sábado, 22 de setembro de 2012

PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL

DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conflito entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da Lei n. 5.772/71. Interpretação. 2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos. 3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. 4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a que se nega provimento. (STJ, relator: VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); processo nº RESP 200000575518 RESP - RECURSO ESPECIAL – 262643; Fonte: DJE DATA:17/03/2010 LEXSTJ VOL.:00247 PG:00088; Data da decisão: 09/03/2010; Data da publicação: 17/03/2010).


PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial é um bem tutelado pelo direito, que integra o patrimônio da empresa e tem a finalidade de identificar a sociedade empresária ou o empresário individual em seus negócios.
A proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial.
Quanto ao âmbito de proteção do nome empresarial existe uma grande discussão se as empresas possuem proteção em todo o território nacional ou se ela se dá apenas no âmbito do estado onde a mesma foi registrada.
Com a entrada em vigor do art. 1.166 do CC/2002, a questão se põe da seguinte maneira: mencionada norma prevê que a proteção do nome é de âmbito estadual, uma vez que o arquivamento é feito na Junta Comercial. Assim, em princípio, a proteção é estadual e para que a proteção seja de âmbito nacional é necessário que o registro do nome empresarial seja feito de acordo com a lei especial.

Acerca do tema, explica o Mestre Bruno Mattos e Silva:

"A segunda solução, que é a adotada pelo STJ, consiste em afirmar que a Convenção de Paris tem força de lei e, portanto, não prevalece a disposição de proteção meramente local estabelecida pelo Decreto n. 1.800/96. A proteção, portanto, ocorrerá no âmbito de todo o território nacional, bem como nos outros países, com o simples arquivamento da firma ou atos constitutivos na Junta comercial, ainda que não se tenha procedido ao pedido de proteção nas demais juntas comerciais, tal como previsto no art. 13, § 2º, da Instrução Normativa n. 53/96, do DNRC."

Nesse sentido se manifestou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 2. A nova Lei de Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772/71 - corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI -, marca acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772/71), pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71, consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou"notória", segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5. Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca - que possui proteção nacional -, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja "suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos". Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, que denegou a segurança. (Sem grifos no original)

Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro não existe a lei especial que trate do registro do nome empresarial em âmbito nacional, sendo assim, visando proteger a empresa, a jurisprudência e a doutrina vem entendendo que ausência de lei especial não impede a proteção nacional e internacional atribuída ao nome empresarial, alcançada a partir do registro originário efetuado na Junta Comercial.
Desta forma, é correto afirmar que mesmo não existindo no ordenamento jurídico brasileiro uma lei especial que trate do registro nacional do nome empresarial, a proteção a essa abrange todo o território nacional, bastando para tanto o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades na Junta Comercial.

Referências Bibliográficas:

TOMAZETTE, Marlon. A proteção ao nome empresarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1062, 29 maio 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8456>. Acesso em: 20 set. 2012.

COELHO, Fábio U.Manual de Direito Comercial: nome empresarial. Edição 22. São Paulo: Saraiva,2010.


LOCAÇÃO COMERCIAL

           De acordo com o Código Civil (art. 1.142), considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Assim, toda a reunião de bens (corpóreos e incorpóreos) necessários ao desenvolvimento da atividade econômica é chamada de estabelecimento empresarial. Trespasse, por sua vez, é a denominação atribuída pela doutrina para o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial. Segundo Áurea Maria Ferraz de Sousa:



                O ponto comercial compreende o local específico em que o estabelecimento se encontra. Tendo em vista o ramo da atividade explorada, a localização do estabelecimento pode importar acréscimo no seu valor, daí sua importância e daí também porque a Lei de Locações disponibiliza seção especial, denominada da locação não residencial. Já que a locação de imóvel destinado à fixação de possível “ponto” comercial é tão importante para o desenvolvimento da atividade econômica, as regras deste contrato não podem ser as mesmas da locação residencial. (SOUSA, 2011, p.22)


TRATA-SE DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da relevância do trepasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites. O contrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si, de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento e conômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011. Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0465

  Assim, de acordo com o artigo 51, da Lei 8.245/91: nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente (...)

