DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME
COMERCIAL. CONFLITO. NOME
COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA
SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO
RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conflito
entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da Lei n.
5.772/71. Interpretação. 2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou
a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis
equívocos. 3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos
dois nomes empresariais -
FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas
pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de
confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. 4. Tutela
do nome comercial entendida de
modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da
empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica
qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a
que se nega provimento. (STJ, relator: VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS); processo nº RESP 200000575518 RESP - RECURSO ESPECIAL –
262643; Fonte: DJE DATA:17/03/2010 LEXSTJ VOL.:00247 PG:00088; Data da decisão:
09/03/2010; Data da publicação: 17/03/2010).
sábado, 22 de setembro de 2012
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
O
nome empresarial é um bem tutelado pelo direito, que integra o patrimônio da
empresa e tem a finalidade de identificar a sociedade empresária ou o empresário
individual em seus negócios.
A
proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta
Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do
empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial.
Quanto
ao âmbito de proteção do nome empresarial existe uma grande discussão se as
empresas possuem proteção em todo o território nacional ou se ela se dá apenas
no âmbito do estado onde a mesma foi registrada.
Com
a entrada em vigor do art. 1.166 do
CC/2002, a questão se põe da seguinte maneira: mencionada norma prevê que a
proteção do nome é de âmbito estadual, uma vez que o arquivamento é feito na
Junta Comercial. Assim, em princípio, a proteção é estadual e para que a
proteção seja de âmbito nacional é necessário que o registro do nome
empresarial seja feito de acordo com a lei especial.
Acerca do
tema, explica o Mestre Bruno Mattos e Silva:
"A segunda solução, que é a adotada pelo STJ, consiste em afirmar
que a Convenção de Paris tem força de lei e, portanto, não prevalece a
disposição de proteção meramente local estabelecida pelo Decreto n. 1.800/96. A
proteção, portanto, ocorrerá no âmbito de todo o território nacional, bem como
nos outros países, com o simples arquivamento da firma ou atos constitutivos na
Junta comercial, ainda que não se tenha procedido ao pedido de proteção nas
demais juntas comerciais, tal como previsto no art. 13, § 2º, da Instrução
Normativa n. 53/96, do DNRC."
Nesse sentido se manifestou a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE
EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL.
ART. 124, V, DA LEI 9.279/96.
VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Apesar de as formas de
proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla
finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome
da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à
procedência do produto. 2. A nova Lei de
Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772/71
- corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI -, marca
acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo
tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao
princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas
relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis
encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772/71),
pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente
com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à
interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou
imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71,
consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre
que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se
pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se
levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional:
(i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e
(ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo
quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou"notória",
segundo o art. 67 da Lei 5.772/71),
está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da
necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5. Atualmente a proteção ao nome comercial
se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que
registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo
território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais
Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretação do art. 124, V, da LPI
que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no
sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de
marca - que possui proteção nacional -, necessário, nessa ordem: (i) que a
proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns
Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território
nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja "suscetível de causar
confusão ou associação com estes sinais distintivos". Não sendo essa,
incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome
empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada.7. O dissídio
jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial provido, para
restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição,
que denegou a segurança. (Sem grifos no original)
Ocorre
que, no ordenamento jurídico brasileiro não existe a lei especial que trate do
registro do nome empresarial em âmbito nacional, sendo assim, visando proteger
a empresa, a jurisprudência e a doutrina vem entendendo que ausência de lei
especial não impede a proteção nacional e internacional atribuída ao nome
empresarial, alcançada a partir do registro originário efetuado na Junta
Comercial.
Desta
forma, é correto afirmar que mesmo não existindo no ordenamento jurídico
brasileiro uma lei especial que trate do registro nacional do nome empresarial,
a proteção a essa abrange todo o território nacional, bastando para tanto o
arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades na
Junta Comercial.
Referências Bibliográficas:
TOMAZETTE,
Marlon. A proteção ao nome empresarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1062, 29 maio 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8456>. Acesso em: 20 set. 2012.
COELHO, Fábio U.Manual de Direito Comercial: nome empresarial. Edição 22. São Paulo: Saraiva,2010.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18446454/recurso-especial-resp-1204488-rs-2010-0142667-8-stj
- Acesso em: 20 set. 2012.
