Reconhece-se
nesse instrumento que a Marca, no seu ramo ou atividade, nos temos da Convenção
da União de Paris que trata da Proteção da Propriedade industrial, subscrita
pelo Brasil em temos outros, possui agasalho em nosso ordenamento jurídico,
haja vista que é objeto de múltiplas leis que a protege, mas também de
numerosos tratados dos quais o Brasil é signatário.
Nesse diapasão,
mostra-se indelével trazer à lume o acórdão recorrido que ganhou espaço na
jurisprudência do STJ :
I
- A marca 'MOÇA FIESTA' é mista, dotada de distintividade específica em
relação à marca 'FIESTA', como se deflui da complexidade das palavras, letras,
figuras e rótulos submetidos a exame por este tribunal, em especial diante da
ofuscante nitidez das formas distintivas reveladas pelo conjunto de fotos
comparativas dos dois signos nos respectivos produtos (leite condensado e
sidra), o que afasta ex hypothesi qualquer dissídio fundado em
reprodução ou imitação de uma pela outra.
(RECURSO ESPECIAL Nº 949.514 - RJ (2007/0103181-2); relator: MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE BARROS).
Autoridade no
tema, Denis Borges Barbosa, assim o definiu:
Vale
lembrar que um dos princípios básicos do sistema marcário é o da especialidade
da proteção: a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras do gênero de
atividades que ele designa (Barbosa, 2005).
Em
consonância com esse entendimento, uma vez mais, o STJ assim se posicionou:
No
caso dos autos, existente o registro, a ação de preceito cominatório proposta
para defesa da marca foi julgada improcedente porque o princípio da
especialidade assegura a proteção da marca apenas no âmbito das atividades do
registro. (RECURSO ESPECIAL Nº 471.546
– SP; 2002/0124820-RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR).
Para oferecer
mais higidez ao que se aduz, transcreve-se voto do Ministro Sávio de
Figueiredo, que, em votação de aresta
unânime no STJ, assim se manifestou:
“Cumpre nesse ponto observar que todos os arestos citados trazem
como condição sine qua non,
para que se justifique a impossibilidade
de conciliação, atuem ambas as empresas no mesmo ramo de atividade. Nessa mesma
direção, ementou ainda a eg. Terceira Turma, no Resp 12.694-SP, relatado pelo
Sr. Ministro Waldemar Zveiter, com a seguinte ementa:
“Assim, por qualquer ângulo que se
considere, não se mostra razoável impedir que a recorrente faça uso da
expressão “baguette” em seu letreiro, desde que não contenha-- caso a autora tenha obtido o registro também
na classe38.60—os elementos figurativos que integram e se prestam a distinguir
a marca “mista” da recorrida(fls. 25)”. (RECURSO ESPECIAL Nº 9.142-0- SP; relator: MINISTRO SÁVIO DE FIGUEIREDO).
Portanto,
para que a proteção ao Direito de Marca ocorra, nos exatos temos do Art. 124,
XIX da Lei 9.279/96, segundo o Superior Tribunal de Justiça, personificado na
lavra do Eminente Ministro Humberto
Gomes De Barros, mostra-se imperioso a conjunção de três fatores: a)
imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia
já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados;
c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no
consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX). Afastando
o risco de confusão, diz ainda o Ministro, é possível a coexistência harmônica
das marcas. (RECURSO ESPECIAL Nº
949.514).
Fontes:
1- www.stj.jus.br;
2- Barbosa, 2005;
3- www.jusbrasil.com.br
Essa publicação é do Gil, porem ele nao conseguiu postar, e pediu pra mim, ele postou no tempo certo na publicacao em comentario da marcelly, soh verificar.