 A questão em julgamento, no entanto, diz respeito ao poder de dispor do estabelecimento comercial. A parte recorrente pretendia o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 13 da Lei, que preconiza: A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. E, certo da inaplicabilidade desta regra, o locador inicial realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros, sem o prévio consentimento do proprietário do imóvel. Para o Min. relator, no entanto, a modificação de um dos polos do contrato de aluguel, ainda que motivada pela cessão do fundo do comércio, fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, pelo quê, a orientação foi no sentido de que, no caso concreto, fosse observada a regra do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial.

REFERÊNCIAS

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva 2011.

CARRILLO, Héctor Luiz Borecki, O Ponto Comercial E Os Direitos Dos Comerciantes advogado especialista em Direito Imobiliário, 1ª Ed. São Paulo – SP, 2012.



CONFLITO ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram que só se deve negar o registro de marca que venha a reproduzir ou imitar um elemento característico de nome empresarial de terceiros no caso da existência de exclusividade de uso do nome em todo território nacional se a imitação ou reprodução venha criar confusão.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 2. A nova Lei de Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772/71 – corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI –, marca acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772/71), pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71, consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de “alto renome” (ou “notória”, segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5. Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca – que possui proteção nacional –, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja “suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”. Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, que denegou a segurança.(TERCEIRA TURMA DO STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.488 - RS (2010⁄0142667-8) Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011, sem grifos no original)

O nome comercial e a marca utilizada em produtos de empresas que atuam no mesmo mercado e atividade é uma prática recorrente de concorrência desleal podendo levar ao desvio de clientela, por gerar dúvidas entre os consumidores pela confusão entre estabelecimentos e os produtos adquiridos, muitas vezes, um pelo outro.

As marcas são sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. A identificação se realiza através da aposição do sinal no produto ou no resultado do serviço, na embalagem, nas notas fiscais expedidas, nos anúncios, nos uniformes dos empregados, nos veículos etc. Dá-se uma identificação direta se o sinal está relacionado especificamente ao produto ou serviço. A identificação indireta se realiza através de duas outras categorias de marca, introduzidas no direito brasileiro pela atual legislação: as coletivas e de certificação. (COELHO, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - 24ª Ed. 2012, SARAIVA, sem grifos)

A principal função da marca é sinalizar e distinguir, ou seja, identificar a origem do produto ou serviço no mercado, de outro produto ou serviço de origem diferente. Para o consumidor, a marca representa também um nível de qualidade.

Todo nome ou sinal hábil para ser aposto a uma mercadoria ou produto ou a indicar determinada prestação de serviços e estabelecer entre o consumidor ou o usuário e a mercadoria, produto ou serviço uma identificação constitui marca. (SILVEIRA, Newton, Propriedade Intelectual, 4ª Ed. 2010, MANOLE, sem grifos).

Logo, não se confundem marca e nome comercial. Porém, podem conflitar os elementos que os compõem. Deve ser verificado se há compatibilidade ao se analisar o território e o ramo de atividade em que o nome e a marca são empregados, de modo que se verifique existência ou possibilidade de confusão ou de captação ilegal de clientela entre as partes litigantes. Se distintos o território e o ramo de atividade, a aplicação do princípio da territorialidade ou da especificidade acarretará a convivência entre nome e marca colidentes.


Referências Bibliográficas

http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=41&idmodelo=24519, acessado em 18/09/2012, às 23:40

SILVEIRA, Newton, Propriedade Intelectual, 4ª Ed. 2010, MANOLE.

COELHO, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - 24ª Ed. 2012, SARAIVA

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA

Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 47) “em razão da personalização das sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade subsidiária”. 
            Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a dicção do art.1032 do CCB, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a data do início da fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos sócios, que respondem com seu patrimônio dada a desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento: 26.01.2012. DJe: 08.02.2012). (Sem grifos no original)
Na ação executiva, na qual é devedora a empresa, foi desconsiderada a personalidade jurídica, atingindo a penhora os bens dos sócios, os quais interpuseram embargos. Ocorre que, os sócios são responsáveis pelo débito executado, pois quando do início da fase executiva, em setembro de 2003, os embargantes ainda eram sócios da empresa. 
 
