SITUAÇÃO HIPOTÉTICA
A sociedade empresária OSDU S/A., que estava cumprindo
plano de recuperação judicial, deferida em 1º de abril de 2010, teve sua
falência decretada no dia 1º de abril de 2011. Sabe-se, todavia, que OSDU S/A.
era controladora de Caloteira S/A. A decretação da falência de OSDU S/A ocorreu
devido a prática de ato de falência, nos termos do art. 94, III, da Lei
11.101/2005, conforme pedido apresentado por Rômulo, credor que não tem
domicílio do Brasil, mas que prestou caução por fiança bancária. Embora, em
momento anterior, o juiz tenha indeferido pedido de falência proposto, com
fundamento em impontualidade injustificada, pela Fazenda Pública estadual. E
noutro momento, anterior ao pedido de recuperação judicial, o juiz, com
fundamento no princípio da preservação da empresa, indeferiu um primeiro pedido
de falência proposto por Ronnie, credor que pretendia usar a ação de falência
como sucedâneo de ação de cobrança de dívida. No momento em que decretou a
falência, o juiz nomeou Adelson como administrador judicial, que já era
administrador judicial durante a recuperação judicial; fixou o termo legal em
90 (noventa) dias; ordenou ao falido que apresentasse a relação de credores no
prazo legal; ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido;
proibiu a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido,
ressalvados os bens cuja venda fazem parte das atividades normais do devedor;
mandou oficiar ao Registro público de empresas para que procedesse à anotação
da falência no registro do devedor; determinou a expedição de ofícios aos
órgãos e repartições públicas para que informassem a existência de bens e
direitos do falido; autorizou a continuação provisória do empreendimento; autorizou
a manutenção do Comitê de Credores que estava em funcionamento durante a
recuperação judicial; ordenou a intimação do MP e das Fazendas Públicas e
ordenou a publicação de edital com a íntegra da decisão judicial. Adelson apresentou
ao juiz relação descrevendo a situação de bens perecíveis, deterioráveis ou
sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou
dispendiosa e requereu a venda antecipada de tais bens, que foi imediatamente
deferida pelo magistrado. No prazo legal, Adelson apresentou a relação de
credores com as seguinte informações: Ailton, credor trabalhista com crédito
referente a verbas trabalhistas salariais no valor de 250 (duzentos e
cinquenta) salários mínimos e mais 200 (duzentos) salários mínimos decorrentes
de indenização de acidente de trabalho; André, credor trabalhista com crédito
referente a verbas trabalhistas salariais no valor de 230 (duzentos e trinta)
salários mínimos; Daniel, credor trabalhista com crédito referente a verbas
trabalhistas salariais no valor de 100 (cem) salários mínimos; Ciciane, credora
com garantia real no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e credora de
multas contratuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Neucy,
representante comercial autônoma, credora de créditos a títulos de comissões no
importe de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais); Fazenda Pública estadual
com crédito de multas tributárias no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e crédito
estritamente tributário no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo
que, desses quinhentos mil, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) são
relativos a tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação da
falência; Caixa Econômica Federal, credora de crédito referente a contribuição
para FGTS no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); Dennyson, credor com privilégio especial no
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Edielson, credor com
privilégio geral no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); Omar, credor
quirografário no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Emerson, credor
quirografário no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Seixas, credor
quirografário no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Gleiciane, credora
quirografária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Jean, credor
quirografário no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); Pablo,
credor de crédito subordinado no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil
reais); Jefferson, credor de honorários advocatícios no valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais). A relação foi impugnada pelo Ministério Público no
tocante aos créditos de Emerson, Gleiciane e Seixas, sob a fundamentação de que
eles não faziam parte da massa falida, haja vista que seus títulos eram falsos
