Welley Hermeson Costa
Souza[1]
RESUMO
O presente artigo
visa abordar de forma objetiva e sucinta, os aspectos característicos da
Sociedade Simples no ramo do Direito Empresarial a luz do Código Civil de 2002.
A referida obra não possui por finalidade esgotar o tema, tendo em vista seu
alto número de peculiaridades. O que se busca é analisar em linhas gerais os
pontos particulares da sociedade simples, buscando definir que, mesmo sendo
sociedade personificada, capaz de adquirir direitos e obrigações não se trata
de sociedade empresária, mesmo executando atividade de caráter econômico. A
obra possui missão singela de servir de fonte para esclarecimentos às
indagações feitas a cerca da natureza contratual que compõe este tipo de
sociedade; procurando apontar quais os direitos e obrigações que os sócios adquirem
com a sua constituição e administração; verificando como se formam as relações
com terceiros; como se estabelece sua a extinção em relação a um sócio, bem como
sua eventual dissolução.
Palavras-Chave:
Sociedade Simples; Direito Empresarial; Código Civil.
INTRODUÇÃO
A
temática a seguir apresentada a cerca das Sociedades simples, tem por
finalidade analisar suas características, fazendo um apanhando geral sobre
todos os aspectos que individualizam esta espécie de sociedade personificada.
Com o advento novo Código Civil a legislação trás em seu corpo de normas este
tipo inovador. A sociedade simples é dotada de personalidade jurídica,
consubstanciada através da livre vontade de duas ou mais pessoas de contratarem
entre si, com o intuito específico de explorar atividade intelectual sem a
preocupação de desenvolver a circulação de bens ou serviços. Diferindo-se em
seu objeto social, das sociedades empresárias, que direcionam
suas atividades intencionalmente para obtenção de lucros.
Buscam
a Sociedade Simples fazer a substituição as Sociedades Civis, embora, sejam,
obrigatoriamente, sociedades empresárias, levando com isso, a prática
lucrativa. Inova no direcionamento aplicável nas suas normas de forma subsidiária
aos outros tipos societários personificados.
1. CONCEITO
São Sociedades
simples aquelas que têm como objeto estipulado no contrato social, o ideal de
prestação de atividade intelectual, entendida de fato como as que possuem
natureza artística, científica, literária, dentre outras. Atividade esta,
desenvolvida de forma não empresária, pois, não executa atividade de
empresário, ainda que com fim econômico. Como sendo sociedades personificadas,
elencadas no Código Civil de 2002, dotadas de personalidade jurídica,
destaca-se que uma das principais diferenças entre as Sociedades empresárias e
as Não empresárias (Sociedade simples), está contida no objeto lícito pactuado
no contrato social.
Enquanto que a Sociedade empresária busca desenvolver de
maneira arquitetônica sua atividade de empresário, objetivando a produção e a
circulação de bens e serviços, conforme caput
do art. 966 do Código Civil; a sociedade não empresária não organiza sua
atuação neste sentido, de maneira que “o objeto exercido nesta modalidade de
sociedade nada mais é que a produção da atividade intelectual dos seus sócios”
(RAMOS, 2012, p.233).
2. CONTRATO
SOCIAL
Toda
sociedade tem em sua essência a natureza de contrato. O Contrato Social é o
acordo de vontades que as partes estipulam entre si a fim de se constituir uma
sociedade. Funciona como meio destinado a concretizar a sociedade, servindo de
verdadeiro instrumento, público ou particular, que deve obedecer a forma
escrita para que se possa dar ensejo ao seu respectivo registro:
O
Contrato Social deve ser escrito porque os sócios deverão levá-lo a registro no
órgão competente, que, no caso da sociedade simples, é o Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, conforme disposto no art. 1.150 do Código Civil:
“o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao
Registro Civil das pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas
para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária”. (RAMOS, 2012, p. 234, 235).
O contrato faz lei entre as partes, e as
mesmas possuem total autonomia e liberdade para contratarem entre si,
estipulando regras e cláusulas que melhor lhe interessarem.
