denomina dirigismo contratual, que é a intervenção do estado nas relações negociais, coibindo abusos e equilibrando a balança contratual com a criação de mecanismos em favor da parte economicamente hipossuficiente, exemplos são a proteção do trabalhador, do inquilino, do consumidor, dentre outros.
            Maria Helena Diniz ressalta que:
 “é importante não olvidar que a liberdade contratual não é ilimitada ou absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem publica, que veda convenções que lhe sejam contrárias e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contraentes está subordinada ao interesse coletivo”.[6]
            Assim, em decorrência do dirigismo contratual existem certos limites e condições impostas por normas de direito publico em beneficio do bem estar comum. Assim a liberdade contratual esbarra em alguns limites que não devem ser ultrapassados sob pena de serem considerados abusos. Neste empasse, as limitações podem ser derivadas, conforme ensina Luiz Díez-Picazo e Antonio Guillón citado por Stolze e Pamplona[7] da:
a)      Lei – a lei, manifestação maior do poder estatal, interfere no âmbito da autonomia privada, posto sem aniquila-la, para salvaguardar o bem geral.
b)      Moral – trata-se de uma limitação de ordem subjetiva, com forte carga ético-valorativa.
c)      Ordem Pública – também este conceito, que mais se relaciona com a estabilidade ou segurança jurídica, atua na ausência de normas imperativas, impondo a observância de princípios superiores, ligados ao Direito, à politica e à Economia.
            Vale ressaltar, que de maneira alguma essas limitações teriam o condão de eliminar a autonomia privada, tendo em vista que se isso ocorresse ocasionaria uma forte perturbação do direito privado, assim existe a necessidade de normas que visem garantir a dignidade da pessoa humana.
            Ainda, conforme Stolze e Pamplona, o conceito de liberdade contratual envolve três modalidades distintas, todas com suas respectivas mitigações, sendo elas: a própria liberdade de contratar, a liberdade de com quem contratar e a liberdade de estabelecimento do conteúdo do contrato. A primeira traz a ideia de que ninguém pode ser forçado a celebrar um negocio jurídico, pois isso importaria em um vicio de consentimento a macular a validade da avença. Porém, existe uma flexibilização de tal regra (pois nenhum principio pode ser considerado absoluto), o direito positivo consagrou alguns casos de contratação obrigatória, como, por exemplo, em determinadas modalidades securitárias. A segunda modalidade diz respeito com quem se irá contratar, também possui uma ressalva, quando se verifica, por exemplo, a ocorrência de monopólio na prestação de serviços, o que é hodiernamente combatido por normas de direito econômico. E por último a liberdade de estabelecimento do conteúdo do contrato é a liberdade de se escolher o que se vai contratar, constata-se facilmente uma limitação a tal modalidade no fenômeno do dirigismo contratual. No sistema o conteúdo mínimo é todo estabelecido por normas constitucionais e infraconstitucionais.[8]


Princípio da força obrigatória do contrato

            O denominado pacta sunt servanda traduz a ideia de que o contrato faz lei entre as partes, tal característica decorre força cogente do contrato, muito importante para se reconhecera utilidade econômica e social do contrato.
            Nas relações privada seria muito difícil se todas as manifestações de vontade ficassem vinculadas a somente as palavras dos contratantes. Isso poderia trazer enormes prejuízos e principalmente uma enorme instabilidade jurídica, tendo em vista que nem sempre os homens cumprem com suas palavras. Assim, é necessário que o contrato possua força obrigatória para que ambos cumpram com o pactuado e saibam que a outra parte também irá cumprir com o combinado.
            Como bem coloca Silvio de Salvo Venosa:
 “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.”[9]
            Porém, como quase toda regra tem uma exceção, o pacta sunt servanda não pode ter caráter absoluto. Essa mitigação ou atenuação do pacta sunt servanda decorre da disseminação dos contratos de adesão, principal forma contratual da atualidade. Foram criados mecanismos para coibir as diferenças de poder econômico muito presente nos contratos de adesão. Para solucionar tal impasse criou-se a teoria da imprevisão.       
            Segundo Stolze e Pamplona a teoria da previsão:
 “construída a partir da revivescência da vetusta cláusula rebus sic stantibus do direito canônico, é invocada quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra que, em geral, se enriquece à sua custa ilicitamente”.[10]    
            Importante lembrar que nem sempre a outra parte enriquece, podendo também a parte continuar como estava ou até sofrer prejuízos conjuntamente, por sofrer também as consequências das alterações das circunstancias.  
            Esta teoria visa corrigir um desiquilíbrio contratual, e não punir a parte que se enriquecerá com esse desiquilíbrio. No entanto o seu principal objetivo é evitar o empobrecimento de um dos contratantes.
Princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato

