PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO
Paula Adriana de Souza Evangelista
Aurélio de Figueiredo e Carvalho
Para Clever Vasconcelos[1] “o
poder constituinte originário consiste no poder de elaborar, criar uma
constituição. Tal necessidade pode se depreender de duas situações: o
nascimento de um Estado independente ou por motivo de rompimento institucional”.
Ou seja, é um poder de fato, que não se vincula nem a um ordenamento jurídico
pré-existente nem à pressões políticas, pois ou cria um Estado ou rompe com o
modelo político antecessor.
Doutrinariamente
encontra-se divido em...