ou simulados. Por sua vez, Daniel, Ailton e Adelson apresentaram impugnação
apenas contra os créditos de Seixas. Ademais, Jefferson apresentou impugnação
em face da classificação de seu crédito, uma vez que, na relação juntada pelo
devedor, seu crédito de honorários estava classificado como trabalhista, mas,
na relação apresentada pelo Administrador Judicial, seu crédito foi
classificado como crédito com privilégio especial. O juiz mandou autuar as
impugnações e, após a tramitação processual, julgou procedente o pedido do MP e
improcedente o pedido de Jefferson. Seixas e Jefferson agravaram as respectivas
decisões prolatadas nas impugnações. O MP requisitou a abertura de inquérito
policial em face de Emerson, Gleiciane e Seixas. Após o julgamento das
impugnações, Adelson consolidou o quadro-geral de credores que foi homologado
pelo juiz. Após a homologação do quadro-geral de credores, Neutton requereu ao
juízo da falência a retificação do quadro-geral para inclusão de crédito
quirografário seu no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Cumpre observar
que o devedor figurava no polo passivo de uma ação de execução de crédito
quirografário proposta por Robson, na qual foi penhorado um veículo no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), com editais publicados, designando hasta pública
para o dia 2 de abril de 2011. Michelly, credora fiduciária no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), propôs pedido de restituição do bem alienado,
embora sabendo que o referido bem havia se deteriorado. Marcelly, credora de
crédito referente a adiantamento de contrato de câmbio no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) apresentou pedido de restituição no valor de
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), alegando que R$ 100.000,00 (cem mil
reais) é referente à correção monetária do valor adianto, o qual, segundo ela,
deve integrar o valor da restituição. Russian, proprietário de dois caminhões
alugados para o devedor, apresentou pedido de restituição dos bens, contudo um
dos caminhões, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), foi
objeto de sinistro que resultou em perda total, o qual estava sendo dirigido
por Ailton, que não teve culpa no acidente. Ficou demonstrado, nos livros
contábeis, que o devedor não recolheu as contribuições previdenciárias
descontadas de seus empregados no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
nem as contribuições patronais da empresa no valor de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais). Em face disso, o INSS apresentou pedido de restituição de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Todos os pedidos de restituição foram
devidamente fundamentados, os quais foram recebidos pelo juízo da falência que
os mandou autuar. A massa falida, representada pelo Administrador Judicial,
propôs ação declaratória de ineficácia de constituição de direito real de
garantia dentro do termo legal em desfavor dos credores hipotecários Welley e
Thiago, sendo que aquele obteve a garantia de crédito de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) por dívida quirografária contraída anteriormente, por sua
vez Thiago obteve garantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dívida
contraída dentro do período suspeito. O juiz julgou procedente o pedido da
massa para declarar a ineficácia da garantia em relação à hipoteca dada a
Welley, mas julgou improcedente o pedido em ralação a Thiago, fundamentando que
a hipoteca concedida este era válida. Após 24 meses da decretação da falência
Robson propôs ação revocatória buscando revogar ato praticado entre o devedor e
Marcelle, juntando provas de que houve conluio fraudulento na realização de
contrato de compra e venda de determinado bem e que tal intenção de prejudicar
credores findou em real prejuízo efetivo para a massa. O juiz julgou procedente
o pedido de Robson e determinou o retorno do bem à massa falida, contudo o
referido bem encontra-se na posse de Pâmella, terceira adquirente de boa-fé,
que interpôs embargos de terceiros. Em face da complexidade do processo, Adelson
requereu a nomeação de auxiliares contábeis, a qual foi deferida pelo juiz da
falência. Jean optou por continuar fornecendo à empresa durante o período de
recuperação judicial e durante o período da falência, por isso o seu crédito se
divide da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente a crédito
anterior ao deferimento da recuperação judicial, R$ 90.000,00 (noventa mil
reais) referente a crédito de bens fornecidos durante a recuperação judicial e
