quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE



A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE

Ailton Fernandes Teodoro
Emerson Guedes
Jorge Fernando Paiva Figueiredo

A constituição que traça os objetivos a serem seguidos pelo Estado é chamada constituição dirigente, essa Constituição se caracteriza por estabelecer tarefas e programas de ação (normas programáticas) a serem concretizadas pelo poder público.
Temos como exemplo de constituição dirigente, a magna carta de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, pois estabelece inúmeras normas programáticas. Um exemplo disso são as que traçam objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstas no art. 3º, in verbis;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
                                                      I.            Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
                                                   II.            Garantir o desenvolvimento nacional;
                                                III.            Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
                                                IV.            Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição Dirigente veio para que as constituições alcançassem a dignidade material que não se conseguia com “A Constituição Garantia”, o que criou descrédito do Estado de Direito Formal, que poderia ser superado com a “Constituição Dirigente”.
               As normas programáticas trazidas pela constituição dirigente não eram simples programas. As normas programáticas possuem valor jurídico constitucional idêntico às outras normas constitucionais e vinculam o Estado a concretização destas normas programáticas. O que não acontece. Logo o Direito é visto com instrumento necessário à implantação das promessas de modernidades não cumpridas pelo Estado Social.
É verdade que muitas normas programáticas da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda não se materializaram, isso desperta em alguns o descrédito quanto à “Constituição Dirigente”. Não acontece isso apenas no Brasil. Hoje um ponto que gera muitas discussões entre os doutrinadores é a tese defendida pelo respeitado jurista português, José Joaquim Gomes Canotilho, que afirma que “As Constituições Dirigentes” morreram, Canotilho inicialmente era defensor das “Constituições Dirigentes”.
Afirmava o próprio autor que “tínhamos uma Constituição que incorporava grandes conquistas e valores profundamente democráticos e se tinha que elaborar um discurso capaz de conferir-lhe força normativa, a força normativa própria do direito.” As normas programáticas não são, portanto, meros programas, possuem valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos constitucionais.
               A tese inicial de Canotilho foi cunhada para a Constituição portuguesa, em que o texto constitucional possuía claramente um caráter revolucionário, posto que previa a transformação ao socialismo.
A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não é uma constituição de caráter revolucionário, é uma constituição social, chamada de “Constituição Cidadã”, onde muito das normas programáticas ainda não se realizaram. Porém, para um país em desenvolvimento é de suma importância a autovinculação de normas constitucionais programáticas. Visto a necessidade da nossa sociedade, e a sua participação na transformação do Brasil em um Estado Democrático de Direito. Logo, para nós povo brasileiro “A Constituição Dirigente” está viva.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. El Derecho Constitucional como um compromisso permantentemente renovado (entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario, (1998), p. 33 apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Canotilho e a Constituição dirigente. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005 p. 5.
MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Constituição Dirigente realmente morreu. Disponível em < marcus.montez@uol.com.br>
  C

O que se confere como primordial




O que se confere como primordial

Annanda Sousa 
Andréia Freitas 
Kercya Cavalcante[1]  


Para CANOTILHO, a constituição prescinde alguns aspectos essenciais, no qual este coloca como “consenso fundamental”, relacionados a princípios, valores e dogmas de cunho jurídico e político. Tal ideário, deve ser associado  de acordo com o contexto histórico do estado e os costume sócias existentes, afinal a legitimidade deste documento regulador consiste em representar as vontades e necessidades de um povo. Portanto, a par do exposto pelo autor, os fundamentos devem vigência e aplicabilidade prática, pois do contrario, tais princípios permaneceriam no plano ideológico.
Isso esta retratado, no livro A essência da Constituição de Ferdinand Lassalle:

“Os fatores reais do poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são.”

