sábado, 26 de janeiro de 2013

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


Título: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS




Resumo:

O presente trabalho esclarecerá a classificação da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, nas diferentes visões dos doutrinadores: José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz e a de Celso Ribeiro Bastos.
Palavras chave: Aplicabilidade. Normas Constitucionais. Diferentes posicionamentos a respeito do tema.

Abstract:
This paper will clarify the classification of the effectiveness and applicability of constitutional norms, the different views of scholars: José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz and Celso Ribeiro Bastos, which differs his understanding of classical doctrine.
Keywords: Applicability. Constitutional norms. Different positions on the subject.









Título: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS




Ailton Teodoro, Emerson Guedes dos Santos e Jorge Fernando Paiva Figueiredo[1]

1. Introdução:

Neste trabalho serão analisadas os diferentes posicionamentos da doutrina, especificamente do doutrinador Celso Ribeiro Bastos, bem como de questionamentos em relação aos professores José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz, a respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, tendo em vista não possuírem as normas constitucionais uma isonomia quanto à sua eficácia.
2. Posicionamento de Celso Ribeiro Bastos:
O doutrinador Celso Ribeiro Bastos classifica  as normas constitucionais em dois grandes grupos: normas de aplicação e normas de integração.
As normas de aplicação são aquelas que já possuem todos os elementos necessários para a produção da totalidade de seus efeitos jurídicos, tendo em vista apresentarem em seu corpo os três elementos lógico-estruturais: hipótese, mandamento e consequência.
Estas normas regulam, por si só, suficientemente a matéria que é seu conteúdo, estabelecendo, ainda, a hipótese em que se aplicam, quais sejam: a conduta a ser observada e  as conseqüências de sua incidência. se subdividem em: regulamentáveis e irregulamentáveis.
Em se tratando das normas mencionadas normas regulamentáveis aquelas que, entende-se que como aquelas que permitem a sua complementação pela legislação infraconstitucionais.
As normas de aplicação irregulamentaveis, por sua vez, restringem-se seus disciplinamento a própria constituição. Tal afirmação se dá, tendo em vista não admitirem complementação pela legislação ordinária.
De outra banda, as normas de integração são classificadas como aquelas que não possuem, em si mesmas, aptidão para a produção de efeitos jurídicos na forma desejada pelo legislador constituinte, por não apresentarem em seu corpo alguns dos citados três elementos lógico-estruturais. Isso se dá, uma vez que, para a produção de seus efeitos faz-se necessária o disciplinamento infraconstitucional.
Estas se subdividem em completáveis, as quais possuem, na elaboração da legislação ordinária, as condições para a produção integral de seus efeitos. Há, ainda, as normas de integração retringíveis, que permitem sua limitação pela legislação infraconstitucional.
3. 4. Crítica a visão de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz:
O professor José Afonso da Silva, ao contrário do supramencionado doutrinador Bastos, difere-se da doutrina clássica ao afirmar que todas as normas constitucionais, sem exceção, são revestidas de eficácia jurídica, ou seja, de aptidão à produção de efeitos jurídicos, sendo assim, todas aplicáveis, em maior ou menor grau. Em sua classificação, as normas são divididas em: normas de aplicabilidade imediata e normas de aplicabilidade mediata[2].

As normas de aplicabilidade imediata são aquelas que têm aptidão para produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desse modo, independem de regulamentação infraconstitucional. Sua eficácia pode ser plena ou eficácia contida. Normas de eficácia plena são aquelas cujo conteúdo ou alcance não podem ser reduzidos pelo legislador infraconstitucional. Já as de eficácia contida definem-se como aquelas que, apesar de produzirem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Carta Magna, podem ter o seu alcance restringido pelo legislador infraconstitucional.

De outra banda, há as normas de aplicabilidade mediata, as quais não possuem aptidão para produzir todos os seus efeitos antes da regulamentação infraconstitucional. Essas normas, que possuem eficácia limitada, podem ser de princípio institutivo ou de princípio programático. Por princípio institutivo tem-se aquelas que preveem a criação de órgãos, entidades ou institutos jurídicos. Já as normas de princípio programático são aquelas que impõem uma meta, um objetivo, um programa, uma diretriz a ser alcançada pelo Estado.

Em sua classificação sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, a professora Maria Helena Diniz se compartilha da classificação do professor José Afonso da Silva, modificando apenas parcialmente a nomenclatura, contudo fazendo algumas observações a respeito do tema.

A doutrinadora defende a existência de normas supereficazes ou de eficácia absoluta, as quais possuem eficácia absoluta, ou seja, imodificáveis. A titulo de exemplificação, cita a professora o artigo 60, § 4º, da Carta Magna, que se trata das cláusulas pétreas.

Assim assevera Marcelo Novelino[3] a respeito do tema:

“Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.

Grande parte da doutrina, todavia, critica o supramencionado entendimento, na justificativa de que as cláusulas pétreas podem ser modificadas com o intuito de serem melhoradas, não podendo, tão somente, serem abolidas da Constituição Federal.

As demais classificações do doutrinador José Afonso da Silva são compartilhadas pela professora Maria Helena Diniz, a qual apenas se difere em relação às nomenclaturas, tais como  as chamadas normas de eficácia contida, que foram nomeadas pela doutrinadora como norma de eficácia relativa restringível. Tal nomenclatura por ela adotada justifica-se pelo fato de que os efeitos de tais normas não são contidos, já que produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, mas sim restringíveis pelo legislador infraconstitucional.

Em se tratando das normas de eficácia limitada, assim nomeadas pelo professor José Afonso da Silva, formam denominas como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
7. Conclusão:

Conforme fora possível observar, as normas presentes em nossa Carta Magna não possuem uma isonomia em relação a sua eficácia. Tais diferentes capacidades de produção de efeitos das normas constitucionais não são examinadas de forma unânime pelos doutrinadores pátrios.

Constatou-se ainda que enquanto o professor Celso Ribeiro Bastos entende serem divididas as normas constitucionais em normas de aplicação e normas de integração, assevera o doutrinador José Afonso da Silva que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, em maior ou menor grau. Maria Helena Diniz, compartilha do mesmo entendimento, e se difere de José Afonso da Silva em relação às nomenclaturas.

8. Referências bibliográficas:
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998.

ALENCAR, André. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Disponível em:<http://www.andrealencar.com.br/site/constitucional/41.%20Aplicabilidade%20das%20normas%20constitucionais.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2013.

SANTOS, Luiz Wanderley dos. Normas Constitucionais e seus efeitos. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/90/normas-constitucionais-e-seus-efeitos>. Acesso em: 19 jan. 2013.



[1] Acadêmicos de Direito.
[2] ALENCAR, André. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Disponível em:<http://www.andrealencar.com.br/site/constitucional/41.%20Aplicabilidade%20das%20normas%20constitucionais.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2013.
[3] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3ª ed., São Paulo: Método, 2009, p. 121.