terça-feira, 11 de junho de 2013

Matéria da N3

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA


A sociedade empresária OSDU S/A., que estava cumprindo plano de recuperação judicial, deferida em 1º de abril de 2010, teve sua falência decretada no dia 1º de abril de 2011. Sabe-se, todavia, que OSDU S/A. era controladora de Caloteira S/A. A decretação da falência de OSDU S/A ocorreu devido a prática de ato de falência, nos termos do art. 94, III, da Lei 11.101/2005, conforme pedido apresentado por Rômulo, credor que não tem domicílio do Brasil, mas que prestou caução por fiança bancária. Embora, em momento anterior, o juiz tenha indeferido pedido de falência proposto, com fundamento em impontualidade injustificada, pela Fazenda Pública estadual. E noutro momento, anterior ao pedido de recuperação judicial, o juiz, com fundamento no princípio da preservação da empresa, indeferiu um primeiro pedido de falência proposto por Ronnie, credor que pretendia usar a ação de falência como sucedâneo de ação de cobrança de dívida. No momento em que decretou a falência, o juiz nomeou Adelson como administrador judicial, que já era administrador judicial durante a recuperação judicial; fixou o termo legal em 90 (noventa) dias; ordenou ao falido que apresentasse a relação de credores no prazo legal; ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido; proibiu a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, ressalvados os bens cuja venda fazem parte das atividades normais do devedor; mandou oficiar ao Registro público de empresas para que procedesse à anotação da falência no registro do devedor; determinou a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas para que informassem a existência de bens e direitos do falido; autorizou a continuação provisória do empreendimento; autorizou a manutenção do Comitê de Credores que estava em funcionamento durante a recuperação judicial; ordenou a intimação do MP e das Fazendas Públicas e ordenou a publicação de edital com a íntegra da decisão judicial. Adelson apresentou ao juiz relação descrevendo a situação de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa e requereu a venda antecipada de tais bens, que foi imediatamente deferida pelo magistrado. No prazo legal, Adelson apresentou a relação de credores com as seguinte informações: Ailton, credor trabalhista com crédito referente a verbas trabalhistas salariais no valor de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos e mais 200 (duzentos) salários mínimos decorrentes de indenização de acidente de trabalho; André, credor trabalhista com crédito referente a verbas trabalhistas salariais no valor de 230 (duzentos e trinta) salários mínimos; Daniel, credor trabalhista com crédito referente a verbas trabalhistas salariais no valor de 100 (cem) salários mínimos; Ciciane, credora com garantia real no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e credora de multas contratuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Neucy, representante comercial autônoma, credora de créditos a títulos de comissões no importe de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais); Fazenda Pública estadual com crédito de multas tributárias no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e crédito estritamente tributário no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que, desses quinhentos mil, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) são relativos a tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação da falência; Caixa Econômica Federal, credora de crédito referente a contribuição para FGTS no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais);  Dennyson, credor com privilégio especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Edielson, credor com privilégio geral no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); Omar, credor quirografário no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Emerson, credor quirografário no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Seixas, credor quirografário no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Gleiciane, credora quirografária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Jean, credor quirografário no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); Pablo, credor de crédito subordinado no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); Jefferson, credor de honorários advocatícios no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A relação foi impugnada pelo Ministério Público no tocante aos créditos de Emerson, Gleiciane e Seixas, sob a fundamentação de que eles não faziam parte da massa falida, haja vista que seus títulos eram falsos ou simulados. Por sua vez, Daniel, Ailton e Adelson apresentaram impugnação apenas contra os créditos de Seixas. Ademais, Jefferson apresentou impugnação em face da classificação de seu crédito, uma vez que, na relação juntada pelo devedor, seu crédito de honorários estava classificado como trabalhista, mas, na relação apresentada pelo Administrador Judicial, seu crédito foi classificado como crédito com privilégio especial. O juiz mandou autuar as impugnações e, após a tramitação processual, julgou procedente o pedido do MP e improcedente o pedido de Jefferson. Seixas e Jefferson agravaram as respectivas decisões prolatadas nas impugnações. O MP requisitou a abertura de inquérito policial em face de Emerson, Gleiciane e Seixas. Após o julgamento das impugnações, Adelson consolidou o quadro-geral de credores que foi homologado pelo juiz. Após a homologação do quadro-geral de credores, Neutton requereu ao juízo da falência a retificação do quadro-geral para inclusão de crédito quirografário seu no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Cumpre observar que o devedor figurava no polo passivo de uma ação de execução de crédito quirografário proposta por Robson, na qual foi penhorado um veículo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com editais publicados, designando hasta pública para o dia 2 de abril de 2011. Michelly, credora fiduciária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), propôs pedido de restituição do bem alienado, embora sabendo que o referido bem havia se deteriorado. Marcelly, credora de crédito referente a adiantamento de contrato de câmbio no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) apresentou pedido de restituição no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), alegando que R$ 100.000,00 (cem mil reais) é referente à correção monetária do valor adianto, o qual, segundo ela, deve integrar o valor da restituição. Russian, proprietário de dois caminhões alugados para o devedor, apresentou pedido de restituição dos bens, contudo um dos caminhões, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), foi objeto de sinistro que resultou em perda total, o qual estava sendo