Quanto a legitimidade, esta consiste em comprovar se determinada norma se encaixa no sistema jurídico a qual se integra. Por isso, quando se trata de uma constituição outorgada, verificamos que ela não ilustra os anseios populares, mas é constituída pela imposição de particulares, assim não se confere a questão legitimadora de fato. Dessa forma, o texto constitucional não pode dispensar deste critério, como também deve admitir o papel de legitimação, isto é, a ação de conferir legitimidade a um ato, um processo ou uma ideologia. Um ponto interessante a ser destacado é quanto a aprovação dos projetos de lei, nesta fase, os representantes encarregados de discutir e votar, muitas das vezes, não privilegiam os interesses públicos, no entanto, ainda sim, tais leis aprovadas são consideradas legitimas em contradição à verdadeira a função de legalidade não assumida com  o ato.
As garantias previstas na constituição têm caráter igualitário e asseguram o principio de liberdade. Essa função esta ligada aos Direitos Fundamentais, como pontua ANDRÉ TAVARES no trecho que destaca a aparição da Magna Carta:

“É na Idade Média que o constitucionalismo reaparece como movimento de conquista de liberdades individuais como bem o demonstra a aparição de uma Carta Magna. Não se limitou a impor balizas para a atuação soberana, mas também representou o resgate de certos valores, como garantir direito individuais em contraposição à opressão estatal”

Assim, em seu conteúdo também devem ser expostas a limitação do poder, pois assim pode-se chegar a um equilíbrio democrático, criando de fato, uma lei superior segundo os critérios citados anteriormente. Porém, apesar de no plano real essa concepção estar um pouco invalida, a teoria sege a idéia de separação dos poderes, pois segundo o livro Espírito das leis de MONTESQUIEU, os poderes legislativos, executivos e judiciários enquanto  independentes, não interfeririam entre si.

Um ideário positivista da constituição

Segundo sua função ornamentaria, o sistema constitucional estabelece a estruturação do poder, no âmbito executivo, legislativo ou judiciário. Logo, ela sege os princípios fundamentais harmoniosamente organizando tal sistema de forma isonômica. Por isso, esta assume um papel superior e as demais normas hierarquicamente inferiores devem-lhe subordinação.
O poder político do texto constitucional, como dito anteriormente, sege os preceitos da divisão apresentada. O ponto-chave deste tópico deve-se ao princípio da separação e interdependência, levantado por CANOTILHO, no qual cada órgão tem um dever essencial na estruturação do estado, assumindo uma postura em que cada repartição complementa as demais em seqüência, sem que haja uma interferência entre as mesmas. Dessa maneira, pode-se chegar um possível equilíbrio democrático, a fim de se chegar à construção de um estado ideal.

[1] Acadêmicas do curso de Direito da UERR

Ressurgimento do Constitucionalismo

 Annanda Sousa
Andréia Freitas
Kercya Cavalcante [1]



A fase do Constitucionalismo compreende a Idade Media e Moderna. Durante a maior parte do primeiro período observa-se um vazio no que se refere as manifestações constitucionalistas. As decisões dos soberanos eram livres de quaisquer restrições, pois suas ações eram vinculadas às vontades divinas devido a grande efervescência da religião católica na Europa.
Com a elaboração da Magna Carta na Inglaterra em 1215 este recesso é interrompido, ocorrendo o ressurgimento do constitucionalismo, de acordo com André Ramos Tavares.  A importância deste documento é polêmica devido ao fato de que muitos autores acreditam que este marco dá início a esta corrente ideológica. No entanto, isto é subjugar todas as manifestações anteriores, que são datadas desde a época antiga com a imposição da chamada "lei do senhor", a qual limitava o poder político do chefe na civilização hebraica, como pontua KARL LOEWENSTEIN.
Uma justificativa para essa atribuição que confere erroneamente a Magna Carta é a confusão que fazem com os termos constitucionalismo e constituição. O primeiro trata da corrente ideológica e o segundo de um instrumento para que essa se efetive.  

Segundo Andre Ramos Tavares:

"É na Inglaterra que surgem aquelas inquietações dentro da Idade Media que culminam no ressurgimento do constitucionalismo. Nesse pais, apesar da tradição consuetudinária se seu Direito, nasceram os primeiros diplomas constitucionais, ainda na Idade Media. Compreende-se essa etapa da evolução constitucional como uma fase de pré-constitucionalismo."