            O contrato em regra só gera efeitos entre as partes, pois logicamente, as clausulas do contrato são inerentes a somente elas, não dizendo respeito a terceiros. Contudo existem figuras jurídicas que podem excepcionar essa regra, corroborando novamente para ideia de que os princípios contratuais, em sua grande maioria são mitigados. Assim, Maria Helena Diniz[11] cita como exemplos, os casos:
a)      Dos herdeiros universais – previsto no art. 1792 do CC, onde os herdeiros embora não tenham participado da formação do contrato sofrerão os efeitos da obrigação do de cujus até o limite do patrimônio herdado.
b)      Da estipulação em favor de terceiro – uma parte convenciona com o devedor para que este realize determinada prestação em beneficio de outrem, alheio a relação jurídica obrigacional original.
c)      Do contrato com pessoa a declarar – é uma promessa de prestação de fato de terceiro, que também titularizará os direitos e obrigações decorrentes do negócio, caso este aceite a indicação realizada.  
            Há casos em que poderá ocorrer a mitigação da relatividade subjetiva dos contratos que ocorre quando se constata, por exemplo, a violação de regras de ordem publica e interesse social, como no caso da nulidade de clausula contratual abusiva.


Princípios Sociais

            São considerados princípios sociais: o principio da função social do contrato, o principio da equivalência material e o princípio da boa-fé objetiva.
            Estes mencionados princípios são clausulas gerais ou conceitos abertos (indeterminados), ou seja, são regras abertas, vagas, que a luz do principio da concretude devem ser preenchidos pelo juiz no caso concreto visando a tornar a relação negocial economicamente útil e socialmente valiosa.
            O contrato não pode ser avaliado somente pelo prisma formal de seus pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito, etc.), é importante observar seus reflexos trabalhistas, ambientais, econômicos, sociais, morais, etc.
            A função social e a boa-fé objetiva são mais do que simples parâmetros interpretativos, pois traduzem, sobretudo, normas jurídicas (princípios) de conteúdo indeterminado e natureza cogente, que devem ser observados pelas partes no contrato.