LOCAÇÃO COMERCIAL
De acordo com o Código Civil
(art. 1.142), considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Assim,
toda a reunião de bens (corpóreos e incorpóreos) necessários ao desenvolvimento
da atividade econômica é chamada de estabelecimento empresarial. Trespasse, por
sua vez, é a denominação atribuída pela doutrina para o contrato de compra e
venda de estabelecimento empresarial. Segundo Áurea Maria Ferraz de Sousa:
O ponto comercial compreende o local específico em
que o estabelecimento se encontra. Tendo em vista o ramo da atividade
explorada, a localização do estabelecimento pode importar acréscimo no seu
valor, daí sua importância e daí também porque a Lei de Locações disponibiliza
seção especial, denominada da locação não residencial. Já que a locação de
imóvel destinado à fixação de possível “ponto” comercial é tão importante para
o desenvolvimento da atividade econômica, as regras deste contrato não podem
ser as mesmas da locação residencial. (SOUSA, 2011, p.22)
TRATA-SE DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da relevância do trepasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites. O contrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si, de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento e conômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011. Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0465
Assim,
de acordo com o artigo 51, da Lei 8.245/91: nas
locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a
renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente (...)
A questão em julgamento, no
entanto, diz respeito ao poder de dispor do estabelecimento comercial. A parte
recorrente pretendia o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 13 da Lei,
que preconiza: A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel,
total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
E, certo da inaplicabilidade desta regra, o locador inicial realizou a cessão
do fundo de comércio a terceiros, sem o prévio consentimento do proprietário do
imóvel. Para o Min. relator, no entanto, a modificação de um dos polos do
contrato de aluguel, ainda que motivada pela cessão do fundo do comércio, fere
o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, pelo
quê, a orientação foi no sentido de que, no caso concreto, fosse observada a
regra do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial.
REFERÊNCIAS
RAMOS, André Luiz Santa
Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2 ed. rev., atual. e
ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito
comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva 2011.
CARRILLO, Héctor Luiz Borecki, O Ponto Comercial
E Os Direitos Dos Comerciantes advogado
especialista em Direito Imobiliário, 1ª Ed. São Paulo – SP, 2012.
CONFLITO ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram que só se deve negar o registro de marca que venha a reproduzir ou imitar um elemento característico de nome empresarial de terceiros no caso da existência de exclusividade de uso do nome em todo território nacional se a imitação ou reprodução venha criar confusão.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 2. A nova Lei de Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772/71 – corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI –, marca acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772/71), pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71, consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de “alto renome” (ou “notória”, segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5. Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca – que possui proteção nacional –, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja “suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”. Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, que denegou a segurança.(TERCEIRA TURMA DO STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.488 - RS (2010⁄0142667-8) Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011, sem grifos no original)
O nome comercial e a marca utilizada em produtos de empresas que atuam no mesmo mercado e atividade é uma prática recorrente de concorrência desleal podendo levar ao desvio de clientela, por gerar dúvidas entre os consumidores pela confusão entre estabelecimentos e os produtos adquiridos, muitas vezes, um pelo outro.
As marcas são sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. A identificação se realiza através da aposição do sinal no produto ou no resultado do serviço, na embalagem, nas notas fiscais expedidas, nos anúncios, nos uniformes dos empregados, nos veículos etc. Dá-se uma identificação direta se o sinal está relacionado especificamente ao produto ou serviço. A identificação indireta se realiza através de duas outras categorias de marca, introduzidas no direito brasileiro pela atual legislação: as coletivas e de certificação. (COELHO, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - 24ª Ed. 2012, SARAIVA, sem grifos)
A principal função da marca é sinalizar e distinguir, ou seja, identificar a origem do produto ou serviço no mercado, de outro produto ou serviço de origem diferente. Para o consumidor, a marca representa também um nível de qualidade.
Todo nome ou sinal hábil para ser aposto a uma mercadoria ou produto ou a indicar determinada prestação de serviços e estabelecer entre o consumidor ou o usuário e a mercadoria, produto ou serviço uma identificação constitui marca. (SILVEIRA, Newton, Propriedade Intelectual, 4ª Ed. 2010, MANOLE, sem grifos).
Logo, não se confundem marca e nome comercial. Porém, podem conflitar os elementos que os compõem. Deve ser verificado se há compatibilidade ao se analisar o território e o ramo de atividade em que o nome e a marca são empregados, de modo que se verifique existência ou possibilidade de confusão ou de captação ilegal de clientela entre as partes litigantes. Se distintos o território e o ramo de atividade, a aplicação do princípio da territorialidade ou da especificidade acarretará a convivência entre nome e marca colidentes.
Referências Bibliográficas
http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=41&idmodelo=24519, acessado em 18/09/2012, às 23:40
SILVEIRA, Newton, Propriedade Intelectual, 4ª Ed. 2010, MANOLE.
COELHO, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - 24ª Ed. 2012, SARAIVA
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA
Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 47) “em razão da
personalização das sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações
sociais, responsabilidade subsidiária”.