A utilização do termo pré-constitucionalismo não é a melhor forma de classificarmos o período anterior a essas manifestações escritas. Pois como foi mencionando anteriormente, constitucionalismo trata-se de uma corrente ideológica. Portanto nesse sentido caberia a utilização do termo pré-constitucionalismo.
Ainda assim, não deve ser desmerecida a importância da elaboração da Magna Carta, a qual é esclarecida a seguir: 

"Em 1215, depois do Rei João da Inglaterra ter violado um número de leis antigas e costumes pelos quais Inglaterra tinha sido governada, os seus súbditos forçaram–no a assinar a Carta Magna, que enumera o que mais tarde veio a ser considerado como direitos humanos. Entre eles estava o direito da igreja de estar livre da interferência do governo, o direito de todos os cidadãos livres possuírem e herdarem propriedade, e serem protegidos de impostos excessivos. Isto estabeleceu o direito das viúvas que possuíam propriedade a decidir não voltar a casar–se, e estabeleceu os princípios de processos devidos e igualdade perante a lei. Isto também contém provisões que proíbem o suborno e a má conduta oficial. Amplamente visto como um dos documentos legais mais importantes no desenvolvimento da democracia moderna, a Carta Magna foi um ponto de viragem crucial na luta para estabelecer a liberdade"

Uma característica importante desta fase do Constitucionalismo é a busca por liberdade. O que é evidente quando se observa o contexto em que se vivia. A igreja oprimia tudo aquilo que contrariava seus dogmas. Contudo, com ascensão do renascimento comercial e o surgimento da classe burguesa, influenciaram a maneira de pensar da sociedade. Logo, a aparição destas primeiras conquistas escritas, vão assegurar diversos direitos civis, onde também se pode citar a  Petition of Rights (1628) e a Bill of Rights (1689) , são fundamentais para que essa liberdade seja conquistada.


  A Constituição Mista e Separação de Poderes

Neste momento de transição, na Inglaterra instaurava uma mudança da Monarquia Absoluta para a Monarquia Constitucional. A partir disso, o direito inglês constituiu um modelo político-jurídico único, já que reunia quesitos monárquicos, aristocráticos e democráticos, ou seja, uma espécie de constitucionalismo misto. No qual, pode-se evidenciar conforme afirma NUNO PIÇARRA:

“A Constituição mista atende, antes de mais, às desigualdades e diversidades existentes na sociedade com objeto de as compor na orgânica constitucional de tal maneira que nenhuma classe adquira a preponderância sobre a outra. Neste sentido, Constituição Mista não é mais do que um <sistema político-social pluralmente estruturado>”
 Esta forma de governo foi absorvida da filosofia aristotélica, a qual todas as pessoas teriam acesso a participação de todas as formas de governo. POLIBIO, no entanto propõe a formação de institutos independentes, pretendendo assim, organizar a sociedade segundo uma pré-divisão, respeitando, portanto, o equilíbrio “natural”. Dessa forma, cada classe fiscalizaria a outra, a fim de se chegar a uma certa harmonia social.
            A idéia de separação dos poderes iniciou na Inglaterra, no século XVII associada a concepção da Rule of Law, com pretensões contra o regime vigorante da época. Com MONTESQUIEU, em seu livro Espírito das leis, a divisão entre o executivo e o legislativo se fazia necessário, pois a fiscalização das duas funções seria melhor executada, assim como, a separação do judiciário que deveria ser independente na aplicação dos julgamentos.   
         
O Constitucionalismo Moderno

Após a retomada do ideário constitucionalista, dar-se impulso a materialização do que viria a ser o documento regulador da sociedade, ou seja, a constituição propriamente dita. A partir de então, com as normas escritas, pontos como a publicação e clareza textual puderam proporcionar a todos uma maior segurança e ciencia dos direitos, deveres e limitações comuns. Além disso, o documento passou a prever também definições das funções estatais, baseadas nas teorias difundidas por Montesquieu, na qual se destacava a separação dos poderes, e Rousseau, segundo os termos trazidos em seu livro Contrato Social.
É importante ressaltar que neste período surgiu a edição da primeira constituição escrita e não um novo tipo de constitucionalismo, sendo, portanto, este apenas um marco na evolução de tal corrente ideológica.
A Constituição dos Estados Unidos, de 1.787, constituiu o ponto inicial desta nova fase. Ela ocorreu devido a necessidade das Trezes Colônias, até então recém independentes, de formularem um conjunto de leis próprias. Decisão esta, discutida e estabelecida durante o Congresso da Filadélfia em 15 de maio de 1.776.
A partir da difusão dessa nova tendência norte americana, outros estados passaram a copiar tal modelo e já no fim do século XVIII, boa parte dos países europeus já incorporavam a idéia. Na França, o constitucionalismo tomou mais força devido a revolução que se instaurava na época. O povo desejava o fim do Absolutismo monárquico exercido por Hen* e a ascensão de um sistema político seguindo um conjunto de regras preestabelecidas por escrito, a fim de assegurar a imposição do ideário revolucionário liberte, egalité e fraternité.
Na sequência, em 1.789 é criado a Declaração Universal do Homem e do Cidadão e em 1.791, a primeira Constituição formal européia. Por diante, começaram a surgir outras constituições, disseminando a corrente constitucionalista e, junto a ela, outras ideologias que pregam princípios de liberdade, igualdade e democracia, relacionados aos direitos humanos.