Princípio da função social do contrato

            O principio da função social do contrato tem como objetivo fazer com que os interesses coletivos e sociais se sobrepõem ao direito de propriedade. Como já dito possui conceito aberto e indeterminado, e se manifesta, conforme aponta Stolze e Pamplona[12], em dois níveis:
a)      Intrínseco – contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se respeito a lealdade negocial e a boa fé objetiva entre as partes, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes.            
b)      Extrínseco – o contrato em face a coletividade, visto sob o aspecto eficacial, na sociedade em que fora celebrado.
            Sob o ponto de vista intrínseco, além da prestação principal, essencialmente patrimonialista, também devem ser observados deveres anexos objetivando a função social. Desta forma, surgem deveres anexos como a informação, a confidencialidade, a assistência, a lealdade, dentre outros, todos derivados do princípio da boa fé objetiva do contrato.
            Por outro lado, sob uma ótica extrínseca, na elaboração de um contrato existem diversos fatores que devem ser verificados para que sua função social seja atingida, deve-se preocupar assim não só com a relação entre os contratantes, mas também com questões econômicas, sociais e culturais. Tais fatores têm como objetivo a busca pelo bem comum, ou seja, da coletividade.
            Outra questão importante, desenvolvida pelo culto jurista J.J. Gomes Canotilho, trata-se do princípio, denominado por este, como princípio da vedação ao retrocesso, que preceitua que os direitos sociais e econômicos, uma vez obtidos, em determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo. Desta forma, a retirada ou restrição do principio da função social do contrato, bem como dos demais princípios contratuais, caracterizaria uma afronta à ordem constitucional vigente, ocasionando sem dúvidas, um retrocesso jurídico.
            O princípio da função social do contrato não era previsto no código civil de 1916. Nesta época prevalecia à força politica dos senhores de terra, assim, tendo em vista que se tratava de uma sociedade pós-escravocrata, as normas contratuais não possuíam qualquer conotação social, sendo então, a propriedade essencialmente individualista, preocupada somente com os interesses das partes contratantes.
            Como já dito, no século XX, a tecnologia, as guerras, as revoluções, dentre outros acontecimentos, fizeram com que o individualismo liberal cedesse lugar pra o intervencionismo do Estado, assim, o Estado, que antes era liberal, passa a ser um Estado social. No Brasil tal transição demorou a ocorrer devido à ditadura, vindo se concretizar formalmente com a constituição federal de 1988, trazendo novos princípios norteadores e ideais de valorização da pessoa humana, fazendo com que a legislação ordinária se tornasse obsoleta em muitos aspectos.
            Com o advento do novo código civil, este previu expressamente em seu artigo 421[13], o princípio da função social do contrato. Como ensina Flávio Tartuce:
  “a função social do contrato, preceito de ordem publica, encontra fundamento constitucional no princípio da função social do contrato lato sensu (art. 5º, XXII e XXIII, e 170, III), bem como no princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 3º, I) e da isonomia (art. 5º, caput). Isso, repita-se, em uma nova concepção do direito privado, no plano civil- constitucional, que deve guiar o civilista do nosso século, seguindo tendência de personalização”[14]
            A respeito do citado art. 421 do CC, Stolze e Pamplona explicam que “Em razão”, possui critério finalístico, significa a razão de ser do contrato, já, “nos limites” possuiu critério limitativo, significa que a liberdade negocial encontra justo limite no interesse social e nos valores superiores de dignificação da pessoa humana. Os Autores ainda criticam o uso da expressão “em razão”, pois no caso, o legislador estaria exercendo um papel típico da doutrina, que seria explicar o porquê da utilização de um ou de outro princípio, o que segundo eles, pode ser muito perigoso, pois, poderia restringir indevidamente o alcance da norma[15].
            Assim, deve-se levar em conta o aspecto social do contrato, sendo vedado qualquer tipo de injustiça e desigualdade, como por exemplo, das chamadas clausulas leoninas, abolidas não só nas relações trabalhistas e consumeristas, mas também de toda seara contratual.
    No mesmo sentido, tem-se também diversas outras causas que invalidam o negócio jurídico, o art. 166 do código civil elenca sete circunstâncias em que o contrato será considerado nulo, sendo elas: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Além do rol do art. 166, o código civil de 2002, em razão de sua nítida preocupação com a função social, cuidou de disciplinar dois outros defeitos do negocio jurídico: a lesão e o estado de perigo, que  possuem grandes reflexos nos contratos
O estado de perigo visa combater o abuso de direito, pretendeu amparar um dos contratantes da esperteza ou ganância do outro. Configura-se quando o agente diante de situação de perigo conhecido pela outra parte emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo prestação excessivamente onerosa, é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa expressa no art. 156 do Código Civil de 2002[16].
A lesão é o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negocio jurídico em face do abuso de leviandade de um dos declarantes, traduz muitas vezes o abuso de poder econômico, sendo preceituada no art. 157 do Código Civil[17]. Tal figura jurídica, que possuiu origem no direito romano, trata-se de uma inegável prática abusiva, extremamente combatida na atualidade. O estado interfere nas relações econômicas objetivando combater as desigualdades, muito comum nos contratos de adesão, principal forma contratual do século XXI.
            Assim, como se pode observar, tais figuras jurídicas além de trazerem uma limitação à autonomia de vontade, expressam formas de anulabilidade do negócio jurídico que violam a função social do contrato, inerente a todo e qualquer tipo de contrato.