Além dos requisitos que figuram de forma obrigatória no
contrato por ordem legal (art. 997, do Código Civil de 2002), devem constar do
teor do contrato outros itens essenciais formadores da espinha dorsal do
mecanismo contratual da sociedade, pois, “É no contrato social que deve estar
disposto o objeto da sociedade; a formação do capital social, com as
respectivas cotas de cada sócio; os direitos e deveres de cada sócio etc”.
(TEIXEIRA, 2011, P. 154).
A aquisição da personalidade jurídica da sociedade está
vinculada a inscrição no órgão competente, que deve ser efetuada no período de
trinta dias (30 dias) a contar da celebração do contrato. Através dessa
inscrição forma-se a sociedade de fato, contraindo obrigações e direitos,
estando apta a exercitar suas atividades.
Uma vez estabelecida a sociedade, conforme interesse dos
sócios, as cláusulas podem ser modificadas de acordo com a necessidade da
sociedade. Neste sentido, dispõe o Art. 999, Código Civil: “As modificações do
contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem
do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria
absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime”. Deve-se salientar que “Qualquer modificação do contrato social será averbada,
cumprindo-se as formalidades previstas” (Art. 1000, parágrafo único, Código Civil
2002).
3.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Posto que, finalizada
a devida inscrição do contrato e estabelecida a sociedade, automaticamente o
modelo recém-criado passa a ser responsável pelos direitos e deveres que
contraiu com a constituição da sociedade. Assim dispõe o art. 1001 do Código
Civil de 2002: “as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato,
se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se
extinguirem as responsabilidades sociais”.
Formada a sociedade, das cláusulas avençadas no contrato
resultam direitos e obrigações de ordem contratual e legal. Os direitos e
obrigações de natureza contratual são os acordados entre os sócios quando
ocorre a celebração do contrato, pois, possuem ampla liberdade para estabelecer
suas regras. Por sua vez, os direitos e obrigações de ordem legal são os
previstos no acordo contratual por força de lei. Como bem enfatiza Ramos:
[...] a
sociedade simples pura é uma
sociedade de pessoas, ou seja, existe uma forte affectio societatis entre os sócios e o vínculo contratual formado
entre eles intuitu
persone,
razão pela a entrada de estranhos no quadro societário dependerá sempre da anuência
dos demais. Neste sentido, o art. 1.002 do Código Civil determina que “o sócio
não pode ser substituído no exercício de suas funções, sem o consentimento dos
demais sócios, expresso em modificação do contrato social”. Na mesma linha, o
art. 1.003 do Código prevê que “a cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade”. (2012, p.246).
Convém chamar atenção
para o fato de o “indivíduo responsável pela transferência, possuir o dever de
conjuntamente com cessionário, responder de forma solidária e não subsidiária,
no período equivalente a até dois anos, pelas obrigações da época em que o
cedente era sócio” (Art. 1003, parágrafo único, Código Civil de 2002).
Salienta-se ainda, a respeito das obrigações a que “os sócios ficam adstritos,
na maneira recepcionada pelo contrato, reforçando que, na medida em que deixa
de dar quitação às contribuições estabelecidas no período de trinta dias a
contar do recebimento da notificação, poderá eventualmente responder pelos
danos”. (Art. 1.004, caput, Código Civil de 2002).
Uma das principais características de qualquer modalidade
de sociedade é quanto à partilha de seus resultados. Portanto, “ é nula a
estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das
perdas”. (Art. 1.008, Código Civil, 2002). Tal disposição visa afastar de forma
nítida, possíveis manifestações de acordos de vontade contrários neste sentido.
“Rubens Requião lembra que essa disposição vedatória, da participação dos
lucros por apenas um sócio, já constava no Código Comercial de 1850, no revogado
art. 288”. (REQUIÃO apud TEIXEIRA, 2011, p.156).
Nesta linha de pensamento enfatiza-se que:
É bom
lembrar que, não obstante o fim social de uma sociedade seja a obtenção de
lucros em decorrência do exercício de atividade econômica, é possível que ela
sofra prejuízos também. Por conseguinte, os sócios da sociedade devem dividir
não apenas os lucros, mas também as perdas eventualmente sofridas. (RAMOS,
2012, p. 244).