[1] Acadêmicas do curso de Direito da UERR



A CONSTITUIÇÃO E A AUTOPOIESIS


Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto
Pamella Thayanne de Freitas
Pamella Suellen Queiroz

O presente trabalho centra-se no fato de que a Constituição deve ser considerada como uma aquisição evolutiva da sociedade. Isso quer dizer que devido à sociedade estar constantemente em evolução é imprescindível haver normas tipicamente modernas.
Nessa perspectiva tem-se a teoria da autopoiesis que significa um sistema organizado autossuficiente, aplicada aos sistemas sociais (Direito), possibilitando transformações tanto para o Estado quanto para a própria Constituição. Essa teoria permite ao sistema funcionar como um observador dentro do escopo epistemológico circunscrito por circularidades constitucionais e comportamentais.
Assim, o presente estudo propõe demonstrar as peculiaridades existentes em relação à autopoiesis na Constituição, uma vez que a sociedade atual trabalha com outras ideias (circularidade, fluidez, redes, etc.).
Para que se possa entender a relação entre a constituição e a autopoiesis é necessário, primeiramente, o esclarecimento de tais termos. O conceito orgânico de constituição diz que esta é um conjunto de normas que organizam um país. Quanto à autopoiesis é possível dizer que se tem como ideia básica um sistema auto organizado, autossuficiente.
José Joaquim Gomes Canotilho traz o pensamento de que “a constituição é o local próprio para o diálogo, mostrando, assim, que a auto organização não dispensa tal recurso que, consequentemente, gera uma conexão interativa entre os diversos sistemas sociais”. Quando Canotilho expõe essa ideia, ele está apenas afirmando, assegurando a supremacia da constituição.
Esse pensamento pode ser melhor esclarecido quando se conhece a dita pretensão de universalidade. A constituição pretende politizar os restantes sistemas da sociedade (científicos, religiosos, econômicos), fazendo valer, em tais sistemas, suas regras e princípios estruturantes (pretensão de universalidade). Pode parecer um conceito duro, inflexível, porém, como fora dito anteriormente, apenas confirma a constituição como norma suprema.
Em se tratando da concorrência entre os vários sistemas sociais, um não pode interferir no outro. Canotilho mostra o exemplo do sistema político não poder desempenhar as funções do sistema científico. Pode-se perceber que todos estes possuem suas peculiaridades, princípios, e só podemos aplicá-los dentro de suas competências, assuntos de cunho relativo a esses sistemas, sem perturbar ou tentar se impor sobre os demais. O mais importante é: todos podem definir seus princípios e objetivos, desde que estejam dentro das legalidades determinadas pela constituição.
Outro ponto a ser considerado é a função de bootstrapping, onde, de acordo com Canotilho, “a Assembléia Constituinte liberta as amarras que as autoridades lhe haviam posto”. Essa libertação das amarras, porém, tem limites: as normas constitucionais devem revelar-se aptas a conseguir uma articulação das preferências e interesses públicos dos produtores de normas e as preferências e interesses dos destinatários dessas normas.
Canotilho avalia que “a constituição é hoje a institucionalização de um processo de aprendizagem falível através do qual uma sociedade ultrapassa pouco a pouco a sua capacidade para se tematizar a ela mesmo sob o ângulo normativo”. Sendo assim, a constituição só deixaria de ser uma utopia social se desapossar de formas emancipatórias e se conseguir manter-se no pico das normas através do seu auto grau de adaptabilidade. Tal afirmação se faz plausível principalmente por causa da existência das normas de revisão constitucional e estas se devem caracterizar pelo caráter aberto, fragmentário e incompleto.
Também é fundamental comentar sobre a integração da policontextualidade. Como há várias instituições sociais, é bem comum observar concorrência entre elas e isso pode levar à intensificação do problema central das sociedades modernas. A constituição não pode tencionar estabelecer valores, sejam eles étnicos, científicos, religiosos, aos sistemas da religião, da ciência, da moral. Todavia, a Constituição deve ter como um dos objetivos o papel integrativo entre tais sistemas, tornando-se assim, o chamado local de diálogo, interatividade entre os diversos sistemas sociais. A Constituição deve fornecer as regras mínimas para garantir a integridade dos sistemas.
A Constituição e o Direito, de uma forma geral, não podem ser vistos como algo imutável e, por esta razão, a partir do momento em que se admite o sistema autopoiético, se pode conceber uma interação dos sistemas.
Assim, quanto mais flexível se apresentar o sistema, mais fácil será sua adaptação. Assim também podemos afirmar que o meio, notadamente o sistema político, recebe influência direta do direito.
A abertura dos sistemas, sem dúvida alguma, se apresenta suscetível a interações outras que não as do próprio direito, ao passo em que, apesar de se entender os sistemas fechados como uma forma ultrapassada, a teoria da autopoiese passa a ser de grande interesse, valendo-se da auto-organização.
A dinâmica do sistema autopoiético, pois, é circular e pressupõe, diante de sua complexidade e auto-referencialidade, que há possibilidade de modificação interna e sistêmica.
A ideia, assim, conduz a uma questão de fundo complexa, mas de grande alcance. Somente em sistemas internos se poderá entender seu funcionamento e, com isto, a possibilidade de auto-referência para se estabilizar. A questão, então, em torno do sistema autopoiético, assim como funciona com as células, é a capacidade auto-reprodutiva através de sua própria referência.
No entanto, há críticas com relação à autopoiesis na Constituição, uma vez que, desde que se entenda a criação da teoria dentro das ciências biológicas, no Direito não se poderia aceitar um sistema isento de interferências externas. A mesma crítica é feita por alguns sociólogos do Direito.
O que se pode afirmar é que no Direito há uma hipercircularidade, ou seja, o Direito atua como em hiperciclo.
Desta forma, deixando de lado as diferenças naturais entre a biologia e o Direito, é indubitável que o Direito Constitucional pode ser um sistema autopoiético.