Nesse sentido se manifestou o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, veja-se:
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a dicção do art.1032 do CCB, a
responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações
contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a
averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a data do início da
fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos sócios, que respondem
com seu patrimônio dada a desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento:
26.01.2012. DJe: 08.02.2012). (Sem grifos no original)
Na ação executiva, na
qual é devedora a empresa, foi desconsiderada a personalidade jurídica,
atingindo a penhora os bens dos sócios, os quais interpuseram embargos. Ocorre
que, os sócios são responsáveis pelo débito executado, pois quando do início da
fase executiva, em setembro de 2003, os embargantes ainda eram sócios da
empresa.
Em
caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, o juiz pode determinar que a execução recaia sobre os bens
pessoais dos sócios da sociedade.
Fábio Ulhoa Coelho ensina que:
“Admite-se
a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir
atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa
de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa
física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da
autonomia patrimonial”. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial, p. 63)
Conforme o art.1032 do
CC, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações
contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a
averbação perante a Junta Comercial.
Desse modo, observada a
data da averbação da alteração do contrato social e o início da fase executiva,
os sócios são responsáveis pelo débito oriundo.
REFERÊNCIAS
TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento: 26.01.2012. DJe: 08.02.2012.
Disponível em: www.jusbrasil.com.br. Acesso em:
29.08.2012.
Coelho,
Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial,
volume 2: direito de empresa — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM JUNTA COMERCIAL
Os registros dos empresários sejam elesindividual ou sociedade empresária estão disciplinados na legislação especial n° 8.934/94 que trata sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
No seu art. 3° a Lei de Registros
Públicos cria o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis),
sistema que regula o registro de empresa no Brasil. Sistema este no qual é
composto por dois órgãos a saber: O
DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), órgão central, com
funções supervisora, orientadora, e normativa, no plano técnico; e As Juntas
Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos
serviços de registro.
Segundo
Ramos
(2012, p. 45), “a
doutrina costuma destacar que as Juntas Comerciais, porfazerem parte da
estrutura administrativa dos Estados, mas se sujeitarem, no plano técnico,às
normas e diretrizes baixadas pelo DNRC, órgão central do SINREM e que integra a
estrutura administrativa federal, possuem uma subordinaçãohierárquica híbrida.
No plano técnico, as Juntas se submetem ao DNRC, enquanto, no âmbito
administrativo, elas se submetem à administração estadual”.
O
conflito de competência no mandado de segurança das juntas comerciais apesar de
criadas e mantidas pelos estados são de natureza federal para julgamento de
ato, que se compreenda nos serviços do registro de comercio, a competência da
justiça federal(STJ, CC
15.575/BA, REL. MIN. CLÁUDIO SANTOS).
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL DA EMPRESA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ELENCADO NA LEI DE REGISTRO COMERCIAL. SANÇÃO POLÍTICA NÃO ADMISSÍVEL. 1. Mandado de Segurança impetrado contra o ato de Presidente da Junta comercial consistente na negativa de registro de alteração contratual. Atos relativos a registro de comércio submetem-se ao controle jurisdicional da Justiça Federal, por serem entendidos como atos de autoridade federal, por delegação. 2. Arquivamento na Junta Comercial de alteração de contrato social condicionado à representação de documento não exigido pela lei de atividades comerciais (Lei n° 8.934/94). 3. Ilegalidade do ato. 4. As juntas comerciais integram as administrações estaduais, mas subordinam-se quanto ao aspecto técnico de registro de comercial à União Federal. 5. As Juntas Comerciais encontram validade no Art. 9°, caput e parágrafos da lei n° 4.726 que dispõe sobre os serviços de registro do comércio e atividades afins – Não é inconstitucional a previsão legal de subordinação das juntas comerciais, a duas ordens hierárquicas diversas: administrativamente aos governos dos Estados; tecnicamente ao governo federal. 6. Não é a fonte da investidura em cargo público estadual suficiente a afastar a qualificação da autoridade, como federal, relativamente a certos atos pertencentes a competência da União.7. O cerne da questão consiste na legitimidade da exigência feita pelo convênio que criou a CECAD, posto que a Junta Comercial só admite o registro dos contratos sociais das empresas com vistos do referido órgão, e desde que não estejam em débito com as fazendas federal, estadual ou municipal.8. Apelação em Mandado de Segurança n° 66.476 – CE, TRF 5°; Relator Ridalvo Costa. (grifo nosso)
Logo, diante do exposto,
a legislação e taxativa ao enumerar um rol com todos os documentos legalmente
necessários para o necessário registro das empresas nos órgãos competentes,
excluindo de forma expressa outros documentos além do previstos na lei. Com
isso, conclui-se que o visto exigido pela junta comercial aos impetrantes é
eivado de ilegalidade pois não encontra amparo legal. Diante do
exposto, nega-se o provimento à apelação e à remessa.
REFERÊNCIAS
Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.
Disponível
em<http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/TRF5/IT/AMS_664476_CE_10.06.1999.pdf> Acesso em: 21.09.2012.
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