dirigido por Ailton, que não teve culpa no acidente. Ficou demonstrado, nos livros contábeis, que o devedor não recolheu as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nem as contribuições patronais da empresa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Em face disso, o INSS apresentou pedido de restituição de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Todos os pedidos de restituição foram devidamente fundamentados, os quais foram recebidos pelo juízo da falência que os mandou autuar. A massa falida, representada pelo Administrador Judicial, propôs ação declaratória de ineficácia de constituição de direito real de garantia dentro do termo legal em desfavor dos credores hipotecários Welley e Thiago, sendo que aquele obteve a garantia de crédito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dívida quirografária contraída anteriormente, por sua vez Thiago obteve garantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dívida contraída dentro do período suspeito. O juiz julgou procedente o pedido da massa para declarar a ineficácia da garantia em relação à hipoteca dada a Welley, mas julgou improcedente o pedido em ralação a Thiago, fundamentando que a hipoteca concedida este era válida. Após 24 meses da decretação da falência Robson propôs ação revocatória buscando revogar ato praticado entre o devedor e Marcelle, juntando provas de que houve conluio fraudulento na realização de contrato de compra e venda de determinado bem e que tal intenção de prejudicar credores findou em real prejuízo efetivo para a massa. O juiz julgou procedente o pedido de Robson e determinou o retorno do bem à massa falida, contudo o referido bem encontra-se na posse de Pâmella, terceira adquirente de boa-fé, que interpôs embargos de terceiros. Em face da complexidade do processo, Adelson requereu a nomeação de auxiliares contábeis, a qual foi deferida pelo juiz da falência. Jean optou por continuar fornecendo à empresa durante o período de recuperação judicial e durante o período da falência, por isso o seu crédito se divide da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente a crédito anterior ao deferimento da recuperação judicial, R$ 90.000,00 (noventa mil reais) referente a crédito de bens fornecidos durante a recuperação judicial e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente a crédito de bens fornecidos durante o período de falência. André e Daniel continuaram trabalhando para o devedor durante o período de recuperação judicial, mas apenas André continuou trabalhando durante o período de falência. Por essa razão, o crédito de André se divide da seguinte forma: 100 (cem) salários mínimos referentes ao período anterior o deferimento da recuperação judicial, 75 (setenta e cinco) salários mínimos referentes ao período de recuperação judicial e 55 (cinquenta e cinco) salários mínimos referentes ao período de falência. Ailton cedeu para Pablo 80 (oitenta) salários mínimos referentes aos seus créditos trabalhistas estritamente salariais. Adelson apresentou ao juiz documento demonstrado que é indispensável R$ 40.00,00 (quarenta mil reais) para a administração da falência e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as despesas com arrecadação e realização do ativo. A massa falida foi vencida em uma ação judicial que resultou em custas do processo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, as custas do processo de falência foram no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No dia 1º de abril de 2012 o juiz estendeu a falência à controlada Caloteira S/A e fixou o temo legal em 70 (setenta) dias. Realizada a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto de arrecadação, publicados os editais exigidos pela lei e iniciada a realização do ativo pelas modalidades previstas na lei, verificou-se que o produto da venda dos bens gravados referentes ao crédito com garantia real de Ciciane resultou no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O imóvel das respectivas hipotecas de Welley e Thiago foi alienado por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A principal unidade produtora do devedor foi adquirida por Pedro, os demais bens foram alienados em bloco para arrematantes diferentes. André, que trabalhava na principal unidade produtora do devedor, optou por continuar trabalhando na empresa arrematada. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto do passivo entre os credores, o administrador judicial apresentou suas contas ao juiz, no prazo legal. O Ministério Público apresentou parecer contrário às contas de Adelson. Cumpridas as formalidades processuais, o juiz julgou as contas do administrador judicial e as rejeitou por sentença, fixando as responsabilidades e determinando a indisponibilidade dos bens de Adelson; no mesmo ato nomeou Lage como substituto para organizar as contas e elaborar os relatórios, explicitando as responsabilidades de seu antecessor. Adelson apelou da sentença que julgou suas contas. Lage apresentou as contas no prazo legal, as quais foram julgadas e aprovadas pelo juiz que, após o relatório final da falência apresentado por Lage, encerrou a falência por sentença. Quando da decretação da falência o juiz – convencido de que os sócios-administradores, João, José e Jorge, além de manterem contabilidade paralela na empresa, praticaram ato fraudulento que resultou prejuízo aos credores, com o fim de obter vantagem indevida para si e para Filippe, Tatiana e Daniela, ex-administradores, que deixaram a empresa um ano antes da decretação da falência, – decretou a prisão preventiva dos administradores. Em razão disso, o juiz, em decisão interlocutória, decretou a desconsideração da personalidade jurídica de OSDU S/A e, de ofício, ordenou a indisponibilidade dos bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado. O Ministério Público requisitou a abertura de inquérito policial. Todavia, após receber o inquérito relatado pela Autoridade Policial, o MP manteve-se inerte sem oferecer a denúncia no prazo legal. Passados 190 dias, Lage ofereceu queixa-crime subsidiária. O juiz não recebeu a queixa-crime e remeteu os autos ao MP, o qual ofereceu denúncia. Os réus foram condenados nas penas dos tipos que foram denunciados, ocasião em que o juiz, fundamentadamente, inabilitou os réus para o exercício de atividade empresarial. Contudo, transcorridos dois anos da condenação, quando da justificativa de atividades perante a vara de execuções penais, Jorge informou que estava exercendo atividade empresarial na condição de empresário individual. Por fim, transcorridos 18 (dezoito) meses da sentença de encerramento da falência, foi proposta, por Willianne, terceira de boa-fé, no juízo da falência, ação de responsabilidade em face de José pela prática de ato que teve a ineficácia declarada de ofício pelo juiz e, consequentemente, prejudicou autora.