Questionário da primeira parte da disciplina de
direito empresarial II
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Curso: DIREITO
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Disciplina: DIREITO
EMPRESARIAL II
Professor: Sergio Mateus
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Matéria: Aspectos históricos
do Direito Falimentar, Disposições Preliminares da Lei 11.101/2005,
Recuperação Extrajudicial, Recuperação Judicial, Administrador Judicial,
Comitê de Credores e Assembleia Geral de Credores.
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1)
Como era a execução concursal do devedor na Roma
antiga?
2)
No direito romano havia uma espécie contratual
denominada “nexum”. Discorra sobre ela?
3)
Qual a importância da Lex poetelia papiria para o direito falimentar?
4)
Segundo historiadores, o Código de Justiniano previa
uma execução especial chamada missio in
possessi bonorum. Comente esse instituto.
5)
Qual era o caráter do direito falimentar no direito
antigo, e qual a sua finalidade precípua?
6)
Qual foi a importância da codificação napoleônica para
o Direito Comercial?
7)
O desenvolvimento econômico vivenciado a partir da
Revolução industrial, que findou sendo conhecido por globalização, dá novos
rumos ao direito falimentar, que termina por abandonar o caráter punitivo. Fale
sobre esses novos rumos.
8)
Atualmente, a grande preocupação do direito falimentar envereda
para a preservação da empresa, ofertando-se ao devedor em crise todos os
instrumentos necessários à sua recuperação, reservando-se a falência apenas
para os devedores irrecuperáveis. Discorra sobre o princípio da preservação da
empresa.
9)
Como surgiu a expressão “bancarrota”? Qual a sua
ligação com o termo “falência”?
10) Fale
sobre o Alvará de 1756, promulgado por Marques de Pombal.
11) Como
surgiu o Código Comercial de 1850? O que regulamentava a parte terceira desse
diploma legal?
12) Quais
foram as críticas tecidas pela doutrina acerca do direito falimentar previsto
na terceira parte do Código Comercial de 1850?
13) O
direito falimentar foi regulado por outros diplomas legais, tais como o Decreto
917/1890 e o Decreto-lei 7.661/1945, findando na Lei 11.101/2005. Em que
cenário surge a nova lei de recuperação e falência?
14) A
Lei 11.101/2005 apresenta nítida influência do princípio da preservação da
empresa. É possível afirmar que esse princípio tem origem, ainda que remota, na
Constituição da República Federativa? Fundamente.
15) Qual
a natureza jurídica da falência? É um instituto de direito material ou
processual? É uma lei adjetiva ou substantiva?
16) Quais
são os agentes sujeitos ao regime falimentar?
17) Relacione
as pessoas não subordinadas ao regime falimentar disciplinado pela Lei
11.101/2005?
18) Sociedade
cooperativa pode ter sua falência decretada?
19) O
inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005 exclui determinadas instituições da
incidência da nova Lei. Por que essa norma deve ser interpretada com cuidado?
20) Qual
o juízo competente para homologar o plano de Recuperação Extrajudicial, deferir
a Recuperação Judicial ou decretar a Falência? Quais as teorias apontadas pela
doutrina? Dentre elas, qual é a que prevalece? Justifique com exemplos.
21) O
que eram os dois requisitos necessários para que o devedor obtivesse a concordata
(instituto previsto na legislação anterior)? Ele dependia da anuência dos
credores?
22) Na
concordata havia apenas dois instrumentos possíveis para a recuperação da
atividade empresarial (a remissão e a dilação). A Lei 11.101/2005, com o
instituto da recuperação, apresentou um rol bastante extenso de instrumentos
recuperatórios. Em qual artigo esse rol está previsto? Fundamente se esse rol é
taxativo ou não. Cite seis desses instrumentos.
23) O
Decreto-lei 7.661/1945 previa a concordata suspensiva que podia ser pleiteada
após a sentença que decretava a falência. Essa regra foi mantida com a
recuperação judicial? Qual o último momento para se requerer a recuperação da
empresa? Qual é o dispositivo da Lei 11.101/2005 que trata do assunto?
24) Conforme
o Decreto-lei 7.661/1945 era possível a realização de concordata extrajudicial?
Qual era a consequência a que estava sujeito o devedor que tentasse realizar um
acordo extrajudicial com seus credores? Como ficou conhecido esse acordo
informal? A nova Lei passou a admitir essa possibilidade? Qual o nome desse
novel instituto?
25) É possível a realização de recuperação
extrajudicial sem a homologação judicial? Fundamente os dois posicionamentos
doutrinários.
26) Qual
a consequência da homologação da recuperação extrajudicial?
27) Quais
são os requisitos para que o empresário possa requerer a homologação judicial da
recuperação extrajudicial de sua atividade? Apresente as divergências
doutrinárias.
28) Qual
é a crítica que pode ser feita ao texto do caput
do art. 161 da Lei 11.101/2005?
29) Após
o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial é possível falar
em desistência por parte de quem a ale aderiu?
30) O
que ocorre se houver rejeição à homologação do plano de recuperação
extrajudicial? O que o juiz deve fazer nesse caso?
31) Quando
a homologação do plano de recuperação extrajudicial é facultativa? Quando ela é
obrigatória?
32) Quais
créditos que não são abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial?
33) A
lei proíbe que os credores excluídos da recuperação extrajudicial participem
voluntariamente do plano de recuperação?