Princípio da equivalência material

            Frente aos demais tipos de desigualdades contratuais, o princípio da equivalência material busca uma equiparação de direitos e deveres dos contratantes, seja antes, durante ou após a execução do contrato, a fim de convergir os interesses das partes.
            Tem como principal objetivo verificar se a relação contratual não irá trazer excessiva vantagem ou desvantagem para uma ou outra parte.
            Este princípio pode ser entendido sob dois aspectos distintos:
a)      Subjetivo – Neste aspecto busca-se identificar a parte contratante com maior poder econômico, sendo assim, a outra parte, absolutamente vulnerável, merecedora de proteção legal, como acontece em muitos casos na legislação brasileira nos já citados exemplos do trabalhador, do consumidor, do inquilino, dentre outros.
b)      Objetivo – considera o real desiquilíbrio de direitos e deveres que podem estar presentes na celebração do contrato ou em momento posterior.
            Desta forma, o Principio da Equivalência Material, considerado por alguns doutrinadores inserido nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, busca evitar o abuso de poder econômico, assim como os institutos da lesão, do estado de perigo e a da teoria da imprevisão, que tentam harmonizar a balança contratual, sempre com o foco de resguardar o princípio máximo da dignidade da pessoa humana.


Princípio da boa-fé objetiva

            Partindo-se de um breve histórico, o princípio da boa fé objetiva teve sua primeira menção no Direito Romano. Fazia parte do jus gentium, complexo jurídico aplicado a romanos e estrangeiros, sendo que neste período houve a “judicialização” da fé (fides), no entanto a conotação jurídica não era a mesma de hoje.
            No Direito Alemão tem-se a figura do Treu und Glauben, que significa lealdade e confiança, que exprimia a ideia de boa-fé, chegando ao ponto de objetiva-la, trazendo um teor obrigatório ao mencionado princípio.
            Já no Direito Canônico possuía o sentido contrário ao da má-fé, sendo então, considerada a ausência de pecado.
            Segundo definição de Stolze e Pamplona a boa-fé é “antes de tudo, uma diretriz principiológica de fundo ético e aspecto eficacial jurídico. Vale dizer, a boa-fé se traduz em um principio de substrato moral, que ganhou contornos e matiz de natureza cogente”[18].
            Antes de analisar o instituto da boa-fé objetiva, é importante mencionar a diferenciação existente entre esta e a boa-fé subjetiva. A boa fé-subjetiva ocorre quando o agente pratica atos ou comportamentos que em sua consciência são plenamente normais ou corretos, ele não percebe, conhece ou tem ciência que seu ato esta impregnado com algum tipo vício.
            Por outro lado, a boa-fé objetiva é o comportamento comum do homem médio, significa uma ostentação de lealdade contratual, é a expectativa do contraente que acredita e espera que a outra parte haja em conformidade com o pactuado, cumprindo as obrigações assumidas.
            O princípio da boa-fé objetiva, previsto expressamente no art. 422 do Código Civil[19], preceitua que as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se espera do homem comum, impõe a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos importantes que o dever jurídico principal, ou seja, de fazer, não fazer ou dar, como por exemplo, obrigações de confiança, assistência, confidencialidade e sigilo. Essas obrigações são impostas a ambas as partes, pois se referem à exata satisfação dos interesses contratuais.
            Vale ressaltar que apesar de a referida norma indicar que tais princípios devem ser observados somente durante e após a execução do contrato, é consenso doutrinário de que tais princípios também se apliquem antes da execução do contrato, ou seja, na denominada fase de puntuação (tratativas preliminares). Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal, aprovou na III Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 170[20], citado também na célere obra de Maria Helena Diniz.
            Como observa Silvio de Salvo Venosa “há outros dispositivos no Código que se reportam à boa-fé de índole objetiva”, citando como exemplos os artigos 113[21] e 187[22] do Código Civil.[23]
            Outro ponto importante a respeito da boa-fé objetiva trata-se de suas funções, que podem ser divididas basicamente em três. Sendo elas:      
a)      Função interpretativa e de colmatação (integração) – em sua função interpretativa é usado como referencial hermenêutico pelo aplicador do direito para extrair da norma o sentido mais moralmente recomendável e socialmente mais útil. Já em sua função de integrativa o principio da boa-fé revela-se como delineador do campo a ser preenchido para interpretação integradora, pois, da vontade dos contratantes, pode haver manifestação contra os bons costumes ou a boa-fé, prevalecendo o principio de que todos os contratos são de boa-fé.                   
b)      Função criadora de deveres jurídicos anexos – são os deveres acoplados ao negocio jurídico principal, sendo que todos são derivados da força normativa criadora da boa-fé objetiva, são deveres “invisíveis” ainda que juridicamente existente, os principais são:
I)         Lealdade e confiança: fidelidade aos compromissos, com respeito aos deveres que norteiam a honra e a probidade, relações calcadas na transparência e enunciação da verdade.