R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente a crédito de bens fornecidos durante
o período de falência. André e Daniel continuaram trabalhando para o devedor
durante o período de recuperação judicial, mas apenas André continuou
trabalhando durante o período de falência. Por essa razão, o crédito de André
se divide da seguinte forma: 100 (cem) salários mínimos referentes ao período
anterior o deferimento da recuperação judicial, 75 (setenta e cinco) salários
mínimos referentes ao período de recuperação judicial e 55 (cinquenta e cinco)
salários mínimos referentes ao período de falência. Ailton cedeu para Pablo 80
(oitenta) salários mínimos referentes aos seus créditos trabalhistas
estritamente salariais. Adelson apresentou ao juiz documento demonstrado que é
indispensável R$ 40.00,00 (quarenta mil reais) para a administração da falência
e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as despesas com arrecadação e realização
do ativo. A massa falida foi vencida em uma ação judicial que resultou em
custas do processo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado,
as custas do processo de falência foram no importe de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). No dia 1º de abril de 2012 o juiz estendeu a falência à controlada
Caloteira S/A e fixou o temo legal em 70 (setenta) dias. Realizada a
arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto de arrecadação, publicados
os editais exigidos pela lei e iniciada a realização do ativo pelas modalidades
previstas na lei, verificou-se que o produto da venda dos bens gravados
referentes ao crédito com garantia real de Ciciane resultou no valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais). O imóvel das respectivas hipotecas de
Welley e Thiago foi alienado por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A
principal unidade produtora do devedor foi adquirida por Pedro, os demais bens
foram alienados em bloco para arrematantes diferentes. André, que trabalhava na
principal unidade produtora do devedor, optou por continuar trabalhando na
empresa arrematada. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o
produto do passivo entre os credores, o administrador judicial apresentou suas
contas ao juiz, no prazo legal. O Ministério Público apresentou parecer
contrário às contas de Adelson. Cumpridas as formalidades processuais, o juiz
julgou as contas do administrador judicial e as rejeitou por sentença, fixando
as responsabilidades e determinando a indisponibilidade dos bens de Adelson; no
mesmo ato nomeou Lage como substituto para organizar as contas e elaborar os
relatórios, explicitando as responsabilidades de seu antecessor. Adelson apelou
da sentença que julgou suas contas. Lage apresentou as contas no prazo legal,
as quais foram julgadas e aprovadas pelo juiz que, após o relatório final da
falência apresentado por Lage, encerrou a falência por sentença. Quando da
decretação da falência o juiz – convencido de que os sócios-administradores, João,
José e Jorge, além de manterem contabilidade paralela na empresa, praticaram
ato fraudulento que resultou prejuízo aos credores, com o fim de obter vantagem
indevida para si e para Filippe, Tatiana e Daniela, ex-administradores, que
deixaram a empresa um ano antes da decretação da falência, – decretou a prisão
preventiva dos administradores. Em razão disso, o juiz, em decisão
interlocutória, decretou a desconsideração da personalidade jurídica de OSDU
S/A e, de ofício, ordenou a indisponibilidade dos bens particulares dos réus,
em quantidade compatível com o dano provocado. O Ministério Público requisitou
a abertura de inquérito policial. Todavia, após receber o inquérito relatado
pela Autoridade Policial, o MP manteve-se inerte sem oferecer a denúncia no
prazo legal. Passados 190 dias, Lage ofereceu queixa-crime subsidiária. O juiz
não recebeu a queixa-crime e remeteu os autos ao MP, o qual ofereceu denúncia. Os
réus foram condenados nas penas dos tipos que foram denunciados, ocasião em que
o juiz, fundamentadamente, inabilitou os réus para o exercício de atividade
empresarial. Contudo, transcorridos dois anos da condenação, quando da
justificativa de atividades perante a vara de execuções penais, Jorge informou
que estava exercendo atividade empresarial na condição de empresário
individual. Por fim, transcorridos 18 (dezoito) meses da sentença de
encerramento da falência, foi proposta, por Willianne, terceira de boa-fé, no
juízo da falência, ação de responsabilidade em face de José pela prática de ato
que teve a ineficácia declarada de ofício pelo juiz e, consequentemente,
prejudicou autora.