UMA BREVE ANÁLISE ACERCA DOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Aurélio
de F. Carvalho
Paula
Adriana de S. Evangelista
Toda
norma deve ser interpretada. Essa interpretação consiste em buscar aquilo que o
legislador realmente quis dizer, ou seja, é a tradução do significado da norma
se materializando. Segundo o professor Luís Roberto Barroso[1]:
Interpretação
é atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma
norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto.
Sobre
a interpretação da norma constitucional Canotilho[2] fala que:
Interpretar
uma norma constitucional é atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos
escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas
práticos, normativo-constitucionalmente fundada.
E
ainda que:
A
concretização das normas constitucionais implica num processo que vai do texto
da norma (do seu enunciado) para uma norma concreta – ‘norma jurídica’- que,
por sua vez, será apenas um resultado intermédio, pois só com a descoberta da
‘norma de decisão’ para a solução dos casos jurídico-constitucionais, teremos o
resultado final da concretização.
A
interpretação da norma constitucional possui princípios próprios a serem seguidos
e que influenciam diretamente na sua interpretação, norteando a sua
aplicabilidade. A doutrina aponta inúmeros princípios, cumpre aqui destacarmos
os principais.
PRINCIPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
De
acordo com esse princípio, a Constituição goza de uma posição Superior no
ordenamento jurídico. Nos ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres
Britto[3]:
A
Constituição é a emanação do Poder Constituinte originário, matriz de todo o
ordenamento jurídico do Estado, com Superioridade hierárquica sobre todas as
normas que compõem e que dela retiram seu fundamento de validade. Assim o
interprete da Constituição não deve buscar diretrizes ou parâmetros na
legislação infraconstitucional, mas no próprio texto constitucional.
Assim
nenhuma norma infraconstitucional poderá contrariar a Constituição, seja formal
ou materialmente, em face de sua Supremacia.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
A
Constituição deve ser interpretada como um todo, buscando harmonizar todos os
seus dispositivos. Não podem tais normas ser analisadas isoladamente, pois são
integrantes de uma unidade, a qual deve ser identificada e respeitada.
PRINCÍPIOS DO EFEITO INTEGRADOR
Esse
princípio busca a resolução de problemas por meio de critérios que proporcionem
a integração política e social, em acordo com o propósito constitucional.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
De
acordo com esse principio, na interpretação das normas constitucionais deverá
ser atribuído o sentido que lhe proporcione maior eficácia. Segundo Canotilho[4]:
É o
princípio operativo em relação a todas e qualquer normas constitucionais, e
embora o seu sentido esteja ligado à tese da atualidade das normas
programáticas (THOMA), é hoje, sobretudo invocado no âmbito dos direitos
fundamentais (no caso de dúvida deve preferir-se a interpretação que reconheça
maior eficácia aos direitos fundamentais).
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL
A
norma constitucional deverá estar em conformidade com a Constituição, não
podendo ser modificada pelo interprete no momento de sua aplicação.
PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO OU
CONCORDÂNCIA PRÁTICA
Este
princípio deriva do principio da Unidade da Constituição, e parte da ideia que
a aplicação desses princípios não pode ser feita em detrimento de outro. Conforme
Lenza[5]:
Os bens jurídicos constitucionalizados deverão
coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre
eles, buscando, assim, evitar o sacrifício total de um principio em relação a
outro em choque.
Desta
forma, os bens jurídicos tutelados deverão coexistir harmoniosamente e em caso
de conflitos, estes deverão ser solucionados de forma que não haja sacrifício de
um em relação ao outro.
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA
O
princípio exige que o intérprete deva conferir máxima efetividade às normas
constitucionais. Para Canotilho[6]:
Na
solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos
pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição
(normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.
Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que
compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a
atualização normativa, garantindo, ao mesmo pé, a sua eficácia e permanência.
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE OU
RAZOABILIDADE
Esse
princípio faz referencia à ideia de justiça, equidade, moderação, justa medida
e valores afins, servindo de regra para todo o ordenamento jurídico. Segundo Barroso[7]:
Em
resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar
atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim
perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível
ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo
resultado (necessidade/vedação de excesso; c) os custos superem os benefícios,
ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se
ganha (proporcionalidade em sentido estrito).
O
princípio proporcionalidade ou razoabilidade é muito importante, especialmente
na ocorrência de colisão entre dois valores constitucionalizados.
Após
analisarmos brevemente dos princípios de interpretação constitucional, fica
evidenciado que fundamento basilar de toda interpretação é a concretização dos
objetivos fundamentais da Constituição.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
14 edição. São Paulo: Saraiva. 2010.
MOTTA FILHO, Sylvio
Clemente da. Curso de Direito
Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007.
TAVARES, André Ramos.
Curso de Direito Constitucional. 9.
ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011.
[1] Barroso,
Interpretação e Aplicação da Constituição, p. 121-124.
[2]
CANOTILHO, J. J. Gomes. Op. cit., p. 207-210.
[3]
Bastos; Britto. Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais, p.
16.
[4]
Canotilho J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 227.
[5]
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 136.
[6] Canotilho
J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 229.
[7]
Barroso, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo, p. 305.