34) O
pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial suspende ações,
execuções ou direitos? Ele impossibilita o pedido de decretação de falência por
aqueles não sujeitos ao plano? Apresente as duas vertentes doutrinárias.
35) Discorra
sobre as impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.
36) Qual
o recurso cabível contra a sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial?
37) O
plano de recuperação extrajudicial produz efeitos antes de sua homologação?
38) Qual
o objetivo da recuperação judicial?
39) Quais
os requisitos para o pedido de processamento da recuperação judicial?
40) O
que o juiz deve fazer se o devedor não demostrar o preenchimento de tais
requisitos?
41) Quais
os documentos que devem instruir o pedido de recuperação judicial?
42) Como
deve ser a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e
das razões da crise econômico-financeira? Qual o objetivo dessa exposição?
43) Quais
são os créditos sujeitos à recuperação judicial?
44) Liste
os créditos excluídos da recuperação judicial?
45) Como
deve ser publicado o despacho de deferimento do processamento da recuperação
judicial? O que deve conter esse despacho? Quais os seus efeitos?
46) Quais
as consequências da publicação do despacho de deferimento do processamento da
recuperação judicial para o devedor e para os credores? Ou seja, quais os atos que devem ser
realizados tanto pelo devedor como pelos credores? A quais prazos estão
sujeitos?
47) Quem
poderá apresentar impugnações contra a relação de credores, conforme determina
o art. 8º, da Lei 11.101/2005?
48) Ao
deferir o processamento da recuperação judicial, “todas” as ações e execuções
contra o devedor serão suspensas por um prazo de 180 dias. Quais ações não
serão suspensas?
49) Nos
termos do art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005, a fim de garantir o direito do
credor, o que poderá fazer o juiz do foro onde tramita ação ilíquida?
50) Após
o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, o devedor
pode desistir do pedido? Existe exceção?
51) Em
que momento da recuperação judicial o Ministério Público deve ser intimado?
52) Como
deve ocorrer a comunicação às Fazendas Públicas do deferimento do pedido de
recuperação judicial?
53) O
plano de recuperação judicial deve ser apresentado por quem? Qual o momento que
ele deve ser apresentado?
54) Qual
a consequência da não apresentação do plano dentro do prazo previsto na lei de
recuperação e falência?
55) O
plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para o
pagamento de quais créditos?
56) O
plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a trinta dias
para o pagamento de quais créditos?
57) Qual
o termo inicial para a contagem dos prazos do art. 54 da Lei 11.101/2005?
Apresente as discussões doutrinárias acerca do tema.
58) Quem
poderá apresentar objeção ao plano de recuperação judicial? Qual o prazo para
sua apresentação? Qual o termo inicial desse prazo?
59) O
que ocorrerá se a Assembleia Geral de Credores rejeitar o plano de recuperação
apresentado?
60) A
Assembleia Geral de Credores pode alterar o plano de recuperação judicial, sob
quais condições?
61) O
juiz pode conceder recuperação judicial com base em plano que não obteve
aprovação na forma do art. 45 da Lei 11.101/2005? Havendo tal possibilidade,
existe alguma exigência especial?
62) Sendo
aprovado o plano o devedor já pode começar a cumpri-lo? Qual o posicionamento jurisprudencial
majoritário acerca da exigência de certidões negativas de débitos?
63) Concedida
a recuperação judicial, por quanto tempo o devedor permanecerá em recuperação
judicial? Qual a consequência do descumprimento de qualquer obrigação prevista
no plano durante o período previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005? Sendo
cumpridas todas as obrigações durante tal período o que deve fazer o juiz ao
final do prazo?
64) Qual
o recurso cabível contra a decisão que concede a recuperação judicial?
65) A
nomeação do Administrador Judicial é obrigatória na recuperação judicial?
66) Quem
poderá ser nomeado Administrador Judicial? Qual o seu papel na recuperação
judicial? Ele poderá administrar a empresa? Em qual momento isso pode ocorrer?
67) Em
quais casos o Administrador Judicial poderá ser destituído? Quais as
consequências da sua destituição?
68) Na
recuperação judicial poderá existir uma figura chamada “Gestor Judicial”.
Quando ele surgirá? Qual a sua função? Como ele é nomeado?
69) Após
a distribuição do pedido de recuperação judicial o devedor poderá alienar ou
onerar bens ou direitos de seu ativo permanente? Existindo ressalva, qual a formalidade
que deve ser seguida?
70) O Comitê de Credores é órgão remunerado?
71) Qual
a composição do Comitê de Credores?
72) Em
quais casos membro do Comitê de Credores poderá ser destituído? Quais as
consequências da sua destituição?
73) Quem irá presidir a Assembleia geral de
credores?
74) Qual
a composição da Assembleia geral de credores?
75) Quais
as atribuições da Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial?
76) O
plano especial de recuperação judicial, previsto no art. 71 da Lei 11.101/2005,
limitar-se-á a quais condições?
77) Nos
termos do art. 72 da Lei 11.101/2005, o juiz deve convocar a Assembleia geral
de credores para deliberar sobre o plano especial de recuperação judicial?
78) O
pedido de recuperação judicial, com base em plano especial, provocará a
suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções por créditos não
abrangidos pelo plano? Apresente a fundamentação legal.
79) O
que ocorrerá se os credores titulares de mais da metade dos créditos
quirografários apresentarem objeções ao plano especial de recuperação judicial?
80) Disserte sobre a convolação da recuperação judicial em
falência.