quarta-feira, 5 de setembro de 2012

SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO NO ENQUADRAMENTO DE EMPRESÁRIO

Não se aplica as regras de insolvência civil do CPC a sociedade prestadora de serviços, por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, sendo aplicadas a legislação extravagante acerca de comerciantes inclusive a antiga lei de falência.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Enquadrando-se a sociedade civil de prestação de serviços no conceito de sociedade empresária, nos termos do art. 966 do CC/2002, por força do art. 2.037 do mesmo código, aplica-se a ela toda a legislação extravagante em relação aos comerciantes, inclusive as normas que regulam a falência. Logo, impossível juridicamente impor execução contra devedor insolvente prevista nos arts. 748 e seguintes do CPC em face de tal sociedade empresária. (Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC 5197326 PR 0519732-6, Relator Fábio Haick Dalla Vecchia, Julgamento15/10/2008 DJ: 7738, sem grifos no original)

As empresas prestadoras de serviços a outras empresas são chamadas de terceirizadas, elas geralmente atendem as grandes empresas que, assim fazendo, ficaram livres do controle e a manutenção dos grandes parques de veículos, estoques e trabalhadores especializados.

Elisão fiscal e sociedade prestadora de serviços intelectuais- Caso a empresa prestadora de serviços também comercialize ou industrialize algum produto, deve-se, após a liberação do contrato social e do CNPJ, providenciar a inscrição estadual na Secretaria da Fazenda Estadual – SEF, mas para isso, será necessário contactar um contador cadastrado na SEF, a fim do preenchimento da FAC.(DIAS, Paulo Vitor Coelho. curso de direito comercial, 14º São Paulo: Saraiva, 2000 v.1, sem grifos)

A garantia leva em conta a insolvência que são dois tipos, insolvência civil (ou não empresária) e insolvência mercantil que é a falência. Em razão destes dois tipos diferentes de insolvência não tem como ocorrer a unificação do direito privado, do direito civil com o direito comercial. 

Não houve a unificação do direito privado, houve apenas uma unificação legislativa, ou seja, o direito civil e o comercial regulados no mesmo diploma legal. Não houve unificação porque cada um dos direitos tem sua autonomia, tem seus princípios próprios, inclusive o art 22, I, 173, § 1º, II CR/88 demonstra que o legislador constituinte separa o direito civil do comercial. E um último fundamento, mais importante, é que enquanto houver a divisão entre insolvência civil e empresarial (falência) vai ficar difícil dividir juntar, e ainda porque há duplicidade de registros no RCPJ e na Junta Empresarial, não tem como unificar, logo o que houve foi apenas uma unificação legislativa.(IUDÍCIBUS, Sérgio de - I92. Contabilidade comercial. 4ª. São Paulo: Atlas, 2000.)

Logo, por ser a embargada sociedade empresária, não se aplicando as regras da insolvência civil, por faltar pressuposto subjetivos e objetivos de admissibilidade, extinguindo a execução por impossibilidade jurídica do pedido, ou seja a ação é juridicamente impossível para prosseguir.

Referências Bibliográficas:

DORIA, Dylson - D696. Curso de direito comercial. 14º. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.  315 p. ISBN 85 02 02341 1

GUERRA, comercial ou integração mundial pelo comércio : a OMC e o Brasil. São Paulo: LTr, 1998. 854 p.:  il. ISBN85 7322 427 4.

IUDÍCIBUS, Sérgio de - I92. Contabilidade comercial. 4ª. São Paulo: Atlas, 2000. 312 p.:  il. ISBN 85 224 0499 2

REQUIÃO, Rubens - R427. Curso de direito comercial. 24ª. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.  442 p. ISBN 85 0200516 2.

NOME EMPRESARIAL - MATERIAL COMPLEMENTAR

Nome empresarial é o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. Enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome empresarial irá identificar o sujeito de direito que os fornece ao mercado (COELHO, 2011).

Diferenças entre firma social e denominação.


Firma social
Denominação
Composição: nome(s) do(s) sócio(s)
Composição elementos fantasia. O nome do sócio somente em caso excepcional (homenagem).
Quando a Sociedade tem sócio com responsabilidade ilimitada, tem que ser firma social.
Ex.: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples.
Exceção: Sociedade Ltda.
Quando a sociedade tem sócio com responsabilidade limitada, tem que ser denominação.
Ex.: Sociedade Anônima [S/A]; Sociedade Limitada [Ltda.], esta comporta exceção.
Não é obrigatória a designação do objeto social (ramo de atividade).
Deve conter a designação do objeto social (ramo de atividade).
Assinatura será a reprodução do nome empresarial [um sócio não pode ter a sua assinatura pessoal – ele terá que reproduzido o nome da sociedade]
Ex.: “José da silva e João de Souza Ltda.”
A assinatura será a assinatura pessoal do representante legal.
Ex.: rubrica.
Aplicação: sociedade com responsabilidade ilimitada. 
Sociedade de pessoas.
Exceção: sociedade Ltda e sociedade em comandita por ações (opcional).
Aplicação: sociedade com responsabilidade limitada
Sociedade de capital.
Exceção: sociedade Ltda e sociedade em comandita por ações (opcional).




Instrução Normativa do DNRC que trata do assunto.





MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.(*)


Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

I - o empresário e o titular da empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular acrescer a sigla EIRELLI;

II - a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;

e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;

f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda: a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.

§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade ou pelo titular de empresa individual de responsabilidade limitada anteriormente registrada.

Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

II - entre denominações:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.

§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Art. 12. O empresário ou o titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.

§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

Art. 13. A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.

Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem.

Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.

Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa N° 104, de 30 de abril de 2007.

JOÃO ELIAS CARDOSO
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 229, de 30/11/2011, Seção I, pág. 148, com incorreção no original.
Republicada no D.O.U. de 12/01/2012.



REFERÊNCIA

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20116%202011_nova.pdf. Acesso em: 05.09.2012.