Bibliografia

<http://www.geocities.com/pluriversu/autopoies.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.ambito_juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7780> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2067> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.uniceub.br/Pdf/Resenha%20CANOTILHO.pdf> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfRVsAB/canotilho-teoria-constituicao> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.

NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO


Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto
Pamella Thayanne de Freitas
Pamella Suellen Queiroz


O neoconstitucionalismo busca a eficácia da constituição. Walber de Moura Agra diz que “o neoconstitucionalismo serve como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático de Direito”. Leandro Vilela Brabilla afirma que trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, visando refundar tal estudo tendo como base as novas premissas, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.
Para o neoconstitucionalismo o princípio da dignidade humana é tratado com primazia, além de que eleva a força normativa da constituição, fazendo com que a mesma deixe de ser apenas um conjunto de normas e recomendações, tornando sua aplicação eficiente, um sistema de preceitos que vinculam de acordo com a realidade.
Já a constitucionalização do Direito, para Luís Roberto Barroso, “pode ser associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo se propaga por todo o sistema jurídico”. Os valores, fins públicos e comportamentos considerados nos princípios e regras da constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. Além disso, a constitucionalização do direito repercute sobre a atuação dos três poderes.
Para uma melhor compreensão de tais fenômenos necessita-se voltar aos acontecimentos históricos que marcaram para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo e a constitucionalização do direito.
Em passado não muito distante, a Constituição não era dotada da primazia material e formal o que hoje é tão familiar. No século XIX e no início do século XX, o texto constitucional não passava de um conjunto de declarações políticas, destituídas de força normativa. Os direitos fundamentais individuais, por exemplo, necessitavam de leis para produzirem efeitos, não havia controle de constitucionalidade pelo Judiciário e o princípio da supremacia da Constituição não passava de uma utopia.
Após a Segunda Guerra Mundial, ficou perceptível que o antigo constitucionalismo europeu caracterizado pelo literato ao legislador e pelo fetiche à lei mostrou-se a impossibilidade de abster o aparecimento de regimes totalitários responsáveis por sistemáticas violações a direitos fundamentais. Assim, sob o caimento do antigo continente, nasce um movimento, denominado neoconstitucionalismo, que busca reformar as bases do Direito Constitucional.
É notável que em grande parte, foi essencial para a propagação do neoconstitucionalismo, a promulgação de constituições de natureza social e democrática, definido pela positivação de princípios jurídicos, pelo presságio de amplos catálogos de direitos fundamentais e pela contemplação de normas programáticas. Inicialmente, na Itália (1947) e na Alemanha (1949) e, depois, em Portugal (1976) e na Espanha (1978), essas constituições marcam a ruptura com o autoritarismo e  sacramentam o compromisso  desses povos com a paz, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos.
O certo é que esse novo modelo de constitucionalismo deu-se ao que se chama Estado Social e Democrático de Direito. Nesse sistema de organização política, consolida-se a idéia de supremacia da Constituição. Além disso, os direitos fundamentais passam a ter eficácia plena, sendo o Poder Judiciário aquele que dá a palavra final sobre a própria interpretação constitucional. Desse modo, o ordenamento unifica-se não apenas no sentido hierárquico, mas também no sentido material e valorativo.
Segundo FALCONI (2009), é nesse contexto que se insere a constitucionalização do direito, a qual se expressa de duas formas:

a) o acolhimento pelas Constituições de institutos e regras antes relegadas ao campo infraconstitucional;

b) a releitura dos institutos previstos na legislação por meio dos princípios fundamentais.

Esses atuais marcos normativos mais à necessidade de vencer um passado recente de temores exigiram uma nova atitude na aplicação e interpretação do direito constitucional.
Assim, o neoconstitucionalismo prega a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual deve ser resguardada e promovida pelos Poderes Públicos e pela sociedade. Do mesmo modo, esse movimento engrandece a força normativa da constituição, a qual deixa de ser um simples catálogo de competências e de recomendações políticas e morais, para se tornar um sistema de preceitos vinculantes, capazes de resignar a realidade. No Brasil, os grandes marcos do neoconstitucionalismo são a abertura democrática vivida em meados da década de 1980 e a Constituição de 1988.
Em resumo, COELHO (2008, p.127) ensina que esse novo constitucionalismo marca-se pelos seguintes aspectos: “a) mais Constituição do que leis; b) mais juízes do que legisladores; c) mais princípios do que regras; d) mais ponderação do que subsunção; e) mais concretização do que interpretação”.
Para Luís Roberto Barroso, “são características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios jurídicos, o progresso da jurisdição constitucional com ênfase no surgimento de tribunais constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na hermenêutica constitucional”.
Na realidade, mais do que decorar teorias ou pontos de vista, o que interessa é que os intérpretes e aplicadores do direito busquem tornar a Constituição viva e eficaz.
Por tanto, a difusão da Lei Maior pelo ordenamento se faz pela jurisdição constitucional, que, no Brasil, é de competência ampla do juiz estadual ao STF.
Com a constitucionalização, aumento da demanda por justiça e ascensão institucional do Judiciário, verificou-se uma significativa judicialização de questões políticas e sociais, demandando os tribunais sobre temas como: políticas públicas; relações entre Poderes; direitos fundamentais; e questões cotidianas das pessoas.
Os membros do Poder Judiciário são selecionados por mérito e conhecimento específico, não são eleitos. Entretanto, o poder dos juízes e tribunais é representativo e exercido em nome do povo e a ele deve contas.
Cabe ao Judiciário resguardar os valores fundamentais e os padrões democráticos, além de garantir a estabilidade institucional.
A Constituição protege os direitos fundamentais e determina a adoção de diretrizes para realizá-los, assim como delega o investimento de recursos e políticas a serem seguidas no devido tempo ao legislador e administrador; porém o controle de constitucionalidade de políticas públicas ainda não foi pacificado pela doutrina.
No Brasil, só recentemente tem-se potencializado estudos sobre o equilíbrio entre supremacia da Constituição, interpretação constitucional pelo judiciário e processo político majoritário. As nossas circunstâncias atuais reforçam a importância do STF, inclusive na crise de legitimidade por que passam o Legislativo e o Executivo como uma crônica disfunção institucional.


BIBLIOGRAFIA

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.

Opus Iuris. O Blog do Falconi. <http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/03/03/a-constitucionalizacao-do-direito/> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.

<http://aulajuridica.blogspot.com.br/2009/08/voce_sabe_o_que_e_neoconstitucionalismo.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://professorfabricioandrade.blogspot.com.br/2010/01/neoconstitucionalismo.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://jus.com.br/revista/texto/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o_que_se_entende_por_neoconstitucionalismo_leandro_vilela_brabilla> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.