Nome empresarial é o
elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. Enquanto a marca identifica o produto ou
serviço, o nome empresarial irá identificar o sujeito de direito que os fornece
ao mercado (COELHO, 2011).
Diferenças entre firma social e denominação.
Firma social
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Denominação
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Composição: nome(s) do(s) sócio(s)
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Composição elementos fantasia. O nome do sócio somente em
caso excepcional (homenagem).
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Quando a Sociedade tem sócio com responsabilidade
ilimitada, tem que ser firma social.
Ex.: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita
simples.
Exceção: Sociedade Ltda.
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Quando a sociedade tem sócio com responsabilidade
limitada, tem que ser denominação.
Ex.: Sociedade Anônima [S/A]; Sociedade Limitada [Ltda.],
esta comporta exceção.
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Não é obrigatória a designação do objeto social (ramo de atividade).
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Deve conter a designação do objeto
social (ramo de atividade).
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Assinatura será a reprodução do nome empresarial [um sócio
não pode ter a sua assinatura pessoal – ele terá que reproduzido o nome da
sociedade]
Ex.: “José da silva e João de Souza Ltda.”
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A assinatura será a assinatura pessoal do representante
legal.
Ex.: rubrica.
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Aplicação: sociedade com responsabilidade ilimitada.
Sociedade de pessoas.
Exceção: sociedade Ltda e sociedade em comandita por ações (opcional).
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Aplicação: sociedade com responsabilidade limitada
Sociedade de capital.
Exceção: sociedade Ltda e sociedade em comandita por ações (opcional).
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Instrução Normativa do DNRC que trata do assunto.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.(*)
Dispõe sobre a
formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do
art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de
1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no
art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos
III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de
julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e
desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, resolve:
Art.
1º
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de
responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se
obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo
único.
O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art.
2º
Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que
houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela
sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
Art.
3º
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em
caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela
empresa individual de responsabilidade limitada.
Art.
4º
O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e
identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual
de responsabilidade limitada ou da sociedade.
Parágrafo único.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam
atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da
veracidade:
I - o empresário e o titular da empresa individual de
responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome,
aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou
semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo
o titular acrescer a sigla EIRELLI;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos
os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e
companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de
pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso
ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome
de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por
extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso
ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os
sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e
companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com
palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com
expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade ou empresa
individual de responsabilidade limitada, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra
“limitada”, por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão
“companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a
utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da
expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá
ser seguida da expressão “EIRELI”;
e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e
para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de
pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a
constituição, é facultativa a inclusão do objeto;
f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de
responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome
empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato
constitutivo ou alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda: a)
o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade
limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou
abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser
substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”,
dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá
conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da
sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 6º Observado o princípio da novidade,
não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais
idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for
idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada
ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão
de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da
sociedade ou pelo titular de empresa individual de responsabilidade limitada
anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os nomes
empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou
denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de
organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares
emanados do Poder Público.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes
critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais,
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis
- SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por
expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão
elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança
se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins de
proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do
vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou
vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de
exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10. No caso de transferência de sede
ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa,
havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial
não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta
Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de
modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar,
concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11. A proteção ao nome empresarial
decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento
de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de
sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e
circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o
tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na
jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de
filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com
certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da
empresa interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao
nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da
unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário ou o titular de
empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma,
devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil
de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada,
averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser
arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de
empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também,
modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora se
referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da
firma.
Art. 13. A expressão “grupo” é de uso
exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da
Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da
convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar
aos seus nomes a designação do grupo.
Art. 14. As microempresas e empresas de
pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
“Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações,
“ME” ou “EPP”.
Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa Binacional
Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou
“para o Brasil” aos seus nomes de origem.
Art. 16. Ao final dos nomes dos
empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das
sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação
no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial,
após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de
responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o
seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída
após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de
responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.
Art. 19. Fica revogada a Instrução
Normativa N° 104, de 30 de abril de 2007.
JOÃO ELIAS CARDOSO
(*) Republicada por ter
saído, no DOU nº 229, de 30/11/2011, Seção I, pág. 148, com incorreção no
original.
Republicada no D.O.U.
de 12/01/2012.
REFERÊNCIA
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20116%202011_nova.pdf. Acesso em: 05.09.2012.