quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL


UMA BREVE ANÁLISE ACERCA DOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.

Aurélio de F. Carvalho
Paula Adriana de S. Evangelista

Toda norma deve ser interpretada. Essa interpretação consiste em buscar aquilo que o legislador realmente quis dizer, ou seja, é a tradução do significado da norma se materializando. Segundo o professor Luís Roberto Barroso[1]:
Interpretação é atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto.
Sobre a interpretação da norma constitucional Canotilho[2] fala que:
Interpretar uma norma constitucional é atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos, normativo-constitucionalmente fundada.
E ainda que:
A concretização das normas constitucionais implica num processo que vai do texto da norma (do seu enunciado) para uma norma concreta – ‘norma jurídica’- que, por sua vez, será apenas um resultado intermédio, pois só com a descoberta da ‘norma de decisão’ para a solução dos casos jurídico-constitucionais, teremos o resultado final da concretização.
A interpretação da norma constitucional possui princípios próprios a serem seguidos e que influenciam diretamente na sua interpretação, norteando a sua aplicabilidade. A doutrina aponta inúmeros princípios, cumpre aqui destacarmos os principais.

PRINCIPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
De acordo com esse princípio, a Constituição goza de uma posição Superior no ordenamento jurídico. Nos ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto[3]:
A Constituição é a emanação do Poder Constituinte originário, matriz de todo o ordenamento jurídico do Estado, com Superioridade hierárquica sobre todas as normas que compõem e que dela retiram seu fundamento de validade. Assim o interprete da Constituição não deve buscar diretrizes ou parâmetros na legislação infraconstitucional, mas no próprio texto constitucional.   

Assim nenhuma norma infraconstitucional poderá contrariar a Constituição, seja formal ou materialmente, em face de sua Supremacia.

PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição deve ser interpretada como um todo, buscando harmonizar todos os seus dispositivos. Não podem tais normas ser analisadas isoladamente, pois são integrantes de uma unidade, a qual deve ser identificada e respeitada.

PRINCÍPIOS DO EFEITO INTEGRADOR
Esse princípio busca a resolução de problemas por meio de critérios que proporcionem a integração política e social, em acordo com o propósito constitucional.

PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
De acordo com esse principio, na interpretação das normas constitucionais deverá ser atribuído o sentido que lhe proporcione maior eficácia. Segundo Canotilho[4]:
É o princípio operativo em relação a todas e qualquer normas constitucionais, e embora o seu sentido esteja ligado à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje, sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvida deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).

PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL
A norma constitucional deverá estar em conformidade com a Constituição, não podendo ser modificada pelo interprete no momento de sua aplicação.

PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO OU CONCORDÂNCIA PRÁTICA
Este princípio deriva do principio da Unidade da Constituição, e parte da ideia que a aplicação desses princípios não pode ser feita em detrimento de outro. Conforme Lenza[5]:                                                              
 Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício total de um principio em relação a outro em choque.
Desta forma, os bens jurídicos tutelados deverão coexistir harmoniosamente e em caso de conflitos, estes deverão ser solucionados de forma que não haja sacrifício de um em relação ao outro.

PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA
O princípio exige que o intérprete deva conferir máxima efetividade às normas constitucionais. Para Canotilho[6]:
Na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, ao mesmo pé, a sua eficácia e permanência.

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE
Esse princípio faz referencia à ideia de justiça, equidade, moderação, justa medida e valores afins, servindo de regra para todo o ordenamento jurídico.  Segundo Barroso[7]:
Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação de excesso; c) os custos superem os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito).
O princípio proporcionalidade ou razoabilidade é muito importante, especialmente na ocorrência de colisão entre dois valores constitucionalizados.
Após analisarmos brevemente dos princípios de interpretação constitucional, fica evidenciado que fundamento basilar de toda interpretação é a concretização dos objetivos fundamentais da Constituição.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 edição. São Paulo: Saraiva. 2010.

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011.




[1] Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, p. 121-124.
[2] CANOTILHO, J. J. Gomes. Op. cit., p. 207-210.
[3] Bastos; Britto. Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais, p. 16.
[4] Canotilho J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 227.
[5] Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 136.
[6] Canotilho J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 229.
[7] Barroso, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo, p. 305.