Em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode determinar que a execução recaia sobre os bens pessoais dos sócios da sociedade.
 
Fábio Ulhoa Coelho ensina que: 
“Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial”. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial, p. 63)
Conforme o art.1032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante a Junta Comercial.
Desse modo, observada a data da averbação da alteração do contrato social e o início da fase executiva, os sócios são responsáveis pelo débito oriundo.
REFERÊNCIAS
TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento: 26.01.2012. DJe: 08.02.2012. Disponível em: www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 29.08.2012.
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.

IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM JUNTA COMERCIAL


      Os registros dos empresários sejam elesindividual ou sociedade empresária estão disciplinados na legislação especial n° 8.934/94 que trata sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

No seu art. 3° a Lei de Registros Públicos cria o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), sistema que regula o registro de empresa no Brasil. Sistema este no qual é composto por dois órgãos a saber: O DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), órgão central, com funções supervisora, orientadora, e normativa, no plano técnico; e As Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Segundo Ramos (2012, p. 45), “a doutrina costuma destacar que as Juntas Comerciais, porfazerem parte da estrutura administrativa dos Estados, mas se sujeitarem, no plano técnico,às normas e diretrizes baixadas pelo DNRC, órgão central do SINREM e que integra a estrutura administrativa federal, possuem uma subordinaçãohierárquica híbrida. No plano técnico, as Juntas se submetem ao DNRC, enquanto, no âmbito administrativo, elas se submetem à administração estadual”.

O conflito de competência no mandado de segurança das juntas comerciais apesar de criadas e mantidas pelos estados são de natureza federal para julgamento de ato, que se compreenda nos serviços do registro de comercio, a competência da justiça federal(STJ, CC 15.575/BA, REL. MIN. CLÁUDIO SANTOS).

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL DA EMPRESA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ELENCADO NA LEI DE REGISTRO COMERCIAL. SANÇÃO POLÍTICA NÃO ADMISSÍVEL. 1. Mandado de Segurança impetrado contra o ato de Presidente da Junta comercial consistente na negativa de registro de alteração contratual. Atos relativos a registro de comércio submetem-se ao controle jurisdicional da Justiça Federal, por serem entendidos como atos de autoridade federal, por delegação. 2. Arquivamento na Junta Comercial de alteração de contrato social condicionado à representação de documento não exigido pela lei de atividades comerciais (Lei n° 8.934/94). 3. Ilegalidade do ato. 4. As juntas comerciais integram as administrações estaduais, mas subordinam-se quanto ao aspecto técnico de registro de comercial à União Federal. 5. As Juntas Comerciais encontram validade no Art. 9°, caput e parágrafos da lei n° 4.726 que dispõe sobre os serviços de registro do comércio e atividades afins – Não é inconstitucional a previsão legal de subordinação das juntas comerciais, a duas ordens hierárquicas diversas: administrativamente aos governos dos Estados; tecnicamente ao governo federal. 6. Não é a fonte da investidura em cargo público estadual suficiente a afastar a qualificação da autoridade, como federal, relativamente a certos atos pertencentes a competência da União.7. O cerne da questão consiste na legitimidade da exigência feita pelo convênio que criou a CECAD, posto que a Junta Comercial só admite o registro dos contratos sociais das empresas com vistos do referido órgão, e desde que não estejam em débito com as fazendas federal, estadual ou municipal.8. Apelação em Mandado de Segurança n° 66.476 – CE, TRF 5°; Relator Ridalvo Costa. (grifo nosso)

Logo, diante do exposto, a legislação e taxativa ao enumerar um rol com todos os documentos legalmente necessários para o necessário registro das empresas nos órgãos competentes, excluindo de forma expressa outros documentos além do previstos na lei. Com isso, conclui-se que o visto exigido pela junta comercial aos impetrantes é eivado de ilegalidade pois não encontra amparo legal. Diante do exposto, nega-se o provimento à apelação e à remessa.

REFERÊNCIAS

Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.