II)      Assistência: dever de cooperação, cabe aos contratantes colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a sua extensão.
III)   Informação: trata-se de imposição moral e jurídica, é a obrigação de comunicar a outra parte todas as características e circunstancias do negocio e bem assim, ao bem jurídico, que é o seu objeto. É importante notar que para haver a responsabilidade civil por quebra da boa-fé objetiva independe da culpa.
IV)   Sigilo e confidencialidade: é imperativo lógico de lealdade que deve ser observada entre as partes contratantes, resguardando direitos de personalidade.
c)      Função delimitadora de exercício de direitos subjetivos: visa evitar o exercício abusivo de direitos subjetivos, não se pode dar espaço a clausulas abusivas ou leoninas, assim, por exemplo, não se pode admitir uma clausula que impede a não aplicação da teoria da imprevisão.
            O princípio da boa-fé objetiva devido a sua ampla aplicação pode ser desmembrado em diversos outros subprincípios em matéria contratual. Os desdobramentos do principio da boa-fé objetiva, também chamados de subprincípios ou função reativa do principio da boa-fé objetiva são:
            Venire contra factum proprium, é a consagração da vedação de comportamento contraditório, significa vir contra um fato próprio. Conforme anota Humberto Teodoro Júnior:
“Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé objetiva, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé”[24]
     Um exemplo está previsto no art. 330 do Código Civil, que assim dispõe: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.” Desta forma, o devedor que paga em local diverso do convencionado, não pode exigir posteriormente, depois do aceite do credor, que o pagamento seja feito no local que foi acordado originalmente.
 Supressio, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal, é um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas, o comportamento de um dos sujeitos geraria a convicção de que o direito não seria mais exigido. Enquanto a prescrição subordina a pretensão apenas a fluência de prazo, o supressio depende da constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o principio da boa fé.
Um exemplo seria o uso de área comum por condômino em regime de exclusividade por período de tempo considerável implica a supressão da pretensão de cobrança de aluguel pelo período de uso.
 Surrectio, ao contrario do supressio onde se vislumbra a perda de um direito pela sua não atuação evidente, o instituto da surrectio se configura como o surgimento de um direito exigível, como decorrência logica do comportamento de uma das partes.
No exemplo do venire contra factum propium (art. 330), se o credor aceitou, durante a execução do contrato, que o pagamento se desse em lugar diverso do convencionado, há um supressio do direito do credor e ao mesmo tempo existe um surrectio do devedor de exigir que o contrato seja agora cumprido no novo local.
Tu quoque, se verifica um comportamento que, rompendo com o valor de confiança, surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem.
Tem-se como exemplo o art. 180 do Código Civil[25] e o exceptio non adimpleti contratos, este último, no sentido de que se a parte não cumpriu a sua obrigação não pode exigi-la da outra.
Exceptio doli, visa sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas de prejudicar a parte contraria.
Exemplo clássico de tal desdobramento é a situação processual de procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em normas processuais, para interpor recursos, agravos, embargos, etc., objetivando criar obstáculos na entrega da prestação jurisdicional a parte contraria.
Inalegabilidade de nulidades formais, é a aplicação da regra de que ninguém se deve valer da própria torpeza, como desdobramento do principio da boa-fé objetiva. Trata-se de uma aplicação especifica do verini contra factum proprium relativa a alguma espécie de nulidade.
Um exemplo é o art. 243 do Código de Processo Civil que dispõe: “Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa”.
    Desiquilíbrio no exercício jurídico, é o reconhecimento da função delimitadora do exercício de direitos subjetivos, exercida pela boa-fé.
Como por exemplo, não pode haver o exercício desproporcional ou abusivo de direitos, pois isso caracteriza um ato ilícito que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico.
Clausula de stoppel, este último desdobramento do princípio da boa fé-objetiva, consiste na vedação no comportamento contraditório no plano do direito internacional, configurando-se como uma aplicação pragmática da boa-fé objetiva em relações internacionais, desde que a situação de prejuízo por quebra da confiança seja de possível constatação.
            Interessante exemplo é colocado na Obra de Stolze e Pamplona que:
 “pode ser vislumbrado no recente imbróglio entre Brasil e Bolívia, no caso da exploração de petróleo pela Petrobrás, em que houve quebra do pactuado, mesmo tendo sido autorizada a realização de vultosos investimentos: a Bolívia criou a legítima expectativa no Governo Brasileiro, por meio da Petrobrás, para investir naquele País, e, em seguida, baixou ato contrário ao esperado, rompendo a norma ética que se traduz na Cláusula de Stoppel.[26]


Considerações finais

         Conforme exposto, os princípios contratuais são inerentes a todo e qualquer tipo de contrato. A livre autonomia da vontade, núcleo do contrato, precisa seguir certos limites, objetivando a satisfação de ambas as partes. Caso contrário fosse, a autonomia poderia ocasionar sérias perturbações na formação contratual. Assim, de maneira acertada tal liberdade possui seus limites nos princípios acima analisados.
            Vale ressaltar que, todos os princípios analisados possuem como escopo, garantir a igualdade das partes de forma a ambas se beneficiarem, tudo isso sob o enfoque do princípio máximo da dignidade da pessoa humana, fundamental em qualquer relação contratual.
            Desta forma, ao se elaborar um contrato as partes devem estar cientes de que devem respeitar direitos mínimos recíprocos, tendo em vista o caráter geral e protetivo dos princípios. Alguns desses princípios são de fácil acepção, no entanto, outros demandam análises mais profundas, porém de necessária aplicação na esfera contratual. Devem os contratantes obedecer tais princípios, e em casos de conflito se torna importante que haja uma ponderação utilizando-se da proporcionalidade sempre objetivando tornar equânime a relação contratual aplicada ao caso concreto.


Referências


DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. vol. 3. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 27 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro. Forense, 1999.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3. Contratos e atos unilaterais. 8º ed – São Paulo: Saraiva, 2011.

TARTUCE, Flávio. A função social do contrato. São Paulo: Metodo, 2005.

TEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. 2d. Rio de Janeiro: AIDE, 1999.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.




[1] Artigo destinado à disciplina de Direito Civil IV do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Roraima como requisito para a obtenção da terceira nota.
[2] Acadêmico do sexto período do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
[3] CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à constituição brasileira de 1988, v.1, p.129.
[4] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p. 65.
[5]  Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3. Contratos e atos unilaterais. 8º ed – São Paulo: Saraiva, 2011. pg 41

[6] Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. vol. 3. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 27 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011.

[7] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p.72
[8] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p.73
[9] Cf. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010. (coleção direito civil; v2). p. 384-385.

[10] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p. 65.
[11] Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. vol. 3. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 27 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011.
[12] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p. 82
[13]  Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
[14] Cf. TARTUCE, Flávio. A função social do contrato. São Paulo: Metodo, 2005. p. 315.

[15] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 90.
[16] Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
[17] Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

[18] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p.100

[19] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[20] Enunciado n. 170 - “ A boa-fé objetiva desse ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”

[21] Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

[22] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[23] Salvo Venosa pg. 387-388.
[24] Cf. TEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. 2d. Rio de Janeiro: AIDE, 1999. p. 87.
[25] Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
[26] Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 7 ed. São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p. 124.