4. ADMINISTRAÇÃO
Na medida em que a
sociedade se efetiva de fato, estabelecendo seu objeto, respondendo pelos seus
direitos e obrigações, é interessante observar que em consonância com esses
elementos caracterizadores, torna-se imprescindível a execução de ações
destinadas a sua gestão. A sociedade, portadora de personalidade jurídica, não
possui por si só força para fazer valer sua vontade. Decorre que a
exteriorização dos atos referentes a sua gerência, sejam exercidos por aqueles
competentes para tal tarefa. A referida incumbência para os atos de gestão da
sociedade devem constar do teor do acordo contratual, por determinação legal,
conforme dispõe o art. 997, VI, Código Civil de 2002: “ as pessoas naturais
incumbidas da administração da sociedade”.
A atividade destinada a organização e administração da
sociedade, deve ser desempenhada por todos seus sócios quando o contrato não é
enfático em disciplinar quem deva ser o administrador titular para o cargo.
Destaca-se ainda que, o contrato deve dispor a respeito das obrigações e dos
poderes remetidos ao administrador no cargo de gestão.
Na hipótese de “a administração competir separadamente a
vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro,
cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos” (Art. 1.013, CC/02). Devido
umas das principais características da sociedade ser a atuação conjunta de seus
membros, o sócio que der causa a atos unilaterais em desacordo com a maioria
responde por perdas e danos perante a sociedade. Sempre que a gestão da sociedade
for exercida por mais de um administrador, as decisões são de forma conjunta.
Nesta linha, dispõe o art. 1.018, Código Civil 2002: “Ao
administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções,
sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da
sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão
praticar”.
4.1
Teoria ultra vires
Os sócios legitimados para a organização e gestão, na
medida em que externalizam as vontades da sociedade não ficam vinculados aos
efeitos decorrentes dos seus atos, pois, o responsável titular é a própria
sociedade, “no entanto, a sociedade não tem responsabilidade pelos atos do
administrador que excedam os limites de seus poderes”. (TEIXEIRA, 2011, p.159)
Mesmo que a sociedade não esteja vinculada aos atos dos
sócios que ultrapassam os limites contratuais estabelecidos, é necessário que
como mecanismo de defesa, ela pratique certas ações a fim de se esquivar desta
falsa responsabilidade, conforme letra expressa do art. 1.015, parágrafo único
CC/02:
Art.
1.015, parágrafo único [...] O excesso por parte dos administradores somente
pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – se
a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da
sociedade;
II –
provando-se que era conhecida do terceiro;
III –
tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
No decorrer das atribuições estabelecidas à sociedade,
infere-se dos atos de gestão que “quando, por lei ou pelo contrato social,
competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada
um”. (Art. 1.010, CC/02).
5.
DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS
A Sociedade simples,
como ente personificado, e em consequência do exercício dos seus atos de
gestão, adquiri direitos e contrai obrigações conforme estabelece relações com
terceiros, ao passo em que se acorda efetuar determinadas transações com terceiros interessados em realizar negócios jurídicos.
No momento em que se celebra o contrato social, fica-se determinado mediante
disposição legal, que a responsabilidade dos sócios será ilimitada respondendo
de forma subsidiária na proporção de suas quotas, se as dívidas contraídas pela
sociedade não puderem ser adimplidas totalmente pelo patrimônio da sociedade.
Salienta Teixeira que:
[...] subsidiária é a responsabilidade do
sócio que se dá como espécie de garantia, seja, o sócio responderá apenas quando
a sociedade não tiver bens suficientes. De modo diferente, a solidária se trata de uma
responsabilidade mútua entre os sócios e a sociedade, respondendo
concomitantemente pelos sócios e pela sociedade (2011, p.161).
O
preceito legal informa que “Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
sociais” (art. 1.024, CC/02). “Não se exime de responsabilidade sobre as
dívidas contraídas de forma pretérita, o sócio que ingressa em sociedade já
constituída” (art. 1.025, CC/02).
Na
hipótese de eventual requerimento do cônjuge que se separou via judicial ou do
herdeiro do sócio que visa obter o quinhão referente a sua quota social, a
divisão apenas se efetivará após a total liquidação da sociedade.
