domingo, 23 de setembro de 2012

PONDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO À MARCA NO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO.


                               
                                Reconhece-se nesse instrumento que a Marca, no seu ramo ou atividade, nos temos da Convenção da União de Paris que trata da Proteção da Propriedade industrial, subscrita pelo Brasil em temos outros, possui agasalho em nosso ordenamento jurídico, haja vista que é objeto de múltiplas leis que a protege, mas também de numerosos tratados dos quais o Brasil é signatário.

                                 Nesse diapasão, mostra-se indelével trazer à lume o acórdão recorrido que ganhou espaço na jurisprudência do STJ :

I - A marca 'MOÇA FIESTA' é mista, dotada de distintividade específica em relação à marca 'FIESTA', como se deflui da complexidade das palavras, letras, figuras e rótulos submetidos a exame por este tribunal, em especial diante da ofuscante nitidez das formas distintivas reveladas pelo conjunto de fotos comparativas dos dois signos nos respectivos produtos (leite condensado e sidra), o que afasta ex hypothesi qualquer dissídio fundado em reprodução ou imitação de uma pela outra.
(RECURSO ESPECIAL Nº 949.514 - RJ (2007/0103181-2); relator: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS).

                                                
                                 Autoridade no tema, Denis Borges Barbosa, assim o definiu:

Vale lembrar que um dos princípios básicos do sistema marcário é o da especialidade da proteção: a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa (Barbosa, 2005).

                                 Em consonância com esse entendimento, uma vez mais, o STJ assim se posicionou:

No caso dos autos, existente o registro, a ação de preceito cominatório proposta para defesa da marca foi julgada improcedente porque o princípio da especialidade assegura a proteção da marca apenas no âmbito das atividades do registro. (RECURSO ESPECIAL Nº 471.546 – SP; 2002/0124820-RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR).

                                 Para oferecer mais higidez ao que se aduz, transcreve-se voto do Ministro Sávio de Figueiredo, que, em votação de aresta unânime no STJ, assim se manifestou:
                                     
“Cumpre nesse ponto observar que todos os arestos citados trazem como condição sine qua non, para que se justifique a  impossibilidade de conciliação, atuem ambas as empresas no mesmo ramo de atividade. Nessa mesma direção, ementou ainda a eg. Terceira Turma, no Resp 12.694-SP, relatado pelo Sr. Ministro Waldemar Zveiter, com a seguinte ementa:
                         “Assim, por qualquer ângulo que se considere, não se mostra razoável impedir que a recorrente faça uso da expressão “baguette” em seu letreiro, desde que não contenha--  caso a autora tenha obtido o registro também na classe38.60—os elementos figurativos que integram e se prestam a distinguir a marca “mista” da recorrida(fls. 25)”. (RECURSO ESPECIAL Nº 9.142-0- SP; relator: MINISTRO SÁVIO DE FIGUEIREDO).
                                 Portanto, para que a proteção ao Direito de Marca ocorra, nos exatos temos do Art. 124, XIX da Lei 9.279/96, segundo o Superior Tribunal de Justiça, personificado na lavra do Eminente Ministro Humberto Gomes De Barros, mostra-se imperioso a conjunção de três fatores: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX). Afastando o risco de confusão, diz ainda o Ministro, é possível a coexistência harmônica das marcas. (RECURSO ESPECIAL Nº 949.514).

                                 Fontes:
2- Barbosa, 2005;
3- www.jusbrasil.com.br


Essa publicação é do Gil, porem ele nao conseguiu postar, e pediu pra mim, ele postou no tempo certo na publicacao em comentario da marcelly, soh verificar.