Quando
ocorrer que o sócio possuir credor de dívidas pessoais e na inexistência de
bens do sócio para execução, o credor poderá optar por executar o quinhão do
sócio de forma proporcional, referentes às suas quotas sociais, caso em que
deverão ser liquidadas. Teixeira argumenta que:
[...] a
liquidação das quotas é necessária, pois, do contrário, a sociedade teria um
novo sócio sem o affectio societatis
(afinidade entre sócios para contrair a sociedade), inerente às sociedades de
pessoas, como é o caso da sociedade simples (2011, p.161).
6.
RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO
Estando
a sociedade no livre exercício de suas atribuições constituídas, gozando na
plenitude dos seus direitos de maneira harmoniosa e equilibrada, poderão
ocorrer situações que ensejam uma eventual resolução, acarretando numa possível
exclusão dos seus sócios, de certo que, a depender do caso, poderá se obter até
própria dissolução da sociedade.
A
extinção da qualidade de sociedade perante um sócio, salvo exceções, pode se
estabelecer por exclusão ou mediante morte do sócio e também por meio de
retirada.
Neste
sentido, dispõe o art. 1.028, I, II, II, CC/02 que:
Art.
1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se
o contrato dispuser diferentemente;
II – se
os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III –
se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Outro mecanismo utilizado para a resolução de uma
sociedade é a retirada, uma vez que “o art. 1.029 do Código Civil consagra o
princípio da liberdade das convenções, o que significa que ninguém é obrigado a
contratar, ou permanecer contratado” (TEIXEIRA, 2011, p.162).
Nesta modalidade de extinção da sociedade, afirma o art.
1,029 do Código Civil 2002 que “qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, se
de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando justa
causa”.
Opera-se a extinção da sociedade, via exclusão, quando em
decorrência de falta grave cometida pelo sócio, quando o sócio declarar
falência ou acometimento de incapacidade superveniente, conforme dispõe os
motivos elencados no art. 1.030, CC/02, a saber:
Art.
1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio
ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios,
por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade
superveniente.
Parágrafo
único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou
aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art.
1.026.
7.
DISSOLUÇÃO
Dispõe Ulhoa Coelho a
respeito do tema, no sentido que:
Dissolução
é conceito que pode ser utilizado em dois sentidos diferentes: para compreender
todo o processo de término da personalidade jurídica da sociedade comercial
(sentido amplo) ou para individuar o ato específico que desencadeia este
processo ou que importa na desvinculação de um dos sócios do quadro associativo
(sentido estrito) (2003, p. 161).
A dissolução da
sociedade vislumbra o seu desmanche, ocasionando a rescisão do contrato social,
pondo fim, no todo ou em parte (art. 1.029, parágrafo único, CC/02), o acordo
de sociedade celebrado entre as partes, desobrigando aqueles que compõem o
compromisso contratual. Ocorre de forma judicial ou extrajudicial. O Código
Civil de 2002 elenca nos arts. 1.033 e 1.034, o rol dos dispositivos que
autorizam a eventual dissolução, a saber:
Art.
1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o
vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio,
não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;
II - o
consenso unânime dos sócios;
III - a
deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a
falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias;
V - a
extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a
transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado,
no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art.
1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer
dos sócios, quando:
I -
anulada a sua constituição;
II -
exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto,
evidencia-se que a natureza contratual que abraça a Sociedade simples, bem como
o conteúdo das normas que dispõe a cerca do tema é de ordem geral, servindo aos
demais tipos de sociedade personificadas, como fonte de aplicação subsidiária,
com autonomia e regimento únicos. O legislador inova, trazendo para o
ordenamento este mecanismo que poderá eventualmente se transformar em sociedade
empresária, sem prejuízo das características que lhe são inerentes.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil Brasileiro, 2002.
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de
Direito Comercial. 14 ed.
São Paulo: Saraiva, 2003.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial
Esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2012.
TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial
sistematizado: doutrina e prática. São Paulo: Saraiva. 2011
[1] UERR.
Faculdade de Direito. Departamento de Direito Privado. Aluno de Direito
Empresarial, turma 2012, Curso de Direito: